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[MODELO] AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – Divórcio

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS

(Art. 855 e ss do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara de

Família e Sucessões da Comarca de …, Estado de …

Distribuição por Dependência ao Processo n° …

TIRÇO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE

ANULAÇÃO DE CASAMENTO, que lhe move sua

esposa, por seu advogado e procurador ao final assinado,

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de

Vossa Excelência, nos termos dos art. 855 e seguintes do

Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS

em face de REQUERIDA, também devidamente qualificada,

pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

1. Conforme se pode verificar na referida Ação de Anulação

de Casamento, o REQUERENTE e a REQUERIDA

casaram-se na data de …, sob o regime de comunhão

universal de bens. Entretanto, após … anos de convivência,

pretende a REQUERIDA imputar ao REQUERENTE erro

essencial quanto a sua pessoa, uma vez acreditar em falsas

informações recebidas de que o seu marido seria um

procurado traficante. Tal situação ensejou a propositura da

referida ação de anulação do casamento, nos termos do

art.1556 do Novo Código Civil. Cumpre frisar, que tais

afirmações foram devidamente contestadas pelo

REQUERENTE.

2. Ora, em face dos termos da inicial e da própria pretensão

de anulação do casamento, tem o REQUERENTE fundado

receio de que a REQUERIDA passe a dilapidar os bens do

casal, em seu prejuízo e da prole. Ademais, necessário

constar, que o REQUERENTE soube, mediante terceiros,

conforme se comprovará através de depoimento

testemunhal, que a REQUERIDA sondou diversas pessoas

acerca da possibilidade, e outrossim, do interesse destas em

adquirir alguns dos bens do casal;

3. Além do mais, torna-se de suma importância acrescentar,

que o bem …, de propriedade do casal, encontra-se,

estranhamente, na casa de uma amiga da REQUERIDA, a

Sra. …. Interpelada pelo REQUERENTE a REQUERIDA

recusou-se a esclarecer como e porquê referido bem foi

parar na casa desta senhora.

4. Desta feita, é patente a tentativa da REQUERIDA de se

desfazer, furtivamente, do patrimônio do casal, e em lógica

decorrência, torna-se imperiosa a aplicação de alguma

medida que a impeça do contínuo dilapidamento.

5. Assim, segue aqui a lista dos bens do casal:

1(um) apartamento residencial na Rua …, nº …, Bairro …,

Cidade …, Cep. …, no Estado de …, conforme cópia da

certidão anexa (doc. 01);

1(um) automóvel …, com as seguintes qualificações em

anexo (doc. 02);

O montante em dinheiro depositado em caderneta de

poupança do Banco …, Agência …, Conta Corrente …, no

valor de R$ …(valor expresso), conforme demonstrativo

anexo (doc. 03).

DO DIREITO

Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"

1. Diante de todo o exposto, verifica-se a total plausibilidade

da medida cautelar de arrolamento de bens, com fundamento

no artigo 855 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há

fundado receio de extravio ou de dissipação de bens."

2. Ademais, não se pode duvidar do interesse do

REQUERENTE na propositura de referida ação, eis que o

faz no intuito de preservar o patrimônio da família. Destarte,

encontra-se em perfeita consonância com o art. 856 do

Código de Processo Civil, que se transcreve:

"Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem

interesse na conservação dos bens.

§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já

constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos

casos em que tenha lugar a arrecadação de herança."

Do art. 857 do CPC

1. Inobstante a certidão de casamento acostada à esta peça

inicial, demonstrando, assim, a união mediante comunhão

universal de bens, traz o REQUERENTE a escritura do

apartamento referido no item 5, pertencente ao casal, o

documento do carro em nome do REQUERENTE, embora

a posse direta estaja com a REQUERIDA, e outrossim, o

demonstrativo da caderneta de poupança em nome, também,

do casal. Desta feita, a exigência do art. 857, I, do CPC,

resta plenamente atendida.

2. Além disto, "os fatos em que funda o receio de extravio ou

de dissipação dos bens", nos termos do art. 857, II, do

CPC, restam sobejamente explanados, e outrossim, serão

devidamente comprovados mediante o depoimento das

testemunhas arroladas ao final.

DA JURISPRUDÊNCIA

1 – Conforme facilmente se pode verificar, a concessão do

arrolamento em tais hipóteses é agasalhada pela

jurisprudência, como nos exemplos a seguir transcritos:

"Na verdade, o arrolamento cautelar de bens é a

documentação da existência e estado de bens, sempre que

houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o

depósito em mãos de pessoa da confiança do Juízo. Visa o

arrolamento preservar os bens a serem partilhados,

tratando-se de medida puramente cautelar. "In casu", a

liminar concedida revestiu-se de caráter conservativo e teve

como finalidade, a de impedir que o agravante desse outra

destinação aos referidos bens. É que a agravada demonstrou

o fundado receio de extravio dos bens, os quais pretende

conservar. Ademais, as controversas que recai sobre os bens

arrolados, são questões a serem resolvidas no processo

próprio, razão porque, confirmando a decisão objurgada e

acolhendo a fala ministerial, nego provimento ao recurso.

(TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

000.185.935-4/00 – COMARCA DE TEÓFILO OTONI –

Rel. GARCIA LEÃO – Data do acórdão – 08/02/2012)

"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO

DE BENS – CPC/ART. 856 – EVIDÊNCIAS DE RISCO

DE PREJUÍZO À AUTORA – EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –

INOPORTUNIDADE – Destina-se a medida cautelar de

arrolamento de bens a preservar os bens de interesse da

parte autora, a teor do art. 856 do Estatuto Instrumentário

Civil. Sua preservação perdura até que, na ação principal, se

decida acerca de seu efetivo direito sobre eles e se afira o

grau de sua participação, já que ela – a cautelar – não tem o

condão de transferir bens, mas tão-só preservá-los

temporariamente. Assim, se invocado o direito à meação dos

bens adquiridos na constância do casamento e há evidências

do risco de ficar a invocante sem nenhum deles, por ter seu

ex- marido os colocado em nome de outrem, inoportuna é,

por óbvio, a extinção do processo sem julgamento do mérito

(CPC, art. 267, incisos I, IV e VI). (TJMG – APELAÇÃO

CÍVEL Nº 000.189.110-0/00 – COMARCA DE

UBERLÂNDIA – Rel. HYPARCO IMMESI – Data do

acórdão – 16/11/2000)

“Número do processo: 1.0105.05.172574-2/001(1) –

Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES –

Relator do Acórdão: GUILHERME LUCIANO BAETA

NUNES – Data do acórdão: 23/03/2006 – Data da

publicação: 11/05/2006

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –

ARROLAMENTO DE BENS – SOCIEDADE –

DISSOLUÇÃO PARCIAL – INTERESSE. Tramitando

ação de dissolução parcial da sociedade, afigura-se legítimo

o interesse de um dos sócios em requerer o arrolamento de

alguns dos bens do acervo patrimonial da empresa,

sobremodo quando há indícios de dissipação desses bens.

AGRAVO N° 1.0105.05.172574-2/001 – COMARCA DE

GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S): ALI

ALIMEIDIN LAUAR NETO E OUTRO(A)(S) –

AGRAVADO(A)(S): ROGERS ALVES DE MARCO –

RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO

BAETA NUNES

ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das

notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR

PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de março de 2006.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES –

Relator.

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:

VOTO – Trata-se de recurso de agravo de instrumento,

interposto por Ali Alimeidin Lauar Neto e Thernis Vieira

Júnior, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de

Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador

Valadares (f. 69-70), que houve por bem, nos autos da ação

de arrolamento de bens que o agravado, Rogers Alves de

Marco, move em desfavor dos agravantes, deferir o pedido

de liminar de arrolamento dos seguintes bens da sociedade

Sical Ltda.: embalagens, certificado de propriedade da

marca Sicafé e blocos de notas fiscais que forem

encontrados fora do endereço da sede Sicafé Ltda.; veículos

automotores indicados na inicial, anotando-se no DETRAN

o impedimento à transferência do registro de propriedade;

duas balanças de pesagem de café.

Sustentam os agravantes, basicamente, que os requisitos do

fumus boni iuris e do periculum in mora não estão

presentes, de modo que a liminar de arrolamento não

poderia ser deferida; que os agravantes, como sócios do

agravado na sociedade Sicafé Ltda., viram-se obrigados a

ajuizar contra estes dois últimos uma ação de dissolução

parcial de sociedade c/c apuração e partilha de haveres, haja

vista que o agravado não vinha conduzindo os interesses da

sociedade de forma adequada; que, após a citação dos réus

na ação de dissolução parcial, os agravantes foram

procurados pelo agravado, o qual propôs uma cisão

consensual da sociedade; que, a essa época, o agravado já

não estava cumprindo com várias obrigações que tinha para

com a sociedade, notadamente pagamento de impostos e

fornecedores; que foi feito, então, um "acordo inicial para

cisão da empresa Sicafé – Sociedade Industrial da Café

Ltda.", ficando acertada a divisão da frota de veículos da

empresa, bem como das marcas pertencentes à sociedade:

os agravantes ficariam com as marcas Sicafé, Bonança e

Valadares e o agravado ficaria com as marcas Gerônimo,

Só-Lá-Si e Ibituruna, podendo cada qual comercializar as

respectivas marcas de forma autônoma e independente; que

os agravantes, em virtude de não possuírem capital para

prosseguir com as atividades, resolveram se desfazer dos

veículos que eles couberam por ocasião do referido acordo,

locando-os, posteriormente, dos próprios compradores; que

o agravado também promoveu a venda dos veículos que lhe

couberam por força do acordo; que os agravantes também

alienaram uma máquina empacotadeira e um conjunto para

cafeeira, bens estes que lhe foram entregues por força do

acordo; que os agravantes foram surpreendidos com a

medida cautelar de arrolamento de bens, pela qual o

agravado, sem qualquer razão ou motivo, chega a pedir o

arrolamento dos bens que já haviam sido partilhados,

inclusive as embalagens da Sicafé e duas balanças, bens

estes que já haviam sido entregues aos agravantes; que o

princípio do contraditório foi ofendido, sem falar no imenso

prejuízo que os efeitos da liminar causam aos agravantes,

porquanto estão pagando o aluguel dos veículos arrolados –

os quais são usados para entrega de seus produtos – e não

podem fazer uso das embalagens apreendidas,

absolutamente necessárias para o empacotamento de seus

produtos.

O pleiteado efeito suspensivo foi indeferido (f. 121-122).

O agravado apresentou contra-minuta às f. 126-138,

aduzindo, em síntese, que os agravantes apropriaram-se da

quase totalidade do dinheiro resultante da venda dos

produtos das marcas Sicafé, não pagando a parte que lhes

cabia nas despesas de custeio da produção da empresa

Sicafé; que este fato ocorreu porque os agravantes

adquiriram as cotas da sociedade Café e Produtos Índio

Ltda. – ME, detentora da marca Café Serra Lima, e estão

para lá destinando a maior parte do dinheiro resultante da

venda dos produtos Sicafé, sem pagar o custo da produção;

que, a partir do momento em que os agravantes requereram

o prosseguimento da ação de dissolução da sociedade, o

pré-acordo para cisão da empresa perdeu o seu objeto, não

podendo ser aceita a venda de veículos promovida pelos

agravantes em data posterior ao referido pedido de

prosseguimento da ação; que o arrolamento de bens da

sociedade em processo de dissolução, ao contrário de

causar prejuízo, acaba por resguardar os direitos dos sócios,

evitando que os bens sejam dissipados e assegurando a

realização da apuração de haveres requerida pelos

agravantes; que, na realidade, os agravantes pretendem sair

ilesos da situação referente à dissolução da sociedade Sicafé

Ltda., pois tudo destinam ao negócio da empresa Café e

Produtos Índio Ltda. e nada assumem em relação às dívidas

da sociedade Sicafé Ltda.

Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e

regularmente preparado (f. 02-verso).

Insurgem-se os agravantes contra o provimento que deferiu,

a favor do agravado, liminar de arrolamento de alguns bens

pertencentes à Sicafé – Sociedade Industrial de Café Ltda.,

da qual os agravantes são detentores de 50% do capital

social e o agravado é detentor de 50% do capital social.

O arrolamento de bens é cabível sempre que há fundado

receio de extravio ou de dissipação de bens (art. 855, do

CPC), podendo requerê-lo todo aquele que tem interesse na

conservação de bens (art. 856, do CPC).

Essa ferramenta processual destina-se a preservar os bens

sobre os quais incide o interesse da parte, tratando-se de

uma medida puramente cautelar.

No caso dos autos, exsurge clara a legitimidade e o interesse

do autor da ação originária para requerer o arrolamento de

bens da sociedade empresária Sicafé Ltda., podendo

também ser dito que relevante é o seu receio quanto ao

extravio e à dissipação dos bens da empresa.

Embora os agravantes e o agravado, únicos sócios da Sicafé

Ltda. (f. 24-26), na tentativa de proceder a uma dissolução

amigável da empresa, tenham celebrado um "acordo inicial

para cisão da empresa Sicafé – Sociedade Industrial de Café

Ltda." (f. 30-31), forçoso entender que, a partir do momento

em que os agravantes denunciaram o não cumprimento do

acordo, requerendo, em ato contínuo, o prosseguimento da

ação de dissolução parcial (f. 148-149), nada mais coerente

do que tentar voltar as coisas ao status quo ante, ou seja,

impedir que cada um dos sócios disponha, de modo

autônomo e independente, do acervo patrimonial pertencente

à sociedade.

A transferência de veículos da Sicafé para terceiros, bem

como a utilização de recursos da sociedade em dissolução

para fins estranhos ao seu objeto social, podem

perfeitamente interferir no processamento e no deslinde da

ação intentada pelos ora agravantes, qual seja, a ação de

dissolução parcial da sociedade que mantêm com o

agravado, isso sem falar no prejuízo para a apuração dos

haveres, também requerida no âmbito da ação em comento

(processo nº 105.04.1237.879-4).

Na via estreita do presente agravo, não é possível saber se

as partes deram correto cumprimento às cláusulas do acordo

de f. 30-31, inclusive àquela atinente ao pagamento das

despesas fixas da empresa Sicafé (cláusula 12ª).

Certo é que, frustrada a tentativa de dissolução amigável da

sociedade, não se deve permitir que os sócios, a seu bel

prazer, passem a dispor dos bens da empresa, sem a prévia

definição da ação judicial.

No que se refere ao argumento de que os agravantes

estariam a sofrer grave prejuízo com a liminar de

arrolamento, nos moldes em que deferida, entendo-os com

razão, porém em extensão diversa daquela apresentada nas

razões do agravo.

Ao que se apura dos autos, no momento, cada um dos

sócios da Sicafé está procurando dar prosseguimento às suas

atividades no mercado.

Impedir que os bens da sociedade por eles composta sejam

utilizados atentaria contra o princípio da continuidade da

empresa, com notável prejuízo dos empregos gerados pelas

atividades produtivas dos ora litigantes.

Nessa perspectiva, não entendo justa a medida de deixar

somente o agravado na posse e depósito dos bens arrolados.

Se o agravado necessita de veículos e embalagens da Sicafé

para dar prosseguimento aos seus negócios, assim também

os agravantes, havendo de ser a estes garantido igual direito,

pena de ofensa ao princípio da igualdade processual.

Significa dizer: ainda que procedente o arrolamento

requerido, não podem os agravantes, na qualidade de sócios

da Sicafé, verem-se tolhidos da posse de ao menos metade

dos veículos de propriedade da sociedade, como também de

metade das embalagens para empacotamento dos produtos.

Assim se procedendo, a ação de dissolução parcial poderá

prosseguir sem sacrificar a atividade produtiva dos sócios,

aos quais deve ser assegurado, em iguais proporções, o

direito de pelo menos ficar responsável, em nome da

empresa, pelo depósito dos bens arrolados.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO, reformando a decisão agravada nos seguintes

pontos: a) as embalagens serão mantidas em depósito à

Sicafé, assinando o depósito, em partes iguais, os agravantes

e o agravado, mantida, em relação a ambos, a obrigação de

prestar contas de circulação e uso das respectivas

embalagens; b) os veículos da frota da Sicafé ficarão

depositados em nome da empresa, assinando o depósito os

agravantes e o agravado, em conformidade com a relação

dos veículos apresentada à f. 04 destes autos – a medida de

impedimento à transferência dos veículos no DETRAN

prevalece; c) as balanças para pesagem do café serão

entregues em depósito à Sicafé, assinando o depósito, em

partes iguais, os agravantes e o agravado.

Custas, meio a meio entre as partes.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os

Desembargador(es): UNIAS SILVA e D. VIÇOSO

RODRIGUES.

SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS – AGRAVO Nº 1.0105.05.172574-2/001”

Também:

“Número do processo: 1.0342.05.059818-0/001(1) –

Relator: AUDEBERT DELAGE – Relator do Acórdão:

AUDEBERT DELAGE – Data do acórdão: 09/02/2006 –

Data da publicação: 14/02/2006.

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR – SEPARAÇÃO DE

CORPOS E ARROLAMENTO DE BENS –

AFASTAMENTO DO CÔNJUGE – REQUISITOS

COMPROVADOS – DILAPIDAÇÃO DO

PATRIMÔNIO DO CASAL – AUSÊNCIA DE PROVAS

NESSE SENTIDO – DECISÃO PARCIALMENTE

REFORMADA.

