[MODELO] AÇÃO COBRANÇA DPVAT – DESPESAS MÉDICAS
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO… DA COMARCA DE… DO ESTADO…
O(A) AUTOR(A), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua…, nº…, bairro…, cidade/UF, CEP…, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
contra o (a) RÉU(É), pessoa jurídica inscrita no CNPJ…, com sede na Rua…, nº…, bairro…, cidade/UF, CEP…, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- FATOS
O (A) Autor(a), em …/…/… (data do acidente), foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido na… (local do acidente), consoante Boletim de Ocorrência anexo.
Como consequência do sinistro, o(a) Requerente veio a sofrer diversas lesões, notadamente… (descrição das lesões), conforme demonstram os laudos e atestados médicos anexos.
O exame de …/…/… detalha que o(a) Autor(a) sofreu… (descrever conclusões dos principais exames, se houver).
Ainda, o atestado médico datado de …/…/… refere que o(a) Requerente sofreu… (descrever conclusões dos principais atestados médicos, se houver).
Além dos valores gastos com consultas e exames médicos, durante o seu tratamento o(a) Autor(a) teve de fazer uso dos seguintes medicamentos: … (listar medicamentos utilizados, se houver). Não fosse isso, precisou alugar/comprar muletas/cadeira de rodas/próteses, das quais fez uso por… (tempo em que usou muletas e/ou cadeira de rodas/próteses, se usou).
O tratamento médico ao qual o(a) Autor(a) foi submetido foi realizado pelo sistema privado de saúde, tendo aquele dispendido ao final do mesmo a quantia total de R$… (quantia gasta no tratamento médico), conforme fazem prova os recibos anexados com a presente.
A indenização paga pelo seguro DPVAT para cobrir as despesas médicas que suportou teve seu valor limitado a (R$ 2.700,00) pela Seguradora Ré.
Ressalta-se que o valor máximo previsto para reembolso das despesas médicas (R$ 2.700,00) encontra-se desatualizado, já que não sofreu nenhuma correção desde a sua fixação, com a edição da Medida Provisória n. 340/06, situação que merece reparo por parte deste Juízo.
Logo, diante do pagamento parcial da Seguradora Ré, busca o(a) Autor(a) a condenação daquela ao pagamento da quantia de R$… (quantia gasta no tratamento médico deduzido o valor pago administrativamente) para fins de reembolso das despesas médico-hospitalares, o qual deverão ser devidamente corrigidas desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74.
- FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
- Reembolso das despesas médicas
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, tem origem no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o qual dispõe, no seu art. 20, alínea l, o seguinte:
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
[…]
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
A Lei n. 6.194/1974, que regulamentou o Seguro DPVAT, no seu art. 3º, elenca as hipóteses cobertas pelo seguro, bem como o valor da indenização em cada caso, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (sem grifo no original)
Observa-se, desta forma, que para fazer jus à indenização ora pretendida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente automobilístico que resulte em lesões corporais; b) despesas médicas advindas do tratamento necessário para a recuperação das referidas lesões, devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00.
O(A) Autor(a), após sofrer o acidente automobilístico, viu-se obrigado a custear seu tratamento médico, uma vez que suas lesões foram graves e necessitavam de cuidado imediato, sob o risco de geraram sequelas permanentes.
A fim de demonstrar as despesas médicas que suportou, junta o(a) Autor(a) os seguintes documentos:
Documento | Procedimento médico | Data | Valor (R$) |
(recibos, notas fiscais, etc) | (exames, consultas, medicamentos, compra/ aluguel de aparatos médicos) | (data da despesa/ documento) | (valor da despesa) |
TOTAL R$… |
Ressalta-se que todos os procedimentos médicos acima apontados tiveram de ser realizados unicamente em razão das lesões sofridas pelo(a) Autor(a) no acidente de trânsito, o qual, antes do sinistro era pessoa saudável e ativa.
Referida circunstância igualmente pode ser observada pelas datas dos procedimentos realizados, bem como pela própria natureza do tratamento, todos comumente indicados para recuperação de lesões como aquelas sofridas pelo(a) Autor(a).
Nesta toada é posição dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT CUMULADA COM DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de cobrança de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, segundo o disposto no artigo 3°, alínea "c", da Lei 6.194/74, necessária a demonstração de que as referidas despesas são decorrentes do acidente de trânsito, o que foi devidamente cumprido pela Autora, razão pela qual faz jus ao ressarcimento dos valores. Não há falar em cessão de direitos quando a própria vítima de acidente de trânsito ajuizou a ação objetivando o ressarcimento dos gastos originados pelo atendimento prestado em hospital particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073342-5, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 23-02-2015, sem grifo no original).
Ainda:
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REEMBOLSO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
I. Faz jus ao reembolso das despesas de assistência médica, na forma do artigo 3º da Lei 6.194/1974, a vítima que comprova os gastos e sua relação de causalidade com o acidente de trânsito.
II. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro.
III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível 20120110905190APC, Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, julgado em 04/06/2014, sem grifo no original)
Assim, resta amplamente demonstrado que o(a) Autor(a), após ser vitimado em acidente de trânsito, necessitou custear o tratamento médico adequado para suas lesões.
De outro norte, muito embora a indenização do seguro DPVAT não seja recomposta nominalmente pela correção monetária, o prêmio do seguro DPVAT vem evoluindo anualmente, em irrazoável e desproporcional tratamento.
Permitir tal distorção e não intervindo o Judiciário para recompor as perdas monetárias que reduzem a indenização, haverá enriquecimento sem causa das seguradoras com enorme prejuízo aos segurados.
Lembrando que a Lei n. 6.194/74, em sua primeira redação, vinculava a indenização ao valor do salário mínimo vigente, em procedimento cuja constitucionalidade, inclusive, chegou a ser questionada nos Tribunais.
Com as modificações implementadas pela Medida Provisória n. 340/06 (posteriormente convertidas na Lei n. 11.482/07), a indenização do seguro DPVAT passou a ter valor certo no limite máximo de até R$ 2.700,00.
Ao tempo da implementação da legislação antiga, não havia preocupação quanto à correção monetária do valor indenizatório porque a indenização era calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro (com correção monetária a partir da conversão do valor indenizatório em pecúnia).
Com a alteração legislativa, entretanto, a adoção do valor abstrato previsto na lei – R$ 2.700,00 – sem a recomposição do valor monetário, importará em corrosão do total indenizatório pelo processo inflacionário que, apesar de mínimo segundo o Governo Federal, ainda existe.
É possível visualizar a disparidade entre os valores pagos a título de indenização e o prêmio pago corrigido anualmente por categoria e tipo de veículo:
CATEGORIA | 2006 | 2015 | VARIAÇÃO |
Auto/Camioneta | R$ 76,37 | R$ 105,65 | +27,72% |
Micro ônibus/Ônibus | R$ 289,91 | R$ 396,49 | +26,88% |
Motocicleta/ Motoneta | R$ 138,17 | R$ 292,01 | +52,68% |
Caminhão/ Trator | R$ 82,01 | R$ 110,38 | +25,70% |
Não é razoável conceber que o valor da indenização permaneça ad eternum estagnado, enquanto os valores dos prêmios são reiteradamente corrigidos, considerando, principalmente, que aquela se trata de um instituto para minorar ou acalentar a vítima já penalizada pelo acometimento de um sinistro.
Assim, é preciso atualizar monetariamente o valor previsto na lei, recompondo-o sem ofender o princípio da separação dos poderes, notadamente porque o Legislativo, ao editar a Lei n. 6.194/74 em sua novel redação, convalidando a Medida Provisória 340/06, não previu forma de atualização do valor indenizatório e o Executivo, majorando exclusivamente o prêmio, só faz aumentar a desigualdade entre o dever (pagar o prêmio) e o direito (receber a indenização) do segurado.
Neste sentido vem sendo o reiterado entendimento dos Tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA – MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011177-0, de Braço do Norte, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 19-03-2015).
Ainda:
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT Ação de cobrança Correção Monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda Incidência a partir da vigência da Medida Provisória n° 340/2006, sob pena de enriquecimento ilícito das seguradoras Dano moral inocorrente. Apelação parcialmente provida. (TJSP, AC n. 0001466-83.2014.8.26.0472, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sá Moreira de Oliveira, julgado em 26/03/2015, sem grifo no original).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), viável a correção monetária do quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou (TJSP, AC n. 2014.018248-4 da Capital, rel.: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 5-6-2014, sem grifo no original).
A correção monetária do valor da indenização deverá ser calculada pelo INPC, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do acidente.
O montante apurado deve sofrer a atualização como consectário legal da condenação, a qual deverá ser realizada pelo INPC, a contar da data do pagamento administrativo, e ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês – a contar da citação.
Diante desse contexto, o valor da indenização deverá sofrer duas atualizações distintas; a primeira no que se refere a correção monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro e a segunda como consequência legal da condenação a partir do pagamento administrativo.
Logo, omissa a lei acerca da paridade do valor do prêmio com o valor indenizatório, deve ser atualizada a quantia de R$… (quantia gasta no tratamento médico) para fins de reembolso das despesas médico-hospitalares desde a data de vigência da Medida Provisória, em 29/12/2006, evitando-se sua desvalorização monetária.
2.2. JUSTIÇA GRATUITA
O(A) Autor(a) é pessoa humilde e não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que, atualmente, labora na função de …, percebendo cerca de R$ … mensais.
Requer, deste modo, a concessão do benefício justiça gratuita, nos moldes preconizados pela Lei 1.060/50, notadamente a regra contida no art. 4° da mencionada Lei.
- PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer de Vossa Excelência sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:
a) o recebimento da presente petição e o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, uma vez que o(a) Autor(a) não tem condições de arcar com as custas judiciais, condição que expressamente declara (declaração de hipossuficiência anexa);
b) seja determinada a citação da Seguradora Ré, via AR, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa aos termos da presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) seja a Seguradora Ré condenada ao pagamento do montante de R$… (quantia gasta no tratamento médico deduzido o valor pago administrativamente), valor corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da edição da Medida Provisória n. 340/2006, até a data do sinistro. Sobre tal diferença deverá, ainda, incidir a atualização monetária, pelo INPC, contada do pagamento administrativo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
d) a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
e) requer, por fim, seja oportunizado a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova pericial e documental.
Dá-se a causa o valor de R$… (quantia gasta no tratamento médico acrescido de correção monetária desde o advento da MP n. 340/2006 até o sinistro deduzido o valor pago administrativamente)
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX