[MODELO] Ação de Anulação de Doação Inoficiosa de Imóvel
Ação de Anulação de Doação Inoficiosa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …
TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,
residente e domiciliado na rua …, n° …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, , por seu procurador ao final firmado, conforme
instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua …,
nº …, bairro …, nesta cidade de …, Estado de …, onde recebe
intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fulcro nos arts. 54000 e 1846 do Código Civil promover a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA
DE DOAÇÃO
Em face de TÉRCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,
RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, n° …, bairro …, na
cidade de …, Estado de …,, pelas razões que passa a expor:
O requerente é filho único e herdeiro universal de Trajano Marcos,
falecido em janeiro do corrente ano, conforme documento anexo, cujo
inventário tramita pela Vara de Sucessões deste juizado.
Sucede que, em vida, porém já viúvo na ocasião, Trajano Marcos,
desmembrou de sua propriedade situada neste município, constituída de
uma área de terras para cultura, com a dimensão superficial de 80
hectares, a fração de 60 hectares e a doou ao requerido, mediante
escritura pública de doação lavrada em notas do tabelionato desta
comarca, conforme se verifica através da documentação inclusa.
Tal doação é parcialmente nula, eis que excede à parte que o doador
poderia dispor no momento da liberalidade, pois representava, na
ocasião, mais de 50% da totalidade do seu patrimônio, que era
constituído unicamente da referida propriedade rural, como se
demonstra com a farta documentação que instrui o presente pedido.
DO DIREITO
O Código Civil estabelece nos arts. 54000 e 1846 que:
“Art. 54000. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de
que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
“
…
“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Ora, no caso em tela, foi violado direito do autor, eis que o doador, ao
fazer a doação, não resguardou a legítima a que era obrigado por lei. E
a lei reputa como inoficiosa aquela doação cujo valor exceda a parte
que o doador podia dispor no momento da liberalidade, razão pela qual
deve ser reduzido todo o excesso da porção disponível, sob pena do
autor, na qualidade de herdeiro necessário, ser privado de seu direito
sucessório.
A JURISPRUDÊNCIA
O entendimento pretoriano, cujas amostras ora se colaciona, afinado
com a disposição legal, é unânime no sentido de considerar nula a parte
da doação excedente a que poderia dispor em testamento, por ocasião
da liberalidade.
DIREITO CIVIL – DOAÇÃO INOFICIOSA – NULIDADE NO
TOCANTE À PARTE QUE ULTRAPASSA A PARCELA
PATRIMONIAL DE QUE O DOADOR PODERIA DISPOR EM
TESTAMENTO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE – CCB –
ART. 1.70000 – A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte
de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da
liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula.
Circunstâncias do caso concreto que incrementam a violação da
legítima dos autores, pela forma como concretizada a doação. (STJ –
REsp 86518 – MS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira –
DJU 03.11.10000008 – p. 140)
AÇÃO ANULATÓRIA – DOAÇÃO INOFICIOSA – REDUÇÃO –
ART. 1.176 DO CC – PRESCRIÇÃO – PRAZO – Os herdeiros
necessários não podem ser privados de seu direito sucessório,
conferindo-lhe a lei meios necessários para tornar sem efeito as
liberalidades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento da
legítima. O prazo prescricional para a ação de redução de doação
inoficiosa é de 20 anos, iniciando-se sua contagem no momento da
morte do doador. Não se anula a escritura de doação em que foi
ultrapassada a porção disponível do patrimônio do doador, mas
julga-se procedente em parte a ação anulatória, para se declarar
inoficiosa a liberalidade quanto à parte excedente àquela que o doador
poderia dispor em testamento. (TAMG – AC 217.357-000 – 7ª C. – Rel.
Juiz Lauro Bracarense – DJMG 21.12.10000006)
RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÕES INOFICIOSAS. FRAUDE À
LEI. FIXAÇÃO DO EXCESSO. MOMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. PARTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE. BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. JUIZ. ADSTRIÇÃO Á NARRATIVA
DOS FATOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
I – Ausente o prequestionamento da matéria referente ao momento de
apuração do patrimônio, para fins de verificação do excesso inoficioso,
nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Se excluída a parte da relação processual pelas instâncias
ordinárias, porquanto não aquinhoado com acréscimo patrimonial
indevido, falta-lhe interesse recursal, mormente quando vêm argüindo
sua ilegitimidade.
III – O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela
decorrentes.
IV – Conforme reiterados precedentes, o juiz não está adstrito à
qualificação jurídica dos fatos formulada na exordial.
V – Sob a égide do Código Civil de 100016, o prazo para pleitear a
anulação de negócios jurídicos praticados com fraude à lei era
vintenário. Precedentes.
Recursos especiais não conhecidos, com ressalva quanto à terminologia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos
Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.
Brasília, 000 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de dois
recursos especiais interpostos, respectivamente, por ANGÉLICA
PUCCINELLI FERREIRA e FREDERICO FERREIRA SEDDIG e
outra, ambos fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"DOAÇÃO – Liberalidades à companheira e à filha desta com o
doador em detrimento dos demais herdeiros necessários – Fraude à
lei por atingida a parte legítima dos herdeiros – Conferência do
excesso e restituição das doações inoficiosas – Artigos 102, 1.071,
1.788 e 1.70000 do Código Civil – Decisão mantida.
SIMULAÇÃO – Fraude à lei – Compra de bens em nome de
concubina e de apenas uma das herdeiras – Avanço da legítima –
Doações inoficiosas – Preponderância da fraude à lei, por se tratar
de norma de ordem pública – Prescrição do artigo 178, parágrafo
000º, inciso V, letra "b", do Código Civil – Argüição repelida –
Espécie que se subsume na hipótese do artigo 177 do mesmo
diploma legal.
Ao argumento de que a doação foi do dinheiro e não do bem
adquirido é mera tergiversação e especiaria jurídica, que se não
pode constituir em seteira a vulnerar as proibições ditadas em lei,
porque em tema sucessório prevalece o princípio de que o valor
das liberalidades deve ser conferido e o excesso inoficioso
restituído."
Sustentam os recorrentes violação aos artigos 12, inciso V, 128, 45000 e
460 do Código de Processo Civil; 178, § 000º, e 1.176 do Código Civil
de 100016, bem como dissenso pretoriano, argumentando:
a) a ilegitimidade dos herdeiros frutos da relação concubinária, para
representarem o espólio;
b) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial
não teria alegado a existência de doação inoficiosa, mas buscara a
anulação dos atos jurídicos por fraude e simulação;
c) houve prescrição da pretensão de invalidar as aquisições de imóveis
ocorridas em 100083 e 100085;
d) o excesso, no caso da doação inoficiosa, deve ser aferido no
momento da liberalidade; não quando é aberta a sucessão.
