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[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção ao patrimônio histórico e artístico de Paraty

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº 0006.02.18862-8

APELANTE: COARCOBALENO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PARATY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN

RELATOR: DES. FEDERAL CLELIO ERTHAL

Egrégia Turma

Trata-se de ação aJUIZada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL – IBPC, atualmente denominado INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN em face do MUNICÍPIO DE PARATY e de COARCOBALENO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos seguintes termos:

“1. Em 13 de fevereiro de 100058, o Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de Paraty foi inscrito nos Livros de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico (fls. 18), sob o nº 17 e no de Belas Artes (fls. 82), sob o nº 881, data em que, através do tombamento, o referido Município passou a ser tutelado e protegido pelo Poder Público Federal. O Decreto nº 58.077 de 28.03.100066, convertendo o Município à condição de Monumento Nacional, ampliou e ratificou a tutela federal mencionada.

2. O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 100037, tornando efetiva a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional consagrada no art. 216 da Constituição Federal, prescreve em seus arts. 17 e 18 que, in verbis:

Art. 17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena da multa de cinqüenta por cento do dano causado.

Parágrafo único – …

Art. 18 – Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se nesse caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

7. Ciente desta competência federal a cargo do autor, é que o 1º réu encaminhou à SPHAN, antecessora do suplicante, em 2016.01.87, consulta prévia formulada pelo 2º réu, cujo objetivo se pautava na possibilidade de construção na autor aberto a conciliaçãoidade da Praia da Rosa, área especialmente protegida nos termos da já mencionada tutela disposta no Decreto-lei nº 25/37.

8. Analisando a aludida consulta, foi firmada e definida a forma e o tipo de intervenção máxima a serem permitidos na Praia da Rosa (…)

000. Igualmente, consciente da legítima competência do requerente para disciplinar o processo de intervenção arquitetônica sobre a Praia da Rosa, o 2º réu apresenta um substitutivo à consulta prévia anteriormente mencionada, onde textualmente declara: ‘a preocupação que o levou a consulta à SPHAN, órgão normativo de preservação ambiental, nacional’.

10. Entretanto, em vista do indeferimento do seu substitutivo, por extrapolar em muito, os limites máximos de ocupação informados pela antecessora do autor, quando da consulta prévia anterior, o 2º réu, como num passe de mágica muda de estratégia e passa a absurdamente, negar a proteção federal para a área em questão, anteriormente pelo próprio expressada e reconhecida.

11. Demonstrando absoluta falta de critério, patente incoerência e total desrespeito à lei, o 2º réu, de forma ágil, pouco técnica e nada recomendável, procura se esquivar das referidas limitações e restrições federais, com se tal fosse possível, pela simples escolha de caminho oblíquo e avesso de um inoportuno ‘amparo judicial’, traduzido em ineficaz mandado de segurança impetrado unicamente em face das autoridades do Município de Paraty, visando à concessão de licença editalícia, com relação ao projeto indeferido na esfera federal, sem qualquer base, alcance ou efeito em relação ao requerente, posto que se ateve apenas ao estrito interesse autor aberto a conciliação afastando, sem ter condição para tal, a concorrente, demonstrada e lídima tutela federal para disciplinar a questão.”

Pede, afinal, seja o Município de Paraty condenado a não conceder licença pleiteada pela Coarcobaleno Empreendimentos sem a prévia anuência do IPHAN, bem como a condenação do segundo réu a não levar adiante a construção na Praia da Rosa.

Às fls. 17/81, contestação da COARCOBALENO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a alegar que “o autor não dispõe do direito que alega ter, ou seja, do direito de submeter ao seu crivo o projeto de empreendimento da suplicada”¸ na medida em que “as certidões de tombamento revelam que APENAS o bairro histórico (agrupadamente) e o prédio da Santa Casa de Misericórdia (separadamente) foram alvo do procedimento de tombo”, isto é, não é possível afirmar que todo o Município de Paraty haja sido tombado.

Regularmente citado às fls. 68 vº, o Município de Paraty deixou de apresentar contestação.

Às fls. 78, retificando o despacho de fls. 66, determinou-se a inclusão da União Federal no pólo ativo.

Às fls. 80/82, a União Federal, ao tempo em que esclarece não ser parte na ação, mas mera assistente do autor, pede a procedência do pedido.

A sentença de fls. 00030006 julgou PROCEDENTE o pedido para condenar os dois réus a “absterem-se de transgredir as posturas protecionistas traçadas pelo IBPC para a Praia da Rosa, respeitando a limitação administrativa imposta através do tombamento federal, não concedendo o Poder Público Municipal a licença para construção pleiteada pelo segundo réu sem a necessária e prévia anuência do autor, cominando para a hipótese de transgressão do preceituado a ena pecuniária de dez salários-mínimos diários, para cada réu”.

