[MODELO] Ação de Alimentos Gravídicos – Pedido de Alimentos Provisórios
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico mariaquantas@quantas.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, razão qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) c/c art. 1º e segs., da Lei nº. 5.478/68 (Lei de Alimentos), ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS “GRAVÍDICOS”
COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das seguintes razões de fato e de direito.
1 – REQUER BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Autora que não possui condições de arcar com custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família.
Por isso, alicerçada no art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, requer lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, pleito esse que o faz por meio de seu patrono que ora assina.
2 – SUMÁRIO DOS FATOS – LA, art. 3º, caput
A Autora conviveu maritalmente com o Réu pelo período de 2(dois) anos e 3(três) meses. Tinham como domicílio e residência, o imóvel sito na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP).
Referido imóvel é alvo de locação, tendo como locatário o Réu. Todavia, embora as despesas de consumo de luz e água estejam em nome da Autora, verdade é que ambos conviveram no debaixo do mesmo teto. (docs. 01/05)
Esse relacionamento era de ciência de todos os familiares e amigos. A ratificar tal hipótese, colaciona-se documentos que atestam a coabitação, vínculo de afinidade amorosa, a saber, fotos, e-mails, mensagens de Whatsup, além de cartas. Tudo isso, inegavelmente, demonstra intenso afeto. (docs. 06/25)
Lado outro, na tarde do dia 00/11/2222, a Autora informou verbalmente ao Réu que possivelmente estava grávida. Na hipótese, sua menstruação não estava ocorrendo conforme a data exata, a qual habitualmente vinha acontecendo.
Já com ar de espanto, o mesmo pediu-lhe para fazer um “teste de gravidez” na farmácia próxima. Feito isso, acusou a possibilidade de gravidez.
Com o propósito de realmente se certificar da veracidade da gravidez, ambos foram ao Laboratório Eficaz. Realizado exame sanguíneo, mais uma vez acusou a gravidez da Autora. (doc. 26)
Diante disso, o Réu passou a tratar mal a Autora. De mais a mais, poucos dias depois da ciência do exame laboratorial, num gesto covarde, abandonou aquela e voltou a morar na casa de seus pais.
Apesar dos insistentes apelos para que o mesmo colaborasse com os cuidados da gravidez, nomeadamente com o pagamento de exames e outros gastos próprios da gestação, aquele, peremptoriamente, negou-se a pagar qualquer valor.
Assim agindo, deixou a Autora em situação de extrema dificuldade, inclusive com possibilidade de despejo do imóvel locado, onde ainda habita.
3 – DA PROTEÇÃO AO NASCITURO
Acerca do tema, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Destarte, sob a égide dos contornos da lei civil, a personalidade jurídica do nascituro já se inicia com a concepção, vinculada, contudo, ao seu nascimento com vida.
Noutro giro, registre-se que o nascituro, segundo aquele mesmo diploma legal, tem direito a curador (art. 1.779), pode ser reconhecido pelo pai (art. 1609, parágrafo único) e, até mesmo, receber doações (art. 542).
Deveras, plausível que aquele tenha direito a alimentos, como ora a Autora procura receber, antes mesmo do nascimento com vida, na fase da gestação.
4 – HÁ “INDÍCIOS” DA PATERNIDADE ATRIBUÍDA AO RÉU
NECESSIDADE DE PAGAR-SE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Existindo, portanto, “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a concessão de alimentos gravídicos.
A propósito, estes são os ditames da legislação especial que rege o tema:
Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº. 11.804/2008)
Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
De mais a mais, segundo as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, Pg. 456)
Da mesma maneira são as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, máxime no tocante à produção de provas quanto à paternidade, os quais professam, verbo ad verbum:
“Promovida a ação de alimentos gravídicos, o juiz fixará o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação. Sob o ponto de vista prático, significa a desnecessidade de realizar exame de DNA no ácido aminiótico, sendo suficiente demonstrar a existência de indícios de paternidade, através da produção de outras provas, como, por exemplo, a colheita de testemunhos ou a juntada de documentos (fotografias, filmes, cartas e bilhetes de amor, mensagens cibernéticas etc.). Trata-se de um momento processual bastante singular, pois o magistrado deferirá os alimentos gravídicos com base em juízo perfunctório, independentemente de prova efetiva da paternidade, bastando a existência de meros indícios. “ ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Págs. 809-810)
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrevermos os arestos que se seguem:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. REDUÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DO PAI. CONCLUSÃO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS DECORRENTES DO PARTO E DOS EXAMES REALIZADOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO RÉU. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.
1. No caso, não merece redução a verba alimentar fixada na sentença no equivalente a 65% do salário mínimo em favor do filho menor, uma vez que o alimentante, não obstante seja pai de outros dois filhos, que também sustenta, não comprovou sua efetiva impossibilidade em arcar com o valor estabelecido, que, em si, mostra-se módico ao fim que se destina. 2. No entanto, possuindo o alimentante fonte de renda fixa, cabível a alteração da base de cálculo do pensionamento, a fim de que o percentual incida sobre os rendimentos paternos, e não sobre o salário mínimo, segundo orientação consolidada na conclusão nº 47 do centro de estudos desta corte. Fixação da pensão alimentícia em valor equivalente em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante (excluídos do valor bruto apenas os descontos obrigatórios, e não todos os descontos contidos no contracheque, como pretendia o alimentante em sua apelação). 3. É descabida a condenação do alimentante ao pagamento de metade das despesas decorrentes do procedimento de cesariana e dos exames realizados durante a gravidez, uma vez que tais gastos justamente são o que constituem a justificação da fixação dos alimentos gravídicos, segundo preconiza o art. 2º da Lei nº 11.804/08. 4. Tendo o alimentante demonstrado a alegada insuficiência de recursos para suportar os valores das despesas processuais, restam satisfeitos os requisitos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença observam ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequados à espécie. Apelação do alimentante parcialmente provida. Apelação do alimentado desprovida. (TJRS; AC 0327280-67.2017.8.21.7000; Uruguaiana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 22/03/2018; DJERS 04/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.
Em que pese a limitação probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. O relacionamento não é negado pelo agravado, embora sustente que não foi concomitante ao tempo da concepção. Conforme reiteradamente se tem salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: De um lado, a precariedade de prova e, de outro, a necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 30% do salário mínimo. Deram provimento em parte. Unânime. (TJRS; AI 0306529-59.2017.8.21.7000; Butiá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 22/03/2018; DJERS 28/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
Preliminares. Ilegitimidade passiva e nulidade da citação. Rejeitadas. Mérito. Indícios mínimos de paternidade. Presença. Aplicação da Lei nº 11.804/2008. Fixação dos alimentos. Irresignação com o valor fixado. Inexistência de comprovação de impossibilidade do alimentante. Trinômio. Necessidade, capacidade e proporcionalidade. Observado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJBA; AI 0005098-58.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; Julg. 06/02/2018; DJBA 27/02/2018; Pág. 201)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
Acordo quanto à pensão alimentícia e exercício do direito de visitas. Prosseguimento da demanda quanto ao custeio das despesas do parto. Sentença de parcial procedência para condenar o genitor ao pagamento de 70% dos valores gastos com o parto. Irresignação. Alegação de que já pagava plano de saúde, o qual cobria despesas obstétricas e com parto, bem como de que a escolha de realizar o procedimento particular se deu unicamente para atingir o apelante financeiramente. Inacolhimento. Parto realizado por médica de confiança da gestante. Irrazoabilidade de compeli-la a realizar o parto pelo plano de saúde somente porque o genitor já efetuava o pagamento do plano. Despesas do parto que devem ser arcadas por ambos os genitores, na medida das suas possibilidades (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008). Magistrado que, ao tomar sua decisão, levou em conta os rendimentos auferidos por cada um dos genitores. Sentença objurgada que não merece reparos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301376-30.2014.8.24.0125; Itapema; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 01/02/2018; Pag. 101)
Com apoio nas provas, acostadas com esta peça vestibular, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, há a paternidade do nascituro, sendo essa atribuída ao Réu.
5 – PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nesse contexto, existindo “indícios” da paternidade, há de se conceder alimentos provisórios em favor da Autora. Do contrário, há possibilidade de se prejudicar o regular desenvolvimento da gravidez, atingindo, por via reflexa, o nascituro.
Assim, mister que referidos alimentos sejam concedidos, de sorte a atender às necessidades da gestante. De mais a mais, esses alimentos devem compreender valores de modo a suprirem despesas adicionais do período de gravidez. É dizer, aquelas decorrentes da concepção ao parto, inclusive os referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, o parto em si, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, na forma dos artigos 1º e 2º, da Lei nº. 11.804/2008.
Haja visto a situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A, exercendo as funções de caixa o mesmo detém capacidade financeira para tal desiderato. Segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de, no mínimo, o valor de R$ x.x.x. ( .x.x.x ). (doc. 17)
A Autora, de outro bordo, já não mais se encontra em condições de trabalhar, tendo que cuidar do pré-natal do nascituro.
Assim, observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a Autora requer, até o nascimento da criança, a título de alimentos provisórios, com supedâneo no art. 2º c/c art. 6º da Lei nº 11.804/2008:
a) a quantia equivalente de 3 (três) salários mínimos mensais, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
b) seja o mesmo instado a pagar, mediante apresentação nos autos, todas despesas de aluguel do imóvel onde a Autora reside, assim como luz, água, telefone;
c) igualmente todas as despesas concernentes aos procedimentos médicos de pré-natal, inclusive exames, consultas, medicamentos ministrados em face da gravidez, despesas com hospital (is) e transporte para o parto.
6 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex positis, a Autora requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
( a ) requer seja-lhe deferida a gratuidade judiciária, por força do art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos;
( b ) pleiteia-se a citação do Réu, pela via postal (LA, art. 5º, 2º) para, querendo, no prazo de cinco (5) dias apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão, sendo informado, nesta, a data e horário da audiência de conciliação e julgamento, com a ciência de seu empregador (LA, art.5º e § 7º);
( c ) pede a condenação do Réu a pagar os alimentos gravídicos, arbitrados liminarmente, retroativos à data da concepção do nascituro, tornando-os definitivos após o nascimento da criança, convertendo-os em pensão alimentícia em favor dessa;
( d ) pede, outrossim, a condenação do Réu ao pagamento de todas as despesas médico-hospitalares constatadas e não vislumbradas antes da sentença, referentes à gravidez, a ser apurado em liquidação por artigos;
( e ) pleiteia a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), razão qual de já pede a intimações das mesmas a comparecerem à audiência de instrução, perícia médica, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00. (.x.x.x.), correspondente a 12 (doze) parcelas das prestações mensais dos alimentos (CPC, art. 292, inc. III).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 22222
ROL DE TESTEMUNHAS
1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP);
2) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP);
3) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP).
Data Supra.