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[MODELO] Ação de Anulação do Negócio Jurídico com Dano Moral e Material

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/ DANO MORAL E MATERIAL

em face de ESPAÇO CAR, através de seu representante legal, estabelecida na Estrada das Capoeiras, 390 – Loja C – Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 23085-660 e BANCO ITAÚLEASING S/A, através de seu representante legal, estabelecida na AL PEDRO CALIL, 83 – VL DAS ACACIAS – POA – SP – CEP: 08.557-105, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

II – DOS FATOS

O autor dirigiu-se a 1ª ré em março/2012 para compra de uma veículo, adquirindo um automóvel da marca VW / GOL 1.6 MI, Placa JUR 2338, Renavan n° 686296095, Chassi n° 9BWZZZ377VP618620 no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sem entrada.

A 1ª ré informou que o valor do veículo poderia ser financiado pela 2ª ré em 88 (quarenta e oito) parcelas de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), sem entrada, ocasião na qual o autor anuiu e fechou o negócio.

Ocorre que quando foi emitido o contrato de financiamento do veículo, constava o valor de R$ 822,76 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) cada parcela, ou seja, diferente da qual a 1ª ré havia informado inicialmente (R$ 399,00), momento no qual o autor questionou a razão da divergência de valores.

A 1ª ré em resposta alegou erro da 2ª Ré, informando que procederia o acerto, o qual não ocorreu.

O autor perguntou a 1ª ré a respeito da documentação do veículo e sobre a vistoria de transferência de propriedade do mesmo, obtendo como resposta que o documento estava todo “certo” e que a vistoria de transferência seria posteriormente marcada e informada ao autor.

Acreditando na idoneidade das rés, na retirada do veículo o autor não consultou de imediato a documentação entregue, sendo informado que encontrava-se no porta-luvas do veículo.

No dia seguinte à retirada do veículo, ao analisar a documentação do mesmo, começaram a aparecer os problemas do negócio jurídico: verificou que o documento estava em atraso; haviam várias multas; possuía kit gás mas o mesmo não estava homologação e registrado no documento do veículo; não possuía o documento de transferência de propriedade.

Além disso, quando chegou o carnê de financiamento, o valor cobrado era de R$ 822,76 e não o valor contratado de R$ 399,00.

Ocorre que durante a mais de 7 (sete) meses, por diversas vezes o autor entrou em contato com a 1ª Ré, para saber sobre a documentação e transferência da propriedade do veículo e sempre recebia como resposta da 1ª Ré que estava resolvendo e que logo estariam providenciando a transferência.

Hoje o autor encontra-se com um veículo, o qual está pagando por ele, e não pode transferir para seu nome ou para qualquer outra pessoa. além disso, está impossibilitado de usá-lo tranqüilamente já que a qualquer momento pode ter o carro apreendido por falta de documentos, já que não pode fazer a vistoria obrigatória anual, sem necessário sempre explicar o ocorrido quando for parado por uma “blitiz”, como de fato ocorreu, dentre outros transtornos.

Tornou-se corriqueira as ações com situações semelhantes, ou melhor, idênticas a do autor, as revendedores e agências de automóveis, violando os direitos básicos do consumidor e as financeiras no afã do lucro, sem nenhuma cautela e vigilância na documentação dos veículos objetos de seus financiamentos.

A única forma de acabar com todos estes transtornos é o judiciário posicionar-se firmemente nesta questão, condenando as rés a rescindir o negócio jurídico maculado pelo vício e a restituição dos valores pagos até o presente momento corridos monetariamente, além da condenação em dano moral.

III – DO DANO MORAL

É notório que o autor sofreu dano moral, pois o autor comprou um veículo e não esta podendo transferi-lo para seu nome apesar de insistentes ligações para a 1ª ré solicitando providências para tal, a qual sempre dizia que estava providenciando, mas sem demonstrar concretamente nada.

Ressalta-se ainda que pelo fato do autor não possuir o veículo em seu nome, sofre vários constrangimentos pois não pode dirigir o veículo tranqüilamente pois a qualquer momento, pode ser parado em “blitz” da polícia e ter seu veículo apreendido por não estar em dia com a documentação do veículo, além da incerteza de estar pagando por um bem que não sabe se será seu no futuro, pois não há transferência de propriedade.

Demonstra-se assim a falta de interesse das rés em resolver o problema do autor, prestando-lhe esclarecimentos sobre o motivo da demora e não possibilidade de transferência do veículo para seu nome, mesmo tendo o autor ligado por diversas vezes cobrando uma solução.

O autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

IV – DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ

A vasta jurisprudência de nossos tribunais, corroboram este entendimento:

2006.001.67698 – APELACAO CIVEL DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 06/03/2012 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. DEFEITOS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTO PARA O NOME DA RESPECTIVA COMPRADORA. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pleito autoral. Condenação da ré à devolução da quantia cobrada para a transferência do veículo. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Decretação da sucumbência recíproca. Apelo ofertado pela demandante. Pretensão da autora em receber de volta a quantia dada ao réu para o pagamento do IPVA/2012, que já este encontrava-se devidamente quitado quando da compra e venda, majorando-se a verba moral ora fixada na sentença. Reforma parcial do decisum, tão somente para condenar a ré à restituição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, mantendo-se os demais aspectos da sentença. Inteligência contida nos artigos 876 e 888 do CCB. Verba moral fixada com prudência e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2006.001.26837 – APELACAO CIVEL DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA – Julgamento: 15/08/2006 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DIREITO. DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE, DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DE AMBAS OS RÉUS. TESES QUE DEVEM SER AFASTADAS. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, INCURSÃO DO CONSUMIDOR EM MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. OPERAÇÃO COMPLEXA. CONCESSIONÁRIA QUE VENDE O VEÍCULO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIBERA OS RECURSOS PARA O FINANCIAMENTO, RESPONDEM AMBAS; SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NO SERVIÇO, PROVOCANDO INDEVIDO E INJUSTIFICÁVEL .ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONHECIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO.

2012.001.25921 – APELACAO CIVEL

DES. ORLANDO SECCO – Julgamento: 15/08/2006 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO, APRESENTANDO VÍCIO REDIBITÓRIO. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL ONDE SE DETERMINOU A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, RESTABELECENDO-SE O "STATUS QUO ANTE", COM A CONDENAÇÃO DO 1º RÉU NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SINAL E AOS DANOS MATERIAIS E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS. FOI DECRETADA, TAMBÉM, A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONDENANDO-SE O 2º RÉU NA DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. APELAÇÃO DO 2º RÉU. A APELADA FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A 1ª RÉ, ADQUIRINDO-O ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO ORA APELANTE. O BEM MOSTROU VÍCIOS QUE NÃO FORAM SANADOS. RESCINDIDO O NEGÓCIO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA ATRAVÉS DA SENTENÇA, IMPOSSÍVEL SE MOSTRA MANTER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DE NATUREZA ACESSÓRIA. PRECEDENTES. VEÍCULO QUE FUNCIONOU COMO GARANTIA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. DESAPARECENDO A GARANTIA, BEM COMO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO HÁ COMO MANTÊ-LO, SENDO CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DESTA RESCISÃO A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUITADAS APÓS O APARECIMENTO DO DEFEITO, EIS QUE A ADQUIRENTE, A PARTIR DE MARÇO DE 2003, JÁ NÃO MAIS USUFRUÍA DO BEM EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO APRESENTADO, NÃO TENDO PERMANECIDO NA POSSE DO MESMO DESDE ENTÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

2006.001.36580 – APELACAO CIVEL

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 01/08/2006 – QUINTA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Relação de consumo. Vício do produto por inadequação e impropriedade ao fim a que se destina. Legítima expectativa do consumidor que ao adquirir carro usado de marca notória por preço relevante não pode se ver onerado com o enguiço do veiculo, a constatação de inúmeros defeitos, reboque e gastos de revisão que ultrapassam o limite esperado em curtíssimo prazo após a compra. Defeitos confirmados por ampla prova documental, testemunhal e fotográfica e não contraditados pela prova de que o veículo fora revisado mecanicamente antes da venda ao consumidor. Ônus da prova de que os defeitos inexistiam que competia ao fornecedor que possui o dever de qualidade. Inteligência do § 3º do art. 18 c.c 18 § 6º Ill e 8º II letra d) CDC. Rescisão do contrato com devolução do valor pago que se impõe. Dano material comprovado. Dano moral fixado dentro dos norteadores de proporcionalidade e razoabilidade. Viés preventivo-pedagógico a ser considerado. Recurso desprovido.

2012.001.30255 – APELACAO CIVEL

DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO – Julgamento: 25/07/2006 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. EFEITOS. Aquisição de Veículo mediante alienação fiduciária em garantia. Vicio do produto. Adulteração dolosa do hodômetro. Rescisão do negócio jurídico com devolução das parcelas pagas e reparação moral, em razão do fato do produto e do serviço ao mesmo tempo. Reparação bem acertada, sentença que neste sentido apontou incensurável, improvimento ao recurso que pretendia reverté-la,com extração de peças à d. PGJ, na forma do art. 80, do CPP. Unânime.

V – DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada Lourdete Fernandes de Moura, OAB-RJ 120.306 e ainda:

  1. citação das rés para comparecerem a audiência de conciliação e AIJ e, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  2. que os pedidos sejam JULGADOS PROCEDENTES com a devolução do veículo, com os ônus da devolução a cargo das rés, em dia e hora previamente determinados pelo autor.
  3. A rescisão dos negócios jurídicos pelo patente vício do produto;
  4. Condenação em danos materiais no valor de R$ 2.959,32 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos (parcela 01 a 07), referente às parcelas que já foram quitadas, com juros e correção monetária, com a conseqüente rescisão do negócio jurídico com as rés.
  5. Condenação em danos materiais em valor equivalente a soma das parcelas vencidas e quitadas até a data da AIJ, excluídas as parcelas referidas na letra “D”.
  6. Condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em valor equivalente a que soma dos pedidos de letras (D, E, F) não ultrapassem o teto do XXXXXXXXXXXXado especial.

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 08 de Novembro de 2012.

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