CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 825. A expropriação consiste em:

  • I – adjudicação;
  • II – alienação;
  • III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Comentários dos artigos 825 e 826

Os artigos mencionados equivalem aos artigos 646, 647 e 651 do CPC/73, sem alterações substanciais.

A execução por quantia certa é guiada, em primeiro lugar, pelas regras gerais dos artigos 771 a 805 do NCPC, aplicáveis a todos os tipos de execução. Esses artigos tratam de: (i) deveres das partes em juízo, (ii) sanções para o descumprimento desses deveres, (iii) riscos assumidos pelo exequente ao recorrer à via executiva, (iv) legitimidade ativa e passiva, (v) título executivo, (vi) responsabilidade patrimonial (incluindo bens em posse de terceiros), (vii) requisitos da petição inicial na execução e (viii) o princípio de que a execução visa ao interesse do credor, observando o meio menos oneroso para o devedor, sempre que possível.

Além desses elementos gerais, os artigos 824 e 825 introduzem as especificidades da execução por quantia certa, que ocorre por meio da expropriação. Nesse processo, o Estado, através do juiz, acessa o patrimônio do executado e age em seu lugar para garantir o pagamento ao credor. Esse procedimento inclui três meios descritos no art. 825: adjudicação, alienação de bens (para transformá-los em dinheiro) e apropriação de frutos ou rendas de bens, embora o artigo não mencione a apropriação direta de valores em espécie no patrimônio do executado.

O art. 825 destaca exceções para execuções especiais, como aquelas contra a Fazenda Pública (art. 910) e as execuções de alimentos (arts. 911-913), ambas fundadas em título extrajudicial e não contempladas no CPC/73. Nesses casos, a cobrança não ocorre por expropriação, exceto nos alimentos, quando a coação por prisão ou desconto em folha de pagamento se mostra ineficaz.

Os atos de expropriação têm o único propósito de satisfazer o crédito. Por isso, o executado pode remir a execução a qualquer momento antes da assinatura do auto de arrematação (art. 903), o que encerra o processo (art. 826 combinado com art. 924, II). A remição do art. 826 não deve ser confundida com a remissão da dívida por perdão (art. 385 do CC) ou com a remição de bens prevista nos artigos 877, § 3º, e 902 do NCPC.

Essas normas aplicam-se, de forma subsidiária e no que couber, ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, conforme o art. 513 do NCPC.

Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

  • § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
  • § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução. A majoração, caso não opostos os embargos, poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
  • § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
  • § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
  • § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
  • § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

  • § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
  • § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
  • § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
  • § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Comentários dos artigos 827 a 830

Equivalência legislativa: Os artigos citados correspondem, com algumas alterações importantes, aos artigos 652-A, 615-A, 652, 653 e 654 do CPC/73.

Honorários advocatícios

O CPC/2015 traz uma inovação ao definir o percentual de honorários advocatícios (10%) no momento do recebimento da inicial da execução, aplicado sobre o valor total da dívida, incluindo juros e correção monetária, se houver. O código incentiva o pagamento rápido com a redução de 50% nos honorários, caso o pagamento ocorra no prazo de três dias a contar da citação (e não da juntada do mandado de citação aos autos, conforme art. 829).

Caso o pagamento não seja efetuado, a execução prossegue, podendo ocorrer uma majoração dos honorários, com ou sem embargos, até o limite de 20%, conforme o art. 85, § 2º.

Essa regra difere da do cumprimento de sentença, onde, em caso de pagamento em até 15 dias, não há incidência de honorários, uma vez que a sentença já contém uma condenação em honorários (art. 523).

Averbações da execução em registros públicos

As averbações previstas no art. 828 visam prevenir a fraude à execução, conforme o § 4º. A leitura do caput deste dispositivo, em conjunto com o inciso IX do art. 799, indica que o credor deve realizar duas averbações: uma da propositura da execução (art. 799, IX) e outra, logo em seguida, informando que a execução foi admitida pelo juiz (art. 828, caput). No CPC/73, o art. 615-A equivalia ao art. 828 do CPC/2015, mas tratava apenas da averbação do ajuizamento, não da admissão.

A publicidade dessas averbações impede que terceiros aleguem desconhecimento da existência do processo executivo. O objetivo geral de transparência é reforçado pela busca de desburocratização e agilidade no NCPC. Assim, uma vez realizada a averbação da propositura, a averbação da admissão da execução pode ser dispensada. Para qualquer das averbações, aplicam-se as disposições do art. 828, §§ 1º a 5º, sobre comunicação ao juiz, cancelamento de registros, presunção de fraude e responsabilidade do exequente.

Essa medida também é aplicável ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, tanto pelo art. 513 quanto pelo § 4º do art. 828, essencial para delimitar a fraude à execução (art. 792, II c/c 828, § 4º).

Procedimento de averbação, comunicação e cancelamento

O procedimento para averbações, conforme §§ 1º a 5º do art. 828, deve ser realizado de acordo com o contexto da fraude à execução, sendo as averbações cada vez mais utilizadas. No entanto, a averbação do art. 828 é transitória, vigorando até que a penhora sobre um bem específico seja realizada, momento em que devem ser cancelados os registros dos bens não penhorados.

Dado o impacto das alienações judiciais, o juiz pode manter uma averbação sobre bens não penhorados, garantindo a execução diante de possíveis dificuldades. Isso evita que a liberação total dos bens permita ao devedor aliená-los de forma irreversível para o credor.

Averbações podem acarretar responsabilidade ao exequente caso sejam abusivas ou se ele deixar de cancelar as anotações, quando devidas. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva, e o devedor deve comprovar dolo ou negligência do exequente.

Efeitos da averbação

A averbação implica uma presunção absoluta de conhecimento da execução por terceiros, mas a fraude só pode ser reconhecida se o bem alienado for o penhorado. Do contrário, não se configura fraude.

Citação e penhora

O NCPC corrige uma lacuna do CPC/73 ao definir que o prazo para pagamento conta-se da própria citação, e não da juntada do mandado aos autos (art. 231, II). A exigência de pagamento em três dias ressalta que o desconto de 5% nos honorários (art. 827, § 1º) aplica-se apenas ao pagamento imediato, sem vantagens por possíveis atrasos burocráticos.

O cronograma prevê que o oficial de justiça faça a citação e aguarde o pagamento. Após o prazo de três dias, ele procede à penhora, preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial, outros bens apontados pelo credor ou executado, ou, ainda, bens localizados em diligência própria.

A indicação do credor prevalece, mas o executado pode pedir substituição da penhora, desde que demonstre a equivalência de valor e menor onerosidade do bem indicado. Esse pedido deve ser feito antes da penhora ou em até dez dias após a intimação da penhora (art. 847).

Se o executado não for localizado, a penhora passa antes pelo arresto do art. 830. Não se trata de um arresto cautelar (art. 301), pois não exige comprovação prévia do direito ou do risco ao processo. Embora se assemelhe a uma medida cautelar, o arresto aqui é uma antecipação da penhora, com idêntica redação ao art. 653 do CPC/73, e o oficial de justiça realiza o ato de constrição sem decisão judicial específica. O arresto pode até ser feito online, diretamente pelo juiz.

Após o arresto, a citação com hora certa ocorre se houver suspeita de ocultação. O NCPC passou a prever esse ato citatório, inexistente no CPC/73, e alinhado à súmula 196 do STJ, que já o permitia amplamente. Caso contrário, a citação é por edital, com curador nomeado ao executado para exercer ampla defesa, inclusive com possibilidade de embargos.

Por fim, o arresto converte-se em penhora (art. 830, § 3º).

Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Subseção I – Do Objeto da Penhora

Art. 831. A penhora deve incidir sobre a quantidade de bens suficientes para cobrir o valor principal atualizado da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 832. Estão fora do alcance da execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis por lei.

Art. 833. São impenhoráveis:

  • I. Bens inalienáveis e declarados voluntariamente como não sujeitos à execução;
  • II. Móveis, pertences e utilidades domésticas que compõem a residência do executado, exceto aqueles de elevado valor ou que excedam um padrão médio de vida;
  • III. Vestuário e pertences pessoais do executado, salvo se de elevado valor;
  • IV. Remunerações como salários, pensões, aposentadorias e similares, salvo o disposto no § 2º;
  • V. Livros, máquinas e equipamentos necessários ao exercício profissional do executado;
  • VI. Seguro de vida;
  • VII. Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • VIII. Pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme definição legal;
  • IX. Recursos públicos para educação, saúde ou assistência social recebidos por instituições privadas;
  • X. Valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos;
  • XI. Fundos partidários destinados a partidos políticos;
  • XII. Créditos de venda de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não se aplica a dívidas relacionadas ao próprio bem, inclusive as contraídas para sua aquisição.
§ 2º Os incisos IV e X não se aplicam à penhora para pagamento de prestação alimentícia ou a valores que excedam 50 salários-mínimos, conforme arts. 528, § 8º, e 529, § 3º.
§ 3º Equipamentos agrícolas e máquinas de produção rural pertencentes a pessoas físicas ou empresas individuais são impenhoráveis, salvo se financiados e garantidos ou em dívidas alimentares, trabalhistas ou previdenciárias.

Art. 834. Na falta de outros bens, frutos e rendimentos de bens inalienáveis podem ser penhorados.

Art. 835. Preferência na penhora, conforme a ordem:

  1. Dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira;
  2. Títulos da dívida pública com cotação;
  3. Títulos e valores mobiliários com cotação;
  4. Veículos terrestres;
  5. Bens imóveis;
  6. Bens móveis;
  7. Semoventes;
  8. Navios e aeronaves;
  9. Ações e quotas societárias;
  10. Percentual do faturamento de empresa;
  11. Pedras e metais preciosos;
  12. Direitos de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária;
  13. Outros direitos.

§ 1º A prioridade é a penhora em dinheiro, mas o juiz pode ajustar a ordem conforme o caso concreto.
§ 2º Fiança bancária e seguro garantia judicial, desde que em valor mínimo 30% superior ao débito inicial, equiparam-se a dinheiro para substituição de penhora.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve incidir sobre o bem garantido, e, se pertencer a terceiro, este será intimado da penhora.

Art. 836. A penhora será evitada quando o valor de execução dos bens for absorvido integralmente pelas custas do processo.

§ 1º Se não houver bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá bens na residência ou estabelecimento do executado, se este for pessoa jurídica.
§ 2º Com a lista pronta, o executado ou seu representante será designado depositário provisório desses bens até decisão posterior do juiz.

Comentários dos artigos 831 a 836

Os artigos mencionados correspondem, com algumas alterações, aos artigos 659, caput, 648, 649, 650, 655, §2 do art. 656, e §§2 e 3 do art. 659 do CPC/73.

Objeto da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente

Na execução por quantia certa, o objetivo principal é determinar quais bens do devedor serão penhorados para realizar a responsabilidade patrimonial. A penhora é guiada por três critérios principais: (i) suficiência patrimonial, (ii) impenhorabilidades e (iii) ordem de escolha, caso o devedor possua mais bens do que o necessário para cobrir a dívida.

Penhora e Suficiência Patrimonial

Os artigos 831 e 836 abordam a suficiência patrimonial: o primeiro determina que a penhora deve ser suficiente para cobrir o débito, e o segundo impede a penhora de bens cujo valor seria absorvido pelas custas de execução. Como o valor exato de um bem raramente coincide com o valor da dívida, a penhora recairá em bens com valor superior ao da dívida, prevendo possíveis oscilações de preço na alienação judicial. A referência para essa diferença está no art. 891, que estabelece o valor mínimo de venda em 50% da avaliação, e no §2 do art. 835, que sugere a penhora de bens no valor do débito acrescido de 30%.

A preocupação com a suficiência patrimonial também ocorre antes da penhora, guiando a escolha do credor ao averbar a execução nos registros de bens do devedor (arts. 828 e 799, IX). No caso de cumprimento de sentença condenatória, o tratamento pode começar até antes, como na averbação da existência da ação nos registros de bens do devedor, conforme o art. 54, IV, da Lei 13.094/2014.

