[MODELO] Ação Civil Pública – Implementação do CMDCA, CT e FIA
MODELO BASICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- POLÍTICAS PÚBLICAS
- CRIAÇÃO DO CMDCA, DO CT E DO FIA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Infância e Juventude de – Goiás.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, via de seu
representante legal, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 129, incisos II e III e 227, da Constituição Federal, artigos 1º a 5º, art. 87, incisos II e III, art. 88, I, III, V e VI, artigos 13, 56, caput, 88, inciso II, 89, 90, parágrafo único, 91, 95, 131 a 140, 148, inciso IV, 201, inciso V, 209, 210, inciso I, 260, § 2º e 261, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem à presença deste juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO DE , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua , nesta cidade, pelos fatos e fundamentos seguintes:
DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Goiás, via do procedimento anexo, averiguou que o Município de não vem cumprindo completamente com suas obrigações com suas crianças e adolescentes, negando-lhes sua proteção integral preconizada na legislação pátria, notadamente no estatuto menorista (Lei Federal nº 8.069/90).
Vislumbrou-se que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Juventude – instrumentos obrigatórios na defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentess – não foram implementados, o que vem trazendo grandes e
irreparáveis prejuízos àqueles, aos seus respectivos pais e, conseqüentemente, a toda a comunidade local.
Inicialmente foi requisitado pelo Parquet do Município de que informasse a existência de tais órgãos e fundo, obtendo-se a resposta negativa anexada a esta peça.
O Município-Requerido informou que não possui os Conselhos de Direitos e Tutelar nem o Fundo da Infância e Juventude funcionando e não soube esclarecer algum motivo plausível para tal omissão, o que prejudica plenamente o atendimento à criança e ao adolescente que se encontram em alguma das hipóteses do artigo 98, I, do ECA.
A omissão do Município-Requerido é tamanha que a inexistência de tais órgãos simplesmente deixou a população local órfã de atendimento que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina à criança e ao adolescente.
De nada adiantaria ao Requerido contra argumentar que a implementação de tais organismos é de difícil atendimento, visto que tal omissão explicita a falta de atendimento à infância e juventude como PRIORIDADE ABSOLUTA – que é princípio constitucional cogente.
(explicitar casos específicos de sua comarca – averiguados no inquérito civil público – por exemplo, falta de atendimento à criança/adolescente, falta de fiscalização e recebimento de denúncias de fatos contra crianças e adolescentes, falta de encaminhamento de notícias de infração administrativa, de representação contra omissão aos direitos da criança e do adolescente, inclusive com a transcrição de eventuais depoimentos colhidos no procedimento investigatório respectivo, etc.)
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O legislador pátrio erigiu ao Ministério Público, elencando outras entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e infraconstitucional, notadamente in casu, para a implantação e manutenção dos programas protetivos destinados a crianças e a adolescentes em situação de risco.
Há nítida visualização de que os interesses difusos e coletivos da infância e juventude, neste caso formada por aqueles que, em razão de suas condutas censuráveis ou por serem vítimas de situação de abandono ou risco, está ferida de morte, sendo carecedores da implementação dos prefalados órgãos e fundo municipal.
A legimitidade ad causam do Ministério Público para o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal e artigos 201, inciso V e 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sendo patente que o
objeto dela – direitos difusos e coletivos atingidos – alcança reflexamente toda a comunidade local, pelo que resta plenamente autorizada a atuação do Parquet.
A própria doutrina leciona que a “…defesa de interesse de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como um todo, como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo órgão do Ministério Público, ou quando interessa à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou jurídico. Tratando-se, porém, de interesses disponíveis de crianças e adolescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa interessará sempre à coletividade como um todo.”(1)
DA COMPETÊNCIA
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Juízo competente para processar as causas em que houver interesse de criança e adolescente seria o do Juízo onde ocorrer o dano e nesse sentido dita que:
“Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”
E:
“Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente para:
IV. conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto no art. 209.”
Está mais que provado nos autos que a inexistência dos Conselhos Municipal de Direitos e Tutelar e do FIA impõe a esta comunidade imenso prejuízo na defesa dos direitos e interesses infanto-juvenis.
DO DIREITO
A Carta Magna pátria erigiu a título de direitos fundamentais – cujos credores são os cidadãos brasileiros – bens inalienáveis como a saúde, a segurança, a educação e o lazer.
A doutrina da proteção integral foi abraçada pelo legislador menorista ao ditar no artigo 1º, do ECA que esta “…lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, e a Constituição da República dita que:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição…
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A execução de programas e ações governamentais – notadamente na área social – serão de atribuição para fins de organização da União, devendo os Estados membros e os Municípios implementarem aquele, via de dotação orçamentária para o cumprimento de tais obrigações constitucionais (art. 224, CF).
