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[MODELO] Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX

CLUBE XXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXX-59, sediada na cidade de XXXXXXXXXXXXXX – MG, na Travessa Praia do Sol, s/nº, Bairro XXXXXXXXXXXn,; representado por seu Presidente XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade nº M-XXXXXXXXXXX SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua Santos Dumont, nº 296, Bairro São Benedito, XXXXXXXXXXXXXX – MG, , por seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve, com endereço profissional declinado no rodapé deste impresso, vem, com todo o respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.629.840-0001-83 com sede nesta Cidade, na Avenida Francisco Salles, nº 343 – Centro, CEP 37701-013, com arrimo nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DA APLICABILIDADE DA LEI 1.060/50 E ART. 98 NCPC

Como se verá adiante, o Autor está numa financeira muito difícil. Conforme documento anexo, não está conseguindo honrar nem mesmo com uma simples conta de telefone, precisa escolher qual dívida pagar de acordo com a necessidade e possibilidade.

O instituto da Justiça Gratuita inserto nos termos do Art. 98 do NCPC, pode ser invocado quando a Pessoa Natural, mas também a Pessoa Jurídica não dispor de suficientes recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

Pelo sentido do instituto, não se confunde o conceito de pobreza com a acepção jurídica do termo “pobreza”.

O artigo 2º da Lei 1.060/50 que regulamenta o benefícios é claro na orientação:

“Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e os estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Portanto, para a lei, a pobreza não é a insuficiência financeira total, nem a situação de miserabilidade, mas sim a falta de recursos financeiros para arcar com as custa de um processo judicial, sem que lhe isto reflita no próprio sustento ou da família.

No caso da pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com as custas processuais se deve ao fato de que não possui condições de assim fazê-lo, sem comprometimento da saúde financeira da instituição.

Destarte, diz o artigo 4º, §1º da referida lei:

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Contudo, a jurisprudência já encontra-se pacificada no sentido que a pessoa jurídica SEM FINALIDADE LUCRATIVA como o Agravante também não precisa fazer prova de miserabilidade para fazer jus à benesse:

"GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS –PROVA DA MISERABILIDADE -DISPENSA – AGRAVO PROVIDO. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, sindicatos e associações,fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.Desnecessária, por isso, a prova da dificuldade financeira para obter o benefício". 199951920118260000 SP 0019995-19.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 01/03/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2011)

“A gratuidade de justiça não é benefício restrito às pessoas físicas, pode ser reconhecido às sociedades civis de fins humanitários que vivam de verbas e contribuições e que não buscam o lucro ou o próprio crescimento econômico" (Ac. Da 4ª Câmara do TJ-RJ, de 19-05-79, na Ap. 7.888, Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros, ADCOAS, 1980, verbete nº 71.079).”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal ampliou a concessão dos benefícios da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, mas para isso impôs requisitos, sendo indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo de sua atividade comercial. Restando demonstrado nos autos através de balanços financeiros o resultado operacional negativo da empresa postulante, resta inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de sua atividade mercantil. Assim, ante a comprovação da alegada insuficiência de recursos, impõe-se a concessão da gratuidade almejada.(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.11.012813-2/001, Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2011, publicação da súmula em 30/01/2012)

Importante salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. É o que ensina Alexandre Langaro:

“Por isso dizer que dos beneficiários da assistência judiciária não se pode exigir o depósito do art. 488, II, para não inviabilizar o pleno acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente àqueles cujas disponibilidades econômicas são nulas ou escassas (CF, art. 5º, XXXV).

Não é demasiado relembrar que a própria lei diz que, não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Isto posto, devemos considerar que, ante a situação atual do AUTOR, que está na iminência de perder os bens que se encontram penhorados devido as insistentes execuções ilegais já propostas pelo Réu, demonstrada está sua impossibilidade de arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos à sua manutenção.

Deve-se anotar ainda que, sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, bem como ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que jurisprudencial e doutrinariamente é estendido à pessoa jurídica, está solidificado que não é necessário ser um “miserável” para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem  prejuízo da própria manutenção; como é o caso do AUTOR.

