[MODELO] AÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 3ª VARA DE (NOME DA CIDADE) DA SUBSEÇÃO DE (Nome da subseção que abrange a unidade de atendimento avançado) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
AUTOR(A), brasileiro, casado, empregado rural, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa humilde que reside em simples casa e sobrevive do rendimento como empregado rural, os quais não superam 2 (dois) salários mínimos.
Por fim, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.
II – DOS FATOS
- DA IDADE / CARÊNCIA
À parte autora nascida em 27.04.1957 completou 60 anos em 27.04.2017, portanto, com mais de 60 anos na DER -11.08.2017, atendendo assim, a idade mínima de 60 (sessenta) anos, exigida para o trabalhador rural homem. (Conforme determinação inserida no §7º do art. 201 da Constituição Federal e no art. 48, §1º, da Lei n.8.213/1991).
Completando a idade mínima em 2017, o trabalhador rural deverá atender a redação do art. 25, II, da Lei n.8.213/1991, ou seja, demonstrar em data anterior a seu aniversário de 60 anos, ou no requerimento administrativo, o exercício de atividade rural em período não inferir a 180 meses, mesmo que de maneira descontinua.
Ademais, no período de carência pleiteado na presente (2000-2017), os vínculos em CTPS de 09/2012 a 08/2017 foram todos rurais, na qualidade de EMPREGADO – TRABALHADOR RURAL.
- DA PROVA RURAL
Em especial, nos períodos de 2000 a 08/2017, à parte autora exerceu suas atividades rurais em regime de economia familiar com familiares em terras próprias e de herança, e individualmente em terras rurais de seus tomadores rurais mediante contratos rurais verbais de parceria e meação, e na condição de trabalhador rural bóia-fria, além de labor rural na condição de empregado rural formalizado, isto nas localidades rurais de RIO VERMELHO, entre outras, estas do município de SB.
Em relação à PROVA DOCUMENTAL, o trabalhador rural possui os seguintes documentos em seu próprio nome e de familiares (DOCUMENTAÇÃO anexa):
- Filiação e contribuições sindicais rurais – datadas de 2000 a 2017, junto ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SB, onde consta em referido documento o enquadramento o autor na categoria de TRABALHADOR RURAL, e sua residência rural e admissão sindical em 18.09.2000;
- Notas rurais em nome do autor relativa aos anos de 2000 a 2015, provenientes da comercialização de bovinos, suínos, batatas, verduras, erva-mate, aimpim e ovos;
- Escrituras de extinção de condomínio rural (terras de herança) datada de 2005, onde o autor e sua esposa são qualificados como LAVRADORES;
- ITR da área rural acima entre os anos 2000 a 2004 em nome do pai do autor (Sr. GERMANO SILVA) e entre 2005 a presente data em nome do autor;
- Registro em CTPS como Trabalhador Rural, onde consta em referida CTPS, labor para RANCHO LTDA, na CBO n.621005, na atividade de criação de bovinos, entre 03.09.2012 a 11.08.2017, função típica RURAL, de manejo de animais, fatos que serão comprovados pela idônea prova testemunhal adiante arrolada.
Destacamos que, no período em que trabalha como empregado rural, o autor ainda mantém atividade rural em sua propriedade, com ajuda de sua esposa.
Ainda, os períodos entre 02.01.2000 a 31.12.2011 (144 meses) e de 03.09.2012 a 31.08.2017 (60 meses) foram reconhecidos, totalizando 204 meses de ATIVIDADES RURAIS devidamente HOMOLOGADOS (proprietário e CTPS rural), entretanto o período de 2012 a 2017 (CTPS RURAL) mesmo sendo rural não foi considerado para fins de carência à aposentadoria rural (conforme processo administrativo em anexo).
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO INDEFERIMENTO
Pelo longo histórico de atividade rural, desde 27.04.2017, após completar os requisitos necessários (IDADE & CARÊNCIA), e em quase toda a sua vida tendo exercido a profissão de rurícola, à parte autora faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual restou INDEFERIDO pelo INSS em DER-11.08.2017 sob argumento de “falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício”.
