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[MODELO] Ação de Anulação de Doação por Cônjuge Adúltero

Ação de Anulação de Doação feita por Cônjuge Adúltero

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

TÍCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …., CPF ….,

residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu procurador ao final firmado, conforme

instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na rua …,

n° …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, vem, com respeito e

acatamento de estilo perante Vossa Excelência, com fundamento no

art. 550 e 1.642, do Código Civil

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO,

Em face de TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG

…., CPF …., residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na

cidade de …, Estado de …, , pelas razões de fato e de direito que passa

a expor:

DOS FATOS

A autora, que foi casada com o réu pelo regime da comunhão universal

de bens, e dele separou-se judicialmente no corrente ano, conforme

comprova com os documentos anexos, tomou conhecimento, agora, de

que o mesmo doou a sua concubina Lucrecia Borges, o automóvel

marca Ford Escort de placas AAA 6666, de cor azul, ano de

fabricação 10000008, adquirido em data anterior à separação e que deve

integrar o patrimônio do casal, que ainda depende de partilha a ser

efetuada oportunamente.

O DIREITO

A matéria em questão é regulada pelo Código Civil através dos arts.

550 e 1642, QUE TRAZEM:

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser

anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois

anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido

quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários

ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no

inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou

alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a

invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do

disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou

transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que

os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal

estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados

expressamente.“

Efetivamente, a doação de bem que pertencia ao patrimônio do casal,

efetuada pelo réu à concubina, quando ainda era casado com a autora,

é objeto de anulação, conforme preceituam os dispositivos invocados.

A JURISPRUDÊNCIA

O entendimento pretoriano, cujas amostras ora se colaciona, afinado

com a disposição legal, é unânime no sentido de considerar objeto de

anulação a doação do outro cônjuge ao cúmplice de adultério.

AÇÃO DE ANULAÇÃO – DOAÇÃO DE BENS – CÔNJUGE

ADÚLTERO – CÚMPLICE – CONFISSÃO – NULIDADE DO

ATO – IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E

VENDA – ANTERIOR PROPRIETÁRIO E DONATÁRIA –

IRRELEVÂNCIA – Se a própria donatária confessa a doação feita

pelo cônjuge adúltero a seu favor, é nulo o ato por ofensa ao art 1.177

do Código Civil, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e

venda ter sido passada diretamente pelo anterior proprietário do

imóvel, em favor da adquirente. (TAMG – AC 0268473-7 – 3ª C.Cív.

– Rel. Juiz Kildare Carvalho – J. 10.02.2012) (RJTAMG 74/175)

DIREITO DE FAMÍLIA – DOS CONTRATOS – PODER DE A

MULHER CASADA REIVINDICAR OS BENS COMUNS

DOADOS OU TRANSFERIDOS PELO MARIDO À

CONCUBINA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MANTIDA,

POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL – EMBARGOS

INFRINGENTES PROVIDOS – Dispõe o Código Civil, em seu art.

248, ipsis litteris: "A mulher casada pode livremente: I a III – omissis;

IV – Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou

transferidos pelo marido à concubina. Parágrafo único. Este direito

prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda

que a doação se dissimule em venda ou outro contrato". Esse

dispositivo faz remissão ao art. 1.177, do mesmo Estatuto, que assim

preceitua: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser

anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois

anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, nº VI,

e 248, nº IV)". Se a prova demonstra que bens comprovadamente

foram pagos pelo esposo adúltero, e colocados em nome de seu

cúmplice, caracterizando conduta violadora abrangida pelo art. 248,

inciso IV, do Código Civil, bem como pelo art. 1.177, impõe-se julgar

procedente o pedido de reivindicação desses bens formulado pela

mulher, anulando-se o ato inquinado, ainda que a esposa e marido não

estejam vivendo sob o mesmo teto (art. 248, parágrafo único, do

Código Civil). (TJRJ – EI 140/0007 nos autos da AC 8.13000/0006 – 3ª

G.C.Cív. – Rel. Des. Albano Mattos – J. 11.02.10000008)

DOAÇÃO – CÔNJUGE ADÚLTERO – AÇÃO DE ANULAÇÃO –

PRAZO – É de dois anos, a partir da dissolução da sociedade

conjugal, o prazo para o cônjuge ou o herdeiro necessário propor ação

de anulação de doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice. A ação

de anulação de doação de cônjuge adúltero à concubina, enquanto o

cônjuge inocente for vivo, deve ser proposta por este, só se

transferindo tal direito ao herdeiro necessário, depois do falecimento do

cônjuge ofendido, porque apenas então é que aparece a figura do

herdeiro. (TJMG – AC 78.164/1 – 1ª C. – Rel. Des. Bady Curi – J.

2000.05.10000000) (RJ 168/74)

Processo

REsp 36206 / RS ; RECURSO ESPECIAL

10000003/0017551-3

Relator(a)

Ministro BARROS MONTEIRO (108000)

Órgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento

18/04/10000005

Data da Publicação/Fonte

DJ 1000.06.10000005 p. 18707

RJTJRS vol. 172 p. 24

Ementa

DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMOVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM

CASADO, APOS, ENTRETANTO, O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL DESTE.

DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA.

NÃO INCIDEM AS NORMAS DOS ARTS. 248, INC. IV, E 1.177 DO CODIGO

CIVIL, QUANDO OCORRIDA A DOAÇÃO APOS O ROMPIMENTO DA VIDA EM

COMUM ENTRE O FINADO DOADOR E SUA MULHER; QUANDO, ENFIM, JA SE

HAVIAM FINDADO AS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DO CASAMENTO.

PRECEDENTES DO STJ QUANTO A DISTINCAO ENTRE "CONCUBINA" E

"COMPANHEIRA".

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MAS, NEGAR-LHE PROVIMENTO

Resumo Estruturado

LEGALIDADE, HOMEM, DOAÇÃO, COMPANHEIRA, SUPERVENIENCIA, SEPARAÇÃO,

DIFERENÇA, CONCUBINA. (A MOREIRA).

Processo

REsp 3560 / RS ; RECURSO ESPECIAL

10000000/0005450-8

Relator(a)

Ministro FONTES DE ALENCAR (1086)

Órgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento

13/12/10000003

Data da Publicação/Fonte

DJ 23.05.10000004 p. 1260000

LEXSTJ vol. 63 p. 66

RSTJ vol. 62 p. 10003

RT vol. 71000 p. 258

Ementa

DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. COMPANHEIRA.

O ART. 1.177 DO CODIGO CIVIL NÃO ATINGE A DOAÇÃO A COMPANHEIRA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

UNANIME.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Resumo Estruturado

DESCABIMENTO, ESPOLIO, ANULAÇÃO, DOAÇÃO, BEM MOVEL, DE CUJUS,

REALIZAÇÃO, OBJETIVO, FAVORECIMENTO, COMPANHEIRA, DECORRENCIA,

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, UNIÃO ESTAVEL, INAPLICABILIDADE,

ARTIGO, CODIGO CIVIL, PREVISÃO, ANULAÇÃO, DOAÇÃO, HIPOTESE,

DONATARIO, CO-AUTOR, ADULTERIO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CONCUBINA.

Processo

REsp 5810000 / SP ; RECURSO ESPECIAL

10000004/00380002000-000

Relator(a)

Ministro NILSON NAVES (361)

Órgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/03/10000007

Data da Publicação/Fonte

DJ 22.04.10000007 p. 14422

LEXSTJ vol. 0007 p. 124

Ementa

AÇÃO PARA ANULAR DOAÇÃO E REIVINDICAR BENS DOADOS PELO MARIDO A

CONCUBINA. PEDIDO REJEITADO, PORQUANTO OS AUTORES NÃO PROVARAM

O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. QUESTÃO PORTANTO DE FATO,

NÃO REEXAMINAVEL NA VIA DO ESPECIAL. "A PRETENSÃO DE SIMPLES

REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL" (SUM. 7/STJ).