Traz à baila o AUTOR, ementas de acórdãos neste sentido. Vejamos:

JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 183680-1 – Relator Villa da Costa)


JUSTIÇA GRATUITA – Circunstância atestada por declaração de pobreza – Fato de a agravada  possuir imóveis que não é óbice à concessão do benefício – Inteligência da Lei 1.060/50 (AI – 3.192-4 – Votação Unânime – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)


JUSTIÇA GRATUITA adads– Declaração de pobreza – Suficiência para o conhecimento do pedido – Beneficiário comerciante e titular de bens – Irrelevância – Recurso Provido (JTJ – 168/237)

O que se depreende da intelecção desses acórdãos, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o AUTOR.

Portanto, será arbitrária qualquer decisão em contrário, uma vez que a própria legislação atinente à matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria, convergem para a orientação de que para o DEFERIMENTO do benefício da Justiça Gratuita basta a simples afirmação da parte Autora.

Assim sendo, ao contrário da atitude confiscatória do município, o judiciário deve, por justiça, promover a efetividade do objetivo constitucional, e não o agravamento da vida financeira do Autor que agora está em uma posição de extrema dependência de deferimento da benesse da Justiça Gratuita.

DOS FATOS

O Clube Náutico Praia do Sol, ora Autor é isento de tributos municipais conforme comprovam as leis municipais 3.033/80, 1.057/63 e 5.121/92, bem como declaração extraído do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ambos anexos a esta inicial.

Entretanto, o município insiste em lançar o IPTU e taxa de coleta de lixo anualmente demonstrando uma arbitrariedade sem fim. Como dito, o Autor não é contribuinte de tais exações, mas conforme demonstram os carnês anexos, a municipalidade faz questão de ser negligente e omitir a existência da isenção que ela própria deferiu.

Não obstante a municipalidade ter ciência da ilegalidade de seu ato de lançamento do referido imposto, mesmo após reiteradas decisões judiciais declarando a inexistência de tais débitos EM DECORRÊNCIA DA ISENÇÃO QUE SEMPRE TEVE, mantém em dívida ativa desde o ano de 2006 até a presente data, totalizando um teórico débito de R$ 346.761,44 (trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

Contudo, como os demais débitos já foram objetos de outras ações anulatórias frutíferas PELO FATO DE O CLUBE SER ISENTO, o que se pleiteia é a anulação dos débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo que totalizam R$40.343,18, referentes aos exercícios de 2015 e 2016 lançados para todos os imóveis de propriedade do Clube, bem como a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em dar baixa definitiva em todos os débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo em nome do Autor e retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, SERASA.

Segue relação de imóveis e respectivos valores inicialmente exigidos sem atualização:

Contudo, a dívida atualizada, referente aos exercícios de 2015 e 2016 já se encontra no valor total de R$ 45.733,78 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexo.

Ademais, é importante frisar que a municipalidade já foi vencida em execução contra o Autor por débitos passados referentes ao mesmo imposto, e, em decorrência disto, como mencionado, o Autor possui foi vencedor em um acórdão do Tribunal de Justiça e Minas Gerais em seu favor, que reconhece de uma vez por todas a isenção de que goza. Por isso, todos os lançamentos acima descritos possuem fundamento legal para serem anulados.

Destarte, todos estes fatos perfazem um conjunto de provas cabais de que o Imposto Predial Territorial Urbano, bem como outros impostos municipais não podem ser exigidos do AUTOR, motivo pelo qual deve-se com base no acórdão proferido, desconstituir todos os lançamentos, Certidões de Dívida Ativa, já que em virtude de lei se encontram totalmente despidas de certeza, liquidez e exigibilidade. E por decorrência lógica devem ser levantados todos os bens penhorados.

Contudo, além da ação rescisória que declarou expressamente a validade da isenção de impostos municipais em favor do Autor e, consequentemente a ilegalidade da ação do município em cobrar IPTU incessantemente todos os anos, mais uma sentença sobre a isenção do IPTU foi prolatada pelo MM Juiz da 3ª vara desta comarca em favor do Autor. Conforme cópia da decisão nos autos de nº 0518.15.004175-5 anexa, prolatada em agosto de 2016 o MM Juiz reconheceu a existência da isenção da qual o Autor é beneficiária e julgou pela extinção dos títulos executivos por terem sido lançados de forma ilegal e, portanto, serem ilegítimos.

Portanto, é com base nas leis e nas inúmeras decisões judiciais que o Autor afirma que o seu direito existe e deve ser reconhecido por este MM Juiz para ver extintos todos os títulos executivos lançados pelo Município.