Contra-arrazoados, admitiu-se o recurso na origem, ascendendo os
autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da
República Dr. Henrique Fagundes, opina pelo não conhecimento do
recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:
" I – Vige no Brasil, o sistema processual da substanciação, segundo
o qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da
demanda e, logicamente, da sentença, mas os fundamentos
jurídicos não, pois sua invocação na petição inicial constitui
apenas sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer o
enquadramento adequado.
RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INC. III, ALÍNEAS A E C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
INTENÇÃO DO DOADOR DE BENEFICIAR COMPANHEIRA E
FILHA DESTA COM O DOADOR EM DETRIMENTO DOS
DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. CONFERÊNCIA DO
EXCESSO NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
I – Se as doações são realizadas paulatinamente, de forma
calculada para subtrair a legítima dos herdeiros necessários, como
no caso dos autos, não pode o direito compactuar a má-fé do
doador.
II – Parecer pelo não conhecimento do recurso."
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 254.80004 – SP (2000/003535000-0)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Rodolfo Walter
Seddig e demais herdeiros provenientes da primeira união de Heinz
Verner Seddig, propuseram "ação de anulação de negócios jurídicos"
em desfavor de seu pai, da respectiva concubina e de sua irmã
consanguínea, nascida deste segundo relacionamento. Antes que fosse
citado, faleceu o genitor comum a todos os herdeiros, pelo que se
determinou a citação do irmão consanguíneo. O pedido restou acolhido
parcialmente em 1º e 2º graus.
Primeiramente, a questão referente ao momento em que deve ser
apurado o patrimônio para fins de caracterização do excesso inoficioso,
isto é, se no momento da liberalidade ou da abertura da sucessão, não
foi objeto de debate pelo tribunal a quo, malgrado a oposição de
embargos declaratórios, estando a carecer do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça, vez que, no ponto, não há invocação de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil.
De outro lado, no tocante à ilegitimidade passiva dos recorrentes, o
acórdão recorrido, em voto da lavra do então Desembargador
Franciulli Netto, hoje ilustre integrante desta Corte, assim se pronunciou:
"Com efeito, como abaixo será apreciado, cuida-se de ação que
visa ao acertamento do adiantamento da legítima (cf. arts. 1.171 e
1.788, ambos do CC) e de ação expletória ou actio ad supplendam,
cujo escopo é a determinação de restituição dos excessos
inoficiosos (cf. arts. 1.176 e 1.70000, ambos do CC).
O herdeiro Frederico não foi aquinhoado nem com uma nem com
outra coisa. Seu patrimônio igualmente não foi ampliado por
nenhuma aquisição in nomine, doação ou qualquer outra
liberalidade.
Por tais razões, sua citação para integrar o pólo passivo da
relação processual foi indevidamente requerida pelos autores (fl.
74 v.). Deve, portanto, ser excluído da demanda." (fl. 462)
Ora, em assim sendo, o recorrente Frederico Ferreira Seddig não
possui interesse recursal, porquanto já excluído do feito pelo tribunal a
quo. Quanto à sua irmã Jacqueline Ferreira Seddig, sua inclusão no
feito não decorreu da condição de sucessora, mas de beneficiária das
doações questionadas, sendo portanto, parte legítima para figurar no
pólo passivo da relação processual.
Outrossim, é certo que o inventariante é parte legítima para representar
o espólio. Contudo, no caso, o acolhimento da demanda tão-somente
lhe beneficiaria, porquanto faria volver bens indevidamente retirados da
massa, pelo que não procede a tese de que deveria figurar no pólo
passivo da relação processual.
No que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, devem ser
mantidos os bem lançados fundamentos do acórdão recorrido, no
sentido de que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos fatos
formulada na exordial. A propósito, transcrevo excerto do julgado:
"Não há de cogitar de julgamento extra petita ou ultra petita, posto
que não está jungido o MM. Juiz da causa à tipificação jurídica
declinada pelos autores, desde que não extrapole a sentença a
causa petendi e o pedido. Da leitura da inicial infere-se que
ocorreram atos negociais in fraudem legis, pelos quais houve
proposital esvaziamento do patrimônio do de cujus em detrimento
dos autores, observado o binômio: legítima dos herdeiros e parte
disponível do autor das liberalidades. A atecnia em que foi vazada
a petição inicial, inteligível seus termos, não teve a virtude de
macular de vez essa peça, pois deve sempre o julgador se pautar
pelo aproveitamento do que aproveitável for, na bitola da máxima
da mihi factum dabo tibi jus. Impende assinalar que o pedido também
estava dirigido no sentido de que os bens retornassem ao
patrimônio pertencente a Heinz."
A esse respeito:
"PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E
DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 267, I E 20005, CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I – Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição
inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de
fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua
defesa".
II – A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não
deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os
fatos ensejadores do pedido.
III – A só juntada de documentos com a inicial não supre a
dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem
autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282,
CPC."
(Resp 343.50002/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 12/08/2002);
"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício
apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a
própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido."
(Resp 10003.100/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
04/02/2002).
Outrossim, conforme entendimento pacífico, sob a égide do Código
Civil de 100016, o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos
praticados com fraude à lei é vintenário.
Sobre o tema:
"VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Interposta
pessoa. Anulação.
Prescrição. Data inicial. Doação inoficiosa.
– A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para
descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a
partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a
prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a
descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui
desde a data do ato de alienação.
– A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte
anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação.
Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C.Civil.
Primeiro recurso não conhecido; conhecimento parcial do segundo
e seu provimento, também parcial."
(Resp 151.00035/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, DJ de 16.11.10000008);
"AÇÃO DE ANULAÇÃO. VENDA EM FRAUDE À LEI.
DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
– A ação para desconstituir negócio realizado em fraude à lei
prescreve em vinte anos (CC/100016, art. 177)."
(Resp 115.768/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 15/03/2012).
Pelo exposto, com ressalva quanto à terminologia, não conheço dos
recursos especiais.
É o voto.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro:
2000/003535000-0
REsp 25480004 / SP
Números Origem: 2640005 584854
PAUTA: 0000/08/2012
JULGADO: 0000/08/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
(AUSENTE)
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
ANGÉLICA PUCCINELLI FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
:
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRENTE
:
FREDERICO FERREIRA SEDDIG E OUTRO
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO TURBUK
RECORRIDO
:
RODOLFO WALTER SEDDIG E OUTROS
ADVOGADO
:
DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO
ASSUNTO: Civil – Contrato – Doação
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente o Dr. Jair Luiz do Nascimento, pelos recorrentes.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 0000 de agosto de 2012
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário
Documento: 567823
Inteiro Teor do
Acórdão
– DJ: 12/0000/2012
RECURSO ESPECIAL Nº 25000.406 – PR (2000/004800014-0)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE
:
ORLANDA PANFIETTI MARCHIONI E
OUTROS
ADVOGADO
:
ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E
OUTROS
RECORRIDO
:
APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E
OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SIMULAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE SONEGADOS.
BENS ADQUIRIDOS PELO PAI, EM NOME DOS FILHOS
VARÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO, CONTADO DA
PRÁTICA DE CADA ATO. COLAÇÃO DOS PRÓPRIOS
IMÓVEIS, QUANDO AINDA EXISTENTES NO PATRIMÔNIO
DOS RÉUS. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS POR ELES
REALIZADAS. CC ANTERIOR, ARTS. 177, 1.787 E 1.732, § 2º.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. CPC,
ART. 21.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrentou as questões
essenciais ao julgamento da controvérsia, apenas com conclusões
desfavoráveis à parte.
II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi
efetuada com recursos do pai, em doação inoficiosa, simulada, em
detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de
anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular.
III. Achando-se os herdeiros varões ainda na titularidade dos imóveis,
a colação deve se fazer sobre os mesmos e não meramente por seu
valor, ao teor dos arts. 1.787 e 1.70002, parágrafo 2o, do Código Civil
anterior.
IV. Excluem-se da colação as benfeitorias agregadas aos imóveis
realizadas pelos herdeiros que os detinham (art. 1.70002, parágrafo 2o).
V. Sucumbência recíproca redimensionada, em face da alteração
decorrente do acolhimento parcial das teses dos réus.
VI. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros
Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 25000.406 – PR (2000/004800014-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Inicio por adotar o relatório de fls. 540/547, verbis:
"Tratam os autos de ação ordinária de simulação cumulada com a
de sonegados, que foi assim relatada na sentença de fls. 431/437:
‘Alega a requerente que durante um determinado intervalo de
tempo seu genitor, já falecido, adquiriu alguns bens e que no ato
de inscrição dos respectivos bens imóveis constou apenas os nomes
de seus irmãos como proprietários em prejuízo seu; que nos
contratos preliminares dos referidos negócios verifica-se que fora
seu pai quem os realizara e não seus irmãos; que em virtude da
manobra simulada a requerente foi preterida de seu quinhão
quando da abertura da sucessão de seu pai, haja vista que os bens
por ele adquiridos e em nome de seus irmãos não foram trazidos à
colação. Requer sejam anulados todos os atos simulados e que seja
aplicada a pena de sonegados aos requeridos, bem como sua
condenação na verba honorária de 20% sobre o valor da causa.
Petitório dos requeridos, às fls. 115, requerendo prazo em dobro
para a contestação. Na contestação, às fls. 137/153, os requeridos
alegam em preliminar a inépcia da inicial por falta de causa de
pedir, por falta de pedido, por pedido juridicamente impossível,
pela incompatibilidade dos pedidos, por carência de ação. No
mérito, alegam que foi a partir de uma doação feita em vida pelo
de cujus aos requeridos, e também à autora, que estes começaram
a construção dos seus patrimônios; que o de cujus não tinha
nenhum trabalho produtivo e nenhum patrimônio e também não
gozava de boa saúde, portanto, não tinha capacidade para
adquirir os bens postos sobre suspeita. Requerem a improcedência
do pedido e a condenação da autora em 20% sobre o valor da
causa. Em apenso autos de impugnação do valor da causa. Na
impugnação, de fls. 206/215, a autora refuta as preliminares, e, no
mérito, impugnam os atestados médicos como prova por
considerarem sem valor para a causa; que cita um negócio em
especial para comprovar que seu pai o realizou sem a participação
dos filhos; ratifica a afirmação de que houve a sonegação de
diversos bens imóveis; que os bens móveis deixam de ser objetos
da presente ação por não possuírem os autores documentos
comprobatórios da simulação de doação. Requer a rejeição das
preliminares argüidas e o prosseguimento da ação que deverá ser
julgada procedente nos termos da inicial ratificando o pedido de
novas informações a Receita Federal. Despacho, às fls. 216, para
que as partes especifiquem as provas que pretendam produzir, que
foi atendido às fls. 217, 237 e 23000. Despacho saneador, às fls.
242/244, quando foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa
ad causam de Natalino Araújo Nascimento e determinada sua
exclusão da relação jurídica processual, rejeitada a preliminar de
inépcia da inicial e deferindo as provas requeridas, quais sejam:
depoimento pessoal da autora e dos réus; prova testemunhal;
requisição de documento do item III do petitório de fls. 23000;
perícia das benfeitorias existentes nos imóveis rurais. Foi nomeado
o perito, designada a audiência de instalação da perícia, e
facultado às partes a indicação de assistentes técnicos. Agravo de
instrumento dos requeridos, às fls. 250, requerendo a apreciação
de preliminar nº 3 às fls. 144 e apresentando quesitos para a
perícia. Despacho, às fls. 253, determinando que seja certificado a
interposição de agravo de instrumento contra o despacho
saneador; acatando as razões expostas no ofício de fls. 252;
aceitando as razões dos requeridos de que não foi analisada a
preliminar de fls. 144, item 3; rejeitando a referida preliminar e
mantendo, no mais, a decisão interlocutória de fls. 242/244. Termo
de audiência de instalação de perícia, às fls. 254, onde foi tomado
o compromisso do Sr. Perito e concedido prazo de trinta dias para
apresentação de laudo em cartório. Agravo de instrumento dos
requeridos, às fls. 256/258, onde entendem que a prova deferida
(prontuário médico-hospitalar do falecido) deve ser atendida e
onde discordam da rejeição da preliminar de fls. 144, item nº 3
entendendo ser esta decisão contra legem. Despacho de fls. 25000
mantendo as decisões agravadas pelo petitório retro, recebendo-os
como agravo retido e determinando ao perito que justifique o
atraso na entrega do laudo. Apresentação do laudo pericial e da
proposta de honorários pelo Sr. Perito às fls. 261/271. Petitório
dos requeridos, às fls. 274, quando requerem sejam juntadas as
cópias dos documentos utilizados para a elaboração do cálculo dos
valores das benfeitorias, requerimento que foi deferido no
despacho de fls. 275. Em atendimento ao petitório de fls. 274, o Sr.
Perito apresentou complementações ao laudo que julgou
necessárias, reservando-se a faculdade de apresentar os
documentos requeridos. Despacho de fls. 282 intimando as partes
a se manifestarem sobre o laudo. Petitório dos requeridos, às fls.
283/284, se manifestando contrários ao não atendimento pelo
perito do requerimento formulado às fls. 274 e reiterando seja
ordenado ao perito a fundamentação do laudo. Petitório da
autora, às fls. 285, apresentando concordância com o laudo
pericial. Despacho de fls. 28000 autorizando o levantamento dos
honorários periciais, determinando que os requeridos podem
formular quesitos específicos na forma do artigo 435 do CPC e
designando data para instrução e julgamento. Agravo de
instrumento requeridos às fls. 20001/20003 quando requerem a reforma
da decisão de fls. 28000 e discordando da fundamentação do referido
despacho. Despacho, às fls. 20004, determinando que o agravo de
instrumento de fls. 20001/20003 seja remetido nos autos para posterior
apreciação pelo Tribunal ad quem. Termo de audiência de
instrução e julgamento, às fls. 301, quando os requeridos juntaram
instrumento de substabelecimento de procuração e redesignada
audiência ante a possibilidade de conciliação entre as partes.
