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[MODELO] Ação de Anulação de Doação Inoficiosa de Imóvel

Ação de Anulação de Doação Inoficiosa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …

TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliado na rua …, n° …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, , por seu procurador ao final firmado, conforme

instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua …,

nº …, bairro …, nesta cidade de …, Estado de …, onde recebe

intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com

fulcro nos arts. 54000 e 1846 do Código Civil promover a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA

DE DOAÇÃO

Em face de TÉRCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,

RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, n° …, bairro …, na

cidade de …, Estado de …,, pelas razões que passa a expor:

O requerente é filho único e herdeiro universal de Trajano Marcos,

falecido em janeiro do corrente ano, conforme documento anexo, cujo

inventário tramita pela Vara de Sucessões deste juizado.

Sucede que, em vida, porém já viúvo na ocasião, Trajano Marcos,

desmembrou de sua propriedade situada neste município, constituída de

uma área de terras para cultura, com a dimensão superficial de 80

hectares, a fração de 60 hectares e a doou ao requerido, mediante

escritura pública de doação lavrada em notas do tabelionato desta

comarca, conforme se verifica através da documentação inclusa.

Tal doação é parcialmente nula, eis que excede à parte que o doador

poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na

ocasião, mais de 50% da totalidade do seu patrimônio, que era

constituído unicamente da referida propriedade rural, como se

demonstra com a farta documentação que instrui o presente pedido.

DO DIREITO

O Código Civil estabelece nos arts. 54000 e 1846 que:

“Art. 54000. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de

que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em

testamento.

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a

metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Ora, no caso em tela, foi violado direito do autor, eis que o doador, ao

fazer a doação, não resguardou a legítima a que era obrigado por lei. E

a lei reputa como inoficiosa aquela doação cujo valor exceda a parte

que o doador podia dispor no momento da liberalidade, razão pela qual

deve ser reduzido todo o excesso da porção disponível, sob pena do

autor, na qualidade de herdeiro necessário, ser privado de seu direito

sucessório.

A JURISPRUDÊNCIA

O entendimento pretoriano, cujas amostras ora se colaciona, afinado

com a disposição legal, é unânime no sentido de considerar nula a parte

da doação excedente a que poderia dispor em testamento, por ocasião

da liberalidade.

DIREITO CIVIL – DOAÇÃO INOFICIOSA – NULIDADE NO

TOCANTE À PARTE QUE ULTRAPASSA A PARCELA

PATRIMONIAL DE QUE O DOADOR PODERIA DISPOR EM

TESTAMENTO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE – CCB –

ART. 1.70000 – A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte

de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da

liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula.

Circunstâncias do caso concreto que incrementam a violação da

legítima dos autores, pela forma como concretizada a doação. (STJ –

REsp 86518 – MS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira –

DJU 03.11.10000008 – p. 140)

AÇÃO ANULATÓRIA – DOAÇÃO INOFICIOSA – REDUÇÃO –

ART. 1.176 DO CC – PRESCRIÇÃO – PRAZO – Os herdeiros

necessários não podem ser privados de seu direito sucessório,

conferindo-lhe a lei meios necessários para tornar sem efeito as

liberalidades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento da

legítima. O prazo prescricional para a ação de redução de doação

inoficiosa é de 20 anos, iniciando-se sua contagem no momento da

morte do doador. Não se anula a escritura de doação em que foi

ultrapassada a porção disponível do patrimônio do doador, mas

julga-se procedente em parte a ação anulatória, para se declarar

inoficiosa a liberalidade quanto à parte excedente àquela que o doador

poderia dispor em testamento. (TAMG – AC 217.357-000 – 7ª C. – Rel.

Juiz Lauro Bracarense – DJMG 21.12.10000006)

RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÕES INOFICIOSAS. FRAUDE À

LEI. FIXAÇÃO DO EXCESSO. MOMENTO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. PARTE. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE. BENEFICIÁRIO.

LEGITIMIDADE PASSIVA. JUIZ. ADSTRIÇÃO Á NARRATIVA

DOS FATOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

I – Ausente o prequestionamento da matéria referente ao momento de

apuração do patrimônio, para fins de verificação do excesso inoficioso,

nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II – Se excluída a parte da relação processual pelas instâncias

ordinárias, porquanto não aquinhoado com acréscimo patrimonial

indevido, falta-lhe interesse recursal, mormente quando vêm argüindo

sua ilegitimidade.

III – O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no

pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela

decorrentes.

IV – Conforme reiterados precedentes, o juiz não está adstrito à

qualificação jurídica dos fatos formulada na exordial.

V – Sob a égide do Código Civil de 100016, o prazo para pleitear a

anulação de negócios jurídicos praticados com fraude à lei era

vintenário. Precedentes.

Recursos especiais não conhecidos, com ressalva quanto à terminologia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos

especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos

Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.

Brasília, 000 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de dois

recursos especiais interpostos, respectivamente, por ANGÉLICA

PUCCINELLI FERREIRA e FREDERICO FERREIRA SEDDIG e

outra, ambos fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

"DOAÇÃO – Liberalidades à companheira e à filha desta com o

doador em detrimento dos demais herdeiros necessários – Fraude à

lei por atingida a parte legítima dos herdeiros – Conferência do

excesso e restituição das doações inoficiosas – Artigos 102, 1.071,

1.788 e 1.70000 do Código Civil – Decisão mantida.

SIMULAÇÃO – Fraude à lei – Compra de bens em nome de

concubina e de apenas uma das herdeiras – Avanço da legítima –

Doações inoficiosas – Preponderância da fraude à lei, por se tratar

de norma de ordem pública – Prescrição do artigo 178, parágrafo

000º, inciso V, letra "b", do Código Civil – Argüição repelida –

Espécie que se subsume na hipótese do artigo 177 do mesmo

diploma legal.

Ao argumento de que a doação foi do dinheiro e não do bem

adquirido é mera tergiversação e especiaria jurídica, que se não

pode constituir em seteira a vulnerar as proibições ditadas em lei,

porque em tema sucessório prevalece o princípio de que o valor

das liberalidades deve ser conferido e o excesso inoficioso

restituído."

Sustentam os recorrentes violação aos artigos 12, inciso V, 128, 45000 e

460 do Código de Processo Civil; 178, § 000º, e 1.176 do Código Civil

de 100016, bem como dissenso pretoriano, argumentando:

a) a ilegitimidade dos herdeiros frutos da relação concubinária, para

representarem o espólio;

b) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial

não teria alegado a existência de doação inoficiosa, mas buscara a

anulação dos atos jurídicos por fraude e simulação;

c) houve prescrição da pretensão de invalidar as aquisições de imóveis

ocorridas em 100083 e 100085;

d) o excesso, no caso da doação inoficiosa, deve ser aferido no

momento da liberalidade; não quando é aberta a sucessão.