DO DIREITO

Sabe-se que o princípio norteador do Direito Tributário é o da Legalidade. Por esse princípio, tem-se que a isenção tributária deve ser concedida por lei, editada pela pessoa política competente para tributar.

Todavia, como dito, o CLUBE NÁUTICO PRAIA DO SOL POSSUI ISENSÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS, conferida por meio de Lei Municipal VIGENTE, demonstrada por meio de certidão expedida pela própria câmara municipal de poços de caldas e anexa à presenTE.

Como se não bastasse, o próprio Tribunal de Minas Gerais em recente julgamento proferiu seu entendimento acerca do benefício da isenção ao Autor, conforme se verifica abaixo:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO –  ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – ART. 485, V, CPC – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE LEI CONCESSIVA ANTERIOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – PROCEDÊNCIA. A via rescisória tem aplicação restrita às hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do CPC, não se admitindo interpretação extensiva do dispositivo, face ao caráter excepcional da medida. A violação literal à lei, a que se refere o inciso V do art. 485 do CPC, deve ser tomada como afronta clara e direta a uma norma em vigor.  Demonstrada existência de dispositivo de Lei regular e anterior aos lançamentos que dispõe expressamente sobre a isenção tributária, impera reconhecer a violação legal do ato decisório.Procedência do pedido rescisório. Ação Rescisória Nº 1.0000.12.051129-0/000 – COMARCA DE Poços de Caldas – Autor(es)(a)s: CLUBE NAUTICO PRAIA DO SOL – Ré(u)(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS

Ficou demonstrado definitivamente, que o Autor tem a seu favor dispositivo legal em vigor que lhe garante a isenção de impostos municipais. “In ver bis”: ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.033/80, confirmado pelo Artigo 2º da lei 5.121/92, que diz:

“As entidades de assistência social, educacionais, hospitalares, ESPORTIVAS e/ou RECREATIVAS, inscritadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca, RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA POR LEI MUNICIPAL, bem como as instituições religiosas, cultos e templos de qualquer natureza, FICAM ISENTAS DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1981

Assim, fica desde já prejudicada qualquer alegação do Município, que venha a ser contrária ao texto legal e ao acórdão descrito acima, no sentido de que o Clube Náutico Praia do Sol não fora contemplado com a isenção do IPTU.

A Lei 5.121/92, mais precisamente em seu artigo 2º, dispõe claramente sobre a VIGÊNCIA DA ISENÇÃO DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS, ABARCANDO, EVIDENTEMENTE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. Este fato comprova a injustiça e ilegalidade por parte do Município, que já deveria ter retirado o Autor do Rol de contribuintes do IPTU.

A Lei Municipal nº 1057/63 declara que o Clube Náutico Praia do Sol é de utilidade pública.

O artigo 1º da Lei Municipal nº 3033/80, por sua vez, dispõe que as entidades esportivas e/ou recreativas, inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, ficam isentas do pagamento de tributos municipais a partir do exercício de 1981.

O parágrafo único, do artigo 3º da Lei Orgânica Municipal dispõe:

“considerar-se-ão revogadas, após seis meses contados da promulgação da Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei”.

Ocorre que, o artigo 2º da Lei Municipal nº 5121/92 que dispõe sobre a confirmação dos benefícios fiscais, veio a ratificar o artigo 1º da Lei Municipal nº 3033/80.

A lei municipal nº 3.033 de 1981, editada e publicada pelo município de Poços de Caldas declara:

Dispõe sobre ISENÇÃO, anistia e remissão de tributos municipais:

“Artigo 1º As entidade de assistência social, educacionais, hospitalares, ESPORTIVAS ou RECREATIVAS, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas da comarca, RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA POR LEI MUNICIPAL, bem como as instituições religiosas, cultos e templos de qualquer natureza ficam ISENTAS DO PAGAMENTO DE QUALQUER IMPOSTO MUNICIPAL a partir do exercício de 1981.”

Desta forma, desde a publicação da lei, em 1981 o Clube Náutico Praia do Sol possui direito à isenção, conforme previsão legal, haja vista que a Lei Municipal nº 1057 declarou a instituição como de utilidade pública em 1963.

Em conformidade com este mandamento, foi publicada a Lei nº 5121/92, cujo artigo 2º ratifica o benefício concedido pela Lei nº 3033/80, confirmando a vigência da isenção para o Clube Praia do Sol, bem como para os demais beneficiários do estímulo, conforme cópias das referidas leis e certidão expedida pela Câmara Municipal de Poços de Caldas.

