[MODELO] Ação Anulatória de Débito Fiscal – Conselho Regional de Química
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
(nome e qualificação da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ………………, domiciliada na Rua ……………….., São Paulo/SP, por meio de seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 273 e 282 e seguintes do CPC, e no art. 38 da Lei 6.830/80 propor:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com Pedido de Tutela Antecipada
em face do Conselho Regional de Química – IV Região, com sede na Rua Oscar Freire, 2.039 – São Paulo, CEP 05409-011, de acordo com as razões de fato e de Direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Autora tem por objeto social a prestação de serviços, sendo especificamente o fornecimento de mão-de-obra efetiva para execução de serviços de limpeza e higienização em edificações, o qual vem sendo prestado de maneira regular.
O Conselho Regional de Química, através de fiscalização em 02/09/2002, fez constar, no relatório de vistoria nº ……….., que a empresa exercia comércio de produtos e materiais de limpeza, isto porque, de fato, consta no contrato social da empresa a possibilidade de efetuar este serviço, entretanto, a Autora nunca produziu ou comercializou tais produtos. Embora conste na cláusula do contrato social, isto não significa que a empresa realize este tipo de operação, mas sim que futuramente poderá vir a exercê-la.
A Autora tem licença junto ao Município de Ferraz de Vasconcelos de prestadora de serviços de limpeza em edificações de uso industrial, comercial e residencial. Verifica-se no DECA emitido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, descrição do CNAE: Atividades de limpeza em imóveis, e ainda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a mesma descrição de atividade econômica principal.
Por intermédio de notificação, a Autora tomou ciência da anuidade cobrada indevidamente.
DO DIREITO
A presente contribuição parafiscal é totalmente improcedente, vez que a Autora na sua atividade profissional – objeto social – não se enquadra na hipótese de incidência do fato gerador da presente contribuição social e, muito menos, deve manter em seu quadro de empregados profissional técnico de química, como pretende a Ré.
Pretende a Ré exigir a anuidade da Autora com base no artigo 28 da Lei n. 2.800/56, que dispõe que as firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química.
Equivoca-se a Ré ao tentar enquadrar a Autora naquele artigo, haja vista que a mesma não explora serviço que requeira atividades ou presença de químico responsável, isto porque, embora no contrato social da empresa, exista a cláusula de previsão de comércio de produtos e materiais de limpeza e higienização em geral, a mesma jamais atuou nesse ramo, ou seja, tinha apenas uma expectativa que não fora realizada, exercendo ao longo de suas atividades tão-somente o fornecimento de mão-de-obra “efetiva” para execução de serviços de limpeza e higienização em edificações de uso: industrial, comercial, residencial, escolas e hospitais.
O objeto social da empresa acima mencionado pode ser confirmado com os registros da empresa junto aos órgãos oficiais como no Município de Ferraz de Vasconcelos, onde consta no Alvará de Licença para funcionamento atividade de Serviços de limpeza em edificações de uso industrial, comercial e residencial, junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo no DECA descrição do CNAE “Atividades de limpeza em imóveis”, a Autora também é inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tendo como atividade principal “limpeza em imóveis”, conforme se vê nos documentos anexos.
Outrossim, esclarece a Autora que nem ao menos armazena os produtos, possui uma quantidade ínfima de produtos de limpeza, isto porque, quando adquiridos, são encaminhados diretamente para os respectivos clientes, não necessitando de estoque em sua sede. Portanto, resta descaracterizada a pretensão da Ré ao pretender exigir a presença de um técnico químico.
Reafirmamos que a Autora não armazena nem comercializa os produtos, apenas compra nos hipermercados e os repassa a seus clientes, diretamente, em pequena quantidade, sendo portanto desnecessária a contratação de um químico responsável.
Para evidenciar ainda mais o descabimento da inclusão da Autora como firma obrigada a manter técnico químico na empresa, vale trazer o esclarecimento do artigo 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas, DL 5.425/43, que afasta totalmente a pretensão da Ré pelo crédito tributário, ao afirmar com clareza que somente as indústrias estão obrigadas a contratar químicos, na prática de suas atividades, nos seguintes termos:
“Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais; explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” (grifo nosso)
Trata a Autora, como vimos acima, de pessoa jurídica, constituída por pessoas e em caráter limitada, de prestação de serviços de mão-de-obra, não se enquadrando portanto no disposto no artigo acima.
