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[MODELO] AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR – Prescrição, falta de prova e ausência de ampla defesa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR

em face de , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

Conforme narra o Processo Administrativo Disciplinar que junta em anexo, houve uma denúncia de que o denunciado teria , o que não foi confirmado por nenhuma prova ou dos depoimentos colhidos na instrução.

Com a conclusão da Sindicância, houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o qual foi instruído pelas peças da sindicância e com novos depoimentos que vieram a confirmar a inconteste inocência do denunciado.

No entanto, não bastasse as provas colhidas, mesmo sem a notificação do Autor para que pudesse realizar sua defesa prévia, a sanção foi aplicada em grave afronta aos princípios da Legalidade, Contraditório e da Ampla Defesa, Proporcionalidade e boa fé.

DA PRESCRIÇÃO

Preliminarmente cabe suscitar matéria de ordem pública, quem vem a refletir no imediato arquivamento do presente processo, qual seja, a prescrição.

A conduta enquadrada como ilegal é datada de . Por força legal, a eficácia do ato administrativo fica adstrita à publicação do mesmo.

Portanto, diante de sua publicidade e inequívoca ciência do ato, tem-se configurado o marco inicial da prescrição em , conforme dispõe o §1º do artigo 142 da Lei 8.112/90.

Ocorre que, a instauração da sindicância aconteceu somente em , conforme se depreende na .

Nesse sentido, oportuno transcrever o que dispõe a Lei 8.112 ao tratar sobre a prescrição:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Assim, considerando que o ato investigado, configuraria, em tese, uma infração de , com sanção prevista de , nos termos no artigo 130 da Lei 8.112/90, resta configurada a prescrição pelo decurso de prazo por mais de da data que foi dada ampla publicidade.

Ademais, não bastasse a nítida prescrição, configurada antes mesmo da instauração da sindicância, a instauração do processo interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme redação do artigo 142, §3º.

Todavia, o prazo não fica interrompido ad aeternum, a lei que rege o processo disciplinar, nº 8.112/90, tratou de estabelecer um prazo máximo de conclusão do processo, nos seguintes termos:

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Dessa forma, o prazo prescricional reinicia-se da data em que o processo deveria ser finalizado, ou seja, após 120 dias depois de instaurado, mais 20 dias para aplicação da pena (art.167 – Lei 8.112).

O que, evidentemente, confirma que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar este entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DE CONHECIMENTO DA CONDUTA IRREGULAR PELA AUTORIDADE COATORA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRAZO BIENAL. 1 À luz da legislação que rege a matéria – Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar – PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias – prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 2. O prazo para a Administração aplicar a pena de suspensão ao servidor é de 2 (dois) anos, a contar da data em que a Autoridade Administrativa efetivamente toma ciência da ocorrência dos fatos. 3. (…) 6. Homologada a desistência parcial do pedido e, no restante, concedida a ordem impetrada. (MS 17.456/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012)

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO ESTADUAL. PENALIDADE. CENSURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. GARANTIA. UNICIDADE. TRATAMENTO. MAGISTRATURA NACIONAL. I – (…) V – Interpretando o artigo 142 e demais artigos relativos ao tema, insertos na Lei nº 8.112/90, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, embora haja a interrupção da prescrição com a instauração do processo administrativo, recomeçará o início da fluência do lapso prescricional quando ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que tenha havido a conclusão do processo disciplinar, porquanto esse seria o prazo legal para seu término. VI – In casu, ocorreu a instauração da representação em 13 de agosto de 1997, por decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo que, adicionando 140 dias à data, temos que o direito de punir tinha como prazo final o dia 30 de dezembro de 1999. VII – O julgamento definitivo ocorreu em 27 de outubro de 1999, com a publicação da decisão em 17 de dezembro do mesmo ano, tendo sido, portanto, proferido antes que houvesse a prescrição. Recurso desprovido. (RMS 13.439/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 253)

Esclarecendo o assunto, Fernanda Mrinela dispõe sobre o tema:

O §3º do ar. 142 dispõe que “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. A interpretação literal dessa norma faria com que a prescrição não ocorresse até o efetivo julgamento do PAD, independentemente do tempo que isso durasse, ignorando as medidas necessárias para atender à celeridade do processo. Na verdade não é assim que funciona, pois caso não ocorra a conclusão do processo no prazo determinado pela lei, ele será extinto, e o Administrador deverá expedir nova portaria e instaurar um novo processo. Entretanto, a interrupção do curso do prazo prescricional, como estatuída no §3º, do art. 142, da Lei 8.112, ocorre só uma vez quanto ao mesmo fato. (Servidores Públicos. Niterói, RJ. Ed. Impetus: 2010, p.349).

Portanto, demonstrada a prescrição punitiva no presente processo, devendo ser imediatamente arquivado.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) depoimento pessoal do , para esclarecimentos sobre ;

b) ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,

c) a juntada dos documentos em anexo, em especial ;

d) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

e) análise pericial da ;

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da medida liminar para fins de suspender os efeitos da penalidade aplicada;
  3. a citação do Réu para responder, querendo,
  4. A total procedência da ação para que seja declarada nula a penalidade aplicada, com a imediata reintegração do Autor ao cargo;
  5. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a
  6. Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC.
  7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento

,

OAB/

ANEXOS

  1. Documentos de identidade do Autor, RG, CPF, Comprovante de Residência
  2. Procuração
  3. Declaração de Pobreza
  4. Cópia integral do PAD

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