Em resumo de todos estes fatos, está a referida certidão, que expõe claramente a situação acima delineada, como uma espécie de “pedido de desculpas” e tentativa de reparação de todo o mal causado ao Autor, uma vez que por meio de tal certidão deve ser compreendido que o Município reconhece a falha em seus procedimentos de seu auto-organizar e treinar melhor seus servidores. Porém, reincide continuamente neste erro, prejudicando em demasia o Autor!

Portanto, É flagrante a ilegalidade da cobrança do Imposto Territorial Urbano feita pelo fisco municipal, que jamais poderia ter violado a norma excludente de crédito tributário, haja vista que o clube cumpre com todos os requisitos necessários, dispostos na lei, para concessão do benefício.

O instituto da isenção não é somente mera dispensa legal de pagamento de tributo devido, mas sim, uma excludente do próprio fato gerador, o que significa que a lei isentiva retira uma parcela da hipótese de incidência da lei de tributação. Comunga do mesmo entendimento o nobre jurista Hugo de Brito Machado quando adverte que o tributo nem mesmo chega a existir no plano da concreção jurídica.

No ensinamento de Santo Tomás de Aquino, lei é a autoridade que tem o condão de mandar, permitir, proibir e castigar. Sua razão de existir encontra-se arraigada no bem comum do povo, com a intenção de manter intacta a ordem e a justiça e sua promulgação é a manifestação dos membros da comunidade, a fim de que possa ser cumprida e se fazer cumprir.

É um contra-senso a atuação da Fazenda Pública do Município. Na verdade, é evidente a ilegalidade e o abuso de poder por parte da autoridade pública que claramente violou do direito líquido e certo do AUTOR.

Conforme entendimento de Alexandre de Moraes, “o princípio da legalidade é basilar na existência do Estado Democrático de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça, consoante o artigo 5º, XXXV da Norma Maior. Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto”.

Maria Helena Diniz cita na sua obra o entendimento de Celso Ribeiro Bastos, (“Curso de direito constitucional”, 20ª ed., atual., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 78):

“As normas contrárias à Constituição não são recepcionadas, mesmo que sejam contrárias apenas a normas programáticas e não ofendam nenhuma preceptiva.”

Como visto, é certo que qualquer ato que afronte as normais constitucionais não são legítimas, e por isso devem ser amplamente combatido, a fim de que não reste nenhum resquício de injustiça.

Desta maneira o texto constitucional do artigo 150, § 6º, é expresso, no sentido de que qualquer isenção só poderá ser concedida mediante lei específica Municipal.

Por outro lado, a Lei 5.172/66, recepcionada pela Constituição da República com o status de Lei Complementar, ou doravante Código Tributário Nacional, em seu artigo 175 e seguintes dispõe que, a isenção, enquanto requisito para exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de lei específica e, por conseqüência, só pode ser revogada ou modificada por Lei, tudo em consonância com o princípio da legalidade, viga mestra do direito tributário.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

Assim, verifica-se que o ato municipal contrariou frontalmente tais dispositivos constante na Lei Federal, que fazem remissão ao disposto no artigo 1º da Lei 3.033/80 confirmado pelo artigo 2º da lei 5.121/92.

Por fim, com a demonstração de todos os dispositivos legais, ficou amplamente comprovada a má-fé do Município de Poços de Caldas, que viola incessantemente disposições legais ao lançar e exigir o pagamento dos tributos, e omite a existência e vigência da lei concedente do estímulo.

DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

o autor é legalmente isento do pagamento de impostos municipais. POR CONSEQUÊNCIA, OS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELOS MUNICÍPIO DEVEM SER ANULADOS. tendo em vista que A existência de lei isentiva fora omitida pela fazenda Pública, CERTAMENTE ESTE ESTÁ EM VIAS DE exigir dO AUTOR os valores por meio de UMA EXECUÇÃO. SE ISTO OCORRER, CERTAMENTE BENS DO AUTOR SERÃO MAIS UMA VEZ CONSTRITOS E CONSEQUENTEMENTE IRÃO A hasta pública INJUSTAMENTE.

