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CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789 ao art. 796 do Novo CPC


Art. 789 do Novo CPC

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.


Comentário do artigo 789

A disposição estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial no contexto da execução, uma vez que é sobre o patrimônio do devedor que incide a execução forçada. Este princípio reflete, no âmbito processual, a norma de direito material prevista no artigo 391 do Código Civil. Vale destacar, porém, que os meios executivos podem ir além do aspecto exclusivamente patrimonial, como ocorre, por exemplo, com a intervenção judicial em empresas (art. 69 da Lei nº 8.884/94), a prisão civil para devedor de alimentos (art. 528, §3º) ou as medidas necessárias para garantir a tutela específica ou resultado prático equivalente em obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536, §1º e 538, §3º). Assim, apesar da centralidade do princípio patrimonial, ele não abrange toda a atividade executiva, que pode envolver medidas além dos atos expropriatórios.

A expressão “bens presentes e futuros” refere-se aos bens existentes no patrimônio do devedor no momento da execução ou que venham a ser integrados a ele, sem alcançar, via de regra, os bens já alienados. Isso porque o débito não impede o devedor de dispor de seus bens, desde que o faça sem prejudicar os credores. Contudo, bens “passados,” ou seja, que compunham o patrimônio do devedor quando a ação foi proposta, podem ser sujeitos à execução se tiverem sido transferidos fraudulentamente, como será discutido nas anotações ao artigo 792.

Além disso, existe um conjunto de bens que não pode ser atingido pela execução forçada, limitando o caráter absoluto da sujeição do patrimônio do devedor ao direito do credor. Essas restrições são fundamentadas na evolução histórica da execução civil, que, ao proteger o interesse do credor, também considera a preservação da dignidade do devedor. O núcleo patrimonial protegido inclui bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832).

O artigo 833 lista os bens impenhoráveis, sendo relevante mencionar a impenhorabilidade do imóvel residencial, garantida pela Lei nº 8.009/90. Existem também bens considerados relativamente impenhoráveis, sujeitos à penhora na falta de outros bens, como frutos e rendimentos de bens inalienáveis (art. 834).

As normas de responsabilidade patrimonial estabelecidas por esta disposição aplicam-se igualmente ao cumprimento de sentença, especialmente quando o título judicial envolve obrigação de pagar ou quando as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa são convertidas em indenização por perdas e danos (art. 499).

Esta regra corresponde ao artigo 591 do CPC de 1973 e não apresenta alterações significativas em relação a ele.


Art. 790 do Novo CPC

Estão sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, quando a execução se fundamentar em direito real ou obrigação com efeito reipersecutório;
II – do sócio, conforme previsto em lei;
III – do devedor, mesmo que estejam em posse de terceiros;
IV – do cônjuge ou companheiro, quando seus bens próprios ou a parte de sua meação forem responsáveis pela dívida;
V – alienados ou gravados com ônus real em situação de fraude à execução;
VI – cuja alienação ou oneração com ônus real tenha sido anulada por decisão em ação autônoma, em razão de fraude contra credores;
VII – do responsável, nos casos em que ocorre a desconsideração da personalidade jurídica.


Comentários do artigo 790

A expressão “não são todos os bens do devedor que respondem por suas obrigações,” como visto no artigo 789, exige uma observação adicional: do ponto de vista subjetivo, nem apenas os bens do devedor estão sujeitos à execução. A lei processual distingue entre obrigação e responsabilidade, o que permite que uma ocorra sem a outra. Em geral, o devedor carrega tanto a obrigação quanto a responsabilidade, conhecida como responsabilidade executória primária (art. 789). Já a responsabilidade executória secundária refere-se a terceiros que, sem serem devedores, podem ser alvos da execução sem condenação prévia ou inclusão no título executivo extrajudicial. Este artigo trata de um rol taxativo de patrimônios, além do do executado, que podem ser alcançados pela execução. É fundamental diferenciar esses terceiros, com responsabilidade executória secundária, dos que possuem solidariedade passiva na relação de direito material; para esses últimos, a responsabilidade executória primária exige condenação prévia.

Para que o responsável secundário seja alvo da execução, ele deve integrar o polo passivo ao lado do devedor, sendo passível de todos os mecanismos de defesa do executado.

