[MODELO] Abertura da Sucessão Definitiva
SUCESSÃO DEFINITIVA
Após 10 anos da abertura da Sucessão Provisória, e, na hipótese do ausente não regressar ao domicílio habitual, nem provar que está vivo, será aberta a Sucessão Definitiva, e as cauções (garantias) prestadas na fase anterior poderão ser levantadas pelos respectivos herdeiros, por força do artigo 37 do Código Civil, verbis:
"Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas."
Nessa fase da Sucessão da morte presumida por ausência, nos deparamos com o enigmático artigo 39 do Código Civil, o qual tentaremos explanar, cujo teor é o seguinte:
"Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
(…)"
Após a leitura do truncado dispositivo legal, denota-se duas hipóteses – na primeira, o ausente retorna dentro do prazo de 10 anos após a abertura da sucessão definitiva; e, na segunda, não.
Caso o ausente retorne dentro do prazo instituído de 10 anos, ele terá direito aos bens no estado em que se encontrarem, conservados ou não, reformados ou não; os bens sub-rogados (substituídos) em seu lugar, em caso de ter havido uma permuta de um dos bens do ausente; ou o preço adquirido pelo herdeiro em caso de venda do bem.
Caso ele não retorne dentro do prazo do Código Civil, os herdeiros que já estavam na posse dos bens, ficarão na propriedade destes, da mesma forma, no estado em que se encontrarem.
O parágrafo único do já citado artigo 39 prevê a possibilidade de nenhum interessado requerer a abertura da sucessão definitiva, vejamos:
"(…)
Parágrafo único. Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal."
Há uma outra ressalva, quanto à abertura da sucessão definitiva. Pode-se requerer diretamente sua abertura quando se prova que o ausente conta com 80 anos, e que de 5 anos datam as suas últimas notícias, em virtude do fato da expectativa de vida da pessoa praticamente confirmar a certeza de sua morte. Tal ressalva encontra fundamento legal no art. 38 do diploma civil, verbis:
"Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.”