Impenhorabilidades

O regime de impenhorabilidades do NCPC (arts. 832 a 834) preserva grande parte das regras do CPC/73 (arts. 648 a 650). A legislação atual lista bens impenhoráveis com o objetivo de garantir a dignidade do devedor, protegendo bens essenciais para sua subsistência, trabalho, e aqueles que são legalmente inalienáveis.

Exemplos incluem bens destinados à moradia e sustento, bem como aqueles destinados ao exercício profissional (art. 833, incisos I e II). Bens inalienáveis, como doações com cláusula de impenhorabilidade, também estão protegidos. Não há valor limite explícito para esses bens, mas, em situações onde o valor impenhorável é excessivo, o juiz pode restringir a proteção.

O inciso IV do art. 833 inclui valores de rendimentos de trabalho e rendas familiares, como salários e aposentadorias, enquanto o inciso X limita a impenhorabilidade de contas de poupança a 40 salários mínimos. Outros bens, como seguros de vida e pequenas propriedades rurais, também têm impenhorabilidade assegurada.

No caso de pequenas empresas, o §3 do art. 833 estende a proteção a maquinários agrícolas de pequeno empresário rural, assim como os bens de pequeno valor necessários para a atividade rural (inciso V).

Ordem de Escolha dos Bens a Penhorar

O art. 835 estabelece uma ordem preferencial para penhora, priorizando dinheiro em espécie ou depósito em primeiro lugar, seguido de títulos públicos e privados, veículos, imóveis, entre outros. O §1 define a prioridade do dinheiro, mas permite flexibilidade para alterar essa ordem de acordo com o caso concreto, exceto para o dinheiro, que deve sempre ser priorizado.

O inciso X permite a penhora de uma porcentagem do faturamento da empresa, e os últimos incisos abordam a penhora de direitos, incluindo quotas de sociedades e direitos aquisitivos, como promessa de compra e venda.

Penhora de Outros Direitos e Eficiência

Sob a rubrica “outros direitos”, o inciso XIII abrange um universo amplo de ativos patrimoniais, permitindo penhora de créditos e direitos como direitos e ações, conforme procedimento do art. 855 a 860 do NCPC.

A ordem preferencial estabelecida no art. 835 é, em geral, flexível e pode ser ajustada pelo juiz para atender aos princípios de eficiência e celeridade, exceto quanto à prioridade do dinheiro. No caso de crédito com garantia real, embora a penhora deva recair sobre o bem objeto da garantia, o credor pode executar outro patrimônio do devedor se isso for mais vantajoso para a execução.

Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 837
A penhora de dinheiro, bem como as averbações de penhoras sobre bens imóveis e móveis, poderão ser realizadas eletronicamente, respeitando as normas de segurança definidas de forma uniforme pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 838
A penhora será formalizada por meio de auto ou termo, que deverá conter:

  • I. Data e local da realização;
  • II. Nome do exequente e do executado;
  • III. Descrição detalhada dos bens penhorados, incluindo características;
  • IV. Nomeação do depositário dos bens.

Art. 839
A penhora é considerada efetivada com a apreensão e depósito dos bens. Se todas as diligências forem realizadas no mesmo dia, será lavrado um único auto.

  • Parágrafo único. Caso haja mais de uma penhora, deverão ser lavrados autos individuais.

Art. 840
Os bens serão preferencialmente depositados da seguinte forma:

  • I. Quantias em dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos deverão ser depositados no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, ou em banco em que o Estado ou o Distrito Federal detenha mais da metade do capital social integralizado. Na ausência dessas instituições, qualquer instituição de crédito designada pelo juiz poderá ser utilizada;
  • II. Móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos deverão ser depositados com o depositário judicial;
  • III. Imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos agrícolas poderão ser depositados com caução idônea, permanecendo em posse do executado.
  • §1. Na falta de depositário judicial, os bens do inciso II serão mantidos com o exequente.
  • §2. Bens de difícil remoção poderão ser mantidos com o executado, desde que o exequente concorde.
  • §3. Joias, pedras e objetos preciosos devem ser depositados com registro do valor estimado.

Art. 841
Uma vez formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado.

  • §1. A intimação será direcionada ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença.
  • §2. Na ausência de advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente via postal.
  • §3. Nos casos em que a penhora ocorrer na presença do executado, ele é considerado intimado automaticamente.
  • §4. Se o executado mudar de endereço sem comunicar o juízo, a intimação pessoal será considerada realizada conforme o parágrafo único do art. 274.

Art. 842
Quando a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deverá ser intimado, exceto em regime de separação absoluta de bens.

Art. 843
Em casos de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge não envolvido na execução recairá sobre o valor obtido com a alienação do bem.

  • §1. O coproprietário ou cônjuge não executado terá preferência na arrematação do bem, desde que ofereça as mesmas condições.
  • §2. A expropriação não poderá ocorrer por valor inferior ao da avaliação, caso esse valor não seja suficiente para garantir ao coproprietário ou ao cônjuge não envolvido na execução a sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação.

Art. 844
Para assegurar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o exequente deverá providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial.

Comentários dos artigos 837 a 844

Equivalência legislativa: os artigos apresentados correspondem, com algumas modificações relevantes, aos artigos 659, caput, 648, 649, 650, 655, e §2º do art. 656, além dos §§2º e 3º do art. 659, §2º do art. 655, 655-B e §4º do art. 659 do CPC de 1973.

Para facilitar o entendimento, dividimos os comentários em três partes principais: (i) regras sobre a penhora; (ii) diretrizes sobre o depósito dos bens penhorados; e (iii) aspectos relacionados à averbação da penhora.

Penhora

O artigo 837 prioriza o uso de meios eletrônicos para penhora de dinheiro e averbações de penhoras de bens móveis e imóveis, sempre que viável. Essa abordagem permite maior rapidez ao processo, sobretudo quando executada sem aviso prévio ao devedor, como previsto no art. 854. O arresto previsto no art. 830, por exemplo, que ocorre na ausência de localização do devedor, também pode ser realizado eletronicamente com autorização judicial.

O artigo 838 especifica os requisitos para a formalização do ato de penhora, que pode ser conduzido pelo oficial de justiça, através de um auto de penhora, ou registrado pelo tabelião, por meio de um termo. Essa última opção é especialmente útil quando se tratam de bens imóveis ou automóveis que estejam fora da comarca onde ocorre a execução. O lançamento do termo permite uma tramitação mais ágil, dispensando deslocamentos demorados por parte do oficial de justiça para apreensão.

O artigo 839 descreve que a penhora geralmente ocorre com a apreensão física do bem, o que significa que o devedor perde o direito de posse direta. No entanto, em casos como penhora de imóveis ou automóveis, onde é possível registrar o termo sem o ato físico de apreensão, a posse indireta do devedor pode ser mantida. Nesses casos, a simples averbação já impede que o devedor dilapide o patrimônio, atingindo o objetivo da penhora.

Além disso, bens sem materialidade imediata, como créditos e direitos, são penhorados sem apreensão física, mas sim por atos de registro ou apropriação ficta, conforme a natureza do bem.

Depósito dos Bens

Com o fim da prisão civil para depositários, o regime do depósito dos bens penhorados passou por adaptações. Em regra, a penhora remove o bem da posse do devedor para incentivar o adimplemento, com exceções feitas para bens essenciais, como os usados na atividade rural (art. 840, inciso III). Esses podem ficar com o devedor, mediante caução, a fim de garantir a continuidade das atividades.

O §1º do art. 840 estipula que, na ausência de um depositário judicial na comarca, móveis, semoventes, imóveis urbanos ou direitos sobre imóveis urbanos permaneçam com o executado. No entanto, é recomendável que, exceto para imóveis, o bem penhorado permaneça com o devedor apenas com a anuência do credor, quando apropriado.

No caso de penhora registrada por termo, o depositário pode não estar presente para assinatura, mas ainda é formalmente nomeado no termo de penhora. Embora essa ausência de assinatura ou intimação específica não seja necessariamente um problema, o depositário que não formalizou o encargo não pode ser responsabilizado como depositário infiel. Caso necessário, o credor pode processá-lo em via ordinária.

Averbação da Penhora

Na sequência das averbações iniciais mencionadas nos arts. 799, IX e 828, que envolvem o registro da execução, o art. 844 regulamenta a averbação da penhora para os bens sujeitos a registro. Essa medida é responsabilidade do exequente e essencial para garantir que qualquer alienação ou oneração do bem, após a penhora, seja ineficaz perante o credor, sendo possível prosseguir com a execução contra o bem, mesmo que ele já tenha sido transferido para um terceiro. Essa averbação, quando realizada, impede questionamento da validade por parte do adquirente, resguardando o direito do credor.

Sob o CPC/73, apenas bens imóveis estavam sujeitos a esse tipo de averbação. O CPC de 2015 amplia essa previsão para todos os bens registrados, como automóveis e quotas empresariais.

Se a averbação não for realizada, ainda pode haver presunção de fraude à execução em certas condições. Contudo, em tais casos, o adquirente pode demonstrar sua boa-fé para tentar afastar a alegação de fraude.

Subseção III – Do Lugar de Realização da Penhora

Art. 845. A penhora será realizada onde os bens estiverem localizados, ainda que estejam sob posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente do local onde estejam, será realizada mediante termo nos autos, desde que seja apresentada a certidão de matrícula correspondente. Da mesma forma, a penhora de veículos automotores será formalizada por termo nos autos, mediante a apresentação de uma certidão que comprove a existência do bem.

§ 2º Caso o executado não possua bens no foro onde o processo tramita e a penhora, conforme descrito no § 1º, não possa ser realizada, a execução será processada por carta, para que a penhora, avaliação e alienação dos bens ocorram no foro de sua localização.

Comentários do artigo 845

O artigo 845 do CPC de 2015 estabelece que a penhora deve ocorrer no local onde os bens estiverem, indiferente de quem detenha sua posse, guarda ou controle, mantendo a essência do artigo correspondente do CPC de 1973. Esse procedimento é especialmente relevante quando a penhora é realizada diretamente pelo oficial de justiça, conforme previsto no artigo 829, §1º, do CPC de 2015, proporcionando maior eficiência ao ato.

A localização dos bens ou quem os guarda não interfere na execução da penhora, desde que os bens estejam incluídos no patrimônio do devedor, possibilitando sua utilização para quitação da dívida.

No §1º, o CPC de 2015 estabelece que a penhora de imóveis pode ser realizada diretamente por meio de termo nos autos, desde que seja apresentada a certidão de matrícula do imóvel. Isso dispensa a presença do oficial de justiça no local, a menos que existam fatores específicos que justifiquem sua verificação, como indícios de impenhorabilidade ou necessidade de avaliar a adequação do bem como garantia.

A obtenção das certidões mencionadas pode ser requisitada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, conforme os artigos 370 e 401 do CPC. Em casos envolvendo imóveis, a certidão é fundamental para a comprovação da propriedade, conforme determinado no artigo 406 do CPC de 2015.

O parágrafo também traz uma novidade: permite que a penhora de veículos seja formalizada através de termo nos autos, mediante apresentação de documento comprobatório da existência do bem. O juiz pode atribuir ao exequente a responsabilidade de fornecer essa prova ou, caso considere necessário, providenciá-la diretamente, conforme o artigo 370.

Após a formalização do termo de penhora, tanto o executado quanto seu cônjuge (exceto no regime de separação absoluta de bens) devem ser notificados. A notificação do cônjuge, conforme o artigo 842, e do executado, por meio de seu advogado ou pessoalmente, visa a assegurar que todas as partes envolvidas sejam informadas, especialmente em situações de copropriedade, conforme as disposições do artigo 843.

Realizar a penhora por termo nos autos não impede o juiz de enviar comunicações adicionais a órgãos administrativos ou judiciais para preservar o estado dos bens, como veículos, especialmente em casos que exigem alienação antecipada devido ao risco de desvalorização. Tais providências podem ser determinadas pelo juiz ou solicitadas pela parte interessada.

O §2º reforça a ordem de preferência entre as modalidades de penhora, privilegiando a penhora por termo nos autos quando a certidão está disponível, ao invés de expedir carta precatória para bens localizados fora da comarca. Para outros bens, a preferência é pela penhora de itens situados na comarca onde o processo tramita.

Este parágrafo moderniza o processo ao permitir que a penhora de imóveis e veículos, acompanhada das respectivas certidões, dispense a carta precatória, reduzindo a burocracia e evitando os riscos associados ao envio de documentos. Tal simplificação busca aumentar a agilidade e a segurança da execução judicial.


Art. 846: Quando o executado fechar as portas de sua residência para impedir a realização da penhora, o oficial de justiça informará o juiz, solicitando autorização para arrombamento.

§ 1º: Se autorizado, dois oficiais de justiça executarão o mandado, procedendo ao arrombamento de cômodos e móveis onde se presuma estarem os bens, registrando tudo em um auto detalhado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.

§ 2º: O juiz, se necessário, requisitará apoio policial para auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º: O auto da ocorrência será redigido em duas vias, sendo uma entregue ao escrivão ou chefe de secretaria para inclusão nos autos e a outra encaminhada à autoridade policial responsável pela investigação de eventuais delitos de desobediência ou resistência.

§ 4º: O auto da ocorrência incluirá a lista de testemunhas, com suas respectivas qualificações.

Comentários do artigo 846

O artigo 846 do CPC de 2015, em seu caput, apresenta uma redação semelhante àquela do artigo 660 do CPC de 1973, substituindo o termo “devedor” por “executado”. A comunicação prévia ao juiz sobre a resistência do executado, que se recusa a abrir a porta de sua residência para impedir a penhora de bens, é condição essencial para que o juiz emita uma ordem de arrombamento. Essa medida visa conciliar o cumprimento da execução judicial com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade domiciliar, permitindo o ingresso na residência apenas em situações específicas, como flagrante delito, desastre, socorro, ou ordem judicial durante o dia.

Celso Neves argumenta que a inviolabilidade do domicílio não pode ser usada como justificativa para evitar o cumprimento de obrigações judiciais, mas, sim, deve ser resguardada contra excessos, de modo que a execução ocorra com o mínimo de prejuízo ao executado. O uso da força, nesses casos, deve ser uma medida de última instância, devidamente fundamentada pelo juiz, demonstrando que tal ação é indispensável para garantir o cumprimento da execução.

Araken de Assis comenta que a expressão “fechar as portas” no artigo é simbólica, abrangendo também situações onde o local permanece isolado por outros motivos, cabendo ao oficial de justiça uma avaliação cuidadosa antes de considerar que há resistência. Ele destaca que a proteção à inviolabilidade domiciliar pode estender-se a locais onde o executado exerce suas atividades profissionais, como já reconhecido pelo STF em decisões anteriores.

O §1º do artigo 846 repete o procedimento descrito no artigo 661 do CPC de 1973, permitindo o arrombamento de móveis, como cofres, se necessário, para garantir o cumprimento da execução. Celso Neves observa que o auto circunstanciado lavrado nesse processo serve para documentar a execução de modo a proteger tanto o exequente quanto o executado, estabelecendo um registro formal do ato processual.

No §2º, o CPC de 2015 permite que o juiz requisite apoio policial para ajudar o oficial de justiça, quando houver resistência, reiterando o que estava previsto no artigo 662 do CPC de 1973. A resistência pode ser considerada crime, de acordo com o artigo 329 do Código Penal, e o uso da força policial assegura a efetividade da medida, inclusive para prisões em flagrante, caso necessário.

O §3º do artigo 846 do CPC de 2015 mantém a regra do antigo artigo 663, determinando que o auto de ocorrência seja lavrado em duplicata para registro nos autos do processo e para envio à autoridade policial. A mudança na nomenclatura, de “auto de resistência” para “auto de ocorrência”, reflete a preocupação em não presumir a culpa, em respeito ao princípio da presunção de inocência garantido pela Constituição Federal.

Por fim, o §4º do artigo 846 reitera a necessidade de que o auto de ocorrência inclua o rol de testemunhas, com suas qualificações, de acordo com a sistemática do CPC de 1973. Essa formalidade permite a identificação precisa das testemunhas, e a documentação dos fatos pode ser complementada por outros meios, como registros de imagem. Esse rol de testemunhas tem o propósito de servir como base para a produção de provas, tanto na esfera cível quanto, se necessário, na penal.

Subseção IV – Das Modificações da Penhora

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da penhora, solicitar a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a troca lhe será menos onerosa e não prejudicará o exequente.

§ 1º O juiz somente autorizará a substituição caso o executado:

  • I – comprove, para bens imóveis, as respectivas matrículas e registros por meio de certidão do ofício competente;
  • II – descreva os bens móveis, indicando todas as suas propriedades e características, bem como o estado em que se encontram e sua localização;
  • III – detalhe os semoventes, informando a espécie, quantidade, marcas ou sinais distintivos, e o local onde estão;
  • IV – identifique os créditos, mencionando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a data de vencimento;
  • V – atribua valor aos bens propostos para penhora e especifique quaisquer ônus e encargos que sobre eles recaiam.

§ 2º Ao requerer a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar a localização dos bens sujeitos à execução, exibir comprovação de sua propriedade, apresentar certidão negativa ou positiva de ônus e abster-se de quaisquer atitudes que possam dificultar ou obstruir a penhora.

§ 3º A substituição por bem imóvel só poderá ser solicitada pelo executado com o consentimento expresso do cônjuge, exceto se o regime de bens for o de separação absoluta.

§ 4º O juiz intimará o exequente para que se manifeste sobre o pedido de substituição do bem penhorado.

Comentário do artigo 847

O artigo 847 do CPC de 2015 introduz modificações ao texto anterior do CPC de 1973 no que tange à substituição de bens penhorados, incorporando ajustes na terminologia e na apresentação de provas pelo executado. Ao solicitar a troca do bem penhorado, o executado deve, conforme o §1º, fornecer documentos mais diretos, como a certidão de matrícula para imóveis e descrições detalhadas para móveis e semoventes, facilitando a comprovação da viabilidade de substituição sem impor o ônus de uma localização precisa. Para créditos, o executado deve indicar o devedor, a origem e o valor da dívida.

Além disso, o §2º exige que o executado informe claramente a localização dos bens oferecidos em substituição e evite qualquer ação que possa comprometer o processo de penhora. Essa responsabilidade reflete o princípio da cooperação no processo, previsto pelo CPC de 2015, promovendo maior transparência entre as partes.

No que se refere ao consentimento do cônjuge, o §3º estabelece que a substituição por bem imóvel requer a anuência do parceiro, salvo em casos de regime de separação absoluta, uma exceção significativa introduzida pelo CPC de 2015. O último parágrafo, §4º, garante ao exequente a oportunidade de contestar a substituição proposta, respeitando o contraditório e permitindo que o juiz determine o prazo de resposta conforme a complexidade do caso.


Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora nas seguintes situações:

I – quando a penhora não obedecer à ordem legal;
II – se a penhora não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – no caso de haver bens no foro da execução e outros terem sido penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora recair sobre bens já penhorados ou que estejam sujeitos a gravame;
V – quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se a tentativa de alienação judicial do bem falhar; ou
VII – caso o executado não indique o valor dos bens ou omita qualquer das informações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Comentário do artigo 848

O artigo 848 do CPC de 2015 aborda as situações em que a substituição da penhora pode ser solicitada pelas partes, mantendo, com pequenas alterações na redação, o mesmo elenco de casos já estabelecido pelo artigo 656 do CPC de 1973. No entanto, a redação do inciso III do artigo 848 é questionável, uma vez que se mostra desatualizada em relação à lógica do sistema, especialmente quando se considera o que já foi discutido a respeito do artigo 845.

É importante destacar que há uma orientação jurisprudencial, resultante de um recurso especial repetitivo, que afirma ser válida a recusa da Fazenda Pública em aceitar um bem para penhora se a ordem legal não for respeitada (1ª Seção do STJ, Recurso Especial nº 1.337.790, DJ 07.10.2013), alinhando-se à posição expressa na Súmula 406 do mesmo tribunal.

Por outro lado, o parágrafo único do artigo 848 repete o que estava previsto no § 2º do artigo 656 do CPC de 1973. Aqui, o legislador poderia ter ido além, estipulando que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial levassem em consideração o valor do débito atualizado na data em que o pedido de substituição da penhora fosse feito. A escolha de um percentual fixo (30%) facilita a discussão em torno da substituição da penhora e pode agilizar o processo.

No que tange à disposição do parágrafo único do artigo 848, o STJ firmou a jurisprudência de que “a troca de garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança deve ser autorizada apenas em circunstâncias excepcionais, desde que não cause prejuízo ao exequente, sem violar o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor” (3ª Turma do STJ, Recurso Especial nº 1.090.864, DJ 01.07.2011; 4ª Turma do STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 610.844, DJ 19.12.2014).

Além disso, o STJ também concluiu que, ao solicitar a substituição da penhora, cabe ao executado indicar a localização dos bens sujeitos à execução, apresentar provas de sua propriedade e, se necessário, fornecer certidão negativa de ônus, além de comprovar que a substituição não causará danos ao exequente (2ª Turma do STJ, Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.341.001, DJ 26.02.2013).


Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 850. Será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, caso o valor de mercado dos bens penhorados sofra alteração significativa durante o curso do processo.

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo nos seguintes casos:

  • I. Quando a primeira penhora for anulada;
  • II. Quando os bens executados não forem suficientes para o pagamento do exequente;
  • III. Quando o exequente desistir da primeira penhora por litígio sobre os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados nos casos em que:

  • I. Se trate de veículos automotores, pedras e metais preciosos ou outros bens móveis sujeitos à depreciação ou deterioração;
  • II. Houver manifesta vantagem.

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de três dias, antes de decidir.

  • Parágrafo Único: O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Comentários artigos 849 a 853

A exigência de um novo termo de penhora, conforme estipulado pelo artigo 849 do CPC de 2015, está alinhada com a norma final do artigo 657 do CPC de 1973. Contudo, o texto não especifica como proceder em casos de substituição parcial dos bens penhorados. Nessas situações, é recomendável que o novo termo inclua uma ressalva sobre os bens liberados, para que o juiz delimite claramente quais ativos permanecem ou foram substituídos.

A possibilidade de modificar ou ampliar a penhora, assim como transferi-la para outros bens, conforme descrito no artigo 850 do CPC de 2015, era anteriormente baseada no artigo 685 do CPC de 1973. Notavelmente, o legislador de 1973 exigia uma comparação entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo, enquanto o CPC de 2015 estabelece que a modificação depende de alteração no valor de mercado do bem penhorado. De acordo com Araken de Assis, em situações onde um bem foi indicado no contrato como garantia (como uma hipoteca), a redução ou substituição torna-se inviável, pois o juiz não pode alterar o acordo entre as partes (ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 262).

É fundamental, nesse contexto, que as ações previstas no artigo 850 do CPC de 2015 sejam precedidas pela oitiva das partes envolvidas, com decisões baseadas em provas contidas nos autos, evitando-se arbitrariedades. Embora o CPC de 2015 não exija a oitiva prévia como o CPC de 1973, o contraditório é garantido pelos artigos 9º e 10 do novo Código.

O STJ, ao julgar um recurso especial repetitivo, determinou que a penhora adicional não pode ser decretada de ofício (STJ, REsp nº 1.127.815, DJ 14.12.2010). Essa restrição, originalmente prevista pelo artigo 685 do CPC de 1973, estabelecia que tais medidas só poderiam ser solicitadas pela parte interessada. No CPC de 2015, não há menção expressa sobre essa questão, sendo recomendável que o juiz permita a adoção das medidas do artigo 850 de ofício, desde que respeitado o contraditório.

Os critérios para uma segunda penhora previstos no artigo 851 do CPC de 2015 são equivalentes aos estabelecidos no artigo 667 do CPC de 1973. Além de substituir o termo “credor” por “exequente” no inciso II, a nova redação flexibiliza o inciso III, permitindo desistir da penhora em qualquer caso de constrição judicial. Assim, supera-se a interpretação antiga do STF de que a enumeração seria taxativa, abrindo espaço para outras hipóteses de segunda penhora (STF, RE nº 103.616, DJ 12.04.1985; STJ, AgRg no AREsp nº 496.531, DJ 22.08.2014).

