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[MODELO] AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c REPARAÇÃO DE DANOS e STJ : 97074 – 1765.2.32.0067

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE

NOME DO CLIENTE, brasileira, casada, agente penitenciária, CPF nº 000.000.000-00, RG 000000 SSP/SP, residente e domiciliado na Quadra, Lote, Loteamento Portal da, Cidade de, Estado do, NOME COMPLETO brasileiro, casado, consultor de vendas, inscrito no CPF n°, RG nº 0000 SSP-00, residente e domiciliado na Quadra, Casa, Setor A, Bairro, Cidade de, Estado do, brasileira, casada, aposentada, cadastrado no RG. sob nº.SSP/UF e CPF, residente e domiciliada na Qd, Cs, Setor C, Bairro, Cidade de, Estado do, NOME COMPLETO brasileira, casada, cadastrado no RG. sob nº.SSP/UF e CPF., residente e domiciliada na Avenida, n° 2133, Bairro, Cidade de, Estado do Piauí, brasileiro, casado, corretor, inscrito no CPF nº, RG nº SSP-UF, residente e domiciliado na Avenida Prefeito, n°, Bairro, Cidade de, Estado do, vem por seu advogado, perante Vossa Excelência, requerer a

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c REPARAÇÃO DE DANOS

em desfavor do CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua, n, Bairro Centro, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, CEP e, pessoa jurídica de direito privado, situado na Rua, n., Bairro, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, CEP, já qualificado nos autos, que se digne receber o presente aditamento com o qual se pretende.

DOS FATOS

Os requerentes tiveram seus nomes negativados junto às mandatárias SPC e SERASA por terem mantido relações comerciais com as empresas mandantes dos apontamentos verificados nos extratos em anexo.

Por via de explicação a este Douto Julgador, ressalte-se, que os requerentes não poderam honrar com o pagamento dos referidos créditos ali apontados, haja vista que passam por diversas dificuldades financeiras.

Todavia, apesar da crise pela qual estão passando, os requerentes procuraram por diversas vezes seus credores para fazer acordo e renegociar os pagamentos de todos os débitos, parceladamente.

Ocorre Douto julgador, que as referidas empresas cobraram juros, taxas e correções acima do valor de mercado, praticando assim a figura da usura e do anatocismo.

Ressalta-se ainda que os requerentes, ao tentar renegociar suas dívidas junto às empresas credoras, estas se negaram a fornecer os documentos das referidas transações.

Não obtendo êxito nas renegociações, os nomes dos requerentes foram inscritos nos registros de restrição ao crédito sem prévia comunicação ao consumidores/requerentes. Caracteriza-se, assim, o dano moral puro e a inscrição indevida do nome do requerente no SPC e SERASA, conforme decisão do STJ que gerou o Incidente de Recurso Repetitivo, Resp 1.061.134.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é claro em determinar que a abertura de registros não solicitados deve ser comunicada ao consumidor. O descumprimento de tal regra leva à configuração do dano moral. Assim, permitir que os responsáveis pelo cometimento de um ato ilícito se escondam sob alegação de que os devedores já possuíam outras anotações implica cobrir-lhes com “manto da impunidade” e estimular a prática de novas ilegalidades.

DO DIREITO

Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 10.12.08 em RECURSO ESPECIAL N° 1.061.134 – RS (2008/0113837-6) onde acordaram os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por unanimidade conhecer em parte o Recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para cancelar a inscrição do devedor no cadastro de restrição ao crédito.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134 – RS (2008/0113837-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: ADILSON FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CASTELLAN ARMILIATO

RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL

ADVOGADO: MÁRIO LUIZ DELGADO E OUTRO(S)

INTERES. : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO – ACSP

ADVOGADO: CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo

quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

II- Julgamento do recurso representativo.

– É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

– Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.

Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.Ônus sucumbenciais redistribuídos.

Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, os requerentes pedem permissa venia para trazer à colação entendimento jurisprudencial à respeito da matéria:

RECURSO ESPECIAL Nº 607.957 – MT (2003/0174368-7)
RELATOR     : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Data Julgamento: 04/11/2004   –   4ª Turma STJ
EMENTA : “DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO INDEVIDA.  SERASA.  INDENIZAÇÃO.  REDUÇÃO.    1. (…omissis…). 2. (…omissis…).  3. Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados.  4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.”

DO PEDIDO

Do exposto, os requerentes vêm requerer deste Ilustre Magistrado:

a) a concessão de liminar inaudita altera pars para que os requeridos excluam as restrições em nome dos requerentes dos seus Bancos de Dados, SERASA, SPC, através de ofício ou mandado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, por ser ato de justiça;

b) a citação dos requeridos para responderem aos termos desta, para querendo, sob pena de revelia e confissão;

c)condenar o requerido, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais  causados aos requerentes, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, amparado em pacificada jurisprudência,  deve  ser  equivalente  a 50 (cinqüenta) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 23.250,00 (vinte três mil duzentos e cinqüenta reais), conforme entendimento do STJ;

d) a condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor das inscrições;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permissíveis em juízo, sem exceção, condenando, as requeridas, em todos os consectários legais;

Dá-se a causa o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Teresina, 12 de outubro de 2018.

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NOME DO ADVOGADO

OAB Nº

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