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[MODELO] Ação Anulatória de Contrato com Indenização por Dano Material e Moral

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL

Em face de MAS – INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E EMP. LTDA – RIO CRED, com sede à Rua Alcindo Guanabara n 28 – cobertura – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.031-130 , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I

DA HIPOSSUFICIENCIA JURÍDICA

Requer, desde já lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça, não podendo arcar com as custas processuais, por ser juridicamente necessitado na forma da lei.

I I- DOS FATOS

Em um anúncio de jornal o autor vislumbrou a possibilidade de adquirir um veículo do modelo Kombi, a fim de prestar algum tipo de serviço profissional, em razão do encontrar-se desempregado.

Este anúncio colocado nos classificados de jornal de grande circulação, anunciava a venda de uma Kombi 2012 com entrada de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) e prestação de R$ 833,33 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme fotocópia anexa.

Imediatamente o autor telefonou para o número indicado, sendo gentilmente atendido por uma pessoa que identificou a empresa como RIOCRED e informou tratar-se de um consórcio e que o valor anunciado referia-se a uma carta de crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que com este valor o autor poderia adquirir qualquer outro bem móvel ou imóvel.

O autor dirigiu-se pessoalmente ao escritório da empresa e supondo tratar-se de um consórcio e de uma empresa séria, assinou ingenuamente um CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE CONTA DE PARTICIPAÇÃO, pensando tratar-se de um contrato de consórcio.

No ato da assinatura (06/08) pagou a importância de R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS), como entrada (descriminada no contrato como taxa administrativa de 6%).

Após alguns dias o autor analisando melhor o negócio pactuado, solicitou a diminuição do valor de sua “ Carta de Crédito “ para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) pois a parcela pactuada originalmente comprometeria em demasia sua renda, o que foi aceito pela empresa Ré, inclusive ressalvando esta alteração no contrato.

Pela empresa Ré foi informado de que caso encontrasse um veículo a venda, poderia levá-lo até o escritório, o qual seria avaliado e caso aprovado, o valor seria pago em até 28 horas para o proprietário.

Em conversa com um colega o mesmo informou-lhe que desejava vender seu veículo por R$ 12.000,00 (Doze mil reais), como o autor já estava empregado interessou-se em comprar esse automóvel de passeio de marca Palio EDX ano 1996/1997.

Compareceram então, o autor e seu amigo, levando fotocópia autenticada dos documentos e o veículo para a avaliação da empresa Ré. A empresa avaliou o veículo em R$ 10.000,00 e combinaram o pagamento em 28 horas.

Em 03/06/2012 o Autor pagou novamente a titulo de prestação do consórcio o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) através do cartão de débito Visa Eletron (comprovante anexo).

O autor tomou posse imediatamente do veículo, assinando um termo de compromisso e adendo ao contrato datado de 22/06/2012 (cópia anexa), no qual comprometia-se a usar o veículo e dava ciência de que a posse total só teria após o resgate de uma nota promissória por ele assinada, o que se daria após a quitação da última mensalidade, com duração de 60 meses e parcelas de R$ 216,66.

Aparentemente negócio concretizado, o autor saiu da empresa Ré, na posse do veículo e como o mesmo não possuía seguro contra roubo, mandou instalar um alarme no veículo, mandou lavar, polir, enfim realizou alguns gastos (cópia N/F anexa).

A partir desta data, quando aparentemente o sonho parecia estar realizado, inversamente começa o Autor a viver um pesadelo.

A data do pagamento inicial não foi cumprida e a partir daí, todos os dias alteravam a data do pagamento do veículo. O autor falava com o gerente Sr. e com o Sr. e sempre eram dadas desculpas e marcada nova data.

Até mesmo o falecimento do ex-governador Brizola foi utilizado como desculpa pelo não pagamento.

O autor já não sabia mais como desculpar-se com o seu colega, deixou até de sair com o carro com receio de algum sinistro e aí então o problema seria agravado.

Para caracterizar a má fé da empresa Ré, as ligações do Autor deixaram de ser atendidas, seja pelo Sr. s, seja pelo Sr. .

Um dia, desesperado pediu que sua esposa falasse ao telefone, e somente assim, pensando tratar-se de outra pessoa a ligação foi atendida. O Sr. Jorge informou que estavam sem caixa, mas naquela mesma hora iria fazer um “ doc” (transferência) pela internet do único valor que tinha em caixa R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e que na semana seguinte completaria o valor. Puro engodo. Nenhum valor foi depositado a conta do vendedor.

Finalmente no último dia 09/07, não conseguindo falar com o Sr. Jorge ou Sr. Marcos, foi atendido pelo Sr. Nascimento que falou “ procure seus direitos na justiça” .

Envergonhado, deprimido, constrangido por indiretamente ser o causador de um grande problema a uma pessoa, que entregou-lhe um veículo em confiança, acreditando estar tratando com uma empresa séria e que ficou impedido de vendê-lo para outras pessoas, resolveu DEVOLVER O VEÍCULO.

III – DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SUA ILEGALIDADE.

A empresa-ré oferece ao público um contrato de adesão intitulado “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, que acompanha um Contrato Particular de Construção de Sociedade em Conta de Participação “ com os dados dos sócios e discriminação do contrato.

Com evidente descumprimento da lei, as empresas comercializam direitos sobre bens móveis e imóveis, utilizando-se de regras estabelecidas para os consórcios em geral, sem qualquer fiscalização do Banco Central, com manifesta potencialidade de dano para os consumidores.

Ora, a ré não está cadastrada como sociedade administradora de grupos de consórcios ou como instituição financeira. Nem poderia.

A Portaria 190, de 27/10/89, do Ministério da Fazenda, determina que “consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento” (grifo nosso).

A conclusão de que a empresa-ré exerce a atividade de administradora de consórcio de fato, tendo por objeto a concessão de bens móveis e imóveis evidencia-se ainda mais pela análise dos anexos documentos de cobrança bancária, bem como pelos ‘contratos’ já citados.

Consoante determina o art. 7° da Lei n° 5768, de 20.12.71, com a modificação do art. 33, da Lei n° 8177, de 1°.03.1991, as administradoras de consórcios, equiparadas a instituições financeiras (art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 7892, de 16.06.86), dependem de obrigatória autorização do Banco Central para exercer atividade específica.

O art. 16 da citada lei 7892/86 traz figura típica criminal ao estabelecer que: “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. Pena: reclusão de 1 (um) a 8 (quatro) anos e multa”.

Utilizando os contratos acima mencionados, que mascaram sua verdadeira atividade, a ré viola as normas que disciplinam as operações do sistema de consórcios, furtando-se às exigências da legislação em vigor para concessão da autorização do órgão competente, no tocante à sua capacidade financeira, econômica e gerencial e de idoneidade dos sócios (itens 2 e 3 da Portaria 190/89, do Ministério da Fazenda, com a modificação do art. 33 da Lei n° 8177/91) subtraindo-se, igualmente, à fiscalização do Banco Central.

Ressalte-se que as administradoras de consórcios equiparam-se às instituições financeiras por expressa disposição legal, dado que exercem atividade de captação da poupança popular, sendo indispensável sua fiscalização pelo Poder Público, a fim de que sejam evitados danos à coletividade.

Nesta hipótese, assume maior gravidade a conduta da ré, porque não está cadastrada como sociedade administradora de consórcio ou como instituição financeira, indispensável para a prática das operações de consórcio.

Aliás, demonstrando preocupação com esta que constitui prática ilegal e abusiva, o BANCO CENTRAL editou circular específica sobre o assunto em pauta e a seguir transcrita (publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 1996, pág. 11382

Ademais, ao esconder-se sob o pálio de sociedade em conta de participação, a empresa afronta, ainda, as normas do Código de Defesa do Consumidor, descumprindo os deveres de informar adequadamente e de não colocar em risco o patrimônio do consumidor, impostos ao fornecedor.

Ora, ao exercer de fato e de maneira ilícita a atividade de administradora de consórcios, oferecendo ao público contratos que, além de induzirem o consumidor em erro quanto à sua verdadeira natureza, frustram o exercício da obrigatória fiscalização do Poder Público, a ré inegavelmente, exerce prática comercial abusiva, posto que incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, a qual cria situação de perigo de dano para a coletividade. Assinale-se, ainda, que ao celebrar contratos de admissão em sociedade em conta de participação, a ré dissimula a relação de consumo, certamente com o objetivo de se exonerar da responsabilidade atribuída ao fornecedor na lei consumerista, evidenciando assim, também por este prisma, a prática abusiva.

IV – DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

O Ministério Público de vários estados, propuseram diversas ações civis públicas contra as empresas que exploram o consórcio sob a roupagem de sociedade em conta de participação.

Em sentença proferida em ação civil pública (autos do processo n° 918/93) movida inicialmente pelo Instituto Independente de Defesa do Consumidor (IDECON) – e cuja titularidade ativa foi assumida por este Ministério Público, nos termos do § 3°, artigo 5° da Lei n° 8078/90 – em face da COOPERTEL ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA., empresa que também explorava o consórcio para obtenção de linhas telefônicas sob a roupagem da sociedade em conta de participação, o MM. XXXXXXXXXXXX de Direito da 33ª Vara Cível desta Capital, Doutor ANTONIO SYDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR, assim decidiu:

“ (…) há sociedade em conta de participação quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúne, sem firma social, para lucro comum (e o grifo é necessário, como se verá adiante), em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social (artigo 325 do Código Comercial).

Isso quer dizer que, nessa espécie de sociedade existem dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, necessariamente comerciante, que contrata com terceiros sob o seu nome e responsabilidade, perfeitamente identificável, podendo, como no caso dos autos, ser uma sociedade comercial; e o sócio oculto, simplesmente aquele que fornece o capital para aquele outro, não aparecendo nas relações comerciais da sociedade com terceiras pessoas.

Observe-se que o objetivo último do sócio oculto é perceber ‘lucro’ em decorrência dos negócios comerciais estabelecidos entre o sócio ostensivo e aqueles que com ele contrataram. E lucro, por definição técnica-contábil, é dinheiro, é moeda escritural, nada tendo a ver com bem diverso, em especial direitos sobre assinatura telefônica. Não é difícil compreender, pois, que os resultados das obrigações sociais devem ser sempre o papel moeda, e não outro qualquer bem.”

Ora, nenhum lucro é auferido pelos ‘sócios ocultos’, como determina a disciplina legal das sociedades em conta de participação. Não se trata de venda de bens ou cessão de direitos para pagamento em prestações, nem de contrato de mútuo e, muito menos, de sociedade em conta de participação mas, repita-se, da formação de grupos de consórcio de fato, administrados pela empresa demandada.

Uma das cláusulas do ‘regulamento’ oferecido aos consumidores, evidencia ainda mais o propósito de burlar a lei. Não apenas o ‘lucro’ não se constitui de dinheiro – mas sim direitos sobre a aquisição de bens móveis e imóveis – como o valor do capital social de cada sócio corresponde “ao preço de concessão de um determinado bem, junto ao mercado”.

Mais uma liminar proíbe atuação de Sociedades em Conta de Participação:

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba obteve liminar que representa outra vitória no combate às empresas que atuam como "consórcios mascarados", atuando a partir da formação de "Sociedades em Conta de Participação", para captar poupança popular destinada à aquisição, construção ou reforma de imóveis ou de outros bens.

Em 30 de maio, a Promotoria aXXXXXXXXXXXXou uma ação civil pública (autuada sob nº 633/2003) contra a empresa Plano Sul Administração e Assessoria de Mercado de Capitais S/C Ltda e os sócios, Maciel Batista dos Santos e Emirison Alderico Cortes. No mesmo dia, o XXXXXXXXXXXX Rui Portugal Bacellar Filho, da 8ª Vara Cível, deferiu a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público, determinando que os requeridos não devem mais oferecer e celebrar os contratos denominados "contrato comercial em sociedade em conta de participação". Eles também devem apresentar em juízo, no prazo de trinta dias, a relação completa, com nome, endereço, bem como a situação de cada um no grupo, dos consumidores que firmaram o referido contrato; providenciar a apuração dos saldos de caixa (fundo social) de cada um dos grupos formados; apresentar em juízo, no prazo de trinta dias, de forma discriminada, a relação dos imóveis que compõem o ativo imobilizado de cada uma das ‘sociedades em conta de participação" formada pelos grupos; abster-se de cobrar, exigir ou receber dos consumidores quantia referente ao contrato; e comunicar, em setenta e duas horas, aos consumidores, que as prestações a vencer deverão ser depositadas em conta vinculada ao juízo do processo.

Na ação civil pública, a Promotoria também requer a restituição do valor total das prestações pagas, aos consumidores que não receberam o fundo social ou o bem contratado.

De acordo com o promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, que propôs a ação, a Sociedade em Conta de Participação é regulada pelo Código Comercial, sendo formada por duas ou mais pessoas (ao menos uma comerciante), que se reúnem para obtenção de lucro comum em operações de comércio. Normalmente são anunciadas na mídia como uma forma facilitada de adquirir a casa própria, já que as prestações normalmente são baixas e não há necessidade de comprovação de renda ou consulta ao SERASA. Na prática, elas funcionam como uma espécie de "consórcio mascarado", mas como oficialmente são sociedades em conta de participação, fogem da fiscalização do Banco Central. "O interessado não é informado que se torna ‘sócio’ da empresa, que não recebe os lucros, mas que pode vir a responder pelos débitos, quando a empresa fecha e o dono desaparece", afirma o promotor de Justiça.

A ação foi proposta após a conclusão de procedimento investigatório na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, onde se constatou a atividade irregular desenvolvida pelos investigados, uma vez que atuavam no mercado de captação antecipada de poupança popular (sistema similar a consórcio), em desacordo com as Leis Federais nº 5.768/71 e 8.177/91 e Comunicado nº 9.069, do Banco Central do Brasil.

A Promotoria já havia conseguido a tutela antecipada em outra ação, que tramita na 18ª Vara Cível de Curitiba, contra a empresa Curitiba Administração, Participação e Empreendimento Ltda. e os sócios, Servilio de Sousa Júnior e Marília de Almeida Branco. A liminar foi concedida pelo XXXXXXXXXXXX de Direito Carlos Eduardo A. Espíndola, em 7 de maio.

Liminar proíbe atuação de mais uma empresa de SCP: Sociedades em Conta de Participação funcionam como “consórcios mascarados” para obtenção da casa própria, sem a fiscalização do Banco Central

O XXXXXXXXXXXX de Direito substituto, Naor Ribeiro de Macedo Neto, da 7ª Vara Cível de Curitiba, deferiu na última segunda-feira, dia 21, liminar requerida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da capital em ação civil pública proposta contra a empresa NHL Empreendimentos e Participação Ltda (Nossolar) e seus sócios, Arisvaldo Santos Souza e Ricardo Rasoto. A decisão determina que a empresa pare de oferecer e celebrar contratos comerciais denominados “sociedade em conta de participação", que tenham como objetivo a captação de poupança popular, visando a aquisição, construção ou reforma de imóveis ou de qualquer outro bem. A ação foi aXXXXXXXXXXXXada em 18 de julho pelo promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira.

O XXXXXXXXXXXX também determinou, conforme pedido do MP, que a empresa apresente em juízo, no prazo de 30 dias, a relação completa dos consumidores que firmaram contrato com a empresa, com nome, endereço, bem como a situação de cada um na sociedade, e que não cobrem deles qualquer quantia referente ao contrato comercial. As prestações a vencer deverão ser depositadas pelos consumidores em conta vinculada ao juízo do processo. Também foi determinado o bloqueio de todas as contas bancárias em nome da empresa e dos sócios.