Petitório da autora, às fls. 304/307, quando requerem a
intempestividade da complementação do rol de testemunhas
apresentado pelos requeridos às fls. 300 e a atualização dos
honorários para fins de depósito. Despacho de fls. 308, vº,
indeferindo o requerimento de intempestividade do rol apresentado
às fls. 300. Termo de audiência, às fls. 30000: foi tomado o
depoimento da autora (fls. 311 e verso) e da requerida Orlanda
Panfietti Marchioni (fls. 312 e verso), a autora desistiu do
depoimento pessoal dos demais réus, pedido que foi deferido, e foi
designada audiência, em continuação, com a intimação das
testemunhas. Termo de audiência, às fls. 321: foram ouvidas as
testemunhas José Maria Fernandes (fls. 322 e verso), Nilson Pires
(fls. 323) e Valdemar Baconcelo (fls. 323, vº); os requeridos
insistem no depoimento de José Domingos Cordeiro; foi
determinado que se aguardassem o retorno das precatórias para
nova designação; a autora não impõe óbice a produção de prova
testemunhal antes da audiência deprecada. Foram ouvidas
testemunhas por precatória às fls. 336/337, 337/338, 338, vº/ 33000,
vº, 33000, vº/340 e 340/341. Petitório da autora, às fls. 351,
requerendo designação de nova data para ouvida de testemunha,
requerimento que foi deferido. Foi ouvida testemunhas dos
requeridos, por precatória, às fls. 35000. Juntada de Acórdão do
Tribunal de Justiça, às fls. 363/367, julgando improcedente o
agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador.
Despacho, às fls. 368, determinando o fim da instrução e
concedendo prazo de 20 dias para que as partes apresentem
alegações finais. Petitório dos requeridos, às fls. 36000, reiterando
pedido para inquirição de uma testemunha faltante em virtude de
acidente automobilístico. Petitório da autora, às fls. 371, se
manifestando contrária a inquirição da testemunha faltante.
Despacho de fls. 372, deferindo o pedido de ouvida da testemunha
faltante. Juntada de Acórdão do Tribunal de Justiça, às fls.
373/375, dando provimento ao agravo de instrumento de
impugnação ao valor da causa. Termo de deliberação de
audiência, às fls. 383, vº, quando foi ouvida a testemunha faltante;
foi deferida a juntada de fotografia com a família do de cujus
(petitório de fls. 384), a qual foi impugnada pela parte contrária;
deferido prazo de quinze dias para apresentação de memoriais.
Petitório dos requeridos, às fls. 30002, requerendo concessão de
novo prazo para apresentação de memoriais e recusando qualquer
memorial que venha a ser apresentado pela autora porque
extemporâneo, requerimento que foi deferido às fls. 30003.
Apresentação de memoriais: A autora desistiu do pedido referente
aos bens móveis face a dificuldade de obtenção de prova
documental, no entanto, alega que a simulação está
suficientemente demonstrada pela declaração do imposto de
renda; que a documentação acostada nos autos pela autora mais
as provas documentais e testemunhais comprovam que era o
genitor da autora quem comparecia e acertava os negócios e
depois transferia para seus filhos, o que caracteriza a doação
inoficiosa da qual foi excluída a autora, razão suficiente para
demonstrar que houve a simulação, razão pela qual requer a
procedência da inicial para reconhecer a simulação dos atos
conforme o pedido nas letras a, b e c do requerimento final da
peça vestibular. Os requeridos peticionam (fls. 402) para que seja
desentranhado o memorial da autora por ser extemporâneo; que a
pretensão da autora se limita somente aos bens que julga ter
direito e não o total do patrimônio dos requeridos; que afora a
doação que admitem terem recebidos nenhum outro bem
receberam de seus pais; que as provas documentais trazidas pela
autora não tem nenhum valor probante; que a autora provou a
capacidade patrimonial do de cujus; que os bens dos requeridos
nunca estiveram no patrimônio do falecido; que deve a autora ser
condenada na verba honorária por renunciar ao pedido sobre os
bens móveis; ratificam os argumentos da contestação e os agravos
retidos de fls. 256/258 e 20001/20003 e requerem a improcedência do
pedido. O requerido José Marchioni apresenta memorial (fls.
424/427) quando requer a improcedência do pedido pela
prescrição.’
Acrescento que o douto Juiz a quo julgou parcialmente procedente
a presente ação de simulação cumulada com a de sonegados
proposta, a fim de declarar nulos os negócios de compra e venda
representados pelos documentos de fls. 5000/60, 68, 70/72, 76/78 e
80, em virtude de vício de simulação, determinando por
conseqüência que tais bens imóveis e seus acessórios sejam
trazidos à colação para que integrem a massa do espólio de
Orlando Marchioni. Outrossim, julga improcedente a ação de
sonegados por falta de possibilidade jurídica do pedido. Em
virtude da sucumbência em parte mínima, foram os requeridos
condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e nos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa (fls. 431/437 e fls. 448/44000).
Irresignada apela a autora Aparecida Marchioni Nascimento
postulando pela mantença da primeira sentença de fls. 431/442,
em razão do equívoco interpretativo da sentença de fls. 447/44000,
onde após a interposição de embargos de declaração o Juiz
monocrático excluiu da simulação os bens constantes de fls. 43/47,
4000/51, 53/57 e 64/66, mas argumenta que ficou provado nos autos
que referidos bens também tiveram suas aquisições viciadas,
causando prejuízos à ora apelante.
Os primeiros réus Orlanda Panfietti Marchioni, João Marchioni,
Euclides Marchioni e cônjuges pleiteiam em suas razões de
apelação (fls. 462/474) a reforma da sentença de fls. 431/442,
suplementada pelo julgamento de embargos declaratórios às fls.
447/44000, onde aguardam a reforma da r. sentença recorrida e a
total improcedência do pedido, com a inversão do ônus da
sucumbência, pois foi a apelada vencida na causa; e que no curso
do processo a apelada desistiu do pedido de sonegados em relação
a todos os bens, e do pedido da ação de simulação referente aos
bens móveis. Acrescentando senão pela desistência, já que esta
atrai a responsabilidade pela verba honorária, então pela
sucumbência, é justo que a apelada responda pelo pagamento da
verba honorária, anotando-se que a presente ação é de natureza
declaratória onde incide o art. 20, § 4º do CPC; em suas razões os
segundos réus (fls. 476/484) propugnam pela reforma da sentença
ora atacada, com a improcedência do pedido inicial, posto que os
recorridos provaram à sociedade que o patrimônio é fruto
exclusivo de seu esforço e o conjunto probatório baseia-se em
documentos autênticos públicos e particulares, e que a douta
sentença limitou-se a examinar combatidos papéis, sem valor,
razões pelas quais requerem a procedência do apelo.
