[MODELO] A apresentação de alegações finais no processo criminal – petição
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC.
ACUSADO:
ALEGAÇÕES FINAIS
MERETÍSSIMA JUÍZA
A confissão do acusado quando do interrogatório (fls. 45) materializa a atenuante genérica do art. 65, inc. III, alínea “d” do Código Penal.
Labora em equívoco o Ilustre Promotor de Justiça quando postula (FLS. 113 – PENÚLTIMO PARÁGRAFO), o acréscimo de metade pela presença de duas qualificadoras.
Quando o § 2º do Art. 157 possuía apenas três qualificadoras (“emprego de arma”, “concurso de pessoas” e “transporte de valores”), já se mostrava equivocado o acréscimo de metade em razão da presença de apenas duas. Hoje, por força da Lei 000.426/0006, que fez acrescer duas novas qualificadoras ao § 2º do art. 157 (“IV – subtração de veículo automotor” e “V – restrição da liberdade da vítima”), chega a ser absurda a pretensão do aumento de metade quando presentes apenas duas qualificadoras.
A matemática socorre Direito; variando-se através de frações entre 1/3 e 1/2 chega-se a uma solução justa.
Assim, tem-se o seguinte:
UMA QUALIFICADORA: AUMENTO DE 1/3 OU …………………………………… 8/24
DUAS QUALIFICADORAS: AUMENTO DE ………………………………………………… 000/24
TRÊS QUALIFICADORAS: AUMENTO DE ………………………………………………. 10/24
QUATRO QUALIFICADORAS: AUMENTO DE …………………………………………. 11/24
CINCO QUALIFICADORAS: AUMENTO DE 1/2 OU …………………………………. 12/24
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Configurando-se na hipótese dos autos duas qualificadoras, o aumento deve ser superior a 1/3, mas inferior a 1/2, ou seja 000/24 (nove vinte e quatro avos).
O fato não passou da forma tentada, ficando o delito longe do momento consumativo, eis que preso ainda no local do evento.
O acusado é absolutamente primário, conforme se vê da imaculada FAC de fls. 115, não havendo nos autos nenhuma outra circunstância que tenha o condão de fazer elevar além do mínimo a reprimenda básica.
DESSA FORMA, confia a Defesa se aquiete a pena base no mínimo legal, procedido acréscimo de 0000/24 em razão de duas qualificadoras, e afinal operada a redução máxima pela tentativa, concedido o sursis, eis que presentes os requisitos para a concessão do benefício legal.
RIO DE JANEIRO,