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[MODELO] A petição pode ser intitulada como “Ilegalidade da prisão civil do devedor – fiduciante em contratos de alienação fiduciária”

            3- O principal escopo do trabalho foi o de demonstrar que a prisão civil do devedor-fiduciante é ilegal. Por primeiro, foi feita a distinção da figura do depositário, regulada pelo contrato de depósito previsto no Código Civil e a do devedor-fiduciante, regulada no contrato de alienação fiduciária.

            Ficou demonstrado que o contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ser comparado com o contrato de depósito a que se refere o Código Civil, isso porque, neste, uma pessoa recebe um bem alheio com a obrigação de guardá-lo e restituí-lo quando exigido e, naquele, o bem se transforma em mera garantia. A condição necessária para que alguém seja considerado depositário é a formalização de um contrato de depósito nos termos do que preceitua o Código Civil, o que não ocorre no contrato de alienação fiduciária. Pela distinção dos institutos, ficou demonstrado que o devedor-fiduciante não se equipara ao depositário e, por tal, sua prisão, quando não paga a dívida, é ilegal.

            4- O inc. LVXII do art. 5o da CF há que ser interpretado de forma restritiva, e não ampliativa. O texto constitucional é taxativo e restringe a possibilidade de prisão civil apenas para as hipóteses do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Pelo quanto estudado, ficou demonstrado que o devedor-fiduciante, notadamente pela distinção das figuras contratuais, não se equipara ao depositário infiel. Já por tal aspecto, a Constituição, interpretada de forma restritiva – diga-se, que é a correta – afasta a possibilidade de ser decretada a prisão do devedor-fiduciante.

            5A forte influência sofrida pela Constituição Federal quando ratificados pelo Brasil os tratados internacionais sobre direitos humanos, em especial a convenção americana de direitos humanos, conhecida como "Pacto de San José da Costa Rica", nos trouxe outro parâmetro para nos apoiarmos a fim de, definitivamente, excluirmos a possibilidade da decretação da prisão civil por dívida nos casos de contratos de alienação fiduciária. Nossa Constituição concede aplicação imediata a todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive os provenientes de tratados, vinculando todo o judiciário nacional a esta aplicação, e obrigando, por conseguinte, também o legislador, aí incluído o legislador constitucional. O art. 7o, 7, do "Pacto de San José da Costa Rica estabelece, com clareza, que "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". A interpretação que se dá ao citado texto é a de que somente as dívidas alimentícias podem ensejar a prisão civil, excluído que fica, assim, o depositário infiel e, principalmente, o devedor-fiduciante que, como estudado, são figuras distintas.

8. BIBLIOGRAFIA.

            AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

            BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Coimbra: Livraria Almedina, 1994.

            BUZAID, Alfredo. Alienação fiduciária em garantia. 5.vol. São Paulo: Saraiva, 1993.

            GOMES, Orlando. Alienação fiduciária em garantia, 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975.

            HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (die normative Kraft der Verfassung). Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

            MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

            MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica. 1. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002.

            RESTIFFE NETTO, Paulo. Garantia fiduciária. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

            RODRIGUES ALVES, Vilson. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 1. ed., 2a. tiragem. Campinas: Brookseller Editora, 1997.

NOTAS

            1 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

            2 RESTIFFE NETTO, Paulo. Garantia fiduciária. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.076, pág. 91.

            3 BUZAID, Alfredo. Alienação fiduciária em garantia. in Ensiclopédia. p.76 apud DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 5.vol. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 58

            4 Idem. p. 182

            5 Idem. p. 356.

            6 Idem.p. 357.

            7 "Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais."

            8 "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

            9 Conf. Art. 241, II, do Código de Processo Civil.

            10 RESTIFFE NETTO, Paulo. Op. cit, p. 510.

            11 RODRIGUES ALVES, Vilson. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 1. ed., 2a. tiragem. Campinas: Brookseller Editora, 1997, p. 256.

            12 GOMES, Orlando. Alienação fiduciária em garantia, 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975, p.130.

            13 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p.42.

            14 Idem. ibidem

            15 Idem. ibidem

            16 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 109.

            17 A título de esclarecimento, o contrato de depósito, com o advento do novo Código Civil, é regulado pelos arts. 627 a 652, e não mais pelos arts. 1.265 a 1.287, como referido no texto.

            18 HC 3.206-SP, 6a Turma do STJ, por maioria, DJ 05.06.95. p. 16.686

            19 HC 4.319-GO, 6a. Turma do STJ, DJ 21.08.95. p. 25.408.

            20 HC 546.443-7/00, 3a. Câm., unânime. rel. Juiz Aloísio Toledo, DJ 18.05.93, Boletim 57 – JTA-LEX 143/190.

            21 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (die normative Kraft der Verfassung). Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 22/23.

            22 BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Coimbra: Livraria Almedina, 1994, p. 33.

            23 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. cit., p. 134

            24 Idem. Ibidem

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