Contra-razões dos apelados-réus, às fls. 488/40006 e 40007/4000000 onde
pleiteiam pelo improvimento do recurso da autora, reconhecida a
prescrição como preliminar de mérito.
A autora não apresentou contra-razões e os primeiros réus não
pediram a apreciação dos agravos retidos de fls. 256/258 e de fls.
20001/20003."
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação
da autora e parcial provimento ao dos réus, em acórdão assim
ementado (fls. 53000/540):
"ORDINÁRIA DE SIMULAÇÃO – COMPRA E VENDA
MASCARANDO DOAÇÃO – PROVA – INDÍCIOS –
PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Como na simulação, raras vezes a prova do acordo simulatório
será direta, admitem-se os indícios como meio de prova, devendo
ser graves, precisos e concordantes entre si, para induzir a
persuasão do fato.
PRESCRIÇÃO – PRAZO – BREVE TEMPORIS – INCIDÊNCIA –
APELAÇÃO DA REQUENTE PROVIDA.
Tratando-se de direitos hereditários que só podem ser discutidos
após a morte daquele que causou prejuízo a um dos herdeiros, o
prazo prescricional é o quadrienal previsto no artigo 178, § 000º, V,
b, do Código Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUERENTE
PARCIALMENTE VENCIDA – REPARTIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
A solução mais justa é repartir a sucumbência, metade para cada
litigante, diante da reciprocidade da vitória e da derrota, para que
sejam proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas, ex vi do disposto no artigo 21 do Código
Processual Civil.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS
REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDA. "
Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 560/564), foram eles
rejeitados às fls. 572/575.
Inconformados, os réus, Orlanda Panfietti Marchioni e outros
interpõem, com base nas letras “a” e “c” do art. 105, III, da
Constituição Federal, recurso especial alegando, em preliminar, que o
Tribunal se omitiu no enfrentamento das questões suscitadas nos
aclaratórios, violando o art. 535, II, do CPC.
No mérito, sustentam os recorrentes que o acórdão contrariou o art.
1.70002, parágrafo 2º, do Código Civil anterior, eis que não é o caso de
se trazer os bens à colação, mas o de colacionar o valor dos bens ou o
da terra nua, excluída toda e qualquer benfeitoria que passou a
integrá-lo, salientando que há hipótese de ser mantido o entendimento
de que os imóveis adquiridos por eles o foram com dinheiro adiantado
por seu pai; que deverá ser colacionado o equivalente em dinheiro e
não o bem comprado com o numerário.
Acrescentam que igualmente restou contrariado o art. 21 do CPC,
porquanto a autora não apenas foi vencida na ação de sonegados,
como em parte, na ação anulatória, destacando que o pleito inicial
envolvia diversos bens móveis, como tratores, colheitadeiras, etc, e 15
imóveis, sendo que apenas 8 deles tiveram anulados os negócios
jurídicos. Assim, concluem, a autora-recorrida ficou inteiramente
vencida na ação de sonegados e na outra, anulatória, logrou êxito em
menos da metade de sua pretensão.
Acrescentam, agora com apoio em dissídio jurisprudencial, que a
prescrição é de vinte anos contada da data do ato, de modo que
ultrapassado o lapso por não se cuidar de direito sucessório, mas de
anulação de negócio entre ascendente e descendente, inclusive porque
pode a ação ser proposta quando ainda vivo o ascendente, apontando,
além de paradigmas, a Súmula n. 40004 do C. STF, na interpretação dos
arts. 177 e 178, parágrafo 000º, V, letra “b”, do Código Civil.
Contra-razões às fls. 636/641, dizendo que não há nulidade no
acórdão, posto que a prestação jurisdicional foi oferecida e que os
aclaratórios tinham propósito infringente. Com relação ao art. 1.70002,
parágrafo 2º, aponta a falta de prequestionamento, e o art. 21 do CPC
foi respeitado. No tocante à prescrição, foi reconhecida a simulação,
daí inviável o debate em vida do ascendente, portanto sendo de se
computar o lapso prescricional a partir da sucessão.
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho
presidencial de fl. 643.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 25000.406 – PR (2000/004800014-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelos réus de ação
de simulação, cumulada com a de sonegados movida por Aparecida
Marchioni Nascimento contra sua mãe, Orlanda, e seus irmãos João,
Euclides e José, e respectivos cônjuges, objetivando, litteris (fl. 14):
“a) Condenando os Requeridos à pena de sonegados, com a
conseqüente perda em favor dos Requerentes, da metade dos bens
recebidos do falecido Orlando Marchioni, assim como também dos
frutos que deverão ser partilhados entre os Requerentes, através
liquidação de sentença;
b) Condenando os Requeridos a trazerem ao monte hereditário a
metade dos bens e frutos para o efeito de partilha entre todos os
filhos do de cujus, com a observância e respeito da igualdade das
legítimas;
c) Reconhecer-se a nulidade de todos os atos simulados, constantes
das escrituras públicas em que o de cujus adquiriu ou participou
da aquisição dos imóveis rurais e urbanos, e que passarão a
integrar os bens do espólio;
d) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas e
despesas processuais, honorários periciais, verba honorária de
20% sobre o valor da ação”.
Afastada a preliminar de prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná reconheceu a ocorrência de simulação em relação aos imóveis
cujos negócios jurídicos de compra e venda mascararam doação (fls.
547/554).
O recurso especial, calcado em ofensa às letras “a” e “c” do
autorizador constitucional, suscita vários temas de natureza processual e
civil.
II
A primeira questão diz respeito à nulidade do acórdão, por omissão.
Data maxima venia, omissão não há, porquanto os embargos de
declaração pretendiam, na verdade, forcejar uma nova apreciação da
prova documental sobre dois dos imóveis (fls. 560/561), a
reinterpretação da aplicabilidade do art. 1.70002, parágrafo 2º, do
Código Civil (fl. 563) e o dimensionamento da sucumbência (fls.
563/564), todos eles já tratados no aresto das apelações e reiterada a
manifestação a propósito no julgamento dos aclaratórios, quanto ao
primeiro e último.
Não há confundir-se decisão adversa com viciada, de sorte que rejeito
a alegada violação ao art. 535, II, do CPC.
III
O segundo ponto debatido no especial refere-se à prescrição.
No particular, assim se expressou o voto condutor, do eminente Juiz
convocado Dr. Marques Cury, verbis (fls. 547/548):
"2. A requerente Aparecida Marchioni Nascimento insurge-se
contra a r. decisão acatada nos embargos de declaração, ao
declarar que a prescrição atingiu as transcrições do registro de
imóveis vinte anos antes da propositura da ação, ocorrida em
06.11.0001, por entender que o caso em espécie versa sobre direito
pessoal com prazo prescricional de 20 anos.
