logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Ação Civil Coletiva Revisional de Cláusulas Contratuais e Valor de Prestações de Mútuos Habitacionais no SFH

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA COMPETENTE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM XXXXXXXXX–SP.

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUTUÁRIOS DO SFH, pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída desde 1º de Janeiro de 1984, com Estatuto e respectivas alterações registrados e arquivados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São José do Rio Preto/SP, cidade em que mantém sua sede, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº XXXXXXXXX (doc. inclusos), com endereço à Rua 13 de Maio, nº 172, sala 03, centro, Mogi Mirim-SP, ora agindo na qualidade de substituta processual dos Mutuários da Caixa Econômica Federal (que financiaram imóveis situados dentro do território de jurisdição desse R. Juízo), em defesa dos direitos individuais homogêneos destes, com supedâneo no inciso IV, do artigo 82, da Lei 8.078/90 (CDC), através dos procuradores in fine subscritos, constituídos pelo instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro na Lei nº 4.380/64, art. 5º, § 1º (instituidora da correção monetária nos Contratos Imobiliários); no Decreto-lei 2.164/84 (instituidor da equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações no SFH); na Lei 8.004/90 (cujo art. 22 modificou a redação do art. 9º do Dec. lei retro); no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura); na Súmula 121 do STF; na Lei 8.078/90 (CDC); na Lei 7.347/85 (LACP); e na decisão prolatada na ADIN 493-0-DF (em que o STF julgou inconstitucional a incidência da Taxa Referencial – TR – nos mútuos habitacionais lavrados com recursos do SFH), a fim de propor:

AÇÃO CIVIL COLETIVA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO VALOR DE PRESTAÇÕES E SALDOS DEVEDORES DE MÚTUOS HABITACIONAIS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.

em desfavor da:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília-DF, com Superintendência Regional em Campinas-SP, na Av. Francisco Glicério, nº 1.480, 2º andar, Centro, CEP 13.012-100, onde deverá ser citada dos termos da presente.

 

 

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

 

Figurando no pólo passivo da presente ação a Caixa Econômica Federal – CEF –, cuja natureza é a de empresa pública, competente esse R. Juízo Federal para processar e julgar o feito, por força do art. 109, inciso I, da Carta Política de 1.988.

 

 

DOS MÚTUOS NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – BREVES CONSIDERAÇÕES.

 

Nos contratos de financiamento habitacional, típicos e indiscutivelmente de adesão, predomina a regra da assinatura pelo mutuário no balcão do agente financeiro, às pressas, sem uma leitura acurada das quase sempre ininteligíveis cláusulas que vão gerar obrigações e compromissos de 10, 20 ou 25 anos.

O objetivo primordial do Sistema Financeiro da Habitação – SFH –, quando criado por proposição do Governo Federal – através da Lei 4.380/64 –, consistia na facilitação à aquisição da casa própria, sobretudo pela população de baixa renda, tendo em vista os "fins sociais" e as "exigências do bem comum".

Considerando-se que o SFH possui cunho estritamente social, proporcionando a aquisição da casa própria através de um contrato de mútuo que se propõe a respeitar uma proporção entre a renda familiar do mutuário e o valor das

 

prestações do financiamento, sem comprometer a sua subsistência, não resta dúvida de que a atualização dos valores dos contratos habitacionais em hipótese alguma deveria ser superior aos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (princípio da equivalência salarial) ou à variação do poder aquisitivo da moeda perante o processo inflacionário (princípio da correção monetária de prestações e saldo devedor), quando não se conhecer o percentual daqueles reajustes.

Mas, infelizmente, o SFH não vem cumprindo o seu papel institucional, seja pelas práticas abusivas de seus agentes financeiros, seja pela inconstitucionalidade de atos legislativos forjados sob a justificativa da satisfação do "interesse coletivo" – na verdade, somente das classes que operam e controlam o mercado habitacional e financeiro –, mergulhando o mutuário-consumidor, às dezenas de milhares pelo país afora, no seguinte dilema: compromete seu bem-estar e de sua família, cortando gastos até com alimentação, para tentar manter em dia as exorbitantes prestações do financiamento; ou, torna-se inadimplente e perde seu imóvel de moradia ao agente financeiro. Eis o "pesadelo" da casa própria.