Irresignada, COARCOBALENO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs o recurso de apelação de fls. 000000/111, pedindo a reforma da sentença pelos seguintes motivos:

a) o IPHAN pretende a sujeição do réu não só às suas posturas protecionistas, como também ao anteprojeto de lei de zoneamento geral do Município de Paraty, o qual, não sendo sequer um projeto, constitui um ‘nada jurídico’;

b) Apesar da imprecisão de linguagem contida no Decreto nº 58.077/66, a área de Paraty efetivamente tombada corresponde ao “círculo de 5 (cinco) quilômetros de raio cujo centro é o ponto de interseção dos eixos da Praça Monsenhor Hélio e da rua Marechal Santos Dias”;

c) a Praia do Rosa, apesar de situada em Paraty, não está na zona urbana e, portanto, não é alcançada pelo Decreto nº 58.077/66;

d) não há nos autos qualquer menção ao procedimento administrativo exigido para a regularidade do tombamento da propriedade do autor.

É o relatório.

Convém esclarecer que, em consulta ao site www.tj.rj.gov.br, verifica-se que, no Mandado de Segurança (processo nº 10000002.001.02806) impetrado por COARCOBALENO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a segurança, por entender inadequada a via mandamental para a solução da controvérsia:

Processo : 10000002.001.02806

Mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Prefeito municipal de Paraty e ao Secretário de Obras e Serviços Públicos do mesmo município.

Decadência. Não reconhecimento, quando, tratando-se de ato omissivo, e, tendo havido interpelação prévia da autoridade impetrada, a ação mandamental foi aJUIZada, antes de decorrido o prazo previsto, no artigo 18 da Lei n. 1.533/51, contado da interpelação.

"Legitimatio ad causam" do primeiro impetrado. Reconhecimento, a despeito dos fatos terem ocorrido na gestão de Prefeito anterior.

Ilegitimidade passiva do segundo impetrado. Caracterização, uma vez demonstrado que o Secretário Municipal nenhum ato praticou.

Recusa implícita à concessão de licença para construção. Questão complexa, que envolve restrições de ordem histórica, paisagística e ambiental. Inadequabilidade da via mandamental para sua solução. Ordem denegada. (DP)

Partes: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARATY E OUTRO e COARCOBALENO EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 10000002.001.2806

Data de Registro : 21/05/10000003

Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Votação : Unanime

DES. AUREA PIMENTEL PEREIRA

Julgado em 1000/02/10000003

TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 10681000

Processo: 0006.05.27061-7 UF: SE Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da Decisão: 26/11/10000008 Documento: TRF500031613

Fonte

DJ DATA:28/12/10000008 PAGINA:53

Relator

JUIZ CASTRO MEIRA

Ementa

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO.

– AS CIDADES TOMBADAS COMO "MONUMENTO HISTÓRICO" TÊM, SOB PROTEÇÃO

DO PODER PÚBLICO, NÃO SOMENTE OS SEUS TEMPLOS E EDIFÍCIOS, MAS TAMBÉM

TUDO AQUILO QUE DIGA RESPEITO À PAISAGEM ONDE SE INSERE O CONJUNTO

ARQUITETÔNICO, SEJA A PAISAGEM NATURAL, COMO MORROS, RIOS, LAGOS,

BOSQUES, ETC., SEJA A PAISAGEM ARTIFICIAL, COMO É O CASO DE POSTES DE

ILUMINAÇÃO, CALÇADAS E PAVIMENTOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.

– O ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DANIFICA O CONJUNTO ARQUITETÔNICO OU

SUA PAISAGEM ESTÁ OBRIGADO A REPÔ-LO NO ESTADO ORIGINAL, E, A

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE ORDENOU O DANO, ESTÁ OBRIGADA A

INDENIZÁ-LO NOS TERMOS DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº

25/37.

– APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDAS.

TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 01128356

Processo: 10000000.01.12835-6 UF: PA Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 18/0000/10000008 Documento: TRF10006000172

Fonte

DJ DATA: 12/11/10000008 PAGINA: 103

Relator

JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA

Decisão

Por unanimidade, dar provimento às apelações da União Federal e do Ministério Público Federal, nos

termos do voto da Srª Juíza Selene Maria de Almeida, convocada segundo a Resolução nº 05 de

16/06/10000008 – TRF 1ª Região.

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. OBRA REALIZADA EM DESACORDO COM

PROJETO APROVADO PELO SPHAN. IMÓVEL INSCRITO NO LIVRO DO SPHAN.

1. Com a observância dos ritos previstos no Decreto-lei 25/37, para a efetivação do TOMBamento,

principalmente a notifição do proprietário, consuma-se a limitação ao direito de propriedade.

2. A inscrição no registro de imóveis do ato de TOMBamento, (art.

13 do Decreto-lei nº 25/37) é necessária para a eficácia com relação a terceiros.

3. A averbação no registro imobiliário do ato de TOMBamento não é necessária para a eficácia da

limitação administrativa ao proprietário titular ao imóvel TOMBado, que é parte do procedimento

administrativo do TOMBamento.

8. Apelações providas

TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 0113000800

Processo: 10000001.01.1300080-0 UF: BA Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 23/11/10000002 Documento: TRF100018880

Fonte

DJ DATA: 07/12/10000002 PAGINA: 81160

Relator

JUIZ LEITE SOARES

Decisão

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Ementa

ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. IMOVEL NÃO INSCRITO NO LIVRO DO SPHAN.

SEM A OBSERVANCIA DOS RITOS INSCRITOS NO DL 25/37, PARA A EFETIVAÇÃO DO

TOMBAMENTO, PRINCIPALMENTE A NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETARIO, NÃO SE PODE

CONSUMAR A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO PROVIMENTO DOS

RECURSOS.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

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