Alega que como trata-se de direitos hereditários que só podem ser
discutidos após a morte daquele que causou prejuízo a qualquer
um dos herdeiros, o prazo prescricional é regido pelo artigo 178, §
000º, V, b, do Código Civil, invocando acórdão constante da RT
613/60.
Acolheu o ilustre julgador monocrático a tese respaldada na
Súmula nº 40004 do STF, doutrina colacionada às fls. 426 e, aresto
inserto na RT 420/332.
No entanto, ao meu ver, não é a melhor exegese.
O Supremo Tribunal Federal ao revogar pela Súmula nº 40004, a
Súmula nº 152, para os casos de anulação de venda de ascendente
para descendente, alterou o prazo de quatro anos para a
prescrição contados da abertura da sucessão, para vinte anos
contados da data do ato.
Contudo, inaplicável in casu, pois cuida-se de doação,
reconhecida que foi a simulação da compra e venda, sendo
inviável o debate ainda em vida do ascendente, diante da
possibilidade dos herdeiros, na sucessão hereditária, trazerem os
bens à colação.
A prescrição breve temporis do artigo 178, § 000º, V, b, do Código
Civil, é a que melhor se amolda à situação enfocada nestes autos,
iniciando a partir da abertura da sucessão por tratar-se de direitos
sucessórios.
Nesse sentido, em situação análoga:
O prazo prescricional para a ação anulatória da escritura fundada
em negócio simulado é regido pelo art. 178, § 000º, IV, b, do CC e só
começa a fluir, tratando-se de direitos sucessórios, a partir da
abertura da sucessão, posto que seriam os herdeiros partes
ilegítimas enquanto vivo fosse o autor da herança. RT 613/60.
O de cujus Orlando Marchioni faleceu em 14.06.0000 consoante
certidão às fls. 17, ocorrendo a abertura do inventário e termo de
compromisso do inventariante em 03.08.0000 (fls. 23), e como a ação
deu entrada em 06.11.0001 (fls. 15), não transcorreu o prazo
quadrienal para se operar a prescrição.
É que incide o princípio da actio nata, pelo qual a prescrição
somente tem início no momento em que se oferece ao seu titular o
direito de ajuizar a ação. Não podia a autora, na condição de
sucessora, ajuizar a ação quando ainda vivia seu pai, pela falta do
interesse de agir, diante da impossibilidade de demandarem,
firmado seu direito sobre herança de pessoa viva.
Assim sendo, seu interesse de agir estava condicionado a um
evento certo, mas de prazo de ocorrência incerto: a abertura de
sucessão.
O apelo, destarte, é de ser provido, para afastar a prescrição
parcial reconhecida. "
Sustentam os recorrentes que a prescrição não é de quatro anos, mas
vintenária, porém computada da data do ato e tenho que razão lhes
assiste.
Dispõe a Súmula n. 40004 do C. STF, que:
"A Ação para anular venda de ascendente a descendente, sem
consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da
data do ato, revogada a Sumula 152. "
No caso dos autos, houve doação inoficiosa, simulada pelo próprio de
cujus, a seus filhos homens, de glebas de terras, segundo se verifica do
acórdão às fls. 550/553, onde, no exame do quadro probatório
efetuado pelas instâncias ordinárias, a compra efetuada pelos herdeiros
varões teria, na verdade, sido realizada pelo pai, embora em nome dos
réus, irmãos da autora.
Destarte, a prescrição é a vintenária, contada dos atos respectivos, de
sorte que correta a sentença de 1º grau, ao acolher os aclaratórios dos
réus, nessas letras (fls. 447/448):
“Assiste razão ao requerido José Marchioni quando propugna em
suas alegações finais (v. fls. 425/427) pela improcedência do
pedido face a prescrição descrita no artigo 177 do Código Civil,
verifica-se que o caso em espécie versa sobre direito pessoal onde
o prazo prescricional é de vinte (20) anos, porque a pretensão da
autora visa a relação obrigacional realizada com vício de
consentimento quando da realização do negócio, deste modo,
incide na hipótese a prescrição vintenária, entendimento
participado pela jurisprudência quando se trata de anulabilidade
de transcrição de registro de imóvel:
‘Anulação de ato jurídico – Preliminar de prescrição do direito de
ação – Ato nulo – Aplicação do artigo 177 do Código Civil – Direito
pessoal – rejeição. Visando a demanda a nulidade de ato de
transcrição do imóvel no registro competente, cuja ação é de
direito pessoal, a prescrição se perfaz em 20 anos. Transferência
de imóvel – Venda por mandatário a cônjuge, em regime de
comunhão de bens – Artigo 1133, II do Código Civil. Restando por
demonstrado que a venda feita pelo cônjuge virago ao varão
dissentou em desvantagens ao outorgante, caracterizando a real
vontade de auferir vantagens ao outorgado casado em comunhão
universal de bens, nulo é o ato. (TA/PR – Ap. Cível n. 0076880-3 –
Comarca de União da Vitória – Ac. 6173 – unân. 2ª Câm. Civ. –
Rel.: Juiz Fernando Vidal de Oliveira – j. em 2000.11.0005 – Fonte:
DJPR, 15.12.0005, págs. 2000/30).
Deste modo, deveria a sentença ter declarado a prescrição
referente àqueles atos praticados a mais de 20 anos a contar da
propositura da ação, ou seja, a sentença deveria ter declarado a
prescrição para aqueles atos anteriores a 6 de novembro de 100071.
Ressalto ainda que o termo inicial da prescrição se inicia a partir
da transcrição do registro de imóveis, haja visto que tal
circunstância é exigência da lei como substância do ato praticado
e ora impugnado”.
Destarte, restabeleço, no ponto, a r. sentença monocrática.
IV
No que tange à incidência do art. 1.70002, parágrafo 2º, do Código Civil
anterior, reza o dispositivo, que:
“Art. 1.70002. Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão
conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver
sido feita na data da doação.
………………………………………………………………………………………………….
§ 2o. Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação;
não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao
herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e
perdas, que eles sofrerem”.
Afirmam os recorrentes que o bem não pode ser levado à colação, mas
seu valor em dinheiro e excluídas as benfeitorias feitas pelos mesmos.
Ocorre, porém, que se houve simulação e o imóvel ainda se acha em
mãos dos réus, deve, mesmo, o próprio bem ser colacionado,
inexistindo motivo para que o seu valor é que o seja. Isso somente se
dá quando já vendido o imóvel, ao teor do art. 1.787 da lei substantiva
civil, que reza:
“Art. 1.787. No caso do artigo antecedente, se ao tempo do
falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens
doados, trarão à colação o seu valor”.
