[MODELO] AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – Divórcio
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
(Art. 855 e ss do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara de
Família e Sucessões da Comarca de …, Estado de …
Distribuição por Dependência ao Processo n° …
TIRÇO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CASAMENTO, que lhe move sua
esposa, por seu advogado e procurador ao final assinado,
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, nos termos dos art. 855 e seguintes do
Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
em face de REQUERIDA, também devidamente qualificada,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
1. Conforme se pode verificar na referida Ação de Anulação
de Casamento, o REQUERENTE e a REQUERIDA
casaram-se na data de …, sob o regime de comunhão
universal de bens. Entretanto, após … anos de convivência,
pretende a REQUERIDA imputar ao REQUERENTE erro
essencial quanto a sua pessoa, uma vez acreditar em falsas
informações recebidas de que o seu marido seria um
procurado traficante. Tal situação ensejou a propositura da
referida ação de anulação do casamento, nos termos do
art.1556 do Novo Código Civil. Cumpre frisar, que tais
afirmações foram devidamente contestadas pelo
REQUERENTE.
2. Ora, em face dos termos da inicial e da própria pretensão
de anulação do casamento, tem o REQUERENTE fundado
receio de que a REQUERIDA passe a dilapidar os bens do
casal, em seu prejuízo e da prole. Ademais, necessário
constar, que o REQUERENTE soube, mediante terceiros,
conforme se comprovará através de depoimento
testemunhal, que a REQUERIDA sondou diversas pessoas
acerca da possibilidade, e outrossim, do interesse destas em
adquirir alguns dos bens do casal;
3. Além do mais, torna-se de suma importância acrescentar,
que o bem …, de propriedade do casal, encontra-se,
estranhamente, na casa de uma amiga da REQUERIDA, a
Sra. …. Interpelada pelo REQUERENTE a REQUERIDA
recusou-se a esclarecer como e porquê referido bem foi
parar na casa desta senhora.
4. Desta feita, é patente a tentativa da REQUERIDA de se
desfazer, furtivamente, do patrimônio do casal, e em lógica
decorrência, torna-se imperiosa a aplicação de alguma
medida que a impeça do contínuo dilapidamento.
5. Assim, segue aqui a lista dos bens do casal:
1(um) apartamento residencial na Rua …, nº …, Bairro …,
Cidade …, Cep. …, no Estado de …, conforme cópia da
certidão anexa (doc. 01);
1(um) automóvel …, com as seguintes qualificações em
anexo (doc. 02);
O montante em dinheiro depositado em caderneta de
poupança do Banco …, Agência …, Conta Corrente …, no
valor de R$ …(valor expresso), conforme demonstrativo
anexo (doc. 03).
DO DIREITO
Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"
1. Diante de todo o exposto, verifica-se a total plausibilidade
da medida cautelar de arrolamento de bens, com fundamento
no artigo 855 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há
fundado receio de extravio ou de dissipação de bens."
2. Ademais, não se pode duvidar do interesse do
REQUERENTE na propositura de referida ação, eis que o
faz no intuito de preservar o patrimônio da família. Destarte,
encontra-se em perfeita consonância com o art. 856 do
Código de Processo Civil, que se transcreve:
"Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem
interesse na conservação dos bens.
§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já
constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos
casos em que tenha lugar a arrecadação de herança."
Do art. 857 do CPC
1. Inobstante a certidão de casamento acostada à esta peça
inicial, demonstrando, assim, a união mediante comunhão
universal de bens, traz o REQUERENTE a escritura do
apartamento referido no item 5, pertencente ao casal, o
documento do carro em nome do REQUERENTE, embora
a posse direta estaja com a REQUERIDA, e outrossim, o
demonstrativo da caderneta de poupança em nome, também,
do casal. Desta feita, a exigência do art. 857, I, do CPC,
resta plenamente atendida.
2. Além disto, "os fatos em que funda o receio de extravio ou
de dissipação dos bens", nos termos do art. 857, II, do
CPC, restam sobejamente explanados, e outrossim, serão
devidamente comprovados mediante o depoimento das
testemunhas arroladas ao final.
