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[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE TRANSPORTE PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE SEJA CONDENADO O MUNICÍPIO DE ILHÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DEVIDOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSPORTE PARA OS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante infra-assinada, no exercício pleno da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Ilhéus, no uso de uma de suas atribuições legais, e com fulcro no art. no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 5º da Lei n. 7.347/85; art. 27 da LONMP (Lei n. 8.625/93); art. 72, incisos I e IV e 74, ambos da Lei Complementar n. 11/96, vem propor

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR

Contra:

O MUNICÍPIO DE ILHEÚS, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na praça JJ. Seabra, s/n.º, representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JABES DE SOUZA RIBEIRO, em razão dos motivos fáticos e jurídicos adiante expostos:

I – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Juízo da Infância e da Juventude é o competente para julgar todas as causas relativas à Infância e Juventude e, em especial, a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, nos termos dos seguintes artigos:

“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV – conhecer de ações civis fundadas em direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.

“Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência dos Tribunais Superiores”.

Do disposto nos artigos acima transcritos, vê-se que a ação civil pública que tenha por objetivo reprimir ou impedir danos aos direitos da criança e do adolescente constitui exceção, visto que, diferentemente das demais ações civis públicas que visem resguardar outros direitos difusos e coletivos, não deverá ser ajuizada perante as varas da Fazenda Pública do lugar onde ocorreu o dano, mas sim perante o Juízo da Infância e da Juventude do local.

Esse entendimento já se encontra pacificado em nossos Tribunais, conforme os entendimentos abaixo transcritos:

"MENOR. COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Sempre que a ação – seja esta qual for, assim como seja qual for seu rito ou procedimento, natureza e forma – for fundada no Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência, em razão da matéria, competirá ao Juízo da Infância e da Juventude, com exclusão de todos os demais. (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP – Jurisprudência – Vol. 01/97

Ap 593053341, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Waldemar de Freitas Filho, vu 01/06/94).

"COMPETÊNCIA. MENOR. HISTÓRICO ESCOLAR. "É da competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude toda e qualquer ação ou medida judicial que, baseada nos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, virem defender e garantir o direito do menor ao ensino e seu acesso à educação. Seja qual for o rito ou a natureza ou espécie do feito judicial. (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP – Jurisprudência – Vol. 01/97 CC e Atrib. 592118509, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, vu 22/06/92).

Convém salientar, também, que não existe prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública. Assim, ainda que a ação seja proposta contra chefe do poder executivo, seja federal, estadual ou, como no presente caso, municipal, a ACP deve ser processada na primeira instância, nos termos do julgado a seguir transcrito:

“Não há prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública, que deve ser processada na primeira instância mesmo que figure como réu um Ministro de Estado ou o Presidente da República”. (STF, Pet. N. 1.926-DF, REL. Min. Celso de Mello, Informativo STF 181/03)

A matéria de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados foi remetida, pelos constituintes, ao legislador constituinte estadual, que, no Estado da Bahia, apenas estabeleceu a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar os prefeitos municipais, exclusivamente em matéria criminal (art. 123, inciso I, alínea “a”, da Constituição do Estado da Bahia), seguindo, assim, a ressalva do art. 29, inciso X, da Constituição Federal.

A propósito, a jurisprudência é pacífica, já tendo o TSE decidido pela

“(…) inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal (atual inciso X, renumerado pela E.C. n. 1/92), que prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgamento de Prefeito, por não se tratar de processo criminal.” (Acórdãos 11.951 Recurso Eleitoral n.º 8798 – SP).

Descabe, portanto, qualquer alegação de direito do prefeito a foro privilegiado em matéria cível, em geral, como na ação civil pública para a responsabilização por ato que cause dano aos interesses difusos da sociedade.

II. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A legitimidade ad causam do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública em defesa dos interesses difusos e coletivos foi estabelecida pela Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Conforme salienta Hely Lopes Meireles[1], “A prioridade do Ministério Público para a propositura da ação e das medidas cautelares convenientes está implícita na própria lei[2], quando estabelece que ‘qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provoca a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhes os elementos de convicção’ (art. 6º)”.

III. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

A matéria “educação” mereceu, por parte do legislador constituinte de 1988, tratamento especial, configurando a Seção I do Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto) do Título VIII (Da Ordem Social).

Dentre os chamados direitos sociais, o direito à educação guarda uma característica peculiar na seara constitucional: é o único ao qual o legislador constituinte optou por fixar parâmetros percentuais de aplicação obrigatória da receita pública. A nenhum outro direito, social ou não, deu o legislador constituinte tal tratamento.

Essa peculiaridade justifica-se como sendo uma verdadeira opção constitucional, tornando nítida a escolha do legislador em conferir absoluta prioridade à educação, na busca da efetividade das normas constitucionais fixadoras dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Dos dispositivos constitucionais mais significativos referentes ao direito à educação pode-se destacar os seguintes, verbis:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (grifamos)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”

Na esteira da Constituição Federal, a legislação ordinária que se seguiu manteve a mesma linha principiológica. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), ao assegurar uma extensa gama de direitos sociais às crianças e aos adolescentes, guarda lugar de destaque ao direito fundamental à educação, quando, ao longo dos Art. 54, praticamente reproduz os dispositivos constitucionais supra referidos.

A Lei n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por sua vez, reafirma a tendência principiológica do nosso ordenamento jurídico, quando, em seu art. 4º, dispõe, verbis:

“Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;” (grifamos)

Em seguida, em seu art. 5º, dispõe, verbis:

“Art. 5º. O acesso ao direito fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

Com base na estrutura normativa do nosso ordenamento jurídico vê-se, pois, que o Administrador está totalmente vinculado à implementação de políticas e planos destinados a conferir efetividade às normas garantidoras do direito à educação, uma vez que constitui esse direito uma verdadeira prioridade constitucional.

O Poder Executivo do município de Ilhéus vem, entretanto, descumprindo suas obrigações no que tange à definição de programas que tornem possível o exercício desse direito constitucional, negando o acesso dos alunos mais carentes ao ensino fundamental.

Conforme consta nos documentos anexos, os alunos de várias localidades deste município vêm enfrentando sérias dificuldades para continuarem freqüentando a escola, seja em razão da ausência de escolas em seus bairros ou distritos, seja em razão do atraso ou da insuficiência na entrega dos passes escolares, ou em virtude do péssimo estado de conservação das vias de acesso, e, principalmente, pela retirada de circulação do transporte escolar gratuito que, no ano de 2000, servia aos bairros da sede e dos distritos de Ilhéus.

A referida situação, noticiada ao Órgão Ministerial por vários pais de alunos, residentes em diversas localidades deste município, conforme consta do procedimento informativo anexo, foi informada também por alguns representantes do Poder Legislativo Municipal, que, através de representação solicitaram ao Parquet providências junto ao Poder Público Municipal no sentido da cobrança do retorno dos ônibus escolares que realizavam o transporte escolar gratuito dos alunos carentes de localidades pobres e distantes tais como Ponta da Tulha, Ponta do Ramo, Banco da Vitória, Salobrinho, Acuípe, Aritaguá, Sambaituba, Couto, entre vários outros bairros carentes de Ilhéus.

O Órgão do Ministério Público, diante dessa situação, determinou a instauração do Inquérito Civil n.º 01/01 anexo, vindo, através dele, tomar conhecimento que o transporte escolar gratuito neste município havia sido retirado de circulação a partir do término das eleições municipais do ano de 2000, e com a recondução do Sr. Jabes de Souza Ribeiro ao cargo de prefeito, ocasionando evidente dano ao direito constitucional à educação de toda criança e adolescente estudante do ensino fundamental.

A taxa de evasão escolar, diante disso, recrudesceu, conforme declarações prestadas perante o Órgão do Ministério Público por pais de alunos, que, sem terem condições de proverem suficientemente o sustento de suas famílias, não dispunham também de meios de adquirir os vales-transporte para que seus filhos continuassem freqüentando as aulas. Muitas dessas crianças e adolescentes estão matriculadas em escolas situadas em locais distantes de suas residências, isso porque não dispõe o município de Ilhéus de instituições de ensino suficientes para atender, nos bairros e distritos, a demanda. A ocorrência de evasão escolar foi noticiada também por escolas deste município, fls. 64, as quais atribuem o fato, expressamente, à falta de recursos ao transporte escolar.

Com o desenvolvimento das investigações presididas pelo Parquet, fora apurado, consoante as informações prestadas pelo próprio município de Ilhéus, na pessoa do Prefeito Jabes Ribeiro, que o custeio do transporte escolar no período eleitoral tinha sido feito com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF. Em subseqüentes solicitações de esclarecimentos e adoção de providências ao Executivo municipal, nos fora informado, fls. 32/34 dos autos de procedimento anexo que "O transporte escolar gratuito foi retirado em razão da decisão do Conselho do Fundef de priorizar o uso dos recursos com a construção e reparo de escolas, face nossos déficitis de infra estrutura escolar".

Em nova solicitação, a justificativa veio a ser reiterada, dessa vez através de ofício subscrito pelo próprio chefe do Executivo municipal, fls. 65/67, nos seguintes termos:"que a decisão de não usar os recursos do FUNDEF para pagar transporte escolar gratuito foi do Conselho, em reunião ordinária, e comunicada a este Gabinete”.

As informações referidas vieram acompanhadas, ainda, de cópia de ofício do Conselho do FUNDEF dirigido ao Sr. Prefeito Jabes Ribeiro, onde consta o reconhecimento da necessidade de uma política pública de transporte escolar para atender aos estudantes de baixa renda, mas com o entendimento de que os custos devem ser mantidos com outras fontes de financiamento, que não os recursos do FUNDEF.

Ocorre, entretanto, que nem o próprio Conselho do FUNDEF, através das pessoas de seus conselheiros, tem conhecimento da destinação dos recursos que antes eram utilizados para o custeio do transporte escolar, conforme as declarações a seguir transcritas:

“Que não sabe qual a destinação que foi dada aos recursos que deixaram de serem pagos ao transporte escolar gratuito… Que no período não houve aumento de professores e nem construção de prédios escolares… Que a última conta analisada foi a do mês de maio. Que é favorável ao passe livre para os estudantes". (SUELI PEREIRA, conselheira do FUNDEF, fls. 75).

"tem a dizer que os conselheiros não assinaram o documento para a retirada do transporte escolar e sim para que não fosse utilizados (sic) em outros serviços que não os dos colégios; que os outros serviços a que se refere é utilização política e eleitoral e pela rede estadual e particular de ensino… que o conselho quer que a prefeitura dê transporte aos alunos… que ainda não sabe se com o dinheiro do transporte foram construídas novas unidades escolares; o que a gente insiste é na construção de salas de aula porque se é para se gastar com transporte, que se gaste com a construção de escolas próximas às residências dos alunos…" (ANTONIO DE JESUS MENDES, conselheiro do FUNDEF, fls. 76) .

“Que até março deste ano a declarante não sabia que os ônibus que circulavam gratuitamente na cidade estavam sendo pagos com dinheiro do FUNDEF. Que quando a prestação de contas chegou, com muitos meses de atraso, foi que tomou conhecimento do fato… Que na prestação de conta seguinte não mais apareceu o pagamento do transporte, porém não sabe a declarante, o destino dado àquele valor. Pode apenas afirmar que não houve construção, reforma ou ampliação de escola no período… ". (ANA WALQUÍRIA MACÊDO, conselheira do FUNDEF, fls. 77/78).

Não obstante as informações do Município de Ilhéus no sentido de que o transporte escolar gratuito fosse retirado de circulação em razão de deliberação do Conselho do FUNDEF, os próprios conselheiros que o integram tal determinação, conforme se depreende dos trechos das declarações acima transcritas, tendo deixado claro a Presidente do Conselho, professora Dinalva Melo do Nascimento, que o referido órgão possui função apenas fiscalizadora, e a posteriori, nos seguintes termos:

“que a função de definir a aplicação dos recursos do FUNDEF é do gestor, no caso, o prefeito municipal, com as indicações da Secretaria de Educação; que o Conselho se reuni mensalmente e analisa as contas referentes ao mês imediatamente anterior ou, no máximo, de dois meses atrás, e os seus respectivos processos de empenho… (DINALVA MELO DO NASCIMENTO, Presidente do Conselho do FUNDEF, fls. 79/80).

Com isso, não estando mais o município de Ilhéus a destinar os recursos, antes aplicados, ao transporte escolar gratuito, e em virtude de não se ter conhecimento para quais outros setores relativos à implementação e melhoramentos da política de educação vieram as verbas a serem transferidas, tais como a criação de infra estrutura, com a construção de novas escolas nos bairros que não as possui, e incentivos e aumento da remuneração de professores, fica evidente a necessidade do controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário através do meio processual ora manejado (Ação Civil Pública para reprimir dano a interesse difuso da sociedade). Nesse sentido, oportuna é a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM IMPLEMENTAR OS PROGRAMAS DE AUXÍLIO CONTIDOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA DESPROVIDA.