Conforme apurado pelo MP em procedimento investigatório que tramitou na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a empresa exercia atividade irregular, visto que atuava no mercado de captação antecipada de poupança popular (sistema similar a consórcio) em desacordo com as Leis Federais nº 5.768/71 e 8.177/91 e Comunicado nº 9.069, do Banco Central do Brasil.

A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelo Código Comercial, sendo formada por duas ou mais pessoas (ao menos uma comerciante), que se reúnem para obtenção de lucro comum, em operações de comércio. No entanto, as sociedades formadas pela empresa requerida e seus sócios em nada assemelham-se à finalidade de uma sociedade comercial regularmente constituída, atuando no mercado em uma espécie de "consórcio mascarado", sem a fiscalização do Banco Central.

As Sociedades em Conta de Participação são anunciadas na mídia como um modo fácil de aquisição de casa própria. "O que atrai interessados a esse tipo de negócio são as ‘facilidades’ anunciadas para aquisição de um imóvel (não comprovação de renda, sem consulta ao SPC/SERASA, prestações baixas, etc.). O interessado não é informado que se torna ‘sócio’ da empresa, que não recebe os lucros, mas que pode vir a responder pelos débitos, quando a empresa fecha e o dono desaparece", afirma o promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira.

Esta não é a primeira ação proposta pela Promotoria contra empresas do gênero, com liminar favorável ao MP. Neste ano foram propostas ações contra a Curitiba Administração, Participação e Empreendimento Ltda. (Curitiba Habitacional e seus sócios) e a Plano Sul Administração e Assessoria de Mercado de Capitais S/C Ltda (e os sócios).

A Ruedas Empreendimentos Ltda., que anuncia com o nome fantasia “Casa & Cia”, foi alvo, em março de 2012, de uma ação do Ministério Público por adotar este tipo de prática. A empresa funcionava como um consórcio, apesar de não estar autorizada pelo BC.


Segundo a ação, o sistema adotado pela Casa & Cia, chamado de sociedade em conta de participação, colocava em risco o patrimônio do consumidor, pois não seguia a legislação dos consórcios que exige um mecanismo de proteção para garantir o crédito do consorciado.


Além disso, ao se colocar desta maneira, a empresa tenta dissimular a relação de consumo existente a fim de se eximir de seguir as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A relação de consumo, no entanto, é flagrante, e se o contrato entra em confronto com o CDC em algum momento, ele se torna nulo. Esta ação movida pelo MP não é isolada. Há diversos outros inquéritos civis instaurados contra empresas acusadas de agirem da mesma forma que a Casa & Cia.


V – DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL

O autor pagou a empresa Ré o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), além de despesas com alarme e serviços no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais – N/F 160 em anexo) além de fotocópias e autenticações de documentos R$ 30,00 (trinta reais), o que encontra-se robustamente comprovado pelos documentos anexos.

Além do dano material, cristalina está a demonstração cabal do dano moral sofrido pelo autor, inclusive pela propaganda enganosa, quando anuncia e propaga publicamente sua atividade sob a seguinte frase, infringindo o CDC em seu art. 37 § 1 e § 2:

“ SCP A MANEIRA MAIS BARATA DE REALIZAR OS SEUS SONHOS”

Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar a empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

VI – DO PEDIDO

O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

1) o deferimento do pedido de gratuidade de justiça;

2) a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

3) seja anulado o contrato firmado sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, pelas ilegalidades apontadas;

8) a condenação da empresa Ré no pagamento de verba indenizatória por dano material causado ao autor no valor de R$ 2.030,00 (Dois mil e trinta reais);

5) a condenação da empresa Ré no pagamento da verba indenizatória por dano moral no valor equivalente a 35 (trinta e cinco ) salários mínimos;

  1. a condenação do empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

7) seja oficiado o ilustre representante do Ministério Público, com fulcro no art. 6 da Lei 7.387/85 e art.129 da CF/88.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.800,00 (Dez mil e quatrocentos reais).

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