[MODELO] Ação Civil Pública – Fechamento de Escola Municipal prejudica crianças
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de Salvador – Escola Pública Municipal fechada para reforma prejudicando 950 crianças matriculadas no ensino fundamental – prejudicado ano letivo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante infra-assinado, com exercício na 4ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude desta Capital, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art.129, incisos II e III, e 227 e parágrafos, ambos da Constituição Federal, c/c art. 5º da Lei n. 7.347/85; art. 27 da LONMP (Lei n. 8.625/93); art. 72, incisos I e IV e 74, ambos da Lei Complementar n. 11/96, bem como nos arts. 4º, 54, 146, 148, IV, 201, V, VIII, 208, I, 209, 210,I, 213, §§1º e 2º e 214, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, vem propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço no Palácio Thomé de Souza, s/n, Praça Municipal, Centro, Salvador-BA, representada pelo seu Prefeito Municipal, Exmº Sr. ANTÔNIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, em razão dos motivos fáticos e jurídicos adiante expostos:
I – D O S F A T O S
Aos nove dias do mês de agosto do corrente ano, o Ministério Público Estadual, através deste Promotor, instaurou Inquérito Civil Público de número 1.596/02, para investigar a veracidade do fato, relatado em ofício pelo Conselho Tutelar V do Município de Salvador, de cerca de mil crianças estarem sem freqüentar a sala de aula desde o início do ano letivo, em virtude de a Escola Nova do Bairro da Paz, estabelecimento de ensino municipal onde estão devidamente matriculadas, estar passando por uma reforma, ou melhor, sendo reconstruída.
De fato a Escola precisava de uma melhora geral nas suas instalações físicas, conforme se pode depreender das fotos constantes no Inquérito Civil, e que as crianças mereciam um lugar mais aprazível para serem educadas com dignidade. Entretanto, o que se verificou foi a violação do seu direito fundamental à educação, preconizado tanto na Constituição Federal de 1988 como no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois as obras já começaram tardiamente, visto que o contrato da empresa licitada para executar o serviço só foi publicado no Diário Oficial do Município no dia 30 de janeiro de 2002, com prazo de conclusão da obra em 180 (cento e oitenta) dias (fl. 14).
Assim, flagrante é o desrespeito, desde o primeiro momento, da ora RÉ com as 950 (novecentos e cinqüenta) crianças devidamente matriculadas no ensino fundamental da Escola Nova do Bairro da Paz, posto que, tendo sido iniciadas as obras a partir da publicação da assinatura do contrato, as mesmas só estariam totalmente concluídas em 01 de agosto de 2002, ou seja, 06 (seis) meses depois, só podendo, nesta ocasião, ser entregue à comunidade para o início do ano letivo, o que é um absurdo.
De antemão, sabendo a Prefeitura deste Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC deste fato, deveria, sim, ter ordenado a reconstrução da Escola Nova do Bairro da Paz, e, na mesma ocasião, ter encontrado um lugar adequado e próximo da comunidade escolar, para que este estabelecimento de ensino pudesse lá funcionar temporariamente e seus alunos não ficarem prejudicados, como agora estão, por não freqüentarem as aulas, por estarem sujeitos, em virtude disto, a serem excluídos de programas como o bolsa-escola e o PETI, pois os mesmos exigem a freqüência escolar do aluno, e, o que é pior, por não terem nem eles e nem a própria Prefeitura, através da Secretaria de Educação, estimativa de quando a obra irá se ultimar, haja vista que a empresa ganhadora da licitação só ter concluído, até a presente data, 21 (vinte e um) dias após a expiração do termo implementado no contrato, pouco menos de 50% da reconstrução da Escola, segundo declaração prestada pelo funcionário da Prefeitura de Salvador, responsável pela medição e fiscalização das obras no local, Sr. Breno Meneses Lima (fl. 30)
