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[MODELO] Ação Aposentadoria Especial e Deficiência Professores

25.  MODELO DE AÇÃO de concessão de aposentadoria especial para portador de deficiência e professor

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, professor(a), residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é deficiente e professor(a), tendo requerido seu benefício de aposentadoria especial para portador de deficiência com redução de tempo em razão de sua atividade em 00.00.0000. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido, conforme comprova a documentação anexa a essa exordial.

Ocorre que a parte cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do benefício com redução adicional, tendo em vista sua atividade de professor(a), conforme determinação da legislação pertinente, em especial a Lei Complementar 142, de 08.05.2013, e a CF/1988.

Assim, merece ser revisto o ato administrativo que resultou na negativa do benefício postulado.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

O art. 201, § 1.º, da Constituição Federal prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e para os segurados portadores de deficiência (redação dada p/EC n.º 47/2005).

A regulamentação do direito à aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência veio com a edição da Lei Complementar n.º 142/2013 e do Decreto n.º 8.145/2013.

O artigo 2.º da referida Lei Complementar definiu pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Segundo o art. 70-A do Decreto n.º 3.048/1999 (com a redação conferida pela Decreto n.º 8.145/2013), a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Vale ainda ressaltar, no tocante às possibilidades de concessão, que a parte se enquadra na hipótese prevista no art. 3.º da norma, como segue <destacar conforme o caso>:

Art. 3.º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A deficiência de natureza <física, mental, intelectual ou sensorial>, conforme demonstram os laudos acostados a essa exordial, obstrui a participação do segurado de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

<caso haja discussão sobre o grau atestado pelo médico assistente e o perito do INSS, isso deve ser objeto da ação, inclusive com requerimento de perícia judicial para determinar a realidade clínica no caso concreto sob análise>.

Os exames médicos e laudos periciais apresentados também comprovam que o segurado é portador de deficiência <leve, moderada ou grave> desde <…………..>, cumprindo o requisito temporal necessário para a obtenção da aposentadoria pretendida.

Ocorre que no caso concreto a negativa do INSS se justificou no inadimplemento do requisito tempo de contribuição, posto que a autarquia não considerou cabível a acumulação da redução do tempo de contribuição para a aposentadoria pela atividade de professor e pela existência da deficiência. O embasamento da negativa se deu, indevidamente, no art. 10 da LC 142/2013, que tem a seguinte redação:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Entretanto, a limitação expressa do artigo 10 da LC n.º 142/2013 não se aplica ao caso, pois a função de magistério não é considerada como de atividade exercida com prejuízo a saúde ou a integridade física, e sim atividade comum com redução da exigência contributiva. Vale lembrar inclusive que atualmente o professor tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, tendo em vista a não especialidade de função por interpretação do próprio INSS.

Assim, não há que falar em impossibilidade de acumulação das reduções previstas para cada caso em que se enquadra a parte autora, um no tocante a sua deficiência e outra no tocante a sua atividade de professor(a).

Portanto, não resta dúvida quanto ao direito da parte autora de ter concedido a aposentadoria destinada aos portadores de deficiência cumulando com a redução do tempo trabalhado na função de magistério (5 anos), merecendo pronta resposta deste juízo para que seja efetivada a garantia constitucional prevista no art. 201, § 1.º.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria especial para portador de deficiência cumulada com a redução do tempo de atividade em função de magistério, desde a DER, nos termos dessa inicial;

d) o cálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a determinação do pagamento de todos os proventos desde o primeiro, para, ao final, proceder à correta definição do valor da renda mensal atual, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a data do início do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação da doença e o deferimento do benefício, adequar o pedido acima descrito. Em regra recomendamos o pedido de perícia médica para a determinação da doença>.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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