EXMO. DR, XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.
Por dependência aos autos do inventário nº
, brasileiro, estudante, menor púbere nascido em 19 de maio de 1983, assistido por seu pai, JOSÉ VANDERLEI, CRISOSTOMO DE MORAIS, brasileiro, divorciado, servidor público, CPF nº 081.630.873-20 e identidade IFP nº 11386606-5, residente e domiciliado na Rua Cândido Mendes, nº 215, aptº 707, Glória, nesta cidade, vem, por sua advogado teresina-PI infra-assinada, propor
AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS
em face de GEORGES AUGUSTO DE QUEIROZ BARTHEL, brasileiro, casado, arquiteto, identidade nº 82103508-6, expedida pelo CREA-RJ, e CPF nº 899.318.907-97, domiciliado na Rua Real Grandeza, nº 8, Botafogo, nesta cidade, ROSANA MARIA BARTHEL FERRAIOLO, brasileira, separada judicialmente, artista plástica, identidade 2798888-3, IFP, CPF nº 312.898.927-91, e ANNA LUCIA BARTHEL CATRAMBI, brasileira, viúva, identidade nº 02259898-1, IFP, CPF nº 032.877.507-08, domiciliada na rua Santa Luzia, Santa Casa, Curso de Instrumentação Cirúrgica Anna Maria Barthel, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
O autor é herdeiro de, cujo inventário dos bens foi aberto junto a esse r. Juízo, formando-se os autos nº 6. Nos autos do inventário, não obstante ter sido nomeado inventariante o herdeiro, até a presente data não foi sequer prestado o compromisso.
Tal situação acarreta uma cômoda posição para os herdeiros que estão na posse e administração dos bens da herança, o que é o caso dos réus desta ação. Contudo, para o autor, que não teve acesso a usufruir de qualquer dos bens da herança, o prejuízo é considerável. Ressalte-se, ainda, que para agravar tal contexto, o autor não tem sequer acesso a nenhum dos documentos relativos ao monte.
O acervo hereditário compõe-se de vários bens, mas o autor sempre esteve alijado de desfrutá-los ou sequer de conhecê-los, e, por essa razão, o perigo de dissipação é real. Ademais por não conhecer o alcance do acervo, não poderá impugnar as primeiras declarações, se estas estiverem incorretas. Para evitar prejuízos, faz-se necessária a propositura da presente ação, para que sejam os bens conhecidos, arrolados e constritos.
Conforme prescreve o art. 381 e seguintes do CPC, a ação de arrolamento de bens compete a quem tem interesse na conservação de bens, sobre os quais paira o perigo de dissipação. O autor é herdeiro dos bens inventariados nos autos principais, mas que está na posse e administração exclusiva da herança são os herdeiros réus, que não obstante o longo tempo decorrido não se desencumbiram de partilhá-los como deveriam. Assim, a morte da autora da herança, o monte tornou-se propriedade comum de todos os herdeiros, que passaram a ter direito, já no momento da morte, de desfrutá-los. Contudo, não se sabe , até hoje, nem mesmo quais são esses bens ao certo e como estão sendo conservados.
DOS BENS
Em princípio, são conhecidos os seguintes bens:
Pelo exposto, requer-se a V. Exa.:
Atribui-se à causa o valor de R$ 300.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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