O artigo 852 do CPC de 2015 preserva a sistemática da alienação antecipada de bens penhorados prevista no artigo 670 do CPC de 1973, com a diferença de que o novo legislador incluiu uma preocupação explícita com a depreciação de bens como veículos e metais preciosos, cujo valor tende a cair com o tempo. Embora o novo Código utilize o termo “determinar” ao invés de “autorizar,” o juiz ainda tem a prerrogativa de negar o pedido da parte, caso haja evidências de mercado indicando uma possível valorização futura do bem. Em casos de bens tecnológicos, como computadores, o risco de obsolescência justifica uma alienação imediata.

Segundo a jurisprudência do STJ, o ônus da prova da necessidade de alienação antecipada cabe à parte requerente (STJ, AgRg no AREsp nº 342.266, DJ 04.09.2014; STJ, REsp nº 962.794, DJ 16.02.2009).

O artigo 853 do CPC de 2015 preserva a lógica dos artigos 670, parágrafo único, e 657 do CPC de 1973, reforçando a importância do contraditório. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que uma penhora de imóvel, em ação de execução, pode ser substituída pela penhora de numerário em conta corrente, desde que precedida da manifestação da parte contrária (STJ, REsp nº 1.187.146, DJ 05.04.2011). Da mesma forma, a alienação judicial de bens penhorados, solicitada por uma das partes, também deve respeitar o contraditório (STJ, REsp nº 962.794, DJ 11.12.2008).

Subseção V – Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira

Art. 854. Para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a pedido do exequente e sem notificar previamente o executado, ordenará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que bloqueiem ativos financeiros em nome do executado, limitando essa indisponibilidade ao valor especificado na execução.

§ 1º No prazo de 24 horas a partir da resposta, o juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual bloqueio excessivo, sendo a ordem cumprida pela instituição financeira no mesmo prazo.

§ 2º Após o bloqueio dos ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não possuir representante legal.

§ 3º Cabe ao executado, no prazo de 5 dias, demonstrar que:

  • I. As quantias bloqueadas são impenhoráveis;
  • II. Ainda persiste bloqueio excessivo de ativos financeiros.

§ 4º Caso seja acolhida qualquer das alegações do § 3º, o juiz ordenará o cancelamento de qualquer bloqueio irregular ou excessivo, devendo ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas.

§ 5º Caso a manifestação do executado seja rejeitada ou não apresentada, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente, sem necessidade de lavratura de termo. O juiz da execução determinará à instituição financeira que transfira o valor bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, no prazo de 24 horas.

§ 6º Se o pagamento da dívida for realizado por outra via, o juiz ordenará imediatamente, por meio do sistema eletrônico da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que a instituição financeira seja notificada para cancelar o bloqueio em até 24 horas.

§ 7º As ordens de bloqueio, cancelamento e determinação de penhora previstas neste artigo serão transmitidas pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira responderá por eventuais prejuízos ao executado, caso o bloqueio de ativos financeiros exceda o valor especificado na execução ou ordenado pelo juiz, assim como no caso de não cancelar o bloqueio dentro do prazo de 24 horas quando ordenado pelo juiz.

§ 9º Em execuções contra partidos políticos, o juiz, a pedido do exequente, ordenará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico da autoridade supervisora, que bloqueiem ativos financeiros apenas do órgão partidário responsável pela dívida ou pelo ato que deu causa à violação de direito ou dano, conforme previsto em lei.

Comentário do artigo 854

O artigo 854 do CPC de 2015 detalha minuciosamente o procedimento de penhora de valores em depósito ou aplicação financeira, aprimorando significativamente o conteúdo do artigo 655-A do CPC de 1973. A primeira distinção a destacar é que, conforme o artigo 854, a penhora deve ser requerida pelo exequente; o juiz não pode ordenar o bloqueio de valores de ofício. O magistrado pode, no entanto, reforçar ou substituir a penhora sem solicitação direta das partes, com base nos artigos 848 a 851, devendo antes ouvir as partes para evitar surpresas indesejadas. Para reduzir o risco de fraude, o juiz pode adicionar informações aos autos sobre os valores passíveis de penhora, permitindo que as partes se manifestem.

Ao incluir essas informações, é necessário resguardar a privacidade da parte. Nesse contexto, o STJ entende que “não há previsão no CPC para criação de pastas próprias fora dos autos para arquivar documentos sigilosos”; em situações de interesse público, o magistrado pode limitar o acesso, determinando segredo de justiça, conforme o art. 155, I, do CPC (STJ, REsp nº 1.245.744, DJ 03.08.2011; REsp nº 819.455, DJ 04.03.2009).

Ao não notificar previamente o executado para fins de substituição ou reforço de penhora, o artigo 854 visa evitar o risco de fraude, pois uma comunicação antecipada permitiria ao executado esvaziar valores em instituições financeiras antes do bloqueio. Assim, a notificação é adiada, e o executado é informado do bloqueio na pessoa de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente, conforme o § 2º do art. 854.

No entendimento do STJ, o pedido de penhora online conforme o art. 655-A do CPC de 1973 não exigia o esgotamento de outras vias para localizar bens passíveis de penhora (STJ, REsp nº 1.184.765, DJ 03.12.2010). Esse entendimento parece refletir-se no CPC de 2015.

O artigo 854 enfatiza a cooperação entre o Judiciário e a autoridade supervisora do sistema financeiro (Banco Central), que se dá pelo uso de sistemas eletrônicos, como estabelecido no parágrafo sétimo. O CPC de 2015 elimina o termo “preferencialmente”, que constava no art. 655-A do CPC de 1973, sugerindo que o uso do sistema eletrônico é obrigatório, salvo justificativas para outro método, como o envio de ofícios, em caráter subsidiário.

O sistema de cooperação abrange também as instituições financeiras que administram os depósitos e aplicações bloqueados. Essas instituições podem ser responsabilizadas por não cumprir ordens judiciais em tempo hábil ou por manter bloqueios excessivos, conforme o § 8º do art. 854, que prevê um prazo de 24 horas para atendimento dessas determinações.

O juiz ordenará o bloqueio de valores nas instituições financeiras, assegurando que o valor bloqueado seja limitado ao necessário para a execução. Após a resposta da instituição financeira, o magistrado tem 24 horas para determinar o cancelamento de bloqueios que excedam o valor da execução, e a instituição financeira deve cumprir essa ordem dentro do mesmo prazo.

O artigo 854 deixa claro que a responsabilidade das instituições financeiras está atrelada ao cumprimento das ordens judiciais, e, se o juiz não tomar providências, poderá ser imputada ao Estado a responsabilidade por danos, conforme o art. 37 da Constituição.

Após o bloqueio, o executado é notificado e tem 5 dias para questionar o excesso de penhora ou alegar que os valores são impenhoráveis, conforme o § 3º, I do CPC de 2015, reproduzindo parcialmente o art. 655-A, § 2º do CPC de 1973.

Outra distinção importante é a diferença entre a indisponibilidade de valores e sua penhora. Segundo o § 5º do art. 854, a indisponibilidade só se converte em penhora caso o executado não apresente contestação ou esta seja rejeitada, momento em que o juiz ordena à instituição financeira que transfira o valor para uma conta vinculada ao processo, dispensando a lavratura de termo de penhora.

O § 9º do art. 854 do CPC de 2015, semelhante ao § 4º do art. 655-A do CPC de 1973, visa à efetividade na execução de dívidas contra partidos políticos. O novo CPC permite que a norma seja aplicada para assegurar o cumprimento das regras de responsabilidade patrimonial dos partidos, como estabelecido pelo legislador, não se limitando ao art. 15-A da Lei nº 9.096/95. Isso possibilita ao legislador expandir a regulamentação sobre a responsabilidade patrimonial dos partidos políticos, protegendo o processo de execução e o patrimônio envolvido.

Subseção VI – Da Penhora de Créditos

Art. 855. Quando a penhora recair sobre crédito do executado, e não houver a situação descrita no art. 856, ela será considerada efetivada por meio de intimação:

  • I. Ao terceiro devedor, para que se abstenha de efetuar o pagamento ao executado, que é seu credor;
  • II. Ao executado, que é credor do terceiro, para que não realize qualquer ato de disposição do crédito.

Art. 856. A penhora de crédito representado por títulos como letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros documentos será realizada pela apreensão do título, independentemente de estar em posse do executado.

§ 1º Caso o título não seja apreendido, mas o terceiro confesse a dívida, ele será considerado depositário do valor correspondente.

§ 2º O terceiro só poderá se liberar da obrigação ao efetuar o depósito judicial do valor devido.

§ 3º Se o terceiro, em conluio com o executado, negar o débito, a quitação concedida pelo executado será considerada fraude à execução.

§ 4º A pedido do exequente, o juiz poderá convocar o executado e o terceiro para uma audiência especialmente designada, com o objetivo de colher seus depoimentos.

Art. 857. Uma vez realizada a penhora sobre o direito e ação do executado, e não tendo ele apresentado embargos, ou caso estes sejam rejeitados, o exequente será sub-rogado nos direitos do executado até o limite do valor de seu crédito.

§ 1º O exequente pode optar, em lugar da sub-rogação, pela alienação judicial do direito penhorado, devendo manifestar essa opção no prazo de 10 dias após a penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede que o exequente, caso não receba o crédito do executado, continue a execução no mesmo processo, com a penhora de outros bens.

Comentários dos artigos 855 a 857

Os artigos 855 a 857 do CPC de 2015 trazem uma estrutura semelhante aos artigos 671 a 673 do CPC de 1973, com pequenas mudanças na linguagem, mas sem alterações significativas em seu conteúdo jurídico.

Conforme o artigo 856, a penhora de crédito representado por documentos, como letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, é feita pela apreensão do documento pelo oficial de justiça. Esse método condiz com a natureza dos títulos de crédito, pois ao impedir a circulação do título, evita-se que o crédito seja transferido a terceiros conforme as regras do direito cambiário.

Além disso, a penhora de crédito por meio de documento ocorre independentemente de o título estar em posse do executado, uma medida que visa reduzir a possibilidade de fraude à execução.

O artigo 855 do CPC de 2015 também adota essa lógica de proteção, buscando evitar que o crédito do executado seja desviado para fraudar a execução. Por essa razão, o terceiro devedor é intimado a não pagar ao executado e, em vez disso, depositar os valores em juízo. O executado também é intimado a não praticar atos de disposição do crédito, impedindo, assim, sua transferência a outros.

Essa ideia é reforçada pela orientação do STJ, que determina que a penhora sobre crédito incida sobre direitos certos ou determináveis do devedor, com a simples intimação do terceiro, obrigando-o a depositar as prestações ou juros em juízo à medida que vencem, evitando que o executado receba valores que comprometem o cumprimento do crédito exequendo (STJ, REsp nº 1.035.510, DJ 16.09.2008).

Quando o crédito é representado por títulos, o artigo 856 do CPC de 2015 favorece o uso da penhora por apreensão do documento, garantindo a eficácia da execução. Em casos de créditos não representados por títulos formais, como contratos sem requisitos específicos, as medidas do artigo 855 se tornam fundamentais.

Os parágrafos do artigo 856 reforçam essa abordagem. Segundo o §1º, a confissão de dívida pelo terceiro basta para que ele seja considerado depositário do valor, mesmo sem apreensão do título. Além disso, o sistema implica uma responsabilidade solidária entre o executado e o terceiro dentro do limite do crédito. Caso o terceiro negue o débito em conluio com o executado, uma quitação emitida pelo devedor pode configurar fraude à execução. Essa responsabilidade cessa quando o terceiro deposita o valor em juízo.

Para o exequente, o artigo 857 oferece duas alternativas: ele pode optar pela sub-rogação no crédito penhorado, continuando a execução se o pagamento não for realizado, conforme §2º; ou escolher a alienação judicial do direito penhorado, bastando manifestar essa preferência em até 10 dias após a penhora, como indica o §1º.

