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Ação de Revisão criminal Estelionato Contra o Inss. Art. 171

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA EGRÉGIA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

 

ARLEIDE MARIA DO NASCIMENTO CRUZ, brasileira, filha de Aurélio Sérgio do Nascimento e Tereza Maria de Jesus, nascida em , RG n° , CPF , residente e domiciliada à , vem perante este Tribunal, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fulcro no arts. 621, III, e 622 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 12, I, “a”,  do RITRF2, apresentar pedido de 

REVISÃO CRIMINAL

em face da sentença condenatória prolatada pelo ilustre Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo originário em epígrafe, confirmado por acórdão prolatado pela 1ª Turma Especializada desta Egrégia Corte, nos termos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

ARLEIDE MARIA DO NASCIMENTO CRUZ fora denunciada pelo Ministério Público Federal em 25/03/2003 (doc. 1), juntamente com os co-réus SEBASTIÃO DE PAIVA REGO, JORGE JACKSON DA CRUZ e MARIA ZÉLIA SILVA DOS SANTOS, em virtude de suposta participação em esquema de fraudes a benefícios da Previdência Social.

Segundo a inicial acusatória, ARLEIDE, atuando como preposta do advogado JORGE JACKSON, auxiliava os clientes destes, SEBASTIÃO e MARIA ZÉLIA, a sacar seus benefícios previdenciários, os quais foram fraudulentamente obtidos por JORGE junto a funcionários do INSS. Salientou que ARLEIDE chegou a ser presa quando tentava efetuar o saque da aposentadoria de SEBASTIÃO. Por essas condutas, foi-lhe imputada os crimes do art. 171, § 3° (por duas vezes) e art. 171, § 3° c/c art. 14, II, todos do CP.

Além disso, a requerente também foi acusada de ter obtido para si benefício previdenciário fraudulento, de NB 42/123.085.125-6, por meio da inclusão de vínculos empregatícios não confirmados pela auditoria do INSS, junto às empresas PIRAQUE, PRODUTOS ARIA e CARDOSO CHARQUE (sic). Assim, ARLEIDE teria incorrido novamente no crime do art. 171, § 3° do CP.

Na ocasião da prolação da sentença monocrática (doc. 4), ocorrida em 15/12/2003, ARLEIDE fora condenada pelas condutas imputadas na denúncia, nos seguintes termos:

  1. Pelo crime descrito no art. 171, § 3° c/c art. 14, II, todos do Código Penal, resultante da prisão em flagrante com o acusado SEBASTIÃO: 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa;
  2. Pelo crime descrito no art. 171, § 3°, do CP, resultante do auxílio no saque fraudulento com SEBASTIÃO em 31/10/2002:  8 (oito) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa;
  3. Pelo crime descrito no art. 171, § 3°, do CP, resultante da obtenção de seu próprio benefício, na forma do art. 71 do CP: 2 (dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa;
  4. Pelo crime descrito no art. 171, § 3° c/c/ 14, II, todos do CP, resultante do saque fraudulento do benefício de MARIA ZÉLIA: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

No entanto, o Juízo afastou-se do entendimento ministerial quanto à caracterização de concurso formal entre as duas primeiras condutas, para reconhecer o concurso material (art. 69 do CP) entre todos os crimes. Assim,  fixou a pena total da acusada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa.

Irresignada, ARLEIDE interpôs apelação contra o decreto condenatório em 04/02/2004 (doc. 5), requerendo sua reforma para minorar a pena aplicada, afastando a continuidade delitiva no recebimento ilegal de benefícios do INSS e a consideração de condutas não descritas na denúncia.

Julgando o aludido recurso em 11/01/2006 (doc. 6), a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região seguiu à unanimidade o voto do Relator, que entendeu que o conjunto probatório fora sólido em desfavor dos acusados. Particularmente ao benefício recebido por ARLEIDE, reportou-se às informações prestadas pela auditoria do INSS. Por fim, atento à jurisprudência, que entende que a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo ao patrimônio público renova-se mês a mês, manteve a Turma a incidência do art. 71 do CP quanto ao recebimento de sua aposentadoria. Em conclusão, negou provimento ao recurso.

Dada a ausência de interposição de recurso em face desse acórdão pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado do decisum em  23/03/2006 (doc. 7), tendo sido determinada a baixa à Vara de Origem, onde se encontra até a presente data.

É o relato do necessário. 

II – DO MÉRITO

Como será demonstrado, novos elementos surgiram em favor de ARLEIDE MARIA DO NASCIMENTO CRUZ, os quais vieram para obstar todo o  arcabouço probatório de sua condenação de 2 (dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo suposto recebimento indevido de sua aposentadoria NB 42/123.085.125-6, tipificada no art. 171, § 3° c/c art. 71, ambos do CP.

Da leitura das principais peças dos autos, vê-se que a irregularidade apontada pelo Parquet e pelas Autoridade Judiciais quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da requerente foram extraídas exclusivamente do relatório produzido pelo Grupo de Trabalho instaurado no âmbito da Previdência Social (fls. 146/147 dos autos originários – doc. 2), notadamente dos trechos adiante destacados:

“Na busca de informações sobre a vida laborativa da interessada, acessamos às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e, através da tela, Consulta Dados Cadastrais e Vínculos Empregatícios do Trabalhador, onde para obtenção do que se deseja necessário se faz informar o número do PIS, obtivemos como resposta que o mesmo foi cadastrado em 01/04/1975 e que não constam vínculos empregatícios suficientes para a concessão do benefício em destaque, vide documentos que constitui às fls. 19/20.

(…)

Ressaltamos que não consta no CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) vínculo empregatício com os empregadores PIRAQUE período 03/08/1965 a 03/08/1967, PRODUTOS ADRIA período 11/09/1967 a 31/07/1969 e CARDOSO CHARQUE período 29/08/1969 a 05/09/1970, sugerimos que seja solicitado a titular do benefício os documentos que embasaram a concessão da aposentadoria em destaque, chamando atenção para os mencionados vínculos.”  (g.n.)

De fato, podemos fazer essa constatação do simples recorte das argumentações lançadas nas peças acusatórias e condenatórias:

“O benefício de Arleide n° 42/123.085.125-6 é fraudulento, pois não foram confirmados os vínculos apresentados com as empresas PIRAQUE, PRODUTOS ADRIA e CARDOSO CHARQUE, e vinha sendo sacado por Arleide e Jorge Jackson desde julho de 2002, tendo gerado, pelo menos, seis pagamentos indevidos no valor de R$ 1324,98, conforme discriminado no histórico de créditos em anexo.” (denúncia – fl. 06 dos autos originários) (g.n.)

“Os benefícios previdenciários dos réus SEBASTIÃO DE PAIVA REGO, MARIA ZÉLIA SILVA DOS SANTOS, ARLEIDE MARIA DO NASCIMENTO CRUZ e JORGE JACKSON DA CRUZ foram concedidos fraudulentamente, conforme comprovam os Processos de Reavaliação de Concessão de Benefícios acostados em fl. 44/72, fl. 91/118, fl. 120/149, fl. 507/567, respectivamente.” (alegações finais do MP , doc. 3 – fl. 707 dos autos originários) (g.n.)

“Fosse pouco, o INSS informou que os benefícios dos acusados foram concedidos irregularmente: Sebastião às fls. 71/72, Maria Zélia às fls. 117/118, Arleide às fls. 146/147 e Jorge Jackson às fls. 563/567.” (sentença – fl. 816 dos autos originários) (g.n.) 

“Também restou provado ter a própria Arleide benefício fraudulento, conforme as informações do INSS de fls. 146/147.” (voto do relator da apelação – fl. 945 dos autos originários) (g.n.)

Assim, podemos concluir com segurança que a condenação se sustenta unicamente no fato de que os vínculos empregatícios supostamente mantidos por ARLEIDE com as empresas PIRAQUE (03/08/1965 a 03/08/1967), PRODUTOS ADRIA (11/09/1967 a 31/07/1969) e CARDOSO CHARQUE (29/08/1969 a 05/09/1970), utilizados como tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria, não foram confirmados pelo INSS, em consulta ao CNIS. 

No entanto, após o trânsito em julgado da sentença advieram provas até então desconhecidas pela instância julgadora, que vêm a demonstrar de forma contundente a necessidade da revisão do decisum.

De início, a apenada logrou reaver junto ao INSS as Carteiras de Trabalho e Previdência Social apresentadas na ocasião da solicitação do benefício em questão, cujas cópias, extraídas nesta Defensoria, encontram-se anexadas ao recurso.

Analisando a primeira CTPS (doc. 9), vê-se que ARLEIDE efetivamente trabalhou como aprendiz no período de 03/08/1965 a 03/08/1967, junto à empresa MASSAS ALIMENTÍCIAS AYMORÉ LIMITADA FÁBRICA DE MASSAS. Assim, e muito embora o vínculo tenha sido mantido com empresa diversa da constante nos cadastros do INSS, é evidente a ausência de fraude, posto que o tempo de serviço computado para fins de aposentadoria fora efetivamente prestado pela recorrente.

Da mesma forma, consta na CTPS n° 45083, série 206 (doc. 10), o vínculo empregatício mantido por ARLEIDE com a empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADRIA S/A no período de 11/09/1967 a 31/07/1969.

Lembramos, outrossim, que a anotação em carteira de trabalho  tem presunção juris tantum de veracidade, e mesmo em confronto com dados do CNIS, de conhecida falibilidade, devem prevalecer como prova dos vínculos empregatícios. Neste sentido:

“1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações  Sociais  (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto  3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.

  1. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro  aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se  preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua  condição de hipossuficiente.”

(TRF 4ª Região – AC 200270000707039/PR. 5ª Turma. Rel.  Juiz Victor Luiz dos Santos Laus. DJU 16/11/2005, p. 902)

 

“No caso, as suspeitas do INSS quanto à irregularidade dos vínculos empregatícios não registrados no CNIS devem ser afastadas, porque todos eles estão devidamente comprovados com a respectiva anotação na carteira de trabalho e previdência social do apelado: (…)“

(JEF – RECURSO CÍVEL 200239007033145. 1ª Turma Recursal/PA. Rel. Juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. Data 12/03/2003)

Por fim, é ainda mais flagrante a incorreção do julgado quanto à suposta fraude referente ao período trabalhado entre 29/08/1969 a 05/09/1970, senão vejamos.

Voltando à CTPS n° 45083, série 206, consta a sua folha 8 registro de contrato de trabalho firmado entre ARLEIDE e a empresa CASAS DO CHARQUE durante o período de 29/08/1969 a 05/09/1970, o que, até prova o contrário, demonstraria a regularidade do cômputo para fins de aposentadoria. 

Contudo, tal anotação foi posteriormente questionada pelo INSS por suspeita de adulteração na data de saída (doc. 13), o que chegou a dar ensejo à instauração de nova ação penal contra ARLEIDE, de n° 2006.51.01.525598-0, perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

Mesmo assim, a  própria Junta Recursal da Autarquia acabou por reconhecer a regularidade da anotação (doc. 12), face a soma dos períodos em que estava afastada do serviço recebendo auxílio-doença (fl. 34 da CTPS) e natalidade (certidão de nascimento em anexo – doc. 8). Por esse motivo, fora restabelecido seu benefício, com o pagamento de todas as parcelas vencidas (doc. 11)

Seguindo o entendimento administrativo, a Exma. Juíza da 6ª VFC também entendeu pela regularidade do período computado, absolvendo ARLEIDE por atipicidade do fato (doc. 14), decisão esta já transitada em julgado.

Em conclusão, temos que as provas colacionadas no presente pedido de revisão criminal estão a demonstrar que ARLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ de fato trabalhou nos períodos de  03/08/1965 a 03/08/1967,  11/09/1967 a 31/07/1969 e  29/08/1969 a 05/09/1970, não havendo qualquer fraude no requerimento do benefício NB 42/123.085.125-6.

Portanto, a condenação ora guerreada, de 2 (dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo suposto recebimento indevido de sua aposentadoria, tipificada no art. 171, § 3° c/c art. 71, ambos do CP, não mais se sustenta, impondo-se sua revisão para absolver a requerente nos termos do art. 386, III, do CPP.

III – DO PEDIDO

Ante o todo exposto, requer-se o recebimento e o provimento da presente revisão criminal, de forma que a condenação de ARLEIDE MARIA DO NASCIMENTO CRUZ à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo crime do art. 171, § 3° c/c art. 71, ambos do CP, exarada no processo n°  2003.51.01.502846-9 seja revista, para fins de absolvê-la da acusação, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

      Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2007.

EDUARDO NUNES DE QUEIROZ

Defensor Público da União

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