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[MODELO] Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida com Danos contra Telemar Norte Leste S/A.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.









AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/ DANOS



contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., com sede à Rua General Polidoro 99 – 8 andar – Rio de Janeiro – CEP 22280-001, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:



 

I – DOS FATOS

 

A autora é titular do direito de uso e gozo de 2 linhas telefônicas. A linha de n 2688-2032 é utilizada na loja e a linha 2687-0859 objeto do presente litígio, era unicamente utilizada pelas máquinas de cartões de crédito, fax e excepcionalmente pela gerência.

 

Ocorre que durante o mês de outubro, a autora detectou um fato estranho na linha 2687-0859, pois quando tirava o aparelho do gancho, ouvia diálogos de pessoas estranhas, sendo oportuno ressaltar que certa feita, o diálogo fora: “ Desliga, desliga, tem alguém na linha…..”.


Imediatamente ligou para a empresa Ré, comunicando o ocorrido, o qual enviou em 31/10/2003, seu técnico Sr. Oséias, CVAC n 808011(cópia anexa), o qual confirmou que a LINHA ESTAVA CLONADA e que providenciaria imediatamente o reparo.

A fatura com vencimento para 08/12/2003 veio no valor de R$ 309,51 (trezentos e nove reais e cinqüenta e um centavos), além de uma conta da Embratel no valor de R$ 12,51 (doze reais e cinqüenta e um centavos). Por discordar com a maioria das ligações, alguns números completamente desconhecidos e em horários que seu estabelecimento comercial já estava fechado, visto que, sua loja localiza-se em um shopping center, cujo horário de funcionamento é das 9:00 às 20:00hs., a autora reclamou junto à empresa Ré, além de nunca utilizar o código da Embratel, a qual ficou de averiguar a procedência destas alegações.

Ressalte-se que a autora reconhece como débito a pagar a empresa Ré a importância de R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos) relativo a ligações realmente realizadas pela autora.

 

A TELEMAR respondeu a reclamação da autora com a justificativa de que a conta estaria correta e que a conta deveria ser paga, sob pena de desligamento da linha em questão.

A autora não se conformou com tal explicação e realizou mais 2 dois pedidos de averiguação, sob os números 2173218635830 e 212327368683.

Finalmente em 18/01/2003 às 18:30, a autora falou com a atendente da empresa Ré Sra. Leda Sampaio, a qual informou que as reclamações da mesma não foram aceitas pois estas ligações seriam para telemarketing da loja da autora. Pura especulação da empresa Ré, já que desconhece a forma utilizada para marketing da autora.

Ressalte-se que a autora sempre pagou corretamente por sua linha telefônica, conforme cópias anexas, inclusive já tendo pago o mês de dezembro vencido em janeiro/2012, e como pode ser facilmente observado, suas contas tinham valores mais ou menos equilibrados (cópias anexas)

É oportuno grifar que desde o dia 07/01/2012, o telefone encontra-se bloqueado, tendo a autora que utilizar o mesmo telefone para os cartões de crédito e atendimento, precisando conviver a todo instante com uma situação embaraçosa e desgastante, ou seja, desligar o aparelho de uma tomada e passa-lo para outra, a fim de poder utiliza-lo, e que muitas vezes precisa desligar no meio de uma ligação porque um cliente precisa passar um cartão de crédito. Os próprios clientes reclamam e questionam com a loja pode ter apenas um telefone para cartões e uso próprio levando inclusive a empresa ao descrédito perante seus clientes.

Esses inconvenientes e desconforto estão sendo provocados pela ineficiência da empresa Ré, que através de seu técnico, concordou que a linha estava clonada, mas nada faz para eliminar estes riscos a seus clientes e não arca com sua responsabilidade em danos desta natureza, pelo contrário, ainda bloqueia um telefone comercial de um cliente que nenhuma responsabilidade tem sobre o ocorrido, sendo uma vítima de golpistas e que cabe a empresa Ré investigar.

II – DO DIREITO

É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

A Lei 8078/90 – CDC dispõe:


Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


A Lei nº 8.987/95 dispõe:


Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:


I – receber serviço adequado;


A Lei nº 9.872, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:


Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:


I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;


XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.


O art. 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, assim dispõe:

" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.


Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.


E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos, procedendo com o estorno da cobrança indevida, visto que detectado pelo próprio agente da empresa a conduta ilícita de terceiros, configurada na “clonagem”da linha.


Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 389 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.


Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.


Caio Mário da Silva Pereira ressalta:

"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).



Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente.


Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, no caso em tela, representado pela figura da representante legal da autora.


Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.


 

 

III – DOS PEDIDOS:

 

Isto posto, requer a V.Exa:

 

  1. a citação da empresa ré;

 

  1. a condenação da mesma, a fim de que seja cancelada a conta do mês de novembro/2003 no valor de R$ 309,51, vencida em 18/12/2003 e a conta da Embratel no valor de R$ 12,51 (doze reais e cinqüenta e um centavos) e sua conseqüente re-emissão no valor correto de R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos)

  

  1. a condenação em danos morais no valor equivalente a 35 (trinta e cinco salários mínimos)

d) a condenação em honorários advocatícios de 20%

sobre o valor da condenação.

  Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental, pericial, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.


Dá-se o valor da causa de R$ 8.722,02.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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