Ante o exposto pelos relatos encaminhados à esta Promotoria tanto pelo Conselho Tutelar V como pela própria Prefeitura, a qual enviou documentos sobre a atual situação das obras da Escola Nova do Bairro da Paz, foi designada uma Audiência Pública para o dia 16 de agosto de 2002, onde estavam presentes o Promotor; a professora Marísia Lice Gomes Barbosa, Coordenadora do Estudo e Controle da Demanda Escolar; Dr. Breno Meneses Lima, Subcoordenador da Coordenadoria de Estruturação da Rede Física Escolar – CERE, ambos representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC; além dos senhores Francisco Assunção de Oliveira, Presidente do Conselho Tutelar V, e Antônio Carlos Silva Santos, líder comunitário do Bairro da Paz. No ensejo, todos os presentes prestaram declarações, consoante as fls.28 a 33 do Inquérito Civil Público correspondente, onde ficou explicitado, além dos fatos acima discorridos, que as obras estão chegando ainda a sua metade, não se tendo previsão para o seu término, já que a Empresa responsável nada fez para acelerar o ritmo dos trabalhos, que a Prefeitura disse ter a Diretora da Escola em questão convocado os pais dos alunos para uma reunião, na qual a mesma comunicou-lhes que a escola seria reconstruída em 180 dias e, por isso, os pais poderiam optar em transferir os seus filhos ou aguardar a providência da SMEC para o aluguel de um imóvel onde a Escola pudesse funcionar enquanto as obras fossem realizadas, tendo os responsáveis pelas crianças optado por esta 2ª alternativa, relato este que foi rejeitado pelo líder comunitário do Bairro da Paz, o qual disse que os pais dos alunos nunca foram convocados para reunião alguma, tendo sido, sim, no final de novembro de 2012, chamados à Escola, como se dia normal de aula fosse, onde foram avisados pelo então Secretário de Educação Municipal e pelo Prefeito de Salvador de que o ano letivo de 2012 estava encerrado e que o Chefe do Executivo Municipal havia ordenado a reconstrução da Escola Nova do Bairro da Paz, que ficaria pronta em fins de abril do seguinte ano, iniciando-se as aulas em maio de 2002. Por esta razão, optaram os pais por aguardar a reconstrução, enquanto seus filhos poderiam já ir começando a estudar em um local provisório, para não serem prejudicados, motivo pelo qual, foram apontados, pela Associação do Bairro, 03 (três) imóveis que poderiam ser alugados, tendo sido rejeitados pela Requerida por variados argumentos.
Portanto, em resumo, estes são os fatos: 950 crianças do ensino fundamental com o seu direito à educação, máxime para o seu desenvolvimento completo e para a formação da sua dignidade, violado, por estarem, a contragosto, fora da sala de aula desde o início do ano letivo, em virtude de não terem espaço físico escolar para freqüentarem, correndo o risco de serem cortadas de programas como o bolsa-escola e o PETI. Tudo porque a Escola onde foram matriculadas começou inoportunamente a ser reconstruída só em fevereiro de 2002 e, até hoje, quase no mês de setembro, ou seja, 9º mês do ano, restando apenas três meses para este terminar, a obra não se encontrar nem na sua metade e nenhuma providência ter sido tomada pela Prefeitura Municipal de Salvador, a fim de que estas crianças voltem aos estudos imediatamente, devendo serem as aulas repostas, para que as mesmas não tenham um ano de suas vidas perdido, por causa do descaso e desrespeito da ora Requerida.
II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Juízo da Infância e da Juventude é o competente para julgar todas as causas relativas à Infância e Juventude e, em especial, a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, nos termos dos seguintes artigos:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV – conhecer de ações civis fundadas em direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvada a competência da Justiça Federal e a competência dos Tribunais Superiores.
Do disposto nos artigos acima transcritos, vê-se que a ação civil pública que tenha por objetivo reprimir ou impedir danos aos direitos da criança e do adolescente constitui exceção, visto que, diferentemente das demais ações civis públicas que visam resguardar outros direitos difusos e coletivos, não deverão ser ajuizadas perante as varas da Fazenda Pública do lugar onde ocorreu o dano, mas sim, perante o Juízo da Infância e da Juventude do local da ação ou omissão.
Esse entendimento já se encontra pacificado em nossos Tribunais, conforme os entendimentos a seguir transcritos:
MENOR. COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Sempre que a ação – seja esta qual for, assim como seja qual for seu rito ou procedimento, natureza e forma – for fundada no Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência, em razão da matéria, competirá ao Juízo da Infância e da Juventude, com exclusão de todos os demais. (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP – Jurisprudência – Vol. 01/97 Ap 593053341, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Waldemar de Freitas Filho, vu 01/06/94).
COMPETÊNCIA. MENOR. HISTÓRICO ESCOLAR. É da competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude toda e qualquer ação ou medida judicial que, baseada nos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, virem defender e garantir o direito do menor ao ensino e seu acesso à educação. Seja qual for o rito ou a natureza ou espécie do feito judicial. (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP – Jurisprudência – Vol. 01/97 CC e Atrib. 592118509, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, vu 22/06/92).
Convém salientar, também, que não existe prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública. Assim, ainda que a ação seja proposta contra chefe do poder executivo, seja federal, estadual ou, como no presente caso, municipal, a ACP deve ser processada na primeira instância, nos termos do julgado abaixo:
Não há prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública, que deve ser processada na primeira instância mesmo que figure como réu um Ministro de Estado ou o Presidente da República”. (STF, Pet. N. 1.926-DF, REL. Min. Celso de Mello, Informativo STF 181/03).
A matéria de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados foi remetida, pela Carta Magna, ao legislador constituinte estadual, que, no Estado da Bahia, apenas estabeleceu a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar os prefeitos municipais, exclusivamente em matéria criminal (art. 123, inciso I, alínea “a”, da Constituição do Estado da Bahia), seguindo, assim, a ressalva do art. 29, inciso X, da Constituição Federal.
A propósito, a jurisprudência é pacífica, já tendo o TSE decidido pela
(…) inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal (atual inciso X, renumerado pela E.C. n. 1/92), que prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgamento de Prefeito, por não se tratar de processo criminal. (Acórdãos 11.951 Recurso Eleitoral n.º 8798 – SP).
Descabe, portanto, qualquer alegação de direito do prefeito a foro privilegiado em matéria cível em geral, como na ação civil pública para a responsabilização por ato que cause dano aos interesses difusos e coletivos da sociedade.
III – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A legitimidade ad causam do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública em defesa dos interesses difusos e coletivos foi estabelecida pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Veja-se, também as disposições da legislação infraconstitucional, mais especificamente, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 201- Compete ao Ministério Público: V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Conforme salienta Hely Lopes Meireles: “A prioridade do Ministério Público para a propositura da ação e das medidas cautelares convenientes está implícita na própria lei, quando estabelece que ‘qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provoca a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhes os elementos de convicção’ (art. 6º)”.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
A matéria “educação” mereceu, por parte do legislador constituinte de 1988, tratamento especial, configurando a Seção I do Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto) do Título VIII (Da Ordem Social).
Dentre os chamados direitos sociais, o direito à educação guarda uma característica peculiar na seara constitucional: é o único ao qual o legislador constituinte optou por fixar parâmetros percentuais de aplicação obrigatória da receita pública. A nenhum outro direito, social ou não, deu o legislador constituinte tal tratamento.
Essa peculiaridade justifica-se como sendo uma verdadeira opção constitucional, tornando nítida a escolha do legislador em conferir absoluta prioridade à educação, na busca da efetividade das normas constitucionais fixadora dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Dos dispositivos constitucionais mais significativos referentes ao direito à educação, podem-se destacar os seguintes, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (grifamos).
Na esteira da Constituição Federal, a legislação ordinária que se seguiu manteve a mesma linha principiológica. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao assegurar uma extensa gama de direitos sociais às crianças e aos adolescentes, guarda lugar de destaque ao direito fundamental à educação, quando, ao longo do artigo 54, praticamente reproduz os dispositivos constitucionais supra-referidos.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por sua vez, reafirma a tendência basilar do nosso ordenamento jurídico, quando, em seu art. 4º, dispõe, verbis:
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Em seguida, em seu art. 5º, dispõe:
Art. 5º. O acesso ao direito fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
O Poder Executivo do Município de Salvador vem, portanto transgredindo, todas as esferas legais que garantem o pleno exercício desse direito tão essencial que é o da educação, ao negar o acesso de quase mil alunos da Comunidade do Bairro da Paz ao início do presente ano letivo.
Fica evidente, com isso, a necessidade do controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário através do meio processual ora manejado (Ação Civil Pública para reprimir dano a interesse coletivo da sociedade), com o intuito de se minorarem os danos já causados aos alunos da Escola Nova do Bairro da Paz.