DA JURISPRUDÊNCIA
1 – Conforme facilmente se pode verificar, a concessão do
arrolamento em tais hipóteses é agasalhada pela
jurisprudência, como nos exemplos a seguir transcritos:
"Na verdade, o arrolamento cautelar de bens é a
documentação da existência e estado de bens, sempre que
houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o
depósito em mãos de pessoa da confiança do Juízo. Visa o
arrolamento preservar os bens a serem partilhados,
tratando-se de medida puramente cautelar. "In casu", a
liminar concedida revestiu-se de caráter conservativo e teve
como finalidade, a de impedir que o agravante desse outra
destinação aos referidos bens. É que a agravada demonstrou
o fundado receio de extravio dos bens, os quais pretende
conservar. Ademais, as controversas que recai sobre os bens
arrolados, são questões a serem resolvidas no processo
próprio, razão porque, confirmando a decisão objurgada e
acolhendo a fala ministerial, nego provimento ao recurso.
(TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
000.185.935-4/00 – COMARCA DE TEÓFILO OTONI –
Rel. GARCIA LEÃO – Data do acórdão – 08/02/2012)
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
DE BENS – CPC/ART. 856 – EVIDÊNCIAS DE RISCO
DE PREJUÍZO À AUTORA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –
INOPORTUNIDADE – Destina-se a medida cautelar de
arrolamento de bens a preservar os bens de interesse da
parte autora, a teor do art. 856 do Estatuto Instrumentário
Civil. Sua preservação perdura até que, na ação principal, se
decida acerca de seu efetivo direito sobre eles e se afira o
grau de sua participação, já que ela – a cautelar – não tem o
condão de transferir bens, mas tão-só preservá-los
temporariamente. Assim, se invocado o direito à meação dos
bens adquiridos na constância do casamento e há evidências
do risco de ficar a invocante sem nenhum deles, por ter seu
ex- marido os colocado em nome de outrem, inoportuna é,
por óbvio, a extinção do processo sem julgamento do mérito
(CPC, art. 267, incisos I, IV e VI). (TJMG – APELAÇÃO
CÍVEL Nº 000.189.110-0/00 – COMARCA DE
UBERLÂNDIA – Rel. HYPARCO IMMESI – Data do
acórdão – 16/11/2000)
“Número do processo: 1.0105.05.172574-2/001(1) –
Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES –
Relator do Acórdão: GUILHERME LUCIANO BAETA
NUNES – Data do acórdão: 23/03/2006 – Data da
publicação: 11/05/2006
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ARROLAMENTO DE BENS – SOCIEDADE –
DISSOLUÇÃO PARCIAL – INTERESSE. Tramitando
ação de dissolução parcial da sociedade, afigura-se legítimo
o interesse de um dos sócios em requerer o arrolamento de
alguns dos bens do acervo patrimonial da empresa,
sobremodo quando há indícios de dissipação desses bens.
AGRAVO N° 1.0105.05.172574-2/001 – COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S): ALI
ALIMEIDIN LAUAR NETO E OUTRO(A)(S) –
AGRAVADO(A)(S): ROGERS ALVES DE MARCO –
RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO
BAETA NUNES
ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de março de 2006.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES –
Relator.
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO – Trata-se de recurso de agravo de instrumento,
interposto por Ali Alimeidin Lauar Neto e Thernis Vieira
Júnior, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador
Valadares (f. 69-70), que houve por bem, nos autos da ação
de arrolamento de bens que o agravado, Rogers Alves de
Marco, move em desfavor dos agravantes, deferir o pedido
de liminar de arrolamento dos seguintes bens da sociedade
Sical Ltda.: embalagens, certificado de propriedade da
marca Sicafé e blocos de notas fiscais que forem
encontrados fora do endereço da sede Sicafé Ltda.; veículos
automotores indicados na inicial, anotando-se no DETRAN
o impedimento à transferência do registro de propriedade;
duas balanças de pesagem de café.
Sustentam os agravantes, basicamente, que os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora não estão
presentes, de modo que a liminar de arrolamento não
poderia ser deferida; que os agravantes, como sócios do
agravado na sociedade Sicafé Ltda., viram-se obrigados a
ajuizar contra estes dois últimos uma ação de dissolução
parcial de sociedade c/c apuração e partilha de haveres, haja
vista que o agravado não vinha conduzindo os interesses da
sociedade de forma adequada; que, após a citação dos réus
na ação de dissolução parcial, os agravantes foram
procurados pelo agravado, o qual propôs uma cisão
consensual da sociedade; que, a essa época, o agravado já
não estava cumprindo com várias obrigações que tinha para
com a sociedade, notadamente pagamento de impostos e
fornecedores; que foi feito, então, um "acordo inicial para
cisão da empresa Sicafé – Sociedade Industrial da Café
Ltda.", ficando acertada a divisão da frota de veículos da
empresa, bem como das marcas pertencentes à sociedade:
os agravantes ficariam com as marcas Sicafé, Bonança e
Valadares e o agravado ficaria com as marcas Gerônimo,
Só-Lá-Si e Ibituruna, podendo cada qual comercializar as
respectivas marcas de forma autônoma e independente; que
os agravantes, em virtude de não possuírem capital para
prosseguir com as atividades, resolveram se desfazer dos
veículos que eles couberam por ocasião do referido acordo,
locando-os, posteriormente, dos próprios compradores; que
o agravado também promoveu a venda dos veículos que lhe
couberam por força do acordo; que os agravantes também
alienaram uma máquina empacotadeira e um conjunto para
cafeeira, bens estes que lhe foram entregues por força do
acordo; que os agravantes foram surpreendidos com a
medida cautelar de arrolamento de bens, pela qual o
agravado, sem qualquer razão ou motivo, chega a pedir o
arrolamento dos bens que já haviam sido partilhados,
inclusive as embalagens da Sicafé e duas balanças, bens
estes que já haviam sido entregues aos agravantes; que o
princípio do contraditório foi ofendido, sem falar no imenso
prejuízo que os efeitos da liminar causam aos agravantes,
porquanto estão pagando o aluguel dos veículos arrolados –
os quais são usados para entrega de seus produtos – e não
podem fazer uso das embalagens apreendidas,
absolutamente necessárias para o empacotamento de seus
produtos.
O pleiteado efeito suspensivo foi indeferido (f. 121-122).
O agravado apresentou contra-minuta às f. 126-138,
aduzindo, em síntese, que os agravantes apropriaram-se da
quase totalidade do dinheiro resultante da venda dos
produtos das marcas Sicafé, não pagando a parte que lhes
cabia nas despesas de custeio da produção da empresa
Sicafé; que este fato ocorreu porque os agravantes
adquiriram as cotas da sociedade Café e Produtos Índio
Ltda. – ME, detentora da marca Café Serra Lima, e estão
para lá destinando a maior parte do dinheiro resultante da
venda dos produtos Sicafé, sem pagar o custo da produção;
que, a partir do momento em que os agravantes requereram
o prosseguimento da ação de dissolução da sociedade, o
pré-acordo para cisão da empresa perdeu o seu objeto, não
podendo ser aceita a venda de veículos promovida pelos
agravantes em data posterior ao referido pedido de
prosseguimento da ação; que o arrolamento de bens da
sociedade em processo de dissolução, ao contrário de
causar prejuízo, acaba por resguardar os direitos dos sócios,
evitando que os bens sejam dissipados e assegurando a
realização da apuração de haveres requerida pelos
agravantes; que, na realidade, os agravantes pretendem sair
ilesos da situação referente à dissolução da sociedade Sicafé
Ltda., pois tudo destinam ao negócio da empresa Café e
Produtos Índio Ltda. e nada assumem em relação às dívidas
da sociedade Sicafé Ltda.
Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e
regularmente preparado (f. 02-verso).
Insurgem-se os agravantes contra o provimento que deferiu,
a favor do agravado, liminar de arrolamento de alguns bens
pertencentes à Sicafé – Sociedade Industrial de Café Ltda.,
da qual os agravantes são detentores de 50% do capital
social e o agravado é detentor de 50% do capital social.
O arrolamento de bens é cabível sempre que há fundado
receio de extravio ou de dissipação de bens (art. 855, do
CPC), podendo requerê-lo todo aquele que tem interesse na
conservação de bens (art. 856, do CPC).
Essa ferramenta processual destina-se a preservar os bens
sobre os quais incide o interesse da parte, tratando-se de
uma medida puramente cautelar.
No caso dos autos, exsurge clara a legitimidade e o interesse
do autor da ação originária para requerer o arrolamento de
bens da sociedade empresária Sicafé Ltda., podendo
também ser dito que relevante é o seu receio quanto ao
extravio e à dissipação dos bens da empresa.
Embora os agravantes e o agravado, únicos sócios da Sicafé
Ltda. (f. 24-26), na tentativa de proceder a uma dissolução
amigável da empresa, tenham celebrado um "acordo inicial
para cisão da empresa Sicafé – Sociedade Industrial de Café
Ltda." (f. 30-31), forçoso entender que, a partir do momento
em que os agravantes denunciaram o não cumprimento do
acordo, requerendo, em ato contínuo, o prosseguimento da
ação de dissolução parcial (f. 148-149), nada mais coerente
do que tentar voltar as coisas ao status quo ante, ou seja,
impedir que cada um dos sócios disponha, de modo
autônomo e independente, do acervo patrimonial pertencente
à sociedade.
A transferência de veículos da Sicafé para terceiros, bem
como a utilização de recursos da sociedade em dissolução
para fins estranhos ao seu objeto social, podem
perfeitamente interferir no processamento e no deslinde da
ação intentada pelos ora agravantes, qual seja, a ação de
dissolução parcial da sociedade que mantêm com o
agravado, isso sem falar no prejuízo para a apuração dos
haveres, também requerida no âmbito da ação em comento
(processo nº 105.04.1237.879-4).
Na via estreita do presente agravo, não é possível saber se
as partes deram correto cumprimento às cláusulas do acordo
de f. 30-31, inclusive àquela atinente ao pagamento das
despesas fixas da empresa Sicafé (cláusula 12ª).
Certo é que, frustrada a tentativa de dissolução amigável da
sociedade, não se deve permitir que os sócios, a seu bel
prazer, passem a dispor dos bens da empresa, sem a prévia
definição da ação judicial.
No que se refere ao argumento de que os agravantes
estariam a sofrer grave prejuízo com a liminar de
arrolamento, nos moldes em que deferida, entendo-os com
razão, porém em extensão diversa daquela apresentada nas
razões do agravo.
Ao que se apura dos autos, no momento, cada um dos
sócios da Sicafé está procurando dar prosseguimento às suas
atividades no mercado.
Impedir que os bens da sociedade por eles composta sejam
utilizados atentaria contra o princípio da continuidade da
empresa, com notável prejuízo dos empregos gerados pelas
atividades produtivas dos ora litigantes.
Nessa perspectiva, não entendo justa a medida de deixar
somente o agravado na posse e depósito dos bens arrolados.
Se o agravado necessita de veículos e embalagens da Sicafé
para dar prosseguimento aos seus negócios, assim também
os agravantes, havendo de ser a estes garantido igual direito,
pena de ofensa ao princípio da igualdade processual.
Significa dizer: ainda que procedente o arrolamento
requerido, não podem os agravantes, na qualidade de sócios
da Sicafé, verem-se tolhidos da posse de ao menos metade
dos veículos de propriedade da sociedade, como também de
metade das embalagens para empacotamento dos produtos.
Assim se procedendo, a ação de dissolução parcial poderá
prosseguir sem sacrificar a atividade produtiva dos sócios,
aos quais deve ser assegurado, em iguais proporções, o
direito de pelo menos ficar responsável, em nome da
empresa, pelo depósito dos bens arrolados.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, reformando a decisão agravada nos seguintes
pontos: a) as embalagens serão mantidas em depósito à
Sicafé, assinando o depósito, em partes iguais, os agravantes
e o agravado, mantida, em relação a ambos, a obrigação de
prestar contas de circulação e uso das respectivas
embalagens; b) os veículos da frota da Sicafé ficarão
depositados em nome da empresa, assinando o depósito os
agravantes e o agravado, em conformidade com a relação
dos veículos apresentada à f. 04 destes autos – a medida de
impedimento à transferência dos veículos no DETRAN
prevalece; c) as balanças para pesagem do café serão
entregues em depósito à Sicafé, assinando o depósito, em
partes iguais, os agravantes e o agravado.
Custas, meio a meio entre as partes.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): UNIAS SILVA e D. VIÇOSO
RODRIGUES.
SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – AGRAVO Nº 1.0105.05.172574-2/001”
Também:
“Número do processo: 1.0342.05.059818-0/001(1) –
Relator: AUDEBERT DELAGE – Relator do Acórdão:
AUDEBERT DELAGE – Data do acórdão: 09/02/2006 –
Data da publicação: 14/02/2006.
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR – SEPARAÇÃO DE
CORPOS E ARROLAMENTO DE BENS –
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE – REQUISITOS
COMPROVADOS – DILAPIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO CASAL – AUSÊNCIA DE PROVAS
NESSE SENTIDO – DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA.
AGRAVO N° 1.0342.05.059818-0/001 – COMARCA DE
ITUIUTABA – AGRAVANTE(S): SANDRA
APARECIDA DA SILVA GERVASIO –
AGRAVADO(A)(S): GILDOVANE DE AZAMBUJA
GERVASIO – RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT
DELAGE.
ACÓRDÃO – (SEGREDO DE JUSTIÇA) – Vistos etc.,
acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e
das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2006.
DES. AUDEBERT DELAGE – Relator
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO – Sandra
Aparecida da Silva Gervasio agrava da r. decisão de fls.
10/11 TJ, que, nos autos da medida cautelar de separação
de corpos c/c arrolamento de bens por ela ajuizada contra
Gildovane de Azambuja Gervásio, indeferiu o pedido de
liminar por ela formulado.
Busca a reforma do decisum argumentando, em apertada
síntese, que, conforme se verifica do seu depoimento
pessoal, das poucas vezes que o casal se encontrou teriam
ocorrido brigas entre eles. Ainda, em relação ao referido
depoimento, a douta Juíza de primeiro grau não teria feito
qualquer indagação no sentido de se averiguar se o agravado
estaria dissipando os bens do casal. Assevera que estaria
correndo o risco de ver dilapidado o seu patrimônio em
razão da existência de dívidas particulares do agravado.
Formula pedido de liminar.
Por meio da decisão de fls. 71/72, conheceu-se do recurso e
foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações às fls.
80/82.
O agravado não apresentou resposta.
A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos,
manifestou-se, às fls. 89/94, pelo provimento do recurso.
Tenho que razão assiste à agravante quando busca o
deferimento do pedido de separação de corpos, uma vez ter
comprovado a presença dos requisitos autorizadores da
medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o referido pedido, indeferido pela r. decisão recorrida,
assinalo que a simples inexistência de comprovação de
atritos entre o casal não justifica a permanência indesejada
do agravado. Afirma a agravante, em seu depoimento, que
não há convivência entre o casal sem brigas, o que leva a
insuportabilidade da vida em comum, que, à minha ótica, são
pressupostos autorizadores da concessão liminar.
Assim, entendo plenamente justificado o pedido cautelar de
separação de corpos, na medida em que se percebe que o
réu, aqui agravado, não mais reside no lar do casal, tendo se
mudado para a casa do pai.
Quanto ao requerimento do arrolamento de bens, na
verdade, as provas constantes dos autos não sinalizam para a
dilapidação do patrimônio do casal pelo agravante. Apesar
da alegação de que o patrimônio estaria na iminência de se
ver dilapidado em detrimento de dívidas particulares do
agravado, tal situação não restou demonstrada.
Ante tais considerações, dou parcial provimento ao agravo,
para deferir a separação de corpos do casal, mantendo-se a
r. decisão no que pertine ao indeferimento do arrolamento de
bens.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): ANTÔNIO HÉLIO SILVA e
ALMEIDA MELO.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – AGRAVO Nº 1.0342.05.059818-0/001”
2 – Desta feita, é indubitável a plausibilidade da presente
ação de arrolamento de bens, eis que presentes os requisitos
do fumus boni juris e do periculum in mora,
atendendo-se, destarte, às determinações legais. Ademais,
para que restem preservados os interesses do casal e da
prole, torna-se de extrema significância e necessidade a
adoção da referida medida.
Pelo exposto, REQUER:
I – Seja concedida a medida cautelar de arrolamento, sem
audiência da REQUERIDA, pois do contrário
comprometer-se-ia a medida, nomeando-se depositário, nos
termos dos arts. 804 e 858 do CPC;
II – Seja após, citado a REQUERIDA, a fim de que conteste
os termos da inicial, no prazo de 5 dias determinado pelo art.
802 do CPC, sob pena de serem tidos como verdadeiros os
fatos ora alegados, nos termos do art. 803 do mesmo
diploma legal.
III – Que ao final, seja a liminar de arrolamento de bens
concedida, convertida em definitiva, ficando os bens
arrolados sob a guarda do depositário, até que se proceda à
definitiva partilha dos mesmos, na Ação de Anulação de
Casamento.
Dá-se à causa o valor de …(valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado