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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA – Conta – poupança não corrigida – Diferença de correção monetária.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ […] DA […] DE […]

[…] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de […], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º […], com sede na […], consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia _____de cada Mês.

Ocorre que, nos meses de Junho de 100087, Janeiro e Fevereiro de 10008000 e Abril/10000000, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir:

26,06% DE JUNHO DE 100087

O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 100086, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional".

Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 100087, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 100087" seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.

Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 100087, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 100087.

Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 100087 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, "pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 100087", eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 100087.

Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.

DO IPC DE JANEIRO DE 10008000.

Em 15 de janeiro de 10008000, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32, depois convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 10008000.

Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 100088, calculada pela metodologia definida no art. 1000 da Lei n.º 2.335/87, verbis:

"O IPC, a partir de julho de 100087, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior."

Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro. O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.

Ocorre que o art. 000.º da Lei n.º 7. 730/8000 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.

Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 100088 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 100088 e 16 de novembro de 100088; e a inflação de janeiro de 10008000 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 100088 e 15 de janeiro de 10008000.

Com a alteração produzida pelo art. 000.º da Lei n.º 7.730/8000, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 100088 e 15 de janeiro de 10008000, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 10008000, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 100087.

DO IPC DE FEVEREIRO DE 10008000

Quanto a fevereiro de 10008000, há que se observar que, pela metodologia estabelecida pelo art. 000.º, inciso II, da Lei n. 7.730/8000, resultante da Conversão da Medida Provisória n.º 32/8000, a inflação do mês de fevereiro de 10008000 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 10008000.

Ocorre que a Lei n.º 7.730/8000, através de seu art. 15, extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que, nesse período, continuou a ser calculado.

Em razão disso (extinção da OTN), ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 10008000 a 31 de Janeiro do mesmo ano, que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela Lei n.º 7.777/8000, publicada em 1000 de Junho de 10008000, que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 10008000, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 10008000 a 31 de Janeiro.

Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que, do dia 16 dezembro de 100088 a 31 de janeiro de 10008000, os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.

Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 10008000 (42,72%) e Fevereiro de 10008000 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/8000 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 100087 e Janeiro de 10008000.

O IPC DE ABRIL DE 10000000 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.

Em 15 de março de 10000000, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/0000, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.

Leia-se a redação originária da mesma:

"Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).

[…]

§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."

Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.

Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/8000 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.

No dia 17 de março de 10000000, foi editada a MP 172/0000, publicada na segunda-feira dia 1000 de março de 10000000, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/0000, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.

Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:

"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.

O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."

Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.

Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 1000 de março de 10000000, a Circular n.º 1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/0000 à MP 168/0000.

Em 30 de março de 10000000, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/0000 ao art. 6.º da MP 168/0000, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.

Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.

Em 12 de abril de 10000000, sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/0000, que converteu diretamente a MP n.º 168/0000 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/0000, importando na revogação da MP 172/0000, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.

Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/0000 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/0000, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/8000, ou seja, pela variação do IPC.

Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n.º 2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 10000000 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 10000000 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 100087, Janeiro e Fevereiro de 10008000.

Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré:

  1. a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
  2. a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 100087;

3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/8000 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 100087 e Janeiro de 10008000.

4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 10000000 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 100087, Janeiro e Fevereiro de 10008000.

DA CITAÇÃO

Requer seja a ré CITADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. .

Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.

Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

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