Não se quer, contudo, através da presente ação, fazer com que o Poder Judiciário substitua o mérito da Administração Pública (conveniência e oportunidade da realização de atos), mas que condene o Município a, diretamente, cumprir prestação positiva consistente na promoção de medidas que efetivem a regularidade do ano letivo, assegurando, desse modo, direito público subjetivo aclarado com pleno destaque em nossa Constituição.
V – DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
A concessão de medida liminar, em sede de ação civil pública, é prevista pelo Estatuto Infanto-Juvenil no seu artigo 213 e respectivos parágrafos, desde que seja relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito encontra-se exposto ao longo de todo o item IV desta exordial que discorre sobre os fundamentos jurídicos do pedido. Assim claro e inconteste está a presença deste elemento na presente demanda.
Já o perigo da demora do provimento final está patente, visto que já estamos quase no mês de setembro e o ano letivo na escola referida sequer começou, já demostrando os seus sinais de danos à vida de seus pequenos alunos, pois, para não perderem de ano, terão de estudar no período de férias escolares e isso somente se forem tomadas providências para que as aulas se iniciem imediatamente, caso contrário estarão com o ano irremediavelmente perdido, já que não há previsão de quando a Escola ficará pronta para uso.
É por este motivo que se clama a esse MM. Juízo que conceda a liminar pretendida no sentido de obrigar a Requerida a, num prazo máximo de cinco dias, colocar-se em condições de prestar o serviço de ensino a todas as crianças regiamente matriculadas na Escola Nova do Bairro da Paz; bem como para que institua um novo calendário de reposição das aulas não ministradas, podendo, para tanto, alugar salas de aulas em lugar compatível com a atividade a ser desenvolvida.
A concessão da liminar faz-se de extrema necessidade, tendo em vista que, por si só, a Prefeitura Municipal não tomou qualquer providência, até hoje, para que o problema em questão fosse solucionado e os danos já causados ao direito escolar das crianças da Escola Nova do Bairro da Paz fossem minorados; além de não ser a primeira vez que a Ré assim procede com relação à realização de obras em prédios escolares, inoportunamente, e sem tomar os cuidados necessários, a fim de que o direito à educação de crianças matriculadas nestes locais não seja lesionado. Para tanto, basta lembrar da Ação Civil Pública em defesa do direito à educação dos jovens matriculados na Escola Arte e Alegria, localizada no bairro do Novo Marotinho, recentemente intentada pelo Parquet contra a ora Requerida perante este Douto Juiz, onde a negativa da concessão de medida liminar requerida, embora presentes os requisitos para a sua decretação, criou, na Prefeitura Municipal, um sentimento de impunidade e descaso com a população, afirmação comprovada, agora, quando a Ré volta a reincidir na mesma agressão ao direito à educação irrestrita de crianças e adolescentes.
VI – DOS PEDIDOS
Face ao exposto e ante os argumentos expendidos, requer-se digne Vossa Excelência a:
a) atendendo ao quanto disposto no art. 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, os quais determinam, respectivamente, que o acesso ao ensino obrigatório é gratuito, constituindo-se em direito público subjetivo e que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; conceder MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars (art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 213, § 1º, do ECA), pois configurados estão os seus elementos e determinar a cominação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação no prazo judicial fixado (art. 213, § 2º, do ECA), quantia que deverá ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador (art. 214 do ECA);
b)determinar a citação da Ré, na pessoa de seu atual Prefeito, o Exmº Sr. ANTÔNIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA, na sede da Prefeitura Municipal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, e
c)ao final, julgar procedente a presente Ação Civil Pública, confirmando-se a liminar concedida, para que seja condenado o Município de Salvador em obrigação de fazer consistente na garantia e na implementação de política pública de ensino, assegurando-se, assim, o direito público subjetivo que tem toda criança e adolescente de acessar o ensino fundamental, em especial as crianças matriculadas na Escola Nova do Bairro da Paz, a ser prestado de forma regular, e, conseqüentemente, garantindo o padrão de qualidade e condições de acesso e permanência na escola. Obrigando-se, outrossim, a Ré a adotar um novo calendário escolar, a fim de compor o ano letivo com a carga horária pontuada pelo MEC, evitando-se que as crianças possam ter o ano letivo considerado inócuo, o que as levaria à repetência por falta de dias de aulas ministradas.
Requer, por fim, o Parquet a produção de todas as provas, em direito, admitidas, em especial depoimento pessoal da Acionada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e perícias.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Salvador, 21 de agosto de 2002.