Seção I – Disposições Gerais (art. 719 ao art. 725 do Novo CPC)
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, os procedimentos de jurisdição voluntária serão regidos pelas disposições desta Seção.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo a eles formular o pedido, devidamente instruído com os documentos necessários e a indicação da providência judicial requerida.
Art. 721. Todos os interessados serão citados, e o Ministério Público será intimado, nos casos previstos no art. 178, para que se manifestem, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não está obrigado a observar estritamente os critérios de legalidade, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
Art. 725. Serão processados conforme as disposições desta Seção os pedidos de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças, adolescentes, órfãos e interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do término de sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando resultar de renúncia ou ocorrer antes do evento que caracterize a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Comentários dos artigos 719 a 725
Os procedimentos de jurisdição voluntária, que se aplicam a situações em que não há conflito entre as partes, são regulados pelos artigos da Seção I do Capítulo XV do novo Código de Processo Civil. Em comparação ao CPC de 1973, o novo Código trouxe algumas mudanças importantes nessa área, como a inclusão da Defensoria Pública entre os legitimados a iniciar esses procedimentos, algo que antes era permitido apenas ao Ministério Público e ao interessado, conforme previsto no artigo 1.104 do CPC/73.
O processo de jurisdição voluntária continua com a citação dos interessados e, quando necessário, com a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública. O novo CPC estabeleceu um prazo de 15 dias para que essas partes se manifestem, enquanto o juiz tem o mesmo prazo de 10 dias para tomar sua decisão sobre o pedido. Se houver recurso, o prazo para apelação também permanece de 15 dias.
Quanto aos tipos de pedidos processados conforme as regras da Seção I, o artigo 725 do novo CPC mantém as mesmas categorias já previstas nos incisos I a VI do antigo artigo 1.112, com algumas modificações. O novo Código elimina a menção aos bens “dotais” e substitui a expressão “menores” por “crianças e adolescentes”. Além disso, o inciso VI foi atualizado para incluir restrições quanto à extinção de usufruto, que agora só pode ocorrer quando não for consequência da morte do usufrutuário, do término de sua duração ou da consolidação. No caso de fideicomisso, a extinção só pode ocorrer por renúncia ou antes do evento que caracterize a condição resolutória.
O novo CPC também adicionou dois novos incisos: o inciso VII, que trata da expedição de alvará judicial, e o inciso VIII, que trata da homologação de autocomposição extrajudicial, independentemente de sua natureza ou valor. Por fim, o parágrafo único do artigo 725 estabelece que as normas da Seção I também se aplicam, quando pertinente, aos procedimentos previstos nas seções seguintes.
Seção II – Da Notificação e da Interpelação (art. 726 ao art. 729 do Novo CPC)
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica, com o intuito de dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a intenção for dar conhecimento público por meio de edital, o juiz só a deferirá se considerar fundada e necessária para proteger direito.
§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727. O interessado também poderá interpelar o requerido, nos termos do art. 726, para que faça ou deixe de fazer algo que o requerente considere seu direito.
Art. 728. O requerido será ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II – se for solicitada a averbação da notificação em registro público.
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Seção III – Da Alienação Judicial (art. 730 do Novo CPC)
Art. 730. Nos casos expressamente previstos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre a forma de alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, ordenará a alienação em leilão, observando o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o estabelecido nos arts. 879 a 903.
Seção IV – Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio (art. 731 ao art. 734 do Novo CPC)
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensual, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, contendo:
I – as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns;
II – as disposições sobre pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo sobre a guarda dos filhos incapazes e o regime de visitas;
IV – o valor da contribuição para criação e educação dos filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, esta será feita após a homologação do divórcio, conforme o disposto nos arts. 647 a 658.
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou separação consensual aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições mencionadas no art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião só lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser solicitada, de forma motivada, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, resguardando-se os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital divulgando a alteração pretendida, e só decidirá após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.