Na esteira do presente raciocínio, o legislador menorista – implementando na legislação infra constitucional o espírito da descentralização da política de atendimento – dita que:
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I – a municipalização do atendimento;
III – a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
- – a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
- – a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.”
Reza o artigo 91, caput, que as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Tal dispositivo inicia a indicação da importância desses organismos no sistema do ECA, demonstrando cabalmente que as entidades não-
governamentais que tanto auxiliam o Poder Público, nesta área, somente podem funcionar após ter seu registro autorizado pelo CMDCA, sendo fiscalizada, entre outros órgãos, pelo Conselho Tutelar (art. 95, ECA).
Consoante frisou-se acima, a importância do CMDCA vem explícita na entabulação das políticas públicas na área, e o Conselho Tutelar foi criado como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131, ECA).
Importante frisar-se a este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e oportunidade.
Ocorre que o sistema legal pátrio exige do agente político que atenda convenientemente às mínimas garantias e direitos constitucionalmente asseguradas, notadamente aqueles que são credores a criança e do adolescente.
Os doutos lecionam que:
“Ao criar Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente, a Constituição, por injunção de movimentos populares dos municípios junto aos constituintes, deu aos municípios direitos e deveres públicos para com seus filhos adultos. Deu também ao município o poder municipal de assumir as decisões de tudo quanto se faça no âmbito governamental para a defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes…Esse poder municipal de definir a política peculiar local para a infância e a adolescência está regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.” (2)
Sob a ótica crítica dos doutrinadores, os agentes políticos “…nas três esferas, federal, estadual e municipal não têm considerado a educação e a saúde como prioridades sociais básicas, preocupando-se mais em executar obras faraônicas dispensáveis, como sambódromos, autódromos, memoriais, etc…, onde são gastas somas fabulosas, enquanto não destinam verbas aos setores necessitados. Isso sem falar nas verbas gastas em propagandas pessoais…omissis…nos programas dos governantes as prioridades só constam em épocas de eleições, quando as promessas são feitas de maneira generosa, mas basta-lhes assumir o poder para esquecerem o prometido e aplicar as verbas públicas em obras supérfluas…”(3)
A realidade de nossa nação, infelizmente, indica que várias prioridades – tais como a infância e juventude – são atacadas com o ‘hábito’ de adiamento ou
de transferência de tais questões para mandatos futuros, e seu sucessor nem sempre continua ou toma para si tal responsabilidade, principalmente se o antecessor pertencia a legenda adversária.
Entretanto, a filosofia da PRIORIDADE ABSOLUTA na área da infância e juventude – preconizada no artigo 227 da Constituição Federal – se funda no entendimento pacífico de que os agentes políticos devem dedicar à criança e ao adolescente prioritariamente a destinação de verbas públicas, orçadas responsavelmente, pelo que poderia o Requerido – caso tivesse real interesse nesta área – criar e implementar os programas de atendimento com estrutura eficaz ao alcance de sua pretensão.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E A INEXISTÊNCIA DOS CONSELHOS MUNICIPAL DE DIREITOS E TUTELAR E FIA
Inicialmente, transcreve-se a regra legal pertinente à aplicação de medidas protetivas (Art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente):
“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
- – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- – abrigo em entidade;
- – colocação em família substituta.”
A inexistência do Conselho Municipal de Direitos, diante de sua primeira destinação (artigo 88, inciso II, ECA), indica que dificilmente haverá participação da comunidade nas decisões do Executivo Municipal para fins da elaboração da política pública para a área da infância e juventude.
As decisões de elaboração da política pública terão unicamente o Executivo Municipal como ‘órgão pensante’, excluindo, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, que entidades organizadas da comunidade também tenham acesso a tal estudo e discussão.
Por outro turno, a inexistência do Conselho Tutelar impede, claramente, que haja atendimento à criança e ao adolescente que esteja em alguma situação de risco elencada no artigo 98 e incisos do ECA.
A nova sistemática jurídica, implementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, determina claramente que, para atendimento e fiscalização do cumprimento dos direitos infanto-juvenis, é necessária a existência de um órgão autônomo, permanente e não-jurisdicionalizado, composto por cidadãos locais escolhidos pela própria sociedade.
Basta dizer que a inexistência de Conselho Tutelar, neste município, tem inviabilizado o atendimento de milhares de famílias que buscam, em outros órgãos, a proteção dos direitos de seus filhos, isto quando não desistem de procurar tais direitos pela falta de outros instrumentos mais próximos que recebam tais denúncias e tomem as providênciais iniciais necessárias
Por outro turno, vislumbra-se que – na inexistência de Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar – as inscrições de entidades que prestarão atendimento às crianças/adolescente no município, bem como TODAS as FUNÇÕES do CT deverão ser analisadas e exercidas pela autoridade judiciária (artigos 261 e 262, ambos do ECA).
