logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Ação Condenatória de Aposentadoria por Tempo de Serviço – INSS

AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA

POR TEMPO DE SERVIÇO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA…….VARA FEDERAL

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS:

O autor requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em …………….., que recebeu as seguintes características:

Nº do Benefício:

Data do Requerimento:

Tipo de benefício:

O instituto requerido achou por bem em indeferir o requerimEnto do autor, alegando falta de tempo de serviço, entendendo não estar comprovado o tempo de serviço que autor trabalhou na zona rural, no período de ……………………, conforme carta de indeferimento em anexo.

Agiu incorretamente o INSS em indeferir administrativamente a aposentadoria do autor, face as seguintes razões de fato e de direito:

O autor iniciou suas atividades laborativas na zona rural, trabalhando como lavrador, no período de ………………. Assim, pretende o autor que lhe seja computado a seu favor o seguinte tempo de serviço: (discriminar as datas e as atividades desenvolvidas).

Portanto, na data do protocolo administrativo, o autor contava com o seguinte tempo de serviço: (fazer tabela com o tempo de serviço correspondente).

Desta forma, no dia do requerimento da aposentadoria, ou seja, em …………………., o autor contava com um tem o de serviço de …………………..(contar anos, meses e dias) de tempo de serviço.

O tempo de serviço do autor, foi reduzido para ………………….., (contar anos, meses e dias), porque o INSS não considerou provado o tempo de serviço integral que o autor trabalhou na ZONA RURAL COMO ……………..

Os demais itens a autarquia administrativamente aceitou, conforme se vê do processo administrativo. Portanto ponto litigioso na presente ação é com relação à prova do período integral de ………………., que o autor trabalhou na zona rural, e o INSS não considerou como provado.

DO DIREITO:

Agiu incorretamente a autarquia em não reconhecer o tempo de serviço que o autor laborou na zona rural, e que é contável para efeito de aposentadoria.

O tempo de serviço trabalhado na zona rural também deve ser computado para efeito de tempo de serviço e concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme estatuído no artigo 58, I e X do Dec. 2.172/97, vejamos:

“São contados como tempo de serviço, entre outros:

I)-O período de exercício da atividade abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitando o disposto no inciso XVIII;

X)-O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a competência novembro de 1991, independente do recolhimento das contribuições;

Em síntese, é contável o tempo de serviço que o autor prestou na zona rural, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.

O mesmo diploma legal, em seu artigo 60 estabelece a forma de fazer a prova desse tempo de serviço, estatuindo o seguinte:

“A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício das atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos

dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 3º – Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declarações do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial nos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS;

§ 4º – Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser completada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar, inclusive

mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste título” .

Concluí-se que a prova de tempo de serviço perante a previdência social não é rigorosa, podendo ser feita inclusive através de testemunhas, desde que, acompanhadas com início de prova documental que possa levar a convicção do fato a comprovar.

O autor no período que foi trabalhador rural, como a maioria dos rurículas, não possui documentos que possa atender o caput do artigo 60, porém tem os seguintes documentos que servem de início de prova material, para junto com as testemunhas, comprovar que trabalhou na zona rural no período ……………………., senão vejamos:(colocar outros documentos comoa certidão de casamento e de nascimento etc.)

Os documentos supra citados são verdadeiros início de prova material. São provas documentais públicas, da época dos fatos a comprovar.

A lei não estabelece qual o tipo de início de prova, se no meio ou no fim do período, ela pede tão somente, prova documental da época dos fatos, e estes documentos preenchem exatamente os ditames da lei.

Mesmo diante deste documento, onde existe o indício que o autor era ………………….(atividade rural que desenvolvia) na época que se pretende comprovar, o INSS achou por bem em não considerar provado esse período.

Este posicionamento do INSS fere o disposto no artigo 60, § 4º do Dec. 2.172/97, que autoriza a complementação da prova através de testemunhas.

Demonstrado e provado que o autor de fato trabalhou como………………, no período integral de ……………………….., este deve ser contado como tempo de serviço, e que somado aos demais períodos, preenche o autor todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com base no artigo 52 da Lei 8.213/91.

O autor contribuiu, para a Previdência. Social, nos últimos 36 meses, como empregado, da empresa……………………conforme relação de salário anexa.

Com fundamento nos artigos 31 e 32 do Decreto 2.172/ 97, deve a aposentadoria do autor ser calculada com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, (doc.22).

DOS PEDIDOS:

Isto posto, requerer a V.Exa. se digne em determinar a CITAÇÃO da autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente, querendo, pena de revelia, para no final ser julgada procedente condenando-a, sucessivamente a:

a) Reconhecer como provado o tempo de serviço, o período de …………………….., que o autor trabalhou como ………………………e os demais períodos já aceitos administrativamente, pelo INSS, computando-os para efeito de aposentadoria por tempo de serviço;

b) Conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor, desde ………….., data do protocolo, com base no artigo 52 e seguintes, da Lei 8.313/91, calculando-a sob a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários do autor na forma dos artigos 31 e 32 do Decreto 2.172/97;

c) Pagar o benefício em atraso, desde a data do protocolo, até a efetiva concessão da aposentadoria acrescidas de juros e correção monetária desde a data que forem devidas, na forma da Lei;

d) Pagar as custas processuais e honorários de advogado à razão que V.Ex.a. achar por bem em arbitrar;

e) O autor é pobre na acepção jurídica da palavra, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, pelo que, com fundamento na Lei 1060/51 e suas alterações, requer lhe seja deferido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nomeando o advogado, que esta subscreve, para seu patrono;

f) Face o INSS não mais autenticar as fotocópias extraídas do processo administrativo, requer-se ainda, seja o INSS notificado para autenticar às mesmas;

g) Pretende-se provar o alegado, com os documentos anexos a inicial, perícia, oitiva de testemunhas, rol que será apresentado oportunamente e, especialmente, com o processo administrativo que se encontra com a autarquia, requerendo, desde já seja a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, para anexá-lo aos presentes autos, e outras que se fizerem necessárias ao deslinde do presente feito.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA

POR IDADE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL

DA…….VARA FEDERAL

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS,

autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS:

O autor requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em …………….., que recebeu as seguintes características:

Nº do Benefício:

Data do Requerimento:

Tipo de benefício:

O INSS achou por bem em negar o benefício requerido pela autora, alegando PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, fundamentando o seguinte: (Colacionar o fundamento da negatória de aposentadoria feita pelo INSS) Inconformada com a decisão do INSS, a autora recorreu para a J.R.P.S, que também entendeu que a impetrante não tinha direito a concessão do benefício de aposentadoria, primeiro porque não possui 180 meses de contribuição; e, segundo, porque as contribuições referentes ao período de ………….., foram recolhidas em atraso, após o transcurso ……………, negando assim provimento ao recurso.

Estes atos denegatório da autarquia, foram por demais arbitrários e ilegais, ferindo inclusive direito líquido e certo do segurado(a) conforme passaremos a demonstrar:

O autor (a) é segurado (a) da previdência social, desde ……………., na qualidade de CONTRIBUINTE AUTÔNOMO, conforme prova contagem feita pelo INSS, documentos em anexo.

Ocorre que, em…………….. o autor(a) encerrou as atividades como autônomo(a), deixando de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

INELUDIVELMENTE, no período de…………………., o autor(a) não teve suas contribuições recolhidas junto ao INSS, vindo a perder a qualidade de segurado.

Mas em ………………… voltou novamente a recolher as verbas previdenciárias até a data de ………………., só que na qualidade de contribuinte FACULTATIVO, voltando a ADQUIRIR A QUALIDADE DE SEGURADO(A).

Contudo, a autarquia não considerou o período de ………………….., alegando que as contribuições referentes a este período foram recolhidas em atraso, após o transcurso ………………………, perdendo a impetrante a qualidade de segurada.

Nenhum dos argumentos utilizados, para o indeferimento do benefício encontra respaldo legal, conforme será demonstrado no decorrer desta peça.

Todavia, a impetrante, tem as seguintes contribuições feitas ao INSS, provadas pelo processo administrativo: (colacionar as contribuições feitas ao INSS e constante no processo administrativo).

Conclui-se que, a impetrante no dia do protocolo do benefício de aposentadoria, contava com ……………. contribuições junto ao autarquia, e que conforme os dispositivos legais previdenciários, lhe daria o direito a concessão do benefício requerido.

E, mesmo que desconsideremos o período de ……………., porque fora recolhido em atraso, conforme alega a autarquia, ainda assim, o autor(a) MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO(A) e seu direito a concessão o benefício, perfazendo o total de …………..contribuições, vejamos: (colacionar quadro com o demonstrativo das contribuições).

Portanto, nos dois casos a impetrante possui o número de contribuições necessárias, e manteve a qualidade de segurada.

Passaremos então a trazer os dispositivos legais, desrespeitados pela autarquia, e que legitimam a pretensão da impetrante em ver computada todas as contribuições recolhidas junto ao INSS, bem como a mantença da qualidade de segurada.

DO DIREITO:

A lei 8.213/91, artigo 48 , estabelece os critérios para a concessão da aposentadoria por idade, e esta assim redigida:

Art.48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

É o presente caso. A autor(a) tem mais de sessenta anos de idade, e já cumpriu a carência exigida para o benefício em questão.

O Decreto 2.172/97 em seu artigo 23 estatui o seguinte: “Período de carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.”

Todavia, o artigo 24 do dispositivo supra citado determina que:

Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”

Assim, o autor(a) é segurado(a) da previdência social desde ……..(mês) de 1980, portanto, antes da vigência do Decreto supra citado.

De acordo com a legislação previdenciária, artigo 26, II, do Decreto 2.172/97, a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições.

A autor(a), após ter perdido a qualidade de segurada, já cumpriu novamente, mais de 1/3 das contribuições exigidas, o que permite, na forma do artigo 24 do Decreto 2.172/97, somar para efeito de carência, as contribuições anteriores com as que recolheu posteriormente a perda da qualidade de segurada.

E, somando as contribuições anteriores com as posteriores à perda da qualidade de segurada, a autora recolheu ………………………(número de meses que recolheu).

Em suma, a carência para a aposentadoria por idade, para quem é segurado da previdência, anterior ou até 24 de julho de 1991, e requereu o benefício no ano de ……………. é de 108 (cento e oito) meses de contribuições.

Agora, quanto a manutenção da qualidade de segurado, já referido decreto 2.172/97, no artigo10,VI, preceitua que:

Artigo 10 – Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O mesmo dispositivo legal supra, artigo 11, determina o termo final para a perda da qualidade de segurado, e esta assim redigido:

Artigo 11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixadas no art. 10.

Portanto, no presente caso, embora a autora não tenha recolhido em dia as contribuições referentes ao período de ………………., não perdeu a qualidade de segurada.

A perda da qualidade de segurada, acorreria somente em …………………, caso o autor(a) não efetuasse mais recolhimentos. Porém, no dia …………………, voltou a pagar em dia as contribuições previdenciárias. Assim, manteve intacta a sua qualidade de segurada.

Deste modo, conclui-se que o autor(a) preencheu todos os requisitos para a concessão da sua aposentadoria por idade : é segurada da previdência social desde ………………., portanto, antes de julho de 1991;já recolheu mais de ……….contribuições;requereu seu benefício no ano de ……………, onde se exige a carência de 108 contribuições;tem mais de 65 anos de idade.

Portanto, não existe qualquer dispositivo legal, que ampare a autarquia, no ato do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.

O INSS, que ao arrepio da Lei previdenciária vigente, errou ao indeferir o benefício de aposentadoria por idade, alegando falta de qualidade de segurado.

Em decorrência deste ato arbitrário e ilegal, a autora, está passando por sérios problemas financeiros, e de saúde, pois trata- se de uma senhor(a) de 67 anos de idade, com a saúde abalada, e que se vê impossibilitado(a) de descansar e aproveitar o resto de vida que lhe sobra. O autor(a) contribui para a previdência social nos últimos 36 meses , como contribuinte facultativa.

Com fundamento no artigos 31 e 32 do Dec, 2.172/97, a aposentadoria do autor(a) deve serviço calculada com base nos últimos 36 (trinta e seis) de salário de contribuição.

DOS PEDIDOS:

Diante disso requer a Vossa Excelência que se digne a determinar a citação CITAÇÃO da autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação, querendo, sob pena de revelia, para no final ser julgada totalmente procedente, condenando-a, sucessivamente:

a) Reconhecer e computar todas as contribuições feitas ao INSS, no total de 217 na forma do item IX, ou então de 147 na forma do item XI, computando-as para efeito de carência e tempo de serviço.

b) Reconhecer a mantença da qualidade de segurada do autor(a).

c) Conceder a aposentadoria por idade ao autor(a), desde …………….., data do protocolo, com base no artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91, calculando sob a média dos últimos 36 meses de contribuição, na forma do artigo 30 e 31 do decreto 2.172/97.

d) Pagar os benefícios em atraso, desde a data do protocolo até a efetiva concessão da aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária desde a data que forem devidas, na forma da lei;

e) Pagar as custas processuais e honorários de advogado à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar;

O autor (a) é pobre na acepção jurídica da palavra, não tendo condições de arcar com as despesas do processo, pelo que com fulcro na Lei 1060/51 e suas alterações, requer-lhe seja deferido o benefício da JUSTIÇA GRATUÍTA, nomeando este advogado como seu patrono.

Pretende-se provar o alegado, com os documentos anexos a inicial, cujos originais encontram-se em poder do INSS, perícia, oitiva de testemunha, rol que será apresentado oportunamente e, especialmente com o processo administrativo que se encontra com a autarquia, requerendo, desde já, seja a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, para anexá-lo aos presentes autos, e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da presente.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO

DE SERVIÇO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS:

O autor requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em ……………., que recebeu as seguintes características:

Nº do Benefício:

Data do Requerimento:

Tipo de benefício:

O INSS achou por bem indeferir o benefício, alegando falta de tempo de serviço, deixando de computar como ATIVIDADE ESPECIAL o período de …………… a …………….(trabalhado efetuado); ………………………(trabalho efetuado); …………………..(trabalho efetuado);……………………….(trabalho efetuado);……………………(trabalho efetuado), para a …………………………….(nome da empresa).

Agiu incorretamente o INSS ao indeferir administrativamente a aposentadoria do autor, face as seguintes razões de fato e de direito:

O autor(a) nos período de …………………………. trabalhou para a empresa……………..(nome da empresa).

Nestes períodos o autor trabalhou de modo habitual e permanente a umidade excessiva provenientes de fontes artificiais, nocivos a saúde humana, conforme comprova os SB40 (documentos em anexo), como também, o laudo pericial, em anexo.

Estabelece o Decreto 3.048/99 que esta atividade especial: (incluir quadro com a qualificação das atividades especiais constantes no anexo do referido Decreto).

DO DIREITO:

Conforme se vê a especialidade destas funções decorre de previsão legal. A jurisprudência dominante é no sentido de que se a atividade exercida pelo segurado for contemplada pela lei como ESPECIAL, é suficiente para a caracterização do período trabalhado como sendo em ATIVIDADE ESPECIAL.

Contudo, ainda que não fosse este o caso, a Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos estatui que mesmo que a atividade do segurado não estiver contemplada pela lei, provada através de perícia que a mesma é prejudicial à saúde, é de se considerar como especial o tempo de serviço.

No entanto, o INSS não aceitou as atividades exercidas pelo segurado e previstas na legislação previdenciária, como sendo especial e também não permitiu, que o autor(a) provasse através de perícia técnica, que as atividades supra são especiais, indeferindo de imediato o pedido de aposentadoria.

Conclui-se então que todo o período de………………. trabalhado pelo autor foi em atividades especiais.(adicionar tabela de conversão de tempo de aposentadoria especial em comum).

DOS PEDIDOS:

Isto posto é esta para requerer a Vossa Excelência se digne em determinar a CITAÇÃO da autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente, querendo, pena de revelia, para no final ser julgada procedente condenando- a, sucessivamente a:

a) Reconhecer os períodos …………………………, como trabalhados em atividades especiais, e convertê-los em atividade comum, aplicando-se o acréscimo de 1.40, “ex vi” do artigo 64 do Decreto 2.172/97, e os demais períodos já aceitos administrativamente pelo INSS, conforme itens VI e VII, computando-os para efeito de aposentadoria por tempo de serviço;

b) Conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor, desde ………………….., data do protocolo, com base no artigo 52 e seguintes, da Lei 8.313/91, calculando-a sob a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários do autor na forma dos artigos 30 e 31 do Decreto 2.172/97;

c) Pagar o benefício em atraso, desde a data do protocolo, até a efetiva concessão da aposentadoria acrescidas de juros e correção monetária desde a data que forem devidas, na forma da Lei;

d) Pagar as custas processuais e honorárias de advogado à razão que V.Exa. achar por bem em arbitrar;

e) O autor é pobre na acepção jurídica da palavra, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, pelo que, com fundamento na Lei 1060/ 51 e suas alterações, requer lhe seja deferido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nomeando o advogado, que esta

subscreve, para seu patrono;

f) Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexa, perícias e especialmente através de testemunhas, e outras que o contraditório fizer necessário; Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

1.5. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA

– AMPARO AO IDOSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___

VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ………………………………………………….

OBJETO:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL com fulcro no ART. 203, I e V, DA CF/88 e art. 34 da lei 10.741 de 2003 – estatuto do idoso.

VALOR DA CAUSA: Soma dos valores devidos QUALIFICAÇÃO

1.1. Nome

1.2. Nacionalidade

1.3. Estado Civil

1.4. Profissão

1.5. Filiação Pai: Mãe:

1.6. Identidade

1.7. CTPS (nº)

1.8. CPF

1.9. Endereço

1.10. E-mail

1.11. Telefone (do escritório de advocacia)

O Autor(a) supra qualificado(a) vem à presença de V. Exa. propor

AÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DOS FATOS:

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – AMPARO AO IDOSO, que foi indeferido, conforme documentos anexos. Dados sobre o grupo familiar Dados sobre as condições sócio-econômicas do grupo familiar 1. Número de componentes, com seus respectivos nomes O Autor mora em sua residência juntamente com: 2. Relação de parentesco das pessoas elencadas no item acima com a parte autora 3. Renda mensal líquida de cada membro do grupo. Indicar se alguém recebe aposentadoria ou pensão 4. Renda mensal líquida do grupo 1. Residência própria (sim ou não) 2. Em caso de locação, indicar o valor do aluguel 3. Descrever a residência: se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantas peças possui (Descrição minuciosa sobre o imóvel residencial) 4. Indicar o número de pessoas que ocupam cada quarto 5. Indicar qual o estado dos móveis: se novos ou antigos, conservados ou em mau estado 6. Indicar o valor que gasta com água e luz 7. Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações

8. Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam 9. Indicar o valor que gasta com vestuário, bem como se há doações 10. Indicar as despesas com saúde descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade e

o custo de cada um. Dentre as provas documentais apresentadas, a Autora

juntou: ( X ) Certidão (ões) de nascimento e/ou carteira (s) de identidade ( X ) Carteira (s) de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ( X ) Contracheque (s) de pagamento ou documento (s) expedido (s) pelo empregador, ( X ) Carnê (s) de contribuição para o INSS, ( X ) Extrato (s) de pagamento de benefício ou declaração (ões) fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado, ( X ) Declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12 do Decreto n. 1.744/95, tais como: declaração de profissionais, assistentes sociais, de autoridades como Ministro da Previdência e Assistência Social, juízes, juízes de paz, promotores de justiça, comandantes militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, delegados de polícia, prefeitos, deputados ou vereadores, ( X ) Conta(s) de água e/ou luz; ( X ) Taxa de condomínio. Dados sobre a condição pessoal da Autora A comprovação de suas condições (deficiência e/ou idade avançada) é feita pela apresentação dos seguintes documentos: ( X ) Atestado Médico, ( X ) Laudo Médico, ( X ) Certidão de nascimento, ( X ) Certidão de casamento, ( X ) Certificado de Reservista, ( X ) Carteira de identidade, ( X ) Carteira de Trabalho e Previdência Social, ( X ) Certidão de inscrição eleitoral, ou 1. Tipo de incapacidade/ doença/ enfermidade/ deficiência de que é portador 2. Limitações decorrentes da deficiência 3. Data de nascimento Pressão alta, má circulação sanguínea, osteoporose, sinusite Dificuldades para realizar

tarefas q exijam o mínimo de esforço físico 09/06/1941 ( X ) _________________________(outros documentos).

Dados sobre o requerimento administrativo

Documentos anexados:

( X ) Carta de Indeferimento do Benefício;

( X ) Protocolo de Benefícios

2. FUNDAMENTOS

A assistência social (CF, arts. 203-4) independe de qualquer contribuição, pois irá tratar dos hipossuficientes, clientela que é selecionada com base nos que possuem a maior necessidade sem que exista um vínculo contributivo. A assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, sendo prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade

1. Número do Requerimento

Administrativo

2. Data do requerimento administrativo

3. Razões do indeferimento “A renda per capta da família é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento”.

social. Trata-se de técnica na qual a atuação protetiva buscará fornecer aquilo que for absolutamente indispensável para fazer cessar o atual estado de necessidade do assistido, tais como alimentos, roupas, abrigo e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro.

De acordo com o Comunicado da Decisão que o Instituto Nacional do Seguro Social enviou à Autora, para se conseguir o benefício seria necessário atender as exigências cumulativas constantes da LOAS para o recebimento deste tipo de benefício, que são elas: a) Renda da família inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento; b) Idade Mínima de 65 anos; Afirma a Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado. Como demonstraremos a seguir:

Com o advento da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso, em seu Art. 34 discorre que a Idade Mínima para o recebimento do benefício mensal é de 65 (sessenta e cinco) anos. E a Autora, 1 ROCHA, Daniel Machado da e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2 ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2002. nascido em 1941, ou seja, 67 (sessenta e sete) anos, preenche tal requisito. Além disso, o Art. 34, parágrafo único de tal lei, disciplina que: Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. . Ou seja, a aposentadoria que o marido da Autora recebe não deverá ser computado ou somado à Renda Familiar, sendo assim, a Autora não possui Renda Familiar alguma, ou seja, vive em condições de miserabilidade. Tal situação faz com que a Autora preencha mais um dos requisitos apresentados pelo INSS.

No que tange ao primeiro requisito, à respeito da Renda Familiar, ainda que aplicável, a nossa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se a pessoa necessita do beneficio, não há que ser falar em renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, senão vejamos:

STJ – Superior Tribunal de Justiça – Data de Publicação 20/02/ 2004

RECURSO ESPECIAL Nº 587.783 – SP (2003/0166293- 0)RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDORECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADOR : ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS RECORRIDO : IZAURA FERLETE BAZILIO ADVOGADO : JOÃO ALBERTO ROBLES

DECISÃO

Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO – RENDA MENSAL VITALÍCIA / ASSISTÊNCIA

SOCIAL – REQUISITOS – MARCO – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPESAS PROCESSUAIS – PREQUESTIONAMENTO – PRELIMINARES.

(…) IV – A alegação de que não restou comprovado que a renda mensal per capita da família do(a) autor(a) é de 1/4 do salário mínimo não deve prevalecer, pois, ainda que o rendimento familiar seja maior do que o previsto em lei, tal valor é, faticamente, ínfimo à manutenção de uma pessoa, quanto mais sendo a mesma doente, necessitando de cuidados médicos constantes, o que acarreta despesas com tratamentos e remédios.

(…)

In casu, recolhe-se dos autos que a questão da renda de até ¼ do salário mínimo como requisito à concessão da renda mensal vitalícia foi analisada pelo Tribunal a quo, verbis: “(…) De acordo com as provas dos autos, verifica-se que ficou devidamente comprovado os requisitos legais para a concessão da Assistência Social.

O autor preencheu, à data do ajuizamento da ação, o requisito de idade previsto nos artigos 5º, inc. I e 42, combinados, com o Decreto nº 1.744/95, eis que: a) até 31/12/97 devia ter no mínimo 70 anos de idade; b) de 01/01/98 a 31/12/99, no mínimo 67 anos; c) e a partir de 01/01/2000, no mínimo 65 anos. No tocante ao segundo requisito previsto na Lei no. 8742/93, entre eles ser o(a) autor(a) hipossuficiente, convém salientar que restou devidamente comprovado pois, consoante o Estudo Social de fls. 28/30, o autor não tem meios para prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

Frise-se que não deve prevalecer a alegação de que não restou comprovado que a renda mensal per capita da família do(a) autor(a) é de 1/4 do salário mínimo, pois, ainda que o rendimento familiar seja menor do que o prevista em lei, tal valor é, faticamente, ínfimo à manutenção de uma pessoa, quanto mais sendo a mesma doente e/ou idosa, necessitando de cuidados médicos constantes, o que acarreta despesas com tratamentos e remédios.

(…).” (fls. 135/136).

(…)

Posto isso, tem-se que o artigo 203 da Constituição da República instituiu benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Esta, com efeito, a letra do aludido dispositivo constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (nossos os grifos).

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a seu turno, veio a integralizar norma de eficácia limitada, contida no artigo 203 da Constituição da República, assim dispondo o seu artigo 20:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.”

E ainda em seu parágrafo 3º: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita’ seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/ 93, em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL

QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTENTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.”

(Redator p/ Acórdão Ministro Nelson Jobim, in DJ 1/ 6/2001).

E esta Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou já entendimento no sentido de que o requisito da comprovação da renda per capita não superior a ¼ do salário mínimo – artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 -, não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – CF, ART. 203, V. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/ 4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

1. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentando a norma da CF, art. 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado.2. Recurso não conhecido.”(REsp nº 223.603/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 21/2/2000).

Também merece destaque os seguintes julgados relacionados abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. I – A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. II – O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (REsp nº 314.264/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 18/6/2001). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – CF, ART. 203, V. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

“A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentando a norma da CF, art. 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado.”

(Precedente REsp 223.603/SP) O recurso especial, instrumento processual de dignidade constitucional, possui pressupostos específicos de admissibilidade, não se prestando para o simples reexame de questões de fato, como a relativa à discussão da não comprovação da renda per capita familiar (Súmula nº 7/ STJ).Agravo desprovido.” (AgRgAg nº 311.369/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 5/3/2001).

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE

MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/

93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1 – A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ.

2 – Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário, para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição econômico- financeira da família do necessitado através de outros meios de prova.

3 – Agravo regimental improvido.” (AgRgAg nº 418.124/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 5/8/2002). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ECONÔMICO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/ 93. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07-STJ.

O requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento de concessão do benefício de prestação continuada da Lei 8.742/

Fatores outros relacionados à situação econômico-financeira devem, também, ser levados em consideração – o que impede o seu reexame na via do recurso especial, consoante Súmula 07- STJ. Recurso não conhecido.” (REsp nº 222.764/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 12/3/2001).

No caso concreto, o decisum alvejado, analisando a prova dos autos, assim decidiu:”(…)No tocante ao segundo requisito previsto na Lei no. 8742/93, entre eles ser o(a) autor(a) hipossuficiente, convém salientar que restou devidamente comprovado pois, consoante o Estudo Social de fls. 28/30, o autor não tem meio para prover a própria manutenção e nem tê-la provida

por sua família. Frise-se que não deve prevalecer a alegação de que não restou comprovado que a renda mensal per capita da família do(a) autor(a) é de 1/4 do salário mínimo, pois, ainda que o rendimento familiar seja menor do que o prevista em lei, tal valor é, faticamente, ínfimo à manutenção de uma pessoa, quanto mais sendo a mesma doente e/ou idosa,

necessitando de cuidados médicos constantes, o que acarreta despesas com tratamentos e remédios. (…)” (fl. 136).

E, como se recolhe do voto condutor proferido pelo eminente Ministro Felix Fischer, no REsp nº 314.264/SP, verbis: “(…) tenho que o requisito exposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/ 93, qual seja, a comprovação de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal, não sendo sua ausência, por si, causa impeditiva da concessão do benefício assistencial da

prestação continuada. De fato, o disposto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 há de ser considerado como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, e tal dispositivo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que digam respeito à situação econômico-financeira, e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

(…).” (grifo nosso)

Conforme comprovado, o Autor(a) não tem condições para se manter e de ter uma vida digna e auto-suficiente, sem precisar ter que recorrer à ajuda de terceiros razão pela qual a Autora necessita do AMPARO OFERECIDO PELO ESTADO E QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO ESTÁ SENDO NEGADO. Assim, o pedido do beneficio para o Autor(a), faz-se necessário

em razão de sua idade e que faz jus ao benefício e, por fim, a Autora não tem renda familiar, tendo que contar com a aposentadoria de seu marido que não é suficiente para a manutenção da família. RAZÃO PELA QUAL CLAMA PELO DEFERIMENTO DO PRESENTE BENEFICIO, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 203 INCISOS I E V C/C O ART. 34 DA LEI N° 10.741 DE 2003 – ESTATUTO DO IDOSO.

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, art. 20 da Lei n. 8.742/93, artigos 5º do Decreto n. 1.744/95 e art. 34 da Lei n. 10.741/03.

3. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos: A situação vivida pelo Autor(a) é complicante, pois além da idade avançada possui vários problemas de saúde, o que geram mais gastos, não sobrando quase nada de dinheiro para comprar comida e ter uma alimentação balanceada de acordo com sua idade.Assim faz-se urgente a concessão do beneficio em comento, a fim de proporcionar à Autora uma melhor condição de sobrevivência econômica e social, já que não conta com nenhum benefício previdenciário. O não deferimento deste beneficio em caráter de urgência, pode trazer sérias conseqüências irremediáveis e irreparáveis à Autora.Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:Acordão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – SP.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 713005. Processo: 200103990345508 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMAData da decisão: 27/10/2003 Documento: TRF300077886 Fonte DJU DATA:20/11/2003 PÁGINA: 415 Relator(a) JUIZA MARIANINA GALANTE Decisão A Nona Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, acolheu a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao voluntário.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO

RETIDO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA.

CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

JUROS DE MORA. HONORÁRIA. I – Agravo retido não conhecido,

com fundamento no artigo 523, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. II – União Federal excluída da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva. III – Tutela antecipada mantida uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. IV – Benefício assistencial requerido por pessoa com 69 anos, com saúde comprometida, que não tem rendimentos. Cumprimento do requisito etário. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/ 2003 (Estatuto do Idoso). VI – O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários.

VII – Juros no percentual de 0,5% ao mês, desde a citação.

VIII – Honorários advocatícios em favor da União, observando-

se a isenção prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/

50. IX – Recurso da União e reexame necessário parcialmente providos. Data Publicação 20/11/2003. (grifo nosso)

Documentos apresentados que justificam a urgência do pedido:

( X ) CTPS comprovando o desemprego;

( X ) Atestado Médico;

( X ) Idade Avançada – documento que comprove

4. REQUERIMENTO

ISSO POSTO, requer:

1) A condenação do INSS e da União Federal a:

a) Conceder o benefício assistencial (art. 203, V, CF/88) em favor do Autor (a), pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, ……………………….(colacionar o valor atualizado).

b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

c) A citação da União Federal;

d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o Autor(a) pobre na acepção legal do termo.

e) Que seja concedido os privilégios dispostos na Lei do Idoso, garantindo a prioridade no julgamento desta Lide.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA …….. VARA FEDERAL

BENEFÍCIO Nº:.

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS:

O autor(a) é pessoa humilde, que não exerce atualmente qualquer atividade laborativa remunerada, somente realizando trabalhos doméstico leves em sua residência, ainda assim com grande dificuldade. Em virtude acidente de trabalho, sofrido ……………., passou a receber o benefício de auxílio doença acima indicado, por se encontrar impedido(a) de suas funções laborativas em razão das fortes dores e travamento da coluna serviçal, conforme atestados em anexo, impossibilitando-o(a)a ao exercício de qualquer atividade que possa prover seu próprio sustento.

Aliado a este fato, a situação em que vive sua família, ou seja, ela e seu marido, vem se tornando cada vez mais difícil, em virtude da própria realidade econômica do País.

Apesar da situação demonstrada, o recebimento do seu benefício de Auxílio Doença lhe proporcionava o mínimo possível de dignidade, pois, assim conseguia, “a duras penas”, comprar remédios e alimentos para sua subsistência. Contudo, o INSS, em atitude arbitrária e desleal, cancelou o seu benefício, alegando não haver mais incapacidade laborativa.

Incabível a decisão proferida a partir de exame médicopericial realizado pela Junta Médica do INSS em ………….., a se considerar a realidade fática vivida pelo Autor (a), que, ao contrário do que diagnosticou a perícia, tem seu quadro clínico se agravando cada vez mais, sentindo as mesmas dores fortes e travamento da coluna serviçal, conforme se pretende provar por meio de nova perícia médica, bem como por meio de prova testemunhal. Com muitas despesas, sem poder trabalhar e vivendo apenas com o recebimento deste benefício, buscou junto ao INSS reativar o benefício, que fora cessado, ante a precipitada e injusta conclusão pericial.

Inconformado (a) com esta decisão vem a juízo a Autor(a) requerer restabelecimento do benefício de Auxílio–Doença, posto que não poderia a Autarquia sob uma justificativa não devidamente investigada, que muito dista da realidade dos fatos, e sem direito a defesa, cancelar o benefício de sua segurada, restando a esta somente se valer da tutela jurisdicional do Estado, no sentido de impedir mais uma arbitrariedade do Instituto-réu. Ademais, o critério não foi médico, foi de opinião pessoal do médico. O autor (a), se sentindo bastante humilhado(a), solicitou nova análise por outro médico, e este, corporativista, ignorou sua situação real de saúde, e manteve a alta médica. E, desde então, o autor(a) não recebe seus vencimentos, porque não tem condições de ir trabalhar na empresa onde é registrada, não pode carregar peso, porque a médica do ………. concluiu que sua incapacidade pode ser perfeitamente objeto de aposentadoria compulsória, pois não tem condições de trabalhar com …………

DO DIREITO:

Importante salientar que, apesar de solicitação ao INSS de cópia do processo administrativo que culminou em lastimável decisão, o mesmo não foi disponibilizado à Autora, que apenas foi informada da que seu benefício havia sido cessado. Sendo assim, as razões para o restabelecimento do benefício do autor(a) serão esposados a seguir, passando a delinear inicialmente os motivos que dão o direito a obter o benefício de Auxílio-Doença. Quanto aos requisitos específicos e os genéricos, elencados no artigo 59 e seguintes da Lei 8213/91 (LBPS), o Autor cumpre todos, haja vista já ter recebido o benefício em tela, conforme se demonstra através do Resumo do Benefício anexo.

Desta forma, e pelo devido processo legal de concessão de benefício, fica aferido que a Autora tem direito ao benefício. Ocorre que o Instituto-réu, na impossível justificativa de que não há incapacidade laborativa, cessou o pagamento, sem seguir o devido processo legal e sem respeitar os princípios da Administração Pública, inerentes a si.

A Autarquia previdenciária não pode unilateralmente suspender o pagamento do benefício concedido à Autora, sem lhe garantir o exercício da ampla defesa para contestar e, ainda, por entender configurada a natureza alimentar do benefício.

Não obstante possa a Administração rever a qualquer tempo os atos para corrigir as irregularidades, desde que eivados de vícios, comprovada a má-fé, ou comprovada a reabilitação à atividade laborativa, tem o administrado o direito constitucional à defesa de seu direito.

São inúmeros os julgados que repudiam a redução ou cancelamento de benefício previdenciário, sem a instauração do competente processo administrativo no qual se garanta a ampla defesa ao segurado, a exemplo dos seguintes acórdãos, cujas ementas transcrevemos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – -PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – TUTELA ANTECIPADA.

1. Não demonstrado pela Autarquia de que o cancelamento do benefício previdenciário tenha ocorrido após os trâmites do devido processo legal, e em face do caráter alimentar do benefício suspenso, há de se reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória. 2. É mansa a jurisprudência no sentido de que, não comprovado que tenha ocorrido o cancelamento do benefício após o trâmite do procedimento administrativo

competente, in observado, portanto, o devido processo legal, é de se reformar a decisão que não suspendeu os efeitos da decisão administrativa que suspendeu unilateralmente o pagamento do autor. (AI nº 42.201 (2002.05.99.000553-6) – 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras–PB, Relator Desemb. Marcelo Navarro. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 31 de agosto de 2004, por unanimidade nega provimento ao Agravo de Instrumento do INSS).

CONSTITUCIONAL – -BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – SUSPENSÃO

– INOBSERVÂNCIA AO DUE PROCESS OF LAW – IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo comprovação de que foi concedida oportunidade para que o segurado se defenda em procedimento administrativo de suspensão de benefício, resta violado o princípio da ampla defesa. 2. Agravo improvido. (AGTR nº 37.368-CE, Rel. des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julg. 6.11.2001).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor. 2. O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões. 3. Tutela antecipada concedida. Presentes os requisitos elencados no art. 273, do CPC. 4. Agravo Provido. (AGTR nº 38842-CE, Rel. des. Federal José Maria Lucena, julg. 20.2.2003, 1ª Turma).

A conduta unilateral da Administração de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, mais, colide com o entendimento sumulado no extinto TFR, o qual trazemos a colação:

SUMULA Nº 160: A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

A exigência de prévio processo administrativo deve se estender inclusive a instância recursal – a dizer: a suspensão do benefício pressupõe a decisão administrativa definitiva. A Autarquia previdenciária tem o poder-dever de cancelar os benefícios deferidos sem a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico que não é o caso da Autora. No entanto, tal providência deve ser precedida de regular procedimento administrativo, no qual estejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. Tendo em vista, ainda a natureza alimentar dos proventos, revela-se abusiva a suspensão do benefício, promovida antes de apreciado, de modo definitivo, no âmbito administrativo e clínico, o caso concreto, já que, conforme a própria Constituição Federal, o direito de defesa deve ser exercido mediante o emprego de todos os meios e recursos admitidos no sistema normativo.

De outro lado vamos passar a analisar a suspensão do ponto de vista dos princípios administrativos. A suspensão de pagamento de benefícios mantidos pelo INSS é uma questão comum nos dias de hoje.

Note que, recentemente, a 6ª Turma do STJ manteve o direito de uma pensionista do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) a receber pensão por morte. O instituto pretendia modificar decisão do TJRS, segundo a qual, mesmo maior de 21 anos de idade a autora tem direito ao benefício porque preenche os requisitos de lei estadual específica.

Ao analisar o caso, o ministro Paulo Medina observou que a questão debatida no processo se refere ao prazo de decadência de cinco anos concedido à Administração para anulação de seus atos, quando detectada qualquer nulidade. De acordo com o ministro, o STJ já fixou o entendimento nesses casos.

Em agosto do ano passado um caso semelhante foi apreciado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Naquela ocasião, ficou estabelecido que:

“Após decorridos cinco anos, a Administração Pública não pode mais anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência”.No mesmo sentido outra ação foi relatada pelo ministro Gilson Dipp, em junho de 2003. Na conclusão da decisão, o relator afirma que:

“Nos termos do artigo 54 da lei 9.784/99, o direito da Administração, de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Diante dessas decisões, a alegada violação das leis apontadas pelo Ipergs teve sua análise prejudicada no STJ.

Os atos podem ser revogados por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF – Resp. nº 633228)

Por outro lado, a desconstituição de aposentadoria, no âmbito administrativo, parece possível por inegável o dever de autocontrole nos casos em que não tenham decorrido mais de cinco anos do ato administrativo da concessão do benefício que se pretende rever. Todavia, não se pode a título de exercício do controle dos atos administrativos, permitir a inobservância dos princípios básicos que regem a pública administração, a partir de sua finalidade ética e da estrita observância da legalidade (art. 37 da Constituição da República).

Tanto para a constituição do ato da aposentadoria como para o de sua desconstituição, a administração pública está vinculada à lei. A Administração Pública não é livre em resolver sobre a conveniência do ato ou de seu conteúdo. Não se desconstitui ato jurídico perfeito sem observância da forma determinada em lei. A simples ameaça de suspensão do pagamento do benefício dá ao segurado direito de buscar o amparo da justiça para garantir o seu recebimento mensal.

É que, desde 1946, a Constituição da República, em seu artigo 141, parágrafo 4º, no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais”, já determinava que a lei não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual. De lá para cá se consagrou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o administrado não precisa exaurir a via administrativa para ingressar em juízo. A norma se mantém, com maior abrangência, na Constituição federal de 1988, com a redação posta no seu artigo 5º, inciso XXXV.

A Súmula 473 do STF, de habitual uso pelo INSS, também assegura em todos os casos a apreciação judicial, conforme texto oficial que transcrevemos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, em seu artigo, também é favorável ao segura-do ameaçado de suspensão do benefício e assim dispõe:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Nesse sentido é a orientação doutrinária, como lembrava Wagner Balera, já na edição de 1999 de seu trabalho denominado: Processo administrativo Previdenciário, Ed. LTR, 1999, p. 299, no qual discorre sobre as atribuições do plenário do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis: (…) No decurso do processo, é colocada em patamar mais elevado a missão institucional do Pleno. Agirá, o Colégio, como guardião dos direitos constitucionais do beneficiário, direitos que, emergindo como inequívocos, exigem a imediata integração do respectivo titular no plano de seguridade que lhe cabe fluir. (…) Pode-se dizer, dando curso a outra ordem de argumentos, que o agente público habilitado a conceder e a manter as prestações é animado pela regra implícita que, acertada doutrina, chama de princípio da correta atuação administrativa, expressão elementar da legalidade, segundo o qual a Administração Pública deve considerar todos os elementos aptos a influir na decisão final.