Se o exequente não respeitar o prazo do §1º do art. 857, o pagamento do crédito pelo terceiro ou depósito judicial será liberatório. Contudo, o exequente ainda pode requerer a venda judicial dos direitos, se houver interessados, mesmo após o vencimento. Dessa forma, o prazo não é necessariamente preclusivo para o exequente, mas assegura uma previsão de sub-rogação automática para o devedor ou terceiro. Em interpretação do artigo 673, §1º, do CPC de 1973, o STJ estabeleceu que a Fazenda Pública pode preferir a alienação judicial ao invés da sub-rogação, desde que manifeste sua decisão no prazo de 10 dias após a penhora (STJ, AgRg no AgRg em REsp nº 1.149.180, DJ 23.09.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 233.359, DJ 24.10.2013).

A jurisprudência do STJ também estabelece que a penhora de precatório segue o regime de penhora de crédito, inclusive em relação à ordem de nomeação (STJ, AgRg no REsp nº 1.347.195, DJ 26.03.2013). O STJ reconhece que o exequente pode escolher a forma de liquidação do crédito penhorado que melhor se adapta ao caso concreto, incluindo a alienação judicial de precatório, mesmo antes da efetivação da penhora, pois a garantia judicial não é condição para a manifestação de vontade do credor (STJ, REsp nº 1.304.923, DJ 28.05.2012). Quando se pretende alienar o precatório judicialmente, é necessário realizar uma avaliação prévia para a hasta pública (STJ, AgRg no Ag nº 1.371.535, DJ 24.08.2012; STJ, EDcl no AgRg em REsp nº 1.236.938, DJ 23.02.2012).

Por fim, segundo o STJ, a chamada “penhora de mão própria” (que ocorre quando o crédito do executado se dá frente ao exequente) é possível quando ambos os créditos são certos, líquidos e exigíveis. Nesse caso, há uma compensação legal até o limite do crédito do executado frente ao exequente (STJ, REsp nº 829.583, DJ 30.09.2009).


Art. 858. Se a penhora incidir sobre dívidas monetárias com juros, direito a rendas ou prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendimentos ou prestações à medida que forem depositados. As quantias recebidas serão abatidas do crédito, seguindo as regras de imputação de pagamento.

Art. 859. Quando a penhora recair sobre o direito a uma prestação ou à restituição de um bem específico, o executado será intimado a depositar o bem no vencimento, sujeitando-o à execução.

Art. 860. Nos casos em que o direito estiver em disputa judicial, a penhora sobre esse direito será registrada, com destaque, tanto nos autos da ação pertinente quanto na ação de penhora, de modo que a execução possa recair sobre os bens adjudicados ou que venham a ser atribuídos ao executado.

Comentários dos artigos 858 a 860

O artigo 858 do CPC de 2015 praticamente replica o disposto no artigo 675 do CPC de 1973, com pequenas variações de linguagem. Conforme Araken de Assis, “o depósito dos juros, rendas e prestações na execução, conforme os vencimentos, configura uma forma de amortização parcelada da dívida do executado, sem afetar imediatamente o capital em posse do devedor do devedor” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 770). O autor também menciona que o levantamento só é permitido se não houver embargos à execução, raciocínio que se estende a outras situações de suspensão da execução ou de inexigibilidade do crédito.

O Código Civil estabelece normas para a imputação de pagamento, aplicáveis a menos que existam disposições específicas. Segundo o artigo 352, o devedor que possui múltiplas dívidas da mesma natureza com o mesmo credor pode escolher a qual delas aplica o pagamento, desde que estejam vencidas e sejam líquidas. Se o devedor não optar, o credor pode decidir como se dará a imputação, de acordo com o artigo 353. Se ambas as partes permanecerem em silêncio, a imputação recairá, conforme o artigo 355, primeiro sobre dívidas vencidas e líquidas, e entre elas, na mais onerosa. Na ausência de disposição específica, o pagamento será imputado primeiro nos juros e depois no capital, conforme o artigo 354.

O artigo 859 do CPC de 2015 traz uma mudança em relação ao antigo artigo 676 do CPC de 1973 no que se refere à penhora de direito à prestação ou à restituição de um bem específico. Araken de Assis observa que, nessa situação, a penhora incide sobre um bem corpóreo e determinado (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 771). Contudo, nada impede que a penhora recaia sobre um bem incorpóreo, desde que especificado. A inovação do CPC de 2015 é que o próprio executado deverá ser intimado para depositar o bem no vencimento, enquanto a regra de 1973 previa a intimação do devedor do devedor. Essa modificação visa prevenir fraudes à execução, fortalecendo a aplicação subsidiária do artigo 855 do CPC de 2015.

O artigo 860 do CPC de 2015 mantém, de forma geral, a regra estabelecida pelo artigo 674 do CPC de 1973, que trata da penhora no rosto dos autos. Segundo Araken de Assis, “o credor assume a condição de litisconsorte facultativo do executado” no processo onde se realiza a penhora no rosto dos autos, podendo essa relação ser considerada unitária (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 767). O STJ destaca que a sub-rogação “não implica a transferência automática de bens do devedor ao credor, mas confere ao exequente a legitimação extraordinária para cobrar o crédito em nome do executado” (STJ, REsp nº 920.742, DJ 23.02.2010).

Araken de Assis também esclarece que a sub-rogação prevista no final do artigo 860, que permite que a penhora recaia sobre bens adjudicados ou que venham a caber ao executado, “ocorre após o trânsito em julgado da sentença” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 768). Quando há múltiplas penhoras no rosto dos autos, a decisão sobre preferências cabe ao juízo que ordenou a penhora, pois é nele que se concentram os pedidos de constrição, e a relação processual estabelecida na ação só se encerra com a satisfação do autor dessa ação. O STJ também ressalta a imparcialidade desse juízo, já que não tramita nele nenhuma das execuções, garantindo isenção no processamento do concurso especial (STJ, REsp nº 976.522, DJ 25.02.2010).

O STJ entende que “a penhora no rosto dos autos impede a homologação de pedido de desistência da execução sem a anuência da parte beneficiária da constrição” (STJ, REsp nº 1.418.549, DJ 20.05.2014). A preferência do exequente é reforçada, pois “a penhora de crédito litigioso impede a compensação entre credor e devedor, evitando prejuízo ao direito do terceiro interessado na constrição” (STJ, REsp nº 1.208.858, DJ 12.09.2013).

O tribunal também considera que “a penhora no rosto dos autos representa a penhora de direitos e ações” (STJ, REsp nº 1.223.540, DJ 15.04.2011), gerando uma ameaça de turbação da propriedade, que confere ao executado os mesmos ônus de uma penhora direta sobre seu patrimônio. Isso legitima o uso de defesas processuais, inclusive embargos de terceiro (STJ, REsp nº 1.092.798, DJ 08.10.2010).

Subseção VII – Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

Art. 861. Quando as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária forem penhoradas, o juiz fixará um prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, conforme a legislação vigente;

II – ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, respeitando o direito de preferência legal ou contratual;

III – na ausência de interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social, utilizando reservas para mantê-las em tesouraria.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º Para fins de liquidação mencionada no inciso III do caput, o juiz poderá, mediante requerimento do exequente ou da sociedade, nomear um administrador, que deverá submeter à aprovação judicial o método de liquidação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado pelo juiz caso o pagamento das quotas ou ações liquidadas:

I – exceda o saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, sem redução do capital social, ou por doação; ou

II – comprometa a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º Na ausência de interesse dos demais sócios em exercer o direito de preferência, caso a sociedade não adquira as quotas ou ações e a liquidação prevista no inciso III do caput se revele excessivamente onerosa, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou ações.

Comentário do artigo 861

O artigo 861 do CPC de 2015 introduziu um procedimento inovador para lidar com a penhora de quotas ou ações em sociedades simples ou empresárias, não havendo disposição equivalente na legislação anterior.

Para a aplicação desse procedimento, é essencial que o valor atual das quotas ou ações seja apurado, tarefa que exige a apresentação de um balanço especial no prazo de três meses, alinhado ao artigo 1.031 do Código Civil. Essa complexidade foi reconhecida pelo legislador, que considerou o cumprimento desse processo necessário dentro de um período razoável.

Uma vez estabelecido o valor, é obrigatório oferecer as quotas ou ações aos demais sócios, um aspecto crucial em sociedades de pessoas, desde que exista cláusula contratual que preveja o direito de preferência. Caso nenhum sócio manifeste interesse na compra, há três alternativas:

  1. A sociedade pode adquirir as quotas ou ações com preferência, utilizando reservas e sem reduzir o capital social, conforme o § 1º do artigo 861.
  2. Pode-se proceder à liquidação das quotas ou ações e depositar o valor em juízo, como estipulado no inciso III do artigo 861, o que reduz o capital social da sociedade.
  3. Em última instância, caso a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá ordenar o leilão judicial das quotas ou ações, conforme § 5º do artigo 861, mantendo-se o vínculo da affectio societatis.

O Superior Tribunal de Justiça já determinou que as quotas de uma sociedade limitada podem ser penhoradas, ainda que o contrato social restrinja a livre alienação, sem que isso implique automaticamente a admissão do arrematante como sócio. Essa jurisprudência reforça que a aquisição em leilão, prevista no § 5º do artigo 861, deve respeitar o caráter pessoal da sociedade.

Os §§ 4º e 5º do artigo 861 demonstram a preocupação com a continuidade da atividade empresarial, permitindo maior flexibilidade no prazo para liquidação, a fim de evitar impacto negativo à saúde financeira da sociedade. Esse cuidado visa preservar a equivalência entre o valor apurado e as reservas da sociedade, evitando comprometer seu capital e assegurando sua operação.

Para as sociedades anônimas de capital aberto, o § 2º do artigo 861 especifica que as ações podem ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, devido à natureza de sociedade de capitais em que a identidade do acionista é menos relevante que o aporte financeiro.

O artigo 861, § 3º, também prevê a possibilidade de nomeação de um administrador para conduzir a liquidação das quotas ou ações de sociedades de pessoas, mediante solicitação do exequente ou da própria sociedade. O administrador deverá submeter o plano de liquidação à aprovação judicial, medida aplicável a casos em que as quotas não possuem valor de mercado predeterminado ou cotação em bolsa.


Subseção VIII – Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 862. No caso de penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz designará um administrador-depositário, determinando que este apresente, em até 10 (dez) dias, um plano de administração.

§ 1º Após ouvir as partes envolvidas, o juiz tomará sua decisão.

§ 2º As partes podem acordar sobre a forma de administração e a escolha do depositário, caso em que o juiz homologará a escolha por meio de despacho.

§ 3º No que se refere aos edifícios em construção sob o regime de incorporação imobiliária, a penhora só poderá incidir sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Se houver necessidade de afastar o incorporador da administração da incorporação, a gestão será assumida pela comissão de representantes dos adquirentes. Caso a construção seja financiada, a administração será exercida por empresa ou profissional indicado pela instituição financiadora, devendo, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes ser ouvida.

Comentários artigo 862

Os dispositivos do artigo 862 do CPC de 2015, especialmente o caput e os parágrafos primeiro e segundo, seguem de perto o que estava previsto no artigo 677 do CPC de 1973, com pequenas mudanças redacionais. Nesse contexto, a penhora recai sobre um conjunto de bens específicos, configurando um recorte patrimonial do executado que pode ser alienado ou explorado com o objetivo de gerar receitas para satisfazer a dívida.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a nomeação de um administrador para os bens penhorados visa à preservação da atividade empresarial, evitando que a penhora comprometa a continuidade da pessoa jurídica. Esse entendimento reforça o caráter excepcional dessa medida, que deve ser adotada apenas quando outras opções menos prejudiciais ao executado não forem viáveis, conforme também ressalta o artigo 865 do CPC de 2015.

