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[MODELO] Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Danos Morais – Problemas em Televisão LCD adquirida da Globex Utilidades – Ponto Frio e Samsung Eletrônica da Amazônia

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE – RJ.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ DANOS MORAIS

Em face da GLOBEX UTILIDADES – PONTO FRIO, com endereço no BARRA SHOPPING – Av. das Américas, 8666 Loja 225 B – Barra da Tijuca – CEP 22680-102 – Rio de Janeiro – RJ e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA – Rua Prof. Manoelito de Ornellas 303- Chácara Santo Antônio – CEP 08719-080 – São Paulo – SP, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A autora adquiriu em 28/12/2006 da 1ª Ré um aparelho de televisão LCD de 80 polegadas da fabricação da 2ª Ré, no valor de R$ 5.899,00, conforme declaração de compra em anexo.

Após poucos dias de uso, a imagem da televisão começou a apresentar um lista “verde” no canto direito da tela, além de sombras escuras sempre na transmissão dos filmes, principalmente em cenas noturnas.

Em 26/01/2012 (28 dias após a compra) a autora acessou o site do fabricante explicando o problema, e após alguns dias recebeu a resposta (em anexo), de que deveria entrar em contato com o Contact Center para que fosse agendada a visita técnica pelo número 8008-0000, o que o fez no dia 27/01/2012 (conf. Conta telefônica em anexo) e foi informada que aguardasse a visita técnica juntamente com a original da nota fiscal de compra.

Como não localizava a referida nota fiscal, a autora compareceu a loja que realizou a compra em 03/02/2012, quando forneceram-lhe a declaração de compra em anexo, sendo informada pela vendedora que este defeito já havia sido apresentado em outra televisão do mesmo modelo e que provavelmente o técnico recomendaria a troca por uma nova.

Em novo contato com a 2ª Ré (05/02/2012), foi solicitado que aguardasse a visita técnica e que fosse enviado um fax com a cópia da declaração da 1 ª Ré, o que foi feito, conforme cópia do documento de transmissão em anexo. Em novo contato a 2A Ré, informou-lhe que estava tudo certo e que aguardasse a visita técnica.

Desde esta data a autora aguarda a visita do técnico, um rotineira visita técnica para a verificação de um provável problema no aparelho, transforma-se em um grande problema e começa o calvário da autora, que não consegue compreender qual o motivo de até a presente data nenhum técnico ter comparecido à sua residência para detectar o problema, é estranho, pois inúmeros telefonemas já foram feitos a Samsung, inclusive surpreendendo os próprios atendentes, que dizem:

  • não foram ainda na casa da senhora???.
  • Já faz muito tempo, que estranho, temos registrado em nosso sistema todos suas solicitações, mas a assistência técnica não entrou em contato com a senhora???? Vamos fazer nova solicitação.

A autora aguardou exatamente 90 (noventa) dias pela visita de um técnico, não podendo usufruir integralmente de um bem adquirido para a diversão de sua família, frustando-a e a seus familiares e agravando-se pela ausência de uma justificativa, uma aparentemente simples visita de técnico, que mesmo que não pudesse consertá-la, daria uma satisfação a seu cliente e consumidor de seus produtos, e tomaria as providências necessárias, como até a troca do aparelho.

Mesmo sem esperanças, a autora mandou um último email em 08/2012 (cópia anexa), relatando o ocorrido e informando que tomaria as providências cabíveis, entretanto, não o fez de imediato, imaginou que mediante da ameaça de uma ação judicial, enfim seu problema seria solucionado, pois não desejava uma demanda judicial, o intuito era resolver o problema da televisão, após o email aguardou mais 15 dias, mas lamentavelmente nada aconteceu, suas ameaças não surtiram o efeito desejado.

Corroborando as alegações da autora, seguem anexo algumas contas telefônicas com ligações realizadas para a 2ª Ré, nos dias e nos minutos apontados 27/01 (8:82), 05/02 (9:82); 26/02 (6:36); 20/03 (8:88), 21/03 (9:00); 23/03 (2:00); 23/03 (1:36).

Pergunta-se a autora, se com a proteção de um Código de Defesa do Consumidor, que efetivamente tutela os interesses desta categoria, alguns fabricantes comportam-se desta forma, como seria quando ainda não existia, decerto um abandono ainda maior os mais fracos desta relação.

Um fabricante que trata um consumidor que adquire um bem de elevado valor econômico desta forma, com a mais completa negligência, descaso e desrespeito, como deve comportar-se com os outros consumidores que adquirem produtos de menor valor????

Comprovada está a luta da autora na tentativa de conseguir a visita técnica da 2ª Ré, não restando-lhe outra alternativa senão a busca da tutela judicial, não mais para o conserto de seu aparelho, visto que perdeu totalmente a confiança no fabricante e no aparelho, mas para rescindir o negócio jurídico e poder enfim adquirir um outro bem que possa ser utilizado de forma plena e sem vícios em seu funcionamento e ser ressarcida por todos os infortúnios sofridos, que visivelmente escapam da esfera de meros aborrecimentos do cotidiano.

II – DO DANO MORAL

A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos, pois adquiriu um bem para diversão de sua família de elevado valor econômico e não pode usufruir integralmente deste, agravado pelo descaso e negligência de Ré que mantém-se e não soluciona o problema gerado na fabricação do aparelho.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao descaso da empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora.

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SCPC.

DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer a condenação solidária das empresas nos pedidos abaixo:

1) Requer a citação das referidas empresas, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal;

2) Requer o cancelamento da venda com a devolução do bem a ser retirada na residência da autora e a respectivo pagamento do valor do bem acrescido de juros e correção monetária desde a data da compra;

3) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos;

5) Requer a condenação em honorários advocatícios de 20% da condenação.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais).

N. Termos

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