Inciso I: Refere-se ao sucessor de um bem ou direito litigioso, por ato inter vivos ou causa mortis, seja por título oneroso ou gratuito. O foco da execução é o bem em questão, baseado no direito real ou na obrigação reipersecutória, onde o objeto é a entrega ou restituição da coisa que está com terceiro. Exemplo disso é a execução hipotecária ou adjudicação compulsória de promessa de compra e venda não registrada, conforme explicam Arruda Alvim e Didier Jr.

Inciso II: Embora as sociedades possuam personalidade jurídica própria, o patrimônio pessoal dos sócios pode, em certos casos, responder pelas dívidas sociais, principalmente nas sociedades não personificadas. Nelas, os sócios assumem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Em sociedades formalmente constituídas, a responsabilidade dos sócios depende do tipo societário, onde podem responder subsidiariamente conforme disposto no ato constitutivo. Em caso de inadimplemento, o sócio-gerente pode responder por dívidas sociais, especialmente se houver má gestão, abuso de poder ou dissolução irregular da empresa.

Inciso III: Não se trata aqui de responsabilidade secundária, mas de uma extensão da regra que sujeita os bens do devedor, desde que penhoráveis, a execução, mesmo que estejam em poder de terceiros.

Inciso IV: A norma incorpora o companheiro ao lado do cônjuge, em conformidade com a previsão de união estável. Há uma presunção de que as dívidas assumidas durante o casamento beneficiam o casal, cabendo ao cônjuge interessado provar o contrário. Essa presunção se aplica a dívidas relacionadas à administração dos bens comuns e necessidades domésticas. Caso a dívida resulte de atos unilaterais ou ilícitos, é necessário provar o benefício à família para alcançar a meação, conforme a Súmula 251 do STJ.

Inciso V: Protege os credores contra atos de disposição patrimonial do devedor que possam desequilibrar seu patrimônio, dificultando o cumprimento de suas obrigações. Fraudes à execução, conforme o artigo 792, invalidam a alienação ou oneração de bens, tornando-os passíveis de penhora.

Inciso VI: A alienação de bens que tenha sido anulada por fraude contra credores também permite que esses bens sejam sujeitos à execução. Embora essa hipótese exija ação judicial para anular a fraude, a fraude contra credores é um instituto de direito material que visa à proteção dos credores diante da insolvência do devedor.

Inciso VII: Traz, como novidade, a inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que permite o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso ocorre em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ampliando a responsabilidade dos sócios ou administradores, e alcança os bens pessoais dos responsáveis, incluindo a possibilidade de atingir os bens da própria pessoa jurídica em situações de desconsideração inversa.


Art. 791 do Novo CPC

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.


Comentários do artigo 791

A disposição em questão aborda situações em que (a) o executado é proprietário de um terreno sob o regime de direito de superfície (art. 1.369 do Código Civil e arts. 21 a 24 da Lei nº 10.406/2002) ou, inversamente, (b) o executado é o superficiário, especificando o patrimônio sobre o qual a execução poderá recair, conforme o caso.

O direito de superfície envolve duas relações jurídicas distintas: a primeira entre o superficiário e o proprietário do solo, em que o proprietário renuncia, temporariamente, ao princípio da acessão, permitindo que outra pessoa edifique ou cultive em seu terreno; a segunda, entre o superficiário e a construção ou plantação, onde o superficiário exerce domínio sobre o que foi edificado ou plantado, com a possibilidade de reconstrução mesmo após eventual destruição, sem perder o direito de superfície. Assim, o direito de superfície permite que a propriedade da construção ou plantação seja independente do solo (CARBONARI, Silvia Regina de Assumpção. “O direito de superfície sob nova perspectiva,” Âmbito Jurídico, 2008).

Quanto à penhora de bens com ônus real, o CPC de 1973 já permitia a intimação do credor (pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário) quando o bem gravado estivesse sujeito a penhora (art. 615, II). Isso se alinha à natureza dos direitos reais, que permitem a utilização de uma fração dos atributos da propriedade plena para constituir um núcleo autônomo sem anular o direito de propriedade, que mantém expressão patrimonial. No artigo 799, o CPC atual permite penhora de bens gravados por penhor, anticrese e hipoteca (I); em usufruto, uso ou habitação (II); sujeitos a promessa de compra e venda registrada (III); ou sob direito de superfície, enfiteuse, concessão de direito real de uso e concessão de uso para moradia (V); bem como sobre os direitos do superficiário, enfiteuta ou concessionário (VI).

Vale ressaltar que o patrimônio do executado inclui não apenas bens materiais, mas também direitos que podem ser penhorados, conforme os incisos XII e XIII do artigo 835. O Código Civil também reforça isso, permitindo que o domínio direto, o domínio útil, o direito de uso especial para moradia, o direito real de uso e a propriedade superficiária sejam objeto de hipoteca e execução (art. 1.473, incisos II, III, VIII, IX e X).

Contudo, a penhora deve incidir estritamente sobre o patrimônio do executado, sem afetar bens de terceiros. Quando o direito de superfície recai sobre terreno para construção ou plantação, a penhora deve se limitar ao terreno, caso o proprietário seja o executado, ou às construções ou plantações, se o executado for o superficiário. Os requisitos de averbação para esses atos de constrição visam delimitar claramente o patrimônio que será objeto da execução, conforme a natureza do executado.

O segundo parágrafo expande essa regra para casos em que o executado é o proprietário de imóvel objeto de enfiteuse (art. 2.038 do Código Civil), concessão de uso especial para moradia (art. 183, §1º da Constituição e art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001), concessão de direito real de uso (art. 1.225, inciso XII, do Código Civil e arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 271/1967), ou, inversamente, o executado é o enfiteuta ou concessionário. Nesses casos, ao contrário do que ocorre com o direito de superfície, a propriedade das edificações ou plantações não é autônoma, pois não há suspensão dos efeitos da acessão. Assim, se o executado é o enfiteuta ou concessionário, a constrição recairá sobre o direito em si, e não sobre as acessões que integram a propriedade do solo. Se o executado for o proprietário do terreno, a constrição abrange o imóvel como um todo, respeitando os direitos reais formalmente constituídos.


Art. 792 do Novo CPC

A alienação ou oneração de um bem é considerada fraude à execução:
I – quando o bem estiver sob ação fundamentada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo esteja averbada no registro público correspondente, se aplicável;
II – quando o registro do bem contiver averbação do processo de execução, conforme previsto no art. 828;
III – quando houver, no registro do bem, averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial decorrente do processo onde foi alegada a fraude;
IV – quando, no momento da alienação ou oneração, houver contra o devedor ação em andamento capaz de levá-lo à insolvência;
V – nos demais casos previstos expressamente em lei.

§ 1º A alienação realizada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º Em caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente deve comprovar que tomou as devidas precauções para a aquisição, por meio da apresentação das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução configura-se a partir da citação da parte cuja personalidade se busca desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá, caso deseje, apresentar embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.


Comentários do artigo 792

O artigo aborda situações que caracterizam fraude à execução, ampliando o entendimento do Código de 1973. As três primeiras situações indicam casos de presunção absoluta de fraude, baseadas na oponibilidade erga omnes dos registros públicos. A quarta situação mantém o previsto no artigo 593, II, do CPC de 1973, e a quinta abrange outros casos previstos em lei. Cada uma das hipóteses possui requisitos específicos que devem ser considerados para a aplicação da norma.

Quanto aos conceitos de alienação e oneração, entende-se que a alienação abrange qualquer ato entre vivos, envolvendo o devedor e resultando na transferência de propriedade a terceiro, seja ela onerosa ou gratuita. Isso inclui venda, doação, permuta, dação em pagamento, entre outros. A renúncia a direitos, como herança, também é considerada alienação, pois implica uma diminuição patrimonial do devedor, impactando interesses de credores. Oneração, por sua vez, é qualquer ato que, sem transferir a propriedade, limita o domínio do bem em favor de terceiro, criando direitos reais, como penhor ou hipoteca.

O inciso I define como fraude à execução a alienação de bens envolvidos em ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que o processo tenha sido registrado. Este registro é o marco legal que torna indiscutível a fraude, não sendo relevante se o devedor possui outros bens. No caso de bens não sujeitos a registro, cabe ao adquirente provar que adotou as cautelas para a compra, como as certidões necessárias, nos termos do §2º. A ausência de registro em bens registráveis impõe ao exequente o ônus da prova, conforme a Súmula 375 do STJ, que prevê que a comprovação da fraude depende da má-fé do adquirente ou do registro de penhora.

Já o inciso II cobre a hipótese prevista no CPC de 1973, incluindo a averbação da execução no registro do bem como elemento suficiente para caracterizar fraude à execução. Esta averbação pode ser feita desde a distribuição da ação, permitindo ao exequente registrar a execução sobre bens do executado que possam vir a ser penhorados. A presunção aqui é absoluta, dispensando prova de má-fé do adquirente.

O inciso III considera como fraude a alienação de bem objeto de constrição judicial ou de hipoteca judiciária. Estes bens, embora alienáveis, estão sob controle jurisdicional, e sua alienação em desrespeito a esta condição é ineficaz frente ao exequente. A fraude está configurada independentemente da existência de outros bens penhoráveis.

O inciso IV se refere à alienação realizada pelo devedor enquanto pendente ação que possa levá-lo à insolvência, desde que o executado tenha sido citado. Aqui, litispendência e insolvência são indispensáveis. Caso a alienação reduza o patrimônio do devedor a ponto de comprometer a satisfação do credor, há fraude. A prova da boa-fé do terceiro é irrelevante; o registro público não é requisito, diferentemente das hipóteses dos três primeiros incisos.

Por fim, o inciso V permite que outras hipóteses de fraude sejam estabelecidas por lei, como no artigo 856, §3º, desta lei, que trata da fraude em penhora de créditos.

No §1º, o novo Código estabelece que a alienação fraudulenta não é nula, mas ineficaz em relação ao exequente, dispensando ação para tal declaração. Nos casos de bens sem registro, o §2º atribui ao adquirente o dever de comprovar cautelas adotadas, aplicável também aos bens registrados, por analogia.

O §3º estende a possibilidade de fraude à execução à desconsideração da personalidade jurídica, fixando o marco temporal na citação do sócio ou da pessoa jurídica. O §4º assegura ao terceiro adquirente o direito de ser intimado antes da penhora, podendo embargar a decisão no prazo de 15 dias, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Este artigo reflete um entendimento mais robusto das fraudes à execução, preservando a integridade do patrimônio penhorável do devedor em benefício do credor e impondo cautelas tanto ao exequente quanto ao adquirente, reforçando a proteção dos direitos dos credores.


Art. 793 do Novo CPC

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.


Comentários do artigo 793

Embora o princípio da responsabilidade patrimonial vincule todos os bens do devedor à satisfação de suas obrigações, salvo os casos de impenhorabilidade, a lei prevê, em certas circunstâncias, o beneficium excussionis realis. Esse benefício impede que o credor direcione a execução a outros bens enquanto não forem esgotados aqueles que ele possui sob direito de retenção.

Nessas situações, a sequência preferencial de bens para penhora, conforme o artigo 835 do CPC, não será aplicada de imediato.

Zavascki observa que “(…) a aplicação do art. 594 (do Código de 1973) exige (a) que o exequente detenha um bem de propriedade do executado; (b) que tenha, em relação a ele, o direito de retenção; e (c) que o bem possuído guarde relação direta com a obrigação executada. Se o credor possui o bem mas não detém o direito de retê-lo para satisfazer a dívida, ou se perdeu a posse do bem que anteriormente podia reter, o dispositivo não se aplica. Tampouco se aplica quando a dívida em execução não se relaciona com o direito de retenção. É necessário (…) observar o princípio da conexidade inerente ao direito de retenção” (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 8, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 291). Casos exemplares dessa situação incluem o depositário (art. 644 do Código Civil) e o mandatário (art. 681 do Código Civil).

O benefício de ordem na execução deve ser levantado pelo devedor logo após a citação, por meio de petição simples, ou durante a impugnação (art. 525, IV, deste Código) ou nos embargos (art. 917, inciso II, deste Código). Contudo, esse benefício pode ser renunciado.

Se o bem retido não for suficiente para cobrir o total da dívida, a execução poderá se estender a outros bens do devedor, até alcançar o valor necessário para quitação.


Art. 794 do Novo CPC

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


Comentários do artigo 794

A fiança é um contrato no qual uma pessoa se compromete a garantir ao credor o cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a satisfaça (art. 818 do Código Civil). Se a obrigação estiver documentada em título extrajudicial, o fiador poderá ser acionado como parte na execução (art. 779, IV); em caso de discussão judicial sobre a obrigação, o cumprimento da sentença só pode ser cobrado do fiador, coobrigado ou responsável que tenha participado do processo de conhecimento (art. 513, §5º, sentido contrário).

O patrimônio do fiador está sujeito ao pagamento da dívida de forma equivalente ao do devedor principal. A diferença reside no fato de que o fiador possui o benefício de ordem (beneficium excussionis personalis), que permite indicar bens do devedor para serem executados primeiro.

Diferente do CPC de 1973, a nova regra requer que esses bens indicados estejam livres de ônus e localizados no foro da execução (na comarca, se na Justiça Estadual, ou na subseção, se na Justiça Federal). Bens que estejam gravados com ônus, penhorados ou arrestados não podem ser indicados. Contudo, o fiador pode apontar bens alienados ou onerados pelo devedor em fraude à execução (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, V. 8, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 294).

A especificação detalhada de bens para penhora deve seguir as disposições do artigo 847, §§1º e 2º, aplicáveis por analogia ao caso.

O benefício de ordem deve ser solicitado pelo fiador assim que for citado ou notificado da penhora de seus bens (art. 841, §1º), ou dentro do prazo do artigo 525 §1º, em execução de título judicial (cumprimento de sentença), sob pena de preclusão. Importa frisar que o aval não é comparável à fiança e não confere benefício de ordem. O aval garante pessoal e solidariamente o título cambial, permitindo que o credor cobre a dívida tanto do avalista quanto do avalizado, sem necessidade de primeiro esgotar os bens de um deles.

O parágrafo primeiro da norma determina que, se os bens do devedor indicados pelo fiador forem insuficientes, a execução prosseguirá com a penhora dos bens do próprio fiador, para cobrir o saldo da dívida.

Já o parágrafo segundo traz, em termos processuais, o princípio de sub-rogação do fiador que pagou a dívida, que passa a deter os direitos do credor (art. 831 do Código Civil). O fiador tem direito de regresso contra o devedor, independentemente de ter ou não invocado o benefício de ordem ou de renunciado a ele. Pode cobrar não apenas o valor pago, mas também prejuízos decorrentes da garantia, incluindo perdas e danos e demais encargos que arcou (art. 832 do Código Civil).

O parágrafo terceiro destaca a possibilidade de renúncia ao benefício de ordem (art. 828, inciso I, do Código Civil), caso em que a norma deste artigo não será aplicável. Adicionalmente, não haverá benefício de ordem se o fiador assumiu como pagador principal ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente ou falido (art. 828, incisos II e III do Código Civil), expondo o fiador diretamente à execução de seus bens, sem direito de indicar bens do devedor. Mesmo assim, ele mantém o direito de regresso contra o afiançado caso efetue o pagamento da dívida.


Art. 795 do Novo CPC

Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. 

§3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. 

§4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. 


Comentários do artigo 795

Este artigo retoma a norma já prevista no artigo 790, inciso II, estabelecendo que os bens dos sócios só poderão ser atingidos em execuções contra a sociedade quando ocorrerem situações específicas previstas na legislação, que constituem exceções ao princípio da distinção entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios ou acionistas. Embora o caput seja repetitivo, ele reforça a inclusão processual do sócio em ações executivas voltadas ao pagamento de dívidas da pessoa jurídica à qual ele pertence. Em caso de haver responsabilidade executória do sócio, respeitando-se os requisitos previstos pela legislação material (art. 790, II), as normas contidas nos parágrafos serão aplicáveis.