Além disso, as partes podem estabelecer um plano consensual de administração e escolher o depositário, desde que esse acordo seja homologado pelo juiz. A homologação judicial exige que o magistrado atue de maneira ativa, verificando a legalidade e a regularidade do acordo proposto para evitar possíveis fraudes ou prejuízos aos interesses protegidos pela lei, conforme disposto no artigo 139, III, do CPC de 2015.

Uma novidade introduzida pelo legislador em 2015 é a regulamentação específica sobre penhora no contexto de incorporações imobiliárias. O parágrafo terceiro do artigo 862 determina que, em casos de penhora sobre incorporação imobiliária, a constrição deve recair somente sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. Essa diferenciação busca evitar confusão entre a penhora de imóveis específicos e a penhora sobre o resultado total da atividade de incorporação imobiliária, tratando-se esta última de uma universalidade de bens. Em consonância com o entendimento do STJ, a penhora de itens específicos, como mercadorias em estoque, não é a mesma coisa que a penhora sobre um estabelecimento comercial.

Já o parágrafo quarto do artigo 862 define as regras de administração para o caso de penhora sobre o resultado da incorporação imobiliária. A administração pode ser exercida pelos representantes dos adquirentes das unidades ou pela instituição financeira responsável pelo financiamento da obra. Nesse caso, é fundamental que os adquirentes sejam ouvidos sobre o plano de administração e sua execução, garantindo transparência e proteção dos seus interesses no processo.


Art. 863. Quando uma empresa que opera sob concessão ou autorização for objeto de penhora, esta poderá incidir sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio da empresa, dependendo do valor da dívida. O juiz deverá nomear como depositário, preferencialmente, um dos diretores da empresa.

§ 1º Se a penhora recair sobre a renda ou sobre bens específicos, o administrador-depositário deverá apresentar um plano de administração e um esquema de pagamento, observando-se, no que couber, as regras aplicáveis ao regime de penhora sobre frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis.

§ 2º Caso a penhora abranja todo o patrimônio da empresa, a execução continuará em seus trâmites normais, sendo necessário ouvir previamente o ente público responsável pela concessão, antes que ocorra a arrematação ou adjudicação.

Comentários artigo 863

O artigo 863 do CPC de 2015 mantém, em essência, as diretrizes estabelecidas anteriormente no artigo 678 do CPC de 1973, com algumas adaptações. A norma contempla a possibilidade de penhora sobre a renda, bens específicos ou a totalidade do patrimônio de uma empresa que atue sob concessão ou autorização pública, priorizando, como depositário, um dos diretores da empresa. A regulamentação ainda remete ao regime aplicável à penhora de frutos e rendimentos de bens móveis ou imóveis.

Araken de Assis destaca que esse processo de penhora em empresas concessionárias ou autorizadas pelo Poder Público é estruturado em etapas. Inicialmente, prioriza-se a penhora sobre a renda; em seguida, sobre bens específicos, e, somente após, sobre o patrimônio total da empresa. Essa graduação visa minimizar o impacto da execução sobre as atividades essenciais da empresa e preservar o interesse público envolvido na concessão.

O legislador determinou que o ente público concedente seja ouvido antes da arrematação ou adjudicação, o que permite avaliar os efeitos do plano de execução na prestação dos serviços públicos. Esse procedimento visa proteger a coletividade que depende dos serviços prestados pela concessionária. Ainda segundo Assis, essa oitiva permite ao Estado tomar providências para evitar a interrupção dos serviços, podendo, se necessário, intervir na empresa, quitar a execução ou transferir a concessão a outro prestador, caso a execução comprometa a continuidade dos serviços.

O STJ também entende que, no caso de empresas públicas ou concessionárias, a penhora de bens é admitida apenas se esses bens não forem essenciais para a atividade principal da empresa ou se a penhora não prejudicar a prestação do serviço. Essa orientação se aplica igualmente a empresas privadas que operam sob concessão ou permissão pública.

Além disso, o artigo 863, § 1º, em conjunto com o artigo 869, § 6º, do CPC de 2015, exige que o exequente conceda quitação ao executado pelas quantias pagas, inclusive em casos de pagamentos parciais, registrando-as formalmente nos autos do processo.


Art. 864. A penhora de navio ou aeronave não impede que continuem suas atividades de navegação ou operação até que sejam alienados. Contudo, ao autorizar essa continuidade, o juiz exigirá que o executado providencie o seguro adequado contra riscos antes que o navio saia do porto ou a aeronave do aeroporto.

Art. 865. A penhora prevista nesta Subseção só será determinada se não houver outra forma eficaz para garantir a satisfação do crédito.

Comentários dos artigos 864 e 865

O artigo 864 do CPC de 2015 estabelece regras específicas para a penhora de navios e aeronaves, reproduzindo, em linhas gerais, o que já era previsto no artigo 679 do CPC de 1973. Esse dispositivo permite que tais veículos continuem suas operações até a alienação, desde que o juiz autorize sua movimentação apenas após a realização de seguro contra riscos. Tal exigência é essencial, considerando os riscos naturais enfrentados por esses veículos em suas rotas marítimas e aéreas. O legislador, nesse sentido, buscou garantir a segurança do bem, evitando que seja removido de portos ou aeroportos sem a devida cobertura securitária.

A Lei nº 10.931/2004, no artigo 36, reforça essa exigência, prevendo que o credor pode demandar que o bem permaneça segurado até o pagamento integral da dívida, indicando o credor como beneficiário exclusivo da apólice. Essa cautela também atende à continuidade do transporte comercial realizado por navios e aeronaves, beneficiando tanto os clientes desses serviços quanto o interesse público de preservar atividades de transporte.

Já o artigo 865 do CPC de 2015, uma novidade em relação à legislação anterior, estabelece que a penhora de empresa, estabelecimento ou semoventes deve ser considerada apenas em última instância, se não houver outra maneira eficaz de garantir o crédito. A complexidade desse tipo de penhora — que pode envolver a nomeação de administradores, fiscalização estatal e contratação de seguros específicos — reforça a necessidade de priorizar a penhora de bens menos complicados, quando possível.

A responsabilidade de demonstrar a ausência de outros meios eficazes recai sobre o exequente. Somente após essa comprovação é que o executado, caso alegue que a penhora escolhida seja excessivamente onerosa, deverá indicar alternativas menos gravosas, conforme prevê o parágrafo único do artigo 805 do CPC.

Subseção IX – Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

Art. 866. Caso o executado não possua outros bens penhoráveis ou, se possuindo, estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitar o débito, o juiz poderá autorizar a penhora de um percentual do faturamento da empresa.

§ 1º O juiz determinará um percentual que permita a satisfação do crédito em um prazo razoável, assegurando que a medida não comprometa a viabilidade da atividade empresarial.

§ 2º Será nomeado um administrador-depositário, que deverá submeter seu plano de ação à aprovação judicial, prestar contas mensalmente e depositar em juízo as quantias arrecadadas, acompanhadas dos balancetes mensais, para fins de abatimento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa, deverão ser observadas, no que couber, as regras aplicáveis ao regime de penhora sobre frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis.

Comentários do artigo 866

O artigo 866 do CPC de 2015, em seu caput e primeiro parágrafo, traz disposições que não encontram paralelo direto no antigo CPC de 1973. No entanto, ele incorpora entendimentos consolidados pela jurisprudência, que já permitiam, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento de empresas. Conforme entendimento dos tribunais, essa medida só deve ser adotada caso o devedor não possua bens penhoráveis ou, se os tiver, esses bens sejam de difícil alienação ou insuficientes para cobrir a dívida. Para sua implementação, deve-se indicar um administrador e estabelecer um percentual que, embora suficiente para satisfazer o crédito, não inviabilize a continuidade da atividade empresarial.

Esse caráter subsidiário da penhora sobre faturamento reflete o dever de cooperação entre as partes e o juiz na busca por meios adequados de cumprimento da obrigação. Cabe ao exequente, juntamente com o juiz, a tarefa de localizar bens penhoráveis. Quando, apesar dos esforços, não há bens adequados ou suficientes, a penhora de parte do faturamento pode ser autorizada. Contudo, essa medida só deve ser adotada se for possível definir um percentual que não comprometa a continuidade da empresa, sendo o devedor responsável por demonstrar que a penhora comprometeria suas operações.

A jurisprudência também enfatiza que o percentual da penhora deve ser adequado à realidade financeira da empresa para evitar sua insolvência. Em situações específicas, os tribunais reconhecem a possibilidade de penhora sobre recebíveis da empresa, desde que a percentagem seja razoável, assegurando o equilíbrio entre a continuidade das operações e o direito do credor.

Uma questão essencial no parágrafo primeiro do artigo 866 é garantir que a penhora sobre faturamento permita a quitação da dívida em tempo adequado. Ou seja, o percentual definido não deve ser tão baixo a ponto de tornar a medida ineficaz, comprometendo a eficácia da execução.

Os parágrafos segundo e terceiro introduzem controles rigorosos sobre o administrador-depositário, que deve submeter à aprovação judicial um plano de gestão das quantias penhoradas. O juiz pode rejeitar esse plano, seja de ofício ou a pedido das partes, caso seja demonstrado que o plano proposto possa causar prejuízo. Uma vez aprovado, o administrador-depositário deverá entregar os valores em juízo mensalmente, acompanhados de balancetes para controle judicial.

Esse monitoramento mensal garante a transparência e a exatidão dos valores destinados ao pagamento da dívida. E, conforme o artigo 866, § 3º, com aplicação subsidiária do artigo 869, § 6º, do CPC, o exequente deverá registrar formalmente a quitação das quantias recebidas, aplicável também a pagamentos parciais.

Subseção X – Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

Art. 867. O juiz poderá determinar a penhora de frutos e rendimentos de bens móveis ou imóveis se entender que essa medida é mais eficaz para satisfazer o crédito e causa menor impacto ao executado.

Art. 868. Quando for determinada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará um administrador-depositário, que receberá todos os poderes para administrar o bem e usufruir de seus frutos e rendimentos, enquanto o executado perde o direito de utilização até que o pagamento integral do principal, juros, custas e honorários advocatícios seja realizado.

§ 1º A medida produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a concede ou, no caso de imóveis, de sua averbação no registro imobiliário.

§ 2º O exequente ficará responsável por providenciar a averbação no registro imobiliário, apresentando certidão de inteiro teor do ato, sem necessidade de mandado judicial.

Comentários dos artigos 867 e 868

O artigo 867 do CPC de 2015 traz uma mudança significativa em comparação com o antigo artigo 716 do CPC de 1973. No modelo anterior, o usufruto de bens móveis ou imóveis era utilizado como forma de pagamento ao credor. Já o novo dispositivo prevê a penhora sobre os frutos e rendimentos desses bens, mantendo, porém, os requisitos de eficiência para a satisfação do crédito e de menor impacto para o executado.

O artigo 867 do CPC de 2015 dispõe que a penhora incidirá sobre os frutos e rendimentos do bem, enquanto o artigo 868 aprofunda a questão ao estabelecer a nomeação de um administrador-depositário, que terá poderes para administrar o bem e usufruir seus rendimentos. No sistema anterior, o credor podia usufruir diretamente dos bens penhorados, enquanto agora essa responsabilidade cabe ao administrador-depositário, que gere o bem e destina os rendimentos à quitação da dívida, sem transferência direta da propriedade desses frutos ao credor.

A substituição do modelo de usufruto pela penhora dos frutos ou rendimentos traz também implicações para terceiros. Conforme o artigo 868, os efeitos da penhora têm validade perante terceiros a partir da publicação da decisão ou, no caso de imóveis, após a averbação no registro imobiliário. Ao contrário do regime anterior, onde a eficácia perante terceiros exigia etapas mais formais, como a emissão de uma carta de averbação, o novo CPC confere automaticamente efeitos processuais a partir da publicação ou averbação, sem a criação de um direito real.

A doutrina já destacava que a publicação da decisão, por si só, não gerava efeitos plenos para terceiros. No CPC de 1973, a averbação do usufruto era necessária para essa eficácia. A atual norma simplifica o procedimento: conforme o artigo 868, § 2º, a responsabilidade pela averbação no registro imobiliário é do próprio exequente, que pode solicitar diretamente ao cartório uma certidão de inteiro teor, dispensando ordem judicial. Isso torna o processo mais ágil e acessível, garantindo maior eficácia na execução da penhora sobre frutos e rendimentos de imóveis.


Art. 869. O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, consultando a parte contrária. Caso não haja acordo entre as partes, o juiz nomeará um profissional qualificado para desempenhar essa função.

§ 1º O administrador deverá submeter à aprovação judicial o plano de administração e apresentar prestações de contas periodicamente.

§ 2º Em caso de discordância entre as partes ou entre elas e o administrador, o juiz decidirá sobre a forma mais adequada de administrar o bem.

§ 3º Se o imóvel estiver alugado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, exceto se houver um administrador responsável.

§ 4º O exequente ou o administrador pode celebrar contrato de locação do bem móvel ou imóvel, consultando o executado.

§ 5º As quantias recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente para aplicação no pagamento da dívida.

§ 6º O exequente deverá conceder quitação ao executado, registrando nos autos as quantias recebidas.

Comentários do artigo 869

O artigo 869 do CPC de 2015 introduz uma mudança relevante em relação ao sistema do CPC de 1973, ao permitir que o juiz nomeie como administrador-depositário não apenas uma das partes, mas também, se não houver consenso entre elas, um profissional qualificado, garantindo sempre o direito ao contraditório.

Esse administrador, caso nomeado, poderá, com a devida autorização judicial e consulta às partes, firmar contratos de locação do bem penhorado, conforme o § 4º do artigo 869. A referência à oitiva do executado nesse parágrafo deve ser entendida como necessária apenas quando o exequente propõe a locação sem que um administrador-depositário tenha sido designado. Em situações onde o administrador é nomeado pelo juiz, o magistrado deve assegurar o cumprimento das disposições do artigo 10 e manter a supervisão do processo, conforme o artigo 139, inciso IV.

Outro aspecto importante é a destinação dos valores oriundos do arrendamento ou locação. Se houver um administrador-depositário, os pagamentos serão feitos a ele; caso contrário, o locatário paga diretamente ao exequente, conforme previsto no § 3º do artigo 869. O exequente deve informar ao tribunal o recebimento dessas quantias para evitar qualquer enriquecimento indevido e assegurar a transparência do processo.

No que diz respeito ao § 5º do artigo 869, o administrador deve transferir as quantias recebidas diretamente ao exequente, que as aplicará na quitação da dívida. O texto pode sugerir confusão ao equiparar esses atos de execução com o conceito de pagamento no direito material. Na verdade, a entrega dos valores ao exequente é um ato processual, supervisionado pelo juiz para garantir a regularidade da execução, sem implicar em transferência de posse ou propriedade, como ocorreria no antigo regime de usufruto.

Por fim, o conceito de “perda do gozo do bem” mencionado no artigo 868 não deve ser confundido com uma renúncia definitiva, mas sim com uma medida processual limitada à quitação do débito. Essa distinção é essencial para evitar interpretações que misturem as novas diretrizes processuais do CPC de 2015 com figuras antigas de direito material.

Subseção XI – Da Avaliação

Art. 870. A avaliação será realizada pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Caso a execução exija conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução o justifique, o juiz nomeará um avaliador, fixando um prazo máximo de 10 (dez) dias para entrega do laudo.


Art. 871. A avaliação não será necessária quando:

I – uma das partes aceitar o valor estimado pela outra;

II – se tratar de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação em órgão oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, ações de sociedades, ou títulos de crédito negociáveis em bolsa, sendo considerado o valor da cotação oficial do dia, comprovado por certidão ou publicação oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou outros bens cujo valor médio de mercado possa ser obtido por pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda em meios de comunicação, cabendo à parte que indicar a avaliação comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a avaliação poderá ser realizada caso o juiz tenha fundada dúvida sobre o valor real do bem.


Art. 872. A avaliação feita pelo oficial de justiça incluirá vistoria e laudo anexados ao auto de penhora ou, no caso de perícia por avaliador, laudo entregue dentro do prazo estabelecido pelo juiz. Em qualquer situação, o laudo deverá detalhar:

I – os bens, com suas características e estado de conservação; II – o valor dos bens.

§ 1º Se o imóvel for passível de divisão conveniente, a avaliação considerará o crédito em questão, sugerindo desmembramentos possíveis com a apresentação de um memorial descritivo.

§ 2º Após a avaliação e, sendo aplicável, a proposta de desmembramento, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.


Art. 873. Será permitida nova avaliação nos seguintes casos:

I – se qualquer das partes alegar, de forma fundamentada, erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se houver alteração significativa no valor do bem após a avaliação;

III – se o juiz tiver dúvidas fundadas sobre o valor atribuído na avaliação inicial.

Parágrafo único. No caso do inciso III, aplica-se o disposto no artigo 480 para a nova avaliação.


Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a pedido de uma das partes e após ouvir a outra, determinar:

I – a redução da penhora aos bens necessários ou a substituição por outros bens, caso o valor dos bens penhorados exceda consideravelmente o crédito do exequente e os acessórios;

II – a ampliação da penhora ou a substituição por bens de maior valor, caso o valor dos bens penhorados seja insuficiente para cobrir o crédito do exequente.


Art. 875. Concluídas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos procedimentos de expropriação do bem.

Comentários dos artigos 870 a 875

O artigo 870 do CPC de 2015, equivalente ao artigo 680 do CPC de 1973, manteve a estrutura básica do dispositivo anterior, designando ao oficial de justiça a responsabilidade principal pela avaliação dos bens penhorados, função essencial para as fases subsequentes do processo, como a definição de preço vil e o cálculo de valores para adjudicação. O parágrafo único, que trata de situações excepcionais, permite ao juiz nomear um avaliador especializado nos casos que exijam conhecimentos técnicos mais profundos. Tanto as avaliações realizadas pelo oficial de justiça quanto por um avaliador especializado estão sujeitas a questionamentos das partes, cabendo ao juiz decidir sobre o valor final.

O inciso IV do artigo 871 é uma novidade, formalizando um critério que já vinha sendo utilizado na prática, como o uso da Tabela FIPE e de outras fontes reconhecidas para estimar o valor de veículos automotores e outros bens. Os demais incisos reproduzem dispositivos do CPC revogado, e o parágrafo único funciona como uma salvaguarda contra fraudes ou acordos lesivos entre as partes.

Outro ponto de inovação no CPC de 2015 é a exigência de um laudo formal pelo oficial de justiça, justificando o valor atribuído ao bem penhorado, o que confere maior transparência e segurança ao processo de avaliação. Na legislação anterior, essa formalidade não era exigida, enquanto agora o oficial precisa detalhar os critérios utilizados para chegar ao valor.

Ainda, o artigo 872 também apresenta como novidade a obrigação do oficial de justiça de elaborar um memorial descritivo caso sugira o desmembramento de um imóvel divisível. Esse memorial deve especificar a parte a ser destacada, facilitando o registro de áreas desmembradas em novas matrículas no cartório de imóveis.

O artigo 873 do CPC de 2015 replica o artigo 683 do CPC de 1973, com a adição de um parágrafo único que remete ao artigo 480 do novo CPC. Esse artigo trata da possibilidade de uma nova perícia para esclarecer pontos não suficientemente abordados na primeira avaliação. Nessa situação, ambos os laudos coexistem, cabendo ao juiz avaliar os dois valores de acordo com as evidências apresentadas.

O artigo 874, similar ao artigo 685 do CPC revogado, confere ao juiz a prerrogativa de ajustar a penhora para equilibrar o valor dos bens penhorados em relação ao valor da dívida, evitando um excesso ou insuficiência na garantia. A redação do artigo 875, por sua vez, adaptou o conteúdo do parágrafo único do artigo 685 do CPC de 1973, simplificando a sequência entre a avaliação e a expropriação dos bens sem passos intermediários adicionais.

Seção IV – Da Expropriação de Bens

Subseção I – Da Adjudicação

Art. 876. O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que ofereça um valor igual ou superior ao da avaliação.

§ 1º Ao ser solicitado o pedido de adjudicação, o executado será intimado por meio de:

I – publicação no Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos; II – carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou não tiver advogado constituído; III – meio eletrônico, se aplicável o § 1º do art. 246 e não houver advogado constituído.

§ 2º A intimação será considerada realizada se o executado tiver mudado de endereço sem informar previamente ao juízo, conforme o parágrafo único do art. 274.

§ 3º Dispensa-se a intimação mencionada no § 1º caso o executado, citado por edital, não tenha advogado nos autos.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I – menor que o valor dos bens, o adjudicante deverá depositar imediatamente a diferença, que ficará à disposição do executado; II – maior que o valor dos bens, a execução continuará pelo saldo restante.

§ 5º O direito à adjudicação também pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, por credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, e pelo cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado.

§ 6º Havendo mais de um interessado, será realizada licitação entre eles, sendo concedida preferência, em caso de igualdade de oferta, ao cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, seguindo essa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de um exequente externo à sociedade, esta será notificada para informar aos sócios sobre a penhora, assegurando a preferência aos mesmos.

Comentários do artigo 876

A introdução da Lei 11.382/2006 alterou substancialmente a ordem das modalidades de satisfação de crédito em execuções por quantia certa, priorizando a adjudicação como forma preferencial de expropriação. Essa preferência foi mantida no CPC de 2015, onde o artigo 825 destaca a adjudicação como método preferido para satisfação do crédito exequendo.

A adjudicação consiste em um ato pelo qual o bem penhorado é transferido diretamente ao credor ou a outros legitimados (como previsto no §5º do art. 876 do CPC de 2015), mediante pedido expresso. Nesse processo, o credor, ao invés de receber dinheiro, obtém a propriedade do bem do devedor – seja ele imóvel, móvel ou até mesmo quotas de uma sociedade.

Para que a adjudicação ocorra, é necessário que o exequente faça o requerimento formal e ofereça um valor não inferior ao da avaliação do bem, conforme estabelece o caput do art. 876.

Intimação e Exceções (Art. 876, §§ 1º a 3º):
O §1º determina que, ao ser requerida a adjudicação, o executado seja intimado. Dependendo da representação legal, essa intimação ocorrerá por diferentes meios (Diário da Justiça, carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico). O §2º prevê que a intimação será considerada válida caso o executado tenha alterado seu endereço sem informar o juízo, e o §3º dispensa a intimação quando o executado foi citado por edital e não tem procurador nos autos.

Pagamento da Diferença ou Saldo Remanescente (Art. 876, §4º):
Se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens adjudicados, o adjudicante deve depositar a diferença, que ficará disponível ao executado. Caso contrário, se o crédito for superior ao valor dos bens, a execução continuará para a cobrança do saldo remanescente.

Legitimados e Concurso de Adjudicantes (Art. 876, §§ 5º e 6º):
Os legitimados para requerer adjudicação incluem o exequente, credores com garantia real, credores concorrentes, além de cônjuges, ascendentes e descendentes do executado. Caso mais de um interessado requeira a adjudicação, o §6º estabelece a realização de uma licitação entre eles, com preferência, em caso de igualdade de ofertas, ao cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.

Adjudicação de Quotas Sociais e Preferência dos Sócios (Art. 876, §7º):
No caso de adjudicação de quotas sociais ou ações de sociedade anônima fechada por um exequente externo à sociedade, esta deverá ser intimada para notificar os sócios, garantindo-lhes o direito de preferência. Caso haja igualdade de ofertas entre sócios e outros legitimados (como membros da classe familiar), os sócios terão preferência na adjudicação das quotas, aplicando-se aqui o princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma geral.

Notificações e Intimação dos Familiares:
Embora o CPC de 2015 não exija expressamente a intimação dos familiares do executado para a adjudicação de bens móveis, sugere-se que cabe ao executado comunicar seus descendentes e ascendentes, sendo dispensada a intimação formal nesses casos para preservar a economia processual.

Dessa forma, o CPC de 2015 aperfeiçoa a regulamentação da adjudicação, conferindo uma maior clareza nos procedimentos, garantindo preferências definidas para cônjuges e familiares, e estabelecendo normas específicas para a adjudicação de quotas sociais em sociedades, respeitando o direito de preferência dos sócios.


