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[MODELO] Ação cautelar – Suspensão dos efeitos do Decreto 793/93 – União Federal x Laboratórios Climax S/A

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

APELADO : LABORATÓRIO CLIMAX S/A

RELATOR : DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA

Egrégia Turma

Cuida-se de ação cautelar proposta por LABORATÓRIOS CLIMAX S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, para que sejam suspensos os efeitos do Decreto 793/93 e não ocorra qualquer penalização em razão de seu descumprimento.

. Sustenta o autor que o decreto impugnado, ao modificar a legislação precedente para impor que conste das embalagens de medicamentos o nome “genérico” do produto, incorreria em ilegalidade por quebrar o sistema de proteção às marcas (que ficariam em posição secundária em relação à denominação genérica), por trazer riscos para os consumidores, em razão da falta de meios para fiscalizar a bioequivalência, e, por fim, por tratar-se de regulamento autônomo.

. A liminar foi deferida às fls. 30.

. Às fls. 38/81, a União sustenta que o regulamento encontra seu fundamento de validade no art. 57 da Lei 6360/76, além de não violar a proteção às marcas e melhor atender à realização do direito dos cidadãos à saúde.

A sentença de fls. 97, acolhendo os embargos de fls. 78/81, julgou procedente o pedido.

. Inconformada, a União apelou às fls. 83/96.

. Contra-razões de fls. 102/115.

É o relatório.

. A teor do art. 798 do Código de Processo Civil, é pressuposto do exercício do poder de cautela que a lei garante ao magistrado, a existência de perigo de grave lesão e a dificuldade na reparação do dano.

É sabido que a tutela cautelar a outra coisa não visa, senão a assegurar eficácia a outro tipo de tutela – a de conhecimento – e apenas se justifica uma vez verificada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.

. Entendo que o direito invocado não é plausível, vez que o referido regulamento encontra amparo legal no art. 35 da Lei 5.991/73 (“Somente será aviada a receita … a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais”), no art. 57 da Lei 6.360/76 (“O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta lei”) e mesmo no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

. O Decreto também não impõe nenhuma obrigação descabida ao autor, preservando seu direito à identificação do produto pela marca. Nesse sentido, as seguintes ementas:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRODUTO FARMACÊUTICO. MARCA. NOME DE FANTASIA. DIREITO DE USO.

1. A indústria farmacêutica está sujeita às normas ditadas pelo Poder Público, inexistindo direito adquirido em face de nova norma editada, não havendo qualquer ofensa a determinação do Ministério da Saúde no tocante ao uso de denominações padronizadas para as substâncias farmacêuticas.

2. Disciplinando o Decreto n. 793/93 a observância de algumas exigências sobre a denominação genérica dos medicamentos, não vedou o direito de uso de nome e/ou marca de fabricante. Apenas estabeleceu que os medicamentos comercializados no país deveriam também ser identificados pela denominação genérica (Decreto n. 79.088/70, art. 5.).

3. Cabe ao Poder Público examinar a necessidade de fiscalizar e coordenar conduta eficaz a orientação do consumidor, exercendo o seu poder de polícia, adequando as suas normas às diretrizes adotadas pela Organização Mundial de Saúde.

8. Apelação e remessa oficial providas.

5. Sentença reformada.

6. Segurança denegada.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 13-10-1998 – AMS 96.105072-8/DF – DJ 29-10-98, p. 17 – Rel. XXXXXXXXXXXX LINDOVAL MARQUES DE BRITO)

DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DENOMINAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O DECRETO N. 793/93. SUA OBRIGATORIEDADE.

1. Não há que se falar em qualquer ilegalidade na obrigação imposta pelo Decreto n. 793/93, uma vez que foi ele editado em estrita observância ao disposto no art. 57 da Lei n. 6360/76.

2. Apelação a que se nega provimento.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 02-03-2012 – AC 97.3069338-5/SP – DJ 20-08-99, p. 809 – Rel. DES.FED. SOUZA PIRES)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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