Conclui-se, pois, que bastaria que a Administração passasse a respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constitucionalmente fixados no artigo 37 da Constituição federal, e também previstos na Lei 9.784/99, artigo 2º, que ainda consagra os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência no processo administrativo para que as suspeitas de fraude ou irregularidades ocorridas no ato da concessão de benefícios previdenciários fossem devidamente apuradas e corrigidas sem a necessária intervenção da já tão assoberbada Justiça. Desta forma, mais uma vez deve o Poder Judiciário apreciar e determinar a conclusão do óbvio, que é o restabelecimento do benefício da autora de imediato.

DA ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA

Com fulcro no artigo 273, do CPC, requer o autor(a) a antecipação dos efeitos da tutela, pois demonstrado que há o fundado receio de ocorrência de dano irreparável pelo não recebimento desde já está, e antes da decisão definitiva de mérito do benefício mensal de Auxílio-doença que já era recebido e que fora arbitrariamente cessado, saliente-se que a autora tem dificuldade em conseguir pagar suas contas, bem como se alimentar

ou se medicar adequadamente pelas despesas que vem a seu encontro em virtude de sua caótica situação. Temerário seria aguardar o julgamento final da ação, haja vista, ser notória e pública a constante e insistente prática do Instituto-réu em protelar pagamentos e concessão de benefícios, além dos inúmeros recursos e prazos dados à Autarquia.

Também provada a verossimilhança da alegação pelo autor (a), trazendo aos autos os últimos atestados médicos que comprovam o alegado, bem como, se necessário, nova perícia, e carta indeferitória do INSS sem ter havido o devido processo legal. Da mesma forma, fica demonstrado e caracterizado o fumus boni iuris, pela aplicação dos direitos previstos em nossa Constituição, ou sejam, a ampla defesa e o contraditório.

DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada e intimada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando o Réu a restabelecer o benefício Auxílio-doença, ou, ALTERNATIVAMENTE, já conceder de

plano aposentadoria por invalidez, desde a citação, com o pagamento integral dos valores atrasados, em caso do deferimento da tutela antecipatória.

Pelos motivos expostos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273 do CPC, restabelecendo e reimplantando o benefício à Autora. Requer, outrossim, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária gratuita diante da sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar.

Requer seja efetuada nova perícia médica, desta feita imparcial e investigatória, para que faça emergir aos autos a realidade dos fatos alegados pela Autora.

Requer, por derradeiro, honorários advocatícios em………..do valor total da condenação.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

AÇÃO DE CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE……………………………….

OBJETO:

1.CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA ou, alternativamente, 2.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VALOR DA CAUSA: R$ 3.352,91 (três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e um centavos).

QUALIFICAÇÃO: 1.1. Nome 1.2. Nacionalidade 1.3. Estado Civil

1.4. Profissão 1.5. Filiação Pai: Mãe: 1.6. Identidade 1.7. CTPS (nº)

1.8. CPF 1.9. Endereço 1.10. E-mail 1.11. Telefone O Autor supra qualificado vem à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DOS FATOS:

O Autor(a) requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão e/ou restabelecimento do benefício de Auxílio-doença, que foi indeferido, conforme documento anexo.

Dados sobre o benefício anterior

1. Benefício anterior Nº:

2. Data de início e fim:

O Autor alega que vem acometido de moléstia que o incapacita para o trabalho.

Dados sobre a enfermidade –

1. Doença/enfermidade

2. Data de início da doença /incapacidade

Dentre as provas documentais apresentadas, o Autor juntou:

( X ) Atestado Médico,

( X ) Comprovação de internação hospitalar,

( X ) Perícia Médica realizada no INSS

( X ) Outras__________________

Dados sobre o período de atividade urbana:

Dados sobre o requerimento administrativo

1. Nº do Requerimento Administrativo

2. Data do requeriment administrativo

3. Razões do indeferimento Documentos anexados:

( X ) Carta de Indeferimento do Benefício;

( X ) Memória de Cálculo do Benefício;

( X ) Outros______________________

1. Data da vinculação ao Regime

Previdenciário Urbano/ Regime Geral de Previdência

Social:

2. Data da cessação do último contrato de trabalho ou

cessação da última contribuição:

2. FUNDAMENTOS

O Autor, desde a data de …………. em que trabalhava na empresa ……………….. o Autor foi(relatar acidente de trabalho).

Após um ato cirúrgico, o Autor tentou voltar ao seu trabalho habitual, mas infelizmente não conseguiu mais exercer suas atividades laborativas, pois sente fortes dores no local anteriormente lesionado e necessita de tratamento fisioterápico conforme atestado anexo.

Em data de ………………….. o Autor requereu junto ao INSS o beneficio de auxilio doença, onde teve seu pedido deferido por alguns meses devido a alta programada. ………………. o Autor retornou ao INSS para requere o restabelecimento de seu auxílio, vez que ainda não havia se recuperado integralmente, mas infelizmente seu pedido foi indeferido, pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa.

Para se fazer prova do alegado, o Autor(a) juntou aos autos vários documentos onde consta especificadamente o tipo de doença que o mesmo possui o que faz com que o Autor necessite do recebimento do auxilio doença. Afirma o Autor(a) que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio- doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.

Vejamos o que diz a Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

RECURSO JEF Nº 2004.71.95.016969-7/RS RELATORA: Juíza Maria Isabel Pezzi Klein RECORRENTE: VANEIS MARTINS RANGEL ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO “Benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Sentença de improcedência reformada. Situação de incapacidade laboral caracterizada.”

II – VOTO

Nessas ações envolvendo benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a parte sucumbente tem atacado questões de procedimento e de fundo que já contam com solução pacífica em nossa Turma Recursal. De fato, não são poucos os julgados da Turma do Rio Grande do Sul a revelar o consenso dos Juízes. Assim o é, em relação ao fracionamento da execução, prática vedada pelo § 3º do art. 17

da Lei nº 1 .259, de 12.07.2001, mas que, mesmo assim, a Turma já deixou claro que o chamado complemento positivo é apenas um modo de compatibilizar a implantação, na via administrativa, das decisões judiciais com a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento de parcelas vencidas (processos nºs 2003.71.03.000855-9, 2003.71.03.000487-0 e 2004.71.95.0089630). Já, o termo inicial do benefício, este, deve ser compatível com a DER (data da entrada do requerimento administrativo), pois não se pode confundir direito com a prova do direito (processo nº 2004.71.95.001050-7). Aliás, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, analisando questão idêntica, editou a Súmula nº 22, segundo a qual “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do Benefício Assistencial”. (…)

Em relação ao tema central, objeto da presente apreciação, os benefícios por incapacidade, como o são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e alterações e pelos artigos 43 a 50 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, estes são concedidos a segurados impossibilitados de trabalhar e, de modo realista, insusceptíveis de reabilitação para atividades garantidoras de subsistência. Nesse sentido, exige-se, além da prova da existência do mal, uma análise séria da situação existencial da parte autora, como idade, grau de escolaridade, história de vida e concretas possibilidades de assimilação no exigente mercado de trabalho do mundo contemporâneo. Nossa 4ª Corte Regional Federal tem julgamentos célebres a esse respeito, enfatizando a importância de se avaliar as condições pessoais de cada segurado. É o caso do julgamento da AC 96.04.08458-5/

96-RS, 5ª Turma, TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Labarrère, DJU de 07.05.97, p. 31091, segundo o qual “ … condições pessoais da autora – doméstica, 55 anos, com dificuldade de deambulação e parada ortostática – suficientes à concessão da aposentadoria por invalidez”. Na mesma linha, a Turma Recursal (processo nº 2004.71.95014713-6 e recurso em medida cautelar nº 2004.71.95.010508-7).Não raro, os segurados vêm ao Judiciário, em busca de restabelecimento de benefício de auxílio-doença,

cessado na via administrativa, ainda que persistente o mal incapacitante originário. Muitos são os casos de reconhecimento não só do direito subjetivo afirmado, mas também da própria conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante da evidência da incapacidade permanente (processo nº 2004.71.95.012407-0).

O período de carência necessário à concessão de qualquer desses benefícios é de 12 meses de contribuição/tempo de serviço, a teor do art. 25, I da Lei nº 8.213/1991. Casos há, no entanto, em que o segurado está isento de carência, como o trabalhador rural em regime de economia familiar, por força do art. 39, I da Lei nº 8.213/1991, ou porque portador de moléstias, a tal ponto graves, que seria ilegítima qualquer exigência legal quanto a este aspecto (inteligência do art. 26 c/c art. 151 da Lei de Benefícios). Em casos tais, assume especial importância a demonstração da filiação ao Regime Geral contemporâneo à eclosão do mal.

Quanto à manutenção d qualidade de segurado, é tema que vem merecendo análise minuciosa, na exata medida de sua ligação com o termo inicial do mal incapacitante. Na verdade, comprovados os requisitos de carência, manutenção da qualidade de segurado e, principalmente, incapacidade para o real exercício de atividades laborais, justifica-se a aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade de natureza permanente. Ou, nas hipóteses de incapacidade de natureza temporária, especialmente, quando seja possível a reabilitação, a concessão de auxílio-doença.

O voto, portanto é no sentido de REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA em sua integralidade, condenando o INSS a implantar o benefício por incapacidade, desde a DER, pagando as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício em folha, devidamente atualizado, mais juros de mora de 12% a.a., a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região). Os cálculos poderão ser feitos pela contadoria do Juizado de Origem.

A pretensão do Autor(a) vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.

3. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos: Documentos apresentados que justificam a urgência do

pedido:

( X ) CTPS comprovando o desemprego;

( X ) Atestado Médico;

( X ) Idade Avançada – documento que comprove

( X ) Outros:_________________________________

4. REQUERIMENTOS:

ISSO POSTO, requer:

A condenação do INSS a:

a) Conceder ou restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-

doença, em caráter liminar;

OU

b) Conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por

invalidez;

OU

c) Restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessão do benefício anterior, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

d) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a …………………

e) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

f) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o autor(a) pobre na acepção legal do termo

g) A realização de perícia médica, por médico indicado por este MM. Juízo, para a constatação da incapacidade laborativa.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO- OAB Nº………..

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA ORDINÁRIA REVISIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS:

O autor requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em …………….., que recebeu as seguintes características: Nº do Benefício: Data do Requerimento:

Tipo de benefício:

Tempo de serviço:

Coeficiente de Cálculo:

Renda Mensal:

No processo administrativo o autor(a) requereu o processamento de justificação administrativa prevista no artigo 60, §4º do Decreto 2.172/97, para comprovar o tempo de serviço trabalhado na zona rural no período de ……………….., conforme documentos em anexo:

Para cumprir a exigência do artigo supra, anexou como início de prova os seguintes documentos:

a) Certidão do Juízo Eleitoral.

b) Certidão de Casamento.

c) Certidão de Nascimento dos filhos (adicionar este documento

caso tenha filhos). O INSS deferiu o processamento da justificação administrativa e determinou que se ouvisse as testemunhas arroladas o processo.

As testemunhas quando inquiridas apresentaram depoimentos coerentes e foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou na zona rural como lavrador no período de ……………………, conforme documento em anexo.

Contudo, o INSS contrariando a lei as provas documentais e testemunhais produzidas no processo administrativo, determinou que se computasse apenas os anos de……………….como trabalhados na zona rural, incluindo-os ao tempo de serviço urbana, prova relatório do processante no documento em anexo. Em virtude disto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria

proporcional, contando somente …………………… de tempo de serviço, conforme se vê da carta de concessão e da contagem de tempo de serviço anexa (conforme documentos em anexo).

Errou o INSS, em não computar todo o período rural trabalhado pelo autor como lavrador.

DO DIREITO:

Em matéria de prova de trabalho exercido na zona rural, a lei é bem clara exigindo apenas documentos que sirvam de início de prova material, não exigindo documentos ano a ano.

Basta o início de prova para que juntamente com as testemunhas se prove o período rural. A lei também não determina que esses documentos sejam do início fim ou meio, apenas que sejam apresentados início de prova documental.

Este também é o ensinamento do ilustre jurista WLADIMIR NOVAES MARTINEZ: “A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de leitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.

Excelência, no presente caso, existe o início de prova material referente a todo período que se pretende provar, enquadrando- se perfeitamente na inteligência supra.

Portanto, não pode a autarquia ré numa atitude arbitrária e descumprir a legislação aplicável ao caso, desconsiderar a totalidade do período de…………………… que o autor laborou efetivamente na zona rural como ……………………………. O entendimento dos tribunais, quanto ao início de prova MARTINEZ, Vladimir Novaes. “Comentários da Lei Básica da Previdência Social: pág.311,LTR, 3ªEdição, 1.994). material e a sua abrangências no período a que se quer provar, tem sido o seguinte:

“APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL – PROVA – PRECEDENTES – I. Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecido o tempo de serviço prestado em atividades rurícolas. Precedentes jurisprudenciais. II. Quanto a comprovação do tempo de serviço prestado como urbano, prevista na Lei nº 8.213/91, esta foi devidamente demonstrada através da CTPS do autor acostada aos autos. (TRF 3ª R. – AC 95.03.007871-7 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Newton de Lucca – DJU 16.04.97)” “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – PROVA – I. É de se reconhecer como efetivo exercício da atividade rurícola aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. II. É admitida a contagem recíproca de tempo de serviço urbano e rural, nos termos da Constituição vigente, sem qualquer restrição no que respeita ao número de anos que podem ser considerados para fins de benefício de natureza urbana ou rural. III. Recurso improvido. (TRF 3ª R – AC 92.03.068391.7-SP – 2ª T – Rel. Juiz Aricê Amaral – DJU 04.09.96). “TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL

DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.” (STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU 20.11.95 – grifo aditado).

Ademais, quando se trata de provar o trabalho rural, a descontinuidade da prova material não pode impedir que se considere a integralidade do período rural efetivamente trabalhado. Porque o normal justamente porque:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLAATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL.

DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO

1. A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. 2. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínsica a idéia de continuidade, e não de eventualidade. 3. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”.(TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC 97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de

Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722).

Desta forma, tem o autor direito de ver computado a totalidade do seu tempo de serviço rural e direito a receber sua aposentadoria integral, com base no artigo 52 da Lei 8.213/91.

DOS PEDIDOS:

Isto posto é esta para requerer a Vossa Excelência que se digne marcar data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, posteriormente em determinar a CITAÇÃO da autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para, caso não haja acordo, conteste a presente, querendo, pena de revelia, para no final ser julgada a presente totalmente procedente condenando a autarquia-ré, sucessivamente a: a) Reconhecer como provado a totalidade do tempo de serviço de ……………………. que o autor trabalhou como ………………. na zona rural, incluído-o no tempo de serviço do autor já aceito no processo administrativo, para efeito de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço;

b) Revisar processo de aposentadoria do autor, concedendo o benefício de aposentadoria integral, ou seja, com 100% (cem por cento) do salário benefício;

c) Pagar as diferenças que forem encontradas, em decorrência da revisão do benefício, corrigidas monetariamente, desde a data em que forem devidas, acrescidas de correção monetária desde a data que forem devidas, e de juros a partir da citação, na forma da Lei;

d) Pagar as custas processuais e honorários de advogado à razão que V.Exa. achar por bem em arbitrar;

e) O autor é pobre na acepção jurídica da palavra, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, pelo que, com fundamento na Lei 1060/51 e suas alterações, requer lhe seja deferido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nomeando o advogado, que esta subscreve, para seu patrono;

f) Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexa, perícias, oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado oportunamente, e especialmente com o processo administrativo que se encontra com a autarquia, requerendo, desde já seja a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, para anexá-lo aos presentes autos;

Dá-se à presente o v alor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

ADVOGADO- OAB Nº………..

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO POR FALTA DE CONTRIBUIÇÃO

SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA……….. VARA FEDERAL NOME COMPLETO, já qualificado no autos supra, de Ação Ordinária Condenatória Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Serviço , que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem apresentar sua impugnação à contestação nos seguintes termos:

Em que pese o esforço do procurador do INSS, a presente contestação não tem o condão de elidir o direito do autor(a), vejamos:

A autarquia ré contestou apenas o tempo de serviço de:

………………………, que o autor laborou na zona rural, alegando que o mesmo não apresentou início de prova material suficiente para computar todo período rural requerido e que se provado este tempo de serviço o mesmo só deverá ser computado se recolhidas as respectivas contribuições. Os demais períodos a autarquia não contestou, pelo que é confessa quanto a matéria de fato, “ex vi” do artigo 302 do Código de Processo Civil.

O autor (a) juntou aos autos, (documentos anexos), documentos que constituem verdadeiro e inconteste início de prova material de que o autor, efetivamente, trabalhou na zona rural no período em referência, vejamos:

a) Certidão do Ministério do Exército, declarando que consta na ficha de inscrição de alistamento militar, no ano de………….., a profissão do autor como sendo …………………;

b) Título de eleitor do autor, ano ……………………

c) Certidão de casamento do autor……………………

Os documentos que instruem o processo são documentos contemporâneos ao fato que se pretende provar. Portanto estão dentro das exigências da legislação previdenciária, que por sua vez em nada determina quanto a quantidade e o campo de abrangências destes documentos.

Não define também a lei o que seja início de prova, nem quando ela inicia ou termina. Este também é o ensinamento do ilustre jurista WLADIMIR NOVAES MARTINEZ1: “A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspecti

vas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de leitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.” Excelência, no presente caso, existe o início de prova material referente a todo período que se pretende provar, enquadrando- se perfeitamente na inteligência supra. Conforme, ensinamento citado, um documento, se eficiente, é suficiente. Portanto, não pode a autarquia ré numa atitude arbitrária e descumprir a legislação aplicável ao caso, desconsiderar a totalidade do período de…………………….. que o autor laborou efetivamente na zona rural como ………………….., não procedendo sequer a justificação administrativa.

O entendimento de nossos Tribunais Regionais Federais, quanto ao início de prova material e a sua abrangência no período é que os documentos pessoais servem como início de prova. O Superior Tribunal de Justiça também tem decidido nesta esteira, vejamos:

1 op.cit.p.311“TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL

DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.”

(STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU

20.11.95 – grifo aditado).

Contudo, exigir que um…………………(profissão do autor) apresente documentos de ano a ano trabalhados na …………………..(local de trabalho), é pretender o impossível, é ignorar o próprio dispositivo de lei, art.62, §4º do Decreto 3048/99, que regula o assunto. Por outro lado, quando se trata de trabalhador rural, a descontinuidade da prova material não impede, que se considere a integralidade do período requerido.

Este vem sendo o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL. DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO

PROBATÓRIO

1.A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural.

2.A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de

continuidade, e não de eventualidade. 3.Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. 4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”. (TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC 97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722, grifos aditados). Assim, as lacunas por ventura existentes no período rural do autor, pela falta de documentos, serão supridas pela oitiva das testemunhas, que comprovarão e complementarão a prova documental já existente.

Portanto, definitivamente, não pretende o autor provar o período rural que trabalhou na lavoura, com prova exclusivamente testemunhal, como alega a autarquia ré. Ademais Excelência, a própria justificação administrativa

ou judicial, dispensa por definição a prova plena. O artigo 55, §3º, citado pela autarquia ré em sua contestação, vêm justamente resguardar o direito do autor(a), pois o mesmo apresentou os documentos de fls.23 “usque” 26, que constituem verdadeiros e incontestáveis início de prova material a autorizar a justificação administrativa para, juntamente com as testemunhas, ter como provado o tempo de serviço trabalhado na zona rural como ……………………….(atividade que desenvolveu). Também não é verdade que para o cômputo da atividade rural, visando à aposentadoria por tempo de serviço, a lei esta a exigir o recolhimento das contribuições sociais, anteriores a competência de novembro de 1991.

O § 2º do art. 55, da Lei 8213/91, citado pelo requerido é claro e determina justamente que se conte o tempo de serviço rural, anterior a competência de 1991, independente de recolhimentos. Por outro lado, não há que se confundir CONTAGEM RECIPROCA COM A SOMA DOS PERÍODOS TRABALHADO NA ZONA RURAL COM O URBANO.