Contra-arrazoados, admitiu-se o recurso na origem, ascendendo os

autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da

República Dr. Henrique Fagundes, opina pelo não conhecimento do

recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:

" I – Vige no Brasil, o sistema processual da substanciação, segundo

o qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da

demanda e, logicamente, da sentença, mas os fundamentos

jurídicos não, pois sua invocação na petição inicial constitui

apenas sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer o

enquadramento adequado.

RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INC. III, ALÍNEAS A E C, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOAÇÃO INOFICIOSA.

INTENÇÃO DO DOADOR DE BENEFICIAR COMPANHEIRA E

FILHA DESTA COM O DOADOR EM DETRIMENTO DOS

DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. CONFERÊNCIA DO

EXCESSO NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

I – Se as doações são realizadas paulatinamente, de forma

calculada para subtrair a legítima dos herdeiros necessários, como

no caso dos autos, não pode o direito compactuar a má-fé do

doador.

II – Parecer pelo não conhecimento do recurso."

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Rodolfo Walter

Seddig e demais herdeiros provenientes da primeira união de Heinz

Verner Seddig, propuseram "ação de anulação de negócios jurídicos"

em desfavor de seu pai, da respectiva concubina e de sua irmã

consanguínea, nascida deste segundo relacionamento. Antes que fosse

citado, faleceu o genitor comum a todos os herdeiros, pelo que se

determinou a citação do irmão consanguíneo. O pedido restou acolhido

parcialmente em 1º e 2º graus.

Primeiramente, a questão referente ao momento em que deve ser

apurado o patrimônio para fins de caracterização do excesso inoficioso,

isto é, se no momento da liberalidade ou da abertura da sucessão, não

foi objeto de debate pelo tribunal a quo, malgrado a oposição de

embargos declaratórios, estando a carecer do necessário

prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de

Justiça, vez que, no ponto, não há invocação de afronta ao artigo 535

do Código de Processo Civil.

De outro lado, no tocante à ilegitimidade passiva dos recorrentes, o

acórdão recorrido, em voto da lavra do então Desembargador

Franciulli Netto, hoje ilustre integrante desta Corte, assim se pronunciou:

"Com efeito, como abaixo será apreciado, cuida-se de ação que

visa ao acertamento do adiantamento da legítima (cf. arts. 1.171 e

1.788, ambos do CC) e de ação expletória ou actio ad supplendam,

cujo escopo é a determinação de restituição dos excessos

inoficiosos (cf. arts. 1.176 e 1.70000, ambos do CC).

O herdeiro Frederico não foi aquinhoado nem com uma nem com

outra coisa. Seu patrimônio igualmente não foi ampliado por

nenhuma aquisição in nomine, doação ou qualquer outra

liberalidade.

Por tais razões, sua citação para integrar o pólo passivo da

relação processual foi indevidamente requerida pelos autores (fl.

74 v.). Deve, portanto, ser excluído da demanda." (fl. 462)

Ora, em assim sendo, o recorrente Frederico Ferreira Seddig não

possui interesse recursal, porquanto já excluído do feito pelo tribunal a

quo. Quanto à sua irmã Jacqueline Ferreira Seddig, sua inclusão no

feito não decorreu da condição de sucessora, mas de beneficiária das

doações questionadas, sendo portanto, parte legítima para figurar no

pólo passivo da relação processual.

Outrossim, é certo que o inventariante é parte legítima para representar

o espólio. Contudo, no caso, o acolhimento da demanda tão-somente

lhe beneficiaria, porquanto faria volver bens indevidamente retirados da

massa, pelo que não procede a tese de que deveria figurar no pólo

passivo da relação processual.

No que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, devem ser

mantidos os bem lançados fundamentos do acórdão recorrido, no

sentido de que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos fatos

formulada na exordial. A propósito, transcrevo excerto do julgado:

"Não há de cogitar de julgamento extra petita ou ultra petita, posto

que não está jungido o MM. Juiz da causa à tipificação jurídica

declinada pelos autores, desde que não extrapole a sentença a

causa petendi e o pedido. Da leitura da inicial infere-se que

ocorreram atos negociais in fraudem legis, pelos quais houve

proposital esvaziamento do patrimônio do de cujus em detrimento

dos autores, observado o binômio: legítima dos herdeiros e parte

disponível do autor das liberalidades. A atecnia em que foi vazada

a petição inicial, inteligível seus termos, não teve a virtude de

macular de vez essa peça, pois deve sempre o julgador se pautar

pelo aproveitamento do que aproveitável for, na bitola da máxima

da mihi factum dabo tibi jus. Impende assinalar que o pedido também

estava dirigido no sentido de que os bens retornassem ao

patrimônio pertencente a Heinz."

A esse respeito:

"PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E

DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 267, I E 20005, CPC. RECURSO

NÃO CONHECIDO.

I – Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição

inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de

fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua

defesa".

II – A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não

deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os

fatos ensejadores do pedido.

III – A só juntada de documentos com a inicial não supre a

dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem

autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282,

CPC."

(Resp 343.50002/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, DJ de 12/08/2002);

"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA.

A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício

apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a

própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido."

(Resp 10003.100/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de

04/02/2002).

Outrossim, conforme entendimento pacífico, sob a égide do Código

Civil de 100016, o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos

praticados com fraude à lei é vintenário.

Sobre o tema:

"VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Interposta

pessoa. Anulação.

Prescrição. Data inicial. Doação inoficiosa.

– A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para

descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a

partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a

prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a

descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui

desde a data do ato de alienação.

– A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte

anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação.

Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C.Civil.

Primeiro recurso não conhecido; conhecimento parcial do segundo

e seu provimento, também parcial."

(Resp 151.00035/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de

Aguiar, DJ de 16.11.10000008);

"AÇÃO DE ANULAÇÃO. VENDA EM FRAUDE À LEI.

DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

– A ação para desconstituir negócio realizado em fraude à lei

prescreve em vinte anos (CC/100016, art. 177)."

(Resp 115.768/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de

Barros, DJ de 15/03/2012).

Pelo exposto, com ressalva quanto à terminologia, não conheço dos

recursos especiais.

É o voto.

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro:

2000/003535000-0

REsp 25480004 / SP

Números Origem: 2640005 584854

PAUTA: 0000/08/2012

JULGADO: 0000/08/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República

(AUSENTE)

Secretário

Bel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E

OUTRO

ADVOGADO

:

JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRENTE

:

FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO

ADVOGADO

:

SEBASTIÃO TURBUK

RECORRIDO

:

RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS

ADVOGADO

:

DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO

ASSUNTO: Civil – Contrato – Doação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto

Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e

Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 0000 de agosto de 2012

MARCELO FREITAS DIAS

Secretário

Documento: 567823

Inteiro Teor do

Acórdão

– DJ: 12/0000/2012

RECURSO ESPECIAL Nº 25000.406 – PR (2000/004800014-0)

RELATOR

:

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE

:

ORLANDA PANFIETTI MARCHIONI E

OUTROS

ADVOGADO

:

ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E

OUTROS

RECORRIDO

:

APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO

ADVOGADO

:

CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E

OUTROS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE

NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE

SIMULAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE SONEGADOS.

