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[MODELO] 1) Nulidade da autuação devido à ilegalidade da autuação de cinto de segurança 2) Duplicidade da penalidade por não utilização do cinto de segurança

1) CINTO DE

SEGURANÇA – Art. 167

ILEGALIDADE DA

AUTUAÇÃO

Que, entretanto tem a

recorrente a alegar que:

a) Não pode concordar com

a autuação de seu veículo e

em sua defesa apela pela

NULIDADE DO A I T nº

______, tendo em vista que a

autuação não encontra

amparo legal pela forma como

foi lavrada.

b) Embora o CTB não seja

objetivo quanto a

obrigatoriedade de parar o

veículo para a fiscalização, há

que se considerar que em

certos tipos de infração de

trânsito, para que se prove o

cometimento, é indispensável

que o veículo seja abordado e

que o seu condutor seja

fiscalizado.

Em alguns casos se faz

necessário ainda que o Agente

de Trânsito se coloque junto

ao veículo e olhe atentamente

o seu interior e as condições

do condutor ou passageiros,

pois se assim não fizer não

poderá PROVAR a

materialidade da infração.

c) Cumpre-me esclarecer que

nunca deixei de usar o cinto

de segurança, entretanto,

mesmo que não o usasse, a

única forma de se comprovar

o deslize, seria parando o

veículo.

d) Acontece que minha

camioneta é fabricada em

1981 e possui originalmente

cintos de segurança do tipo

subabdominais e somente com

o veículo parado e olhando-se

em seu interior é que o Agente

de Trânsito poderia

efetivamente confirmar se este

recorrente estava ou não

estava utilizando o cinto de

segurança.

e) Não obstante essa

peculiaridade, meu veículo

não foi parado ou fiscalizado e

para minha surpresa, recebi

em minha residência uma

notificação de infração de

trânsito por estar sem o cinto

de segurança.

f) Há que se verificar que os

veículos nacionais ou

importados fabricados até

dezembro de 1983 podem e

até devem possuir cintos de

segurança originais

especificados pelo fabricante

na época, ou seja: cintos

subabdominais, como é o

caso de meu veículo, um

veículo marca FORD F 1000,

tipo CAMIONETA, ano de

fabricação 1981, e modelo

1981.

O Código de Trânsito

Brasileiro determina que

nenhum veículo poderá sofrer

alterações em suas

características sem que se

cumpra os disposto nos

Artigos: 98; 106; 114 § 3º;

123 III e RES Nº 25/98

(CONTRAN) e,

convenhamos usar outro tipo

de cinto de segurança que não

o subabdominal será uma

alteração da característica,

por isso meu veículo ainda usa

o cinto original.

A RESOLUÇÃO N.º 48/98

DO CONTRAN, admite que

tais veículos possam circular

em sua forma original, sem

que seja necessário proceder

qualquer alteração em seus

equipamentos de segurança.

RESOLUÇÃO N.º 48/98 –

CONTRAN

ANEXO ÚNICO

Item 3.1.6 – Para os

veículos nacionais ou

importados anteriores aos

ano/modelo de 1984,

fabricados até 31 de

dezembro de 1983, serão

admitidos os cintos de

segurança, cujos modelos

estejam de acordo com as

normas anteriores em vigor.

(grifo nosso)

Posto isso, requer seja

encaminhado o presente

Recurso com seus

documentos anexos, ao

ÓRGÃO JULGADOR

COMPETENTE para que

aprecie os fundamentos de

fato e de direito articulados, e

que ao final seja dado

PROVIMENTO, com o

ARQUIVAMENTO da

Penalidade que me foi

imposta injustamente, por

ser de lídima justiça.

•••

2) CINTO DE

SEGURANÇA – Art. 167

DUPLICIDADE DA

PENALIDADE

(BIS-IN-IDEN)

III) Que, entretanto tem o

recorrente a alegar em sua

defesa o fato que o AIT e

conseqüentemente a multa

dele originada, não podem ser

considerados em razão da

flagrante irregularidade com

que se apresenta, a saber:

Verifica-se que na mesma

data, local e horário da

fiscalização, este recorrente

foi penalizado com duas

autuações tipificadas no Art.

167 do CTB, com o mesmo

Código de Enquadramento

Nº 5185 – Condutor /

passageiro sem o cinto de

segurança, autuações estas,

Números: _____(ora

recorrida).

No presente recurso não se

comenta o mérito do AIT Nº

_________devido a

ocorrência de recurso em

separado e, evidentemente,

alegações a ele pertinente.

Discute-se, entretanto, a

presente autuação.

O CTB permite a

concomitância de autuações

(casos em que são

expressos em sua redação),

entretanto, há que se entender

que o Direito Pátrio não

admite a bi-tributação para a

mesma infração (bis in iden),

situações em que se penaliza o

mesmo condutor com duas

autuações do mesmo artigo

(167) e o mesmo Código de

enquadramento (5185),

exatamente como é o caso da

não utilização do cinto de

segurança.

O CTB em seu Art. 167 é

incisivo e bastante claro

quanto à tipificação da

infração: “Deixar o

condutor ou passageiro de

usar o cinto de segurança,

conforme previsto no art.

65”, isto é, haverá apenas e

tão somente uma única

infração; portanto, lavrar-se-á

apenas um AIT.

O Código de infração Nº

5185 (Res. 66/98), também é

exclusivo: “Deixar o

condutor ou passageiro de

usar o cinto de segurança”-

MUNICÍPIO E ESTADO.

(g.n.)

Portanto, não há que se

questionar quem não está

usando o equipamento, isto é,

se motorista ou passageiro.

Uma vez que a infração é

única, haverá apenas uma

autuação, arcando o motorista

com a pontuação

correspondente – 05 pontos e

o proprietário do veículo com

o pagamento da multa. Se

assim não fosse, como é que

ficaria a situação de um

motorista de ônibus se os

quarenta passageiros não

estivessem utilizando

cinto? Seriam lavradas

quarenta multas? Seriam

aplicados em sua CNH 200

pontos desabonadores ?

Seriam cobradas R$

5.107,60 ?

Há que se entender que no

caso ora apresentado

(situação em que o

condutor/passageiro já foi

autuado por não usar o cinto

de segurança) não é cabível

qualquer outra autuação pelo

não uso do referido

equipamento.

Não há múltiplos dessa multa

e uma só penalidade será

aplicada, não importa quantos

passageiros estão sem o cinto

de segurança.

A título de ilustração,

verificamos no CTB que

quando o Legislador teve a

intenção de multiplicar

determinadas penalidades, sua

vontade ficou expressa na

base legal, como por exemplo

o Art. 244, Incisos I e II, (

Códigos nº 7030 e 7048,

respectivamente) o que não

acontece com o Art. 167,

onde o enquadramento é

único. ( Código nº 5185)

“ Art. 244 – Conduzir

motocicleta/motoneta e

ciclomotor:

I – sem usar capacete de

segurança…;

II- transportando

passageiro sem o capacete

de segurança … (grifo nosso).

O eminente Desembargador

do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul e Professor na

Escola Superior de

Magistratura, Prof. Dr.

ARNALDO RIZZARDO,

com referência ao Art. 167 do

CTB, assim expressa:

“A infração pela falta de uso

do cinto de segurança

classifica-se como grave,

impondo a multa de R$

127,69. Não importa quem

seja a pessoa que não porte o

equipamento, isto é, se

motorista ou passageiro.

Responderá sempre o

primeiro.

Não se aplica

multiplicativamente a

multa, de acordo com o

número de pessoas sem o

cinto. Haverá uma só pena,

mesmo que vários os

passageiros não usem o

cinto”. (g.n.)

Administrativamente, fica

retido o veículo, até que se dê

a colocação do cinto.

ARNALDO RIZZARDO –

Comentários ao Código de

Trânsito Brasileiro.

EDITORA REVISTA DOS

TRIBUNAIS – 1998 –

Páginas: 483 e 484.

Portanto, invocando-se do

artigo Art. 281 § 1º Inciso I

do CTB conclui-se que é nulo

o presente feito.

“ Art. 281 do CTB – A

Autoridade de Trânsito, na

esfera da competência

estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição,

julgará a consistência do auto

de infração e aplicará a

penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da

infração será arquivado e seu

registro julgado insubsistente:

I- se considerado

insubsistente ou irregular;

II- se, no prazo máximo de

trinta dias, não for expedida a

notificação da autuação.”

( Redação dada pelo Art. 3º

da Lei 9.602/98). grifo nosso.

Para comprovar as alegações,

encaminho xerox das 2ª vias

do AIT e das Notificações.

Posto isso, e declarando que

a Administração, segundo a

Carta Magna de 1988, deve

orientar seus atos pela

legalidade e moralidade e os

atos que contiverem erros

de responsabilidade da

Administração devem ser

corrigidos até “ex-officio”;

vem requerer de V Sª que

encaminhe ao órgão julgador,

para apreciação, solicitando

CANCELAR o

AIIP/PENALIDADE, como

medida de JUSTIÇA e de

DIREITO.

Diante do exposto, solicita-se

PROVIMENTO ao presente

Recurso.

•••

3) CINTO DE

SEGURANÇA – Art. 167

NOTIFICAÇÃO FORA DO

PRAZO LEGAL

II) Que o veículo foi autuado

na data e local acima

descriminados, por infração

ao Art. 167 do CTB

–Condutor/passageiro sem

cinto de segurança.

III) Que, entretanto tenho a

alegar em minha defesa que há

de ser decidido pelo:

a) Cancelamento e

Arquivamento por

NULIDADE DO Auto de

Infração nº ________, onde

consta a referida autuação,

tendo em vista que esta foi

lavrada em data de

__________e somente tomei

ciência do feito APÓS 30

DIAS DA AUTUAÇÃO,

(Art. 281, INCISO II do

CTB, conforme se comprova

através do carimbo da EBCT

no verso da Notificação, onde

verifica-se que referido

documento foi postado em

data de ____/_____/___.

(xerox em anexo).

“ Art. 281 do CTB – A

Autoridade de Trânsito, na

esfera da competência

estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição,

julgará a consistência do auto

de infração e aplicará a

penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da

infração será arquivado e seu

registro julgado insubsistente:

I- se considerado

insubsistente ou irregular;

II- se, no prazo máximo de

trinta dias, não for

expedida a notificação da

autuação.”

( Redação dada pelo Art. 3º

da Lei 9.602/98). grifo nosso.

IV) Posto isso, requer seja

encaminhado o presente

Recurso com seus

documentos anexos, ao

ÓRGÃO JULGADOR

COMPETENTE para que

aprecie os fundamentos de

fato e de direito articulados, e

que ao final seja dado

PROVIMENTO, com o

CANCELAMENTO da

Penalidade que me foi

imposta injustamente, por

ser de lídima justiça.

•••

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