Assim é que os instrumentos trazidos à revisão desse Juízo estão tisnados em sua essência – por abusos da Requerida (agente financeiro e gestora das contas do SFH) e pela inconstitucionalidade de atos legislativos. Respeita a questão aos mecanismos adotados para a "correção" do valor das prestações e do saldo devedor dos financiamentos.

 

 

DOS FATOS

 

Visando a aquisição de imóvel para moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH –, celebraram os mutuários substituídos com a Requerida contrato particular de compra e venda e de mútuo com garantia hipotecária, em que se previu o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. (V. contratos modelo jj. – cláusula 8ª e quadro resumo, item 3.3).

Malgrado nomine a Requerida como "Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional" o sistema de reajuste dos contratos em tela, os critérios adotados nos financiamentos para atualização das prestações e dos saldos devedores, na verdade, estão em desacordo com as normas disciplinadoras do PES/CP e com o ordenamento legal do SFH.

 

Vejamos abaixo as redações dos dispositivos contratuais que estabelecem os critérios para reajustamento dos valores dos mútuos em questão:

 

"cláusula sétima: atualização do saldo devedor o saldo devedor do financiamento, na fase de amortização, será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura do contrato, mediante a utilização de coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança coma data de aniversário no dia da assinatura deste contrato."

 

"cláusula oitava: plano de equivalência salarial por categoria profissional – PES/CP – no PES/CP, a prestação e os acessórios serão reajustados em função da data-base da categoria profissional do devedor, mediante aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre com aniversário no dia da assinatura deste contrato, no período que se refere a negociação salarial da data-base da categoria profissional do devedor, acrescido do percentual relativo ao ganho real de salário definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN –, ou por quem este determinar.

parágrafo primeiro: as prestações e os acessórios serão reajustados mensalmente, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura deste contrato.

Parágrafo segundo: do percentual de reajuste de que trata o caput desta cláusula, será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior."

 

Verifica-se pelo expendido nas cláusulas supra que as prestações e os saldos devedores dos contratos em referência sofrem reajustes pela "taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança" – a Taxa Referencial de Juros – TR –, criada pela Lei Nº 8.177, de 01.03.1991. Eis o fato que configura o cerne da questão de fundo da presente demanda.

 

 

 

DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP.

 

O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP – instituído pelo Decreto-lei nº 2.164 de 19-09-84, preceituava que o reajuste das prestações mensais dos mútuos vinculados a este sistema obedeceria ao percentual de aumento salarial auferido pela categoria profissional do mutuário.

Ante a dificuldade (ou impossibilidade) dos agentes financeiros em terem conhecimento dos índices repassados às várias categorias profissionais (sem mencionar-se que mutuários pertencentes a uma mesma categoria poderiam receber reajustes diversos uns dos outros, dependendo da região e da influência dos respectivos sindicatos), o art. 22 da Lei nº 8.004/90,

dando nova redação ao art. 9º do supra referido dec.-lei, veio determinar que os reajustes das prestações mensais dos financiamentos regidos pelo PES/CP ocorressem no mês subsequente ao da data-base da categoria profissional de cada mutuário, aplicando-se a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC – apurada nas respectivas datas-base.

Art. 22, caput, L. 8.004/90: "(…) As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP – serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base."

 

No entanto, como vê-se no texto das cláusulas 7ª, §§ 1º e 2º, e 8ª, §§ 1º, 2º e 3º dos contratos inclusos, a Requerida – ao reajustar os valores dos mútuos pela TR – despreza o critério definido no dispositivo acima, e faz absoluto descaso ao soberano e vinculante pronunciamento do Supremo Pretório na ADIn 493-0-DF, em 25.06.1992, onde se manteve, quanto ao mérito, a decisão tomada em caráter liminar em maio de 1991, ou seja: o Plenário do STF julgou inconstitucionais o art. 18, caput e §§ 1º e 4º, o art. 20, o art. 21 e par. único, o art. 23 e §§, e o art. 24 e §§, da Lei Nº 8.177/91, considerando definitivamente inaplicável a Taxa Referencial de Juros (TR) nas prestações e nos saldos devedores dos contratos da casa própria pactuados sob o Plano de Equivalência Salarial.

 

Como demonstrará mais adiante a Autora em tópico próprio, de fato a incidência da TR (sobre prestações e saldos devedores) é ilegal em todos os financiamentos habitacionais do SFH firmados entre a Requerida e os substituídos, independente da data de assinatura do instrumento de mútuo.