BENS ADQUIRIDOS PELO PAI, EM NOME DOS FILHOS

VARÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA.

PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO, CONTADO DA

PRÁTICA DE CADA ATO. COLAÇÃO DOS PRÓPRIOS

IMÓVEIS, QUANDO AINDA EXISTENTES NO PATRIMÔNIO

DOS RÉUS. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS POR ELES

REALIZADAS. CC ANTERIOR, ARTS. 177, 1.787 E 1.732, § 2º.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. CPC,

ART. 21.

I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrentou as questões

essenciais ao julgamento da controvérsia, apenas com conclusões

desfavoráveis à parte.

II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi

efetuada com recursos do pai, em doação inoficiosa, simulada, em

detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de

anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular.

III. Achando-se os herdeiros varões ainda na titularidade dos imóveis,

a colação deve se fazer sobre os mesmos e não meramente por seu

valor, ao teor dos arts. 1.787 e 1.70002, parágrafo 2o, do Código Civil

anterior.

IV. Excluem-se da colação as benfeitorias agregadas aos imóveis

realizadas pelos herdeiros que os detinham (art. 1.70002, parágrafo 2o).

V. Sucumbência recíproca redimensionada, em face da alteração

decorrente do acolhimento parcial das teses dos réus.

VI. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à

unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe

provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos

autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros

Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 25000.406 – PR (2000/004800014-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Inicio por adotar o relatório de fls. 540/547, verbis:

"Tratam os autos de ação ordinária de simulação cumulada com a

de sonegados, que foi assim relatada na sentença de fls. 431/437:

‘Alega a requerente que durante um determinado intervalo de

tempo seu genitor, já falecido, adquiriu alguns bens e que no ato

de inscrição dos respectivos bens imóveis constou apenas os nomes

de seus irmãos como proprietários em prejuízo seu; que nos

contratos preliminares dos referidos negócios verifica-se que fora

seu pai quem os realizara e não seus irmãos; que em virtude da

manobra simulada a requerente foi preterida de seu quinhão

quando da abertura da sucessão de seu pai, haja vista que os bens

por ele adquiridos e em nome de seus irmãos não foram trazidos à

colação. Requer sejam anulados todos os atos simulados e que seja

aplicada a pena de sonegados aos requeridos, bem como sua

condenação na verba honorária de 20% sobre o valor da causa.

Petitório dos requeridos, às fls. 115, requerendo prazo em dobro

para a contestação. Na contestação, às fls. 137/153, os requeridos

alegam em preliminar a inépcia da inicial por falta de causa de

pedir, por falta de pedido, por pedido juridicamente impossível,

pela incompatibilidade dos pedidos, por carência de ação. No

mérito, alegam que foi a partir de uma doação feita em vida pelo

de cujus aos requeridos, e também à autora, que estes começaram

a construção dos seus patrimônios; que o de cujus não tinha

nenhum trabalho produtivo e nenhum patrimônio e também não

gozava de boa saúde, portanto, não tinha capacidade para

adquirir os bens postos sobre suspeita. Requerem a improcedência

do pedido e a condenação da autora em 20% sobre o valor da

causa. Em apenso autos de impugnação do valor da causa. Na

impugnação, de fls. 206/215, a autora refuta as preliminares, e, no

mérito, impugnam os atestados médicos como prova por

considerarem sem valor para a causa; que cita um negócio em

especial para comprovar que seu pai o realizou sem a participação

dos filhos; ratifica a afirmação de que houve a sonegação de

diversos bens imóveis; que os bens móveis deixam de ser objetos

da presente ação por não possuírem os autores documentos

comprobatórios da simulação de doação. Requer a rejeição das

preliminares argüidas e o prosseguimento da ação que deverá ser

julgada procedente nos termos da inicial ratificando o pedido de

novas informações a Receita Federal. Despacho, às fls. 216, para

que as partes especifiquem as provas que pretendam produzir, que

foi atendido às fls. 217, 237 e 23000. Despacho saneador, às fls.

242/244, quando foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa

ad causam de Natalino Araújo Nascimento e determinada sua

exclusão da relação jurídica processual, rejeitada a preliminar de

inépcia da inicial e deferindo as provas requeridas, quais sejam:

depoimento pessoal da autora e dos réus; prova testemunhal;

requisição de documento do item III do petitório de fls. 23000;

perícia das benfeitorias existentes nos imóveis rurais. Foi nomeado

o perito, designada a audiência de instalação da perícia, e

facultado às partes a indicação de assistentes técnicos. Agravo de

instrumento dos requeridos, às fls. 250, requerendo a apreciação

de preliminar nº 3 às fls. 144 e apresentando quesitos para a

perícia. Despacho, às fls. 253, determinando que seja certificado a

interposição de agravo de instrumento contra o despacho

saneador; acatando as razões expostas no ofício de fls. 252;

aceitando as razões dos requeridos de que não foi analisada a

preliminar de fls. 144, item 3; rejeitando a referida preliminar e

mantendo, no mais, a decisão interlocutória de fls. 242/244. Termo

de audiência de instalação de perícia, às fls. 254, onde foi tomado

o compromisso do Sr. Perito e concedido prazo de trinta dias para

apresentação de laudo em cartório. Agravo de instrumento dos

requeridos, às fls. 256/258, onde entendem que a prova deferida

(prontuário médico-hospitalar do falecido) deve ser atendida e

onde discordam da rejeição da preliminar de fls. 144, item nº 3

entendendo ser esta decisão contra legem. Despacho de fls. 25000

mantendo as decisões agravadas pelo petitório retro, recebendo-os

como agravo retido e determinando ao perito que justifique o

atraso na entrega do laudo. Apresentação do laudo pericial e da

proposta de honorários pelo Sr. Perito às fls. 261/271. Petitório

dos requeridos, às fls. 274, quando requerem sejam juntadas as

cópias dos documentos utilizados para a elaboração do cálculo dos

valores das benfeitorias, requerimento que foi deferido no

despacho de fls. 275. Em atendimento ao petitório de fls. 274, o Sr.

Perito apresentou complementações ao laudo que julgou

necessárias, reservando-se a faculdade de apresentar os

documentos requeridos. Despacho de fls. 282 intimando as partes

a se manifestarem sobre o laudo. Petitório dos requeridos, às fls.

283/284, se manifestando contrários ao não atendimento pelo

perito do requerimento formulado às fls. 274 e reiterando seja

ordenado ao perito a fundamentação do laudo. Petitório da

autora, às fls. 285, apresentando concordância com o laudo

pericial. Despacho de fls. 28000 autorizando o levantamento dos

honorários periciais, determinando que os requeridos podem

formular quesitos específicos na forma do artigo 435 do CPC e

designando data para instrução e julgamento. Agravo de

instrumento requeridos às fls. 20001/20003 quando requerem a reforma

da decisão de fls. 28000 e discordando da fundamentação do referido

despacho. Despacho, às fls. 20004, determinando que o agravo de

instrumento de fls. 20001/20003 seja remetido nos autos para posterior

apreciação pelo Tribunal ad quem. Termo de audiência de

instrução e julgamento, às fls. 301, quando os requeridos juntaram

instrumento de substabelecimento de procuração e redesignada

audiência ante a possibilidade de conciliação entre as partes.