INOCORRENCIA DE OFENSA A LEI FEDERAL, INEXISTENCIA DE DISSIDIO

JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Processo

AgRg no Ag 122651 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO

10000006/005580004-000

Relator(a)

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Órgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento

27/06/2000

Data da Publicação/Fonte

DJ 25.0000.2000 p. 102

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. SOCIEDADE DE FATO. PARTINHA. DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE

FRAUDE NÃO ACATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. PROVA. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Firmado pelo acórdão, com base nas particulares circunstâncias

fáticas dos autos, que houve doação do autor a sua concubina,

afastando a alegação de simulação entre ambos, o reexame da questão

recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do

relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros

Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Sr.

Ministro Cesar Asfor Rocha.

Custas, como de lei.

RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE

BARROS

RECORRENTE

:

ARARUNA ADMINISTRAÇÃO

AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO

:

ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA

ADVOGADO

:

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

INTERES.

:

CARLOS AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR

EMENTA

CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À

CONCUBINA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL –

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.

1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de

doação do art. 1.177 do CC/100016, inicia-se com a dissolução formal

do casamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas

a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro

Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, não conhecer do

recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e

Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do

julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, ocasionalmente, o

Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília (DF), 18 de maio de 2012 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: – MARIA

SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA ajuizou ação visando a devolução, ao

acervo do casal, de quotas sociais, que teriam sido transmitidas à

concubina do marido anteriormente à partilha do divórcio. Tomou por

base o art. 1.177 do CC/16.

Os réus contestaram alegando preliminares de ilegitimidade ativa e

prescrição.

Em saneador, o MM. Juiz afastou as preliminares levantadas.

Veio Agravo de Instrumento. Insistiram nas preambulares argüidas e

sustentaram que, à míngua de previsão legal, era impossível o pedido

fincado na desconsideração da pessoa jurídica.

O TJSP manteve a decisão. Adotou, praticamente, as mesmas bases.

Daí o Recurso Especial (alíneas "a" e "c"). Em suma, discutindo o termo

a quo da prescrição para a ação de anulação de doação à concubina.

Haveria contrariedade:

– aos arts. 20; 178, § 7º, VI; 1.177 e 1.474 do CC; e,

– aos arts. 269 e 280 do CPC.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.

A empresa-recorrente afirma, preliminarmente, nulidade do processo

por inobservância do prazo em dobro (CPC, art. 10001).

No mérito, em suma, diz que o prazo prescricional do art. 1.177 do

CC é contado da separação de fato. Argumenta, ainda, que o pedido

de desconsideração da pessoa jurídica é impossível pois ofende o

Princípio Constitucional da Legalidade (CF; art. 5º, II).

O Especial foi admitido apenas pela alínea "a" (fls. 308/314).

RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)

CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À

CONCUBINA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL –

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.

1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de

doação do art. 1.177 do CC/100016, inicia-se com a dissolução formal

do casamento.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A

preliminar argüida, os arts. 20 e 1.474 do CC, bem como os arts. 269

e 280 do CPC não foram objeto de decisão no Tribunal "a quo". Não

houve prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.

A questão referente ao princípio constitucional da legalidade (CF, art.

5º, II) não é objeto de exame em sede especial. O tema é reservado ao

STF.

A divergência jurisprudencial não foi devidamente configurada na forma

do § único do art1.029

, do CPC. Inexiste o confronto analítico entre o

acórdão recorrido e os paradigmas a fim de demonstrar a semelhança

entre os julgados.

O art. 1.177 do CC – noutras palavras reproduzido no art. 178, § 7º,

VI, do CC – diz:

"Art. 1.177. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode

ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,

até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts.

178, § 7º, VI, e 248, IV)".

O art. 2º da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) elenca as hipóteses de

dissolução da sociedade conjugal. Ei-las:

I- morte de um dos cônjuges;

II- nulidade ou anulação do casamento;

III- pela separação judicial;

IV- divórcio.

