Seção I – Disposições Gerais (art. 369 ao art. 380 do Novo CPC)
Art. 369. As partes têm o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente aceitáveis, mesmo que não estejam expressamente mencionados neste Código, para comprovar a veracidade dos fatos que fundamentam o pedido ou a defesa e para influenciar de forma eficaz a convicção do juiz.
Art. 370. O juiz, seja de ofício ou por solicitação das partes, determinará as provas necessárias para o julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, por meio de decisão fundamentada, as diligências que forem inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz avaliará as provas constantes nos autos, independentemente de quem as tenha apresentado, e indicará nas decisões as razões que fundamentaram sua convicção.
Art. 372. O juiz poderá aceitar a utilização de provas obtidas em outro processo, atribuindo a elas o valor que considerar apropriado, sempre respeitando o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova recai sobre:
I – o autor, em relação ao fato constitutivo de seu direito;
II – o réu, quanto à existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades da causa que dificultem ou impossibilitem o cumprimento do ônus conforme estabelecido no caput, ou que tornem mais fácil a obtenção da prova do fato oposto, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova, desde que o faça por decisão fundamentada, garantindo à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão mencionada no § 1º não pode levar a uma situação em que o cumprimento do encargo pela parte se torne impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diferente do ônus da prova pode ser acordada entre as partes, exceto nas situações em que:
I – envolvam direitos indisponíveis da parte;
II – dificultem excessivamente a uma das partes o exercício do seu direito.
§ 4º O acordo mencionado no § 3º pode ser firmado antes ou durante o processo.
Art. 374. Fatos que não dependem de prova incluem:
I – fatos notórios;
II – afirmações de uma parte que são confessadas pela parte oposta;
III – fatos admitidos no processo como incontroversos;
IV – fatos que gozam da presunção legal de existência ou veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras da experiência comum, baseando-se na observação do que ocorre normalmente, além das regras da experiência técnica, ressalvando, em relação a estas, a necessidade de exame pericial.
Art. 376. A parte que alegar a existência de normas municipais, estaduais, estrangeiras ou consuetudinárias deverá provar seu conteúdo e validade, se assim o determinar o juiz.
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa nas situações previstas no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, solicitados antes da decisão de saneamento, os elementos de prova requisitados forem imprescindíveis.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória que não forem devolvidas no prazo ou que sejam concedidas sem efeito suspensivo poderão ser anexadas aos autos a qualquer momento.
Art. 378. Ninguém pode se isentar do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca pela verdade.
Art. 379. Sem prejuízo do direito de não produzir provas contra si, cabe à parte:
I – comparecer em juízo e responder ao que lhe for perguntado;
II – colaborar com o juízo durante a realização de inspeções judiciais consideradas necessárias;
III – realizar o ato que lhe for determinado.
Art. 380. É dever do terceiro, em relação a qualquer causa:
I – informar ao juiz sobre os fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – apresentar documentos ou coisas que estejam em sua posse.
Parágrafo único. O juiz poderá, em caso de descumprimento, além de aplicar multa, determinar outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Comentários dos artigos 369 a 380
O papel das provas é fundamental em um código de processo civil, especialmente com o advento do novo Código de Processo Civil, que se apresenta como um reflexo de um modelo processual atualizado. A evolução da ciência processual, que passou por fases históricas, como a procedimentalista e a instrumentalista, agora enfrenta um novo panorama.
A constitucionalização do direito trouxe repercussões significativas para todos os ramos da Ciência Jurídica, e no Direito Processual, essa nova abordagem oferece uma maneira distinta de entender os institutos jurídicos. Essa visão, fundamentada na Constituição, tem encurtado a tradicional separação entre o direito processual e o direito material. Como resultado, os cidadãos ganharam diversas garantias no contexto do Estado Democrático de Direito. Mauro Cappelletti observa que o processo civil, assim como o penal, é um fenômeno que abrange alguns dos direitos humanos mais essenciais. Portanto, a existência de um Direito Processual que assegure essas garantias é imprescindível para a democracia.
Salvatore Satta, em um relatório apresentado no primeiro Congresso Internacional de Direito Processual Civil, já enfatizava que o processo é uma expressão da liberdade. Diante disso, não se pode conceber uma ordem constitucional democrática sem considerar o processo como um elemento vital para a proteção de direitos fundamentais e a promoção da dignidade humana. Essa reflexão se estende ao direito probatório, que estabelece um direito fundamental à prova, como um desdobramento do devido processo legal.
O novo Código de Processo Civil (CPC) busca, claramente, assegurar a eficácia da premissa contida em seu artigo 1º, refletindo o significado de um Estado Democrático de Direito no âmbito processual. Essa intenção é evidenciada na Parte Geral do novo CPC, onde o artigo 1º estabelece diretrizes essenciais. A interpretação do novo Estatuto Processual, especialmente em relação ao direito probatório, deve ser feita à luz dessa premissa.
O artigo 369 reafirma conceitos previamente estabelecidos, buscando harmonizar o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade das provas, conforme o artigo 332 do CPC de 1973. Nesse contexto, é importante destacar que o conceito contemporâneo de processo já não se limita à ideia de que o juiz é o único destinatário da prova. O enunciado n. 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é claro ao afirmar que os destinatários da prova são todos aqueles que podem utilizá-la, incluindo juízes, partes e demais interessados, não se restringindo a influenciar a convicção do juiz.
Neste sentido, o artigo 6º do novo CPC estabelece deveres de colaboração entre as partes, mudando a perspectiva liberal e duelística do processo para uma abordagem cooperativa. O protagonismo do juiz é substituído por uma dinâmica em que, sob a égide do princípio da cooperação, as partes têm garantias para influenciar as decisões. Assim, cria-se uma comunidade de trabalho onde todos os envolvidos atuam de forma interdependente e responsável na construção e na efetivação das decisões judiciais.
O novo CPC também renova o princípio da liberdade na apresentação das provas, permitindo não apenas os meios legais, mas também todos aqueles que são moralmente aceitáveis. Essa abordagem convive com a disposição do artigo 212 do Código Civil, e a obtenção e produção de provas devem estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de provas obtidas de forma ilícita, respeitando os princípios da legalidade e do devido processo legal. Entretanto, a jurisprudência tem mitigado essa vedação, buscando proteger outros valores relevantes. Marinoni e Mitidiero sugerem que, em casos específicos, é necessário realizar um juízo de ponderação, considerando a necessidade de identificação clara dos valores em questão e se a parte que pleiteia a admissão da prova ilícita tinha outros meios à disposição.
O artigo 370 reafirma os poderes instrutórios do juiz, alinhando-se à ideia de um Estado Democrático de Direito. No que diz respeito à iniciativa probatória, Galeno Lacerda argumenta que os poderes do juiz e a disponibilidade da prova não dependem da matéria discutida, e é dever do juiz, em função da natureza pública do processo, não se limitar a ser um mero espectador na disputa, devendo agir proativamente para garantir a formação de sua convicção, independentemente da natureza do direito material em debate. O professor ressaltou em seu relatório ao IX Congresso Mundial de Direito Judiciário que, no Brasil, o juiz possui amplos poderes para buscar a verdade, mesmo em processos de natureza dispositiva. Ademais, o ativismo judicial no âmbito probatório não compromete a imparcialidade, pois é impossível prever o resultado da prova a ser produzida.
O novo CPC exige que o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou procrastinatórias seja devidamente fundamentado, em conformidade com o artigo 11 do novo Código, que se apoia no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é claramente estabelecido no artigo 371, mantendo a essência do artigo 131 do CPC de 1973. A ausência da expressão “o juiz apreciará livremente a prova” não indica que o novo diploma legal tenha abandonado o sistema de avaliação de provas consagrado no código anterior. A determinação de um padrão mínimo no parágrafo primeiro do artigo 489 reforça a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais.
A previsão do artigo 927 do novo CPC também não impede a manutenção desse sistema de apreciação de provas, sendo necessário que os juízes de instâncias inferiores adotem uma política judiciária que leve em consideração suas áreas de atuação. O convencimento do juiz deve emergir de um modelo processual colaborativo, onde as partes, por meio do contraditório, têm a oportunidade de influenciar as decisões do juiz.
A doutrina tem enfatizado que a liberdade do convencimento judicial não deve ser absoluta, mas sim orientada por regras lógicas e postulados jurídicos, a fim de evitar arbitrariedades na reconstrução dos fatos. Portanto, o livre convencimento não é um convencimento verdadeiramente “livre”. Lúcio Delfino e Ziel Ferreira Lopes, baseando-se nas lições de Lênio Streck, argumentam que, em um Estado Democrático de Direito, as decisões públicas não podem depender da vontade pessoal do juiz. Assim, o juiz deve decidir, e não escolher, mesmo que isso envolva um raciocínio adjudicativo.