Petitório da autora, às fls. 304/307, quando requerem a

intempestividade da complementação do rol de testemunhas

apresentado pelos requeridos às fls. 300 e a atualização dos

honorários para fins de depósito. Despacho de fls. 308, vº,

indeferindo o requerimento de intempestividade do rol apresentado

às fls. 300. Termo de audiência, às fls. 30000: foi tomado o

depoimento da autora (fls. 311 e verso) e da requerida Orlanda

Panfietti Marchioni (fls. 312 e verso), a autora desistiu do

depoimento pessoal dos demais réus, pedido que foi deferido, e foi

designada audiência, em continuação, com a intimação das

testemunhas. Termo de audiência, às fls. 321: foram ouvidas as

testemunhas José Maria Fernandes (fls. 322 e verso), Nilson Pires

(fls. 323) e Valdemar Baconcelo (fls. 323, vº); os requeridos

insistem no depoimento de José Domingos Cordeiro; foi

determinado que se aguardassem o retorno das precatórias para

nova designação; a autora não impõe óbice a produção de prova

testemunhal antes da audiência deprecada. Foram ouvidas

testemunhas por precatória às fls. 336/337, 337/338, 338, vº/ 33000,

vº, 33000, vº/340 e 340/341. Petitório da autora, às fls. 351,

requerendo designação de nova data para ouvida de testemunha,

requerimento que foi deferido. Foi ouvida testemunhas dos

requeridos, por precatória, às fls. 35000. Juntada de Acórdão do

Tribunal de Justiça, às fls. 363/367, julgando improcedente o

agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador.

Despacho, às fls. 368, determinando o fim da instrução e

concedendo prazo de 20 dias para que as partes apresentem

alegações finais. Petitório dos requeridos, às fls. 36000, reiterando

pedido para inquirição de uma testemunha faltante em virtude de

acidente automobilístico. Petitório da autora, às fls. 371, se

manifestando contrária a inquirição da testemunha faltante.

Despacho de fls. 372, deferindo o pedido de ouvida da testemunha

faltante. Juntada de Acórdão do Tribunal de Justiça, às fls.

373/375, dando provimento ao agravo de instrumento de

impugnação ao valor da causa. Termo de deliberação de

audiência, às fls. 383, vº, quando foi ouvida a testemunha faltante;

foi deferida a juntada de fotografia com a família do de cujus

(petitório de fls. 384), a qual foi impugnada pela parte contrária;

deferido prazo de quinze dias para apresentação de memoriais.

Petitório dos requeridos, às fls. 30002, requerendo concessão de

novo prazo para apresentação de memoriais e recusando qualquer

memorial que venha a ser apresentado pela autora porque

extemporâneo, requerimento que foi deferido às fls. 30003.

Apresentação de memoriais: A autora desistiu do pedido referente

aos bens móveis face a dificuldade de obtenção de prova

documental, no entanto, alega que a simulação está

suficientemente demonstrada pela declaração do imposto de

renda; que a documentação acostada nos autos pela autora mais

as provas documentais e testemunhais comprovam que era o

genitor da autora quem comparecia e acertava os negócios e

depois transferia para seus filhos, o que caracteriza a doação

inoficiosa da qual foi excluída a autora, razão suficiente para

demonstrar que houve a simulação, razão pela qual requer a

procedência da inicial para reconhecer a simulação dos atos

conforme o pedido nas letras a, b e c do requerimento final da

peça vestibular. Os requeridos peticionam (fls. 402) para que seja

desentranhado o memorial da autora por ser extemporâneo; que a

pretensão da autora se limita somente aos bens que julga ter

direito e não o total do patrimônio dos requeridos; que afora a

doação que admitem terem recebidos nenhum outro bem

receberam de seus pais; que as provas documentais trazidas pela

autora não tem nenhum valor probante; que a autora provou a

capacidade patrimonial do de cujus; que os bens dos requeridos

nunca estiveram no patrimônio do falecido; que deve a autora ser

condenada na verba honorária por renunciar ao pedido sobre os

bens móveis; ratificam os argumentos da contestação e os agravos

retidos de fls. 256/258 e 20001/20003 e requerem a improcedência do

pedido. O requerido José Marchioni apresenta memorial (fls.

424/427) quando requer a improcedência do pedido pela

prescrição.’

Acrescento que o douto Juiz a quo julgou parcialmente procedente

a presente ação de simulação cumulada com a de sonegados

proposta, a fim de declarar nulos os negócios de compra e venda

representados pelos documentos de fls. 5000/60, 68, 70/72, 76/78 e

80, em virtude de vício de simulação, determinando por

conseqüência que tais bens imóveis e seus acessórios sejam

trazidos à colação para que integrem a massa do espólio de

Orlando Marchioni. Outrossim, julga improcedente a ação de

sonegados por falta de possibilidade jurídica do pedido. Em

virtude da sucumbência em parte mínima, foram os requeridos

condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e nos

honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o

valor da causa (fls. 431/437 e fls. 448/44000).

Irresignada apela a autora Aparecida Marchioni Nascimento

postulando pela mantença da primeira sentença de fls. 431/442,

em razão do equívoco interpretativo da sentença de fls. 447/44000,

onde após a interposição de embargos de declaração o Juiz

monocrático excluiu da simulação os bens constantes de fls. 43/47,

4000/51, 53/57 e 64/66, mas argumenta que ficou provado nos autos

que referidos bens também tiveram suas aquisições viciadas,

causando prejuízos à ora apelante.

Os primeiros réus Orlanda Panfietti Marchioni, João Marchioni,

Euclides Marchioni e cônjuges pleiteiam em suas razões de

apelação (fls. 462/474) a reforma da sentença de fls. 431/442,

suplementada pelo julgamento de embargos declaratórios às fls.

447/44000, onde aguardam a reforma da r. sentença recorrida e a

total improcedência do pedido, com a inversão do ônus da

sucumbência, pois foi a apelada vencida na causa; e que no curso

do processo a apelada desistiu do pedido de sonegados em relação

a todos os bens, e do pedido da ação de simulação referente aos

bens móveis. Acrescentando senão pela desistência, já que esta

atrai a responsabilidade pela verba honorária, então pela

sucumbência, é justo que a apelada responda pelo pagamento da

verba honorária, anotando-se que a presente ação é de natureza

declaratória onde incide o art. 20, § 4º do CPC; em suas razões os

segundos réus (fls. 476/484) propugnam pela reforma da sentença

ora atacada, com a improcedência do pedido inicial, posto que os

recorridos provaram à sociedade que o patrimônio é fruto

exclusivo de seu esforço e o conjunto probatório baseia-se em

documentos autênticos públicos e particulares, e que a douta

sentença limitou-se a examinar combatidos papéis, sem valor,

razões pelas quais requerem a procedência do apelo.