No primeiro parágrafo, assegura-se ao sócio o benefício de ordem (beneficium excussionis personalis), assim como ocorre para o fiador (art. 794), permitindo-lhe requerer que primeiro sejam executados os bens livres e desembaraçados da sociedade. A posição do sócio como réu deixa claro que ele deve integrar a relação processual executiva, com citação prévia, podendo usar, como executado, o meio de defesa aplicável: embargos à execução em título extrajudicial ou impugnação em título judicial (cumprimento de sentença).

Conforme o segundo parágrafo, o sócio poderá renunciar ao benefício de ordem, mas, caso deseje invocá-lo, deverá fazê-lo logo ao ser citado ou notificado da penhora de seus bens (art. 841, §1º) ou dentro do prazo estabelecido no artigo 525 §1º, no caso de execução de título judicial. A alegação deve vir acompanhada da indicação de bens livres da sociedade, situados no foro da execução.

Nesse contexto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, indicando que o benefício de ordem não se aplica nos casos de responsabilidade de sócios estabelecida pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional. Aqui, a responsabilidade pessoal do diretor, gerente ou representante por atos que ultrapassam poderes ou violam a lei ou o contrato social não deixa espaço para que a sociedade responda pelo débito tributário (1ª T, STJ, REsp, DJE 14/02/2010).

O terceiro parágrafo oferece ao sócio o direito de sub-rogação semelhante ao do fiador que quita a dívida do afiançado (art. 794, § 2º). Baseando-se no princípio da economia processual, o sócio poderá usar o mesmo processo de execução contra a sociedade para exercer os direitos creditórios que adquirir ao quitar a dívida social. Nessa situação, não estará limitado a bens livres e desembaraçados da sociedade no foro da execução, podendo buscar todos os bens penhoráveis.

Por fim, o quarto parágrafo reforça o vínculo com a nova regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), que prevê o rito processual necessário para desconsiderar a autonomia patrimonial da sociedade em casos específicos. Ressalta-se, no entanto, que esse procedimento será obrigatório apenas quando a responsabilidade do sócio for decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Essa norma será aplicada apenas se a responsabilidade do sócio na execução se fundar em um dos motivos que justificam a desconsideração da pessoa jurídica.


Art. 796 do Novo CPC

Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.


Comentários do artigo 796

Esta regra assemelha-se ao disposto no artigo 1997 do Código Civil. No contexto da responsabilidade patrimonial, com o falecimento do executado, o espólio – que é o conjunto indivisível de bens e obrigações deixados pelo falecido – passa a responder por suas dívidas. Salvo quando o credor prefere habilitar o crédito no juízo do inventário, através do procedimento descrito nos artigos 642 a 646 deste Código, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio. A penhora no rosto dos autos (artigo 860) aplica-se apenas quando o devedor for um dos herdeiros, recaindo, neste caso, sobre seu direito à herança ainda não partilhada (3ª T, STJ, REsp 1.318.506-RS, DJe 24/11/2014). Como explica Humberto Theodoro Júnior, a penhora realizada sobre os bens do espólio, no caso de uma dívida da herança assumida pelo falecido, não é uma penhora de direito e ação, mas uma penhora real, com apreensão e depósito efetivos dos bens do espólio (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, v. 7, 48ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 322).

Após a partilha, cada herdeiro responderá pelas dívidas do falecido na proporção de seu quinhão. O formal de partilha é o documento que define o alcance da responsabilidade de cada herdeiro. Teori Zavascki, em sua doutrina, destaca que o herdeiro responde pelas dívidas com seus bens em geral, e não apenas com aqueles recebidos na partilha. Assim, a responsabilidade patrimonial persiste “mesmo que os bens herdados tenham perecido nas mãos do herdeiro ou tenham sido por ele alienados” (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 298). Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção do que lhe coube, não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Nesta fase, não há solidariedade entre os herdeiros para dívidas divisíveis; o credor deverá então executar os herdeiros pro rata, observando a proporção de cada quinhão em relação ao acervo partilhado (4ª T., STJ, REsp 1.367.942/SP, DJe 11/06/2015).

A regra abordada articula-se com as disposições dos artigos 778, inciso II, e 779, inciso II deste Código, os quais permitem que o espólio, herdeiros e sucessores do devedor figurem tanto como parte ativa quanto passiva.

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