Destarte, como a situação é o contrário, não há razão para se
colacionar o valor dos bens e não os próprios.
Entretanto, parece-me que assiste razão aos recorrentes no que tange
às benfeitorias, posto que, se assim não for, haverá enriquecimento sem
causa da autora.
A norma legal é clara em preservar os melhoramentos feitos pelo
herdeiro donatário, de modo que, sem que haja direito à retenção, pois
seria incompatível com o resultado da ação anulatória, as benfeitorias
deverão ser consideradas na liquidação de sentença.
V
Por derradeiro, sobeja o debate sobre a sucumbência.
Efetivamente, agora em face da alteração do decisum, seja pelo
reconhecimento da prescrição sobre os atos anteriores aos vinte anos
do ajuizamento da ação, seja pela ressalva quanto às benfeitorias nos
demais, impõe-se o seu redimensionamento, nos termos do art. 21 do
CPC.
Condeno, assim, a autora, ao pagamento das custas processuais na
base de 75% e os réus em 25%, e os honorários advocatícios na
mesma proporção, fixados sobre o valor atualizado da causa, e
devidamente compensados.
Ante o exposto, em conclusão, conheço em parte do recurso especial e
lhe dou provimento, para aplicar a prescrição vintenária, na forma
acima explicitada; para que as benfeitorias realizadas nos imóveis pelos
réus sejam consideradas na liquidação, nos termos do art. 1.70002,
parágrafo 2º, do Código Civil; e, finalmente, para redimensionar a
sucumbência recíproca.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2000/004800014-0
RESP 25000406 / PR
Números Origem: 2710001 548614
PAUTA: 17/02/2012
JULGADO: 17/02/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
ORLANDA PANFIETTI MARCHIONI E
OUTROS
ADVOGADO
:
ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E
OUTROS
RECORRIDO
:
APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E
OUTROS
ASSUNTO: Civil – Sucessão – Inventário – Sonegados
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor
Rocha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de fevereiro de 2012
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 52600015
Inteiro Teor do
Acórdão
– DJ: 04/04/2012
RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 – SP (10000006/006000084-7)
RELATOR
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE
:
CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E CÔNJUGE
ADVOGADO
:
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E
OUTRO
RECORRIDO
:
ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E
OUTROS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO
EMENTA
CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando
ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no
momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos
imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre
disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido
entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade
disponível é excluída do cálculo.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini,
Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2012 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 – SP (10000006/006000084-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Por CLÓVIS DOMINGOS DÂNDARO E DIRCE SCHIAVINATO
DÂNDARO foi ajuizada ação ordinária contra ALCIDES
VALDOMIRO DÂNDARO, MARIA DIRCE RODRIGUES
DÂNDARO, ANTONIA MARILDA DÂNDARO MAXIMINO.
LUIZ CARLOS MAXIMINO, MARIA JOSÉ DÂNDARO
RISSATO, LUIZ ARNALDO RISSATO, FATIMA AUGUSTA
DÂNDARO BONFIM, JOSÉ VAZ BONFIM E ANTONIO
PEDRO DÂNDARO, visando a declaração de nulidade de doação
realizada por Domingos Dândaro, falecido em 1000.08.87, e Dozolina
Gemente Dândaro, pais do primeiro requerente, na parte excedente da
metade da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor
em testamento. O pedido foi julgado procedente, declarando nula a
doação feita para os réus por Domingos Dândaro, dos imóveis
matriculados sob os nºs. 21.63000, 21.640, 21.641 e 21.642, referentes
à parte inoficiosa, correspondente a 25% de cada um, determinando a
expedição de mandado de cancelamento ao cartório de Registro de
Imóveis, após o trânsito em julgado.
Após rejeitados embargos de declaração, inconformados, apelaram os
réus e os autores, pretendendo estes a reforma da sentença para
reconhecer que a parte inoficiosa é de 8,33% dos imóveis doados e
aqueles, preliminarmente, a decretação de nulidade do decisum, em
razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a fixação do
percentual de 4,16% em relação a cada imóvel.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, afastando a preliminar de nulidade da sentença , nega
provimento ao apelo dos autores e dá provimento ao recurso dos réus
em acórdão assim sintetizado:
"Anulatória de doação na parte inoficiosa. Argüição de existência
de adiamento de legítima em favor dos autores. Irrelevância.
Circunstância se eventualmente caracterizada poderá autorizar,
em sede de inventário, a exigibilidade de colação de bens.
Inoficiosidade que deve ser reconhecida com base no patrimônio
existente no momento da liberalidade. Recurso dos réus provido
para fixação do percentual de inoficiosidade que corresponde à
porção em que a legítima do autor foi desrespeitada." (fls. 123)
Sobreveio, então, o presente recurso especial, interposto por Clóvis
Domingos Dândaro e outra, com fundamento nas letras "a" e "c" do
permissivo constitucional, assinalando violação aos arts. 1.178 e 1.70000,
ambos do Código Civil, bem como dissídio pretoriano, pedindo, ao
final, que seja reconhecido como parte inoficiosa o correspondente a
8,33% de cada um dos imóveis doados, em razão de a doação ter sido
realizada de ascendente para descendente, devendo ser conservado o
direito de igualdade na herança.
Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem,
ascenderam os autos a esta Corte, manifestando-se a douta
Subprocuradoria-Geral da República pelo seu desprovimento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 – SP (10000006/006000084-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
(RELATOR):
O cerne da controvérsia gira em torno do valor fixado pelo Tribunal de
origem, relativo à parte inoficiosa da doação, correspondente a 4,16%
de cada um dos imóveis doados, valendo transcrever excerto do
acórdão recorrido ao asseverar:
"Observe-se que a nulidade, na forma do artigo 1.176 do Código
Civil, existe tão-somente em relação à parte que exceder à de que
o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
"É nula, pois, insista-se, a doação na parte que vulnera a legítima
e que se chama inoficiosa; mas, a nulidade só atinge a porção
excedente, no que tem de imodesta, no excesso da legítima; a
liberalidade deverá ser assim reduzida às devidas proporções"
(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva,
100075, página 127).
Deve-se consignar que na sistemática do Código Civil, inexiste
qualquer impedimento à disposição pelo doador de sua parte
disponível, mesmo que for em benefício de seus herdeiros. Tanto
assim que como preleciona Sílvio Rodrigues nada impede ao
testador "declarar que a gratificação, levada a efeito em vida, se
deve incluir em sua metade disponível, pois, é seu propósito melhor
aquinhoar determinado herdeiro, em detrimento dos outros"
(Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das
Sucessões, Saraiva, 100075, página 287).
Vê-se que a quota disponível é "a porção do patrimônio do finado
de que pode ele dispor, por testamento, sem qualquer restrição"
(Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das
Sucessões, Saraiva, 100075, página 1000000).