Verifica-se que a omissão do Município-Requerido ainda traz sobrecarga indevida ao Poder Judiciário que, diante de suas variadas funções relevantes, fica obrigado a prestar tais funções – de carga não-jurisdicional – que certamente impedem a prestação de suas atribuições legais com a celeridade e o êxito que a sociedade exige.
A omissão do Município-Requerido é tamanha que desconhece sua obrigação de encaminhar projeto de lei ou de cumprir a legislação federal e municipal que assim dita:
“Artigo 259…
Parágrafo único – Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.”
E, diante da inexistência de tais órgãos e do Fundo Municipal da Infância e Juventude, resta flagrante lesão aos direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes, assim como de toda a comunidade, em não estarem sendo atendidos e possuindo seus casos devidamente encaminhados para fins da proteção integral preconizada na legislação infraconstitucional (artigo 1º, Lei Federal nº 8.069/90).
DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Analisando-se as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, tem- se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e artigo 213, parágrafo 1º, do ECA, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar e implementar efetivamente o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e o FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Resta presente, também, o periculum in mora, visto que os fatos comprovam que resta insustentável a presente situação, estando a cada minuto agravando-se as condições de nossas crianças e adolescentes que necessitam do devido atendimento e de que a comunidade comece a deliberar, em conjunto com o Poder Público, sobre as políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente.
E o que dizer do inevitável prolongamento de várias situações lesivas à criança e ao adolescente (abuso sexual, agressões físicas de terceiros e dos pais, não- recebimento de alimentos, falta de vagas nas escolas etc.) que, diante da inexistência dos organismos supracitados dificultam inclusive que o Ministério Público e o Poder Judiciário recebam tais denúncias e tomem as providências legais (urgentes) para a solução dos mesmos.
Nesse sentido, mister se faz que medida liminar seja deferida por este Juízo, sob pena de perecimento do direito e graves prejuízos às crianças e aos adolescentes desta comunidade, visto que o Requerido não tem dado a esta área a devida atenção na forma da lei.
DOS PEDIDOS
Destarte, o Ministério Público, via da sua exposição, vem requerer a Vossa Excelência
PELO EXPOSTO, restando evidente a violação aos direitos e interesses da infância e da adolescência do Município de , pela omissão do Requerido em criar e manter o CMDCA, o CT e o FIA previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, requer:
- a concessão da medida liminar, na forma da legislação vigente, para compelir o Município-Requerido a elaborar e remeter, em trinta dias, projeto de lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude;
- a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que – uma vez sancionada a lei municipal citada no item anterior, promova, também
em trinta dias, o procedimento legal para a convocação e nomeação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dando posse a seus membros titulares e providenciando local adequado para seu funcionamento, além da sua manutenção com funcionário e material de expediente;
- a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que, uma vez nomeado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Município-Requerido seja compelido em auxiliar aquele com todo material necessário à realização do pleito de escolha dos membros do Conselho Tutelar, providenciando, até a posse destes, local adequado, funcionário e material para trabalho do Conselho Tutelar;
- a concessão de medida liminar, na forma da legislação vigente, para que no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da lei municipal citada no item “1”, o Município-Tequerido providencie a elaboração e publicação de decreto municipal regulamentando o Fundo Municipal da Infância e Juventude, ressaltando que o Poder Executivo somente fará a gerência contábil do mesmo, estando a aplicação de suas receitas condicionadas às deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
- A cominação ao requerido, em liminar, de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo – consoante itens anteriores (art. 213, parágrafo 2º, do ECA), revertendo os valores cobrados sob este título ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 214, do Estatuto, fazendo o recolhimento à conta vinculada a este Juízo, caso o Fundo Municipal da Infância e Juventude ainda não esteja regulamentado, com o repasse posterior com a sua implementação;
- a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
- após a produção da mais ampla prova, seja julgada procedente a presente ação, para efeito de tornarem definitivas as liminares que forem concedidas, julgando-se procedentes todos os presentes pedidos e condenando-se o Município-Requerido no ônus da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
(Nome da Comarca), de de .
Promotor de Justiça
É necessário esclarecer-se que o presente modelo de Ação Civil Pública diz respeito ao Município, omisso, que sequer possui lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude.
No que se refere aos municípios que possuem lei municipal nesse sentido, mister se faz que a ação civil pública – também cabível – seja manejada no sentido de obrigar o município a criar todos os organismos supracitados ou, nos casos em que, por exemplo, haja somente Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente funcionando, para que implemente o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Infância e Juventude ou, se possui aqueles implementados, para que seja obrigado a regulamentar e efetivar o Fundo da Infância e Juventude.
Nesse sentido, a ação civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes.
Ressalte-se, finalmente, a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar o Município, por exemplo, a dar condições de trabalho ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho Tutelar, o que infelizmente vem ocorrendo com certa freqüência em nosso Estado.