[MODELO] A DISTINÇÃO ENTRE FIANÇA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
DIFERENÇA ENTRE FIANÇA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
Segundo Rosmar Rodrigues e Nestor Távora, à fiança pode ser apontada com duas naturezas diferentes: própria e imprópria. Tal classificação está relacionada com a sua finalidade segundo previsões do CPP.
A fiança própria está figurada nos artigos 322 a 325 do CPP, é a medida de contracautela relativa à prisão em flagrante, podendo ser concedida pela autoridade policial ou pelo juiz. O parâmetro de fixação utilizado deve ser a pena abstrata máxima, superior ou não a quatro anos.
A fiança imprópria, por sua vez, diz respeito à medida cautelar diversa da prisão, imposta de forma autônoma ou como substitutiva da prisão preventiva (art. 319, CPP). Frisa-se que o arbitramento deste tipo de fiança está submetido às mesmas regras aplicadas à fiança própria.