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[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MATRÍCULA NÃO CUMPRIDO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ.

local onde receberá as futuras notificações, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de MICROLINS – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CNPJ sob o n° 05.310.751/0001-28, estabelecida a Rua Dr. Curvelo Cavalcante n° 589 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23810-201.

I – DOS FATOS

Em abril/2012, o autor tomou conhecimento através de um planfeto de um curso oferecido pela Ré, de capacitação profissional em administração, o que vinha de encontro a sua necessidade acadêmica naquele momento, visto que, era candidato a um estágio na Sepetiba Tecom, a qual exigia o conhecimento nesta área.

Imediatamente dirigiu-se a sede da Ré, afim de realizar sua matricula, sendo informado que a turma ainda não estava fechada, mas que receberia um telefonema posteriormente, informando-lhe a data e o horário de inicio do curso.

No momento da matrícula pagou o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e assinou um contrato de matrícula no valor de 18 parcelas de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), o qual expressamente determinava a data de 28/08/2012 para o início do curso.

Após aguardar alguns dias, entrou em contato com a Ré e foi-lhe informado que ainda não havia sido formada turma para o curso, que aguardasse um telefonema.

Tal situação perpetuou-se até a presente data, demonstrando um total desrespeito ao aluno, pois sequer uma justificativa foi apresentada, e para complementar a desorganização e descaso da empresa Ré, o autor tem sido cobrado através de correspondência ( em anexo) o pagamento da primeira parcela do curso, quando sequer teve a contra prestação correspondente a esta obrigação.

A falha na prestação dos serviços pactuada pela Ré com o autor, trouxe-lhe inúmeros problemas, alguns danos irreparáveis, pois não conseguiu cursar a disciplina que possibilitaria uma melhor avaliação em seu estágio na Sepetiba Tecom, além de gerar no autor a angústia da expectativa constante na realização do curso, o que não veio a acontecer.

II – DO DIREITO

Assim pelo princípio de que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VII, do art. 39, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outros práticas abusivas, repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, como o fato exposto acima.(nosso grifo)

Combinando com o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (grifamos)

Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Autora sofreu, e para tanto entende a mesma ter direito a uma indenização por todo sofrimento que a ré lhe causou.

Ora, o art. 159 do Código Civil consagra o direito à reparação do dano moral, que consiste na sensação que perturba a tranqüilidade psíquica do ofendido, causando-lhe situações constrangedoras. Não atinge o patrimônio do ofendido, mas a personalidade, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a auto-estima, a dignidade ou a reputação.

O dever de indenizar surge quando caracterizada a ocorrência injusta do dano. E a reparação legal, além de compensar a ofensa tem função sancionatória, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa. (22.ª V.Federal, 05.08.2012)

A responsabilidade da ré resulta, como se conhece, do dever de prestar serviços adequados, tendo em vista as circunstâncias específicas ao contrato de instrumentos técnicos e pessoais capacitado, de forma a evitar maiores transtornos e prejuízos na prestação dos seus serviços, acarretando danos aos consumidores.

Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, mais uma vez, vimos assegurados o princípio da reparabilidade, em especial na preservação dos direitos morais da Autora. Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Eliminou-se o materialismo exagerado de só se considerar objetos do Direito das Obrigações o dano patrimonial assegura-se uma sensação para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade.

A Voluntariedade vale por intenção, e a negligência ou imprudência corresponde à culpa.

Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a imposição da responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou até mesmo ilícito criminal.

Atualmente a jurisprudência, moderna vem fixando dentro de âmbito do dano moral, o afastamento da exigibilidade da prova pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de demonstrar que o ultraje moral, acarretará um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustava à maioria das pretensões da responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivo a honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis .

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III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª:

  1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este D. Juízo, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;

2) Pagamento de indenização pelo dano moral causado ao Autor, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos;

3) A devolução em dobro do valor pago pela matrícula, no total de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

8) O cancelamento do aludido contrato, pelas razões expostas, com o conseqüente cancelamento de quaisquer débitos porventura existentes em nome do autor;

5) A procedência da ação, com a condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na base de 20% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado.

Dá-se à presente o valor de R$ 9.050,00 (nove mil e cinqüenta reais).

N. Termos

E. Deferimento

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