 

 

 

DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 – de ordem pública e de interesse social – veio permitir-se a defesa judicial de direitos individuais homogêneos via AÇÃO CIVIL COLETIVA.

Assim, busca a Requerente através do presente processo a tutela estatal em defesa dos direitos individuais de origem comum de todos os mutuários substituídos que contrataram com a Requerida, na condição de consumidores, sob o fulcro do art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC.

É inegável que o mutuário integrante da relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo, identifica-se como consumidor nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). Ao seu turno, o agente financeiro, ao pactuar o contratro de financiamento pelo SFH, exerce duas atividades: a primeira, a concessão do crédito (produto, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.078/90); a segunda, a aprovação de financiamento ao mutuário obedecendo às normas do SFH e a prestação de um serviço contínuo com prazo de duração equivalente ao número de meses do financiamento (serviço, art. 3º, § 2º, L. 8.078/90).

Destarte, as atividades da Requerida (agente financeiro) estão sedimentadas em ambos os conceitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º do CDC: o produto: a concessão do crédito; o serviço: aprovação do financiamento e a prestação de serviço contínuo até o termo final do contrato.

Com efeito, os contratos de mútuo em referência têm por finalidade o crédito de dinheiro, que é utilizado para aquisição da casa própria, caracterizando relações jurídicas de consumo.

Nessa esteira proferiu o Eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul a seguinte decisão:

"Ementa Oficial: O conceito de consumidor, por vezes, se amplia no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.

O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor, o mutuário ou creditado."

Desse modo, estando identificados os Mutuários substituídos como consumidores, lhes promove a lei a facilitação na defesa de seus direitos, por representarem a parte mais frágil na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade do consumidor – CDC, art. 4º, I), prevendo a interpretação dos contratos sempre favorável a eles e a possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, arts. 47 e 6º, VIII, respectivamente).

 

DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA (TR) PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÚTUOS EM EXAME.

 

Como é cediço, com a entrada em vigor da Lei Nº 8.177/91, que, dentre outras providências (algumas contrárias ao texto constitucional), estabeleceu regras para a desindexação da economia, os depósitos em caderneta de poupança deixaram de ser corrigidos ou atualizados monetariamente, para serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), por força do artigo 12, da cit. lei, in expressis:

"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I- como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD’s, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II- como adicional, por juros de meio por cento ao mês…"

 

Por outro lado, desde a criação do Sistema Financeiro da Habitação, através da Lei Nº 4.380/64 (que, após a promulgação da CF/88, foi promovida a lei materialmente complementar, a exemplo da Lei Nº 4.595/64 – reguladora do Sistema Financeiro Nacional, do qual o SFH é integrante), ficou sedimentado que o reajustamento das prestações e dos saldos devedores dos mútuos imobiliários deve ser feito pela aplicação de índice que reflita adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda nacional, i. é, índice de correção monetária ou de inflação, nos termos do art. 5º, § 1º, da ref. lei.

Não obstante tenha havido ao longo do tempo "n" mudanças de índices, esse princípio basilar do SFH somente poderá ser modificado através de lei complementar, consoante o comando constitucional do art. 192 da Carta Magna. Então, exceto por aprovação de lei complementar revogadora desse critério, não poderão os contratos habitacionais celebrados no âmbito do SFH adotar índice de reajuste que não exprima as variações do poder aquisitivo da moeda no processo inflacionário, tal qual a TR – taxa de juros remuneradora dos depósitos em poupança.

Aliás, o emprego (impróprio) da TR como índice de correção monetária já há vários anos vem sendo condenado pelos nossos Tribunais, inclusive Superiores, conforme se denota dos julgados abaixo reproduzidos:

"A taxa referencial de juros, TR, não é índice de correção monetária e, portanto, como tal não pode ser utilizada." (STJ, 1ª T, REsp 57802-7, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 5.11.94, DJU 13.2.1995, p. 2.223).

Índices TR e IPC (FIPE). O índice TR não mede a inflação e, mesmo que a Lei 8.177/91 não o excluísse, não podia ser adotado, devendo ser substituído pelo IPC (FIPE). Recurso provido para esse fim (1º TACivSP, Ap 494739, rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, j. 16.6.1992).

 

"EMENTA. Civil. Correção Monetária. Liquidação de sentença. Índice Aplicável em Débitos da Previdência Social. Precedentes do STF e do STJ (6ª Turma e 3ª Seção). Embargos Acolhidos.

I – A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, uma vez que não reflete a variação do custo de vida, achando-se atrelada à captação dos depósitos bancários. Precedentes do STF: ADIN 493-0/DF e ADIN 959/DF.

II- Embargos de Divergência acolhidos para que o índice aplicado seja o INPC, e não a TR.

(Acórdão nº 0038495, 3ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel. Embargos de Divergência em Recurso Especial)"

 

No que pertine ao SFH, também caminha a jurisprudência decididamente em oposição à utilização da TR para correção dos valores nos mútuos habitacionais. Vejamos alguns arestos:

"(…) 8. Contrariamente ao que vinha entendendo esta Turma, não pode a TR reajustar os saldos devedores; o INPC é o índice adequado, já que corresponde à variação do poder aquisitivo da moeda." (TRF – 1ª Reg, DJ, Seção 2, de 17.05.96, p. 31.863)

 

O Eg. TRF da 5ª Região, por sua 2ª Turma, promulgou, na ementa e voto do Relator, o Juiz LÁZARO GUIMARÃES, o seguinte:

"Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Plano de amortização mista. Aleatoriedade de índice prejudicial ao adquirente. Cláusula contratual abusiva. Apelo improvido."

(…)

"O desequilíbrio entre a política salarial e a inflação motivou o descompasso entre o crescimento do saldo devedor e a sua amortização pelo pagamento das prestações, de tal modo que, ao final do contrato, o saldo remanescente equivale muitas vezes à soma superior ao valor de mercado do imóvel, o que implica em inviabilizar o sistema de cobertura."

(…)

"O agente financeiro predispôs o contrato de modo a aplicar o maior índice de variação salarial ou na falta de parâmetro, o índice que serve à correção da poupança, ou seja, a TR, que mede a taxa de juros, e, por isso, não serve à correção monetária. Ambas as alternativas oneram excessivamente o mutuário."

(…)

"Como as duas alternativas são injustas e desequilibram o contrato, depois da decisão do STF sobre a imprestabilidade da Taxa Referencial os agentes financeiros estão desesperados à cata de um índice para corrigir as prestações."

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o aresto retro transcrito foi proferida na já mencionada ADIN 493-0/DF, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, sacramentando a tese advogada pelos doutos de ser inaplicável a TR como fator de correção por se tratar de taxa de juros, e, inobstante haver sido proferida em 25/06/92, surte efeitos ex tunc e erga omnes, alcançando inclusive contratos assinados posteriormente a ela.

No voto do eminente Ministro Relator, consta: "A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não consistindo, portanto, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. EM PERÍODO DE PLENA ESTABILIDADE MONETÁRIA, UM INDEXADOR COMO A TR PODERÁ CERTAMENTE APRESENTAR PERCENTUAIS ELEVADOS, REFLETINDO TAXAS DE CAPTAÇÃO ATRATIVAS AO MERCADO FINANCEIRO." (destaques nossos).

 

 

Outro motivo que, por si só, já demonstra a ilegalidade do emprego da TR nos contratos aqui aventados: — tendo em vista que o cálculo inicial das prestações dos mútuos foi executado utilizando-se o Sistema Francês de Amortização – TABELA PRICE e que nessa fórmula já incidem juros compostos, pré-fixados (q.v. Quadro Resumo, letra B, item 3.3, dos contratos anexos), a aplicação da TR + 0,5% mensal em tais contratos na forma das cláusulas revisandas constitui, indubitavelmente, prática reprovável de anatocismo, vedada pela Lei de Usura (DL 22.626/33, art. 4º) e repelida pela Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, como corolário do entendimento da Excelsa Corte, inclina-se neste sentido:

 

"Capitalização de juros. Prevalece a proibição do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, ainda em relação às instituições do Sistema Financeiro Nacional." (STJ, 3ª T., REsp 13829-PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 29.10.1991, DJU 2.12.1991, p. 17.537).

 

"O Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 (RTJ 108/277, 81/919). A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121 do STF, não guarda nenhuma relação com a Súmula 596 do STF. (RSTJ 22/197)"

 

 

Mais um abuso praticado pela Requerida: esta, ao receber o pagamento das capitalizadas – revés de corrigidas – prestações dos financiamentos, primeiro remunera o saldo devedor pela TR (+0,5%), para depois deduzir da dívida a parcela de amortização paga pelo mutuário. O agente financeiro lesa o mutuário no índice aplicado e no ato de anteceder o reajuste do saldo devedor à amortização.

 

 

Pela lei criadora do SFH e instituidora da correção monetária nos contratos imobiliários, Lei 4.380/64, na alínea "c" de seu art. 6º, o correto (e lógico) seria o agente financeiro primeiro abater da dívida o valor amortizável pago pelo mutuário, e somente depois atualizar monetariamente o saldo devedor remanescente por índice de correção monetária (como o IPC ou o INPC).

Mantida a aritmética da Requerida, baseada no antijurídico "binômio anatocista" TABELA PRICE + TR e na dedução atrasada da dívida, os saldos devedores dos empréstimos habitacionais continuarão em escala crescente, mesmo após longos anos de pagamento das prestações por parte do mutuário, gerando no final do prazo contratual um resíduo (para o qual não há plano de cobertura) muito superior ao preço de mercado do imóvel à época!

Então, dúvidas não restam de que a utilização da TR nos mútuos habitacionais em alusão é contrária à ordem jurídica e tem onerado excessivamente os mutuários substituídos (principalmente no período de estabilidade monetária que estamos vivenciando, onde existem meses em que os índices de correção registram, inclusive, taxas de deflação!), desequilibrando a relação contratual de consumo, assim não havendo como se falar em PACTA SUNT SERVANDA.

 

 

 

DOS REQUERIMENTOS

 

 

EX POSITIS, vem a Autora requerer a Vossa Excelência, com estribo nos argumentos retro e precipuamente na Lei 4.380/64, no art. 22 da Lei 8.004/90, no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura), na Súmula 121 do STF, na decisão proferida na ADIn 493-0–DF, e na Lei 8.078/90 (CDC), digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Civil Coletiva, a fim de condenar a Requerida – CEF – a revisionar a cláusula 7ª (sétima) e seus parágrafos 1º (primeiro) e 2º (segundo) e a cláusula 8ª (oitava) e respectivos parágrafos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro), dos contratos celebrados pelo PES/CP, adotanto para o reajuste dos saldos devedores e dos encargos mensais, em substituição à taxa remuneradora da poupança – Taxa Referencial de Juros – TR – ,

índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional frente à inflação, o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE, e consignando que os saldos devedores sejam corrigidos após as respectivas amortizações e as prestações reajustadas sempre no mês subsequente ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional de cada mutuário.

 

Requer, via de consequência, condene-se a Requerida a efetuar em todos os mútuos aqui discutidos o recálculo das prestações e dos saldos devedores, nestes precedendo a amortização ao reajuste, substituindo o índice ilegal (TR) pelo julgado adequado por V. Exª. (IPC ou INPC), e deduzindo do valor da dívida dos mutuários substituídos o quantum pago indevidamente desde a origem contratual, ou restituindo-os de eventual crédito apurado em favor dos mesmos.

 

Outrossim, requer a CITAÇÃO da Requerida para que, querendo, conteste os termos da presente sob as penas da lei adjetiva, e a CIENTIFICAÇÃO do ilustre Representante do Ministério Público Federal, custos legis, de conformidade com o art. 92, da Lei 8.078/90.

 

 

REQUER, POR DERRADEIRO

 

  1. A isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, na forma do art. 87 do CDC;
  2. Os benefícios legais da interpretação contratual favorável aos mutuários-consumidores (CDC, art. 47) e da possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, inciso VIII, art. 6º), em reconhecimento da hipossuficiência dos substituídos frente à Requerida (CDC, inciso I, art. 4º);

3. A publicação de EDITAL no Órgão Oficial (L. 8.078/90, art. 94) a fim de que os interessados possam ingressar no processo;

4. A condenação da Requerida em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao prudente arbítrio de V. Exª.

 

Sendo a matéria toda de direito e documental a prova, desnecessária, data venia, a dilação probatória; entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta pela juntada posterior de documentos, perícia técnica e pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida sob as penas da lei processual, sem prescindir de outros meios de prova em Direito admitidos e moralmente legítimos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Piracicaba-SP, dezembro, 11, MCMXCVIII,6.

 

 

 

 

 

advogados

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos