[MODELO] AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E ALTERAÇÃO DE GUARDA – CPP, art. 98, caput, art. 319, inc. VII
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE
Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)
MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) KARINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parenta (Lei nº. 12.318/2010), ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
C/C
pedido de alteração de guarda
contra JOÃO DOS SANTOS, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória e de mediação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput), razão qual requer a citação do Promovido, por mandado (CPC, art. 695, § 1º) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 695, caput).
Requer, outrossim, em decorrência da especialidade do litígio em liça, que a eventual tomada de depoimento da infante ocorra sob a égide do art. 699 da Legislação Adjetiva Civil.
( i ) EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Autora promovera contra o Réu uma Ação de Divórcio Contencioso, visando, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda da menor.
As partes entraram em composição e, em conta disso, definiram divisão dos bens e, máxime, no tocante à guarda compartilhada da infante. (doc. 01) A decisão transitara em julgado em 00/11/2222. (doc. 02)
Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, o Promovido passou telefonar diariamente para a filha dos mesmos. Aquele, enfaticamente, vem destacando comentários acerca de um imaginado amante da Autora. Acrescenta, com isso, que a menor será “abandonada de lado”.
A atitude, além de odiosa, é elementar em demonstrar que o falso amante não irá aceitar o convívio da criança com a mãe.
De outro modo, o Promovido, de modo igual, tem enviado inúmeras mensagens de texto ao celular da infante. O “tom da conversa” é o mesmo. A todo o momento o mesmo aborda essa fictícia e destrutiva ideia imposta à criança.
Lado outro, urge trazer à colação as frequentes investidas feitas por meio eletrônico, nomeadamente por meio de mensagens de texto e, além disso, por e-mails. (docs. 03/31) Todo esse quadro fático encontra-se inserto na Ata Notarial aqui colacionada. (doc. 32)
Resultado disso é que a Autora paulatinamente percebe que a filha lhe indaga acerca desse pseudo enlace de namoro. Inarredável que a mesma crê verdadeiramente nessa fantasia criada.
Não fosse isso o suficiente, a menor passou a comportar-se de modo estranho, máxime na escola. Antes bem humorada, comunicativa e afável; agora, por conta disso, revela-se uma criança retraída e rude com todos. Até mesmo a escola levara ao conhecimento da mãe essa alteração brusca. (doc. 33)
Nesse passo, é imperioso que sejam adotadas providências urgentes a proteger a menor, máxime quanto à interferência ocasionada na formação psicológica da mesma.
( II ) MÉRITO
DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA
É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de alienação parental. Os comportamentos, registrados, do Réu, apontam para isso.
Além disso, há provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.
No que toca à caracterização da alienação parenta, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio de um dos pais, reza a Lei de Alienação Parental que:
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei de Alienação Parental deve ser acomodada nessas situações.
Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:
“3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE
Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.
( . . . )
c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades; “ (Madaleno, Ana Carolina Carpes. Síndrome de alienação parental: a importância … 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 51-52)
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO OPORTUNAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE VISITA GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Precedentes deste e. TJDFT. 2. Não se conhece de pedido de prova pericial quando, no momento oportuno para requerer essa produção, a parte queda-se inerte. 3. A alienação parental, cujo conceito vem descrito no art. 2º da Lei nº 12.318/2010, ganhou novos contornos através de estudos do psiquiatra estadunidense Richard Gardner, que fixou o seguinte modus operandii: A mãe programa a criança para que odeie o seu genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado, o que não é a hipótese dos autos 4. Restando assente nos autos que a relação entre o genitor e suas filhas é conflituosa e desidiosa por parte daquele, correta a sentença que fixou critérios de visita que atendem aos interesses das menores. 5. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação parcialmente conhecida, e nesta parte, negou-se provimento. (TJDF; APL 2014.09.1.004949-8; Ac. 936837; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; DJDFTE 29/04/2016; Pág. 168)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PRELIMINAR. Conversão do julgamento em diligência com a finalidade de obter novo estudo social. Inviabilidade. Aparato probatório contido no feito suficiente ao deslinde da controvérsia pretendida a alteração da guarda do filho em favor do autor. Ausência de provas de continuidade dos atos de alienação parental perpetrados pela genitora após o período em que, mediante decisão judicial, o apelante exerceu a guarda unilateral do filho. Recorrida que atende de maneira satisfatória as demais necessidades do menor, que manifestou, em todas as oportunidades em que foi ouvido, o desejo de permanecer na residência materna. Guarda definitiva em favor da mãe. Primazia do princípio do melhor interesse da criança. Pleito subsidiário de deferimento de guarda compartilhada. Modalidade que não se mostra adequada in casu diante da animosidade existente entre os genitores do infante. Inaplicabilidade da multa prevista na Lei n. 12.318/2010. Requerimento de minoração dos honorários advocatícios. Indeferimento. Quantia arbitrada de acordo com a complexidade da causa e os serviços prestados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.029661-1; Capital – Eduardo Luz; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 27/04/2016; Pág. 231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. VISITAS MATERNAS SEMANAIS, DE FORMA ASSISTIDA. MANUTENÇÃO.
1. Os elementos informativos trazidos ao instrumento permitem a compreensão da situação questionada, o que possibilita o conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 2. Ausente prejuízo defensivo a ser reconhecido, pois a decisão questionada não está amparada exclusivamente nos documentos em relação aos quais a recorrente não teve prévia oportunidade de se manifestar, mas sim no contexto fático apurado durante a instrução. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 3. Ainda que a alteração de guarda seja providência que reclama cautela, as particularidades do caso recomendam que seja prestigiada a solução emprestada na origem pela julgadora singular, que diversas vezes advertiu a genitora acerca das consequências da alienação parental e da necessidade de que colaborasse para a realização da visitação paterna, sob pena de reversão do encargo, o que não foi atendido. 4. Manutenção do arranjo estabelecido na origem, inclusive com estipulação de visitas maternas semanais de forma assistida, sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos informativos aos autos, seja novamente revisto. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0015808-79.2016.8.21.7000; Cachoeirinha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 14/04/2016; DJERS 19/04/2016)
( iii ) PEDIDO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à infante, alvo de Alienação Parental, máxime no tocante à sua integridade psicológica.
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).
Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único c/c art. 4º, caput, da Lei de Alienação Parental), tutela cautelar provisória de urgência, motivo qual pleiteia-se:
a) efetivamente a guarda compartilhada, antes determinada nos autos da Ação de Divórcio, é inviável nessa situação. Razão disso, pede-se, à luz do que reza o art. 7º c/c art. 6º, inc. I e VI, um e outro da Lei de Alienação Parental, que Vossa Excelência DECLARE A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL e, por isso, seja alterada temporariamente a guarda compartilhada para guarda unilateral, em favor da mãe;
b) fixar a proibição de o Réu aproximar-se da Autora, da residência, testemunhas, filha e demais familiares, em um raio de 100 metros;
c) solicita-se seja autorizado o cumprimento da ordem judicial em dias úteis e até mesmo em finais de semana, no horário compreendido entre 06:00h e 20:00h;
c) determinar que o Réu se abstenha de frequentar a escola da filha, até que seja revertida a presente decisão;
d) requer-se, mais, seja o mesmo instado a não telefonar, passar e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens à Autora e/ou filha, bem assim aos demais familiares;
e) ainda com supedâneo nas regras supra-aludidas, no que diz respeito à guarda da menor:
( i ) nesse aspecto, espera-se e pleiteia-se a guarda temporária da filha do casal, tendo-se como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante. (CC, art. 1.584, § 5º c/c art. 1.583, § 3º);
( ii ) suspensão temporária das visitas à filha, até ulterior relato da equipe multidisciplinar (LAP, ART. 5º).
f) solicita-se seja estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que infrinjam quaisquer das determinações ora almejadas (CPC, art. 297 c/c art. 6º, inc. III, da LAP);
g) pede-se a intimação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II c/c art. 4º, caput, da LAP).
( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação Declaratória de Alienação Parental, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
( i ) a Autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e seja determinada a prioridade na tramitação deste processo (LAP, art. 4º, caput);
( ii ) pede, igualmente, com suporte no art. 693 c/c art. 695, caput, ambos do Código de Processo Civil, a citação e intimação do Réu, por mandado (CPC, art. 695, § 3º), para comparecer à audiência de mediação e conciliação, antes apreciando-se a medida acautelatória almejada;
( iii ) solicita que sejam acolhidos todos os pedidos formulados a título de providência provisória, com a devida intimação do Réu;
( iv ) pede-se a intimação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II c/c art. 4º, caput, da LAP).
4.2. Pedidos
( i ) Pede que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente querela, declarando-se a ocorrência de Alienação Parental (LAP, art. 6º, inc. I) e, em decorrência disso:
a) efetivamente a guarda compartilhada, antes determinada nos autos da Ação de Divórcio, é inviável nessa situação. Razão disso, pede-se, à luz do que reza o art. 7º c/c art. 6º, inc. I e VI, um e outro da Lei de Alienação Parental, que Vossa Excelência DECLARE A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL e, ratificando-se por completo todos os pedidos acautelatórios antes formulados (item iii), seja alterada definitivamente a guarda compartilhada para guarda unilateral, em favor da mãe;
b) pede-se a condenação do Réu no ônus de sucumbência, consoante reza o art. 85, § 2º, do CPC.
Protesta provar os fatos alegados por todos os meios admissíveis em direito, mormente com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Réu, perícia, inspeção judicial e oitiva de experts.
Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (CPC, art. 291)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(CE) 112233