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[MODELO] A Evolução do Concubinato e da União Estável no Ordenamento Jurídico

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DA NOVA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DO CONCUBINATO E DA UNIÃO ESTÁVEL

Até o início do século XX, qualquer tentativa de constituição de família fora dos cânones do matrimônio era destinatária da mais profunda repulsa social. A união livre simplesmente não era considerada como família e a sua concepção era de uma relação ilícita, comumente associada ao adultério e que deveria ser rejeitada e proibida. Com efeito, permitindo-nos um breve olhar na codificação anterior, vê-se que, nas poucas vezes em que o Código Civil brasileiro de 1916 se referiu a tal modalidade de relação jurídica, o fez normalmente para repeli-lo.

Dessa forma, antigamente, qualquer união fora do casamento era genericamente chamada de concubinato. Mais especificamente, a união estável como conhecemos hoje, pós CF/88, era chamada de concubinato puro, por se constituir em relação entre pessoas desimpedidas para casar. Inicialmente, não era protegida pelo direito, tendo na seara previdenciária, apenas em 1963, uma de suas primeiras produções de alguns limitados efeitos jurídicos. Ademais, alguns tímidos julgados começaram a aparecer, aqui e ali, concedendo alguns efeitos jurídicos para a “concubina”.

Dito isso, o efetivo reconhecimento do concubinato como um fato jurídico, ensejador da produção de efeitos tutelados pelo ordenamento, foi, sem sombra de dúvida, uma construção jurisprudencial. Ainda que a tutela não fosse compreendida, naquele primeiro momento, como um instituto de Direito de Família, os reflexos patrimoniais foram aproximados aos gerados pela relação derivada de uma união conjugal. Foram formadas as “sociedades de fato”, para designar informalmente essa relação, que ainda não era familiar.  

Foi somente após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 226, § 3.º) que o outrora denominado concubinato puro, agora reconhecido como união estável — expressão com carga menos pejorativa —, recebeu o justo tratamento jurídico e a proteção do Direito de Família.

Portanto, atualmente, a união estável é formalizada em nosso ordenamento como entidade familiar, não só por determinação constitucional (art. 226, § 3.º), mas também por expressa previsão no CC/02, em seu art. 1.723 e seguintes.

Entretanto, importante ressaltar que outras formas antigas de concubinato, como o impuro (quando um ou ambos participantes possuem impedimentos para casar), o impuro incestuoso (por relação de parentesco, como ascendente com descendente) ou impuro adulterino (com pessoa já casada) não constituem entidade familiar, por expressa determinação do art. 1.727 do CC, sendo genericamente chamadas de concubinato. Hoje, o concubinato é controverso quanto a seus efeitos, sendo muitas vezes aplicado de acordo com a súmula 380 do STF, que diz que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Entretanto, cada vez mais este instituto vem sendo aproximado da união estável, em respeito ao princípio da dignidade humana, pelo menos quanto a alguns efeitos, como os da seguridade social (mas não são iguais).

Ademais, sendo a pessoa casada separada, de fato ou judicialmente, nada impede que constitua união estável (Art. 1.723, § 1.º).

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