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[MODELO] A apresentação de alegações finais no processo criminal – petição

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERETÍSSIMA JUÍZA

A confissão do acusado quando do interrogatório (fls. 45) materializa a atenuante genérica do art. 65, inc. III, alínea “d” do Código Penal.

Labora em equívoco o Ilustre Promotor de Justiça quando postula (FLS. 113 – PENÚLTIMO PARÁGRAFO), o acréscimo de metade pela presença de duas qualificadoras.

Quando o § 2º do Art. 157 possuía apenas três qualificadoras (“emprego de arma”, “concurso de pessoas” e “transporte de valores”), já se mostrava equivocado o acréscimo de metade em razão da presença de apenas duas. Hoje, por força da Lei 000.426/0006, que fez acrescer duas novas qualificadoras ao § 2º do art. 157 (“IV – subtração de veículo automotor” e “V – restrição da liberdade da vítima”), chega a ser absurda a pretensão do aumento de metade quando presentes apenas duas qualificadoras.

A matemática socorre Direito; variando-se através de frações entre 1/3 e 1/2 chega-se a uma solução justa.

Assim, tem-se o seguinte:

UMA QUALIFICADORA: AUMENTO DE 1/3 OU …………………………………… 8/24

DUAS QUALIFICADORAS: AUMENTO DE ………………………………………………… 000/24

TRÊS QUALIFICADORAS: AUMENTO DE ………………………………………………. 10/24

QUATRO QUALIFICADORAS: AUMENTO DE …………………………………………. 11/24

CINCO QUALIFICADORAS: AUMENTO DE 1/2 OU …………………………………. 12/24

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Configurando-se na hipótese dos autos duas qualificadoras, o aumento deve ser superior a 1/3, mas inferior a 1/2, ou seja 000/24 (nove vinte e quatro avos).

O fato não passou da forma tentada, ficando o delito longe do momento consumativo, eis que preso ainda no local do evento.

O acusado é absolutamente primário, conforme se vê da imaculada FAC de fls. 115, não havendo nos autos nenhuma outra circunstância que tenha o condão de fazer elevar além do mínimo a reprimenda básica.

DESSA FORMA, confia a Defesa se aquiete a pena base no mínimo legal, procedido acréscimo de 0000/24 em razão de duas qualificadoras, e afinal operada a redução máxima pela tentativa, concedido o sursis, eis que presentes os requisitos para a concessão do benefício legal.

RIO DE JANEIRO,

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