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[MODELO] Ação de Averbação de Tempo de Serviço Rural – INSS

EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ____________-______

XXXXXXXXXX, bancário, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I -DOS FATOS

O Demandante, nascido em 29 de Julho de 1961 no município de Jaguari – RS (carteira de identidade em anexo), laborou em atividade rural desde tenra idade em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais, permanecendo nesta condição até 31 de janeiro de 1979, quando veio morar na cidade e firmou contrato de trabalho. Trabalhavam em uma área de 10 hectares com a produção de soja.

No dia 30 de agosto de 2004 o Autor procurou uma agência da Previdência Social a fim de obter o reconhecimento deste período. Diante disso, a Autarquia alegou que não é mais de sua competência efetuar este serviço (declaração em anexo).

Tal omissão motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A atividade rural desempenhada até 24 de julho de 1991 era vinculada ao regime PRORURAL, disciplinado pela lei complementar 11/71, não havendo a necessidade de efetuar contribuições mensais. Entretanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, II, determinou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços destinados à população urbana e rural.

Ocorre que, pela mudança do regime, seriam inúmeros os casos em que os trabalhadores rurais, tendo laborado durante anos, ficariam sem nenhuma cobertura social. Dessa forma, foi necessário reconhecer como tempo de serviço às atividades desempenhadas no campo. Assim, conforme a redação do art. 55, § 2, da lei 8.213/91, o tempo de serviço do trabalhador rural deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições.

Com isso, o único requisito necessário para a averbação do tempo de serviço rural é o inicio de prova material, estabelecida pelo art. 55, § 3, a saber:

“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Pelo exame do dispositivo, percebe-se que excepcionalmente a presença de apenas a prova testemunhal é suficiente para comprovar as atividades. Nesse sentido, vale conferir o precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRODUTOR INDIVIDUAL. PARCEIRO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. Considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 3. Embora não havendo prova documental, a prova testemunhal mostrou-se coerente e idônea, motivo pelo qual é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural pela autora. 4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 5. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). 6. Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997. 8. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I. caput, do CPC, e inexistindo embargos infringentes, expeça-se ofício à Gerência Executiva do INSS para que, em até 45 dias, implante o benefício, conforme os parâmetros definidos neste Acórdão.. (TRF4, AC 2007.72.99.003309-1, Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/05/2008). Sem grifo no original.

De qualquer forma, além da prova testemunhal que poderá ser produzida, o Autor anexa:

  • Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguari, onde consta o pagamento de mensalidades entre os anos de 1970 e 1977;
  • Certidão das terras emitida pelo INCRA, no período relativo aos anos de 1972 a 1979, onde consta que não existiam registros de assalariados no imóvel;
  • Certificado de Cadastro do Imóvel entre os anos de 1972 a 1979;
  • Blocos de produtor rural do ano de 1978;
  • Registro das terras datado de 05 de agosto de 1964;
  • Escritura das terras registrada em 26 de junho de 1959.

Cabe lembrar que embora os documentos estejam em nome de seu pai, é pacífico que tais provas devem ser utilizadas. Nesse sentido, a Súmula nº 9, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

No que se refere ao marco inicial da atividade rural, o reconhecimento deve ocorrer a partir dos 12 anos de idade. Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 5 – A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Deste modo, está preenchido o requisito necessário para a averbação.

III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. a não realização de audiência de conciliação, nos termos da fundamentação;
  4. a citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;
  5. a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e a testemunhal;
  6. o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO RURAL no períodos de 29/07/1973 a 31/01/1979.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.

________,____________de20____

Nome do Advogado

OAB/UF xx.xxx

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