[MODELO] Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido Liminar

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuição por dependência ao Processo nº. 0002./83171-8

e sua esposa, brasileiros, casados, servidor público e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. e , residentes na Rua , nº. , frente, Vigário Geral, Rio de Janeiro /RJ, CEP nº. 21.240-60000; e sua esposa , brasileiros, casados, motorista e costureira, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº., residentes na Rua , nº. casa , idem;

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA

COM PEDIDO LIMINAR

em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica com agência nesta cidade, situada na Rua Buenos Aires, nº. 264, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.000.000/0183-0000, Rio de Janeiro/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Requerentes não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (conf. documentos anexos), pelo que indicam para assistência jurídica a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e requerem, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.

SÍNTESE DOS FATOS

Em julho de 10000000, os Requerentes interessaram-se por um anúncio publicado nos classificados do jornal O Dia, ofertando a venda de terreno na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, freguesia de Irajá (Vigário Geral).

Contatando o anunciante – a empresa Predial Vila Nobre Ltda. – verificaram que o terreno consistia em um imóvel sem qualquer tipo de edificação ou benfeitoria, que estava sendo vendido em seis lotes (“frente” e casas 01 a 05, conforme planta descritiva do imóvel fornecida pela Predial Vila Nobre e acostada à presente inicial).

A situação jurídica do imóvel mostrava-se regular. De acordo com a Certidão Imobiliária, eram proprietários do imóvel os senhores PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO e sua esposa SHIRLEY FAILLANCE FERREIRA HENRIQUES e OSVALDO MANSAN e sua esposa SOLANGE BARRELLA MANSAN (doc. anexo).

Os legítimos proprietários, contudo, haviam celebrado PROMESSA DE COMPRA E VENDA do imóvel com a empresa Predial Vila Nobre Ltda., através de instrumento público, lavrado pelo cartório do 7º Ofício de Notas, no livro 200071, às fls. 148/14000, na data de 27.06.10000000 (doc. anexo), portanto, há menos de um mês da publicação do anúncio.

Diante da possibilidade de adquirir o terreno e nele realizar o sonho de construir suas própria moradias, os Requerentes celebraram contrato de PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS com a Vila Predial, todos através de escritura pública (docs. anexos). Contudo, é certo que nem a promessa de compra e venda, nem as de cessão de direitos foram levadas a registro, no competente Ofício de Registro de Imóveis.

Os primeiros a celebrarem a promessa de cessão de direitos foram os 1os Requerentes – Sr. Alcedino e Sra. Jorlene – firmando-a no dia 0000.07.10000000. O objeto da cessão era o terreno da frente, que foi negociado pelo preço de NCz$ 27000.000,00, pago à vista (e consumindo todas a economias dos Requerentes). Consta, ainda, da escritura pública que:

“ 5º) Que o outorgado (a) é neste ato imitido na posse do imóvel, passando a correr por sua conta a partir desta data a responsabilidade pelo pagamento de todos os imposto e taxas que venham a recair sobre o mesmo”.

Essa cláusula encontra-se reproduzida nos contratos de promessa de cessão de direitos dos demais Requerentes.

Assim, tão logo celebrado o negócio jurídico, os 1os Requerentes entraram na posse do terreno e nele edificaram, com o próprio esforço, a casa onde residem até hoje. Nos anos seguintes, os demais Requerentes foram chegando, até que em 10000008 todos os lotes já estavam completos e habitados pelos Requerentes e suas famílias.

Ocorre que os Requerentes foram surpreendidos pela penhora do terreno onde moram, determinada por esse Douto Juízo nos autos da Ação de Execução que o Banco do Brasil S/A move em face da empresa ALL SHAPE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios Paulo César Henriques Filho e Oswaldo Mansan. A ação executiva é fundada em título de crédito (nota promissória) não pago pela empresa executada.

Consoante o EDITAL de fl. 378 (Processo de Execução supra), o leilão do imóvel está marcado para os dias 0000/03/2012 e 22/03/2012 (1ª e 2ª Praças), às 15:30 h, no Átrio do Fórum da Capital.

DO FUMUS BONI IURIS

A) DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL

Por tudo o que foi narrado e demonstrado, constata-se que os Requerentes reúnem todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para o manejo a Ação de Adjudicação Compulsória, disciplinada na legislação pátria, notadamente os Decretos-lei nº. 58/37 e nº. 3.07000/38, a Lei nº. 6.766/7000 e, mais recentemente, nos arts 1.417 e 1.418. do novo Código Civil, que compõe o Título IX (“Dos Direito do Promitente Comprador”), do Livro III (Do Direito das Coisas) do novel diploma.

O direito subjetivo dos Requerentes também esxurge à luz da interpretação dos Tribunais, bastando citar a súmula 23000 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compra e venda no cartório de imóveis.”

B) DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL

Ao longo desse período, os Requerentes têm a posse mansa, pacífica, contínua e com aninus domini, por mais de cinco anos, não sendo proprietários de nenhum outro imóvel, atendendo, assim, a todos os requisitos especificados na Constituição Federal, de modo que – independentemente da aquisição pela via contratual – também se tornaram proprietários dos imóveis através do instituto do Usucapião Especial Urbano, disciplinado no art. 183 e parágrafos da CF.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Estão acostados a esta petição inicial diversos documentos que revelam, de modo inequívoco, a posse continua e qüinqüenal (superior até) dos Requerentes (contas de luz, guias de recolhimento do IPTU), bem como declarações de punho próprio firmadas pelos vizinhos dos Requerentes, também arrolados como testemunhas.

Ademais, o Laudo de Avaliação do imóvel, lavrado pelo Sr. Avaliador Oficial, atesta as construções levantadas pelos Requerentes:

“A rua Alvarenga Peixoto é uma via pavimentada, aclive acentuado; mão dupla de direção, em área residencial, estando o imóvel em questão próximo à Favela do Parque Proletário de Vigário Geral. Conta com 6 benfeitorias, sendo a de nº. 01 de frente para a Rua Alvarenga Peixoto, e, as demais com saída para corredor à direita do lote com passagem apenas para pedestres.

Benfeitoria 1 — Construção paralisada, salão — estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, coberto em parte por laje pronta, e em parte por telhas de fibrocimento. Sem acabamento. Portão improvisado com telhas de fibra.

Benfeitoria 2 — Casa térrea revestida externam ente em cerâmica. Apresenta regular estado de conservação, com varanda, tendo 2 portões de madeira, porta de madeira e 2 janelas de alumínio.

Benfeitoria 3 — Imóvel com muro alto com moradia na parte superior.

Benfeitoria 4 – Casa de alvenaria, térrea com terraço coberto por telhas de fibrocunento do tipo “canal”. Portão e porta de ferro, 3 janelas de alumínio com grades de ferro (emboçada – sem pintura – acabamento grosseiro).

Benfeitoria 5 — Casa térrea com terraço. Portão de ferro no térreo.

Benfeitoria 6 — Casa de 2 pavimentos, no final do terreno. Portão de madeira para acesso.”

DA LIDE E SEUS FUNDAMENTOS

Desta forma, a presente demanda cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia de provimento jurisdicional em ação de usucapião especial e adjudicação compulsória, a ser ajuizada no prazo legal.

DO PERICULUM IN MORA

Como já mencionado, o leilão do imóvel onde residem os Requerentes está marcado para os dias 0000/03/2012 e 22/03/2012 (1ª e 2ª Praças).

Caso o leilão venha a se concretizar, os Requerentes serão desalijados de suas moradias, fato que lhes acarretará prejuízos irreversíveis, vale dizer, lesão grave e de impossível reparação, comprometendo a eficácia de decisões judiciais procedentes nas ações de usucapião especial e adjudicação compulsória

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se a V.Exa.:

a) Seja determinada a distribuição por dependência ao Processo de Execução nº. 0002.001.083171-8;

b) Seja deferida a gratuidade de justiça;

c) a concessão da medida cautelar in limine e inaudita altera pars, para determinar a suspensão do leilão do imóvel referenciado, marcado para os próximos dias 0000/03/2012 e 22/03/2012, às 15:30 h, no Átrio do Fórum da Capital, por força de decisão proferida nos autos do Processo de Execução nº. 0002.001.083171-8, dando ciência da r. medida liminar às partes do processo de execução e o Sr. Leiloeiro;

e) após a concessão da medida liminar, seja determinada a citação da Requerida, para, querendo, responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;

f) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão cautelar, mantendo suspenso o leilão do imóvel enquanto a questão de sua titularidade ainda estiver sub judice, na ação própria a ser proposta;

g) a condenação da Requerida no pagamento das verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado – CEJUR/DPGE.

Indica prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão

Dá à causa o valor de R$ 120.000,00

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.

ROL DE TESTEMUNHAS:

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