A conclusão do indeferimento foi pela alegação de que o trabalho rural como empregado rural não é válido para carência rural, onde se exigiu a idade de 65 anos para aposentaria urbana ou híbrida.
Entretanto, incidiu em grave erro a Autarquia Previdenciária, ao indeferir o benefício, visto que o segurado é agricultor comprovado por mais de 20 anos possuindo este sim, a carência e a idade mínima necessária exigida no requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos apresentados anteriormente.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Sobre a atividade rural como empregado rural vejamos a redação do PARECER/CJ N. 2.522, DE 09 DE AGOSTO DE 2001 – DOU DE 16.08.2001 do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, o qual trata-e de verdadeiro precedente jurisprudencial administrativo:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO TRABALHADORES RURAIS TENDO EM VISTA A NATUREA DA ATIVIDADE DO EMPREGADO E NÃO DAS EMPRESAS. Os empregados que exercem atividades tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de cana-de-açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este entendimento. Art. 01, §7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos da Lei n.8.213, de 24 de julho de 1991.
Do corpo do parecer colhe-se:
Não nos parece concretizar o dispositivo constitucional a adoção do critério da natureza da atividade do empregador para fins de caracterização da atividade rural para a obtenção de benefícios previdenciários. Não nos parece lógico que um trabalhador safrista, ou mais comumente chamado de bóia-fria, que trabalhe na extração da cana-de-açúcar, seja tipo por trabalhador urbano, para fins previdenciários, tendo em vista a natureza agroindustrial do empregador – a usina de cana-de-açúcar- impedindo este trabalhador, que exerce atividade tipicamente rural, de se aposentar aos 60 anos, se homem e 55 anos se mulher.
Por outro lado, não nos parece lógico que contadores, escriturários, cozinheiros, motorista etc., sejam tidos como trabalhadores rurais pelo tão só motivo da natureza da atividade rural do seu empregador. Efetivamente, estes segurados não são trabalhadores rurais, mas sim urbanos.
Ainda, a E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais – TNU considera o período como empregado rural para fins de carência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITOS DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55 §2º, DA LEI N. 8.213/91 – INCORRÊNCIA – PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendidos o requisito da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do STJ, sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei n. 8.213/91, não pode ser computador como carência. Relatei. Passo a proferir VOTO. Ao rolatar a sentença, o MM juízo de isso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação: “ (…) O autor completou 60 anos de idade em 08.04.2011, devendo cumprir carência de 180 contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28.07.2011. Logo, o período de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc 2.) tendo o autor completado a idade mínima para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e requerimento administrativo feito em 28.07.2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma (benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso, não foram comutados na panilha em anexo, já que o autor pleitea aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu sentir, a ressalva prevista no art. 3º § 1º da Lei n. 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de caráter especial em relação àquela (geral) da Lei n. 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir que o segurado rural se beneficiasse do melhor de dois mundos. De maneira sintética, a Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte motivação: “(…) Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei. 10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que na espécie, o demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado especial. É que, em outras palavras, a exigência do exercício de atividade rural tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador ou do empregado. Como efeito, tal posicionamento foi adotado ela Turma Nacional exatamente porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de forma a se preservar o regime “especial” destinado aos rurícolas, que os isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a Previdência. Assim, a Lei n. 10.666/03 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado.” É dizer, ao contrário o MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei n. 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário – segundo o acórdão vergastado – que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei n. 8.213/91, não pode ser comutado como carência em virtude do art. 55, §2º da Lei n .8.213/91, que dispõe: “§2º O tempo de serviço do segurado do trabalho rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado do requerente, convém destacar p REsp n. 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, §2º, E 142 DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão ela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o §2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 o recolhimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, justamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvído. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ n.8/2008. EMEN: (RESP 201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 05/12/2013 RIOBTPVOL: 00297 PG:00171 RSTJVOL: 00233 PG: 00066 DTPB) “A TNU, por sua vez andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: “APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADOR RUAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI N. 8.213/91 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural, prestado antes da edição da Lei n. 8.213/91 e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2. Pedido não provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 23.04.2013)” O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM juiz federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima destacado. Vejamos: “(…) De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador rural no período de 2.10.1984 a 27.12.1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não constar recolhimento de contribuições previdenciárias. A resposta é afirmativa, no meu ponto de vista, data vênia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 554.068/SP (DJ 17.11.2003) de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador e recolhimento das contribuições sobre o seu salário e sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei n. 4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15,II, da Lei Complementar n. 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os arts. 2º e 3º do Decreto Lei n. 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei n. 8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional, mencionado pelo voto condutor (Pedillef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º, II, do Decreto 89.312/84 – a não ser que fossem das empresas agroindustriais e agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do §4º do art. 6º do mesmo Decreto n. 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei n.8.213/91, ao ter sua carteira de trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da Lei n. 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e agrocomercias. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgou por equidade (dois feitos nesta sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente pela norma. Dessa forma, tendo sito o autor empregado rural, o que foi provado por início de prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a sentença, não pode ele ser prejudicado pelo falta de recolhimento das contribuições, que era incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2.10.1984 a 27.12.1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. “Na vertente, perfilho o posicionamento do e.STJ (REsp n. 201202342373) e do voto do Juiz Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF n. 201070610008737), por entender que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo quando anterior à Lei. 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o empregado rural das empresas agroindustriais ou agrocomerciais dos outros empregados rurais, sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, mas tão somente ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se Registre-se Intime-se.
Deste modo, o indeferimento administrativo do INSS que não validou o período rural como empregado rural para fins de carência, não soa razoável com o atual entendimento jurisprudencial.
IV – DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96, na Lei n. 1.060/50, e no art. 98 do CPC;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação pelos seguintes motivos: a parte autora apresentaria proposta em referida audiência para pagamento de 95% das parcelas atrasadas e conseqüente implementação do benefício, entretanto é de conhecimento público que o INSS não vem realizando acordos judiciais por questões técnicas, assim, a presente audiência acabaria em prejudicar o segurado que necessita urgentemente do benefício previdenciário que tem caráter notoriamente alimentar;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova testemunhal, adiante arrolada, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos art. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas e de efetivos reconhecimentos de trabalho rural para fins exclusivos de concessão de aposentadoria por idade rural previstas no art. 48, §1º e 2º, da Lei n.8.213/91:
Em regime de economia familiar e individual em relação aos períodos de labor rurícola entre 03.09.2012 à 11.08.2017 (60 meses), e também, por cautela em regime de economia falimiar entre 01.01.2012 à 11.08.2017;
Para por fim, declarar por sentença todo o período de relação jurídica entre a autora e o réu Instituto Nacional do Seguro Social;
- Por fim, seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora (com base no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91) e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por idade RURAL, desde a data da implementação dos requisitos necessários (idade e carência), ou seja: desde à DER -11.08.2017 (NB-41/181.934.808-0), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios d sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015;
- Por fim, à parte autora informa que, desde já renuncia o valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do protocolo da inicial, para fins de competência deste Juízo Especial Federal.
V – ROL DE TESTEMUNHAS
1º) JAQUELINE, brasileira, casa, administradora, portadora do RG n. __ e do CPF n. ___, residente e domiciliada na Rua __ n.__, Centro, município X;
2º) LUCIA, brasileira, casa, agricultora, portadora do RG n. __ e do CPF n. ___, residente e domiciliada na Rua __ n.__, Centro, município X;
3º) ANTONIO, brasileiro, caso, agricultor, portador do RG n. __ e do CPF n. ___, residente e domiciliado na Rua __ n.__, Centro, município X;
VI – VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 57.850,30 (Cinquenta e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 13 de Março de 2023.
Advogado (A)
OAB, N.