A contagem recíproca, sempre prevê um outro Instituto do outro lado. O seja uma Prefeitura que tenha Previdência Social Própria; ou Funcionalismo Publico Federal ou Estadual Etc.

No presente caso não é de contagem recíproca e sim de somas de períodos urbanos e rurais, de responsabilidade do próprio INSS, conforme supra disposto. Em decorrência disso, o tempo de serviço rural, anterior a promulgação da Lei 8213/91, deve ser analisado como uma simples soma de tempo de serviço, como está previsto no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91 e atual artigo 60, parágrafo 2º do Decreto 3048/99 e não como CONTAGEM RECIPROCA.

Ademais, o período rural anterior a 1991, sem contribuição realmente não vale para efeito de carência, MAS E PERFEITAMENTE VÁLIDO PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. Conclui-se que os dispositivos legais em que o INSS fundamentou o seu apelo, não se aplica ao caso vertente. O que se aplica ao caso vertente é o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91 na sua redação original.

As jurisprudência trazida pela autarquia não se aplica ao presente caso porque diz respeito a contagem recíproca de tempo de serviço, E NÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, matéria totalmente esta estranha a presente lide.

Diante disso, é esta para requerer a Vossa Excelência determine o prosseguimento da ação até os seus ulteriores termos, para no final condenar o INSS na forma do pedido inicial.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

CONTRA-RAZÕES -AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

…………………………………….,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que, pede deferimento

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………………(ESTADO)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –

INSS

RECORRIDO: ……………………………………….

PROCESSO: …………………… – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM………………………………(FORO ONDE FOI PROLATADA A

DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

Eméritos Julgadores:

Em que pese, data máxima vênia, o inconformismo do Recorrente quando da prolatação da r. Sentença proferida pelo douto Juízo a quo, melhor sorte não merece seu apelo, haja vista os próprios fundamentos apresentados pelo MM Juiz a quo, bem como, pelas razões abaixo expostas:

A R. Sentença proferida, de forma irretocável, elencou os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, analisou a prova produzida, e concluiu pela procedência da ação.O que leva a concluir que o INSS interpõe recurso meramente protelatório, e que por tal, deve ser condenada.

O Ilustre Magistrado de origem, com base no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, definiu os requisitos necessários para a obtenção do benefício, especialmente buscando amparo no artigo 34, caput e parágrafo único do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, in verbis:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ao confrontar tais requisitos com a prova do processo, não resta dúvidas de que os mesmos se fazem presentes, inclusive, como bem salientou, quanto ao critério econômico do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, em que estabelece como requisito, ¼ do salário mínimo de renda familiar, para a obtenção do direito ao sobredito benefício. Tanto assim, não cabe mais recorrer acerca das provas produzidas no feito, e sendo incontroversas, não podem ser objeto de discussão nesta fase recursal.

Cabe ressaltar, que, a renda familiar é de……………… , para fins de cumprir o requisito sócio econômico legal, e, por isso, deve ser amparado pelo Estatuto do Idoso. Assim sendo, preenchidos os requisitos necessários, idade, renda, miserabilidade, o deferimento da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao autor(a) é medida que se impõe. Salientamos que o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo no dia ………………….

DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL

O Recorrente faz emergir em sede de Apelação, questão da aplicabilidade das normas constitucionais, que segundo seu entendimento, configuraria óbice à concessão do benefício à parte Recorrida, especialmente quanto à renda familiar. Ocorre que, a r. Sentença então atacada pelo Recorrente, se refere ao princípio constitucional da isonomia, entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da 4ª Região (autos nº 2003.70.01.003444-7, julgado em 24/03/2004, Relator Juiz Gerson Luiz Rocha), que acolhe a aplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso em tela, uma vez cumprido todos os requisitos.

O Recorrente faz dura referência à pretensão do Autor(a), quando diz: “Daqui a pouco, os filhos não se dignarão a auxiliar os pais materialmente, tendo em vista que eles sabem que, se não o fizerem, o Estado o fará”.

Até compreensível tamanha preocupação com o erário público, mas, não cabível ao caso concreto ora mitigado, haja vista, se tratar de gente honrada, simples, miserável na acepção jurídica do termo, incapaz de tentar lesar o Estado simplesmente para benefício próprio.

Diferentemente do que se vê por aí, mensalões, sanguessugas, a concessão do benefício ao idoso, certamente não acarretará em momento algum a bancarrota de um país, apenas estará proporcionando ao idoso a oportunidade de mais alguns anos de vida sofrida, razão pela qual, criou-se a referida Lei. Dessa forma, não deve prosperar o apelo do Recorrente, pois vale ressaltar que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é uma Lei Especial, destinada aos idosos e por isso se sobrepõe às Leis que o Recorrente fundamentou, por ser especial, ser lei mais nova.

DA TUTELA ANTECIPADA

Pleiteia ainda o Recorrente que seja a R. Sentença reformada, em relação à tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.

Também neste ponto não há substrato a pretensão do Recorrente, pois se encontra presente os requisitos autorizadores da tutela antecipada, conforme artigo 273, I do CPC, especialmente pela possibilidade de, em não se concedendo, o benefício pleiteado, gerar dano irreparável por se cuidar de benefício de caráter alimentar ao idoso que é extremamente pobre.

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício, é perfeita.

PREQUESTIONAMENTO DE LEI FEDERAL

Deixa desde já prequestionado, a Recorrida, para fins de eventual Recurso à instância superior, em relação à aplicabilidade da Lei 10.741/2006 (Estatuto do Idoso), pela sua especialidade e supremacia em relação ao artigo 203, V da Constituição Federal, bem como o artigo 20 caput e § 3º da Lei 8.742/93, por entender não serem matérias conflitantes entre si.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, a teor da Lei 1060/50, não tendo condições de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Requer ainda, respeitosamente, seja integralmente mantida a R. Sentença, eis que a apelação interposta é desprovida de fundamentos válidos para operar qualquer modificação.

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

CONTRA-RAZÕES- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………………(ESTADO)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………. – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente recurso do INSS é meramente protelatório. A r. sentença em análise, é perfeita porque amparou-se no início de prova material existente nos autos e na prova testemunhal colhida em audiência, fechando com isso a prova do tempo de serviço, motivo pelo qual não merece reforma. Contudo, sustenta o apelante que a r. sentença do MM. Juiz de 1ª Instância, deve ser reformada, trazendo as seguintes teses:

1) Cerceamento de defesa, não apreciação da prova pericial;

2) Falta de carência, inaplicabilidade do artigo 142 e do artigo

25, da lei 8.213/91.

Contudo, nenhuma dessas teses têm o condão de ilidir a bem elaborada sentença de primeira Instância. Ela é perfeita.

Analisou todos esse aspectos, comparando-os com a lei, doutrina e jurisprudência, por isso não merece reforma, conforme passaremos a demonstrar:

DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Sustenta o apelante que a r. sentença deve ser reformada, porque houve cerceamento de defesa, vez que o M.M. Juiz de 1ª não determinou a realização da prova pericial na CTPS. Nobres Julgadores, não houve cerceamento de defesa, conforme passaremos a demonstrar. O Juiz de acordo com o artigo 427 e 130 do CPO, pode dispensar a prova pericial se já estiver satisfeito com as provas produzidas no processo, bem com as que entender inútil ou meramente protelatórias.

A autarquia ao requerer a prova pericial, o fez com o intuito de provar rasuras na CTPS. Contudo esta prova é totalmente é totalmente inútil, e só serviria para procrastinar o feito.

Verifica-se, através de análise profícua, que não houve.

rasuras na CTPS .Conforme se vê na CTPS fls.07, lê-se claramente o registro do contrato de trabalho com a data do início e do término.

Contudo, mesmo que tivesse tais rasuras, O Decreto 3.048/99, artigo 62, §1º determina que, se busque nas anotações da CTPS informações para suprir possíveis falhas:

Artig,62 caput(…)

§1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e previdência Social relativas as férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Portanto, mesmo que fosse feita a prova pericial e se constatasse a rasura na data da admissão ou término do contrato de trabalho, seria inútil e só serviria para protelar o feito, porque as próprias anotações na CTPS às fls……….., são suficientes e capazes de provar as supostas falhas.

No presente caso as anotações fls………. se referem a férias relativas ao período de………………………, bem como ao pagamento do imposto sindical relativo o ano de……………, ou seja, são anotações referente justamente ao período que foi reconhecido em sentença.

Portanto, correta foi a sentença do M.M Juiz em reconheceu o período de ……………….., fundamentando às fls……………., que este tempo restou comprovado pelas anotações do contrato de trabalho, bem como pelas as anotações de alterações salariais e gozo de férias. Fundamentou ainda sua decisão no fato da ficha de horário de trabalho ter sido anotada no ano de……………..

Contudo, agindo cautelosamente, ainda determinou a realização da prova testemunhal, as quais foram unânimes e coerentes em afirmar que o apelado trabalhou no referido período para a ……………………(nome da empresa que trabalhou).

Ademais, somente após a análise da prova documental e testemunhal, o M.M. juiz monocrático por já estar satisfeito com o conjunto probatório até então produzido, e entender ser totalmente desnecessária a solução do litígio, dispensou a prova pericial. Ora, isso não se trata de cerceamento de defesa e sim do dever/poder do magistrado dispensar a prova pericial quando já estiver formado o seu convencimento através de outras provas,

e não permitir que se realize provas inúteis que só serviriam para procrastinar o feito.

Portanto, agiu acertadamente o M.M. Juiz singular, ao indeferir a prova pericial, que em nada alteraria a solução do presente litígio, não merecendo a r. sentença reforma neste sentido.

SUPOSTA FALTA DE CARÊNCIA, INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 142, E DO ARTIGO 25 DA LEI 8.213/91

Quanto as questões meritórias também não assiste razão à autarquia. Nobres julgadores, não há que se falar em falta de carência, e na inaplicabilidade dos artigos 142 e 25 da Lei 8.213/91.

É ponto incontroverso, que o apelado se filiou na Previdência Social na data de ………………, conforme bem sentenciou o M.M. Juiz monocrático às fls……….. Portanto, a r. sentença também é correta ao aplicar o 142, da Lei 8.213/91, ao presente caso, o qual determina que para os segurados já inscritos perante a previdência social antes da vigência da Lei de Benefícios 8.213/91, segue-se a tabela progressiva de contribuições constantes para o ano em que implementarem todas as condições, para concessão do benefício requerido, estabelecendo o seguinte:

“Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da Implementação Meses de Contribuição das Condições 1998………………………………………….102 1999………………………………………….108

2000…………………………………………114

É o presente caso. Como já dito, o apelado é filiado à previdência social desde ………………….. Em …………………..(ano de ingresso com a ação) completou 65 (sessenta e cinco). Possui também mais de ………….. contribuições. Portanto, o apelado(a) enquadra- se no estatuído no artigo supra, que foi corretamente aplicado ao presente caso pelo Douto Juiz “a quo”. Outrossim, improcede totalmente a alegação da apelante de que, tendo a apelada perdido a qualidade de segurada, e reingressado na previdência social somente em 1993, teria esta que pagar mais 180 contribuições mensais, a partir da nova filiação, na forma do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.

O artigo 24 parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece que, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número das contribuições necessárias para o cumprimento da carência definida para o benefício de aposentadoria por idade, estabelecida no artigo 25, II da Lei 8.213/ 91.

Portanto, correto foi o entendimento do douto Magistrado, pois conforme já foi dito, o autor(a) fez 65 anos no ano de ………….., quando a carência da aposentadoria por idade era de 114 contribuições. Assim após readquirir a qualidade de segurado em virtude de seu reingresso em ………….., teve mais de 100 contribuições recolhidas.

Assim, de acordo com o artigo 24 parágrafo único, da lei 8.213/91, 1/3 de 114 meses exigido para a aposentadoria por idade para quem preencheu os requisitos no ano…………. , é 38 meses.

O apelado(a), após readquirir a qualidade de segurado em virtude de seu reingresso em ……………….., teve mais de 100 contribuições, ou seja mais de 38 meses, tendo o direito de computar as contribuições anteriores.

Por outro lado, se considerarmos, que para aposentadoria por idade, uma vez perdida a qualidade de segurado, deve-se recolher, ao menos, 1/3 de 180 contribuições, que perfaz o montante de 60 contribuições, para se computar o período anterior à perda da qualidade de segurado para fins de carência, ainda assim o apelado(a) tem o seu direito resguardado.

Pois o apelante, após perder a qualidade de segurada retornou a recolher para a previdência social no ano de ……………….., recolhendo a partir daí mais de 60 contribuições, ou seja, mais de 1/3 de 180 contribuições, readquirindo a qualidade de segurada e também o direito de ver computado os períodos, para que somados aos demais, atinja a carência estabelecida no artigo 142 da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Egrégia Corte também é remansosa neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO

DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A regra transitória do artigo 142 da Lei nº8213/91 tem aplicação a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até a data daquela Lei,

sendo desnecessário que, na data da Lei, mantivesse qualidade de segurado.2. Remessa oficial improvida.” (AC 1998.04.01.051494-9/RS, Juiza Relatora: Eliana Paggiarin Marinho, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, DJ2 29.08.00, pág.415). No mesmo sentido: AC 2000.04.01016592-7. Os Tribunais Regionais Federais também têm decidido nesta esteira:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE.

PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. O autor efetuou contribuições em número superior ao exigido por lei (60 meses), pois considera-se que seu pedido foi formulado em 1991 (ano da propositura da ação). No caso “sub judice”, quanto ao pedido de carência, o art.25, II, da Lei n. 8.213/91 há que ser interpretado em consonância com o disposto no art. 142, pois trata-se de contribuinte inscrito anteriormente a publicação da mesma.Sentença confirmada. Apelação improvida.” (TRF 2ª, AC 940221735/ RJ, DJU de 22.08.1996, pág.059).

“É possível a soma dos períodos descontínuos para efeito da completar-se o tempo de necessário à concessão da aposentadoria por idade.”(AC 93.03.035209-2/SP, Juiz Relator: José Kallas, TRF da 3ª Região, 2ª Turma, DJ 18.05.94, pág.23.448).

“A interrupção no pagamento das contribuições previdenciárias não implica em perda do direito do segurado, sendo possível a soma dos períodos descontínuos dessa contribuição, para alcançar o mínimo necessário à concessão do benefício. Precedentes dos Tribunal Federal de Recursos.” (AC 93.03.055232-6/SP, Juiz Relator: Pedro Rotta, TRF 3ª Região, 1ª Turma, DJ 25.04.95, pág.23.591).

Por conseguinte, agiu bem o MM. Juiz Monocrático em aplicar a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91 ao presente caso, não merecendo reforma a r. sentença. Desta forma, conforme restou provado, o apelado(a) contribuiu para a previdência social com ……………. contribuições e tinha mais de 65 anos de idade quando requereu o benefício, cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

Por fim, vale ressaltar que a ausência de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, não implica em impedimento para a concessão do benefício.

Ademais o artigo 102, § 1º da lei 8.213/91, determina que uma vez cumprido as exigências para o benefício, a perda da qualidade não impede a sua concessão: Artigo 102.(…)

§ A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (parágrafo acrescentado pela lei nº9528, de 10.12.97)

Desta forma, por determinação legal, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos necessários, mesmo que sejam satisfeitos em momentos distintos.

Este é o entendimento das decisões que vem sendo tomadas no STJ., quando se trata de aposentadoria por idade, conforme se vê dos acórdãos infra:

“APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE SE SEGURADO.

Embargos de divergência. Previdênciário. Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância.Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.” (STJ – 3ª Seção; ED em Resp. nº 175265-SP; Rel: Min. Fernando Gonçalves).

“PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.

O segurado que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91.Precedentes.Recurso conhecido.” (Resp. nº218995/SP, Rel: Min. Hamilton carvalhido, DJ de 29.05.2000).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA

E IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA.

A perda da qualidade de segurado não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se implementada a carência legal, vier a completar o requisito da idade. Precedentes do STJ.Recurso conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº327.803 – SP, DJ1 nº 182, 08/10/2001).

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA URBANA. ART. 102 DA LEI Nº8.213/91. HONORÁRIOS.

Uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, a perda de qualidade do segurado não importa perecimento do direito.A fixação do quantum dos honorários é deixada à avaliação do juiz.Recurso não conhecido. (STJ. Recurso Especial nº154.561 – SP, DJ1 18-12-98, p. 376).

A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região, também é neste sentido, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMEN TO DAS CONDIÇÒES APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÀO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Na forma do Decreto 89.312/84, é devida a aposentadoria por idade mesmo quando o preenchimento da condição idade ocorra em momento onde já tenha o interessado perdido a condição de segurado, se anteriormente cumprido o requisito de carência.Precedentes do STJ.” (TRF 4º região, Apelação Cível

nº1999.04.01.120928-4/RS – Quinta turma – DJ2 nº 192-E, 04.10.2000, p.242).

“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo

de carência e pósteriormente venha implementar o requisito idade. Precedentes. STJ.Apelação da autora provida.” (TRF 4ª região, Apelação Cível n1999.71.07.002388- 8/RS, Sexta turma – DJ2nº 22-E, 31.01.2001, p.660).

“APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91, ainda que não implementados ao mesmo tempo, é devida a concessão de aposentadoria por idade. Em que pese a parte autora ter completado a idade mínima muito tempo depois da última contribuição, e não ter obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, tudo o que verteu aos cofres do INSS justifica o amparo agora, na sua velhice, consignando, assim, a finalidade da própria Previdência Social.” (TRF 4ª região – Apelação Cível nº 95.04.16859-0/RS, Sexta turma – DJ2 nº197, 31.10.2001, p.1298).

Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante. Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício de aposentadoria por idade, é perfeita não carecendo reforma.

Isto Posto, espera o apelado(a) que não seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Nestes Termos P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

CONTRA-RAZÕES–AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA………………….. VARA FEDERAL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………..(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………. – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente apelo do INSS é meramente protelatório. Insurge o instituto apelante contra a douta sentença, argüindo que os períodos de atividades especiais reconhecidos em sentença não devem ser considerados como tal, fundamentando que: 1) O apelado não comprou a efetiva exposição aos agentes prejudiciais a saúde; 2) Que os equipamentos de proteção reduziram os agentes nocivos; 3) Que houve prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Passaremos as rebater uma a uma para demonstrar que a r. sentença está perfeita, não merecendo reforma alguma. Sustenta o apelante que para os para os períodos de …………………. a ………………. e de …………………. a ………………., não restou provado a efetiva exposição do apelado(a) a agentes nocivos a saúde .

Nos autos o apelado provou através de laudo pericial judicial fls………………, o qual conclui com firmeza que a atividade exercida pelo apelado(a) é especial devido a exposição de modo habitual e permanente ao alto grau de ruído, bem como calor, poeiras, luminosidades e produtos químicos. Provou também através dos documentos de SB 40 (documento em anexo) que trabalhava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima do limite de tolerância.

Desta forma foi a r. sentença do M.M. Juiz monocrático fls……………….

“Consigno de saída, que os períodos entre …………………………., o autor trabalhou para a empresa supra citada como …………………………..(função exercida), conforme demonstram os documentos encartados às ………………….., que descrevem as atividades desempenhadas, estando expostos, de modo habitual e permanente, a nível de ruído, variando, respectivamen te, de …………..dB(a) e ………………….dB(a), corroborado por

laudo técnico firmado por engenheiro de Segurança do Trabalho, apontando também, outros agentes nocivos à saúde, tais como:

calor, poeiras, luminosidade e produtos químicos.” Portanto, absurda a tese da autarquia de que o apelado não provou que a atividade exercida no período supra era especial. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo apelado como………………., em virtude da exposição ao alto grau de ruído está previsto no decreto 53831/64 item 1.1.6 e 83080/79 item 1.1.5, como sendo especiais.

Portanto, a especialidade dessas funções decorrem de determinação legal, independente da apresentação de laudo técnico.

A jurisprudência dominante é no sentido de que as atividades especiais descritas na lei, como é o caso em tela, devem ser aceitas como especial, independentemente de prova técnica.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO SE SERVIÇO – ATIVIDADE QUE ENSEJA A APOSENTADORIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 1. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO É CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO Nº83080/79 ENTRE AQUELAS QUE ENSEJAM A CONCESSÀO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. II. Re118 curso improvido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.036625-9-SP-2ª T. – Rel. juiz Aricê Amaral – DJU 11.12.96, grifo nosso).

DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA APOSENTADORIA

ESPECIAL.

Direito Previdência. Aposentadoria especial. Requisitos. Atividade não considerada perigosa ou insalubre.