"Exsurge caracterizada a omissão ensejado ra da utilização da ação civil pública, a não implementação, por parte da edilidade, dos programas de assistência previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente."

(Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP – Jurisprudência – Vol. 01/97 AC 44.569, TJSC, 3ª CCiv, Rel. Des. Eder Graf, vu 17/02/94)

Resta fartamente demonstrado que o réu é o responsável pelos fatos supra referidos, lesivos ao direito da criança e do adolescente, não estando sua conduta autorizada por lei ou mesmo licenciada pela autoridade competente, emergindo, ao contrário, do próprio texto constitucional.

A formulação de políticas sociais públicas e a destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude devem constituir uma prioridade absoluta nos planos governamentais, o que importa na previsão de recursos orçamentários suficientes para fazer frente aos programas de atendimento que devam ser criados, mantidos ou ampliados pelo poder público. Diante disso, tem-se que não se pode querer justificar descumprimento das disposições constitucionais e estatutárias relativas à implementação de programas de atendimento à criança e ao adolescente com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000), tendo em vista uma suposta impossibilidade de realização de gastos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, longe de inviabilizar o investimento nas áreas relativas à criança e ao adolescente, serve-lhe de estímulo, na medida em que promove a moralização na utilização dos recursos públicos, perseguindo a transparência do orçamento público e a participação popular em sua elaboração, dificultando possíveis desvios de verba e aumento desmesurado na folha de pagamento do funcionalismo municipal.

Não se quer, contudo, através da presente ação, fazer com que o Poder Judiciário substitua o mérito da Administração (conveniência e oportunidade da realização de atos, destinação de verbas e escolha de prioridades), mas que o Município seja condenado a, diretamente, cumprir prestação positiva consistente na aplicação das verbas destinadas à educação, assegurando, desse modo, direito subjetivo público assegurado com pleno destaque em nossa Constituição, qual seja, o direito que tem toda criança e adolescente ao acesso ao ensino obrigatório e gratuito, seja mediante a construção de novas unidades escolares próximas à residência dos alunos, seja com a disponibilização de transporte gratuito aos estudantes que não dispõem de colégios próximos de suas casas, isso através de distribuição de passes escolares, programa de passes livres, ou de implementação de transporte próprio pelo município.

VI -DOS PEDIDOS E SUAS ESPECIFICAÇÕES:

Face ao exposto, e ante os argumentos expendidos, requer se digne Vossa Excelência em:

Tendo em vista o quanto disposto no art. 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, os quais determinam, respectivamente, que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, e que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; tendo em vista, ainda, a necessidade imediata de possibilitar aos alunos carentes do ensino fundamental de Ilhéus o acesso e a freqüência nas instituições de ensino em que se encontram matriculados; considerando, também, que a ausência de providências no sentido da implementação de política de transporte escolar gratuito pode resultar em dano aos referidos alunos, consistente na perda do ano letivo de 2012, situações estas que deixam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conceder MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars a fim de que o município de Ilhéus forneça vales-transporte a todo estudante pobre que se encontre com matrícula efetuada em escola distante de sua residência, ou programa de passes livres, ou de implementação de transporte próprio pelo município, com a cominação de pena pecuniária por dia de descumprimento da medida determinada

a) DETERMINAR A CITAÇÃO do Réu, na pessoa de seu atual prefeito, o Exmo. Dr. JABES DE SOUZA RIBEIRO, na sede da Prefeitura Municipal desta cidade, para, querendo, contestar a presente ação;

E, ao final, JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, confirmando-se a liminar concedida, para que seja condenado o Município de Ilhéus em obrigação de fazer consistente na utilização dos recursos devidos na implementação de política pública de transporte para os alunos do ensino fundamental, garantindo-se, assim, o direito público subjetivo que tem toda criança e adolescente ao acesso ao ensino fundamental e, conseqüentemente, ao transporte gratuito para freqüentar instituição de ensino, uma vez que a garantia daquele direito fica condicionado à implementação deste último; com o fornecimento pelo município de Ilhéus de vales-transporte a todo estudante pobre que se encontre com matrícula efetuada em escola distante de sua residência, ou programa de passes livres, ou de implementação de transporte próprio pelo município, com a cominação de pena pecuniária por dia de descumprimento da medida determinada

b) Requer, por fim, o Parquet a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal do acionado, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e perícias.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

T. em que,

P. deferimento.

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