Contra-razões dos apelados-réus, às fls. 488/40006 e 40007/4000000 onde

pleiteiam pelo improvimento do recurso da autora, reconhecida a

prescrição como preliminar de mérito.

A autora não apresentou contra-razões e os primeiros réus não

pediram a apreciação dos agravos retidos de fls. 256/258 e de fls.

20001/20003."

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação

da autora e parcial provimento ao dos réus, em acórdão assim

ementado (fls. 53000/540):

"ORDINÁRIA DE SIMULAÇÃO – COMPRA E VENDA

MASCARANDO DOAÇÃO – PROVA – INDÍCIOS –

PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

Como na simulação, raras vezes a prova do acordo simulatório

será direta, admitem-se os indícios como meio de prova, devendo

ser graves, precisos e concordantes entre si, para induzir a

persuasão do fato.

PRESCRIÇÃO – PRAZO – BREVE TEMPORIS – INCIDÊNCIA –

APELAÇÃO DA REQUENTE PROVIDA.

Tratando-se de direitos hereditários que só podem ser discutidos

após a morte daquele que causou prejuízo a um dos herdeiros, o

prazo prescricional é o quadrienal previsto no artigo 178, § 000º, V,

b, do Código Civil.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUERENTE

PARCIALMENTE VENCIDA – REPARTIÇÃO DA

SUCUMBÊNCIA.

A solução mais justa é repartir a sucumbência, metade para cada

litigante, diante da reciprocidade da vitória e da derrota, para que

sejam proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os

honorários e as despesas, ex vi do disposto no artigo 21 do Código

Processual Civil.

APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS

REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDA. "

Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 560/564), foram eles

rejeitados às fls. 572/575.

Inconformados, os réus, Orlanda Panfietti Marchioni e outros

interpõem, com base nas letras “a” e “c” do art. 105, III, da

Constituição Federal, recurso especial alegando, em preliminar, que o

Tribunal se omitiu no enfrentamento das questões suscitadas nos

aclaratórios, violando o art. 535, II, do CPC.

No mérito, sustentam os recorrentes que o acórdão contrariou o art.

1.70002, parágrafo 2º, do Código Civil anterior, eis que não é o caso de

se trazer os bens à colação, mas o de colacionar o valor dos bens ou o

da terra nua, excluída toda e qualquer benfeitoria que passou a

integrá-lo, salientando que há hipótese de ser mantido o entendimento

de que os imóveis adquiridos por eles o foram com dinheiro adiantado

por seu pai; que deverá ser colacionado o equivalente em dinheiro e

não o bem comprado com o numerário.

Acrescentam que igualmente restou contrariado o art. 21 do CPC,

porquanto a autora não apenas foi vencida na ação de sonegados,

como em parte, na ação anulatória, destacando que o pleito inicial

envolvia diversos bens móveis, como tratores, colheitadeiras, etc, e 15

imóveis, sendo que apenas 8 deles tiveram anulados os negócios

jurídicos. Assim, concluem, a autora-recorrida ficou inteiramente

vencida na ação de sonegados e na outra, anulatória, logrou êxito em

menos da metade de sua pretensão.

Acrescentam, agora com apoio em dissídio jurisprudencial, que a

prescrição é de vinte anos contada da data do ato, de modo que

ultrapassado o lapso por não se cuidar de direito sucessório, mas de

anulação de negócio entre ascendente e descendente, inclusive porque

pode a ação ser proposta quando ainda vivo o ascendente, apontando,

além de paradigmas, a Súmula n. 40004 do C. STF, na interpretação dos

arts. 177 e 178, parágrafo 000º, V, letra “b”, do Código Civil.

Contra-razões às fls. 636/641, dizendo que não há nulidade no

acórdão, posto que a prestação jurisdicional foi oferecida e que os

aclaratórios tinham propósito infringente. Com relação ao art. 1.70002,

parágrafo 2º, aponta a falta de prequestionamento, e o art. 21 do CPC

foi respeitado. No tocante à prescrição, foi reconhecida a simulação,

daí inviável o debate em vida do ascendente, portanto sendo de se

computar o lapso prescricional a partir da sucessão.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho

presidencial de fl. 643.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 25000.406 – PR (2000/004800014-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelos réus de ação

de simulação, cumulada com a de sonegados movida por Aparecida

Marchioni Nascimento contra sua mãe, Orlanda, e seus irmãos João,

Euclides e José, e respectivos cônjuges, objetivando, litteris (fl. 14):

“a) Condenando os Requeridos à pena de sonegados, com a

conseqüente perda em favor dos Requerentes, da metade dos bens

recebidos do falecido Orlando Marchioni, assim como também dos

frutos que deverão ser partilhados entre os Requerentes, através

liquidação de sentença;

b) Condenando os Requeridos a trazerem ao monte hereditário a

metade dos bens e frutos para o efeito de partilha entre todos os

filhos do de cujus, com a observância e respeito da igualdade das

legítimas;

c) Reconhecer-se a nulidade de todos os atos simulados, constantes

das escrituras públicas em que o de cujus adquiriu ou participou

da aquisição dos imóveis rurais e urbanos, e que passarão a

integrar os bens do espólio;

d) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas e

despesas processuais, honorários periciais, verba honorária de

20% sobre o valor da ação”.

Afastada a preliminar de prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná reconheceu a ocorrência de simulação em relação aos imóveis

cujos negócios jurídicos de compra e venda mascararam doação (fls.

547/554).

O recurso especial, calcado em ofensa às letras “a” e “c” do

autorizador constitucional, suscita vários temas de natureza processual e

civil.

II

A primeira questão diz respeito à nulidade do acórdão, por omissão.

Data maxima venia, omissão não há, porquanto os embargos de

declaração pretendiam, na verdade, forcejar uma nova apreciação da

prova documental sobre dois dos imóveis (fls. 560/561), a

reinterpretação da aplicabilidade do art. 1.70002, parágrafo 2º, do

Código Civil (fl. 563) e o dimensionamento da sucumbência (fls.

563/564), todos eles já tratados no aresto das apelações e reiterada a

manifestação a propósito no julgamento dos aclaratórios, quanto ao

primeiro e último.

Não há confundir-se decisão adversa com viciada, de sorte que rejeito

a alegada violação ao art. 535, II, do CPC.

III

O segundo ponto debatido no especial refere-se à prescrição.

No particular, assim se expressou o voto condutor, do eminente Juiz

convocado Dr. Marques Cury, verbis (fls. 547/548):

"2. A requerente Aparecida Marchioni Nascimento insurge-se

contra a r. decisão acatada nos embargos de declaração, ao

declarar que a prescrição atingiu as transcrições do registro de

imóveis vinte anos antes da propositura da ação, ocorrida em

06.11.0001, por entender que o caso em espécie versa sobre direito

pessoal com prazo prescricional de 20 anos.

Alega que como trata-se de direitos hereditários que só podem ser

discutidos após a morte daquele que causou prejuízo a qualquer

um dos herdeiros, o prazo prescricional é regido pelo artigo 178, §

000º, V, b, do Código Civil, invocando acórdão constante da RT

613/60.

Acolheu o ilustre julgador monocrático a tese respaldada na

Súmula nº 40004 do STF, doutrina colacionada às fls. 426 e, aresto

inserto na RT 420/332.

No entanto, ao meu ver, não é a melhor exegese.

O Supremo Tribunal Federal ao revogar pela Súmula nº 40004, a

Súmula nº 152, para os casos de anulação de venda de ascendente

para descendente, alterou o prazo de quatro anos para a

prescrição contados da abertura da sucessão, para vinte anos

contados da data do ato.

Contudo, inaplicável in casu, pois cuida-se de doação,

reconhecida que foi a simulação da compra e venda, sendo

inviável o debate ainda em vida do ascendente, diante da

possibilidade dos herdeiros, na sucessão hereditária, trazerem os

bens à colação.

A prescrição breve temporis do artigo 178, § 000º, V, b, do Código

Civil, é a que melhor se amolda à situação enfocada nestes autos,

iniciando a partir da abertura da sucessão por tratar-se de direitos

sucessórios.

Nesse sentido, em situação análoga:

O prazo prescricional para a ação anulatória da escritura fundada

em negócio simulado é regido pelo art. 178, § 000º, IV, b, do CC e só

começa a fluir, tratando-se de direitos sucessórios, a partir da

abertura da sucessão, posto que seriam os herdeiros partes

ilegítimas enquanto vivo fosse o autor da herança. RT 613/60.

O de cujus Orlando Marchioni faleceu em 14.06.0000 consoante

certidão às fls. 17, ocorrendo a abertura do inventário e termo de

compromisso do inventariante em 03.08.0000 (fls. 23), e como a ação

deu entrada em 06.11.0001 (fls. 15), não transcorreu o prazo

quadrienal para se operar a prescrição.

É que incide o princípio da actio nata, pelo qual a prescrição

somente tem início no momento em que se oferece ao seu titular o

direito de ajuizar a ação. Não podia a autora, na condição de

sucessora, ajuizar a ação quando ainda vivia seu pai, pela falta do

interesse de agir, diante da impossibilidade de demandarem,

firmado seu direito sobre herança de pessoa viva.

Assim sendo, seu interesse de agir estava condicionado a um

evento certo, mas de prazo de ocorrência incerto: a abertura de

sucessão.

O apelo, destarte, é de ser provido, para afastar a prescrição

parcial reconhecida. "

Sustentam os recorrentes que a prescrição não é de quatro anos, mas

vintenária, porém computada da data do ato e tenho que razão lhes

assiste.

Dispõe a Súmula n. 40004 do C. STF, que:

"A Ação para anular venda de ascendente a descendente, sem

consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da

data do ato, revogada a Sumula 152. "

No caso dos autos, houve doação inoficiosa, simulada pelo próprio de

cujus, a seus filhos homens, de glebas de terras, segundo se verifica do

acórdão às fls. 550/553, onde, no exame do quadro probatório

efetuado pelas instâncias ordinárias, a compra efetuada pelos herdeiros

varões teria, na verdade, sido realizada pelo pai, embora em nome dos

réus, irmãos da autora.

Destarte, a prescrição é a vintenária, contada dos atos respectivos, de

sorte que correta a sentença de 1º grau, ao acolher os aclaratórios dos

réus, nessas letras (fls. 447/448):

“Assiste razão ao requerido José Marchioni quando propugna em

suas alegações finais (v. fls. 425/427) pela improcedência do

pedido face a prescrição descrita no artigo 177 do Código Civil,

verifica-se que o caso em espécie versa sobre direito pessoal onde

o prazo prescricional é de vinte (20) anos, porque a pretensão da

autora visa a relação obrigacional realizada com vício de

consentimento quando da realização do negócio, deste modo,

incide na hipótese a prescrição vintenária, entendimento

participado pela jurisprudência quando se trata de anulabilidade

de transcrição de registro de imóvel:

‘Anulação de ato jurídico – Preliminar de prescrição do direito de

ação – Ato nulo – Aplicação do artigo 177 do Código Civil – Direito

pessoal – rejeição. Visando a demanda a nulidade de ato de

transcrição do imóvel no registro competente, cuja ação é de

direito pessoal, a prescrição se perfaz em 20 anos. Transferência

de imóvel – Venda por mandatário a cônjuge, em regime de

comunhão de bens – Artigo 1133, II do Código Civil. Restando por

demonstrado que a venda feita pelo cônjuge virago ao varão

dissentou em desvantagens ao outorgante, caracterizando a real

vontade de auferir vantagens ao outorgado casado em comunhão

universal de bens, nulo é o ato. (TA/PR – Ap. Cível n. 0076880-3 –

Comarca de União da Vitória – Ac. 6173 – unân. 2ª Câm. Civ. –

Rel.: Juiz Fernando Vidal de Oliveira – j. em 2000.11.0005 – Fonte:

DJPR, 15.12.0005, págs. 2000/30).

Deste modo, deveria a sentença ter declarado a prescrição

referente àqueles atos praticados a mais de 20 anos a contar da

propositura da ação, ou seja, a sentença deveria ter declarado a

prescrição para aqueles atos anteriores a 6 de novembro de 100071.

Ressalto ainda que o termo inicial da prescrição se inicia a partir

da transcrição do registro de imóveis, haja visto que tal

circunstância é exigência da lei como substância do ato praticado

e ora impugnado”.

Destarte, restabeleço, no ponto, a r. sentença monocrática.

IV

No que tange à incidência do art. 1.70002, parágrafo 2º, do Código Civil

anterior, reza o dispositivo, que:

“Art. 1.70002. Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão

conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver

sido feita na data da doação.

………………………………………………………………………………………………….

§ 2o. Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação;

não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao

herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e

perdas, que eles sofrerem”.

Afirmam os recorrentes que o bem não pode ser levado à colação, mas

seu valor em dinheiro e excluídas as benfeitorias feitas pelos mesmos.

Ocorre, porém, que se houve simulação e o imóvel ainda se acha em

mãos dos réus, deve, mesmo, o próprio bem ser colacionado,

inexistindo motivo para que o seu valor é que o seja. Isso somente se

dá quando já vendido o imóvel, ao teor do art. 1.787 da lei substantiva

civil, que reza:

“Art. 1.787. No caso do artigo antecedente, se ao tempo do

falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens

doados, trarão à colação o seu valor”.

Destarte, como a situação é o contrário, não há razão para se

colacionar o valor dos bens e não os próprios.

Entretanto, parece-me que assiste razão aos recorrentes no que tange

às benfeitorias, posto que, se assim não for, haverá enriquecimento sem

causa da autora.

A norma legal é clara em preservar os melhoramentos feitos pelo

herdeiro donatário, de modo que, sem que haja direito à retenção, pois

seria incompatível com o resultado da ação anulatória, as benfeitorias

deverão ser consideradas na liquidação de sentença.

V

Por derradeiro, sobeja o debate sobre a sucumbência.

Efetivamente, agora em face da alteração do decisum, seja pelo

reconhecimento da prescrição sobre os atos anteriores aos vinte anos

do ajuizamento da ação, seja pela ressalva quanto às benfeitorias nos

demais, impõe-se o seu redimensionamento, nos termos do art. 21 do

CPC.

Condeno, assim, a autora, ao pagamento das custas processuais na

base de 75% e os réus em 25%, e os honorários advocatícios na

mesma proporção, fixados sobre o valor atualizado da causa, e

devidamente compensados.

Ante o exposto, em conclusão, conheço em parte do recurso especial e

lhe dou provimento, para aplicar a prescrição vintenária, na forma

acima explicitada; para que as benfeitorias realizadas nos imóveis pelos

réus sejam consideradas na liquidação, nos termos do art. 1.70002,

parágrafo 2º, do Código Civil; e, finalmente, para redimensionar a

sucumbência recíproca.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro:

2000/004800014-0

RESP 25000406 / PR

Números Origem: 2710001 548614

PAUTA: 17/02/2012

JULGADO: 17/02/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

ORLANDA PANFIETTI MARCHIONI E

OUTROS

ADVOGADO

:

ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E

OUTROS

RECORRIDO

:

APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO

ADVOGADO

:

CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E

OUTROS

ASSUNTO: Civil – Sucessão – Inventário – Sonegados

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em

epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa

extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor

Rocha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de fevereiro de 2012

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária

Documento: 52600015

Inteiro Teor do

Acórdão

– DJ: 04/04/2012

RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 – SP (10000006/006000084-7)

RELATOR

:

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE

:

CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E CÔNJUGE

ADVOGADO

:

JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E

OUTRO

RECORRIDO

:

ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E

OUTROS

ADVOGADO

:

ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO

EMENTA

CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA.

1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando

ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no

momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos

imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre

disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido

entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade

disponível é excluída do cálculo.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer

do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini,

Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 16 de novembro de 2012 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 – SP (10000006/006000084-7)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por CLÓVIS DOMINGOS DÂNDARO E DIRCE SCHIAVINATO

DÂNDARO foi ajuizada ação ordinária contra ALCIDES

VALDOMIRO DÂNDARO, MARIA DIRCE RODRIGUES

DÂNDARO, ANTONIA MARILDA DÂNDARO MAXIMINO.

LUIZ CARLOS MAXIMINO, MARIA JOSÉ DÂNDARO

RISSATO, LUIZ ARNALDO RISSATO, FATIMA AUGUSTA

DÂNDARO BONFIM, JOSÉ VAZ BONFIM E ANTONIO

PEDRO DÂNDARO, visando a declaração de nulidade de doação

realizada por Domingos Dândaro, falecido em 1000.08.87, e Dozolina

Gemente Dândaro, pais do primeiro requerente, na parte excedente da

metade da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor

em testamento. O pedido foi julgado procedente, declarando nula a

doação feita para os réus por Domingos Dândaro, dos imóveis

matriculados sob os nºs. 21.63000, 21.640, 21.641 e 21.642, referentes

à parte inoficiosa, correspondente a 25% de cada um, determinando a

expedição de mandado de cancelamento ao cartório de Registro de

Imóveis, após o trânsito em julgado.

Após rejeitados embargos de declaração, inconformados, apelaram os

réus e os autores, pretendendo estes a reforma da sentença para

reconhecer que a parte inoficiosa é de 8,33% dos imóveis doados e

aqueles, preliminarmente, a decretação de nulidade do decisum, em

razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a fixação do

percentual de 4,16% em relação a cada imóvel.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, afastando a preliminar de nulidade da sentença , nega

provimento ao apelo dos autores e dá provimento ao recurso dos réus

em acórdão assim sintetizado:

"Anulatória de doação na parte inoficiosa. Argüição de existência

de adiamento de legítima em favor dos autores. Irrelevância.

Circunstância se eventualmente caracterizada poderá autorizar,

em sede de inventário, a exigibilidade de colação de bens.

Inoficiosidade que deve ser reconhecida com base no patrimônio

existente no momento da liberalidade. Recurso dos réus provido

para fixação do percentual de inoficiosidade que corresponde à

porção em que a legítima do autor foi desrespeitada." (fls. 123)

Sobreveio, então, o presente recurso especial, interposto por Clóvis

Domingos Dândaro e outra, com fundamento nas letras "a" e "c" do

permissivo constitucional, assinalando violação aos arts. 1.178 e 1.70000,

ambos do Código Civil, bem como dissídio pretoriano, pedindo, ao

final, que seja reconhecido como parte inoficiosa o correspondente a

8,33% de cada um dos imóveis doados, em razão de a doação ter sido

realizada de ascendente para descendente, devendo ser conservado o

direito de igualdade na herança.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem,

ascenderam os autos a esta Corte, manifestando-se a douta

Subprocuradoria-Geral da República pelo seu desprovimento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 – SP (10000006/006000084-7)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

(RELATOR):

O cerne da controvérsia gira em torno do valor fixado pelo Tribunal de

origem, relativo à parte inoficiosa da doação, correspondente a 4,16%

de cada um dos imóveis doados, valendo transcrever excerto do

acórdão recorrido ao asseverar:

"Observe-se que a nulidade, na forma do artigo 1.176 do Código

Civil, existe tão-somente em relação à parte que exceder à de que

o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em

testamento.

"É nula, pois, insista-se, a doação na parte que vulnera a legítima

e que se chama inoficiosa; mas, a nulidade só atinge a porção

excedente, no que tem de imodesta, no excesso da legítima; a

liberalidade deverá ser assim reduzida às devidas proporções"

(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva,

100075, página 127).

Deve-se consignar que na sistemática do Código Civil, inexiste

qualquer impedimento à disposição pelo doador de sua parte

disponível, mesmo que for em benefício de seus herdeiros. Tanto

assim que como preleciona Sílvio Rodrigues nada impede ao

testador "declarar que a gratificação, levada a efeito em vida, se

deve incluir em sua metade disponível, pois, é seu propósito melhor

aquinhoar determinado herdeiro, em detrimento dos outros"

(Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das

Sucessões, Saraiva, 100075, página 287).

Vê-se que a quota disponível é "a porção do patrimônio do finado

de que pode ele dispor, por testamento, sem qualquer restrição"

(Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das

Sucessões, Saraiva, 100075, página 1000000).