O casamento válido só se dissolve pelas causas I e IV (Lei 6.515/77;

art. 2º, parágrafo único).

A separação de fato, embora tenha conseqüências jurídicas, não

dissolve a sociedade conjugal. Não há rompimento do vínculo jurídico.

O casamento só termina na forma legal (Lei 6.515; art. 2º). O prazo

prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/100016,

inicia-se com a dissolução formal do casamento.

Não conheço do recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro:

10000005/0043220-0

RESP 720000007 / SP

Números Origem: 2435622 5880002

PAUTA: 1000/02/2012

JULGADO: 1000/02/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

ARARUNA ADMINISTRAÇÃO

AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO

:

ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA

ADVOGADO

:

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

INTERES.

:

CARLOS AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR

ASSUNTO: Civil – Família – Separação – Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não

conhecendo do recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Carlos

Alberto Menezes Direito."

Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 1000 de fevereiro de 2012

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro:

10000005/0043220-0

RESP 720000007 / SP

Números Origem: 2435622 5880002

PAUTA: 1000/02/2012

JULGADO: 18/05/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

ARARUNA ADMINISTRAÇÃO

AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO

:

ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA

ADVOGADO

:

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

INTERES.

:

CARLOS AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR

ASSUNTO: Civil – Família – Separação – Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos

Alberto Menezes Direito, a Turma, por unanimidade, não conheceu do

recurso especial."

Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 18 de maio de 2012

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES

DIREITO:

A empresa recorrente interpôs agravo de instrumento em ação

ordinária de anulação das alterações contratuais com o cancelamento

dos respectivos registros na Junta Comercial, ajuizada pela recorrida,

alegando que a decisão agravada rejeitando a preliminar de

ilegitimidade passiva não pode prosperar. Sustenta que a autora

divorciou-se de Carlos Augusto Amaral Junior e na partilha todas as

cotas da agravante passaram a pertencer ao varão, nos termos de

acordo homologado judicialmente; que não houve separação judicial,

mas, sim, divórcio direto, desde a separação de fato ocorrida em 100080;

que a partilha é ato jurídico perfeito e acabado, deixando a mulher de

ser meeira dos bens, ficando as cotas na inteira propriedade do varão,

não tendo a autora, portanto, qualquer relação com a empresa ora

recorrente; que para ter legitimidade, a mulher teria de anular a partilha

para depois pedir a anulação das alterações; que a anulação da partilha

é impossível, porquanto ausentes os pressupostos que a autorizam; que

os direitos da autora estão prescritos, contado o prazo da separação

de fato ocorrida em 100080; que não é possível a desconsideração da

personalidade jurídica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo.

Narrou o acórdão recorrido que a ação foi proposta por “Maria

Silvia de Sampaio Dória contra seu ex-marido Carlos Augusto do

Amaral Junior, Augusta Tomoco Kinoshita, Maria Luiza Bolano de

Melo, Araruna – Administração, Agricultura e Empreendimentos

Imobiliários Ltda. e Margonisa – Empreendimentos e

Participações S/C Ltda. Segundo a autora, no curso do casamento

seu ex-marido doou disfarçadamente bens a sua concubina a ré

Augusta, transferindo bens do casal para a empresa Araruna –

Administração, Agricultura e Empreendimentos Imobiliários Ltda,

fundando por meio de ‘testa de ferros’ a empresa Margonisa –

Empreendimentos e Participações S/C Ltda. e, depois, transferindo

para a segunda empresa o controle da primeira por meio de várias

alterações estatutárias e para a ré Augusta a propriedade da

maior parte das cotas da segunda empresa. Já decretado o

divórcio do casal e partilhados os bens, pretende a autora com

esta ação anular as diversas alterações contratuais da primeira

empresa para que a quase totalidade de suas quotas sociais voltem

ao patrimônio comum e sejam objeto de sobrepartilha” (fls.

227/228). Afirmou o acórdão recorrido que foram partilhadas “outras

quotas sociais pertencentes ao casal, e não as disputadas neste

processo. Segundo a autora, houve fraude na transmissão e, se

verdadeira tal alegação, é óbvio que ela é parte legítima para

questionar judicialmente. Se os bens discutidos não foram

incluídos na partilha, não se há de falar na anulação dela” (fl.

228). O Tribunal local descartou, ainda, a prescrição porque “seria

reconhecer que qualquer espécie de fraude, com prazo

prescricional favorável aos fraudadores, extinguisse a

possibilidade do cônjuge ou de seus herdeiros necessários de

postular a tempo e após a dissolução da sociedade conjugal a

anulação de doações ao cúmplice adúltero. A lei é clara no sentido

de que o prazo é contado após o desfazimento da sociedade, que

não se dá com a separação de fato” (fls. 228/22000). Finalmente,

assinalou que a “referência à teoria da desconsideração da

personalidade jurídica é mero argumento da inicial, não fazendo

sentido a pretensão de que o pedido é impossível por se

fundamentar nela ou de que falta fundamento legal ao pedido com

infringência do princípio constitucional da legalidade” (fl. 22000).

O ilustre Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, não

conheceu do especial. Considerou o Relator que a separação de fato

não dissolve a sociedade conjugal, não havendo o rompimento do

vínculo jurídico, só terminando o casamento na forma legal, iniciando-se

o prazo prescricional com a dissolução formal do casamento.

Pedi vista, tão-somente, para examinar a questão da separação de fato

neste caso, ou seja, se tem, ou não, relevância quando se trate de

anulação da partilha em decorrência do divórcio.

Bem sabido que a separação de fato tem conseqüências em diversas

situações jurídicas, até mesmo com relação à definição dos bens que

integram a partilha para os efeitos da união estável. Assim, por

exemplo, se a pessoa era casada, mas está separada de fato e neste

período forma união estável vindo, posteriormente, a companheira

postular direitos sobre o patrimônio adquirido neste período, a

jurisprudência tem admitido, ao meu pensar com acerto, efeitos

jurídicos para a separação de fato. Nesta Terceira Turma, com os

votos do Ministro Ari Pargendler e da Ministra Nancy Andrighi,

ficou assentado que provada a separação de fato “e a longa e estável

união, cabível é que a mulher partilhe os bens adquiridos durante a

convivência, não impedindo tal pretensão a circunstância de não

ter havido a separação judicial”. Na ocasião, destaquei em meu

voto que o “fundamento do acórdão recorrido merece superado na

linha dos precedentes da Corte, que não atribuem a conseqüência

de afastar a meação pelo fato de ser um dos companheiros,

embora separado de fato, casado. O que a Corte já assentou é que

se houve a contribuição, direta ou indireta, para formação do

patrimônio comum, havendo o reconhecimento da sociedade de

fato, cabe a divisão (REsp nº 120.335/RJ, relator o Sr. Ministro

Waldemar Zveiter, DJ de 24/08/0008). E, ainda, o fato de um dos

companheiros ser casado não altera a possibilidade de dissolução

da sociedade de fato (REsp nº 10005.157/ES, relator o Ministro

Barros Monteiro, DJ de 2000/05/00; no mesmo sentido: REsp nº

0008.00006/RJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de

07/10/0006)” (REsp nº 202.278/SP, de minha relatoria, DJ de 13/8/01;

REsp nº 61.746/SP, de minha relatoria, DJ de 14/4/0007). Em outra

oportunidade, já agora também com o voto do Ministro Pádua

Ribeiro, decidiu esta Terceira Turma ser possível “o reconhecimento

da união estável e o deferimento do pedido de pagamento de parte

da pensão militar sendo casado o companheiro, mas separado de

fato há muitos anos” (REsp nº 280.464/MG, de minha relatoria, DJ

de 13/8/01). Também com relação à sucessão, alcançando a proibição

constante do art. 1.71000, III, do Código Civil de 100016, ambas as

Turmas decidiram que ela não se estende à companheira de homem

casado, mas separado de fato (REsp nº 10002.00076/RJ, Relator o

Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 20/11/2000; REsp nº 73.234/RJ,

Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 6/5/0006).

Não se há, portanto, de atribuir relevância nessas circunstâncias ao fato

de não ter havido a dissolução formal do casamento. A separação de

fato é suficiente para operar conseqüências no cenário jurídico.

Todavia, neste caso, tenho que com razão o acórdão recorrido. Na

verdade, o que se busca é a anulação de partilha ao fundamento de ter

havido fraude, em razão de operação que teve por objetivo esconder a

existência de patrimônio maior do que aquele que foi partilhado. Ora,

se o acórdão recorrido afirma que os bens em questão são outros e

não os partilhados, ou seja, se identifica a possibilidade da presença de

vício que macule o ato, não há razão para retroagir a contagem do

prazo prescricional à data da separação de fato. E, ainda, no caso, não

se discute a presença de união estável ou a natureza da aquisição do

patrimônio durante o período de eventual convivência com a

beneficiária do patrimônio que não foi levado à partilha quando da

dissolução. O que está em jogo aqui é a anulação da partilha sob a

alegação de fraude, o que torna a ex-mulher parte legítima e faz contar

o prazo prescricional da data em que praticado o ato que se pretende

anular.

Com tais razões, eu acompanho o voto do eminente Ministro

Humberto Gomes de Barros e não conheço do especial.

Documento: 456865

Inteiro Teor do

Acórdão

– DJ: 16/08/2012

RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÕES INOFICIOSAS. FRAUDE À

LEI. FIXAÇÃO DO EXCESSO. MOMENTO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. PARTE. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE. BENEFICIÁRIO.

LEGITIMIDADE PASSIVA. JUIZ. ADSTRIÇÃO Á NARRATIVA

DOS FATOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

I – Ausente o prequestionamento da matéria referente ao momento de

apuração do patrimônio, para fins de verificação do excesso inoficioso,

nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II – Se excluída a parte da relação processual pelas instâncias

ordinárias, porquanto não aquinhoado com acréscimo patrimonial

indevido, falta-lhe interesse recursal, mormente quando vêm argüindo

sua ilegitimidade.

III – O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no

pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela

decorrentes.

IV – Conforme reiterados precedentes, o juiz não está adstrito à

qualificação jurídica dos fatos formulada na exordial.

V – Sob a égide do Código Civil de 100016, o prazo para pleitear a

anulação de negócios jurídicos praticados com fraude à lei era

vintenário. Precedentes.

Recursos especiais não conhecidos, com ressalva quanto à terminologia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos

especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos

Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.

Brasília, 000 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de dois

recursos especiais interpostos, respectivamente, por ANGÉLICA

PUCCINELLI FERREIRA e FREDERICO FERREIRA SEDDIG e

outra, ambos fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

"DOAÇÃO – Liberalidades à companheira e à filha desta com o

doador em detrimento dos demais herdeiros necessários – Fraude à

lei por atingida a parte legítima dos herdeiros – Conferência do

excesso e restituição das doações inoficiosas – Artigos 102, 1.071,

1.788 e 1.70000 do Código Civil – Decisão mantida.

SIMULAÇÃO – Fraude à lei – Compra de bens em nome de

concubina e de apenas uma das herdeiras – Avanço da legítima –

Doações inoficiosas – Preponderância da fraude à lei, por se tratar

de norma de ordem pública – Prescrição do artigo 178, parágrafo

000º, inciso V, letra "b", do Código Civil – Argüição repelida –

Espécie que se subsume na hipótese do artigo 177 do mesmo

diploma legal.

Ao argumento de que a doação foi do dinheiro e não do bem

adquirido é mera tergiversação e especiaria jurídica, que se não

pode constituir em seteira a vulnerar as proibições ditadas em lei,

porque em tema sucessório prevalece o princípio de que o valor

das liberalidades deve ser conferido e o excesso inoficioso

restituído."

Sustentam os recorrentes violação aos artigos 12, inciso V, 128, 45000 e

460 do Código de Processo Civil; 178, § 000º, e 1.176 do Código Civil

de 100016, bem como dissenso pretoriano, argumentando:

a) a ilegitimidade dos herdeiros frutos da relação concubinária, para

representarem o espólio;

b) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial

não teria alegado a existência de doação inoficiosa, mas buscara a

anulação dos atos jurídicos por fraude e simulação;

c) houve prescrição da pretensão de invalidar as aquisições de imóveis

ocorridas em 100083 e 100085;

d) o excesso, no caso da doação inoficiosa, deve ser aferido no

momento da liberalidade; não quando é aberta a sucessão.

Contra-arrazoados, admitiu-se o recurso na origem, ascendendo os

autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da

República Dr. Henrique Fagundes, opina pelo não conhecimento do

recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:

" I – Vige no Brasil, o sistema processual da substanciação, segundo

o qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da

demanda e, logicamente, da sentença, mas os fundamentos

jurídicos não, pois sua invocação na petição inicial constitui

apenas sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer o

enquadramento adequado.

RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INC. III, ALÍNEAS A E C, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOAÇÃO INOFICIOSA.

INTENÇÃO DO DOADOR DE BENEFICIAR COMPANHEIRA E

FILHA DESTA COM O DOADOR EM DETRIMENTO DOS

DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. CONFERÊNCIA DO

EXCESSO NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

I – Se as doações são realizadas paulatinamente, de forma

calculada para subtrair a legítima dos herdeiros necessários, como

no caso dos autos, não pode o direito compactuar a má-fé do

doador.

II – Parecer pelo não conhecimento do recurso."

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Rodolfo Walter

Seddig e demais herdeiros provenientes da primeira união de Heinz

Verner Seddig, propuseram "ação de anulação de negócios jurídicos"

em desfavor de seu pai, da respectiva concubina e de sua irmã

consanguínea, nascida deste segundo relacionamento. Antes que fosse

citado, faleceu o genitor comum a todos os herdeiros, pelo que se

determinou a citação do irmão consanguíneo. O pedido restou acolhido

parcialmente em 1º e 2º graus.

Primeiramente, a questão referente ao momento em que deve ser

apurado o patrimônio para fins de caracterização do excesso inoficioso,

isto é, se no momento da liberalidade ou da abertura da sucessão, não

foi objeto de debate pelo tribunal a quo, malgrado a oposição de

embargos declaratórios, estando a carecer do necessário

prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de

Justiça, vez que, no ponto, não há invocação de afronta ao artigo 535

do Código de Processo Civil.

De outro lado, no tocante à ilegitimidade passiva dos recorrentes, o

acórdão recorrido, em voto da lavra do então Desembargador

Franciulli Netto, hoje ilustre integrante desta Corte, assim se pronunciou:

"Com efeito, como abaixo será apreciado, cuida-se de ação que

visa ao acertamento do adiantamento da legítima (cf. arts. 1.171 e

1.788, ambos do CC) e de ação expletória ou actio ad supplendam,

cujo escopo é a determinação de restituição dos excessos

inoficiosos (cf. arts. 1.176 e 1.70000, ambos do CC).

O herdeiro Frederico não foi aquinhoado nem com uma nem com

outra coisa. Seu patrimônio igualmente não foi ampliado por

nenhuma aquisição in nomine, doação ou qualquer outra

liberalidade.

Por tais razões, sua citação para integrar o pólo passivo da

relação processual foi indevidamente requerida pelos autores (fl.

74 v.). Deve, portanto, ser excluído da demanda." (fl. 462)

Ora, em assim sendo, o recorrente Frederico Ferreira Seddig não

possui interesse recursal, porquanto já excluído do feito pelo tribunal a

quo. Quanto à sua irmã Jacqueline Ferreira Seddig, sua inclusão no

feito não decorreu da condição de sucessora, mas de beneficiária das

doações questionadas, sendo portanto, parte legítima para figurar no

pólo passivo da relação processual.

Outrossim, é certo que o inventariante é parte legítima para representar

o espólio. Contudo, no caso, o acolhimento da demanda tão-somente

lhe beneficiaria, porquanto faria volver bens indevidamente retirados da

massa, pelo que não procede a tese de que deveria figurar no pólo

passivo da relação processual.

No que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, devem ser

mantidos os bem lançados fundamentos do acórdão recorrido, no

sentido de que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos fatos

formulada na exordial. A propósito, transcrevo excerto do julgado:

"Não há de cogitar de julgamento extra petita ou ultra petita, posto

que não está jungido o MM. Juiz da causa à tipificação jurídica

declinada pelos autores, desde que não extrapole a sentença a

causa petendi e o pedido. Da leitura da inicial infere-se que

ocorreram atos negociais in fraudem legis, pelos quais houve

proposital esvaziamento do patrimônio do de cujus em detrimento

dos autores, observado o binômio: legítima dos herdeiros e parte

disponível do autor das liberalidades. A atecnia em que foi vazada

a petição inicial, inteligível seus termos, não teve a virtude de

macular de vez essa peça, pois deve sempre o julgador se pautar

pelo aproveitamento do que aproveitável for, na bitola da máxima

da mihi factum dabo tibi jus. Impende assinalar que o pedido também

estava dirigido no sentido de que os bens retornassem ao

patrimônio pertencente a Heinz."

A esse respeito:

"PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E

DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 485, I E 20005, CPC. RECURSO

NÃO CONHECIDO.

I – Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição

inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de

fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua

defesa".

II – A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não

deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os

fatos ensejadores do pedido.

III – A só juntada de documentos com a inicial não supre a

dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem

autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 319,

CPC."

(Resp 343.50002/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, DJ de 12/08/2002);

"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA.

A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício

apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a

própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido."

(Resp 10003.100/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de

04/02/2002).

Outrossim, conforme entendimento pacífico, sob a égide do Código

Civil de 100016, o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos

praticados com fraude à lei é vintenário.

Sobre o tema:

"VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Interposta

pessoa. Anulação.

Prescrição. Data inicial. Doação inoficiosa.

– A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para

descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a

partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a

prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a

descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui

desde a data do ato de alienação.

– A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte

anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação.

Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C.Civil.

Primeiro recurso não conhecido; conhecimento parcial do segundo

e seu provimento, também parcial."

(Resp 151.00035/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de

Aguiar, DJ de 16.11.10000008);

"AÇÃO DE ANULAÇÃO. VENDA EM FRAUDE À LEI.

DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

– A ação para desconstituir negócio realizado em fraude à lei

prescreve em vinte anos (CC/100016, art. 177)."

(Resp 115.768/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de

Barros, DJ de 15/03/2012).

Pelo exposto, com ressalva quanto à terminologia, não conheço dos

recursos especiais.

É o voto.

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro:

2000/003535000-0

REsp 25480004 / SP

Números Origem: 2640005 584854

PAUTA: 0000/08/2012

JULGADO: 0000/08/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República

(AUSENTE)

Secretário

Bel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

ASSUNTO: Civil – Contrato – Doação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto

Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e

Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 0000 de agosto de 2012

MARCELO FREITAS DIAS

Secretário

Documento: 567823

Inteiro Teor do

Acórdão

– DJ: 12/0000/2012

O PEDIDO

Em razão do exposto, com amparo no art. 1.177 c/c 248 inciso IV e

parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro, e na forma do art.

282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação do réu,

para que conteste, caso queira, a presente ação ordinária de anulação

doação, a qual deverá ser julgada procedente, com a determinação da

volta do bem, ilegalmente doado, ao patrimônio do casal,

condenando-se o réu em custas processuais, honorários advocatícios e

demais cominações legais.

Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos

meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,

inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.

Valor da causa:

Nestes termos

Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do procurador.

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