Vale ressaltar que a Autora definitivamente não se enquadra nos pressupostos que exigem a contratação de um químico, isto porque não é fabricante, apenas utiliza produtos para limpeza dos espaços físicos de seus clientes (escritórios em geral, bancos, prédios públicos, etc.).
Como bem sabemos, não podemos interpretar a legislação extensivamente, isto é, não podemos criar obrigações que não existem, a legislação é bem clara, apenas indústrias enquadradas nas alíneas do artigo 335 da CLT (DL n. 5.452/43) estão obrigadas a manter em seu quadro de empregados profissional químico.
O motivo pelo qual a empresa não cumpriu as exigências da Ré, no que tange ao cumprimento do artigo 350 da CLT, se dá pelo fato de não manter serviços de usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise e também por não manufaturar produtos químicos.*
Portanto, o fato de a Autora manter previsão em seu contrato social da prática de comércio de produtos químicos não a obriga manter químico em seu quadro de empregados, visto que este comportamento não está previsto em lei, principalmente nos fundamentos acima citados.
Destarte, improcedem as multas e exigências de contratar químico porque a Autora não se enquadra no artigo 335 do DL 5.452/43 c.c. art. 27 da Lei 2.800/56, bem como o pagamento da anuidade segundo o artigo 28 da Lei 2.800/56.
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o art. 273 do CPC, são pressupostos autorizadores da tutela antecipatória: a verossimilhança da alegação, em face da prova inequívoca da alegação, e o fundado receio de dano irreparável.
A concessão da tutela antecipada justifica-se, pois a Autora não está sujeita ao disciplinamento exclusivo das leis apontadas na inicial pela Ré. In casu, violou-se o princípio da estrita legalidade ou tipicidade fechada, representando uma prova inequívoca da verossimilhança do pedido da Autora.
Por sua vez, com o lançamento de ofício ocorrido, plasmado na notificação recepcionada pela Autora, tem-se iminente a data do pagamento, sujeitando-o imediatamente a um crédito tributário indevido. Tal fato demonstra o receio de perda financeira de difícil reparação. Além disso, a concessão do pedido pode evitar a aplicação da antiga regra do solve et repete, se for necessário um pedido de restituição do indébito.
Ademais, a Autora poderá ter seu nome inscrito na dívida ativa, o que certamente lhe causará transtornos, uma vez que participa de licitações e apresenta certidão negativa aos seus clientes, e com sua inscrição na dívida ativa não poderá participar das licitações iminentes.
Posto isto, uma vez evidente a presença dos pressupostos autorizadores do provimento emergencial a que visa a Autora no vertente caso, espera lograr suspender o crédito tributário, consoante a inteligência do art. 151, V, do CTN, evitando-se, com isso, arcar com o ônus tributacional relativo ao imposto sub examine, até julgamento de mérito da presente Ação Anulatória.
DO PEDIDO
Em face do exposto, a Autora requer:
a) a concessão da tutela jurisdicional antecipada, de acordo com o art. 273 do CPC, suspendendo, assim, a exigência do crédito tributário, no que diz respeito ao pagamento das anuidades e das multas, até julgamento da Ação Anulatória, pois a prova inequívoca da verossimilhança do pedido e o receio de perda financeira foram demonstrados;
b) o julgamento procedente da Ação Anulatória, anulando-se o débito fiscal atinente à anuidade, formalizado por intermédio do lançamento de ofício, referente ao exercício de 2012 e a ART (anot. Resp. técnica), pela falta de técnico químico, em razão da violação do princípio da legalidade, e confirmando-se a tutela anteriormente concedida;
c) a citação do Conselho Regional de Química da 4ª Região, na pessoa de seu representante judicial, para, se quiser, apresentar contestação;
d) a condenação da Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios;
e) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.247,00 (um mil duzentos e quarenta e sete reais).
Nesses termos,
pede deferimento.
São Paulo, ………………….
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Advogado
OAB/SP nº