O mesmo conceito de quota disponível é aplicável, no caso de

disposição por doação, em face ao que decorre do artigo 1.176 do

Código Civil." (fls. 12000/130)

"O artigo 1.70000 do Código Civil estabelece que "o que renunciou à

herança, ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as

doações recebidas para o fim de repor a parte inoficiosa" sendo

que o § único deste dispositivo ao dispor que "considera-se

inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e

mais a metade disponível", não constitui impedimento à livre

disposição da parte disponível. Consoante ainda explica o

Professor Sílvio Rodrigues "a idéia que inspira o mandamento

legal é a de que a liberalidade feita ao renunciante ou ao indigno

pode ser de tal vulto que absorva não apenas a parte disponível do

de cujus, mas também a parte da legítima de seus herdeiros

necessários. Por isso que a liberalidade deve ser conferida, para o

fim de ser ela reduzida ao limite legal, ou seja, para o fim de

reportar-se a parte inoficiosa. Parte inoficiosa é a que excede à

legítima do descendente, mais a porção disponível do testador"

(Obra citada, página 287)." (fls. 130/131)

"O artigo 1.178 é norma jurídica inserta no Livro III do Código

Civil relativo ao Direito das Obrigações e traz disposição geral a

respeito do contrato de doação, sem qualquer conteúdo voltado ao

direito sucessório, ou especificamente no tocante à isonomia entre

filhos e herdeiros. A regra simplesmente estabelece que salvo

disposição em contrário, a doação em comum a mais de uma

pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Isto quer dizer

que a norma atinge os donatários que são partes no contrato de

doação.

Destarte, a disposição não tem qualquer proveito relativamente

aos autores que não são partes no impugnado contrato de

doação." (fls. 131/132)

"O doador falecido possuía 50% dos imóveis, e portanto, a divisão

deverá ser feita na seguinte forma: 25% constituem a parte

disponível e que poderia ser objeto integral de doação. Os outros

25% constituem a legítima dos herdeiros necessários. No que se

refere a estes últimos 25% (legítima), o mesmo deve ser dividido

entre os seis herdeiros, cabendo a cada um 4,16%." (fls. 132)

De início, consoante ressaltado no julgado a quo, não há falar em

violação ao art. 1.178 do Código Civil, que versa sobre matéria alheia

às questões debatidas nos autos, referentes à sucessão.

Outrossim, aplicável ao caso em tela do disposto no art. 1.70000 do

Código Civil, porquanto cuida a espécie de doação de ascendente para

descendentes, das quais pretendem os recorrentes seja reconhecida a

parte inoficiosa.

Entretanto, o cálculo a ser realizado é diverso daquele declinado nas

razões de recurso, onde pretendido o reconhecimento como parte

inoficiosa o percentual de 8,33% de cada um dos imóveis doados,

como forma de manutenção do direito de igualdade na herança.

A propósito, vale transcrever a lição de Sílvio Venosa, in Direito das

Sucessões, Ed. Atlas, edição de 2012, verbis:

"A doação ao descendente será considerada inoficiosa quando for

superior a sua parte legítima, mais a parte disponível. A invalidade

não é total. Só no que suplantar esse cálculo aritmético. Nesse

caso, é feita a redução até caber nesse limite. Os sucessores

nomeados no testamento só recebem se sobrar patrimônio após

tais reduções.

Consideremos o exemplo no qual existem dois filhos. A doação foi

feita quando o patrimônio do doador era de 2.000. O valor da

doação foi de 1.600. Há uma parte inoficiosa. Isso porque, quando

da doação, o titular do patrimônio tinha como sua parte disponível

o valor de 1.000 (a metade do acervo). A outra metade de 1.000

constituía a legítima dos dois filhos, cabendo 500 para cada um. A

doação avançou em 100 da legítima do filho não donatário,

porque o valor da mesma não poderia ultrapassar 1.500. A

inoficiosidade refere-se, portanto, ao valor de 100, que deve ser

reposto pelo herdeiro-donatário."

Outro não é o escólio de Carlos Maximiliano, citado por J.M. Carvalho

Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito das Sucessões,

11ª edição, Ed. Livraria Freitas Bastos S.A:

"Considera-se inoficiosa a parte da doação ou do dote, que

exceder a legítima e mais a porção disponível. O Código define

aqui o que seja parte inoficiosa, a cuja reposição estão obrigados

o indigno e o renunciante, por incidir a doação em tais condições

sôbre a parte indisponível da herança.

Conforme assinala CARLOS MAXIMILIANO, a lei completou,

neste dispositivo, em prol do renunciante da herança, o

determinado no art. 1.176: enquanto êste retira aos donatários o

que não cabe na cota disponível, aquêle conserva em poder do

renunciante o que não vai além da soma da cota referida com a

legítima (Obra e loc. cits.).

Esclarece, abaixo, que não há contradição entre os dois textos:

"Em verdade, os atos benéficos jamais poderão prejudicar a

legítima; por isso, o primeiro preceito anula a parcela excedente

da cota disponível; porém o herdeiro necessário tem direito à

reserva; logo prevalece a dádiva que cabe na sua legítima e como

também é lícito a cada um a metade do seu patrimônio, segue-se a

conclusão de ser válido o dom igual em valor à soma da reserva

individual do filho com a íntegra da cota disponível do espólio"

(Obra e loc. cits, a nota 3)"

Então, adequado o cálculo do ven. acórdão, porquanto apenas se pode

reputar inoficiosa a doação naquilo que ultrapassa a parte de que

poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade.

Como já declinado, o doador, na dicção do julgado, possuía 50% dos

imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre

disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido

entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade

disponível é excluída do cálculo.

Quanto ao dissenso pretoriano, como bem lembrado no despacho de

admissibilidade, aplica-se a súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça,

porquanto o acórdão paradigma, a exemplo do julgado recorrido, é

também do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Não conheço do recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro:

10000006/006000084-7

RESP 112254 / SP

Números Origem: 12740003 254350001

PAUTA: 16/11/2012

JULGADO: 16/11/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E

CÔNJUGE

ADVOGADO

:

JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E

OUTRO

RECORRIDO

:

ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E

OUTROS

ADVOGADO

:

ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO

ASSUNTO: Civil – Contrato – Doação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em

epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros

Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 16 de novembro de 2012

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária

Documento: 513475

Inteiro Teor do

Acórdão

– DJ: 06/12/2012

O PEDIDO

Em razão do exposto, com amparo no art. 1.176 c/c 1.721 e parágrafo

único do art. 1.70000, todos do Código Civil Brasileiro, e na forma do

art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação do

réu, para que conteste, caso queira, a presente ação ordinária de

anulação da parte inoficiosa da doação, a qual deverá ser julgada

procedente, com a determinação da redução da parte excedente da

disponível do bem doado, a fim de que o autor receba, na condição de

herdeiro necessário, o quinhão hereditário que a lei lhe confere,

condenando-se o requerido em custas processuais, honorários

advocatícios e demais cominações legais.

Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos

meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,

inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.

Valor da causa:

Nestes termos

Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do procurador.

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