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[MODELO] Ação Auxílio – Doença – Doença Ocupacional

8. Ação de Concessão de Auxílio-Doença oriundo de Doença Ocupacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ………………./……

………………….., devidamente qualificada no Instrumento de Mandato em anexo (doc. 01), doravante REQUERENTE, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, mediante seu(sua) bastante procurador(a) que esta subscreve, Dr(a). …………………, advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB/…. sob nº ………., com escritório profissional na Av. ……………., centro, na cidade de …………………., Estado de ………………, onde deverá receber as intimações que se fizerem necessárias, com fulcro na Legislação Pátria, em especial Lei n. 8.213/91, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que deverá ser citado na pessoa do seu Representante Legal, no endereço sito na Av. …………….., nº ……, também nesta cidade e comarca de …………………, doravante REQUERIDO, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

PRELIMINARMENTE

Preliminarmente salienta a REQUERENTE, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da GRA-TUIDADE DE JUSTIÇA.

“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.” (STF – RE 205.029/RS – DJU de 07.03.97)

DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA – doc. 02.

DA LIMINAR

Justifica-se a concessão da Liminar em razão de a REQUE-RENTE estar impossibilitada para o trabalho, conforme demonstra o documento em anexo. Data Maxima Venia, a demora na prestação jurisdicional importará em prejuízo irreparável à REQUERENTE, posto que, sem rendimentos, restará impossibilitada ao necessário tratamento médico.

Com efeito, em que pese o SUS oferecer aos cidadãos trata-mento médico gratuito, é de conhecimento de todos que as Farmá-cias Públicas, bem como os Postos de Saúde, não contam com toda a medicação e exames necessários, sendo que, conforme de-monstram os documentos em anexo, constantemente a REQUE-RENTE tem de arcar com o pagamento dos mesmos.

Não há, assim, dúvidas em relação à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão da medida Liminar inaudita altera pars.

Requer, posto isto e em análise aos documentos em anexo, seja o REQUERIDO intimado, na pessoa de seu representante legal, para que restabeleça prontamente o pagamento do Bene-fício de Auxílio-Doença – derivado de Acidente de Trabalho – da REQUERENTE.

DOS FATOS

Em virtude de doença ocupacional, em 20.02.2004 a REQUE-RENTE postulou perante o REQUERIDO a concessão do Auxílio–Doença, tendo o mesmo se iniciado em 14.02.2004.

Em 01.02.2005 a REQUERENTE foi novamente submetida a exame pericial, pelo qual o REQUERIDO concluiu que a incapa-cidade laboral daquela perduraria até 08.02.2005, quando então o pagamento do Benefício em comento seria cancelado.

Ocorre que a lesão e a consequente incapacidade laboral da RE-QUERENTE permaneceu após o prazo supramencionado, motivo que ensejou nova perícia médica, a qual, realizada em 22.02.2005, concluiu que aquela está apta a retornar às suas atividades, cance-lando, de forma definitiva, o pagamento do Benefício em questão.

Inconformada com o cancelamento do Benefício, a ora RE-QUERENTE interpôs, tempestivamente, Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, sendo que, até a presente data, o REQUERIDO não se dignou manifestar-se pelo provimento ou não do citado recurso.

Considerando a urgência da parte REQUERENTE, bem como a omissão da parte REQUERIDA, não restou alternativa que não comparecer perante este Egrégio Juízo buscar a tão cos-tumeira Justiça!!!

DA NÃO NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS

Em que pese ter sido interposto Recurso Administrativo ainda não julgado, de acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, não é necessário, para o pleito em tela, o esgotamento das vias administrativas.

Com efeito, segundo NELSON NERY JR., “não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/67, 153, §4º). Não é de acolher-se alegação de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo (RP 60/224)”.

No mais, a Jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade do exaurimento da instância administrativa como condição para o exercício do direito de ação, conforme se pode observar nas seguintes súmulas por nós coletadas:

– Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”. Aliás, O STJ já decidiu que “a Lei n. 6.376/76 aboliu, expressamente, a exigência de que o acidentado, antes de ingressar em juízo, formule requerimento à administração” (RE n. 22.965-RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 19.10.92, pág. 18.222). Isto porque, “a obrigação de comunicar o infortúnio é do empregador e não do empregado. A Lei n. 6.367/76 (arts. 14 e 19, II) não exige prévio exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial. Iterativos precedentes da jurisprudência. Recurso provido” (STJ – RE n. 23.651-8, RJ, ac. unân. da 1ª Turma, rel. Min. Milton Pereira, j. em 14.04.93, DJU de 17.05.93, pág. 9.301).

– Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos: “(…) o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.

– Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; “(…) em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.

Data Venia, estando impossibilitada de trabalhar e arcar com os custos de um tratamento médico necessário, considerando a excessiva demora na análise do Recurso Interposto, não seria sensato aguardar até o julgamento do Recurso Administrativo.

O que há de restar claro, Excelência, é que a situação da REQUERENTE deve ser criteriosamente analisada.

DO FUNDAMENTO

De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, em caso de doença de trabalho ou profissional não é exigido o requisito carência para a concessão do benefício, sendo únicas condições a qualidade de segurado e o fato daquela doença não ser anterior à filiação (Artigo 26 e seguintes, Lei 8.213/91).

Com efeito, comprovada a redução da capacidade e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, a doença é considerada de trabalho não se podendo condicionar a concessão do benefício previdenciário ao preenchimento do requisito carência.

Por sua vez, a Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.

DA LER E SUA CONFIGURAÇÃO

Conforme sabemos, LER significa Lesão por Esforço Repetitivo e é reconhecida também com o nome de DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (definição do INSS).

A sigla foi criada para identificar um conjunto de doenças que atingem músculos, tendões e membros superiores (dedos, mãos, punhos, antebraço, braços e pescoço) e tem relação direta com as condições de trabalho. São inflamações provocadas por atividades do trabalho que exigem do trabalhador movimentos manuais repetitivos, continuados, rápidos e ou vigorosos, durante um longo período de tempo.

Inegável que no caso em tela a doença em comento é oriunda do trabalho; portanto, repita-se, não pode ser exigido o requisito carência, tanto assim que pelo próprio CID aposto pelo perito da REQUERIDA constata-se a causalidade noticiada.

DO PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

“No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II, da Lei 8.213/91.” (REsp 624582/SP – RECURSO ESPECIAL 2003/0236036-0)

“Atendidos os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/91, isto é, a causalidade e a redução laboral, o segurado tem direito ao auxílio-doença.” (REsp 263112/SP – RECURSO ESPECIAL 2000/0058771-0)

“Comprovada a condição de segurada da autora e sua in-capacidade para o trabalho, é de lhe ser deferido o benefí-cio de auxílio-doença. 3. Independe de carência a conces-são do benefício do auxílio-doença “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional” (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).” (REsp 544054 – 28.11.08)

DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

– sejam deferidos os benefícios de privilégio de julgamento bem como as Benesses da Justiça Gratuita, nos termos da Lei e em observância aos documentos anexos, determinando–se ao Cartório desta Serventia as anotações necessárias;

– a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome de seu representante legal, no endereço sito na Av. …………………, para, querendo, apresentar resposta tempestivamente, sob as penas cabíveis, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

Por fim, seja a presente julgada TOTALMENTE PROCE-DENTE, condenando-se a REQUERIDA a:

– conceder ao REQUERENTE o Benefício Auxílio-Doença, desde a data do requerimento administrativo. – pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

– pagar o ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios a critério de Vossa Excelência.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente juntada de documentos em anexo.

E, não havendo qualquer óbice legal para o que ora se requer, Pede e Espera Deferimento.

Dá-se à causa o valor de R$ ……,.. (…………. reais), a título fiscal.

(Local e data)

………………………..

AdvogadoOAB/… nº ……….

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