A “Autonomia na valoração da prova” e a “necessidade de adequada motivação” são considerados elementos interligados. A prevalência da ideia de “decido-primeiro-e-fundamento-depois” pode ocultar o subjetivismo, até mesmo para o intérprete. A fundamentação deve surgir da própria consciência e reconhecer as determinantes da decisão em um contexto histórico, onde os sentidos normativos são inalteráveis. A emenda do artigo 926 do novo CPC, proposta por Streck e Dworkin, traz uma inovação ao garantir a coerência e a integridade da jurisprudência, dotando-a de uma consciência histórica, além de reforçar a hierarquia judiciária conforme inferido do artigo 927.
O artigo 372 introduz uma importante inovação ao abordar a prova emprestada ou importada, que se refere a provas estabelecidas em um processo e transportadas para outro. O enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que, para utilizar a prova emprestada, é necessário observar o contraditório tanto no processo de origem quanto no de destino, assegurando que a prova mantenha sua natureza original.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373 apresenta inovações significativas e controversas. O artigo 333 do CPC de 1973 estabelecia um sistema de ônus da prova que permitia ao juiz aplicar um critério objetivo na resolução do mérito da causa. A carga da prova era fixa, conforme os incisos I e II do artigo. Esses incisos foram mantidos na nova redação, mas a novidade está nos parágrafos 1º e 2º.
O parágrafo 1º introduz o sistema da carga dinâmica da prova, que implica que a responsabilidade pela prova recai sobre quem está em melhores condições de esclarecer os fatos. Essa teoria, originada com Jeremias Bentham em 1823, foi difundida na Europa continental, especialmente na Alemanha, por meio de Wilhein Kisch e Leo Rosenberg. Na Argentina, foi discutida por Arazi, que a relacionou a um projeto de reforma do Código Civil de 1933, e mais recentemente, Jorge W. Peyrano aplicou essa teoria em um caso de erro médico em 1978.
No Brasil, Antônio Janyr Dall’Agnol Junior se destacou no estudo da distribuição dinâmica dos ônus probatórios. Segundo ele, essa teoria sustenta que: a) não é aceitável estabelecer previamente o ônus; b) a posição da parte no processo é irrelevante; c) a distinção tradicional entre fatos constitutivos e extintivos não deve ser considerada. O foco deve estar nas circunstâncias concretas do caso e na “natureza” do fato a ser provado, atribuindo o ônus à parte que, devido às circunstâncias reais, está em melhor posição para fazê-lo. O autor exemplifica que essa teoria permite, por exemplo, que o réu seja responsável por antecipar as despesas de uma perícia, ou que o hospital prove a regularidade de sua conduta, uma vez que ele deve garantir precisão em seus registros e relatórios.
A conclusão é clara: atualmente, não é mais viável estabelecer de antemão a distribuição do ônus da prova.
Seção II – Da Produção Antecipada da Prova (art. 381 ao art. 383 do Novo CPC)
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos seguintes casos:
I – quando houver fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação;
II – se a prova a ser produzida puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos;
III – quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a documentação, não se aplicando a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser realizada ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não prevente a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, se na localidade não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, o qual deverá expor, em petição circunstanciada, sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará, com precisão, os fatos sobre os quais a prova deverá recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Comentários dos artigos 381 a 383
1. Conceito e Função da Produção Antecipada de Prova
A produção antecipada de prova refere-se a um procedimento autônomo que assegura o direito à prova, funcionando como um mecanismo que permite a obtenção e preservação de provas antes da instauração de um processo principal. Essa prática é útil em situações específicas previstas em lei, onde a parte interessada pode garantir a utilização de determinadas provas mesmo antes de uma ação judicial formal.
Historicamente, a produção antecipada de prova era considerada uma medida cautelar, destinada a preservar a evidência em casos onde havia risco de que essa prova pudesse se perder ao longo do tempo ou em situações em que fatores externos impedissem sua obtenção durante a fase de instrução do processo principal. O principal objetivo dessa antecipação era evitar que a possibilidade de comprovar uma alegação se esvanecesse devido à passagem do tempo. No entanto, na verdade, o que ocorre é uma garantia de que a prova será coletada para uso futuro, não a produção efetiva da prova em si.
Com a implementação do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de prova é tratada como um processo autônomo, de natureza satisfativa, que atende ao direito à produção de prova. A contenciosidade deste procedimento depende da presença ou ausência de litígios subjacentes em um eventual processo futuro. Essa nova abordagem elimina a necessidade de uma futura demanda judicial, podendo até mesmo incentivar as partes a evitar disputas.
O artigo 382 estabelece que a parte interessada deve descrever de maneira objetiva e precisa os fatos que serão objeto da prova, além de apresentar as razões que justificam a antecipação dessa prova, que se encaixam nas situações específicas previstas em lei.
2. Situações em que a Produção Antecipada é Admitida
O artigo 381 do novo Código de Processo Civil delineia as situações em que a produção antecipada de prova é admitida, dividindo-as em três categorias principais: (a) risco de perda da prova (inciso I); (b) produção de prova que possa facilitar a autocomposição (inciso II); e (c) possibilidade de que a produção da prova evite o ajuizamento de uma ação. A redação dessas situações é suficientemente ampla, permitindo a interpretação de que a produção antecipada pode ocorrer em uma variedade de contextos, sem a necessidade de comprovação da urgência na sua obtenção, diferente do que previa o Código anterior.
Essa mudança não só altera a natureza da produção antecipada de prova, que não é mais considerada uma medida cautelar, mas também dá suporte à tese já defendida na doutrina sobre a existência de um direito autônomo à prova. Assim, para que a produção antecipada seja considerada, basta demonstrar que a prova, uma vez obtida, poderá ser útil para viabilizar ou evitar a propositura de uma ação, ou até mesmo facilitar uma solução consensual. Não é mais necessário demonstrar o risco de perda da prova, o que amplia significativamente a aplicação dessa figura jurídica.
A nova abordagem aproxima o sistema brasileiro de um modelo onde as partes têm acesso prévio às evidências disponíveis antes de iniciar uma ação, permitindo que façam escolhas mais informadas e racionais sobre a viabilidade de uma ação judicial ou sobre a conveniência de uma autocomposição antes da disputa.
Além disso, o artigo 381 também prevê que o procedimento autônomo de produção antecipada de prova pode ser utilizado para o arrolamento de bens e justificativas, desde que o objetivo seja apenas documentar determinados fatos. Para além das situações já mencionadas, a produção antecipada também pode ser necessária para fortalecer a prova em busca de um padrão probatório exigido para a concessão de medidas específicas ou para viabilizar a quantificação necessária em pedidos de natureza líquida.
3. Regras de Competência
Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 381 estabelecem diretrizes sobre a competência para a produção antecipada de prova. A primeira diretriz diz respeito à escolha do foro, que pode ser o local onde a prova será produzida ou o domicílio do réu. É importante ressaltar que a menção ao réu pressupõe uma litigiosidade que nem sempre é aplicável, já que pode haver situações em que não existe conflito em relação ao direito à produção da prova.
O parágrafo 3º destaca que a produção antecipada de prova não gera prevenção de competência para qualquer ação futura. Essa norma tem respaldo em decisões anteriores e em orientações jurisprudenciais do antigo Tribunal Federal de Recursos. O parágrafo 4º menciona uma situação excepcional em que o juízo estadual pode ser competente para a produção antecipada de prova contra a União ou suas entidades, caso não exista uma vara federal disponível no local.
4. Procedimento
Embora o requerente não precise indicar todos os interessados, a participação de todos os envolvidos na produção da prova ou no fato a ser comprovado é essencial, podendo ser determinada pelo juiz até mesmo de ofício. A participação de todos garante que a prova produzida em contraditório será válida para processos judiciais futuros. A falta de envolvimento dos interessados pode tornar a produção da prova ineficaz.
O juiz, ao receber a petição inicial, deve verificar sua adequação e, dependendo da natureza da prova solicitada, organizar o método e o cronograma para sua realização, como agendar audiências, nomear peritos ou designar datas para inspeções judiciais. O parágrafo 4º do artigo 382 estipula que não haverá defesa ou recurso, exceto contra decisões que neguem a totalidade da produção da prova requerida. Se uma parte do pedido for indeferida, é possível interpor apelação.
A defesa é viável se abordar questões como competência, legitimidade ou falta de interesse na produção da prova, utilizando, quando não houver prazo legal, o prazo de quinze dias estabelecido para a contestação. Além disso, deve ser assegurada a produção da prova antes da citação dos interessados, caso haja urgência ou se a citação puder prejudicar a obtenção da prova.
Por fim, o parágrafo 3º menciona a possibilidade de apresentar “contrapedidos” para a produção de qualquer prova relacionada ao mesmo fato, desde que essa produção não cause atrasos excessivos no procedimento. A decisão final do juiz deverá apenas homologar a prova obtida, sem entrar em considerações sobre a veracidade ou não dos fatos alegados. Após a homologação, os autos permanecerão em cartório por um mês, permitindo a extração de cópias e certidões, e posteriormente serão entregues ao requerente.
Seção III – Da Ata Notarial (art. 384 do Novo CPC)
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Comentários do artigo 384
1. Ata Notarial: Definição e Contexto
O artigo 384 do novo Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes sobre o valor probatório das atas notariais, uma prática já reconhecida na legislação anterior, especificamente no artigo 7º, inciso III, da Lei 8935/94, que trata dos serviços notariais e de registro. A competência exclusiva dos tabeliães de notas para lavrar atas notariais é um reflexo de sua fé pública, conforme estipulado no artigo 3º da mesma lei. O novo CPC busca reforçar a importância desse instrumento, que, apesar de sua utilidade, tem sido pouco utilizado. A ata notarial funciona como um meio de prova que registra, através da declaração do tabelião, eventos ocorridos na sua presença, sem emitir juízo de valor sobre os fatos relatados. Ao contrário de uma escritura pública, a ata notarial simplesmente documenta o que foi presenciado, sem criar efeitos jurídicos.
2. Prova da Ocorrência e da Autenticidade
A ata notarial não serve para comprovar a veracidade dos eventos descritos, mas atesta apenas que o tabelião estava diante das informações mencionadas. Por exemplo, embora o tabelião possa confirmar que observou determinada informação em um site, isso não implica que os dados apresentados nesse site sejam verdadeiros; ele apenas confirma que as informações estavam disponíveis em um determinado momento.
3. Ata Notarial para Documentos Eletrônicos
O parágrafo primeiro do artigo 384 permite que informações em formato de imagem ou som, armazenadas em arquivos eletrônicos, sejam documentadas por meio de ata notarial. Essa previsão é especialmente valiosa para registrar eventos cotidianos no ambiente virtual, como a exibição de imagens em websites ou a transmissão de sons em rádios e televisões. Na prática, as atas notariais têm sido amplamente utilizadas para validar a ocorrência de fatos no espaço digital, oferecendo uma forma de documentação que pode ser considerada autêntica pelo judiciário.
4. Requisitos para a Ata Notarial
As atas notariais seguem as normas aplicáveis aos documentos públicos, e o não cumprimento de determinadas formalidades pode resultar na reclassificação da ata como documento particular, conforme o artigo 407 do novo CPC. Este artigo especifica que um documento elaborado por um oficial público sem a devida competência ou que não atenda às formalidades legais possui a mesma eficácia probatória que um documento particular se assinado pelas partes.
Se o tabelião que lavra a ata estiver impedido, segundo o artigo 27 da Lei 8.935/94, a ata terá valor similar a um documento particular. Além disso, a confecção de atas notariais envolve custos, levantando o debate sobre a possibilidade de se estender a gratuidade dos emolumentos notariais, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX do novo CPC, que prevê isenções em casos de atos notariais necessários para a efetivação de decisões judiciais. Assim, se não houver outro meio adequado de prova disponível, pode-se considerar a aplicação do artigo 98 em relação às atas notariais, sempre alinhado ao direito fundamental à prova e à necessidade de utilizar esse meio como única forma de validação de um determinado fato.
Seção IV – Do Depoimento Pessoal (art. 385 ao art. 388 do Novo CPC)
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Comentários dos artigos 385 a 388
1. Artigos 385 a 388 e sua Relação com o CPC/73
Os artigos 385 a 388 do novo Código de Processo Civil (CPC) têm conexões diretas com os artigos 342 a 347 do CPC de 1973.
O depoimento pessoal é um método de prova onde uma parte busca obter uma confissão da parte oposta durante a audiência de instrução e julgamento. A doutrina, de maneira terminológica, distingue “depoimento pessoal” de “interrogatório”: o primeiro refere-se a situações em que uma das partes solicita a oitiva, enquanto o segundo é usado quando o juiz toma a iniciativa de ouvir a parte.
No artigo 385, o texto mantém a possibilidade de que a parte adversa solicite o depoimento pessoal, ou que o magistrado o ordene de ofício. Além disso, permanece a proibição de que quem ainda não depôs assista ao interrogatório da outra parte. Essa disposição, mencionada no parágrafo segundo, tem como objetivo evitar que um depoente se beneficie da declaração do outro, levando o réu a se retirar do recinto antes do depoimento do autor, que será o primeiro a ser ouvido, retornando apenas após a inquirição. A nova legislação introduz uma inovação ao permitir o uso de tecnologias para transmissão de sons e imagens em tempo real, como videoconferências, durante audiências presenciais.
O parágrafo primeiro do artigo também estabelece a aplicação de uma penalidade de confissão para a parte que não comparece ao depoimento, mesmo quando devidamente intimada, ou que, estando presente, se recusa a depor, exceto nas situações previstas no artigo 388, onde o depoimento pessoal pode ser dispensado, embora essa exceção não se aplique a ações de estado ou de família. Apesar de ser um ponto controverso, argumenta-se que o rol de exceções no artigo 388 não é exaustivo e pode incluir outras situações previstas pela legislação processual, como o silêncio garantido pelo direito à não autoincriminação, conforme o artigo 379, que será discutido a seguir.
2. Reflexões sobre a Obrigatoriedade do Depoimento
Ao se considerar a obrigatoriedade do depoimento, duas reflexões são relevantes. Primeiro, a pena de confissão deve ser aplicada como última medida, pois é necessário avaliar o depoimento pessoal em conjunto com as demais provas do processo. Segundo, é essencial realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, parágrafo 1º, e 388, que impõem a obrigação de prestar depoimento, em relação ao artigo 379, que protege o direito da parte de não produzir prova contra si mesma.
É evidente que o artigo 379, parte das disposições gerais sobre provas, estabelece que a parte deve produzir provas apenas quando isso não resultar em autoincriminação. Assim, a obrigação de colaborar para garantir a melhor prestação jurisdicional encontra limites na proteção individual de “não autoincriminação”.
Essa é uma inovação na sistemática do processo civil que merece mais análise doutrinária e jurisprudencial, uma vez que traz a proteção do silêncio, até então reservada ao processo criminal (conforme os incisos LVI e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal e o inciso II, letra g do artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). No entanto, o fato de a Constituição garantir o silêncio somente em processos criminais não impede que o legislador do processo civil introduza essa garantia, já que não há proibição constitucional a tal respeito. As fontes mencionadas devem definir os limites dessa proteção: se a parte não é obrigada a depor apenas sobre fatos que possam incriminá-la (artigo 388, inciso I) ou se ela tem direito ao silêncio em relação a questões civis, entendimento que, embora possa ser contestado, parece mais alinhado com a nova garantia no âmbito do processo civil.
3. Interpretações Hermenêuticas sobre o Depoimento
Com essas considerações, duas abordagens hermenêuticas podem surgir para resolver a aparente contradição. A primeira sugere que o artigo 385 é uma norma especial, prevalecendo sobre o artigo 379, considerado uma disposição geral. Nesse contexto, a parte teria um direito geral de não produzir provas contra si, exceto no caso do depoimento pessoal, onde seria obrigada a responder todas as perguntas, sob pena de confissão. Essa interpretação, mais tradicional, parece ser a que prevalece, considerando a tendência dos magistrados em exigir respostas efetivas e as consequências da omissão.
A segunda interpretação sugere um diálogo entre as normas, entendendo que a parte é geralmente obrigada a responder às perguntas durante seu depoimento pessoal, exceto quando acreditar que a resposta pode resultar em autoincriminação.
Nesse caso, ela estaria autorizada a se calar sem enfrentar a penalidade de confissão. Essa abordagem é mais coerente com a sistemática do CPC de 2015, especialmente em relação à redação do artigo 386, que permite a recusa de depoimento quando houver “motivo justificado”, e o fato de que o artigo 379 menciona especificamente o depoimento pessoal em seu inciso I, não deixando lacuna sobre essa forma de prova em relação ao direito ao silêncio.
Além disso, se a parte pode mentir em seu depoimento pessoal sem sofrer sanção criminal (uma vez que o crime de falso testemunho se aplica apenas às testemunhas) – embora isso contrarie os princípios de lealdade, cooperação e boa-fé – por que não teria o direito de silenciar?
4. Proibição de Escritos Preparados
Por fim, o artigo 387 proíbe que a parte utilize escritos preparados, que poderiam ter sido elaborados com a ajuda de terceiros, permitindo apenas a consulta a notas breves para complementar esclarecimentos. Essa regra visa preservar a fidelidade do depoente em relação aos fatos que está relatando.
Seção V – da confissão (art. 389 ao art. 395 do Novo CPC)
Art. 389. Considera-se confissão, tanto judicial quanto extrajudicial, a declaração da parte que admite a veracidade de um fato que é desfavorável a seus interesses e favorável ao seu adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser classificada como espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser realizada pela própria parte ou por um representante que tenha poder especial.
§ 2º A confissão provocada será registrada no termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial é prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que envolvem bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis de terceiros, a confissão de um cônjuge ou companheiro não terá validade sem a concordância do outro, exceto no caso de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não se considera confissão a admissão, em juízo, de fatos que digam respeito a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será considerada ineficaz se realizada por alguém que não tenha capacidade para dispor do direito relacionado aos fatos confessados.
§ 2º A confissão realizada por um representante só será eficaz dentro dos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, podendo ser anulada em caso de erro de fato ou coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida aos seus herdeiros caso ele venha a falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, terá eficácia apenas nos casos em que a lei não exigir prova literal.
Art. 395. Em regra, a confissão é indivisível, de modo que a parte que desejar invocá-la como prova não poderá aceitá-la em um ponto que lhe favoreça e rejeitá-la em outro que lhe seja desfavorável. Contudo, a confissão poderá ser dividida se o confitente apresentar novos fatos que possam constituir fundamento para uma defesa de direito material ou para uma reconvenção.
Comentários dos artigos 389 a 395
Os artigos 389 a 395 do novo Código de Processo Civil (CPC) se relacionam com os artigos 348 a 354 do antigo CPC/73. A confissão é caracterizada pela admissão, por parte do confitente, de um fato que é prejudicial aos seus interesses e favorável ao seu oponente, conforme definido no artigo 389. Dessa forma, trata-se de um ato que, por natureza, é desfavorável para quem a realiza.
Em relação ao seu modo de produção, o artigo 389 estabelece que a confissão pode ocorrer tanto no contexto judicial quanto no extrajudicial. No âmbito extrajudicial, a confissão pode ser feita por meio de declaração escrita ou oral, sendo esta última aplicável apenas em situações em que a legislação não exige comprovação formal, como estipulado no artigo 394. No contexto judicial, conforme o artigo 390, a confissão pode ser classificada como espontânea ou provocada. A confissão espontânea acontece quando a parte admite voluntariamente a veracidade de uma versão dos fatos que lhe é prejudicial, e pode ser realizada também por um representante que possua poderes especiais. No entanto, essa confissão é eficaz apenas dentro dos limites da procuração. Quando provocada, a confissão deve ser registrada no termo do depoimento pessoal.
Em ações litisconsorciais, a confissão de um dos co-demandantes não afeta os direitos dos demais, conforme estipulado no artigo 191. Este artigo ainda determina que, em casos que envolvam bens imóveis ou direitos reais sobre propriedades de terceiros, a confissão de um cônjuge ou companheiro só será válida se acompanhada pela confissão do outro, exceto em situações de separação absoluta de bens. Isso é necessário para evitar violação ao artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, que proíbe qualquer cônjuge de dispor dos bens do casal sem a autorização do outro, uma norma que também se aplica às uniões estáveis.
O artigo 392 declara que a confissão sobre fatos relacionados a direitos indisponíveis é inválida, embora o depoimento da parte sobre esses fatos ainda possa ser considerado no contexto da prova. O parágrafo primeiro desta norma ressalta que uma pessoa incapaz não pode confessar, embora sua declaração ainda possa ser valorizada em situações excepcionais que impeçam a análise da oitiva, como em casos de incapacidade absoluta devido a doenças que afetam o discernimento, conforme artigo 3º do Código Civil.
A irrevogabilidade da confissão é estabelecida no artigo 393, que impede a parte de retractar os fatos confessados. No entanto, a norma permite a anulação da confissão se ela for resultado de erro de fato, dolo (embora essa hipótese não esteja expressamente mencionada) ou coação, sendo esta última uma situação frequentemente encontrada no contexto extrajudicial.
Essa disposição está alinhada com o artigo 214 do Código Civil. Se a confissão ainda estiver sendo analisada no processo, a invalidação deverá ocorrer por meio de ação anulatória. Se a sentença já tiver transitado em julgado, a ação rescisória deve ser proposta para contestar a decisão judicial, e não o ato da confissão em si. Além disso, é importante ressaltar que a ação de anulação é um direito personalíssimo do confitente, podendo ser transferida a seus herdeiros em caso de falecimento após a propositura da ação, mas esses herdeiros não podem iniciar uma nova ação se o titular não a tiver feito em vida.
Por fim, a indivisibilidade, conforme estipulado no artigo 395, implica que a parte beneficiada não pode aceitar a confissão apenas em relação aos pontos que lhe favorecem, rejeitando-a em relação ao que é desfavorável. Assim, a parte não pode fragmentar a confissão, utilizando-a seletivamente. A única exceção à regra da indivisibilidade ocorre quando o confitente traz novos fatos que possam constituir fundamentos para uma defesa de direito material ou para uma reconvenção.
Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa (art. 396 ao art. 404 do Novo CPC)
Art. 396. O juiz pode determinar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte deve conter: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III – as circunstâncias em que se baseia o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e está em poder da parte contrária.
Art. 398. O requerido deverá responder nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido tiver mencionado o documento ou a coisa no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz considerará como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – a recusa for considerada ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, colhendo seu depoimento, assim como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente o ressarcimento das despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404. A parte e o terceiro estão isentos de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I – forem referentes a negócios da própria vida da família;
II – sua apresentação puder violar dever de honra;
III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos elencados nos incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parte do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para que seja extraída cópia reprográfica, sendo lavrado auto circunstanciado de tudo.
Seção VII – Da Prova Documental
Subseção I – Da Força Probante dos Documentos
Art. 405. O documento público faz prova tanto de sua formação quanto dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declararem que ocorreram em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como essencial ao ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir sua ausência.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, desde que subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória de um documento particular.
Art. 408. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou apenas assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, ele prova a ciência, mas não o fato em si, cabendo ao interessado em sua veracidade o ônus de prová-lo.
Art. 409. A data do documento particular, quando houver dúvida ou impugnação entre os litigantes, poderá ser provada por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considera-se datado o documento particular:
I – no dia em que foi registrado; II – desde a morte de algum dos signatários; III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV – na sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V – no ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e assinou; II – aquele em cujo nome foi feito, estando assinado; III – aquele que o mandou compor, mesmo sem assiná-lo, se a experiência comum não demandar assinatura, como nos livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 411. O documento é considerado autêntico quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria for identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem o documento foi produzido.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular aceito expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte utilizá-lo para aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que lhe são contrários, salvo se provar que estes últimos não ocorreram.
Art. 413. O telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória de documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 414. O telegrama ou radiograma presume-se conforme ao original e prova as datas de sua expedição e recebimento pelo destinatário.
Art. 415. Cartas e registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I – enunciam o recebimento de um crédito; II – contêm anotação destinada a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exige prova específica.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Essa regra aplica-se tanto ao documento que o credor conservar em seu poder quanto ao que estiver em posse do devedor ou de terceiro.
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo-lhe permitido, no entanto, demonstrar por todos os meios legais que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que cumpram os requisitos legais servem de prova a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e se, dos fatos resultantes dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse do autor e outros lhe forem contrários, ambos serão considerados como uma unidade.
Art. 420. O juiz pode, a requerimento da parte, ordenar a exibição integral dos livros empresariais e documentos de arquivo:
I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III – nos casos previstos em lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo deles apenas o que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, pode servir como prova dos fatos ou coisas representadas, se não for impugnada sua conformidade com o original.
§ 1º. As fotografias digitais e as retiradas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º. No caso de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso a veracidade seja impugnada pela outra parte.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Art. 423. As reproduções de documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões, desde que o escrivão ou chefe de secretaria certifique sua conformidade com o original.
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua supervisão;
II – os traslados e certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não for impugnada sua autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, Ministério Público, Defensoria Pública, procuradorias, repartições públicas em geral e advogados, salvo a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI devem ser preservados pelo detentor até o fim do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 426. O juiz apreciará a fé que o documento mereça, fundamentadamente, se contiver entrelinhas, emendas, borrões ou cancelamentos em ponto substancial e sem ressalva.
Art. 427. A fé do documento público ou particular cessa ao ser judicialmente declarada sua falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I – formar documento não verdadeiro; II – alterar documento verdadeiro.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I – sua autenticidade for impugnada e enquanto não se comprovar sua veracidade; II – se assinado em branco, seu conteúdo for impugnado por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Haverá abuso quando aquele que recebeu o documento assinado em branco o formou ou completou de maneira contrária ao pacto feito com o signatário.