AGRAVO N° 1.0342.05.059818-0/001 – COMARCA DE

ITUIUTABA – AGRAVANTE(S): SANDRA

APARECIDA DA SILVA GERVASIO –

AGRAVADO(A)(S): GILDOVANE DE AZAMBUJA

GERVASIO – RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT

DELAGE.

ACÓRDÃO – (SEGREDO DE JUSTIÇA) – Vistos etc.,

acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o

relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e

das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR

PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2006.

DES. AUDEBERT DELAGE – Relator

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO – Sandra

Aparecida da Silva Gervasio agrava da r. decisão de fls.

10/11 TJ, que, nos autos da medida cautelar de separação

de corpos c/c arrolamento de bens por ela ajuizada contra

Gildovane de Azambuja Gervásio, indeferiu o pedido de

liminar por ela formulado.

Busca a reforma do decisum argumentando, em apertada

síntese, que, conforme se verifica do seu depoimento

pessoal, das poucas vezes que o casal se encontrou teriam

ocorrido brigas entre eles. Ainda, em relação ao referido

depoimento, a douta Juíza de primeiro grau não teria feito

qualquer indagação no sentido de se averiguar se o agravado

estaria dissipando os bens do casal. Assevera que estaria

correndo o risco de ver dilapidado o seu patrimônio em

razão da existência de dívidas particulares do agravado.

Formula pedido de liminar.

Por meio da decisão de fls. 71/72, conheceu-se do recurso e

foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações às fls.

80/82.

O agravado não apresentou resposta.

A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos,

manifestou-se, às fls. 89/94, pelo provimento do recurso.

Tenho que razão assiste à agravante quando busca o

deferimento do pedido de separação de corpos, uma vez ter

comprovado a presença dos requisitos autorizadores da

medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Sobre o referido pedido, indeferido pela r. decisão recorrida,

assinalo que a simples inexistência de comprovação de

atritos entre o casal não justifica a permanência indesejada

do agravado. Afirma a agravante, em seu depoimento, que

não há convivência entre o casal sem brigas, o que leva a

insuportabilidade da vida em comum, que, à minha ótica, são

pressupostos autorizadores da concessão liminar.

Assim, entendo plenamente justificado o pedido cautelar de

separação de corpos, na medida em que se percebe que o

réu, aqui agravado, não mais reside no lar do casal, tendo se

mudado para a casa do pai.

Quanto ao requerimento do arrolamento de bens, na

verdade, as provas constantes dos autos não sinalizam para a

dilapidação do patrimônio do casal pelo agravante. Apesar

da alegação de que o patrimônio estaria na iminência de se

ver dilapidado em detrimento de dívidas particulares do

agravado, tal situação não restou demonstrada.

Ante tais considerações, dou parcial provimento ao agravo,

para deferir a separação de corpos do casal, mantendo-se a

r. decisão no que pertine ao indeferimento do arrolamento de

bens.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os

Desembargador(es): ANTÔNIO HÉLIO SILVA e

ALMEIDA MELO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS – AGRAVO Nº 1.0342.05.059818-0/001”

2 – Desta feita, é indubitável a plausibilidade da presente

ação de arrolamento de bens, eis que presentes os requisitos

do fumus boni juris e do periculum in mora,

atendendo-se, destarte, às determinações legais. Ademais,

para que restem preservados os interesses do casal e da

prole, torna-se de extrema significância e necessidade a

adoção da referida medida.

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja concedida a medida cautelar de arrolamento, sem

audiência da REQUERIDA, pois do contrário

comprometer-se-ia a medida, nomeando-se depositário, nos

termos dos arts. 804 e 858 do CPC;

II – Seja após, citado a REQUERIDA, a fim de que conteste

os termos da inicial, no prazo de 5 dias determinado pelo art.

802 do CPC, sob pena de serem tidos como verdadeiros os

fatos ora alegados, nos termos do art. 803 do mesmo

diploma legal.

III – Que ao final, seja a liminar de arrolamento de bens

concedida, convertida em definitiva, ficando os bens

arrolados sob a guarda do depositário, até que se proceda à

definitiva partilha dos mesmos, na Ação de Anulação de

Casamento.

Dá-se à causa o valor de …(valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado

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