Desnecessidade de prova pericial.1. A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face o consubstanciar atividades penosas, insalubres, ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto 89.312/84.-2. As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no Anexo II, códigos m2.4.2 e 2.5.3, do decreto 83080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia.-3.Entretanto, mesmo que tais atividades não estivessem consignadas entre as previstas nas disposições legais declinadas, tal fato não infirma o direito o direito pleiteado nesta ação, dado a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência da insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreado nos autos.-4. Apelação a autarquia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Ac. N.9503.063329-0, DJU 08.09.98, Des. Rel: Juiz Susana Camargo).

Somente com o advento da lei 9032/95, é que passou a se exigir para a caracterização da atividade especial, à apresentação de laudo técnico, comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos a saúde.

.No presente caso, todas as atividades reclamadas como especial foram exercidas anteriormente ………………..(data), e estão contempladas pela legislação previdenciária como sendo especiais.

Portanto, correto foi o entendimento do M.M. Juiz “a quo”, ao prolatar a r. sentença de fls………………(colacionar a parte da sentença que seja útil à sua defesa)

Sustenta ainda o INSS, que não cabe a conversão de tempo de serviço especial em comum de períodos anteriores a promulgação da Lei 6.887/80, em virtude do princípio da irretroatividade das leis.

Sabe-se que, o artigo 9ª, §4º da Lei 6887/80, é bem claro ao disciplinar a incidência da conversão sobre tempo de serviço já exercido, ou seja exercido antes de sua vigência: Conforme se vê o próprio legislador primando pelo senso de justiça, usou o tempo verbal no passado., admitindo a conversão de tempo de serviço já exercidos.

Por outro lado, não há que se falar em retroatividade da lei 6.887/80, justamente porque a referida lei criou tão somente a possibilidade da conversão. O enquadramento das funções em atividades especiais já existia anteriormente, nos Decretos 53031/ 64 item 1.1.6 e 83080/79 item 1.1.5. O apelado(a) antes da promulgação da lei 6.887/80 já havia trabalhado em atividades consideradas especiais pela legislação da época, a qual não previa a conversão. Contudo, após o advento da 6.887/90, exerceu o seu direito e requereu a conversão das atividades.

Portanto, o apelado(a) só se utilizou dos benefícios da lei 6.887/80, após a sua vigência, quando foi requerer a sua aposentadoria. Só poderia se falar em retroatividade da lei, se estivesse requerido a conversão antes da promulgação da lei 6887/80. Assim, é totalmente possível a conversão em relação a atividades já exercidas antes de 01/01/81, eis que, não se trata de retroatividade da lei, pois a norma trata de conversão e não do reconhecimento da atividade especial que já era amparado pela legislação previdenciária Traz também o INSS a tese de que o uso que o uso de equipamentos de proteção reduzem os riscos aos quais o apelado estava exposto, razão pela qual as funções de………………………….. (descrever a função exercida à época) não devem ser consideradas especiais.

O laudo pericial, em anexo, confirmou a presença de ruídos acima do limite permitido, e não constatou nada a respeito do efetivo uso de EPI por parte do apelado.

Ademais, o INSS também não fez prova no sentido de que o apelado usava o protetor auricular, e que este reduzia o nível de ruído.

Por outro lado, a legislação previdenciária, não inibe o cômputo da atividade especial, face o uso de equipamentos de proteção.

Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRIDADE.

COMPROVAÇÀO. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DE RENDA MENSAL.1.Segundo o Decreto 83080/79, os trabalhos com exposição permanente a ruídos acima de 90 DB (noventa decibéis) configuram atividade insalubre, que pode acarretar a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.2. Laudo que comprova ser a atividade de mecânico desenvolvida em presença constante de ruídos de 92 DB, configura a insalubridade do ofício, ainda que o segurado utilizasse equipamento de proteção (protetor auricular)”. (TRF/4ª, AC 96.0446002-1/SC, DJU 14.07.199, p.593).

Portanto, a r. sentença também é correta neste sentido. Por fim, sustenta o apelante que houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Erra novamente o INSS.

O entendimento dominante da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o processo administrativo interrompe a prescrição. É o presente caso, o autor antes de ajuizar a ação, teve protocolado o respectivo processo administrativo. Portanto, interrompeu qualquer possibilidade de prescrição.

Ademais, se o direito ao benefício pré videnciário, que é o direito maior, é imprescritível; descabe fixar termo para o direito menor que é o do pagamento das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso d e apelação interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”.

Termos em que,

Pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –

INVALIDEZ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, out

rossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que, pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………..– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI

PROLATADA A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente apelo do INSS é meramente protelatório. Insurge o instituto apelante contra a douta sentença, do MM. Juiz “a quo”, trazendo as seguintes teses:

a) Suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada, por não estar presente o periculun in mora.

b) Não há que se conceder a aposentadoria por invalidez, porque a perícia não concluiu pela incapacidade total e sim pela parcial.

c) Que a filiação do apelado(a) ao RGPS se deu após a constatação da doença incapacitante do apelado, razão pela qual não é devida a aposentadoria por invalidez.

d) Que o apelado perdeu a qualidade de segurado porque após …………….., não mais voltou a contribuir para RGPS.

Passaremos a rebater uma a uma as teses supra, para demonstrar que não assiste razão a autarquia, e que a sentença está correta não merecendo reforma. Alega a autarquia que deve ser suspensa decisão da concessão da tutela antecipada, porque, não se vislumbra o periculum in mora, tendo em vista que o autor deixou passar cerca de 10 anos para então procurar a solução do seu problema.

Assim, o autor(a) ao contrário do que alega a autarquia, vem lutando há muito tempo para conseguir solucionar o problema que adveio de sua enfermidade. Tanto é verdade, que o autor durante todos estes anos esteve em gozo de auxílio doença por diversas vezes (doc. Fls…………..). Foi inclusive aposentado por invalidez pelo INSS NB ……………………, benefício este que foi posteriormente cessado. E mesmo após a cessação deste benefício o autor(a), novamente requereu e teve concedido junto ao INSS outros benefícios de auxílio doença.

Só por aí já se vê a necessidade e o desespero do apelado em conseguir um amparo da previdência social, que por inúmeras vezes procurou a autarquia e se submeteu a perícias para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário que lhe garantisse a sobrevivência.

Portanto, não é verdade que o apelado(a) ficou inerte durante anos, vindo reclamar o seu direito somente agora.

Mesmo porque, tivesse o apelado(a) ficado inerte, o que se admite apenas para argumentação, ainda assim, como se trata de uma doença que o incapacita, permanentemente, e se agrava com o tempo; a demora na procura do seu direito, não impede a concessão do benefício previdenciário.

Este também é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR RURAL – LEIS COMPLEMENTARES ns11/71 E 16/73. AFASTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA OBREIRA COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA.A autora foi acometida de enfermidade que a impediu de trabalhar como rurícola, inocorreu a perda de sua qualidade de assistida pelo extinto funrural. Uma vez que seu mal , doença degenerativa da coluna vertebral, agrava-se com o tempo, de modo a induzir que a incapacidade remonta ao seu afastamento do serviço, aliás não prescreve com a inércia da parte em pleiteálo o direito ao benefício (art. 50 LC 16/73 c/c art.34 LC 11/ 71.) (TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO 89030103394 – PRIMEIRA TURMA,

DATA DECISÃO 03/08/2003., PÁGINA 152).

Ademais, como bem decidiu o M.M. Juiz monocrátioco fls………., o apelado(a) está incapacitado para o trabalho desde ……………………… De forma que desde esta data, já deveria estar recebendo o beneficio de aposentadoria. Portanto, o apelado(a) já está sendo penalizado, pela demora e irresponsabilidade do INSS, pois há mais de ……. anos vêm tendo uma vida de penúria. Anos estes que foram mal vividos por falta de condição financeira e que não há como ser recuperado.

Portanto, a antecipação da tutela se justifica para que o apelado não fique mais meses e até anos, esperando a decisão dos tribunais, para receber um benefício que comprovadamente lhe é de direito. Pois é sabido que as decisões dos tribunais são morosas, e se o apelado tivesse que esperar o julgamento final deste processo, os danos seriam ainda maiores do que os que já sofreu.

Por outro lado, o beneficio de aposentadoria por invalidez é de caráter alimentar, e uma vez comprovada a invalidez do apelado e que o mesmo não tem como trabalhar para se sustentar, a tutela se justifica, porque se ficar no aguardo da decisão do tribunal, que leva meses e até anos, não terá como sobreviver dignamente.

Desta forma, correta foi a decisão do M.M. Juiz

monocrático que assim decidiu, fls……………(colacionar decisão que seja útil a construção de sua tese)

Conclui-se que a decisão que determinou a concessão da tutela antecipatória deve ser mantida. Também não assiste razão ao instituto apelante ao alegar que a r. sentença que condenou o INSS a implantação do

benefício de aposentadoria por invalidez, merece reforma, porque a perícia médica concluiu pela invalidez parcial e não total.

Indubitavelmente, o perito judicial concluiu que a doença que acomete o autor, a neurofibromatose, o incapacita de modo PERMANENTE e substancial para o trabalho, ou seja, em que o visual normal é importante. Concluiu ainda, que a patologia é incurável, irreversível, aspecto repugnante que leva a rejeição social, e progressiva, pois não há como interromper a evolução da doença.

Aliado a isto, a incapacidade para o trabalho deve ser considerada, levando em conta os aspectos pessoais do segurado, bem como o contexto em que ele se encontra inserido no ambiente, ou seja, gravidade da doença, idade avançada, grau de instrução, falta de qualificação profissional para retorno ao mercado de trabalho.

A jurisprudência também é unânime neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

Mesmo não diagnosticada a total e definitiva incapacidade para o exercício

de qualquer atividade. A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois suas condições pessoais, como gravidade da doença, idade avançada e falta de qualificação profissional inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.Apelo improvido. (TRF-4ª Região – 6ª Turma – Ap. Cível nº0437104-5-RS –m Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – j. 11.03.97 – publ. DJU de 19.03.97, p. 016115).

Portanto, corretíssima foi a sentença do magistrado “ a quo” , ao decidir: (colacionar parte da decisão que sustenta a sua tese).

Ademais, mesmo que a pessoa do segurado não esteja absolutamente inválida para o trabalho, ainda assim há o direito a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade total não se caracteriza pela invalidez absoluta. Aliás os tribunais tem entendido que basta que as deformidades reduzam sobremaneira a possibilidade do segurado dis131 putar uma vaga no mercado de trabalho, para ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, vejamos:

Verbete: ACIDENTE DO TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL – DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.

Relator: Pedro Manoel Abreu Tribunal: TJ/SC Infortunística. Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez. Seqüelas deformantes que não geram incapacidade total para o trabalho, mas que reduzem de sobremaneira a possibilidade do segurado disputar o mercado de trabalho. Finalidade social da Lei acidentária. Pedido Improcedente.

Recurso Provido. É devida a aposentadoria por invalidez se as seqüelas resultantes do infortúnio, embora não gerando incapacidade absoluta acarretam extrema dificuldade para o exercício de qualquer atividade remunerada no competitivo mercado de trabalho, ante a inexistência de outro benefício capaz de reparar, com a necessária equidade, o dano sofrido. Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora, não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, mutilados, os doentes tem direito de trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhes o caráter residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade.

Contudo, tais trabalhadores não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que se considere total a sua incapacidade (RT715/193). A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado a sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, Resp. nº 89166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246). (TJ/SC – Ap. Cível n. 96010579-4 Comarca de Chapecó – AC. Unam. – Rel: Dês. Pedro Manoel Abreu – Fonte DJSC, 12.05.97, pág. 9). (grifos aditados)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se a incapacidade da autora, ainda que parcial é permanente, impedindo-a de exercer sua profissão, fato que se agrava tendo em vista a sua idade avançada (quase sexagenário), impõe-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

TRIBUNAL –QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO 9204091347, PRIMEIRA TURMA – DJ data:04.11/92, página 35421 – Juiz VLADMIR FREITAS, dp.- 04.11.92. Portanto, a r. sentença também está correta neste sentido, não merecendo reforma. .

Alega ainda a autarquia, que o apelado não tem direito a receber a aposentadoria por invalidez, porque a doença que o acomete é anterior a sua filiação no RGPS , ferindo assim o artigo 42, §2º da lei 8.213/91.

Contudo, o mesmo artigo 42, §2º da Lei 8.213/91 garante ao segurado o direito a aposentadoria por invalidez, mesmo que o a doença que o acomete seja anterior a sua filiação ao RGPS, desde que a incapacidade se tenha dado em virtude da progressão ou agravamento da doença. Ineludivelmente, conforme provado nestes autos, a doença do autor, ou seja, a ………………………………, é uma doença ………………………(descrever a doença que causou a invalidez).

Portanto, mesmo que a doença do autor seja pré-existente a sua filiação no RGPS, esta só progrediu e agravou-se a ponto de incapacitá-lo, quando já era filiado ao instituto da previdência social.

Desta forma, o apelado(a) está amparado pelo artigo 42, §2º da lei 8.213/91, estando perfeitamente correta a concessão de sua aposentadoria por invalidez. A jurisprudência também é neste sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Filiação de segurado portador de moléstia. Epilepsia. Limitação de membro. Diminuição da capacidade laborativa. Apelao Improvido. 1.Improcede argumentação expedida pela autarquia, de que a autora, ao ingressar como segurada já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o tempo.TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, AC- APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO 9004211527 RS- SEGUNDA TURMA, DATA DECISÃO 03/12/92.(grifos aditados).

Conclui-se que mais uma vez agiu corretamente o M.M. Juiz moncrático ao decidir, fls……….Ademais, em análise aos demais quesitos consignou que não há tratamento com perspectiva de cura, nem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas em que o visual estético seja importante, não podendo voltar a trabalhar, portanto, como …………………. (explicar o que a doença causa) Desta forma, a r. sentença também está correta, não merecendo reforma alguma. Insurge ainda o apelante que a r. sentença deve ser reformada, porque a apelado perdeu a qualidade de segurado, por não ter voltado a recolher contribuições junto ao INSS, após ……………(data). Novamente errou o instituto apelante. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

Como bem sentenciou o M.M Juiz monocrático, fls ……………….., ficou comprovado através do laudo pericial judicial, que a incapacipdade do apelado se deu dentro do período de graça.

Tanto é verdade, que o apelado foi por mais de uma vez beneficiado pela concessão de auxílio doença.

De forma que a r. sentença também está correta neste ponto, não merecendo reforma alguma. Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

CONTRA-RAZÕES -AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ………………………………………………… – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA A DECISÃO DE 1º GRAU) CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente recurso do INSS é meramente protelatório. Sustenta o instituto recorrente que a r. sentença, deve ser reformada trazendo as seguintes teses:

a) Obrigatoriedade de recolhimen tos de contribuições para o computo do período rural reconhecido em sentença;

b) Ofensa aos artigos 195, §5º e 201 da CF/88;

c) Falta de comprovação de que o autor realmente trabalhou como motorista; bem como a impossibilidade de enquadrar esta atividade como especial pela categoria profissional, por não ter completado todos os requisitos para a aposentadoria até o advento da lei 9032/95, e não ter apresentado laudo técnico.

DA INEXEGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL Alega a autarquia/recorrente que o MM. Juiz errou ao deferir o tempo de serviço rural, porque deveria o apelado Ter feito o recolhimento para este período.Não assiste razão ao INSS.

O MM. Juiz de primeira Instância agiu corretamente ao julgar procedente o tempo de serviço rural pleiteado, sem recolhimentos.

Ora! A decisão do MM. Juiz está de acordo com o artigo 55 da Lei 8213/91, que em seu parágrafo 2º assim comanda: “Art.55. (…)

§ 2º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

(grifamos)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do ADIN n.º 1664-0, suspendeu a modificação do Artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, que pretendia exigir contribuição do período rural, anterior a promulgação dessa Lei, devolvendo a redação original. Em conseqüência disso a Medida Provisória 1523/96, que pretendia modificar o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, não se transformou em Lei, voltando esse dispositivo à redação original, que garantia e garante a soma do tempo de serviço rural,

anterior a 05 de abril de 1991, sem a comprovação dos recolhimentos assim redigido:

Veio o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, em seu artigo 60, parágrafo 2º, manteve a redação original. O próprio INSS administrativamente, na forma do estabelecido na instrução normativa nº57/2001, reconhece o período rural sem a necessidade de apresentação de recolhimentos, desde,

que haja prova documental e testemunhal. Outrossim, é absurda a tese do INSS de que, para reconhecimento do período rural, o artigo 96, IV da Lei 8213/91, estabelece a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período.

Primeiramente, ressalta-se que, o artigo 96, IV da Lei 8.213/91, trazido pela apelante em suas razões, não se aplica ao presente caso. Este artigo regulamenta a contagem recíproca de tempo de serviço para funcionários públicos, que pretendem ver contado tempo de serviço da lavoura, para fim de expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria junto ao órgão público que trabalha (seja federal, estadual ou municipal), o que, definitivamente, não é o caso.

Neste sentido, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que é contável o tempo de serviço rural, sem que haja necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, a r. sentença está de acordo com as Leis vigentes. Outrossim, não se pode confundir CONTAGEM RECIPROCA, com a SOMA DOS PERÍODOS TRABALHADO NA ZONA RURAL COM O URBANO.

Destarte, no presente caso, NÃO SE TRATA DE CONTAGEM RECIPROCA prevista no artigo 94 e seguintes da Lei 8213/91, como a seguir tentaremos demonstrar: A classe do Trabalhador rural sempre existiu no Brasil, mas ainda que pese o grande contingente de trabalhadores nessa

atividade, a lei pouco se interessou em regulamentá-la ou protegê-la. Fato raro é encontrar, nos dias de hoje, um …………………….(funcionário) com carteira profissional assinada. O que dirá nos idos passados.

O legislador começou a se interessar pelos problemas sociais dos Trabalhadores Rurais, somente em 25 de maio de 1971, com a edição de Lei complementar n.º 11, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador rural. Essa Legislação definiu o que seja trabalhador rural, em seu artigo 1º, assim redigido: “e o empregado que presta serviço de natureza exclusivamente rural a empregador, ou o trabalhador que exerce atividade preponderantemente rural por conta própria, proprietário ou não, sem empregado, individualmente ou em regime de economia familiar.”

Para administração desse fundo foi criado o PRORURAL e, posteriormente, o FUNRURAL. Depois veio o Decreto 73.617 de 12 de fevereiro de 1974, que regulamentou essa norma legal, criando diversos benefícios ao trabalhador rural e fonte de arrecadação na qual previa que seria descontada uma percentagem de todos o produtos rurais colhidos e vendidos (art.60 da Lei citada).

Portanto, o trabalhador pagava, direta ou indiretamente contribuição ao FUNRURAL.

Em 01 de setembro de 1977, através de Lei 6.439 criouse o sistema único de Previdência Social, nascendo o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – INPS.

Em virtude dessa Lei o FUNRURAL foi incorporado ao INPS. Na incorporação INSS ficou com a obrigação dar a assistência e pagar os benefícios do trabalhador rural. O – IAPAS – ficou com a arrecadação e administração dos bens. Pois bem o Sistema Nacional de Previdência incorporou o FUNRURAL, assumindo à partir daí direitos e obrigação. O INPS foi transformado em INSS, atual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que incorporou os demais, assumindo direitos e obrigações.

Concluindo, se buscarmos a origem dos direitos dos trabalhadores rurais, veremos que o atual INSS assumiu o patrimônio, arrecadação e, por conseguinte, as obrigações dos trabalhadores rurais.

Em decorrência disso, o tempo de serviço rural, anterior a promulgação da Lei 8213/91, deve ser analisado como uma simples soma de tempo de serviço, como está previsto no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91 e não como contagem recíproca. A onde está a reciprocidade? Com quem o INSS vai compensar essa contagem, conforme está previsto no artigo 202 da CF, e artigo 94 da Lei 8213/91? Não vamos encontrar respostas porque aqui não se trata de contagem recíproca.

Diante disto, ao analisarmos a jurisprudência citada pelo INSS em seu apelo, estaremos de fronte a uma CONTAGEM RECIPROCA e não de uma soma de período RURAL com o URBANO.

A contagem recíproca, sempre prevê um outro Instituto do outro lado, ou seja, uma Prefeitura que tenha Previdência Social Própria, ou Funcionalismo Público Estadual, Federal, etc. O presente caso não é de contagem recíproca e sim de somas de períodos urbanos e rurais, de responsabilidade do próprio INSS, conforme supra disposto.

Conclui-se que as jurisprudências em que o INSS fundamentou o seu apelo, não se aplicam ao caso vertente, a primeira porque foi de julgado antes da ADIN 1664-0, e a Segunda, refere- se a contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes institutos, sendo que o presente caso trata da contagem de tempo serviço rural estabelecida no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, perante um único instituto, o INSS.

E FRISE-SE NOVAMENTE: O PRESENTE CASO DIZ RESPEITO A SOMA DE TEMPO DE SERVIÇO DO MESMO INSTITUTO PARA O MESMO INSTITUTO. O INSS encampou o FUNRURAL. Por isso contraiu direito a sua arrecadação e também a obrigação de angariar os segurados do antigo FUNRURAL.

O Ilustre Mestre Daniel Machado da Rocha, em sua obra “Direito Previdenciário – Aspectos Materiais, Processuais Penais”, em comentários ao artigo supra, nos ensina que não existe dispositivos legais cerceadores da contagem de tempo de labor rural, vejamos:

“Para o tempo de serviço desenvolvido como segurado trabalhador rural, anterior à Lei 8213/91, o § 2º do art.55 consagra uma exceção, permitindo o reconhecimento desse tempo, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, … “. (obra e autor citados, 2ª ed. Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999, página 117)

Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento de contribuições do período de trabalho rural reconhecido em sentença, para que seja inserido este tempo de serviço na contagem de tempo de serviço do apelado.

Este vem sendo o entendimento da jurisprudência dominante: “TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALIDADE.- Previdenciário e Processo Civil. Reconhecimento de Tempo de serviço. Regime de economia familiar. Ação declaratória. Vai adequada. Início de prova material. Proiva testemunhal. Validade. – 1. A ação declaratória é meio adequado para contagem de tempo de serviço.- 2. Preliminar rejeitada.- 3. Os documentos colacionados pela autora, constituem iníco de prova material que, corroborado por depoimentos testemunhais, são suficientes para a comprovação de tempo de serviço.- 4. Não obstante a validade da prova material apresentada, a jurisprudência vem admitindo a validade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço, quando esta constitui prova idônea e hábil para convencer o magistrado acerca da veracidade e da contemporaneidade dos fatos alegados.- 5. Ao teor do art.58, inc. X do Decreto n.611/91, é reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço do seguradorural anterior à competência de novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Ap.Civ.n.137.833 – CE (98.05.19004-8, “in” RPS 246/345, grifo aditado).

No venerando acórdão supra, O Douto Juiz Relator, Dr. Arakem Mariz, em seu voto, brilhantemente decidiu:

“Por fim, alega o INSS, que a averbação, pois o tempo de serviço só poderia ser efetivada mediante a respecetiva indenização. Não vislumbro amparo a essa alegação, pois o tempo exercido e reconhecido como atividade rural, é anterior à competência de novembro de 1991, não sendo necessário o recolhimento das contribuições, conforme prevê o art.58, inc. X do Decreto 611 de 21 de julho de 1991.

Ante estas considerações, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação e a remessa oficial.” (“in” RPS 246/346).

As Decisões desta Egrégia Corte também são neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.1. A averbação do tempo de serviço pretendida constitui algo mais que a conseqüência lógica do julgado declaratório.2. O tempo de serviço agrícola anterior à competência de 1991 não está condicionado ao pagamento da indenização legal para fins de aposentadoria por tempo de serviço pela soma de atividades agrícolas e urbanas desenvolvidas na área privada.” (TRF da 4ª Região, 5ª T., AG 48915, Relator: Juíza Virgínia Scheibe, DJU de 10.05.2000, pág.261, grifamos).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA POR MENOR DE 14 ANOS CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC’S INCLUÍDOS. CABIMENTO.

Havendo prova documental, suficiente à caracterização da início de prova, corrobada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.

Ocorrendo relação de trabalho fática – inconteste – antes dos 14 anos contrário, estar-se-ia impondo a ele uma dupla punição.

Embora admissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural realizado antes da Lei n.8.213/91, independente do recolhimento de contribuições, permanece como necessária à aposentação o cumprimento da carência. Configurados os requisitos de tempo e carência, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. …” (TRF da 4ª Região, 5ª T., Relator: Juiz Néfi Cordeiro, DJ2 nº 7-E, de 10.01.2001, p.282).

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA.

1. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de que a comprovação de tempo rural se faça por meio de documento expedido em nome de terceiro (cônjuge e pai, por exemplo).2. Após regular concessão de certidão por tempo de serviço, não pode o INSS revogá-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, que também deve nortear os atos administrativos.3. Dispensável a indenização das contribuições referentes ao tempo de serviço rural, porquanto o vínculo da servidora pública é com o Regime Geral de Previdência Social.” (TRF da 4ª Região, AMS

77388, 5ª T., Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de

05.06.2002, pág.294).

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido, como se vê dos acórdãos abaixo que encaixa-se ao presente caso como uma luva:

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO.

COMPROVAÇÃO.Aos segurados especiais rurais enquadrados no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, em regime de economia familiar, não é exigida a comprovação de recolhimento de contribuições, senão a prova da atividade anterior por cinco anos.” (RESP. n. 177.381 – SP, data do julgamento 15.04.99, grifo aditado).

No mesmo sentido: RESP 166.309/SP e RESP 176.493/SP.

Por fim, frise-se, que embora não necessário, houve sim a contribuição para esse tempo de serviço. A Lei complementar n.º 11, regulamentada pelo Decreto 73617 de 12 de fevereiro de 1974, em seu artigo 60, exigiu que se descontasse um percentual dos produtos agrícolas colhidos pelos trabalhadores rurais. Portanto, para esse tempo de serviço, se analisar-mos friamente, veremos que o Poder Executivo recebeu as contribuições dos

Trabalhadores rurais, através do desconto de percentagem sobre a venda de produtos agrícolas produzido por eles. Portanto não se tratando de um benefício gratuito, como muitos analisam.

Por conseguinte, o MM. Juiz “a quo” foi perfeito em reconhecer o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria perante o INSS sem a necessidade de contribuições, porque aplicou a Lei, bem como a doutrina e jurisprudência dominantes.

Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 195,§5º E 201 DA CF/88

A autarquia apelante ainda sustenta em suas razões que a r. sentença fere o artigo 195, § 5º da Lei Maior.Mais uma vez não assiste razão à autarquia apelante. O artigo 195 da C.F. estabelece que nenhum benefício poderá ser criado sem a respectiva fonte de custeio.

No presente caso não está se criando nenhum beneficio. A r. sentença concedeu aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro nos artigo 52 e seguintes da Lei 8213/91, e no artigo 201, §7º da C.F.

Desta forma não se está criando nenhum tipo de benefício, simplesmente está se concedendo um benefício já previsto no ordenamento jurídico, pelo que não há ofensa ao artigo 195, §5º da Constituição da República. Igualmente não há ofensa ao 201 redação original, da CF/88, com relação ao recolhimento de contribuições para o período rural.

Ora, este artigo estabelece que, na forma de lei complementar, mediante contribuições, os planos da previdência social atenderão a alguns princípios. E a Lei 8123/91, que é a lei complementar e norma especifica regulamentadora da Constituição da República, estatui em seu artigo 55, § 2º, que o tempo de serviço de trabalhador rural anterior 1991, será computado para fins de aposentadoria independentemente de recolhimento de contribuições.

Portanto, não há que se falar que a r. sentença, ao conceder o benefício de aposentadoria ao apelado, feriu o artigo 201 da CF/88, pois a lei 8213/91, art.55 , § 2º, regulamentando a Carta Magna, estabelece que é contável o tempo de serviço prestado na lavoura, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Sustenta ainda o INSS que o apelado não comprovou que trabalhou efetivamente na atividade de motorista.Erra novamente o Instituto apelante.

O M.M Juiz monocrático, analisou corretamente as provas dos autos, principalmente no SB40, emitido pela empresa, e reconheceu que o período de …………………….. foi trabalhado como ajudante de motorista, e que os períodos ………………….. como ……………(atividade que desenvolveu).

A própria instrução normativa 57/2001, artigo 140, determina que a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo formulário de informações SB40, emitido pela empresa na forma e sob as penas da Lei. Ora se a especialidade de uma função pode ser provada através do documento SB40, assim também acontece com a própria atividade. Ademais, quando do processo administrativo, o próprio INSS de posse das CTPS e do SB 40, reconheceu como especial o período de ………………. trabalhado como motorista, conforme se vê da contagem de tempo de serviço fls……………. do P.A (processo administrativo).

Sustenta também o INSS que a atividade de motorista desenvolvida pelo apelado nos períodos supra, não podem ser consideradas como especial, porque o mesmo não comprovou a especialidade através de laudo técnico, e nem completou todos os requisitos para a aposentadoria até o advento da lei 9032/95.

Mais uma vez não assiste razão à autarquia. Correta foi a r. sentença do M.M. Juiz monocrático ao reconhecer como especial os períodos supra, em que o apelado trabalhou como auxiliar de motorista e motorista. Período este provado através dos SB 40 e contagem de tempo de serviço.

As atividades supra são especiais porque estão contempladas pelo Decreto 83080/79 e 53831/64, em seus anexos, como sendo prejudicial a saúde humana. O apelado(a) exerceu as atividades retro, na vigência da lei 8.213/91 e dos Decretos 83080/79 e 53831/64, que exigiam apenas a simples inclusão no rol das atividades especiais, para que assim fossem consideradas.

É pacífico na jurisprudência, que quando a atividade está inserida na lei como sendo especial, é desnecessário a prova técnica, bastando a aplicação da lei, conforme acórdãos transcrito abaixo;

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO SE SERVIÇO – ATIVIDADE QUE ENSEJA A APOSENTADORIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 1. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO É CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO Nº83080/79 ENTRE AQUELAS QUE ENSEJAM A CONCESSÀO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. II. Recurso improvido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.036625-9-SP-2ª T. – Rel. juiz Aricê Amaral – DJU 11.12.96, grifo nosso). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA APOSENTADORIA

ESPECIAL.

Direito Previdência. Aposentadoria especial. Requisitos. Atividade não considerada perigosa ou insalubre. Desnecessidade de prova pericial.

1. A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face o consubstanciar atividades penosas, insalubres, ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto 89.312/84.

-2. As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no Anexo II, códigos m2.4.2 e 2.5.3, do decreto 83080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia.

-3.Entretanto, mesmo que tais atividades não estivessem consignadas entre as previstas nas disposições legais declinadas, tal fato não infirma o direito o direito pleiteado nesta ação, dado a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência da insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreado nos autos.

-4. Apelação a autarquia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Ac. N.9503.063329-0, DJU 08.09.98, Des. Rel: Juiz Susana Camargo).

Por outro lado, é bem verdade que a Lei 9032/95, trouxe algumas modificações para a aposentadoria especial, e a vedação de sua concessão em razão da categoria profissional.

Contudo, é ponto incontroverso nesses autos, que o apelado exerceu as atividades retro em períodos anteriores ao advento da lei 9032/95.

É máxima no ordenamento jurídico, que uma lei não pode retroagir para alcançar fatos já consumados na vigência de outra lei, sob pena de ferir os princípios do direito adquirido e da irretroatividade das leis.

Portanto, a lei 9032/95 só tem a permissão legal de atingir e regular os fatos ocorridos a partir de sua vigência (29.04.95) para frente, mas nunca retroagir alcançando os períodos anteriores, já trabalhados pelo apelado, na vigência da lei antiga.

Isto nada mais é do que respeitar o ato jurídico perfeito previsto em lei e que, se ocorridos, geram o nascimento de direitos independentemente do concurso da vontade humana ( Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça, in O Princípio Constitucional da Irretroatividade da Lei, Ed. Del Rey.1966. p.172).

Conclui-se então, que no ordenamento jurídico brasileiro, não é tolerado a retroatividade das leis; e que as leis devem dispor para o futuro, já que os fatos anteriores devem ser regulados pela lei do tempo em que foram praticados. Portanto, mesmo que a citada lei, tivesse mudado toda a sistemática da aposentadoria especial, não poderia em momento algum retroagir para modificar uma relação jurídica já existente. Portanto, não há que se falar na comprovação da atividade especial através de laudo técnico.

E como já dito anteriormente a lei 9.032/9 5 e suas alterações, não se aplica ao caso, porque o período trabalhado pelo apelado em atividades especiais foram sob a égide de legislações anteriores, onde não era exigido laudo técnico para comprovação da especialidade da função de ……………… Por outro lado, não há dispositivo legal que condicione a contagem e a conseqüente conversão do período de atividade especial até …………………….., ao preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria. Portanto, correta foi a decisão do M.M. Juiz monocrático

que assim sentenciou, (colacionar parte da decisão que sustenta a tese).

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é justa e baseou-se na verdade dos fatos.

Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

AÇÃO ORDINÁRIA DE CÁLCULOS DA RMI (URV) SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CÁLCULOS DA RMI(URV) COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS E DO DIREITO

A Autora é titular do benefício sob nº…………………tendo a data inicial do benefício – DIB sido conferida em…………………………………… conforme carta de concessão acostada.

Argumenta que, quando o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória nº 464 de 27.02.1993 que se converteu em Lei nº 8.880/94, a sistemática atualização dos salários de contribuição estava prevista no art. 9º, §2º da Lei nº 8.542, determinando a utilização de IRSM como indexador, que restou revogado.

Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º) já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor (URV), que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.

A revogação do art. 9º da Lei nº 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº 434 de 27.02.1994 que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior a vigência da nova moeda, a indexação dos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários

segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1997, URV. Isso porque a Lei nº 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória nº 434 editada em 27.02.1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática da correção monetária dos salários de contribuição em lapso anterior a 01.03.1993, limitando-se a determinar sua conversão em URV´s.

Bem explica o art. 31, da lei 8213/91 no seu art. 31: “Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício,

de modo a preservar os seus valores reais”.

A agressão à Lei consiste na não utilização do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, divulgado pela Res. 02, de março de 1994, do Presidente do IBGE e publicada no DOU de 22-03- 94, do seguinte teor no seu art. 1º: Comunicar que é de 39.67% (trinta e nove, sessenta e sete por cento) a taxa de variação mensal do índice nacional de reajuste do salário-mínimo – IRSM, no mês de fevereiro de 1994.” (negrito nosso).

Assim, pretende o Autor ver corrigido o seu salário de contribuição, no que tange ao reajuste a partir de fevereiro de 1994 a março de 1997, consoante a variação do IRSM, que atingiu o percentual de 39,67%.

DO PEDIDO

Ante o exposto requer:

1. A condenação do INSS a:

160

1.1 Revisar o cálculo do salário-de-benefício da renda mensal do Autor, aplicando como índice de correção os salários-de-contribuição em fevereiro de 1994 a março de 1997, percentual de 39,67%, correspondente à variação

do IRSM, e no p eríodo de março a 30 de junho de 1994, aplicando-se a URV;

1.2 Recalcular o valor da RMI do benefício do Autor, com base no novo salário-de-benefício;

1.3 Pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento e acrescidos dos juros moratórios legais incidentes até a data do efetivo pagamento;

1.4 Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

2. Citação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que junte aos autos o processo administrativo da Autora, através de seu representante legal, para, querendo, contestar os termos da presente ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem como sua intimação para que apresente em audiência de conciliação demonstrativo de cálculos e correções efetuadas no beneficio do Autor, e ao final, julgando a ação PROCEDENTE.

3. Requer ainda, provar o alegado por todos os meios de prova do direito admitidas, principalmente por meio de documentos, perícia judicial contábil e demais provas permitidas no direito.

4. Dá-se a causa o valor de 60 salários mínimos.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

1.16 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PELO TETO DO INSS SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL DE…………………………………………….

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG……………………. e CPF-………………………, residente e domiciliado na rua …………………..através de seu advogado, (mandato incluso), com escritório na rua …………………, nesta, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA(PELO TETO DO INSS) contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, autarquia federal com representação na ………………………………..(endereço do INSS)., local onde recebem citações e intimações, face aos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS E DO DIREITO

I) Dos Fatos:

1- O Autor teve a sua aposentadoria concedida em ………………, benefício este cadastrado sob nº …………………….. conforme comprova a carta de concessão anexa ( doc. nº….)

2- Ocorre que, à época da concessão do referido benefício o valor da Renda Mensal Inicial-RMI- resultou num valor maior do que o teto da época baseado na média dos seus saláriosde- contribuição tendo sido limitado pelo teto máximo do INSS,

conforme se verifica pela carta de concessão anexa aos autos, onde se vê a informação da autarquia gravada como “Teto limitado”

3- Ressalte-se, que no primeiro reajuste da aposentadoria do Autor, foi aplicado o índice de …………… referente ao mês de ………..sobre o valor limitado no teto na época da concessão e não sobre o seu salário de benefício, o que é um verdadeiro absurdo.

4- Evidentemente tal entendimento do INSS é inconstitucional e ilegal, posto que ao longo do tempo o Autor terá uma drástica redução em sua aposentadoria, sendo que contribuiu para o sistema previdenciário e não está tendo agora a devida contrapartida.

5- Tal conduta do Réu viola o princípio da irredutibilidade no valor dos benefícios que visa proteger o Autor das perdas inflacionárias. Sobre tal princípio nos ensina o professor Wagner Balera que:

“Para a manutenção do valor real do benefício, é fundamental que ele seja fixado corretamente ab initio. Do contrário, o benefício persistirá existindo com um valor irreal, imprestável para o cumprimento de sua finalidade constitucional. Cumpre evitar, portanto, esse vício genético, por assim dizer”.(Da irredutibilidade do valor dos benefícios. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.19, p. 176)

6- Sobre a importância dos princípios constitucionais da seguridade social, ensina o professor Marcus Orione G. Correia que:

“ O sistema normativo é composto da atuação também dos princípios. Portanto, estes são informadores do sistema- e não meramente integradores deste. Uma regra que destoa de um princípio , obviamente não pode prevalecer, …” (in Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol.

1, pág. 255, editora Juruá).

7- Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.

II) Do Direito

8- Importante dizer, Excelência, que o Poder Judiciário tem esse mesmo entendimento no sentido de que o limite do teto deve ser respeitado, até mesmo porque foi declarado constitucional pelo STF, porém, as correções aplicadas em seqüência ao benefício devem incidir sobre a Renda Mensal Inicial e não ao valor do teto como feito pelo INSS.

9- Neste sentido é a jurisprudência:

“Previdenciário. Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal. Salário-de-contribuição. Correção . Salário de benefício. Limitação ao Teto. Primeiro Reajuste após a concessão do benefício.

I- A estipulação de valor como teto para o salário de benefício já foi considerada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

II- Contudo, revela-se razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto, uma vez que, do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada- na estipulação

da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu.

Improvimento do Recurso. ( Processo n. 2003.33.00. 712505-9, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

10- Veja-se, que o ilustre magistrado é claro ao dizer que “ Cumpre-se o disposto pelo STF, ou seja, a fixação da RMI está limitada ao teto legal dos benefícios previdenciários, no entanto, no momento em que se vier a proceder o primeiro reajustamento do benefício, aplica-se o percentual- proporcional- ao valor integral do salário de benefício, de modo a minimizar os prejuízos sofridos pelo segurado”.

11- Assim, em se aplicando o percentual sobre a RMI do autor e, se por acaso, vier novamente resultar num benefício maior do que o teto vigente, deverá o benefício ser novamente limitado ao teto legal. O que não pode ocorrer é a base de cálculo do reajuste da aposentadoria do Autor ser o teto, mas sim, deverá a base de cálculo ser o seu salário-de-benefício em respeito aos ditames constitucionais.

12- Ora, está bastante claro que a correção do benefício do autor deveria ter sido feita com base no valor original da sua RMI, antes da limitação. E se, por acaso, o valor corrigido ficasse acima do teto, aí sim, deveria ser rebaixado.

III) Do Pedido

Diante de todo o exposto, é o pedido para:

a) Determinar a citação da Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

c) A total procedência do pedido, consistente na condenação do Réu a revisar e recalcular a aposentadoria do Autor considerando como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão do benefício o valor do seu salário-de-benefício sem a limitação do teto da época;

d) Pagar ao autor todas as diferenças oriundas da revisão do benefício ora proposta, bem como os seus reflexos nas rendas mensais vincendas, devendo ser atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela;

e) Juros de mora, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. nº 450818, julgado em 22/10/02;

f) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

h) Requer-se, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa o Autor optar pelo pagamento do saldo sem precatório, conforme lhe faculta o artigo 17º, §4º, da Lei nº 10.259/2001

Dá-se à causa o valor de R$………………….. ( valor deve rá ser limitado aos 60 salários-mínimos no JEF):

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

1.17. AÇÃO DE REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.58 DO ADCT OBJETO:

1. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT VALOR DA CAUSA:

________________________________

QUALIFICAÇÃO

1.1. Nome

1.2. Nacionalidade

1.3. Estado Civil

1.4. Profissão

1.5. CPF

1.6. Endereço Rua: Nº: Bairro/Cidade:

1.7. E-mail

1.8. Telefone

A parte autora supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DOS FATOS:

A parte autor é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.

Dados sobre o benefício

1. Tipo de benefício

2. Número do benefício

3. Data de início do benefício

4. Caso se trate de pensão por morte, número do benefício originário (se houver)

5. Caso se trate de pensão por morte, data de início do benefício originário (se houver).

6. Renda mensal atual do benefício

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:

( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário ( ) Demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício ( ) Carta de concessão do benefício originário ( ) Demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício originário ( ) Extrato trimestral do benefício ( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ( ) Recibos de pagamento de salários ( ) Carnês de contribuição social ( ) Cópia(s) de peça(s) de processo trabalhista ( )_____________________________________________

2. FUNDAMENTOS

Quando da revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da parte autora, houve erro no cálculo, razão pela qual ela está recebendo o seu benefício em valor aquém do devido. O erro na revisão da RMI da parte autora se verificou por que, em cumprimento ao art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais – ADCT, o Instituto-réu procedeu à atualização do benefício previdenciário por ela percebido, utilizando, porém, como parâmetro à fixação da quantia, o valor do salário mínimo vigente no mês posterior ao dos cálculos.

Entende, assim, que a Renda Mensal Inicial de seu benefício restou aviltada, porquanto o INSS não respeitou o a legislação que rege a matéria e a jurisprudência firmada a respeito.

3. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:

Documentos comprobatórios da urgência alegada:

( ) CTPS comprovando o desemprego, ( ) Atestado Médico, ( ) Idade avançada – documento que comprove, ( ) Outros: ________________________________________

4. REQUERIMENTO

ISSO POSTO, requer:

a) A condenação do INSS a:

b) Refazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem à sua pensão por morte), para que seja fixado o valor correto:

c) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, que perfaz o valor de R$ __________________;

d) A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

e) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo;

Testemunhas arroladas: ( ) sim ( ) não _______________________________________ _______________________________________

_______________________________________

O (A) Autor (a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

1.18. AÇÃO DE REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

DE FEVEREIRO DE 1994 EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ….. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO

OBJETO: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –

APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994.

VALOR DA CAUSA: R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS)

QUALIFICAÇÃO

1.1. Nome

1.2. Nacionalidade

1.3. Estado Civil

1.4. Profissão

1.5. Filiação Pai: Mãe:

1.6. Identidade

1.7. CTPS (nº)

1.8. CPF

1.9. Endereço Rua: Nº: Bairro/Cidade:

1.10. E-mail

1.11. Telefone

O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. Propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1.DOS FATOS:

O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.

Dados sobre o benefício

1. Tipo de benefício

2. Número do benefício

3. Data de início do benefício

4. Caso se trate de pensão por

morte, número do benefício originário (se houver)

5. Caso se trate de pensão por morte, data de início do benefício originário (se houver) 6. Renda mensal atual do benefício Dentre as provas documentais apresentadas, o (a)

autor(a) juntou:

( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário ( ) Carta de concessão do benefício originário ( ) Extrato trimestral do benefício ( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou ( )_____________________________________________

2. FUNDAMENTOS

Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído o mês de fevereiro de 1994.

Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-decontribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.

Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.

A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27- 02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993,

limitando-se a determinar sua conversão em URVs.

Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante IRSM integral de fevereiro de 1994, que atingiu 39,67%.

Na hipótese de ter sido o benefício concedido no valor do teto máximo na época ou quando da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, resultar em um valor de benefício que ultrapasse o referido teto, deve-se observar o art. 21 da Lei nº 8.880/94, ou seja, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto, deverá ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observando- se o teto do salário-de-contribuição na data do reajuste.

3. REQUERIMENTO

ISSO POSTO, requer:

1) A condenação do INSS a:

2) Revisar o cálculo do salário-de-benefício do benefício titularizado pelo (a) Autor (a), aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período;

3) Recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício; OU

4) incorporar ao primeiro reajuste do benefício, o excedente entre o valor do novo salário-de-benefício e o teto máximo da época, caso a aplicação do IRSM gere um salário-de-benefício superior ao referido teto;

5) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

6) A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

7) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor (a) pobre na acepção legal do termo;

O (A) Autor (a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) de verá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

________________________________, ___/___/_____.

Local Data

________________________________

Assinatura do(a) Autor (a)

________________________________

Assinatura do(a) Procurador(a) do Autor (a)

.CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA …………….VARA FEDERAL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

183

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO …………….(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………. – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente recurso do INSS é meramente protelatório. A r. sentença em análise, é perfeita porque amparou-se nas provas dos autos e na legislação vigente, pelo que não merece reforma.

Contudo, o INSS/apelante, ataca a douta decisão do MM. Juiz de 1ª Instância, no intuito de reformar a r. sentença, para determinar a incidência do juros de mora a partir da citação, na razão de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês conforme foi a condenação.

Contudo, essa tese não têm o condão de ilidir a bem elaborada sentença de primeira Instância. Ela é perfeita, conforme passaremos a demonstrar:

Os juros moratórios, concedido pelo MM. Juiz, nessa decisão, está de acordo a Constituição Federal, que no artigo 192, §

3º primeira parte, estabelece que os juros moratórios devem ser na monta de 1% ao mês, “in verbis”:

Art.192.(…)

§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; …” .

O Juro moratório é pena para os maus pagadores. A constituição Federal estabelece que pode-se cobrar juros moratórios até no máximo de 12% ao ano. O arbitrado pelo MM. Juiz, na r. decisão, está de acordo com a Constituição Federal. Dentro dos 12% (doze por cento) que o MM. Juiz pode arbitrar. Arbitrou no máximo por que aqui trata-se de verba alimentar, que deve ser paga no seu valor real.

Assim decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÀO RESCISÓRIA.ART.485, V, DO CPC.INDICATIVO DO DISPOSITIVO. JUROS MORATÓRIOS.DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – 1% AM.PRECEDENTES.

Da narrativa dos autores na ação rescisória, foi possível identificar perfeitamente seu fundamento. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada quanto à possibilidade da contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista, para fins de anuênio e licença-prêmio aos servidores. Os juros moratórios, na espécie (lide de natureza alimentar), são devidos no percentual de 1% ao mês, nos termos de firme entendimento jurisprudencial.

Violações não caracterizadas. Recurso desprovido.(STJ – ESPPROCEESO

200200799420 – QUINTA TURMA. DATA DECISÃO 06.05.2003. dj.02.06.2003) As decisões majoritárias desta Egrégia Corte e do Egrégio

Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os juros devem ser de 1% ao mês, pois seguem a tendência moderna do Legislador Constituinte, e está de acordo com o novo Código Civil que, em seu artigo 406, determina que os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.

Por outro lado, se o INSS, quando cobra dívida das contribuições previdenciárias, aplica juros de 1%, tabela CELIC e outros índices que atualizam as contribuições acima da inflação, nada mais que justo que lhe cobrem 1% quando é seu dever pagar.

Por conseguinte, neste ponto a r. sentença também está perfeita, não ensejando qualquer reforma.

Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante.

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, é justa e baseou-se na verdade dos fatos, devendo assim permanecer.

Isto Posto, espera o apelado que NAO seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

. CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL – ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA …………….VARA FEDERAL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

…………………………………….,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO …………..(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: …………………..– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

A. r. sentença não merece reforma na forma pretendida pelo apelante. Insurge o apelante, alegando que a r. sentença, deve ser reformada porque não se baseou em início de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural de ……………………, desrespeitando assim a Súmula 149 do STJ; bem como não poderia ter reconhecido os períodos de………………………; como trabalhados em atividades especiais. A r. sentença em análise está de acordo com a súmula 149 do STJ, porque amparou-se no início de prova material existente nos autos e no depoimento das testemunhas, conforme passaremos a demonstrar:

PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL

Nos autos, fls………………….., encontram-se os robustos documentos, constando a profissão do apelado como a de …………………….., sendo mais do que suficientes para serem considerados como verdadeiro início de prova material, a sustentar a prova testemunhal. São eles a saber:

Certidão de cópia de ficha de alistamento militar(documento em anexo)

Título de eleitor(documento em anexo)

Certificado de dispensa de incorporação(documento em anexo) A avaliação do início de prova material para os trabalhadores rurais, principalmente para aqueles em regime de colonato, arrendatários, porcenteiros e volantes, deve ser feita com muito carinho e seriedade, sob pena de se cometer injustiças irreparáveis.

É público e notário, que os trabalhadores rurais iniciam muito cedo a vida laboral. É comum, inclusive nos dias de hoje, ver crianças menores de 10 anos, trabalhando na zona rural, em que pese a vedação legal.

Naquela época, o trabalhador rural menor de idade, geralmente passava a constituir documentos a partir dos 18 anos de idade, com o alistamento militar, título de eleitor, certidão de casamento etc.

É sabido também, que os trabalhadores rurais, com a mecanização da lavoura, nos anos 70/80, migraram para a cidade já com 30/40 anos de idade. Hoje possuem 20/25 anos de contribuição para a Previdência Social Urbana. Não possuem tempo de serviço para se aposentar. Não conseguem emprego.

Não conseguem mais pagar a Previdência. E, depois de 02 (dois) anos, segundo a legislação, perdem a qualidade de segurado e ai perdem tudo.

A única chance de se aposentar e ter uma vida digna é provar que trabalhou na zona rural, como ………………. Para esses trabalhadores a legislação foi madrasta, porque não trouxe qualquer definição de como eles podem fazer

prova do seu trabalho rural, a não ser pela prova testemunhal.

Já para aqueles mais favorecidos, ou seja, os trabalhadores rurais cujo o pai era proprietário de uma pequena propriedade, o INSS e inclusive o poder judiciário, foi mais benevolente.

O INSS baixou a portaria n.4.273/97, que estabelece que para a prova desse tempo de serviço basta a escritura de prova da propriedade do sítio e uma certidão do INCRA, certificando que a propriedade não tinha empregado, e já estaria feito a prova do tempo de serviço dos segurados maiores de 14 anos de idade. O poder judiciário julgou Ação de Inconstitucionalidade, onde garante este tipo de prova para esses trabalhadores.

Também é sabido que os trabalhadores rurais, principalmente em épocas passadas, trabalhavam exaustivamente todos os dias, mas não se preocupavam e nem tinham como documentar, rigorosamente, este período de trabalho, de modo a possibilitar uma futura aposentadoria.

No presente caso, o autor para provar o período de trabalho na zona rural, juntou todos os documentos que obteve ao longo dos anos, e que constam a sua profissão como lavrador.

No entanto, os primeiros documentos constituídos em nome do autor, e que constam a sua profissão como a de lavrador, são a certidão de título eleitoral, e o reservista. Contudo, o fato dos primeiros documentos terem sido elaborados nos anos de 1969 e de 1970, não teve e não tem o condão de impedir que seja reconhecido o período rural anterior, em que o autor também trabalhou na zona rural como lavrador; justamente porque este documento serviu de início de prova material que corroborado com a testemunhal provou tal fato.

Assim, temos que o período rural reconhecido em sentença, de …………………………….. conforme se vê dos depoimento das testemunhas, corroborado com o início de prova material, foi realmente trabalhado na zona rural como lavrador.

Por outro lado, exigir o início de prova material para o autor, assim como deseja a autarquia, é o mesmo que impedi-lo de fazer a comprovação do tempo efetivamente trabalhado na zona rural, e cometer uma grande injustiça.

Contudo os documentos apresentados pelo autor, são verdadeiros e inconteste início de prova material. Ora! A migração da população brasileira deu-se da ZONA RURAL para a ZONA URBANA. Se na certidão de casamento, ele declarou a profissão como sendo ……………………………………… (ocupação de trabalho)é crível que ele o era desde os 12 anos de idade, porque ninguém, teria motivos para inventar uma profissão que não fosse a sua, vez que não sabiam e nem tinham a intenção, de começar a documentar-se para uma possível aposentadoria.

Por outro lado, a lei é bem clara, exigindo apenas documentos que sirvam de início de prova escrita.

A doutrina e a jurisprudência, ensinam que servem como início razoável de prova os documentos pessoais, tais como registro de casamento, nascimento de filhos, etc, quando constam a profissão do segurado como sendo a de Lavrador, conforme se vê na ementa abaixo:

TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.” (STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU 20.11.95 )

É o presente caso, conforme já exposto o autor juntou como início de prova a Certidão de Casamento, além de outros documentos pessoais.

O ilustre prof. WLADMIR NOVAES MARTINEZ, em sua obra COMENTÁRIOS DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também nos ensina que a lei não define o que seja início de prova material, nem quando ela inicia ou termina:

“A lei não especifica a natureza desse incício de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento de filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.” (grifo aditado, autor e obra citada, pág.311, LTR, 1ª edição, 1.992).

De modo que a lei não especificou e nem está a exigir a quantidade e qualidade dos documentos utilizados como início de prova.

No presente caso, o autor juntou vários documentos pessoais que o classificam como Lavrador, de modo que não assiste razão ao INSS, em manifestar-se sobre a falta de início de prova material.

Por outro lado, quando se trata de trabalhador rural, a descontinuidade da prova material não impede, que se considere a integralidade do período requerido. Este vem sendo o entendimento dos Tribunais, abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL. DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO

1.A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural.

2.A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínsica a idéia de continuidade, e não de eventualidade.

3.Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.

4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”.

(TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC 97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722).

Portanto, definitivamente, o autor não provou o período rural que trabalhou na lavoura, com prova exclusivamente testemunhal, como alega a autarquia ré. Quanto complementação do início de prova, reportamonos ao artigo 60, §4º do decreto 2.172/97, que autoriza, mediante o início de prova escrita, a complementação da prova através de testemunhas No caso em tela, as testemunhas ouvidas às fls…………….., foram unânimes em confirmar que o apelado realmente foi lavrador no período rural em litígio.

Conclui-se, então, que a prova do tempo de serviço rural foi feita, com prova testemunhal, aliada do início de prova documental razoável, atendendo na integra o que determina a súmula 149 do STJ.

De forma, que a r. sentença do M.M. Juiz Monocrático, que reconheceu o período de atividade rural e concedeu a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, é impecável, não merecendo qualquer reparo.

DOS PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS

Insurge o apelante contra o laudo de fls……………, alegando que nele não consta o maquinário que existia na época do serviço prestado.Engana-se novamente o apelante O CPC, artigo 332, preceitua que todos os meios legais de prova, ainda que não especificados no código, são aptos a provar os fatos.

Deste comando legal, conclui-se que pode ser feito, inclusive, a prova por similaridade, quando não se encontra mais o local ou a situação igual a que deveria ser inspecionado.

No presente caso, quando confeccionado o laudo técnico pericial de fls……………, este realmente foi feito com o funcionamento de alguns maquinários modernos, e que não existiam na época trabalhada pelo apelado(a).

No entanto, no laudo do Sr perito foi constatado o agente físico ruído em grau acima de ……..DB (fls…………..), mesmo com o uso de maquinários modernos.

Se com as máquinas novas de tecnologia mais avançada foi encontrado de 92 dB; muito maior seria o ruído encontrado na época em que o apelado trabalhou, onde existiam máquinas mais antigas e de tecnologia inferior.

Portanto, se fosse feito um laudo na mesma época em que o apelado trabalhou, certamente o grau de ruído encontrado superaria o de ……………..dB.

Insurge ainda, o apelante contra a especialidade das funções exercidas nos períodos de …………………………………….., alegando que:

No período de …………………………………….., a função que o autor (a) exerceu, ou seja a de …………………………, não está contemplado no Decreto 83080/79 e 53831/64.

Isto não é verdade. Conforme se vê quando o apelado exerceu a função de maquinista, estava exposto a alto grau de ruído, provado através do SB 40 (fls……….). E o RUÍDO é um agente físico previsto como especial no Decreto 53.831/64 , anexo I, item

1.1.6 Para o período de …………………………….., como já foi dito anteriormente, a autarquia apelou alegando que não pode ser considerado especial, porque o laudo pericial foi extemporâneo.

Também não assiste razão a autarquia, neste período o apelado também estava exposto a alto grau de ruído, acima de ………….dB(A), o que restou provado através do SB 40 emitido pela empresa (fls……..) e do laudo técnico ambiental (fls……..). E, o fato do laudo técnico da empresa Ter sido elaborado somente em …………, ou seja, em período posterior ao trabalho realizado pelo apelado(a), não altera a condição de insalubridade que o apelado(a) trabalhou.

Para o período de ……………………………………, a autarquia novamente apela fundamentando que a função de maquinista, não esta prevista nos Decretos 83080/79 e 53831/64. Contudo, a função supra expunha o autor a alto grau de ruído, provado através do SB40 emitido pela empresa (fls……….), e o agente físico ruído esta previsto no Decreto 53831/64, anexo I, item 1.1.6 como sendo especial.

Quanto ao período de ………………………….. este foi reconhecido como especial pela autarquia, não sendo matéria de apelação. Quanto ao período de …………………………., trabalhado como motorista de caminhão, este também não foi objeto de apelação, e é tido pelo Decreto 83080/79 como especial Assim, somando este período de atividade especial de………………..(função que exercia)devidamente convertido, com os períodos de atividade comum, o autor atingiu mais de ……………….. anos de tempo de serviço, o que é suficiente para a aposentadoria.

No entanto, mesmo que esta corte entenda que os períodos supra não são especiais, o que se admite apenas para argumentação, ainda assim se reconhecido o período de atividade rural e somando-o aos demais períodos como sendo atividade comum, o apelado(a) ainda atinge o tempo de mais de …………… anos para sua aposentadoria.

Desta forma, restou provado nestes autos todo o período de atividade especial, desenvolvido pelo apelado, os quais foram corretamente reconhecidos em sentença pelo M.M. Juiz Singular.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge ainda o apelante, que a fixação dos honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vincendas até a sentença. Mais uma vez engana-se o apelante.

A jurisprudência dominante é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o total das prestações vencidas e não pagas, desde a data do protocolo administrativo até a data do efetivo cumprimento da obrigação determinado pela sentença transitada em julgado.

As decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sido neste sentido, conforme se vê do acórdão infra que encaixa-se perfeitamente ao presente caso:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AC. Nº2000.04.01.038235-5-sc. O valor da condenação para fins de cálculo de honorários de advogado engloba todas as parcelas vencidas e impagas até o cumprimento da obrigação. Embargos acolhidos. (TRF 4ª Região, Sexta turma, Rel: Juiz João Surreaux Chagas, unânime, data do julgamento 15.08.2000, publicado no DJ nº206-E- de 25.10.2000, página 628).

DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Pretende ainda o apelante a reforma da r. sentença em relação a condenação às custas processuais.Mais uma vez não assiste razão a autarquia. O M.M. Juiz “a quo” simplesmente aplicou a lei, condenando a parte derrotada nas custas e sucumbência.

Quanto ao artigo 128 da Lei 8.213/91, não há que se falar na sua aplicação, porque quando do trânsito em julgado da r. sentença, o valor da condenação, salvo melhor juízo, ultrapassará o valor previsto este comando legal.

Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL – ESPECIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA …………….VARA FEDERAL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………..,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar

Suas

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ……………(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………. – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

A. r. sentença não merece reforma na forma pretendida pelo apelante. Insurge o apelante, alegando que a r. sentença, deve ser reformada, trazendo as seguintes teses:

1) Que houve perda da qualidade de segurado, e que não readquiriu após …………………., porque não contribuiu com pelo menos 1/3 de 180 contribuições.

2) Que não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural de…………………………………

3) Vedação do cômputo do labor rural antes dos 14 anos de idade;

4) Exigência de recolhimento de contribuição, para o período que o autor provou que trabalhou na zona rural como ………………………………

5) que os períodos de atividade especiais não podem ser considerados como tal, por não restar caracterizadas prejudiciais a saúde.

6) que o uso de EPI’s, descaracteriza a especialidade da função.

7) incidência de juros moratórios de 1% ao mês.

Indubitavelmente, nenhuma dessas teses têm o condão de ilidir a bem elaborada sentença de primeira Instância. Ela é perfeita. Analisou todos esse aspectos, comparando-os com a lei, doutrina e jurisprudência, por isso não merece reforma como passaremos a demonstrar:

QUALIDADE DE SEGURADO.

Sustenta a autarquia que o apelado não faz jus a aposentadoria, porque perdeu a qualidade de segurado em ……………, não tendo contribuído com 60 meses, após o reingresso em ………………………….

Ineludivelmente, nos autos restou provado o período de atividade rural e de atividade especial. Assim, computando corretamente os referidos períodos e somados aos demais já aceitos administrativamente, o apelante atingiu até a data de …………………………….., tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria.

Sendo assim e de acordo com o artigo 102, 1, da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado posterior é irrelevante.

Este foi o entendimento do M.M. Juiz singular, que assim decidiu(colocar entendimento do juiz que ê fundamento à sua tese)

Assim, já na data de …………………………. o direito do autor em obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço estava garantido.

Portanto, tendo o apelado(a) provado que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria até ………………………, teve o seu direito adquirido respeitado pela r. sentença que condenou o INSS a implantar o referido benefício.

Não há que se falar em falta de provas materiais para o cômputo do período rural …………………….. reconhecido em sentença.

A lei é bem clara e exige apenas documentos que sirvam de início de prova material.

As jurisprudências nos ensinam que servem como início razoável de prova os documentos pessoais, tais como registro de casamento, nascimento de filhos, etc, quando constam a profissão do segurado como sendo a de Lavrador, conforme se vê da ementa do STJ, abaixo transcrito:

“TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.” (STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU 20.11.95 – grifo aditado).

Esta Corte também tem decidido desta forma, conforme ementa abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. Procede a contagem recíproca do tempo de serviço rural e urbano, a partir da lei 8.213/91, com efeitos nos termos do art. 145.Reconhece-se tempo de serviço prestado quando há início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea comprovando a prestação de serviço por parte do requerente.Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cumulando o tempo de serviço rural e urbano, a partir da lei 8.213/91.” (TRF 4 Região, 5 Turma, Apelação Cíve l 1998.40.01.056695-0, Rel:. Juiza Maria Lucia Luz Leiria).

É o presente caso. Conforme já exposto o apelado juntou como início de prova, os documentos pessoais e familiar, que obteve ao longo dos anos, são eles:

a) Declaração do INCRA informando que o pai do autor no período de ……………, era proprietário de imóvel rural (fls………..)

b) Registro de imóvel rural constando como adquirente o pai do autor, ano de 1964 (fls………….);

c) Registro de imóvel rural constando como vendedor o pai do autor, ano de 1973 (fls………);

d) Registro de imóvel rural constando como vendedor o pai do autor ano de 1971(fls………..);

e) Folha de votação constando o nome do autor e sua profissão como lavrador (fls………);

f) Certificado de isenção de serviço militar do autor constando a profissão de lavrador (fls………)..

Conforme se vê, o apelado juntou documentos em seu próprio nome e em nome de seu pai. Documentos estes que são verdadeiros inícios de prova material. São provas documentais públicas, da época dos fatos a comprovar. Contudo, tenta a autarquia, inutilmente, destituir o valor probatório dos documentos que estão em nome do pai do autor. Destarte, é pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos pais dos rurículas, que constem a profissão de…………….., ou comprovem a atividade de……………., estendem- se aos filhos.

A jurisprudência também é dominante no sentido de que o documento rural em nome dos pais constando a profissão de ……………….. servem como início de prova material, e se estendem aos demais familiares, para provar o labor rural dos respectivos filhos,vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ACEITÁVEL EM CASO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÀO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE

1.Há nos autos documentos hábeis e idôneos à comprovação de parte do período rural litigioso, considerados como início de prova material, evidenciadores da atividade, que, aliados à prova testemunhal, conduzem a convicção favorável ao segurado e dão embasamento à sentença de primeiro grau.2.Documentos nos quais conste o nome do pai do autor são prova para a caracterização da atividade rural e do tempo de serviço exercido pelo requerente, pois se trata de regime de economia familiar.3.Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de parte do tempo de serviço rural (art. 55, par.3º da lei 8.213/ 91).4.Possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para que se conceda aposentadoria especial (art.64 do Dec.611/92).5.Parcialmente provido o apelo do INSS – destaquei.(TRF – 4º Região – 5º Turma- AC 0401063-8/RS – j. 26.11.98 – Rel. juíza Cláudia Cristofani – Convocada – DJ 20.01.99,p.000488).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. OSV-590/97. MPR-152396. ADIN Nº 1.664/DF.1.A jurisprudência tem admitido que a prova de qualidade de agricultor, em registro civil, aproveita aos de mais integrantes da família, para fins de comprovação de economia familiar. Exigir documentos em nome da mulher e dos filhos equivaleria a alijá-los da percepção do benefício.2. A OSV – 590/97, ao limitar a prova apenas à pessoa referida no documento não tem amparo na legislaçào previdenciária e constitui exigência desarrazoada.3. Por força de liminar concedida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.664/DF, está suspensa a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço de trabalhador rural.

JURISPRUDÊNCIA: STJ: RESP 160.300/SP, DJ 13.04.98ACÓRDÃO :TRIBUNAL – QUARTA REGIÀO, APELAÇÀO EM MMANDADO DE SEGURANÇA, PROCESSO: 199804010827526, QUINTA TURMA, DATA DECISÃO 29.04.99, DATA PUBLICAÇÀO 12.05.1999

Ademais, é sabido que o cidadão brasileiro somente passa a se documentar após a maioridade, e na época, todos os documentos eram feitos no nome do chefe de família. É quase impossível que trabalhadores rurais, principalmente, no período de 12 aos 18 anos, tenham qualquer documento

que possa identificar a sua profissão de lavrador, ainda mais quando se tratava de regime de economia familiar. O próprio legislador, reconhecendo esse fato, fez constar na legislação uma proteção especial, para esses trabalhadores, estatuindo no artigo 11, inciso VII, da Lei 813/91, retro citado.

Assim, a própria legislação garante a qualidade de segurado aos trabalhadores menores de 18 anos.

Agora, exigir documentos ano a ano, de um trabalhador rural, menor de idade é o mesmo que impedi-lo de exercitar o seu direito e puni-lo duas vezes: primeiro, porque perdeu a sua juventude sem poder estudar; e segundo, por negar o seu direito. Por outro lado, a lei não estabelece qual o tipo de início de prova, se no meio ou no fim do período, ela pede tão somente, prova documental da época dos fatos, e estes documentos preenchem exatamente os ditames da lei. A doutrina também é neste sentido, o ilustre previdencialista WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, em sua obra “Comentários da Lei da Previdência Social”, nos ensina que a lei não define o que seja início de prova material, nem quando ela inicia ou termina:

“A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento de filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.” (pág.311, LTR, 3ª edição, 1.994).

De modo que a lei não especificou e nem está a exigir a quantidade e qualidade dos documentos utilizados como início de prova.

Ora, os documentos apresentados pelo apelado, são verdadeiros e inconteste início de prova material. Desta forma, quando se trata de trabalhador rural, a descontinuidade da prova material não impede, que se considere a integralidade do período requerido.

Este vem sendo o entendimento dos Tribunais, abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL.

DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.1.A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural.2.A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínsica a idéia de continuidade, e não de eventualidade.

3.Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”.(TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC

97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722).

De modo que a r. sentença esta correta e embasada em fartos e robustos documentos, que são justamente o início de prova material exigido pela legislação. Quanto complementação do início de prova, reportamonos ao artigo 60, §4º do decreto 2.172/97, que autoriza, mediante o início de prova escrita, a complementação da prova através de testemunhas.

No caso em tela, as testemunhas foram unânimes em confirmar que o apelado realmente foi …………………..(trabalho que exerceu), no período rural em litígio.

Desta forma, como V.Exas. podem notar, a prova do tempo de serviço rural foi feita, com prova testemunhal, aliada do início de prova documental razoável, atendendo na íntegra o que determina a súmula 149 do STJ.

COMPUTO DO LABOR RURAL ANTES DOS 14 ANOS DE IDADE.

Não assiste razão a autarquia em alegar que a r. sentença deve ser reformada, porque reconheceu o período de atividade rural quando o autor ainda não contava com 14 anos de idade. Ressalta-se que a autarquia contesta o termo inicial da atividade rural de ……………….., alegando que somente poderia ter sido contado a partir da época em que o apelado teria completado 14 anos, ou seja a partir de …………………….. Conforme se vê, a contestação neste ponto se deu por……………meses aproximadamente de diferença. Contudo, se confirmado a tese da autarquia , o se que admite apenas para argumentação, e subtrairmos estes …………………meses de trabalho rural, o apelado ainda assim, atinge o tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria.

Contudo, o tempo de serviço rural laborado antes dos 14 anos de idade e perfeitamente computável para a aposentadoria. Ademais,permanecendo a tese da autarquia, estar-se-ia fechando os olhos para a realidade, e punindo o apelado(a), por não reconhecer um período realmente trabalhado ainda quando adolescente.

Ademais, na época em que o apelado iniciou o trabalho na zona rural, ou seja, no ano……………, o artigo 403 da CLT e a CF vigente à época, permitia o trabalho do menor, a partir dos 12 (doze) anos de idade.

De modo que, a proibição legal de se computar o período de trabalho rural antes dos 14 anos de idade, veio somente com o advento da CF/88, artigo 7º XXXIII, e da Lei 8.213/91, que são dispositivos legais posteriores, ao efetivo trabalho rural desenvolvido pelo apelante, pelo que não pode prejudicar o direito do mesmo.

A Egrégia Corte também vem decidindo que o tempo de trabalho rural desenvolvido antes mesmo dos 14 anos de idade deve ser considerado, conforme se vê da jurisprudência abaixo transcrita, que se encaixa ao presente caso como uma luva:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. DESENVOLVIDA POR MENOR DE 14 ANOS.

1.A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida, é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 (trinta) anos de serviço.2. Embora seja nulo o contrato de trabalho firmado entre o empregador e o menor de 14 (quatorze) anos de idade, frente às imposições

constitucionais vigentes à época, computa-se como tempo de serviço o período em que o menor tenha laborado nessas condições.3.Não reconhecer o período em que, eventualmente, um adolescente tenha laborado em idade

infantil, desconsiderando os efeitos dessa relação fática, seria o mesmo que puní-lo duplamente. 4. Apelo improvido. (data do julgamento: 24 de junho de 1999, publicado no DJ2. nº 133, 14.07.99., páginas 0592/593).

O STJ também tem decidido nesta esteira: RESP-AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA-TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA-MENOR DE 12 ANOS-AVERBAÇÃO.-Comprovado o exercício de atividade empregatícia rurícola, abrangida pela Previdência Social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço.”-…( STJ – 5ª Turma – RESP 94.219/PR – Rel. Min. Cid. Flaquer Scartezzini-julg.03/04/97, DJU de 19.05.97, pág.20.657).

Portanto, é pacífico que se comprovado por meio de testemunhas e documentos, que o autor trabalhou antes dos 14 anos, deve ser desde aí considerado o labor rural. É o presente caso.

Desta forma, comprovado o labor rural, por meio de documentos e testemunhas, conclui-se que a r. sentença está perfeita, não merecendo reforma alguma.

DA INEXEGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL

Alega a autarquia/recorrente que o MM. Juiz errou ao deferir o tempo de serviço rural, porque deveria o apelado Ter feito o RECOLHIMENTO para este período. O MM. Juiz de primeira Instância agiu corretamente ao julgar

procedente o tempo de serviço rural pleiteado, sem recolhimentos. Ora! A decisão do MM. Juiz está de acordo com o artigo 55 da Lei 8213/91, que em seu parágrafo 2º, assim comanda: “Art.55. (…)

§ 2º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do ADIN n.º 1664-0, suspendeu a modificação do Artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, que pretendia exigir contribuição do período rural, anterior a promulgação dessa Lei, devolvendo a redação original.

Em conseqüência disso a Medida Provisória 1523/96, que pretendia modificar o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, não se transformou em Lei, voltando esse dispositivo à redação original, que garantia e garante a soma do tempo de serviço rural, anterior a 05 de abril de 1991, sem a comprovação dos recolhimentos assim redigido:

Veio o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, em seu artigo 60, parágrafo 2º, manteve a redação original. O próprio INSS administrativamente, na forma do estabelecido na instrução normativa nº57/2001, reconhece o período rural sem a necessidade de apresentação de recolhimentos, desde, que haja prova documental e testemunhal.

Assim, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que é contável o tempo de serviço rural, sem que haja necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. O Ilustre Mestre Daniel Machado da Rocha, em sua obra “Direito Previdenciário – Aspectos Materiais, Processuais Penais”, em comentários ao artigo supra, nos ensina que não existe dispositivos legais cerceadores da contagem de tempo de labor rural, vejamos:

“Para o tempo de serviço desenvolvido como segurado trabalhador rural, anterior à Lei 8213/91, o § 2º do art.55 consagra uma exceção, permitindo o reconhecimento desse tempo, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, … “. (2ª ed. Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999, página 117).

Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento de contribuições do período de trabalho rural reconhecido em sentença, para que seja inserido este tempo de serviço na contagem de tempo de serviço do apelado.

Este vem sendo o entendimento da jurisprudência dominante:

“TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALIDADE. Previdenciário e Processo Civil. Reconhecimento de Tempo de serviço. Regime de economia familiar. Ação declaratória. Vai adequada. Início de prova material. Prova testemunhal. Validade.

1. A ação declaratória é meio adequado para contagem de tempo de serviço. 2. Preliminar rejeitada.- 3. Os documentos colacionados pela autora, constituem início de prova material que, corroborado por depoimentos testemunhais, são suficientes para a comprovação de tempo de serviço.- 4.

Não obstante a validade da prova material apresentada, a jurisprudência vem admitindo a validade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço, quando esta constitui prova idônea e hábil para convencer o magistrado acerca da veracidade e da contemporaneidade dos fatos alegados.- 5. Ao teor do art.58, inc. X do Decreto n.611/91, é reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço do segurado rural anterior à competência de novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições.-

6. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Ap.Civ.n.137.833 – CE (98.05.19004-8, “in” RPS 246/345, grifo aditado).

No acórdão supra, O Douto Juiz Relator, Dr. Arakem Mariz, em seu voto, brilhantemente decidiu: “Por fim, alega o INSS, que a averbação, pois o tempo de serviço só poderia ser efetivada mediante a respecetiva indenização.

Não vislumbramos amparo a essa alegação, pois o tempo exercido e reconhecido como atividade rural, é anterior à competência de novembro de 1991, não sendo necessário o recolhimento das contribuições, conforme prevê o art.58, inc. X do Decreto 611 de 21 de julho de 1991.

Ante estas considerações, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação e a remessa oficial.” (“in” RPS 246/346).

Quanto ao artigo 96, IV da lei 8.213/91, não se aplica ao presente caso. Este artigo regulamenta a contagem recíproca de tempo de serviço para funcionários públicos, que pretendem ver contado tempo de serviço de lavoura, para fim de expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria junto ao órgão público que trabalha (seja federal, estadual ou municipal), o que, definitivamente não é o caso.

O presente caso diz respeito a trabalhador urbano do setor privado que comprovou Ter trabalhado na zona rural como lavrador, fazendo jus a contagem desse tempo para fins de aposentadoria junto a um único órgão, ou seja, o INSS, independente do recolhimento de contribuições, “ex vi”do artigo 55, §2º da lei 8.213/91.

Por fim, frise-se, que embora não necessário, houve sim a contribuição para esse tempo de serviço. A Lei complementar n.º 11, regulamentada pelo Decreto 73617 de 12 de fevereiro de 1974, em seu artigo 60, exigiu que se descontasse um percentual dos produtos agrícolas colhidos pelos trabalhadores rurais. Portanto, para esse tempo de serviço, se analisarmos friamente, veremos que o Poder Executivo recebeu as contribuições dos Trabalhadores rurais, através do desconto de percentagem sobre a venda de produtos agrícolas produzido por eles. Portanto não se tratando de um benefício gratuito, como muitos analisam.

Quanto a jurisprudência trazida pelo instituto apelante, para sustentar a sua tese, não se aplica ao presente caso, por que trata de soma de tempo de serviço de contagem recíproca de tempo de serviço rural para o serviço público.

DOS PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.

Sustenta o apelante que para os para os períodos de ………………………….., reconhecidos em sentença como trabalhados em atividades especiais, não restou provado a efetiva exposição do apelado(a) a agentes nocivos a saúde . Nos autos, o autor provou através dos documentos de SB 40 (fls…………………) que trabalhava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima do limite de tolerância, e para os três últimos períodos supra, além do ruído, o apelado ainda estava exposto a altos níveis de eletricidade.

Provou também através de laudo técnico pericial da empresa, fls…………….., o qual conclui com firmeza que as atividades exercidas pelo apelado eram especiais devido a exposição de modo habitual e permanente ao alto grau de ruído, bem a eletricidade.

Portanto, absurda a tese da autarquia de que o apelante não provou que as atividades exercidas no período supra eram especiais. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo apelado nos períodos retro, em virtude da exposição ao alto grau de ruído previsto no decreto 53831/64 item 1.1.6 e 83080/79 item 1.1.5, bem como a eletricidade prevista no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, são tidas como sendo especiais. Portanto, a especialidade dessas funções decorrem de determinação legal, independente da apresentação de laudo técnico.

A jurisprudência dominante é no sentido de que as atividades especiais descritas na lei, como é o caso em tela, devem ser aceitas como especial, independentemente de prova técnica.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO SE SERVIÇO – ATIVIDADE QUE ENSEJA A APOSENTADORIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 1. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO É CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO Nº83080/79 ENTRE AQUELAS QUE ENSEJAM A CONCESSÀO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. II. Recurso improvido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.036625-9-SP-2ª T. – Rel. juiz Aricê Amaral – DJU 11.12.96, grifo nosso).DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.Direito Previdência. Aposentadoria especial. Requisitos. Atividade não considerada perigosa ou insalubre. Desnecessidade de prova pericial.1. A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face o consubstanciar atividades penosas, insalubres, ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto 89.312/84.2. As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no Anexo II, códi224 gos m2.4.2 e 2.5.3, do decreto 83080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia.-3.Entretanto, mesmo que tais atividades não estivessem consignadas entre as previstas nas disposições legais declinadas, tal fato não infirma o direito o direito pleiteado nesta ação, dado a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência da insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreado nos autos.4. Apelação a autarquia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Ac. N.9503.063329-0, DJU 08.09.98, Des. Rel: Juiz Susana Camargo).

SUPOSTO USO DE EPI(s) Também não assiste razão à apelante a tese de que a r. sentença não poderia ter reconhecido como especial os períodos supra, face o apelado fazer uso de equipamento de proteção. Ressalta-se que a legislação previdenciária, não inibe o cômputo da atividade especial, face o uso de equipamentos de proteção.

Ademais, o INSS também não fez prova no sentido de que o apelado usava EPIs, e que este reduzia o nível de ruído, ou que os EPIs elidem a ação dos altos níveis de eletricidade. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÀO. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DE RENDA MENSAL.1.Segundo o Decreto 83080/79, os trabalhos com exposição permanente a ruídos acima de 90 DB (noventa decibéis) configuram atividade insalubre, que pode acarretar a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.2. Laudo que comprova ser a atividade de mecânico desenvolvida em presença constante de ruídos de 92 DB, configura a insalubridade do ofício, ainda que o segurado utilizasse equipamento de proteção (protetor auricular)”. (TRF/4ª, AC 96.0446002-1/SC, DJU 14.07.199, p.593).

Deste forma, o uso de equipamentos de proteção não inviabilizam o reconhecimento da atividade como especial. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS Argüi inicialmente a apelante que a. sentença errou em ter condenado esta ao pagamento de juros de 1% ao mês. Os juros moratórios, concedido pelo MM. Juiz, nessa decisão, está de acordo a Constituição Federal, que no artigo 192, § 3º primeira parte, estabelece que os juros moratórios devem ser na monta de 1% ao mês, “in verbis”: Art.192. (…)

226 § 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; …”

O Juro moratório é pena para os maus pagadores. A constituição Federal estabelece que pode-se cobrar juros moratórios até no máximo de 12% ao ano. O arbitrado pelo MM. Juiz, na r. decisão, está de acordo com a Constituição Federal. Dentro dos 12% (doze por cento) que o MM. Juiz pode arbitrar. Arbitrou no máximo por que aqui trata-se de verba alimentar, que deve ser paga no seu valor real.

As decisões majoritárias desta Egrégia Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os juros devem ser de 1% ao mês, pois seguem a tendência moderna do Legislador Constituinte, e está de acordo com o novo Código Civil que, em seu artigo 406, determina que os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.

Desta forma, se o INSS, quando cobra dívida das contribuições previdenciárias, aplica juros de 1%, tabela CELIC e outros

índices que atualizam as contribuições acima da inflação, nada mais que justo que lhe cobrem 1% quando é seu dever pagar.

Por conseguinte, neste ponto a r. sentença também está perfeita, não ensejando qualquer reforma. Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante.

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é justa e baseou-se na verdade dos fatos.

Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos