Ação de Anulação de Doação feita por Cônjuge Adúltero
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
TÍCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …., CPF ….,
residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, por seu procurador ao final firmado, conforme
instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na rua …,
n° …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, vem, com respeito e
acatamento de estilo perante Vossa Excelência, com fundamento no
art. 550 e 1.642, do Código Civil
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO,
Em face de TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG
…., CPF …., residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na
cidade de …, Estado de …, , pelas razões de fato e de direito que passa
a expor:
DOS FATOS
A autora, que foi casada com o réu pelo regime da comunhão universal
de bens, e dele separou-se judicialmente no corrente ano, conforme
comprova com os documentos anexos, tomou conhecimento, agora, de
que o mesmo doou a sua concubina Lucrecia Borges, o automóvel
marca Ford Escort de placas AAA 6666, de cor azul, ano de
fabricação 10000008, adquirido em data anterior à separação e que deve
integrar o patrimônio do casal, que ainda depende de partilha a ser
efetuada oportunamente.
O DIREITO
A matéria em questão é regulada pelo Código Civil através dos arts.
550 e 1642, QUE TRAZEM:
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”
…
“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido
quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários
ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no
inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou
alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a
invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que
os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados
expressamente.“
Efetivamente, a doação de bem que pertencia ao patrimônio do casal,
efetuada pelo réu à concubina, quando ainda era casado com a autora,
é objeto de anulação, conforme preceituam os dispositivos invocados.
A JURISPRUDÊNCIA
O entendimento pretoriano, cujas amostras ora se colaciona, afinado
com a disposição legal, é unânime no sentido de considerar objeto de
anulação a doação do outro cônjuge ao cúmplice de adultério.
AÇÃO DE ANULAÇÃO – DOAÇÃO DE BENS – CÔNJUGE
ADÚLTERO – CÚMPLICE – CONFISSÃO – NULIDADE DO
ATO – IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA – ANTERIOR PROPRIETÁRIO E DONATÁRIA –
IRRELEVÂNCIA – Se a própria donatária confessa a doação feita
pelo cônjuge adúltero a seu favor, é nulo o ato por ofensa ao art 1.177
do Código Civil, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e
venda ter sido passada diretamente pelo anterior proprietário do
imóvel, em favor da adquirente. (TAMG – AC 0268473-7 – 3ª C.Cív.
– Rel. Juiz Kildare Carvalho – J. 10.02.2012) (RJTAMG 74/175)
DIREITO DE FAMÍLIA – DOS CONTRATOS – PODER DE A
MULHER CASADA REIVINDICAR OS BENS COMUNS
DOADOS OU TRANSFERIDOS PELO MARIDO À
CONCUBINA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MANTIDA,
POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL – EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS – Dispõe o Código Civil, em seu art.
248, ipsis litteris: "A mulher casada pode livremente: I a III – omissis;
IV – Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo marido à concubina. Parágrafo único. Este direito
prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda
que a doação se dissimule em venda ou outro contrato". Esse
dispositivo faz remissão ao art. 1.177, do mesmo Estatuto, que assim
preceitua: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, nº VI,
e 248, nº IV)". Se a prova demonstra que bens comprovadamente
foram pagos pelo esposo adúltero, e colocados em nome de seu
cúmplice, caracterizando conduta violadora abrangida pelo art. 248,
inciso IV, do Código Civil, bem como pelo art. 1.177, impõe-se julgar
procedente o pedido de reivindicação desses bens formulado pela
mulher, anulando-se o ato inquinado, ainda que a esposa e marido não
estejam vivendo sob o mesmo teto (art. 248, parágrafo único, do
Código Civil). (TJRJ – EI 140/0007 nos autos da AC 8.13000/0006 – 3ª
G.C.Cív. – Rel. Des. Albano Mattos – J. 11.02.10000008)
DOAÇÃO – CÔNJUGE ADÚLTERO – AÇÃO DE ANULAÇÃO –
PRAZO – É de dois anos, a partir da dissolução da sociedade
conjugal, o prazo para o cônjuge ou o herdeiro necessário propor ação
de anulação de doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice. A ação
de anulação de doação de cônjuge adúltero à concubina, enquanto o
cônjuge inocente for vivo, deve ser proposta por este, só se
transferindo tal direito ao herdeiro necessário, depois do falecimento do
cônjuge ofendido, porque apenas então é que aparece a figura do
herdeiro. (TJMG – AC 78.164/1 – 1ª C. – Rel. Des. Bady Curi – J.
2000.05.10000000) (RJ 168/74)
Processo
REsp 36206 / RS ; RECURSO ESPECIAL
10000003/0017551-3
Relator(a)
Ministro BARROS MONTEIRO (108000)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
18/04/10000005
Data da Publicação/Fonte
DJ 1000.06.10000005 p. 18707
RJTJRS vol. 172 p. 24
Ementa
DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMOVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM
CASADO, APOS, ENTRETANTO, O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL DESTE.
DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA.
NÃO INCIDEM AS NORMAS DOS ARTS. 248, INC. IV, E 1.177 DO CODIGO
CIVIL, QUANDO OCORRIDA A DOAÇÃO APOS O ROMPIMENTO DA VIDA EM
COMUM ENTRE O FINADO DOADOR E SUA MULHER; QUANDO, ENFIM, JA SE
HAVIAM FINDADO AS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DO CASAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ QUANTO A DISTINCAO ENTRE "CONCUBINA" E
"COMPANHEIRA".
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MAS, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, HOMEM, DOAÇÃO, COMPANHEIRA, SUPERVENIENCIA, SEPARAÇÃO,
DIFERENÇA, CONCUBINA. (A MOREIRA).
Processo
REsp 3560 / RS ; RECURSO ESPECIAL
10000000/0005450-8
Relator(a)
Ministro FONTES DE ALENCAR (1086)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
13/12/10000003
Data da Publicação/Fonte
DJ 23.05.10000004 p. 1260000
LEXSTJ vol. 63 p. 66
RSTJ vol. 62 p. 10003
RT vol. 71000 p. 258
Ementa
DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. COMPANHEIRA.
O ART. 1.177 DO CODIGO CIVIL NÃO ATINGE A DOAÇÃO A COMPANHEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIME.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, ESPOLIO, ANULAÇÃO, DOAÇÃO, BEM MOVEL, DE CUJUS,
REALIZAÇÃO, OBJETIVO, FAVORECIMENTO, COMPANHEIRA, DECORRENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, UNIÃO ESTAVEL, INAPLICABILIDADE,
ARTIGO, CODIGO CIVIL, PREVISÃO, ANULAÇÃO, DOAÇÃO, HIPOTESE,
DONATARIO, CO-AUTOR, ADULTERIO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CONCUBINA.
Processo
REsp 5810000 / SP ; RECURSO ESPECIAL
10000004/00380002000-000
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/03/10000007
Data da Publicação/Fonte
DJ 22.04.10000007 p. 14422
LEXSTJ vol. 0007 p. 124
Ementa
AÇÃO PARA ANULAR DOAÇÃO E REIVINDICAR BENS DOADOS PELO MARIDO A
CONCUBINA. PEDIDO REJEITADO, PORQUANTO OS AUTORES NÃO PROVARAM
O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. QUESTÃO PORTANTO DE FATO,
NÃO REEXAMINAVEL NA VIA DO ESPECIAL. "A PRETENSÃO DE SIMPLES
REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL" (SUM. 7/STJ).
INOCORRENCIA DE OFENSA A LEI FEDERAL, INEXISTENCIA DE DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo
AgRg no Ag 122651 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
10000006/005580004-000
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
27/06/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.0000.2000 p. 102
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SOCIEDADE DE FATO. PARTINHA. DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE NÃO ACATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Firmado pelo acórdão, com base nas particulares circunstâncias
fáticas dos autos, que houve doação do autor a sua concubina,
afastando a alegação de simulação entre ambos, o reexame da questão
recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros
Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha.
Custas, como de lei.
RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)
RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
RECORRENTE
:
ARARUNA ADMINISTRAÇÃO
AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
:
ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS
RECORRIDO
:
MARIA SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
INTERES.
:
CARLOS AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR
EMENTA
CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À
CONCUBINA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL –
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de
doação do art. 1.177 do CC/100016, inicia-se com a dissolução formal
do casamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e
Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 18 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: – MARIA
SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA ajuizou ação visando a devolução, ao
acervo do casal, de quotas sociais, que teriam sido transmitidas à
concubina do marido anteriormente à partilha do divórcio. Tomou por
base o art. 1.177 do CC/16.
Os réus contestaram alegando preliminares de ilegitimidade ativa e
prescrição.
Em saneador, o MM. Juiz afastou as preliminares levantadas.
Veio Agravo de Instrumento. Insistiram nas preambulares argüidas e
sustentaram que, à míngua de previsão legal, era impossível o pedido
fincado na desconsideração da pessoa jurídica.
O TJSP manteve a decisão. Adotou, praticamente, as mesmas bases.
Daí o Recurso Especial (alíneas "a" e "c"). Em suma, discutindo o termo
a quo da prescrição para a ação de anulação de doação à concubina.
Haveria contrariedade:
– aos arts. 20; 178, § 7º, VI; 1.177 e 1.474 do CC; e,
– aos arts. 269 e 280 do CPC.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
A empresa-recorrente afirma, preliminarmente, nulidade do processo
por inobservância do prazo em dobro (CPC, art. 10001).
No mérito, em suma, diz que o prazo prescricional do art. 1.177 do
CC é contado da separação de fato. Argumenta, ainda, que o pedido
de desconsideração da pessoa jurídica é impossível pois ofende o
Princípio Constitucional da Legalidade (CF; art. 5º, II).
O Especial foi admitido apenas pela alínea "a" (fls. 308/314).
RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)
CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À
CONCUBINA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL –
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de
doação do art. 1.177 do CC/100016, inicia-se com a dissolução formal
do casamento.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A
preliminar argüida, os arts. 20 e 1.474 do CC, bem como os arts. 269
e 280 do CPC não foram objeto de decisão no Tribunal "a quo". Não
houve prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
A questão referente ao princípio constitucional da legalidade (CF, art.
5º, II) não é objeto de exame em sede especial. O tema é reservado ao
STF.
A divergência jurisprudencial não foi devidamente configurada na forma
do § único do art1.029
, do CPC. Inexiste o confronto analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas a fim de demonstrar a semelhança
entre os julgados.
O art. 1.177 do CC – noutras palavras reproduzido no art. 178, § 7º,
VI, do CC – diz:
"Art. 1.177. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode
ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,
até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts.
178, § 7º, VI, e 248, IV)".
O art. 2º da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) elenca as hipóteses de
dissolução da sociedade conjugal. Ei-las:
I- morte de um dos cônjuges;
II- nulidade ou anulação do casamento;
III- pela separação judicial;
IV- divórcio.
O casamento válido só se dissolve pelas causas I e IV (Lei 6.515/77;
art. 2º, parágrafo único).
A separação de fato, embora tenha conseqüências jurídicas, não
dissolve a sociedade conjugal. Não há rompimento do vínculo jurídico.
O casamento só termina na forma legal (Lei 6.515; art. 2º). O prazo
prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/100016,
inicia-se com a dissolução formal do casamento.
Não conheço do recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro:
10000005/0043220-0
RESP 720000007 / SP
Números Origem: 2435622 5880002
PAUTA: 1000/02/2012
JULGADO: 1000/02/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
ARARUNA ADMINISTRAÇÃO
AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
:
ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS
RECORRIDO
:
MARIA SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
INTERES.
:
CARLOS AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR
ASSUNTO: Civil – Família – Separação – Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após o voto do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não
conhecendo do recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito."
Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 1000 de fevereiro de 2012
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro:
10000005/0043220-0
RESP 720000007 / SP
Números Origem: 2435622 5880002
PAUTA: 1000/02/2012
JULGADO: 18/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
ARARUNA ADMINISTRAÇÃO
AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
:
ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS
RECORRIDO
:
MARIA SÍLVIA DE SAMPAIO DORIA
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
INTERES.
:
CARLOS AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR
ASSUNTO: Civil – Família – Separação – Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, a Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso especial."
Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 18 de maio de 2012
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 72.0000007 – SP (10000005/0043220-0)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO:
A empresa recorrente interpôs agravo de instrumento em ação
ordinária de anulação das alterações contratuais com o cancelamento
dos respectivos registros na Junta Comercial, ajuizada pela recorrida,
alegando que a decisão agravada rejeitando a preliminar de
ilegitimidade passiva não pode prosperar. Sustenta que a autora
divorciou-se de Carlos Augusto Amaral Junior e na partilha todas as
cotas da agravante passaram a pertencer ao varão, nos termos de
acordo homologado judicialmente; que não houve separação judicial,
mas, sim, divórcio direto, desde a separação de fato ocorrida em 100080;
que a partilha é ato jurídico perfeito e acabado, deixando a mulher de
ser meeira dos bens, ficando as cotas na inteira propriedade do varão,
não tendo a autora, portanto, qualquer relação com a empresa ora
recorrente; que para ter legitimidade, a mulher teria de anular a partilha
para depois pedir a anulação das alterações; que a anulação da partilha
é impossível, porquanto ausentes os pressupostos que a autorizam; que
os direitos da autora estão prescritos, contado o prazo da separação
de fato ocorrida em 100080; que não é possível a desconsideração da
personalidade jurídica.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo.
Narrou o acórdão recorrido que a ação foi proposta por “Maria
Silvia de Sampaio Dória contra seu ex-marido Carlos Augusto do
Amaral Junior, Augusta Tomoco Kinoshita, Maria Luiza Bolano de
Melo, Araruna – Administração, Agricultura e Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e Margonisa – Empreendimentos e
Participações S/C Ltda. Segundo a autora, no curso do casamento
seu ex-marido doou disfarçadamente bens a sua concubina a ré
Augusta, transferindo bens do casal para a empresa Araruna –
Administração, Agricultura e Empreendimentos Imobiliários Ltda,
fundando por meio de ‘testa de ferros’ a empresa Margonisa –
Empreendimentos e Participações S/C Ltda. e, depois, transferindo
para a segunda empresa o controle da primeira por meio de várias
alterações estatutárias e para a ré Augusta a propriedade da
maior parte das cotas da segunda empresa. Já decretado o
divórcio do casal e partilhados os bens, pretende a autora com
esta ação anular as diversas alterações contratuais da primeira
empresa para que a quase totalidade de suas quotas sociais voltem
ao patrimônio comum e sejam objeto de sobrepartilha” (fls.
227/228). Afirmou o acórdão recorrido que foram partilhadas “outras
quotas sociais pertencentes ao casal, e não as disputadas neste
processo. Segundo a autora, houve fraude na transmissão e, se
verdadeira tal alegação, é óbvio que ela é parte legítima para
questionar judicialmente. Se os bens discutidos não foram
incluídos na partilha, não se há de falar na anulação dela” (fl.
228). O Tribunal local descartou, ainda, a prescrição porque “seria
reconhecer que qualquer espécie de fraude, com prazo
prescricional favorável aos fraudadores, extinguisse a
possibilidade do cônjuge ou de seus herdeiros necessários de
postular a tempo e após a dissolução da sociedade conjugal a
anulação de doações ao cúmplice adúltero. A lei é clara no sentido
de que o prazo é contado após o desfazimento da sociedade, que
não se dá com a separação de fato” (fls. 228/22000). Finalmente,
assinalou que a “referência à teoria da desconsideração da
personalidade jurídica é mero argumento da inicial, não fazendo
sentido a pretensão de que o pedido é impossível por se
fundamentar nela ou de que falta fundamento legal ao pedido com
infringência do princípio constitucional da legalidade” (fl. 22000).
O ilustre Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, não
conheceu do especial. Considerou o Relator que a separação de fato
não dissolve a sociedade conjugal, não havendo o rompimento do
vínculo jurídico, só terminando o casamento na forma legal, iniciando-se
o prazo prescricional com a dissolução formal do casamento.
Pedi vista, tão-somente, para examinar a questão da separação de fato
neste caso, ou seja, se tem, ou não, relevância quando se trate de
anulação da partilha em decorrência do divórcio.
Bem sabido que a separação de fato tem conseqüências em diversas
situações jurídicas, até mesmo com relação à definição dos bens que
integram a partilha para os efeitos da união estável. Assim, por
exemplo, se a pessoa era casada, mas está separada de fato e neste
período forma união estável vindo, posteriormente, a companheira
postular direitos sobre o patrimônio adquirido neste período, a
jurisprudência tem admitido, ao meu pensar com acerto, efeitos
jurídicos para a separação de fato. Nesta Terceira Turma, com os
votos do Ministro Ari Pargendler e da Ministra Nancy Andrighi,
ficou assentado que provada a separação de fato “e a longa e estável
união, cabível é que a mulher partilhe os bens adquiridos durante a
convivência, não impedindo tal pretensão a circunstância de não
ter havido a separação judicial”. Na ocasião, destaquei em meu
voto que o “fundamento do acórdão recorrido merece superado na
linha dos precedentes da Corte, que não atribuem a conseqüência
de afastar a meação pelo fato de ser um dos companheiros,
embora separado de fato, casado. O que a Corte já assentou é que
se houve a contribuição, direta ou indireta, para formação do
patrimônio comum, havendo o reconhecimento da sociedade de
fato, cabe a divisão (REsp nº 120.335/RJ, relator o Sr. Ministro
Waldemar Zveiter, DJ de 24/08/0008). E, ainda, o fato de um dos
companheiros ser casado não altera a possibilidade de dissolução
da sociedade de fato (REsp nº 10005.157/ES, relator o Ministro
Barros Monteiro, DJ de 2000/05/00; no mesmo sentido: REsp nº
0008.00006/RJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
07/10/0006)” (REsp nº 202.278/SP, de minha relatoria, DJ de 13/8/01;
REsp nº 61.746/SP, de minha relatoria, DJ de 14/4/0007). Em outra
oportunidade, já agora também com o voto do Ministro Pádua
Ribeiro, decidiu esta Terceira Turma ser possível “o reconhecimento
da união estável e o deferimento do pedido de pagamento de parte
da pensão militar sendo casado o companheiro, mas separado de
fato há muitos anos” (REsp nº 280.464/MG, de minha relatoria, DJ
de 13/8/01). Também com relação à sucessão, alcançando a proibição
constante do art. 1.71000, III, do Código Civil de 100016, ambas as
Turmas decidiram que ela não se estende à companheira de homem
casado, mas separado de fato (REsp nº 10002.00076/RJ, Relator o
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 20/11/2000; REsp nº 73.234/RJ,
Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 6/5/0006).
Não se há, portanto, de atribuir relevância nessas circunstâncias ao fato
de não ter havido a dissolução formal do casamento. A separação de
fato é suficiente para operar conseqüências no cenário jurídico.
Todavia, neste caso, tenho que com razão o acórdão recorrido. Na
verdade, o que se busca é a anulação de partilha ao fundamento de ter
havido fraude, em razão de operação que teve por objetivo esconder a
existência de patrimônio maior do que aquele que foi partilhado. Ora,
se o acórdão recorrido afirma que os bens em questão são outros e
não os partilhados, ou seja, se identifica a possibilidade da presença de
vício que macule o ato, não há razão para retroagir a contagem do
prazo prescricional à data da separação de fato. E, ainda, no caso, não
se discute a presença de união estável ou a natureza da aquisição do
patrimônio durante o período de eventual convivência com a
beneficiária do patrimônio que não foi levado à partilha quando da
dissolução. O que está em jogo aqui é a anulação da partilha sob a
alegação de fraude, o que torna a ex-mulher parte legítima e faz contar
o prazo prescricional da data em que praticado o ato que se pretende
anular.
Com tais razões, eu acompanho o voto do eminente Ministro
Humberto Gomes de Barros e não conheço do especial.
Documento: 456865
Inteiro Teor do
Acórdão
– DJ: 16/08/2012
RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÕES INOFICIOSAS. FRAUDE À
LEI. FIXAÇÃO DO EXCESSO. MOMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. PARTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE. BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. JUIZ. ADSTRIÇÃO Á NARRATIVA
DOS FATOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
I – Ausente o prequestionamento da matéria referente ao momento de
apuração do patrimônio, para fins de verificação do excesso inoficioso,
nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Se excluída a parte da relação processual pelas instâncias
ordinárias, porquanto não aquinhoado com acréscimo patrimonial
indevido, falta-lhe interesse recursal, mormente quando vêm argüindo
sua ilegitimidade.
III – O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela
decorrentes.
IV – Conforme reiterados precedentes, o juiz não está adstrito à
qualificação jurídica dos fatos formulada na exordial.
V – Sob a égide do Código Civil de 100016, o prazo para pleitear a
anulação de negócios jurídicos praticados com fraude à lei era
vintenário. Precedentes.
Recursos especiais não conhecidos, com ressalva quanto à terminologia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos
Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.