O mesmo conceito de quota disponível é aplicável, no caso de
disposição por doação, em face ao que decorre do artigo 1.176 do
Código Civil." (fls. 12000/130)
"O artigo 1.70000 do Código Civil estabelece que "o que renunciou à
herança, ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as
doações recebidas para o fim de repor a parte inoficiosa" sendo
que o § único deste dispositivo ao dispor que "considera-se
inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e
mais a metade disponível", não constitui impedimento à livre
disposição da parte disponível. Consoante ainda explica o
Professor Sílvio Rodrigues "a idéia que inspira o mandamento
legal é a de que a liberalidade feita ao renunciante ou ao indigno
pode ser de tal vulto que absorva não apenas a parte disponível do
de cujus, mas também a parte da legítima de seus herdeiros
necessários. Por isso que a liberalidade deve ser conferida, para o
fim de ser ela reduzida ao limite legal, ou seja, para o fim de
reportar-se a parte inoficiosa. Parte inoficiosa é a que excede à
legítima do descendente, mais a porção disponível do testador"
(Obra citada, página 287)." (fls. 130/131)
"O artigo 1.178 é norma jurídica inserta no Livro III do Código
Civil relativo ao Direito das Obrigações e traz disposição geral a
respeito do contrato de doação, sem qualquer conteúdo voltado ao
direito sucessório, ou especificamente no tocante à isonomia entre
filhos e herdeiros. A regra simplesmente estabelece que salvo
disposição em contrário, a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Isto quer dizer
que a norma atinge os donatários que são partes no contrato de
doação.
Destarte, a disposição não tem qualquer proveito relativamente
aos autores que não são partes no impugnado contrato de
doação." (fls. 131/132)
"O doador falecido possuía 50% dos imóveis, e portanto, a divisão
deverá ser feita na seguinte forma: 25% constituem a parte
disponível e que poderia ser objeto integral de doação. Os outros
25% constituem a legítima dos herdeiros necessários. No que se
refere a estes últimos 25% (legítima), o mesmo deve ser dividido
entre os seis herdeiros, cabendo a cada um 4,16%." (fls. 132)
De início, consoante ressaltado no julgado a quo, não há falar em
violação ao art. 1.178 do Código Civil, que versa sobre matéria alheia
às questões debatidas nos autos, referentes à sucessão.
Outrossim, aplicável ao caso em tela do disposto no art. 1.70000 do
Código Civil, porquanto cuida a espécie de doação de ascendente para
descendentes, das quais pretendem os recorrentes seja reconhecida a
parte inoficiosa.
Entretanto, o cálculo a ser realizado é diverso daquele declinado nas
razões de recurso, onde pretendido o reconhecimento como parte
inoficiosa o percentual de 8,33% de cada um dos imóveis doados,
como forma de manutenção do direito de igualdade na herança.
A propósito, vale transcrever a lição de Sílvio Venosa, in Direito das
Sucessões, Ed. Atlas, edição de 2012, verbis:
"A doação ao descendente será considerada inoficiosa quando for
superior a sua parte legítima, mais a parte disponível. A invalidade
não é total. Só no que suplantar esse cálculo aritmético. Nesse
caso, é feita a redução até caber nesse limite. Os sucessores
nomeados no testamento só recebem se sobrar patrimônio após
tais reduções.
Consideremos o exemplo no qual existem dois filhos. A doação foi
feita quando o patrimônio do doador era de 2.000. O valor da
doação foi de 1.600. Há uma parte inoficiosa. Isso porque, quando
da doação, o titular do patrimônio tinha como sua parte disponível
o valor de 1.000 (a metade do acervo). A outra metade de 1.000
constituía a legítima dos dois filhos, cabendo 500 para cada um. A
doação avançou em 100 da legítima do filho não donatário,
porque o valor da mesma não poderia ultrapassar 1.500. A
inoficiosidade refere-se, portanto, ao valor de 100, que deve ser
reposto pelo herdeiro-donatário."
Outro não é o escólio de Carlos Maximiliano, citado por J.M. Carvalho
Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito das Sucessões,
11ª edição, Ed. Livraria Freitas Bastos S.A:
"Considera-se inoficiosa a parte da doação ou do dote, que
exceder a legítima e mais a porção disponível. O Código define
aqui o que seja parte inoficiosa, a cuja reposição estão obrigados
o indigno e o renunciante, por incidir a doação em tais condições
sôbre a parte indisponível da herança.
Conforme assinala CARLOS MAXIMILIANO, a lei completou,
neste dispositivo, em prol do renunciante da herança, o
determinado no art. 1.176: enquanto êste retira aos donatários o
que não cabe na cota disponível, aquêle conserva em poder do
renunciante o que não vai além da soma da cota referida com a
legítima (Obra e loc. cits.).
Esclarece, abaixo, que não há contradição entre os dois textos:
"Em verdade, os atos benéficos jamais poderão prejudicar a
legítima; por isso, o primeiro preceito anula a parcela excedente
da cota disponível; porém o herdeiro necessário tem direito à
reserva; logo prevalece a dádiva que cabe na sua legítima e como
também é lícito a cada um a metade do seu patrimônio, segue-se a
conclusão de ser válido o dom igual em valor à soma da reserva
individual do filho com a íntegra da cota disponível do espólio"
(Obra e loc. cits, a nota 3)"
Então, adequado o cálculo do ven. acórdão, porquanto apenas se pode
reputar inoficiosa a doação naquilo que ultrapassa a parte de que
poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade.
Como já declinado, o doador, na dicção do julgado, possuía 50% dos
imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre
disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido
entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade
disponível é excluída do cálculo.
Quanto ao dissenso pretoriano, como bem lembrado no despacho de
admissibilidade, aplica-se a súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto o acórdão paradigma, a exemplo do julgado recorrido, é
também do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não conheço do recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
10000006/006000084-7
RESP 112254 / SP
Números Origem: 12740003 254350001
PAUTA: 16/11/2012
JULGADO: 16/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E
CÔNJUGE
ADVOGADO
:
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E
OUTRO
RECORRIDO
:
ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E
OUTROS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO
ASSUNTO: Civil – Contrato – Doação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros
Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 16 de novembro de 2012
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 513475
Inteiro Teor do
Acórdão
– DJ: 06/12/2012
O PEDIDO
Em razão do exposto, com amparo no art. 1.176 c/c 1.721 e parágrafo
único do art. 1.70000, todos do Código Civil Brasileiro, e na forma do
art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação do
réu, para que conteste, caso queira, a presente ação ordinária de
anulação da parte inoficiosa da doação, a qual deverá ser julgada
procedente, com a determinação da redução da parte excedente da
disponível do bem doado, a fim de que o autor receba, na condição de
herdeiro necessário, o quinhão hereditário que a lei lhe confere,
condenando-se o requerido em custas processuais, honorários
advocatícios e demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos
meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,
inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
Valor da causa:
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.