Blog

[MODELO] Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios – Cobrança após revogação de mandato judicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente

AÇÃO DE ARBITRAMENTO

DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,

contra MÁRIO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55, com endereço eletrônico mariodetal@sociedade.com.br, em decorrência dos fatos que passa a expor.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

I – CONTORNOS FÁTICOS

Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. (doc. 01) Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco Zeta S/A. De pronto ora acosta-se o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 02)

Da inaugural vê-se que a pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 03) Os honorários advocatícios contratuais acertados fora de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo Réu a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto.

Entrementes, é incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado autor da ação.

Todavia, o Autor recebera uma notificação do Réu, datada de 00/11/2222, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial que antes lhes fora conferido. (doc. 04) Nessa correspondência, como se percebe, inexiste qualquer justificativa para tal desiderato.

Ressalte-se que, coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. (doc. 05) É dizer, após a vitória do Autor, próximo a receber a quantia vultosa de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o Promovido resolve romper o laço contratual. Muito provavelmente o colega advogado, o qual sucedeu o Autor, cobrara valor bem inferior para tão somente terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos). Lamentável !

Procurado para pagamento dos honorários, o Réu alegou que o contrato era de risco e que ainda não havia recebido qualquer valor originário da ação. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo ora Autor.

Dessa maneira, é inarredável que o Promovido se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual se propõe a presente demanda judicial.

II – MÉRITO

Mesmo que ainda não tenha recebido o montante indenizatório, ainda assim o Réu deve arcar proporcionalmente com a prestação dos serviços profissionais desenvolvidos.

Cabe ao Judiciário, nessa situação, averiguar o grau de trabalho desenvolvido até a extinção do contrato para, daí, impor o pagamento dos honorários advocatícios acertados.

No tocante ao tema em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DA PARTE RÉ.

Prescrição como prejudicial de mérito, afastada. Redução da verba honorária fixada. Desprovimento. Recurso da parte autora. Pedido de arbitramento de honorários em processos administrativos nos quais não houve proveito econômico. Possiilidade. Majoração da verba honorária sobre o valor do proveito econômico. Modificação do termo inicial de incidência de correção monetária. Provimento. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Não havendo prova segura da data de interrupção da prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, conta-se o prazo prescricional da data da revogação do mandato (art. 25,V da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, § 5º, II do CCB/2002), estabelecendo-se o momento interruptivo da contagem da prescrição a data do despacho que determinou a citação (art. 202,I, CCB/2002). Não se tratando de contrato na modalidade ‘cota litis’, a verba honorária a ser fixada deverá obedecer os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, não podendo ser menor que o mínimo estabelecido na tabela de honorários do EOAB. Ainda que o advogado não obtenha êxito na defesa dos interesses de seus clientes, os honorários lhes são devidos porquanto, se não contratado de modo diverso, o exercício da advocacia é atividade de meio e não de resultado. O percentual mínimo estabelecido no art. 20, § 3º do CPC deve ser aplicado sem que seja levado em consideração o valor dos honorários a serem recebidos mas, quando sopesados os requisitos objetivos e subjetivos nele elencados. Ainda que a verba honorária represente quantia de vulto, o percentual de sua fixação deverá levar em consideração o esforço profissional despendido pelo causídico, principalmente quando dedicou à defesa dos interesses de seu cliente mais de um lustro de sua atividade profissional. A atualização monetária a ser aplicada em arbitramento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre proveito econômico deve incidir não sobre a verba honorária apurada com base no valor inicial da cobrança mas, sim, sobre o valor originário perseguido pelo cliente. (TJSC; AC 2015.094336-6; Capital; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; Julg. 25/02/2016; DJSC 03/03/2016; Pág. 217)

MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conexão e ausência de interesse processual. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INCONTROVERSA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA CONCLUSÃO DO TRABALHO.

Contratação e prestação dos serviços, que restaram incontroversos, demonstrado, ainda, o percentual acordado para a remuneração do patrono. Serviços, porém, que não foram integralmente prestados, sem prévio ajuste sobre o valor devido em tal hipótese, justificada, portanto, sua redução e arbitramento na proporção de 80% (oitenta por cento) do percentual originalmente contratado. Inteligência dos artigos 22, §§ 2º e 3º e artigo 36 da Lei nº 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Fixação nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser sopesados, sem desconsiderar a natureza da causa, desempenho e grau de zelo profissional e capacidade das partes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0006802-30.2011.8.26.0066; Ac. 9204004; Barretos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 25/02/2016; DJESP 03/03/2016)

AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL.

Remuneração pela verba de sucumbência (contrato de risco). Irrelevância. Arbitramento proporcional ao serviço prestado. Possibilidade. Procedência mantida recurso desprovido. (TJSP; APL 0001970-41.2013.8.26.0370; Ac. 9181835; Monte Azul Paulista; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 17/02/2016; DJESP 25/02/2016)

Desse modo, o Promovente tem o direito de receber verba honorária advocatícia por arbitramento, máxime porquanto demonstrado o labor desenvolvido. Ademais, urge evidenciar que, para a hipótese, deve-se levar em conta o trabalho e o valor econômico em questão, além de outras nuances atreladas ao Código de Processo Civil. (CPC, art. 85, § 2º)

Urge asseverar que, revogado o mandato antes de conclusão, mesmo quando o acerto contratual diga respeito à remuneração de risco, ou seja, caso haja vitória do contratante, ainda assim é dever desse honrar honorários contratuais:

CIVIL.

Processual civil. Recurso Especial. Honorários advocatícios contratuais. Cláusula de sucesso. Revogação do mandato antes de configurada a condição estipulada pelas partes para pagamento. Pedido de arbitramento judicial de honorários. Improcedência. Reforma do julgado. Necessidade de reexame dos fatos da causa e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Petição de ingresso da OAB como assistente. Indeferimento. Súmula nº 83 do STJ. Recurso a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.472.933; Proc. 2014/0166568-8; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 30/06/2015)

É de todo oportuno gizar as palavras de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ad litteram:

29. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (In, Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 433)

Veja, ademais, o proveito financeiro que o trabalho desenvolvido pelo Autor trouxera ao Requerido. (CPC, art. 85, § 2º)

Com efeito, é inconteste os préstimos advocatícios ofertados pelo Autor, motivo esse suficiente para que sejam arbitrados os honorários a ser pago pelo Promovido.

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Diante do que foi exposto, pleiteia o Autor que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos:

3.1. Requerimentos

a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando a relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes e, em razão disso, pede-se:

( i ) pleiteia-se que sejam arbitrados os honorários advocatícios à luz do que reza o art. 22 do Estatuto da OAB c/ art. 85, § 2º do Código de Ritos, esses correspondentes ao trabalho profissional desenvolvido pelo Autor junto à demanda judicial patrocinada e, igualmente, no tocante aos honorários sucumbenciais obtidos naquela demanda;

( iii ) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, máxime por prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Ré.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x ) (CPC, art. 292, inc. II).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos