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Capítulo IV – Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (art. 948 a 950)

Art. 948 ao art. 950 do Novo CPC

Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949.  Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Comentários dos artigos 948 a 950

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, abordado no contexto dos processos de competência originária e nos tribunais, manteve sua estrutura básica no novo Código de Processo Civil, com ajustes que consolidam conceitos já presentes na jurisprudência e na doutrina.

Para analisar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, é relevante considerar o sistema de controle de constitucionalidade, seu objeto, os legitimados para propor o incidente, o órgão responsável pelo julgamento, o momento adequado para arguição, o procedimento a ser seguido nos tribunais e o quórum necessário para declaração de inconstitucionalidade.

A natureza do incidente permanece a mesma, sendo um mecanismo utilizado durante o julgamento de recurso ou em processos de competência originária dos tribunais. Sua função é examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo infraconstitucional, com a decisão final de inconstitucionalidade ficando a cargo do órgão pleno ou, onde aplicável, do órgão especial, enquanto o prosseguimento do julgamento cabe ao órgão fracionário.

O controle de constitucionalidade no incidente é difuso, uma novidade redacional, o que significa que pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário, diferentemente do controle concentrado, exclusivo do Supremo Tribunal Federal, exceto para declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais perante a Constituição Estadual.

A Constituição, no topo da hierarquia normativa, regula a conformidade de leis e atos normativos expedidos pelo Estado. A verificação dessa conformidade é essencial para manter as normas alinhadas à Constituição, e o novo CPC preserva o incidente como meio de controle difuso, sem alterações em sua previsão original no Código de 1973.

O objeto do incidente continua sendo a arguição de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no julgamento de casos concretos, englobando leis ordinárias, complementares, decretos e outros atos normativos estaduais e federais. A novidade aqui é a introdução expressa do termo “controle difuso”, permitindo que qualquer órgão do Judiciário exerça a arguição de inconstitucionalidade, desde que seja no contexto do processo, sem gerar efeitos gerais.

Quanto aos legitimados a intervir no incidente, o novo CPC permite que as partes se manifestem sobre a arguição. Qualquer sujeito processual, incluindo partes principais, terceiros interessados, Ministério Público e juízes (de ofício), pode suscitar a inconstitucionalidade.

O Ministério Público, mesmo quando não atua como parte, é um fiscal da lei essencial no incidente. Sua manifestação é obrigatória, seja como parte ou como fiscal, assim como a oitiva das partes antes de o caso ser levado ao colegiado competente, seja turma ou câmara.

O incidente é apreciado pelo colegiado, que pode ser uma turma ou câmara, conforme a estrutura do tribunal. A rejeição da arguição permite que o processo continue no órgão de origem; se acolhida, é levada ao órgão pleno ou especial. A regra de não repetição se mantém para arguições já decididas pelo tribunal ou STF.

O momento para arguir a inconstitucionalidade pode ocorrer em qualquer fase, até o julgamento final, sem preclusão. A arguição pode ser feita por petição avulsa, nas razões de recurso ou até em sustentação oral. O Ministério Público pode arguir a qualquer momento, e os juízes se manifestam no voto, enquanto o relator antecipa seu posicionamento, sendo dispensada a abertura de processo separado, tramitando nos próprios autos.

Se o órgão fracionário acolhe a arguição de inconstitucionalidade, o acórdão é encaminhado ao plenário ou ao órgão especial. O presidente do tribunal deve designar uma sessão para o julgamento, comunicando o colegiado com cópia do acórdão. Quando aplicável, entes públicos envolvidos na edição do ato questionado e outros legitimados pela Constituição podem intervir, conforme a relevância da matéria.

A decisão de inconstitucionalidade exige a presença da maioria absoluta do órgão pleno ou especial, de acordo com o art. 97 da Constituição. A deliberação inicia-se com a maioria absoluta, mas a declaração só ocorre com unanimidade entre os presentes, caso todos votem pela inconstitucionalidade.

Quanto aos efeitos da decisão, uma vez declarada a inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial, o órgão fracionário deve seguir a decisão. O Supremo Tribunal Federal entende que o recurso extraordinário só é admissível se houver acórdão com a declaração de inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial. Quando essa declaração resolve a questão principal do processo, a remessa ao órgão fracionário torna-se desnecessária, pois nada mais resta para ser decidido.

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