[MODELO] AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – Liliane Silva Machado e Mayara Silva Machado vs Claudir de Paula Machado
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO – RS
NÁDIA SILVA MACHADO, e MAYARA SILVA MACHADO, brasileiras, menores impúberes, neste ato representadas por sua mãe LILIANE SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade n.º, residentes e domiciliadas na Rua Dom Feliciano, n.º, Bairro Rio dos Sinos, na cidade de São Leopoldo – RS, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com a assistência de advogado comum que ao final subscreve – instrumento de mandato em anexo, com fundamento no arts. 15 e 20, da Lei nº 6515/77 e Lei nº 5478/68, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, contra
CLAUDIR DE PAULA MACHADO, brasileiro, auxiliar de estoque, portador da cédula de identidade n.º, com endereço profissional na Rua Fortuna, s/n.º – Empresa Revestimentos Nobre, na cidade de São Leopoldo – RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. O casal Liliane e Claudir viveram em união estável e desta união resultou o nascimento das Requerentes Nádia e Mayara, nascidas, respectivamente, em 2000/08/2012 e 1º/12/10000006, estando com 05 e 07 anos de idade, conforme cópias das certidões de nascimento em anexo.
Após mais de 08 anos de convivência, o casal decidiu separar-se por não haver mais condições de manter o convívio comum.
2. A mãe das Requerentes passará a residir com as mesmas na casa de sua irmã, em outra cidade, sem oposição do Requerido.
3. Sempre cuidou e ajudou no sustento das Requerentes, no entanto, não conseguirá fazê-lo sozinha, necessitando do auxílio do Requerido, o qual tem emprego fixo, e possui obrigação de contribuir para as despesas mensais das Requerentes.
O Requerido exerce a função de auxiliar de estoque na empresa Revestimentos Nobre, e percebe a renda mensal de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), aproximadamente.
4. A jurisprudência do nosso Tribunal é clara quanto a possibilidade de fixação de alimentos em benefício do filho havido na união estável:
“DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISORIOS. REDUÇÃO EM RELAÇÃO À FILHA E EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR, MESMO NESTA FASE PROCESSUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTITUEM ENCARGO DE QUEM PLEITEIA A REVISÃO. Incabível a exoneração em relação à companheira pois incomprovado, neste momento, que tenha condições de se auto-sustentar. O valor fixado em favor de ambas mostra-se adequado ao binômio necessidade/possibilidade. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7000700056311, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, JULGADO EM 2000/04/2012)
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
5. Pretendem as Requerentes a fixação liminar de alimentos provisórios, tendo em vista que a mãe das Requerentes não possui condições de arcar sozinha com as despesas das mesmas.
6. Os fatos relatados comprovam a necessidade das Requerentes, bem como a possibilidade do Requerido em prestar os alimentos pleiteados, demonstrando estar presente o requisito do “fumus boni iures”, imprescindível para a concessão liminar. Da mesma forma, o “periculum in mora” também resta demonstrado, eis que não havendo a imediata prestação jurisdicional as Requerentes passarão por dificuldades, eis que necessitam da verba alimentar.
7. Por outro lado, o Requerido também tem obrigação de contribuir para o sustento e manutenção do Requerente, sendo pessoa saudável, com estabilidade profissional.
8. A doutrina acompanha o entendimento da possibilidade de fixação de alimentos provisórios enquanto pendente de discussão a verba alimentar, aduzindo que, “…, o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada – a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida (Dos Alimentos – 2ª edição, Yussef Said Cahali, Ed. RT).
000. Mais adiante, o nobre autor assevera que, “a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis de sua geração”.
10. Desta forma, com base nos documentos acostados, impõe-se a concessão de tutela antecipada no sentido de fixar a verba alimentar provisória em valor equivalente a 30% do salário recebido, valor este que deverá ser descontado em Folha de Pagamento do Requerido e depositado em conta bancária, em nome da mãe das Requerentes.
QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – LEI 1.060 DE 1650
11. A mãe das Requerentes não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de suas filhas. Portanto, é imperativo de justiça a concessão do benefício ora pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER a V. Exa.:
a) seja deferido o pedido de antecipação de tutela, fixando-se alimentos provisórios equivalentes a 30% do salário do Requerido, mediante desconto em Folha de Pagamento do Requerido com depósito em conta corrente em nome da mãe das Requerentes;
b) A expedição de ofício para a empresa onde trabalha o Requerido para que informe os seus rendimentos e que proceda o desconto em folha da verba alimentar, apontamos como seu endereço a Rua Azambuja Fortuna, s/n.º – Empresa Revestimentos Nobre, na cidade de São Leopoldo – RS
c) efetivada a medida liminar, requer a citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia e confissão;
d) a expedição de ofício para o Banco Banrisul para que proceda a abertura de conta bancária em nome da mãe das Requerentes, para que perceba os valores a título de pensão alimentícia;
e) a total procedência dos pedidos da presente ação, fixando a verba alimentar mensal definitiva no valor equivalente a 30% do salário do Requerido, com pagamento mediante desconto em Folha de Pagamento do Requerido e depósito na conta corrente da mãe das Requerentes;
f) a condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por V. Exa.;
g) a concessão da gratuidade judiciária por não ter as Requerentes condições de arcar com as custas e despesas processuais;
h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Valor da Causa: R$ 1.440,00
Nestes termos
Pedem deferimento.