§ 2º Os cônjuges podem propor ao juiz, na petição inicial ou em petição avulsa, uma forma alternativa de divulgação da alteração do regime de bens, visando proteger os direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, se um dos cônjuges for empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Comentários dos artigos 726 a 734
Os artigos 726 a 729, que compõem a Seção II do Capítulo XV, tratam dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária relacionados à notificação, interpelação e protesto judicial. No CPC de 1973, esses procedimentos eram considerados cautelares específicos. As notificações têm o objetivo de comunicar formalmente uma pessoa sobre determinada situação (art. 726). O novo Código de Processo Civil, em relação ao art. 870 do CPC/73, introduz a ressalva de que, caso o intuito seja tornar o fato público por meio de edital, o juiz só o deferirá se houver fundamento e necessidade para proteger um direito (art. 726, § 1º).
Além disso, o protesto, que expressa a vontade de quem alega possuir um direito, também segue, no que couber, as disposições da Seção II (art. 726, § 2º). O interessado pode, ainda, interpelar o requerido para que realize ou deixe de realizar uma ação que o requerente considere de seu direito (art. 727). O requerido será ouvido antes de qualquer deferimento da notificação ou do edital, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 728, com os autos sendo entregues ao requerente após a realização da notificação ou interpelação.
A Seção III aborda a alienação judicial (art. 730), estabelecendo que, quando não houver acordo entre as partes interessadas, a alienação de bens será realizada em leilão. Esse procedimento observará as disposições da Seção I e, quando aplicável, as normas dos artigos 879 a 903, que tratam dos modos de alienação, seja por iniciativa particular ou por leilão judicial, eletrônico ou presencial.
Os artigos 731 a 734 constituem a Seção IV do Capítulo XV, que trata dos procedimentos de divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do casamento. Nessa seção, é mantido o procedimento para separação consensual, apesar da Emenda Constitucional nº 66/2010, que gerou debate entre civilistas sobre a extinção desse instituto. A preservação desse procedimento se justificaria, conforme Cassio Scarpinella Bueno, porque a criação ou reconhecimento de direitos materiais não compete aos processualistas, mas sim a elaboração de meios para garantir o acesso ao Judiciário (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. Saraiva, 2015, p. 456).
De acordo com o artigo 731, incisos I a IV, a homologação do divórcio ou da separação consensual pode ser solicitada por meio de uma petição assinada por ambos os cônjuges, contendo as disposições sobre a descrição e partilha dos bens comuns, pensão alimentícia entre os cônjuges, guarda dos filhos menores e regime de visitas, além do valor da contribuição para criação e educação dos filhos. O parágrafo único do artigo 731 permite que, caso os cônjuges não cheguem a um acordo sobre a partilha dos bens, ela possa ser realizada após a homologação do divórcio, conforme os artigos 647 a 658.
O artigo 732 equipara o procedimento de homologação da extinção consensual de união estável ao do divórcio ou separação consensual. Já o artigo 733, em linha com o art. 1.124-A do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.441/07, dispõe que os procedimentos consensuais de separação, divórcio e extinção de união estável podem ser realizados de forma administrativa, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, respeitando as disposições do art. 731.
Por fim, o artigo 734, que encerra a Seção IX, trata da possibilidade de alteração consensual do regime de bens no casamento, já prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil. Essa alteração pode ser solicitada de comum acordo entre os cônjuges, de forma justificada, desde que sejam resguardados os direitos de terceiros e observadas as disposições dos §§ 1º a 3º.
Seção V – Dos Testamentos e dos Codicilos (art. 735 ao art. 737 do Novo CPC)
Art. 735. Ao receber um testamento cerrado, o juiz, se não encontrar vício externo que indique nulidade ou falsidade, abrirá o documento e determinará que o escrivão o leia na presença do apresentante.
§ 1º O termo de abertura incluirá o nome do apresentante, a forma como ele obteve o testamento, a data e o local do falecimento do testador, com as respectivas provas, além de qualquer outra circunstância relevante.
§ 2º Após ouvir o Ministério Público e, não havendo dúvidas a esclarecer, o juiz ordenará o registro, arquivamento e cumprimento do testamento.
§ 3º Realizado o registro, o testamenteiro será intimado para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Na ausência de testamenteiro nomeado, ou se ele estiver ausente ou recusar o encargo, o juiz nomeará um testamenteiro dativo, respeitando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições do testamento e prestar contas em juízo sobre o que recebeu e despendeu, conforme a legislação.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, pode solicitar ao juiz que ordene seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Art. 737. A publicação do testamento particular pode ser requerida, após a morte do testador, por herdeiro, legatário, testamenteiro, ou por terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados.
§ 1º Os herdeiros que não requereram a publicação do testamento serão intimados.
§ 2º Confirmados os requisitos legais e ouvido o Ministério Público, o juiz validará o testamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º O cumprimento do testamento seguirá o disposto nos parágrafos do art. 735.
Seção VI – Da Herança Jacente (art. 738 ao art. 743 do Novo CPC)
Art. 738. Quando a herança for considerada jacente, o juiz da comarca onde residia o falecido procederá à arrecadação dos bens.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador, até ser entregue ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º São deveres do curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
II – manter os bens arrecadados em boa conservação e promover a arrecadação de outros que porventura existam;
III – executar medidas para conservar os direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete de receitas e despesas;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º O curador está sujeito ao disposto nos arts. 159 a 161.
Art. 740. O juiz determinará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou chefe de secretaria e do curador, arrole e descreva os bens em auto circunstanciado.
§ 1º Caso o juiz não possa comparecer, ele solicitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e arrolamento dos bens, com duas testemunhas presentes.
§ 2º Se o curador ainda não estiver nomeado, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante termo nos autos e compromisso formal.
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores e vizinhos sobre a qualificação do falecido, paradeiro de sucessores e existência de outros bens, lavrando auto de inquirição.
§ 4º O juiz examinará reservadamente papéis, cartas e livros domésticos, e, se não tiverem interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los, entregando-os aos sucessores ou queimando-os, caso os bens sejam declarados vacantes.
§ 5º Se houver bens em outra comarca, o juiz expedirá carta precatória para sua arrecadação.
§ 6º A arrecadação será suspensa ou não ocorrerá se o cônjuge, companheiro, herdeiro ou testamenteiro se apresentarem para reclamar os bens, sem oposição do curador, interessado, Ministério Público ou Fazenda Pública.
Art. 741. Concluída a arrecadação, o juiz expedirá edital que será publicado no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, permanecendo por 3 (três) meses. Caso não haja sítio, será publicado no órgão oficial e na imprensa da comarca, por três vezes com intervalos de um mês, para que os sucessores se habilitem no prazo de 6 (seis) meses, a contar da primeira publicação.
§ 1º Se for identificado sucessor ou testamenteiro em local certo, ele será citado, além da publicação do edital.
§ 2º Caso o falecido seja estrangeiro, o fato será comunicado à autoridade consular.
§ 3º Julgada a habilitação de herdeiro, reconhecida a qualidade de testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação será convertida em inventário.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor ação de cobrança.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I – de bens móveis de difícil ou onerosa conservação;
II – de semoventes não utilizados na exploração de indústria;
III – de títulos e papéis de crédito com risco de depreciação;
IV – de ações de sociedades quando a integralização for exigida e não houver dinheiro suficiente para o pagamento;
V – de imóveis:
a) se ameaçarem ruína e não for conveniente repará-los;
b) se estiverem hipotecados e a dívida vencer, sem dinheiro para quitá-la.
§ 1º Não será realizada a venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar o valor das despesas.
§ 2º Bens com valor sentimental, como retratos, objetos pessoais e obras de arte, só serão alienados após a declaração de vacância da herança.
Art. 743. Decorrido um ano da primeira publicação do edital, e não havendo herdeiros habilitados ou pendência de habilitação, a herança será declarada vacante.
§ 1º Se houver habilitação pendente, a vacância será declarada na mesma sentença que julgar a habilitação improcedente, aguardando-se o julgamento da última habilitação, caso sejam diversas.
§ 2º Após o trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância, cônjuge, companheiro, herdeiros e credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.
Seção VII – Dos Bens dos Ausentes (art. 744 ao art. 745 do Novo CPC)
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz ordenará a arrecadação dos bens do ausente e nomeará curador, conforme as regras da Seção VI, observando-se a legislação aplicável.
Art. 745. Após a arrecadação, o juiz determinará a publicação de editais no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por um ano, ou, na falta de sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, com reproduções a cada dois meses, chamando o ausente a reassumir a posse de seus bens.
§ 1º Encerrado o prazo, os interessados poderão solicitar a abertura da sucessão provisória, conforme a legislação.
§ 2º O interessado pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador, além de citar os ausentes por edital para requererem habilitação, conforme os arts. 689 a 692.
§ 3º Cumpridos os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
§ 4º Se o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes retornar e solicitar a entrega dos bens, os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e a Fazenda Pública serão citados para contestar o pedido, seguindo-se o procedimento comum.
Seção VIII – Das Coisas Vagas (art. 746 do Novo CPC)
Art. 746. Ao receber uma coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar auto de descrição do bem e das declarações do descobridor.
§ 1º Caso a coisa seja recebida por autoridade policial, esta a encaminhará ao juízo competente.
§ 2º Após a entrega do bem, o juiz determinará a publicação de edital no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, na ausência de sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou legítimo possuidor a reivindique. Se a coisa for de pequeno valor e não houver possibilidade de publicação no sítio, o edital será afixado no átrio do fórum.
§ 3º Aplica-se ao restante o disposto em lei.
Comentários dos artigos 735 a 746
A Seção V do Capítulo XV, que abrange os artigos 735 a 737, trata dos testamentos e codicilos, com poucas mudanças em relação ao antigo CPC de 1973. O procedimento referente ao testamento cerrado está descrito no artigo 735, enquanto o testamento público segue as disposições do artigo 736, aplicando, quando pertinente, os parágrafos do artigo 735. O artigo 737 estabelece o processo de publicação do testamento particular, prevendo a intimação dos herdeiros que não solicitaram sua abertura, além do Ministério Público, quando necessário. As regras desse artigo também se aplicam ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo, devendo o cumprimento do testamento particular seguir as disposições do artigo 735.
A Seção VI do Capítulo XV, composta pelos artigos 738 a 743, regulamenta o procedimento para a herança jacente, que se destina à arrecadação dos bens de um falecido que não tenha sucessores conhecidos, sejam eles legítimos ou testamentários. Os bens arrecadados ficam sob a responsabilidade de um curador, que os guarda, conserva e administra até que sejam entregues a um sucessor habilitado ou declarados vacantes. O artigo 741 prevê a possibilidade de publicação do edital após a arrecadação, utilizando a internet, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme os prazos estabelecidos.
A Seção VII do Capítulo XV trata dos bens dos ausentes, estabelecendo que, com a declaração de ausência nos casos previstos por lei, o juiz ordenará a arrecadação dos bens, que serão confiados a um curador, conforme as normas da Seção VI. Assim como previsto no artigo 741, a publicação dos editais após a arrecadação dos bens também será feita pela internet, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, seguindo os prazos e condições descritos no artigo 745, que trata da abertura da sucessão provisória, sua conversão em definitiva e o eventual retorno do ausente ou de seus descendentes ou ascendentes.
Por fim, a Seção VIII, no artigo 746 e seus parágrafos 1º e 2º, regulamenta o processo relacionado às coisas vagas, que busca localizar o proprietário ou legítimo possuidor dos objetos encontrados. Esse procedimento é realizado por meio de publicação de edital, conforme o parágrafo 2º do artigo 746.
Seção IX – Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida por:
I – cônjuge ou companheiro;
II – parentes ou tutores;
III – representante da entidade onde o interditando esteja abrigado;
IV – Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deve ser comprovada por documentação anexada à petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público promoverá a interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se as pessoas referidas nos incisos I e II do art. 747 forem incapazes.
Art. 749. O autor da ação deve, na petição inicial, especificar os fatos que comprovem a incapacidade do interditando para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil, indicando quando essa incapacidade se manifestou.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz pode nomear um curador provisório para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deve juntar à petição um laudo médico que comprove suas alegações ou informar a impossibilidade de obtê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para comparecer perante o juiz em data designada, ocasião em que será minuciosamente entrevistado sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e outros aspectos que o juiz considere necessários para avaliar sua capacidade de praticar atos da vida civil. As perguntas e respostas serão reduzidas a termo.
§ 1º Caso o interditando não possa se deslocar, o juiz o ouvirá no local em que estiver.
§ 2º A entrevista pode ser acompanhada por um especialista.
§ 3º Durante a entrevista, será garantido o uso de recursos tecnológicos que ajudem o interditando a expressar suas vontades e preferências.
§ 4º O juiz poderá solicitar a oitiva de parentes e pessoas próximas.
Art. 752. O interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista.
§ 1º O Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial.
§ 3º Se o interditando não constituir advogado, seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Após o prazo do art. 752, o juiz determinará a realização de prova pericial para avaliar a capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial deverá especificar, quando necessário, os atos para os quais o interditando precisará de curatela.
Art. 754. Após a apresentação do laudo e a produção das demais provas, o juiz proferirá sentença.
Art. 755. Na sentença de interdição, o juiz:
I – nomeará um curador, que pode ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, considerando o estado mental e desenvolvimento do interdito;
II – levará em consideração as características pessoais do interdito, como suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela será atribuída à pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Caso o interdito tenha sob sua guarda e responsabilidade uma pessoa incapaz, o juiz nomeará curador para cuidar tanto dos interesses do interdito quanto do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na internet, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde ficará disponível por 6 (seis) meses. Será publicada na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. O edital deverá conter os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, se a interdição não for total, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756. A curatela será levantada quando cessar a causa que a motivou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público, e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para examinar o interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Se o pedido for acolhido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, conforme o art. 755, § 3º, ou, se não for possível, na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguido de averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente, quando for demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que estiver sob a guarda do curatelado no momento da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução mais adequada aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio adequados para promover a autonomia do interdito.
Comentários dos artigos 747 a 758
O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe importantes avanços ao promover a preservação da autonomia e dignidade dos incapazes. A leitura dos dispositivos revela um novo paradigma para as ações judiciais de interdição, ajustando-se às atuais concepções e tecnologias.
Uma das mudanças mais evidentes foi a substituição do título “Da curatela dos interditos” no CPC/73 para “Da interdição” no novo CPC, o que reflete melhor a natureza do processo que estabelece a curatela. A interdição refere-se ao processo judicial regulamentado pelo CPC, enquanto a curatela é o encargo atribuído judicialmente ao curador.
O artigo 747 ampliou o rol de legitimados para propor a ação de interdição, incluindo o companheiro do interditando e o representante da entidade onde este se encontra abrigado. Essa última inclusão destaca a necessidade de fiscalizar as atividades dessas instituições, prevenindo eventuais abusos que possam comprometer a autonomia do interditando (REQUIÃO, Maurício).
O artigo 748 aborda a legitimidade subsidiária do Ministério Público (MP) para promover a interdição, mantendo a lógica do CPC/73, mas inovando ao limitar essa atuação do MP a casos de “doença mental grave”, excluindo outras hipóteses previstas no Código Civil (CC) de 2002.
Nos artigos 749 e 750, o novo CPC estabelece requisitos adicionais para a petição inicial da interdição. Dentre as novidades estão: a obrigatoriedade de indicar o momento em que a incapacidade foi constatada, a exigência de um laudo médico para comprovar as alegações e a possibilidade de o juiz nomear um curador provisório em situações de urgência, como para assegurar o custeio de tratamentos de saúde ou garantir a subsistência do interdito.
O artigo 751 regula a citação do interditando e a entrevista que o juiz deverá realizar para avaliar a sua condição. A mudança de nomenclatura de “audiência de interrogatório” para “entrevista” no novo CPC reflete uma abordagem mais humanizada e condizente com o objetivo do processo. O dispositivo ainda possibilita que a entrevista seja acompanhada por um especialista e, se necessário, realizada no local onde o interditando se encontra.
O prazo para defesa do interditando foi ampliado de cinco para quinze dias, conforme o artigo 752, com a possibilidade de intervenção assistencial por parte do cônjuge, companheiro ou parente sucessível, caso o interditando não constitua advogado.
Após o término do prazo, o artigo 753 introduz a inovação da perícia multidisciplinar, que deverá detalhar os atos para os quais será necessária a curatela, uma previsão ausente no CPC anterior.
A sentença de interdição, conforme os novos parâmetros do CPC, deve ser fundamentada de forma mais detalhada. Além de fixar os limites da curatela, o juiz deve levar em consideração as características pessoais do interdito, como suas habilidades, vontades e preferências, em respeito à sua individualidade e autonomia. A sentença deve também determinar o termo inicial da incapacidade, sem efeitos retroativos sobre os atos praticados anteriormente, a menos que isso seja decidido em ação própria (BUENO, Cassio Scarpinella).
Quanto ao levantamento da curatela, o artigo 756 permite que o pedido seja feito tanto pelo interdito quanto pelo curador ou pelo Ministério Público, e traz a possibilidade de um levantamento parcial da interdição, quando demonstrada a capacidade do interdito para determinados atos.
Os artigos 757 e 758, que não possuem equivalentes no CPC/73, tratam das atribuições do curador. O primeiro estende a autoridade do curador à pessoa e aos bens do incapaz que estejam sob sua responsabilidade. O segundo estabelece a obrigação do curador de buscar tratamentos e apoio que ajudem o interdito a alcançar maior autonomia, promovendo o resgate da sua independência, objetivo que também pode ser perseguido por qualquer dos legitimados previstos no artigo 756.
Seção X – Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Art. 759
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da:
I – nomeação feita em conformidade com a lei;
II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Art. 760
O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Art. 761
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Art. 763
Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Comentários dos artigos 759 a 763
As normas estabelecidas nesta seção abordam os processos para nomeação, destituição ou substituição do tutor ou curador, sem que o novo Código de Processo Civil (CPC) tenha introduzido alterações ou incrementos significativos nesse aspecto.
O artigo 759, em seus §§ 1º e 2º, adiciona, respectivamente, a exigência explícita de que o tutor ou curador faça o compromisso por meio de termo assinado em livro rubricado pelo juiz e a obrigação de que o tutor ou curador passe a gerir os bens do incapaz a partir dessa formalidade. Nada impede, no entanto, que esse compromisso seja registrado eletronicamente, desde que devidamente autenticado pelo tribunal a que o juízo estiver subordinado (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1605).
O artigo 760 traz uma inovação por meio do § 2º, determinando que o juiz analise de imediato o pedido de escusa do tutor ou curador para se desobrigar da função. Caso a escusa não seja aceita, o tutor ou curador deverá continuar exercendo a função até que haja uma decisão judicial definitiva.
Os artigos 761 e 762, por sua vez, mantêm o conteúdo do código anterior sem alterações. Já o § 2º do artigo 763 impõe ao tutor ou curador a obrigação de prestar contas conforme previsto na legislação civil assim que cessar sua tutela ou curatela. Assim, tanto o tutor quanto o curador têm o dever de prestar contas sobre sua atuação, o que deve ocorrer nos autos em que foram nomeados. A falta dessa prestação de contas pode resultar na destituição da função, conforme estipulado no artigo 761.
Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764
O juiz deliberará sobre a aprovação do estatuto das fundações e suas alterações sempre que for solicitado pelo interessado, nos seguintes casos:
I – caso o Ministério Público tenha previamente negado a aprovação ou exigido modificações com as quais o interessado não concorde;
II – se o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve estar em conformidade com o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º Antes de conceder a aprovação, o juiz poderá determinar ajustes no estatuto, de forma a adequá-lo aos objetivos definidos pelo instituidor.
Art. 765
A extinção da fundação será promovida em juízo por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, nos casos em que:
I – o objeto da fundação se torne ilícito;
II – sua manutenção se torne impossível;
III – o prazo de sua existência chegue ao fim.
Comentários dos artigos 764 e 765
Esta seção regulamenta o procedimento de fiscalização e aprovação das fundações pelo Ministério Público, considerando sua responsabilidade de proteger as finalidades e o patrimônio das fundações, conforme o artigo 66 do Código Civil de 2002.
No novo Código de Processo Civil (CPC), não há previsão específica para o processo de submissão do estatuto ao Ministério Público, diferentemente dos artigos 1.199 a 1.201 do CPC de 1973. O legislador delegou a regulamentação desse procedimento à administração interna do Ministério Público, considerando, no artigo 764, que o estatuto já tenha sido previamente analisado pelo órgão competente (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1610).
Comparando com o CPC de 1973, observa-se uma abordagem mais prática e objetiva, sem que se comprometa o cumprimento das diretrizes dos artigos 62 a 69 do Código Civil de 2002, que tratam da matéria.
O pedido de suprimento para a aprovação do estatuto deve ser feito por meio de ação própria de jurisdição voluntária, seguindo as disposições dos artigos 719 a 725 do novo CPC.
Em relação à extinção da fundação, o artigo 765 do novo CPC corresponde integralmente ao artigo 1.204 do CPC de 1973, mantendo as mesmas condições para o requerimento de extinção.
Seção XII – Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Art. 766
Todos os protestos e processos testemunháveis registrados a bordo e anotados no livro Diário da Navegação devem ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto de chegada, dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas, para a ratificação judicial.
Art. 767
A petição inicial deve conter a transcrição dos registros do livro Diário da Navegação e ser acompanhada de cópias das páginas com os termos a serem ratificados, além dos documentos de identificação do comandante, das testemunhas, do rol de tripulantes, do registro da embarcação e, quando aplicável, do manifesto das cargas sinistradas e a identificação de seus consignatários, traduzidos livremente para o português, se necessário.
Art. 768
A petição inicial deve ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, no mesmo dia e sob compromisso, o comandante e entre 2 (duas) e 4 (quatro) testemunhas, que deverão comparecer ao ato sem necessidade de intimação.
§ 1º Se o autor for estrangeiro e não dominar o português, deverá estar acompanhado de tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º Caso o autor não traga tradutor, o juiz nomeará um para que preste compromisso em audiência.
Art. 769
Ao abrir a audiência, o juiz convocará os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros possíveis interessados, nomeando curador para aqueles que estiverem ausentes.
Art. 770
Após a inquirição do comandante e das testemunhas, se o juiz se convencer da veracidade dos termos anotados no Diário da Navegação, ratificará o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo por meio de sentença, dispensando o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz ordenará a entrega dos autos ao autor ou a seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
Comentários dos artigos 766 a 770
A regulamentação sobre “ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo” já estava presente no CPC de 1939, entre os artigos 725 e 729, sendo aplicada também ao CPC de 1973 através do artigo 1.218, VIII.
Embora mencionada nos artigos 505 e 545 do Código Comercial, essa norma possui um caráter estritamente processual, com o objetivo de constituir provas que possam ser utilizadas posteriormente em juízo (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1612).
O intuito é dar publicidade a eventos significativos ocorridos a bordo que possam ter implicações jurídicas, exigindo, assim, que o comandante apresente os protestos e testemunhos ao juiz de direito dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas após a chegada da embarcação, para que sejam ratificados judicialmente.
Os artigos 767 e 768 estabelecem os requisitos da petição inicial, os documentos que devem acompanhá-la, além das medidas a serem adotadas imediatamente, como a oitiva do comandante e de duas a quatro testemunhas, bem como a necessidade de um tradutor, caso seja necessário.
O Enunciado nº 79 do Fórum Permanente de Processualistas Civis orienta que, “Não sendo possível a inquirição tratada no art. 784 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 1 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 475), apresentando a alternativa a ser seguida pelo juiz caso a oitiva não possa ocorrer no porto de desembarque.
Ao final do processo, se o juiz se convencer da veracidade das alegações, ele ratificará o protesto ou o processo testemunhável registrado a bordo, através de sentença, na própria audiência, sem a necessidade de relatório, e autorizará a entrega dos autos ao requerente ou a seu advogado, mediante traslado, independentemente do trânsito em julgado, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 770.