[MODELO] A Requerida não é instituição financeira – Invalidade do cálculo das prestações e utilização da Tabela Price.
A REQUERIDA NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A Lei n. 4.595/1964 determina que são instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, dentre outras atividades.
Ora, de acordo com o Art. 17 da Lei n. 4.595/64, consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham, como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Além disso, o art. 18 da referida lei exige autorização do BACEN para que a instituição financeira funcione no país, conforme cito:
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
A Requerida não atende a nenhuma destas condições. Assim, o contrato ora em debate não pode conter avenças exclusivas de bancos e cooperativas de crédito, e demais instituições autorizadas, reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Conforme pesquisa efetuada no site do Banco Central do Brasil, a Requerida não integra o SFN – Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, nem fazem parte do SFH – Sistema Financeiro da Habitação e/ou do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário.
Observe que a Requerida se enquadra perfeitamente no conceito de Loteador, conforme a Lei n. 6.766/1979, que cito:
Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado; (…)
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis.
Observe que a Requerida se amolda perfeitamente ao definido no texto legal de parcelamento de solo urbano. Assim sendo, não é possível que a requerida queira cobrar juros e outras taxas como se instituição financeira fosse. A questão de loteadora não ser instituição financeira foi decidida pelo TJ/RO e também pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – -STJ em diversas oportunidades, conforme cito:
1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. (AgRg no REsp 761.275/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009).
Assim, REQUER-SE, preliminarmente, a declaração de que a Requerida não é instituição financeira e, consequentemente, declaração da invalidade do método adotado para o cálculo das prestações que aproveitou do desconhecimento da Requerente quanto ao cálculo das prestações e, mesmo sem estar pactuada e ao arrepio da legislação, aplicou a sistemática de juros compostos, também conhecida como Tabela Price.
A bem da verdade, a utilização da Tabela Price em contratos de compra e venda a prazo, firmado com pessoa jurídica que não integrante do Sistema Financeiro Nacional, como é o presente caso, constitui prática vedada nos termos do art. 2º da MP 2.172-32/2001, conforme será detalhado adiante.
Sobre o autor: Edilson Aguiais é advogado, economista, contador, professor e perito. É criador da Comunidade de Perícia Bancária.