Art. 429. O ônus da prova incumbe:
I – à parte que arguir falsidade de documento ou preenchimento abusivo; II – à parte que produziu o documento, no caso de impugnação de autenticidade.
Comentários dos artigos 405 a 429
Agora, vamos analisar as mudanças mais relevantes introduzidas nos artigos 405 a 429 do Novo Código de Processo Civil (CPC). Na legislação de 1973, a prova documental era regulada pela Seção V, enquanto o Novo CPC aborda o tema na Seção VII.
O artigo 404 recebeu uma adição importante no inciso VI, permitindo a recusa de exibição de documentos quando houver previsão legal. Fora isso, o conteúdo se manteve semelhante ao artigo 363 do CPC de 1973. O artigo 405 do Novo CPC reafirma a importância da prova documental, tal como o artigo 364 do código anterior, destacando o peso que os documentos têm no processo.
Seguindo essa linha, o artigo 406 mantém a relevância do instrumento público para a validade dos negócios jurídicos, assim como o artigo 366 do CPC de 1973. A apresentação do documento comprova o ato, reforçando a solenidade necessária para garantir a legalidade.
Outra mudança pode ser vista no artigo 407, que equipara os documentos públicos aos particulares. Essa equiparação, já presente no artigo 367 do código antigo, reflete a preocupação do legislador de 2015 com a credibilidade dos documentos. A qualidade de quem elabora o documento público influencia diretamente sua força como prova.
No que tange ao artigo 408, ele repete o que estava no artigo 368 da legislação anterior: as declarações constantes de um documento particular possuem presunção relativa de veracidade, limitadas ao que foi assinado pelas partes envolvidas. Já o artigo 409 trata da data e formação de documentos particulares, em conformidade com o artigo 370 do CPC de 1973. Da mesma forma, o artigo 410 segue o mesmo critério do artigo 371, adotando um “critério intelectual” para identificar a autoria dos documentos.
No novo artigo 411, houve uma ampliação do que se considera documento particular, especialmente em relação a assinaturas eletrônicas e à ausência de contestação pela parte contrária. Essa ampliação reflete uma adaptação às novas tecnologias e métodos de comunicação.
O artigo 412, equivalente ao artigo 373 do código antigo, mantém a regra sobre a indivisibilidade da declaração. Isso significa que uma parte não pode se beneficiar apenas dos trechos de um documento que lhe favorecem, ignorando o que lhe prejudica.
O artigo 413 trata da prova por telegrama e radiograma, que também estava no artigo 374 do CPC de 1973. No entanto, esses meios de comunicação têm sido criticados por estarem em desuso na era digital. A mesma lógica se aplica ao artigo 414, correspondente ao artigo 375.
O artigo 415 aborda a validade de cartas e registros domésticos como meio de prova, assim como o artigo 376 do CPC de 1973. No entanto, o artigo 416 traz uma novidade, incluindo a figura de um terceiro ao lado do devedor, o que altera a dinâmica probatória.
O artigo 417 trata da força probatória dos livros empresariais, que já era abordada no artigo 378 do código anterior, embora tenha havido uma mudança de terminologia, de “livros comerciais” para “livros empresariais”. O mesmo se aplica aos litígios envolvendo empresários, conforme previsto no artigo 418, que corresponde ao artigo 379 da antiga legislação. O artigo 419, por sua vez, trata da escrituração contábil, equivalente ao artigo 380 do código anterior.
No que diz respeito à exibição de documentos, o artigo 420 mantém a correspondência com o artigo 381 do CPC de 1973, tratando da exibição mediante solicitação das partes. O artigo 421, que permite ao juiz ordenar a exibição de ofício, também se alinha ao artigo 382 do código anterior.
Uma novidade surge no artigo 422, que, além de reproduzir parte dos artigos 383 a 385 da legislação antiga, inclui a aceitação de fotografias digitais e mensagens eletrônicas como meios de prova, refletindo a adaptação à era digital.
O artigo 423 mantém a regra do artigo 384 sobre a validade das reproduções de documentos particulares, enquanto o artigo 424, equivalente ao artigo 385, trata dos documentos autenticados.
Por fim, o artigo 425 preserva a regra sobre os meios de prova relacionados aos documentos originais, tal como o artigo 365 da legislação anterior. O artigo 426 segue o princípio do convencimento motivado, assim como o artigo 386 do código de 1973. O artigo 427 trata da perda de boa-fé em documentos públicos e particulares quando judicialmente declarados falsos, reproduzindo o conteúdo do artigo 387. O artigo 428 aborda a falsidade de documentos particulares, correspondente ao artigo 388 do código antigo. E, por último, o artigo 429 trata da prova da falsidade documental, determinando que o ônus da prova recai sobre quem alega a falsidade, com a novidade de prever o preenchimento abusivo.
Subseção II – Da Arguição de Falsidade
Art. 430. A falsidade deve ser alegada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Após a arguição de falsidade, a questão será tratada como incidente processual, salvo se a parte solicitar que o juiz decida como questão principal, conforme o disposto no inciso II do art. 19.
Art. 431. A parte que alegar falsidade deverá fundamentar sua pretensão, indicando as razões e os meios pelos quais pretende comprovar o que afirma.
Art. 432. Após manifestação da outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizada a perícia.
Parágrafo único. A perícia será dispensada se a parte que apresentou o documento concordar em sua retirada dos autos.
Art. 433. A decisão sobre a falsidade do documento, quando arguida como questão principal, será incluída na parte dispositiva da sentença e sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada.
Comentários dos artigos 430 a 433
A atual legislação processual estabelece três formas de se reconhecer a falsidade de um documento. A primeira possibilidade é levantar a questão no decorrer do processo, conforme o artigo 430, podendo ser feita nos mesmos autos ou em um processo separado. A segunda opção é ajuizar uma ação autônoma, conforme o artigo 19, inciso II, do CPC. A terceira situação ocorre quando a falsidade é reconhecida no âmbito penal, sendo o resultado aproveitado no processo civil, conforme o artigo 315 do CPC. A falsidade pode se referir à autoria do documento (art. 19, II, e 427 do CPC), à falsidade material (art. 430) ou à falsidade ideológica relacionada ao conteúdo (conforme o REsp n° 19.920, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.06.1993).
O réu pode contestar a autenticidade dos documentos apresentados pelo autor na petição inicial, dentro do prazo para apresentar sua defesa. Já o autor pode levantar a questão em relação aos documentos juntados pelo réu na contestação, respeitando o prazo para a réplica. Além disso, o Ministério Público, terceiros envolvidos e as partes podem arguir a falsidade no prazo de 15 dias após a intimação da juntada do documento aos autos.
A escolha de como proceder dependerá do interesse da parte em levantar a questão como uma demanda autônoma ou de forma incidental no processo já existente. Se for uma ação autônoma, será necessário cumprir os requisitos básicos da petição inicial. Em qualquer cenário, a parte deverá fundamentar adequadamente sua pretensão, indicando provas ou os meios de prova que demonstrem a falsidade (art. 431 do CPC).
O procedimento prevê que, após a arguição, a parte contrária terá 15 dias para se manifestar, e, em seguida, será realizada a perícia (art. 432 do CPC). Caso a falsidade tenha sido arguida de forma autônoma, a decisão será proferida por sentença, com a inclusão do reconhecimento da falsidade na parte dispositiva e sujeita à coisa julgada. A parte vencida poderá recorrer por meio de apelação (art. 1.009 do CPC). Se a questão for levantada de forma incidental, será resolvida como decisão interlocutória, cabendo recurso de Agravo de Instrumento à parte que for prejudicada (art. 1.015, II, do CPC).
Subseção III – Da Produção da Prova Documental
Art. 434. Cabe à parte anexar à petição inicial ou à contestação os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Parágrafo único: Quando o documento for uma gravação audiovisual ou sonora, ele deverá ser juntado nos termos do caput, mas sua apresentação ocorrerá em audiência, com a devida intimação prévia das partes envolvidas.
Art. 435. As partes podem, a qualquer momento, apresentar novos documentos aos autos, desde que sejam destinados a provar fatos ocorridos após os já apresentados ou para refutar provas já produzidas no processo.
Parágrafo único: Também é permitida a juntada posterior de documentos que foram formados após a petição inicial ou contestação, ou daqueles que só se tornaram acessíveis ou disponíveis após esses atos. A parte que os apresentar deverá justificar o motivo de não os ter juntado anteriormente, e o juiz avaliará a conduta da parte com base no art. 5º.
Art. 436. Quando intimada a se manifestar sobre um documento constante dos autos, a parte poderá: I – contestar a admissibilidade da prova documental; II – questionar sua autenticidade; III – alegar falsidade, com ou sem a instauração do incidente de arguição de falsidade; IV – expressar sua opinião sobre o conteúdo do documento.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deve ser fundamentada com argumentação específica, não sendo aceitas alegações genéricas de falsidade.
Art. 437. O réu deverá se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial em sua contestação, e o autor deverá fazer o mesmo em relação aos documentos juntados pelo réu na réplica.
§ 1º: Sempre que uma das partes solicitar a juntada de novos documentos aos autos, o juiz ouvirá a outra parte, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das medidas previstas no art. 436.
§ 2º: O juiz poderá, a pedido da parte, prorrogar o prazo para manifestação sobre a prova documental apresentada, levando em consideração o volume e a complexidade dos documentos.
Art. 438. O juiz, em qualquer fase ou instância do processo, requisitará às repartições públicas:
I – as certidões necessárias para comprovar as alegações das partes; II – os procedimentos administrativos em causas que envolvam a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º: Após o recebimento dos autos, o juiz deverá, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, extrair as certidões ou cópias fotográficas das peças indicadas, tanto por ele quanto pelas partes, e devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º: As repartições públicas podem fornecer os documentos em formato eletrônico, conforme a legislação vigente, certificando, por meio digital, que se trata de cópia fiel do que consta em seus bancos de dados ou no documento digitalizado.
Comentários dos artigos 434 a 438
O tratamento dado à produção de prova documental no atual código processual mantém-se alinhado ao que previa a legislação anterior. O autor é responsável por incluir todos os documentos que possui na petição inicial para atender ao seu ônus probatório (art. 434, CPC). Da mesma forma, o réu deve apresentar, na contestação, toda a documentação necessária para cumprir o ônus que lhe cabe (art. 434, CPC). Deve-se diferenciar essa exigência dos dispositivos que tratam da apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 320 do CPC. A falta de um documento essencial leva o juiz a solicitar sua apresentação em até 15 dias; caso contrário, a petição inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, CPC).
A regra analisada trata do momento adequado para a parte cumprir o seu ônus probatório, sendo que a inobservância dessa norma resulta em preclusão temporal (art. 223, CPC). O regime anterior já permitia a produção de prova documental fora do prazo inicial em três circunstâncias: (a) para provar fatos ocorridos após a manifestação nos autos (art. 435, CPC); (b) para contrapor documentos já apresentados (art. 435, CPC); e (c) quando o documento foi formado ou se tornou acessível após a propositura da ação ou da contestação (art. 435, parágrafo único, CPC).
Em qualquer dessas hipóteses, o juiz deverá avaliar a conduta processual da parte, levando em conta o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, que veda comportamentos maliciosos ou desleais que prejudiquem as partes ou o andamento do processo.
Após a juntada de um novo documento, cabe à parte contrária se manifestar sobre ele (art. 436, CPC), devendo contestá-lo de forma específica e fundamentada, sendo inadmissíveis alegações genéricas. O réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial no momento da contestação, enquanto o autor deve fazer o mesmo em relação aos documentos apresentados na contestação, durante o prazo da réplica (art. 437, CPC). Quando a apresentação de novos documentos ocorrer fora desses momentos processuais, o juiz decidirá sobre sua admissibilidade e, se aceita, concederá 15 dias para a outra parte se pronunciar, podendo prorrogar o prazo conforme a complexidade e quantidade de documentos (art. 437 e parágrafos, CPC).
A legislação processual também autoriza o juiz a requisitar documentos de repartições públicas a qualquer tempo ou fase do processo. Esse mecanismo é essencial, considerando que as instituições públicas têm o dever, conforme a Constituição (art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), de fornecer informações aos cidadãos. Não raro, as partes enfrentam dificuldades para obter documentos que estão sob a guarda do Poder Público, e a requisição judicial pode contornar a resistência dos órgãos públicos, garantindo que os documentos necessários sejam juntados aos autos.
Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. O uso de documentos eletrônicos em processos físicos exige sua conversão para formato impresso, com a devida verificação de autenticidade conforme previsto na legislação aplicável.
Art. 440. O juiz avaliará o valor probatório do documento eletrônico que não tenha sido convertido, garantindo às partes o direito de acessar seu conteúdo.
Art. 441. Documentos eletrônicos serão aceitos, desde que tenham sido produzidos e mantidos em conformidade com a legislação específica.
Comentários dos artigos 439 a 441
1. Definição de Documento Eletrônico
Um documento eletrônico refere-se à documentação de um evento ou informação que é gerada e armazenada em formatos eletrônicos, sejam eles analógicos ou digitais. No contexto do processo civil brasileiro, não há dúvidas sobre a relevância dos documentos eletrônicos como meios de prova atípicos, mesmo na ausência de regulamentação específica no Código Buzaid. O novo Código, no entanto, aborda alguns aspectos desse fenômeno nos artigos 439 a 441.
2. Uso de Documentos Eletrônicos em Processos Físicos
O artigo 439 estabelece condições para a aceitação de documentos eletrônicos em processos físicos. Uma crítica válida se dirige à expressão “processo convencional”, que sugere que o processo eletrônico é de alguma forma “não convencional” ou “extraordinário”. Na verdade, a tendência é oposta: o processo físico tem sido gradualmente substituído pela utilização de autos digitais.
Seria mais apropriado se o legislador se referisse ao “processo não eletrônico” ou “processo com autos físicos”. O que a norma determina é que documentos eletrônicos podem ser utilizados, desde que convertidos para o formato impresso e cuja autenticidade possa ser verificada. Contudo, nem todos os documentos eletrônicos são passíveis de impressão; por exemplo, arquivos de áudio e vídeo não podem ser impressos.
Assim, apenas aqueles documentos que contêm texto ou imagens estáticas (como fotografias) serão impressos, enquanto os demais deverão ser mantidos em formato eletrônico e devidamente registrados. A possibilidade de verificação da autenticidade não é diferente da prática comum que se aplica a qualquer documento, permitindo a contestação sobre sua autenticidade. Além disso, seria desejável que o legislador tivesse considerado a integração dos processos eletrônicos com documentos eletrônicos, já que frequentemente há incompatibilidades de sistema que dificultam a inclusão de documentos em padrões não previstos, um desafio comum nesta fase de transição do físico para o virtual.
3. Avaliação do Documento Eletrônico
O artigo 440 aborda situações em que a conversão de um documento eletrônico é inviável, indicando que o juiz deve “apreciar” o valor probatório desse documento, garantindo que as partes tenham acesso ao seu conteúdo. A avaliação do valor probatório pelo juiz não implica que ele tenha liberdade absoluta para fazê-lo sem justificativa.
O sistema adotado pelo Código é baseado na persuasão racional, exigindo que o juiz apresente razões que permitam o controle intersubjetivo de suas decisões, o que significa que ele deve fundamentar suas escolhas sobre o valor atribuído a cada meio de prova. Além disso, é indiscutível que as partes têm o direito de acessar o conteúdo dos documentos, mesmo que não estejam em formato impresso. Se a manutenção do documento nos autos não for viável por razões práticas, ainda assim deve-se garantir o acesso ao seu conteúdo, como se constasse nos autos físicos, com a colaboração dos serventuários da justiça.
4. Normas Aplicáveis
A preocupação do legislador em reafirmar a aceitação de documentos eletrônicos, mencionando a “observância da legislação específica”, é desnecessária (art. 440). O direito probatório brasileiro, fundamentado no direito à prova, admite todos os meios que possam comprovar a veracidade das alegações, exceto nos casos em que a ilicitude é um fator de exclusão.
Portanto, afirmar que documentos eletrônicos só serão admitidos se forem produzidos e tratados de acordo com a legislação específica significa (a) criar um obstáculo irrazoável à apresentação de provas relevantes ou (b) afirmar o óbvio, ou seja, que provas lícitas são admissíveis.
É razoável afirmar que o processo civil brasileiro permite a apresentação de provas típicas e atípicas, sejam físicas ou eletrônicas, pré-produzidas ou produzidas no decorrer do processo, sem regras de inadmissão prévias, exceto aquelas relacionadas à licitude da obtenção das provas e à sua relevância no caso concreto. Portanto, não é relevante, para o valor probatório do documento, se ele foi produzido em conformidade com o processo de certificação ICP-Brasil (Medida Provisória 2.200-2/01) ou se foi convertido segundo a Lei nº 11.419/2006.
Seção IX – Da Prova Testemunhal
Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (art. 442 ao art. 449 do Novo CPC)
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Comentários dos artigos 442 a 449
A testemunha e seu depoimento desempenham um papel crucial no processo judicial, sendo um indivíduo que, não estando envolvido diretamente no caso, relata fatos de que tem conhecimento e que presenciou. Seu testemunho contribui para o esclarecimento da questão em discussão, como apontado por Moacyr Amaral dos Santos em suas análises sobre o Código de Processo Civil (CPC). A prova testemunhal é, essencialmente, a manifestação de alguém sobre eventos passados e relevantes ao caso, refletindo o conceito de Carnelutti, que a descreve como uma representação de fatos não presentes.
Admissibilidade da Prova Testemunhal
Atualmente, a doutrina reconhece o direito fundamental à produção de provas, sem hierarquia entre os tipos de prova, conforme o artigo 369 do CPC de 2015. Para que uma prova seja incorporada ao processo, é necessário atender a dois critérios principais: a relevância da prova, conforme artigo 370 do CPC, e a existência de normas que limitem ou excluam sua produção, como a necessidade de provas técnicas ou documentais em determinados casos.
De acordo com o artigo 443 do CPC, não será admitida a prova testemunhal em casos onde os fatos já tenham sido provados por documentos ou confissão. Entretanto, mesmo diante da presença de provas documentais, o juiz pode considerar necessário ouvir testemunhas para esclarecer a interpretação de certos documentos. Da mesma forma, a confissão, embora sirva como prova contra quem a fez, não impede que outros elementos probatórios, como o depoimento de testemunhas, sejam levados em conta, especialmente se houver impugnações por parte de terceiros.
Limites da Prova Testemunhal
O CPC de 2015 também estabelece que a prova testemunhal não será permitida quando um ato requer, obrigatoriamente, a forma pública, como é o caso de contratos que exigem um instrumento público para sua validade. Nessas situações, somente documentos ou laudos técnicos podem servir de prova. Além disso, quando o objeto da prova envolve conhecimentos técnicos específicos, a perícia será o meio adequado para sua produção.
Exceções e Regras Específicas
Existem exceções à regra da admissibilidade da prova testemunhal, especialmente em situações onde o acesso a provas documentais não é possível. Nessas circunstâncias, como em casos de negócios orais ou práticas comerciais locais, a prova testemunhal se torna essencial para comprovar obrigações. O artigo 445 do CPC de 2015 reconhece essas dificuldades e admite a produção de prova exclusivamente testemunhal quando a obtenção de documentos é impraticável.
Outra importante exceção está presente no artigo 446 do CPC, que permite a prova testemunhal para demonstrar a divergência entre a intenção real e a intenção declarada em contratos simulados, bem como para evidenciar vícios de consentimento.
Capacidades e Impedimentos para Testemunhar
A legislação processual determina que, de maneira geral, todas as pessoas são aptas a testemunhar, exceto aquelas incapacitadas, impedidas ou suspeitas. A incapacidade pode decorrer de problemas de saúde mental, de discernimento, ou da idade. Já os impedimentos envolvem relações próximas com as partes do processo, como cônjuges ou parentes, enquanto a suspeição pode se originar de vínculos de inimizade ou interesse no desfecho do caso. Nessas situações, a testemunha pode ser dispensada de depor ou ter seu depoimento tratado como mera informação, sem compromisso formal com a verdade.
Depoimentos Excepcionais
O CPC também regulamenta situações em que menores, incapacitados ou suspeitos podem, excepcionalmente, ser ouvidos como informantes, quando seu depoimento for indispensável para o esclarecimento dos fatos. Nesses casos, não há a obrigação de prestar compromisso de dizer a verdade, e o juiz deve avaliar cuidadosamente o valor desse depoimento no contexto do processo.
Direito de Se Recusar a Depor
O artigo 448 do CPC prevê que certas testemunhas podem se recusar a depor, principalmente em situações em que o depoimento poderia causar danos a si mesmas ou a familiares. Esse direito protege a integridade moral, emocional e até mesmo patrimonial dessas pessoas, assegurando que sua contribuição ao processo não seja forçada em situações que envolvam privacidade ou segredos profissionais.
Local de Depoimento e Uso da Tecnologia
As regras sobre o local do depoimento indicam que as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo, salvo exceções. Em algumas circunstâncias, como em casos de impossibilidade de comparecimento, o juiz pode designar outro local para o depoimento. A videoconferência é uma ferramenta que facilita esses processos, permitindo que a testemunha preste seu depoimento à distância, mantendo o contato visual e auditivo em tempo real.
Dessa forma, o depoimento testemunhal, quando bem utilizado e dentro dos limites impostos pela lei, pode ser uma peça-chave na elucidação de fatos e no andamento do processo, complementando outros meios de prova e auxiliando na formação do convencimento do juiz.
Subseção II – Da Prova Testemunhal (art. 450 ao art. 463 do Novo CPC)
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta.
§1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I – o presidente e o vice-presidente da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados federais;
VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de justiça;
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Comentários dos artigos 450 a 463
Pedido de prova testemunhal e apresentação do rol de testemunhas
Na petição inicial, o autor deve indicar os meios de prova que pretende utilizar, conforme o art. 319, VI, do CPC/2015. Já o réu deve solicitar a produção de provas na contestação, segundo o art. 336 do CPC/2015. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na audiência de saneamento, se designada (art. 357, §§ 3º e 5º do CPC/2015), ou dentro do prazo comum estabelecido pelo juiz, que não deve exceder 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/2015), quando o saneamento for realizado sem audiência.
Não há correlação direta entre o prazo para a apresentação do rol de testemunhas e a data da audiência de instrução e julgamento, como ocorria no CPC/1973. O número de testemunhas não pode exceder 10, sendo no máximo 3 para cada fato. O juiz pode limitar esse número considerando a complexidade do caso e os fatos analisados (art. 357, §§ 6º e 7º do CPC/2015). O prazo para a apresentação do rol é preclusivo.
Requisitos do rol de testemunhas
O art. 450 do CPC/2015 define que o rol de testemunhas deve conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, número de identidade, e endereço completo de residência e local de trabalho. Essas informações devem ser fornecidas “sempre que possível”. A ausência de algum dado não invalida automaticamente o arrolamento, salvo se houver prejuízo comprovado pela parte contrária.
Substituição de testemunhas
Segundo o art. 451 do CPC/2015, a substituição de uma testemunha só é permitida se ela falecer, não puder depor por enfermidade (diferente de mera impossibilidade de comparecimento) ou não for encontrada no endereço fornecido devido a uma mudança desconhecida. A intimação da testemunha geralmente é responsabilidade do advogado que a arrolou (art. 455 do CPC/2015).
Arrolamento do juiz da causa como testemunha
Se o juiz da causa for arrolado como testemunha, ele deve se declarar impedido, e o processo será redistribuído ao seu substituto legal (art. 452 do CPC/2015). Isso garante a imparcialidade do julgamento, caso o juiz tenha conhecimento de fatos que possam influenciar a decisão.
Local da oitiva e depoimento por videoconferência
O art. 453 do CPC/2015 estabelece que as testemunhas devem ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento realizada na sede do juízo. Exceções são feitas para autoridades que depõem em local por elas designado ou em caso de oitiva antecipada. O CPC/2015 também prevê a possibilidade de depoimento por videoconferência, agilizando o processo.
Prerrogativa de depoimento de autoridades
O art. 454 do CPC/2015 ampliou o rol de autoridades com a prerrogativa de prestar depoimento em sua residência ou local de função, incluindo conselheiros do CNJ, CNMP e outras figuras relevantes. Essa prerrogativa visa adaptar o processo às necessidades dessas autoridades.
Intimação das testemunhas
A intimação das testemunhas para audiência é, em regra, responsabilidade do advogado da parte, conforme o art. 455 do CPC/2015. Se a testemunha não for intimada adequadamente, presume-se a desistência de sua oitiva. Em casos específicos, a intimação pode ser realizada por um oficial de justiça.
Ordem e modo de inquirição das testemunhas
As testemunhas são ouvidas em ordem: primeiro as do autor, depois as do réu, seguidas pelas determinadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, conforme o art. 458 do CPC/2015. As perguntas são formuladas diretamente à testemunha, dinamizando o processo (art. 459 do CPC/2015).
Registro do depoimento
Os depoimentos devem ser registrados nos autos por gravação de imagem e som ou outros métodos, conforme o art. 460 do CPC/2015. Quando a gravação não for possível, o depoimento deve ser documentado por escrito, assegurando a integridade do processo.
Acareação e inquirição de testemunhas referidas
O juiz pode determinar a oitiva de testemunhas referidas ou a acareação de depoimentos quando houver divergências sobre fatos relevantes (art. 461 do CPC/2015). Essa medida fortalece a busca pela verdade no processo.
Reembolso de despesas
O art. 462 do CPC/2015 garante que as testemunhas têm direito ao reembolso das despesas de comparecimento à audiência. Esse reembolso inclui custos de transporte, estadia e alimentação, sendo vedados descontos de salário ou de tempo de serviço.
Seção X – Da Prova Pericial (art. 464 ao art. 480 do Novo CPC)
Art. 464. Prova pericial
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
- I: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
- II: for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
- III: a verificação for impraticável.
§ 2º O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá na inquirição de um especialista pelo juiz sobre ponto controvertido que demande conhecimento científico ou técnico.
§ 4º Durante a arguição, o especialista poderá utilizar recursos tecnológicos de transmissão de som e imagem para esclarecer os pontos controvertidos, desde que tenha formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento.
Art. 465. Nomeação de perito
O juiz nomeará um perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
- I: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
- II: indicar assistente técnico;
- III: apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:
- I: proposta de honorários;
- II: currículo com comprovação de especialização;
- III: contatos profissionais, incluindo o endereço eletrônico para intimações.
§ 3º As partes serão intimadas sobre a proposta de honorários para se manifestarem em até cinco dias. Após esse prazo, o juiz arbitrará o valor e intimará as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários ao perito no início dos trabalhos, sendo o restante pago ao final, após a entrega do laudo e todos os esclarecimentos.
§ 5º Se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada.
§ 6º Se a perícia for realizada por carta, é possível a nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo requisitante.
Art. 466. Deveres do perito
O perito cumprirá seu encargo com rigor, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de cinco dias.
Art. 467. Escusa e substituição do perito
O perito pode se escusar ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único: O juiz, ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. Substituição do perito
O perito pode ser substituído quando:
- I: faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
- II: deixar de cumprir o encargo no prazo sem motivo legítimo.
§ 1º No caso do inciso II, o juiz comunicará o fato à corporação profissional e poderá impor multa ao perito.
§ 2º O perito substituído deve restituir, em 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por cinco anos.
§ 3º Se não houver restituição voluntária, a parte que adiantou os honorários poderá promover a execução contra o perito.
Art. 469. Quesitos suplementares
As partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito ou na audiência.
Parágrafo único: O escrivão dará ciência à parte contrária sobre a juntada dos quesitos.
Art. 470. Competência do juiz
Incumbe ao juiz:
- I: indeferir quesitos impertinentes;
- II: formular os quesitos necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 471. Escolha consensual do perito
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam capazes e que a causa permita autocomposição.
§ 1º As partes devem indicar os assistentes técnicos para acompanhar a perícia.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. Dispensa da prova pericial
O juiz pode dispensar a prova pericial se as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos suficientes.
Art. 473. Conteúdo do laudo pericial
O laudo pericial deve conter:
- I: exposição do objeto da perícia;
- II: análise técnica ou científica;
- III: método utilizado, demonstrando ser aceito pelos especialistas;
- IV: resposta conclusiva a todos os quesitos.
§ 1º O laudo deve ser fundamentado em linguagem simples e lógica.
§ 2º O perito não pode ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais.
§ 3º O perito pode utilizar todos os meios necessários para esclarecer o objeto da perícia.
Art. 474. Ciência da produção da prova
As partes serão notificadas sobre a data e o local designados para a produção da prova.
Art. 475. Perícia complexa
Para perícias que abrangem mais de uma área, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476. Prorrogação de prazo
Se o perito não puder apresentar o laudo no prazo, o juiz pode conceder uma prorrogação de até metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477. Prazo para apresentação do laudo
O perito deve protocolar o laudo com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes podem manifestar-se sobre o laudo no prazo de 15 dias.
§ 2º O perito deve esclarecer qualquer dúvida dentro de 15 dias.
Art. 478. Perito em exames de autenticidade
Nos casos de exames de autenticidade ou médico-legais, o perito será preferencialmente escolhido entre técnicos de órgãos oficiais.
Art. 479. Avaliação da prova pericial pelo juiz
O juiz apreciará a prova pericial conforme o art. 371 e indicará na sentença os motivos para considerar ou não as conclusões do laudo.
Art. 480. Realização de nova perícia
O juiz pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia destina-se a corrigir omissões ou inexatidões da primeira.
Seção XI – Da Inspeção Judicial (art. 481 ao art. 484 do Novo CPC)
Art. 481. Inspeção judicial
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, realizar a inspeção de pessoas ou coisas para esclarecer fatos que sejam relevantes para a decisão da causa.
Art. 482. Assistência de peritos durante a inspeção
Durante a inspeção, o juiz pode ser assistido por um ou mais peritos, se considerar necessário.
Art. 483. Deslocamento do juiz para inspeção
O juiz deverá ir ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
- I: julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deve observar;
- II: a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
- III: houver necessidade de determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único: As partes têm o direito de assistir à inspeção, podendo prestar esclarecimentos e fazer observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Registro da diligência
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar um auto circunstanciado, registrando tudo o que for útil para o julgamento da causa.
Parágrafo único: O auto poderá ser instruído com desenhos, gráficos ou fotografias, conforme necessário.
Comentários dos artigos 464 a 484
O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) trouxe algumas inovações no âmbito das provas, mas não podemos afirmar que promoveu uma revolução completa no sistema processual vigente. As bases da teoria geral das provas e das regras específicas sobre os meios de prova sempre foram consideradas sólidas na doutrina e na jurisprudência, devido à clareza técnica presente no antigo Código de Processo Civil de 1973. Portanto, as mudanças trazidas pelo novo código visam principalmente otimizar a eficácia dos procedimentos probatórios, ajustando-os para obter melhores resultados no processo.
O novo CPC fortalece os poderes instrutórios do juiz e incentiva uma maior participação das partes na produção de provas. Esse movimento favorece uma lógica processual mais colaborativa, onde as partes e o juiz trabalham em conjunto para alcançar uma decisão justa e eficiente, em consonância com o princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do código.
Ao examinar os dois códigos processuais sob a ótica da prova pericial e da inspeção judicial, notamos que esses instrumentos permanecem como pilares importantes para a coleta de evidências técnicas. A perícia é essencial quando se trata de questões que exigem conhecimento especializado e não pode ser substituída quando outras provas existentes não são suficientes para resolver os pontos controvertidos.
Tradicionalmente, a prova pericial é realizada após a fase de apresentação de provas documentais e antes da audiência de instrução e julgamento. O objetivo é permitir que peritos oficiais e assistentes estejam disponíveis para esclarecer eventuais dúvidas sobre a perícia realizada. O artigo 139, VI, do Novo CPC, concede ao juiz a possibilidade de reorganizar a ordem das provas, adaptando-a conforme as necessidades do caso, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
O Novo CPC também introduz a possibilidade de se utilizar provas técnicas simplificadas em casos de menor complexidade. Isso permite que o juiz ouça diretamente um especialista sobre o ponto controverso da causa, reduzindo custos e acelerando o processo sem comprometer a qualidade da decisão judicial.
Além disso, o Novo CPC promove uma maior participação das partes na escolha do perito. O juiz deve nomear um especialista qualificado no objeto da perícia, mas as partes têm a oportunidade de sugerir nomes e contribuir para a seleção do profissional mais adequado. Esse nível de envolvimento das partes reflete a importância do diálogo e da cooperação na busca por um julgamento justo.
A participação ativa dos assistentes técnicos é fundamental para garantir que as perícias sejam conduzidas com transparência e rigor científico. O novo código prevê prazos ampliados para que os advogados das partes possam indicar assistentes e formular quesitos de forma adequada. Essa flexibilização nos prazos demonstra uma evolução no sentido de assegurar que todas as partes tenham tempo suficiente para preparar suas contribuições à fase probatória.
O Novo CPC também reconhece a importância de permitir uma segunda perícia quando os resultados da primeira não forem conclusivos. Isso oferece uma oportunidade para revisar e complementar as análises, proporcionando uma base sólida para a decisão judicial final. A segunda perícia, no entanto, não substitui automaticamente a primeira; cabe ao juiz avaliar ambas e decidir com base nos elementos mais consistentes.
Sobre a inspeção judicial, a Lei nº 13.105/2015 mantém a possibilidade de o juiz realizar uma análise direta sobre pessoas ou coisas relacionadas ao processo. Essa prática permite que o magistrado obtenha uma percepção mais precisa dos fatos em questão, complementando as demais provas. As partes têm o direito de acompanhar a inspeção, garantindo o contraditório e a transparência do processo.
Essas alterações pontuais propostas pelo Novo CPC visam aperfeiçoar o sistema processual, promovendo maior interação entre o juiz, as partes e os peritos. O objetivo final é aproximar todos os envolvidos da verdade dos fatos, conduzindo a uma prestação jurisdicional mais eficiente e fundamentada.