[MODELO] Ação Anulação Concurso Gari – A – Exclusão Município
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 31301-8
SENTENÇA
Vistos etc…
I
SERGIO ALVES CORREA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da COMLURB – COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, objetivando anular o concurso público para provimento do cargo de Gari-A, a partir da sua segunda etapa.
Sustenta o autor, em síntese ter prestado concurso público para provimento do cargo de Gari-A, onde veio a obter aprovação na primeira etapa do certame, tornando-se apto para participar da segunda fase, consistente no exame de capacitação física. No entanto, segundo alegado, ficou impossibilitado de realizar a referida prova, na medida em que a documentação que lhe permitiria o acesso ao local de prova não foi entregue em sua residência a tempo. Por força desta situação, considerando-se que os fatos se deram por culpa exclusiva dos réus que postaram a documentação as vésperas da data limite de realização da prova, ajuíza a presente demanda (fls. 02/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/12.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 18.
Novos documentos juntos pelo autor às fls. 16/19.
Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou sua defesa às fls. 25/26, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. No mérito, ressalta que o edital, no item 3.2.3, é claro ao mencionar os documentos necessários que o candidato deveria estar portando no dia da prova, sendo descabida a assertiva mencionada pelo autor.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 27/39.
Contestação ofertada pela COMLURB às fls. 82/55, aduzindo, em síntese, não ter praticado nenhuma ilegalidade, haja vista estar claro no edital os meios utilizados para divulgar a data de realização das provas, não sendo necessariamente a correspondência pessoal o único modo adotado.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 58/97.
Réplica às fls. 100/102, onde o autor reconhece a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, requerendo a sua exclusão do feito.
Parecer do Ministério Público às fls. 112/113, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando-se que nenhuma controvérsia há acerca da ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, que inclusive foi reconhecida pelo próprio autor quando se manifestou nos autos em réplica, cabível a sua exclusão do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito.
A questão trazida a debate é simples. Consiste em verificar se houve a presença de ilegalidade no ato convocatório do autor para realizar o exame de capacitação física.
A toda evidência, não.
O autor, ciente da data da realização dos exames, não compareceu ao mesmo, sob a assertiva de que deveria aguardar a chegada de documentação em sua residência, indispensável para o acesso ao local de provas.
Nenhuma razão subsiste para as alegações trazidas. Ao contrário. O que se verifica é uma tentativa de criar uma regra inexistente, para fins de justificar o seu não comparecimento ao local.
Veja-se a tanto que o edital no item 3.1. é claro ao mencionar que “os primeiros 6.000 (seis mil) candidatos classificados serão convocados através do DO e de correspondência expedida pelos Correios para prestarem a prova de capacitação física” (fls. 27). E, mais a frente, no item 3.2.3, consta a relação dos documentos indispensáveis para a realização da prova, que são os seguintes: ficha de inscrição, carteira de identidade (original) e atestado médico (original). Nenhuma alusão se faz à necessidade de apresentação de qualquer outro tipo de documento, como pretende o autor.
Com isto, irrelevante que a correspondência enviada pela ré tenha chegado a sua residência após o início das provas, na medida em que nenhum prejuízo sofreu, pois encontrava-se ciente de que os exames seriam realizados naquele dia, e não dependeria deste documento para ter acesso ao local de prova.
Logo, se o ato convocatório realizado através do DO, no caso em tela, alcançou a sua finalidade – cientificação da data dos exames – não há que se falar em ilegalidade praticada pela Administração.
O não comparecimento do autor ao local de prova, seja por que razão for, não pode ser imputado à Administração que não contribuiu em nada para que tal se desse.
III
Ante o exposto:
I – JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao Município do Rio de Janeiro.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO