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[MODELO] “A possibilidade de Emendatio Libelli na denúncia: doutrina e jurisprudência divergentes”

O SIGINIFICADO DE EMENDATIO LIBELLI

A emendatio libelli ocorre quando o juiz verifica que a definição jurídica dada ao fato na denúncia ou na queixa está errada, fazendo, então, a correção em sua sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, dado que a capitulação feita pelo autor da ação penal não vincula o juiz. Ocorre a emendatio libelli, por exemplo, quando a denúncia descreve fatos que se subsumem ao tipo qualificado de furto mediante fraude e, no entanto, o classifica como estelionato. Não há necessidade de dar-se vista às partes para se manifestarem sobre a possibilidade de se dar nova definição jurídica aos fatos narrados na peça inaugural. Registre-se, no entanto, a existência de abalizada doutrina que defende que as partes devem ser instadas a se manifestar sobre a possibilidade de nova definição jurídica dos fatos, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Prevalece, entretanto, o entendimento de que isso não é necessário, uma vez que o réu se defende dos fatos e não de sua capitulação jurídica.

Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos?
(Ex.: juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).

Regra geral: NÃO, considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.

STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar.” (HC 87.324-SP)

Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

Ex.: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano), mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).

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