Como já exaustivamente salientado, o CLUBE NÁUTICO PRAIA DO SOL possui em seu favor o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.033/80, que claramente o isenta do pagamento dos impostos municipais:

as entidades de assistência social, educacionais, hospitalares, ESPORTIVAS E/OU RECREATIVAS, inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca, RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA POR LEI MUNICIPAL, bem como as instituições religiosas, cultos e templos de qualquer natureza, FICAM ISENTAS DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1981.”

Ademais, possui também a ratificação deste benefício dado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº5.121/92 que confirma o disposto no dispositivo acima:

“ficam CONFIRMADOS, ainda os seguintes dispositivos: artigo 1º da Lei nº 2.773; – ARTIGO 1º DA LEI Nº3.033; e – artigo 5º da Lei nº3.379.

A Lei Municipal nº 1057/63, por sua vez, declara o Clube como de utilidade pública.

Destarte, estão demonstrados todos os fundamentos pelos quais o AUTOR merece a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 489, do Código Instrumental Pátrio.

Assim, uma vez evidente a grave lesão de difícil reparação, é plausível a aplicação do artigo 300 do NCPC, para ser conferida suspensividade da exigibilidade do imposto.

A verossimilhança das alegações estão claramente demonstradas pelas Leis acima citadas, cujas cópias autênticas encontram-se anexas a esta. Diante da existência da Lei Municipal isentiva, não há que se falar em débito tributário, quanto mais na sua execução.

Como visto, a isenção retira do beneficiado qualquer obrigação de pagamento de imposto. Por isso, está mais do que claro que referidos lançamentos são ilegais.

O bom direito do Autor está clarividente nas leis retromencionadas. Não existe certeza, liquidez nem exigibilidade nos títulos executivos lançados pelo Município. Uma vez que não existe fato gerador, é impossível haver débito tributário, quanto mais dívida ativa e tampouco execução, que certamente há de acontecer caso não seja deferida a tutela antecipada.

O perigo da demora é evidente! É certo que a qualquer momento a municipalidade pode exigir por meio de execução o adimplemento dos tributos lançados em 2015 e 2016. Caso isto ocorra, o Autor poderá perder seus bens, haja vista não ter condições de custear provável garantia do juízo em caso de execução.

Inviabilizar a antecipação é violar a garantia prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, instituto que visa a proteção do direito e celeridade processual, bem como os meios que garantam a sua celeridade.

Por fim, sabe-se que a apreciação do dano ou ameaça ao direito deve ser concedida de forma a se encaixar de acordo com o caso. No entanto, se o fato necessita de uma apreciação urgente que possibilite a antecipação da tutela, não se pode escusar, mesmo sendo contra a Fazenda Pública, quando visivelmente necessária sua aplicação. Assim, a prestação jurisdicional deve ser viabilizada de forma eficaz, a fim de promover a pacificação da justiça, de acordo com os preceitos constitucionais.

É por todo o exposto que requer, como medida de justiça, seja proferida DECISÃO EM CARÁTER LIMINAR, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DEMANDA E RETIRAR O NOME DO AUTOR DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SERASA.



DOS PEDIDOS

Assim, por todo o exposto, é a presente para requerer:

a) a concessão do benefício da TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, uma vez demonstrada a presença dos requisitos autorizatórios, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário e retirando a inscrição do nome do Autor do órgão de proteção ao crédito, o SERASA.

b) O reconhecimento, em caráter definitivo, da isenção tributária,

c) A anulação, em caráter definitivo, dos lançamentos e exclusão das inscrições em dívida ativa de TODOS os débitos de IPTU e coleta de lixo que ainda permanecem em nome do Autor desde o exercício de 2006 até 2015, bem como a anulação do imposto lançado referente ao exercício 2016. Segue abaixo a tabela com a descrição dos débitos individualizados por imóvel, conforme extrato geral de títulos inscritos em dívida ativa relativos a todos os exercícios:

a) sejam concedidos, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o mesmo não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da sua própria manutenção;

d) ratificação da DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.033/80, CONFIRMADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.121/92 conforme acórdão anexo;

g) a condenação da RÉ ao pagamento das custas, honorários advocatícios e verbas de sucumbência;

e) a citação da Fazenda Pública Municipal, para, querendo, oferecer resposta que entender cabível, sob pena de revelia e confissão de toda a matéria de fato;

f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

Dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 369.552,53(trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade, DATA

ADVOGADO

OAB

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