Brasília, 000 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de dois
recursos especiais interpostos, respectivamente, por ANGÉLICA
PUCCINELLI FERREIRA e FREDERICO FERREIRA SEDDIG e
outra, ambos fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"DOAÇÃO – Liberalidades à companheira e à filha desta com o
doador em detrimento dos demais herdeiros necessários – Fraude à
lei por atingida a parte legítima dos herdeiros – Conferência do
excesso e restituição das doações inoficiosas – Artigos 102, 1.071,
1.788 e 1.70000 do Código Civil – Decisão mantida.
SIMULAÇÃO – Fraude à lei – Compra de bens em nome de
concubina e de apenas uma das herdeiras – Avanço da legítima –
Doações inoficiosas – Preponderância da fraude à lei, por se tratar
de norma de ordem pública – Prescrição do artigo 178, parágrafo
000º, inciso V, letra "b", do Código Civil – Argüição repelida –
Espécie que se subsume na hipótese do artigo 177 do mesmo
diploma legal.
Ao argumento de que a doação foi do dinheiro e não do bem
adquirido é mera tergiversação e especiaria jurídica, que se não
pode constituir em seteira a vulnerar as proibições ditadas em lei,
porque em tema sucessório prevalece o princípio de que o valor
das liberalidades deve ser conferido e o excesso inoficioso
restituído."
Sustentam os recorrentes violação aos artigos 12, inciso V, 128, 45000 e
460 do Código de Processo Civil; 178, § 000º, e 1.176 do Código Civil
de 100016, bem como dissenso pretoriano, argumentando:
a) a ilegitimidade dos herdeiros frutos da relação concubinária, para
representarem o espólio;
b) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial
não teria alegado a existência de doação inoficiosa, mas buscara a
anulação dos atos jurídicos por fraude e simulação;
c) houve prescrição da pretensão de invalidar as aquisições de imóveis
ocorridas em 100083 e 100085;
d) o excesso, no caso da doação inoficiosa, deve ser aferido no
momento da liberalidade; não quando é aberta a sucessão.
Contra-arrazoados, admitiu-se o recurso na origem, ascendendo os
autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da
República Dr. Henrique Fagundes, opina pelo não conhecimento do
recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:
" I – Vige no Brasil, o sistema processual da substanciação, segundo
o qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da
demanda e, logicamente, da sentença, mas os fundamentos
jurídicos não, pois sua invocação na petição inicial constitui
apenas sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer o
enquadramento adequado.
RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INC. III, ALÍNEAS A E C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
INTENÇÃO DO DOADOR DE BENEFICIAR COMPANHEIRA E
FILHA DESTA COM O DOADOR EM DETRIMENTO DOS
DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. CONFERÊNCIA DO
EXCESSO NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
I – Se as doações são realizadas paulatinamente, de forma
calculada para subtrair a legítima dos herdeiros necessários, como
no caso dos autos, não pode o direito compactuar a má-fé do
doador.
II – Parecer pelo não conhecimento do recurso."
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Rodolfo Walter
Seddig e demais herdeiros provenientes da primeira união de Heinz
Verner Seddig, propuseram "ação de anulação de negócios jurídicos"
em desfavor de seu pai, da respectiva concubina e de sua irmã
consanguínea, nascida deste segundo relacionamento. Antes que fosse
citado, faleceu o genitor comum a todos os herdeiros, pelo que se
determinou a citação do irmão consanguíneo. O pedido restou acolhido
parcialmente em 1º e 2º graus.
Primeiramente, a questão referente ao momento em que deve ser
apurado o patrimônio para fins de caracterização do excesso inoficioso,
isto é, se no momento da liberalidade ou da abertura da sucessão, não
foi objeto de debate pelo tribunal a quo, malgrado a oposição de
embargos declaratórios, estando a carecer do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça, vez que, no ponto, não há invocação de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil.
De outro lado, no tocante à ilegitimidade passiva dos recorrentes, o
acórdão recorrido, em voto da lavra do então Desembargador
Franciulli Netto, hoje ilustre integrante desta Corte, assim se pronunciou:
"Com efeito, como abaixo será apreciado, cuida-se de ação que
visa ao acertamento do adiantamento da legítima (cf. arts. 1.171 e
1.788, ambos do CC) e de ação expletória ou actio ad supplendam,
cujo escopo é a determinação de restituição dos excessos
inoficiosos (cf. arts. 1.176 e 1.70000, ambos do CC).
O herdeiro Frederico não foi aquinhoado nem com uma nem com
outra coisa. Seu patrimônio igualmente não foi ampliado por
nenhuma aquisição in nomine, doação ou qualquer outra
liberalidade.
Por tais razões, sua citação para integrar o pólo passivo da
relação processual foi indevidamente requerida pelos autores (fl.
74 v.). Deve, portanto, ser excluído da demanda." (fl. 462)
Ora, em assim sendo, o recorrente Frederico Ferreira Seddig não
possui interesse recursal, porquanto já excluído do feito pelo tribunal a
quo. Quanto à sua irmã Jacqueline Ferreira Seddig, sua inclusão no
feito não decorreu da condição de sucessora, mas de beneficiária das
doações questionadas, sendo portanto, parte legítima para figurar no
pólo passivo da relação processual.
Outrossim, é certo que o inventariante é parte legítima para representar
o espólio. Contudo, no caso, o acolhimento da demanda tão-somente
lhe beneficiaria, porquanto faria volver bens indevidamente retirados da
massa, pelo que não procede a tese de que deveria figurar no pólo
passivo da relação processual.
No que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, devem ser
mantidos os bem lançados fundamentos do acórdão recorrido, no
sentido de que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos fatos
formulada na exordial. A propósito, transcrevo excerto do julgado:
"Não há de cogitar de julgamento extra petita ou ultra petita, posto
que não está jungido o MM. Juiz da causa à tipificação jurídica
declinada pelos autores, desde que não extrapole a sentença a
causa petendi e o pedido. Da leitura da inicial infere-se que
ocorreram atos negociais in fraudem legis, pelos quais houve
proposital esvaziamento do patrimônio do de cujus em detrimento
dos autores, observado o binômio: legítima dos herdeiros e parte
disponível do autor das liberalidades. A atecnia em que foi vazada
a petição inicial, inteligível seus termos, não teve a virtude de
macular de vez essa peça, pois deve sempre o julgador se pautar
pelo aproveitamento do que aproveitável for, na bitola da máxima
da mihi factum dabo tibi jus. Impende assinalar que o pedido também
estava dirigido no sentido de que os bens retornassem ao
patrimônio pertencente a Heinz."
A esse respeito:
"PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E
DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 485, I E 20005, CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I – Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição
inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de
fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua
defesa".
II – A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não
deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os
fatos ensejadores do pedido.
III – A só juntada de documentos com a inicial não supre a
dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem
autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 319,
CPC."
(Resp 343.50002/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 12/08/2002);
"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício
apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a
própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido."
(Resp 10003.100/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
04/02/2002).
Outrossim, conforme entendimento pacífico, sob a égide do Código
Civil de 100016, o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos
praticados com fraude à lei é vintenário.
Sobre o tema:
"VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Interposta
pessoa. Anulação.
Prescrição. Data inicial. Doação inoficiosa.
– A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para
descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a
partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a
prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a
descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui
desde a data do ato de alienação.
– A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte
anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação.
Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C.Civil.
Primeiro recurso não conhecido; conhecimento parcial do segundo
e seu provimento, também parcial."
(Resp 151.00035/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, DJ de 16.11.10000008);
"AÇÃO DE ANULAÇÃO. VENDA EM FRAUDE À LEI.
DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
– A ação para desconstituir negócio realizado em fraude à lei
prescreve em vinte anos (CC/100016, art. 177)."
(Resp 115.768/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 15/03/2012).
Pelo exposto, com ressalva quanto à terminologia, não conheço dos
recursos especiais.
É o voto.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro:
2000/003535000-0
REsp 25480004 / SP
Números Origem: 2640005 584854
PAUTA: 0000/08/2012
JULGADO: 0000/08/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
(AUSENTE)
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
ASSUNTO: Civil – Contrato – Doação
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 0000 de agosto de 2012
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário
Documento: 567823
Inteiro Teor do
Acórdão
– DJ: 12/0000/2012
O PEDIDO
Em razão do exposto, com amparo no art. 1.177 c/c 248 inciso IV e
parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro, e na forma do art.
282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação do réu,
para que conteste, caso queira, a presente ação ordinária de anulação
doação, a qual deverá ser julgada procedente, com a determinação da
volta do bem, ilegalmente doado, ao patrimônio do casal,
condenando-se o réu em custas processuais, honorários advocatícios e
demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos
meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,
inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
Valor da causa:
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.