Art. 877. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias a partir da última intimação e resolvidas quaisquer questões pendentes, o juiz determinará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º A adjudicação será considerada perfeita e concluída com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado. Em seguida, serão expedidos:

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, no caso de bem imóvel; II – a ordem de entrega ao adjudicatário, no caso de bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação deverá conter a descrição detalhada do imóvel, com referência à sua matrícula e registros, cópia do auto de adjudicação e comprovante de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º Quando o bem penhorado estiver hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo um valor igual ao da avaliação, caso não tenha havido licitantes, ou ao valor do maior lance oferecido.

§ 4º Em caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será assegurado à massa falida ou aos credores em concurso, sendo vedado ao exequente recusar o valor da avaliação do imóvel.

Comentários do artigo 877

O artigo 877 do CPC de 2015, inspirado parcialmente no § 5º do art. 685-A e no art. 685-B do CPC de 1973, estabelece que, após a resolução de quaisquer questões pendentes — que podem ser objeto de agravo de instrumento —, o juiz determinará a lavratura do auto de adjudicação. Esse auto deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. Em seguida, serão expedidos a carta de adjudicação para imóveis e a ordem de entrega para bens móveis.

O artigo também sugere um prazo de 5 dias úteis para resolução de eventuais controvérsias antes da lavratura do auto, criando uma oportunidade para o encerramento pacífico de discussões.

Após a assinatura do auto de adjudicação, o ato é considerado concluído. Para imóveis, a expedição da carta de adjudicação é essencial, pois esse documento é indispensável para a transferência oficial no registro de imóveis, conforme estipulado pelo § 2º do artigo.

Os §§ 3º e 4º trazem inovações importantes. O § 3º prevê que, em caso de penhora de um bem hipotecado, o executado poderá exercer seu direito de remição até o momento da assinatura do auto de adjudicação, oferecendo um valor igual ao da avaliação (na ausência de licitantes) ou ao maior lance oferecido. O § 4º amplia esse direito, assegurando a remição também à massa falida ou aos credores em caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, vedando ao exequente recusar o valor da avaliação nesses casos.


Art. 878. Caso as tentativas de alienação do bem sejam frustradas, será reaberta a oportunidade para requerimento de adjudicação, podendo-se também solicitar a realização de nova avaliação do bem.

Comentário artigo 878

O artigo 878 do CPC de 2015, sem correspondente no CPC de 1973, oferece uma solução para situações em que a alienação do bem penhorado — seja por iniciativa particular ou leilão — não atinge êxito. Nesse caso, o exequente, mesmo tendo inicialmente optado pela alienação, pode posteriormente requerer a adjudicação do bem.

Esse dispositivo corrige uma lacuna criticada por estudiosos, como Sebastião Castro Filho, que apontava a falta de uma diretriz clara no CPC de 1973 sobre o que fazer caso a alienação fosse frustrada. Ele defendia que, em situações de insucesso na venda do bem, a adjudicação deveria ser permitida a qualquer dos legitimados, desde que pelo valor de avaliação, o que beneficiaria o credor sem causar prejuízo ao devedor. O CPC de 2015, ao permitir a reabertura para adjudicação e a possibilidade de nova avaliação, soluciona essa questão, proporcionando flexibilidade e garantindo o direito do credor de ver seu crédito satisfeito.

Subseção II – Da Alienação

Art. 879. A alienação será realizada:

I – por iniciativa particular; II – em leilão judicial, que pode ser eletrônico ou presencial.


Art. 880. Caso a adjudicação não seja efetivada, o exequente poderá solicitar a alienação do bem por sua própria iniciativa ou através de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo para a realização da alienação, os requisitos de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se necessário, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com as assinaturas do juiz, do exequente, do comprador e, se presente, do executado, emitindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, para bens imóveis; II – a ordem de entrega ao comprador, para bens móveis.

§ 3º Os tribunais poderão editar normas complementares sobre o procedimento de alienação previsto neste artigo, permitindo o uso de meios eletrônicos quando aplicável, e regulamentar o credenciamento de corretores e leiloeiros públicos, que devem ter pelo menos 3 (três) anos de experiência profissional.

§ 4º Em locais onde não houver corretor ou leiloeiro público credenciado, a escolha do profissional será de livre escolha do exequente.


Art. 881. A alienação será realizada em leilão judicial caso não se concretize a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será conduzido por leiloeiro público.

§ 2º Salvo nos casos de alienação conduzida por corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.


Art. 882. Se a alienação eletrônica não for possível, o leilão será realizado presencialmente.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico deve respeitar as garantias processuais das partes, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A alienação judicial eletrônica deve assegurar ampla publicidade, autenticidade e segurança, conforme as normas sobre certificação digital.

§ 3º O leilão presencial será conduzido no local designado pelo juiz.


Art. 883. Cabe ao juiz designar o leiloeiro público, podendo este ser indicado pelo exequente.

Comentários dos artigos 879 a 883

Os artigos 879 e seguintes do CPC de 2015 introduzem mudanças significativas na forma de alienação de bens em processos de execução, ampliando as opções disponíveis ao exequente e atualizando a terminologia da legislação anterior. Antes, a alienação era basicamente limitada à venda em hasta pública, diferenciando-se entre “praça” para bens imóveis e “leilão” para bens móveis. Agora, essas modalidades foram unificadas, permitindo alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial, seja eletrônico ou presencial.

A alienação por iniciativa particular, regulamentada no art. 880, permite ao exequente realizar a venda diretamente ou com a ajuda de um corretor ou leiloeiro credenciado, oferecendo flexibilidade e agilidade no processo. Essa modalidade visa simplificar e acelerar a execução, contornando a demora comum nos leilões judiciais. Caso não haja corretores ou leiloeiros credenciados na comarca, o exequente tem a liberdade de escolher o profissional. Essa medida corrige a dificuldade histórica em comarcas sem profissionais credenciados, que, na prática, muitas vezes inviabilizava o procedimento.

Outro aspecto importante é a definição do preço mínimo pelo juiz, que agora pode se basear no valor de avaliação, mas não está restrito a ele, desde que se evite o preço vil (definido no art. 891, Parágrafo único, como valor abaixo de 50% do valor de avaliação). O novo CPC adotou, assim, uma posição mais flexível, conferindo ao juiz maior discricionariedade.

Se a alienação por iniciativa particular não for concluída, o artigo 881 determina que o bem seja levado a leilão judicial, sem distinção entre bens móveis e imóveis, todos agora vendidos sob a modalidade única de leilão. O juiz nomeia o leiloeiro responsável, podendo o exequente sugerir um nome, o que garante uniformidade no procedimento.

Quanto ao leilão judicial, a preferência é pela realização no formato eletrônico, conforme o artigo 882, adotando o leilão presencial somente quando o eletrônico não for viável. Para regulamentar o leilão eletrônico, o CPC de 2015 atribui ao Conselho Nacional de Justiça a responsabilidade de definir normas que garantam a publicidade, autenticidade e segurança do processo, incluindo certificação digital.

Por fim, o artigo 883 determina que o juiz escolha o leiloeiro, que poderá ser indicado pelo exequente, eliminando a exigência de cadastro prévio em algumas situações, flexibilizando a nomeação e adaptando o procedimento às realidades locais. Esses ajustes tornam o processo de execução mais eficiente e acessível, buscando conciliar a satisfação do crédito com a preservação de garantias para todas as partes.


Art. 884. Compete ao leiloeiro público:

I – publicar o edital anunciando a alienação; II – realizar o leilão no local onde se encontram os bens ou no lugar designado pelo juiz; III – expor os bens ou amostras das mercadorias aos interessados; IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, o valor obtido com a alienação à disposição do juiz; V – prestar contas no prazo de 2 (dois) dias após o depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem direito a receber do arrematante a comissão estabelecida por lei ou fixada pelo juiz.


Art. 885. O juiz da execução determinará o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser oferecidas pelo arrematante.


Art. 886. O leilão será precedido de edital, que incluirá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, no caso de imóvel, sua localização e limites, com referência à matrícula e registros; II – o valor da avaliação, o preço mínimo de alienação, as condições de pagamento e, se aplicável, a comissão do leiloeiro; III – a localização dos bens móveis, veículos e semoventes, ou, no caso de créditos e direitos, a identificação do processo em que foram penhorados; IV – o endereço eletrônico e período de realização do leilão, caso seja eletrônico, ou o local, data e hora para leilões presenciais; V – a data, local e hora de um segundo leilão presencial, caso o primeiro não tenha interessados; VI – informações sobre quaisquer ônus, recursos ou processos pendentes sobre os bens.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e títulos negociados em bolsa, o edital incluirá o valor da última cotação.


Art. 887. O leiloeiro designado adotará medidas para ampla divulgação da alienação.

§ 1º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do leilão.

§ 2º O edital será publicado na internet em um site designado pelo juízo da execução, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrações dos bens, indicando se o leilão será eletrônico ou presencial.

§ 3º Se a publicação na internet não for possível ou for considerada insuficiente pelo juiz, o edital será afixado em local habitual e publicado, em resumo, ao menos uma vez em jornal de grande circulação local.

§ 4º Considerando o valor dos bens e as condições locais, o juiz pode ajustar a forma e frequência da publicação, autorizando a divulgação em locais de grande circulação, rádios, televisões locais ou outros sites, além do indicado no § 2º.

§ 5º Os editais de leilões de imóveis e veículos automotores serão publicados preferencialmente na seção específica destinada à publicidade de tais negócios.

§ 6º O juiz pode ordenar a consolidação de publicações em listas que envolvam mais de uma execução.


Art. 888. Caso o leilão não ocorra por qualquer motivo, o juiz determinará a publicação da nova data, conforme o disposto no art. 887.

Parágrafo único. O escrivão, chefe de secretaria ou leiloeiro que, por negligência, causar o adiamento do leilão será responsável pelas despesas da nova publicação e poderá ser suspenso de suas funções por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, mediante processo administrativo adequado.

Comentários dos artigos 884 a 888

Os artigos 879 a 888 do novo CPC introduzem mudanças na alienação de bens, mantendo, contudo, as principais incumbências do leiloeiro, previstas no artigo 884, em consonância com a legislação anterior. A principal mudança nos prazos refere-se ao tempo para depósito e prestação de contas, que passou de horas para dias. Além disso, o direito à comissão do leiloeiro, agora tratado no parágrafo único, esclarece que a remuneração não é um dever, mas um direito pelo serviço prestado. Essa regra vale para alienação tanto de bens móveis quanto imóveis.

Uma inovação importante é a atribuição ao juiz, no artigo 885, da responsabilidade de fixar o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias para a arrematação, substituindo a previsão anterior de prazo de pagamento com caução. Essa flexibilização amplia as possibilidades de negociação, permitindo uma arrematação mais ajustada às condições de cada caso.

A possibilidade de estabelecer o preço mínimo de venda na primeira tentativa de leilão, sem que o valor seja necessariamente superior ao da avaliação, é outra mudança. Antes, a regra exigia que o maior lance superasse o valor da avaliação na primeira tentativa, enquanto o novo CPC permite que o juiz defina o valor de venda de acordo com o contexto, desde que não seja um preço vil (inferior a 50% da avaliação, conforme art. 891).

Quanto à publicidade do edital, a nova legislação segue a exigência de publicação prévia com, no mínimo, cinco dias de antecedência, conforme o artigo 887. O edital continua a funcionar como um aviso aos interessados, com descrições detalhadas e indicação do valor mínimo de venda e da comissão do leiloeiro. Diferente do CPC anterior, o novo código valoriza a divulgação eletrônica e especifica que o edital deve ser publicado na internet, em site determinado pelo juiz da execução. A divulgação física do edital em locais habituais e jornais de grande circulação ocorre apenas como exceção, caso a publicação eletrônica não seja viável.

Para imóveis e veículos, o artigo 887, §5º, do novo CPC ainda determina que a publicação ocorra em seções específicas para negociações imobiliárias e automotivas, ampliando a visibilidade para potenciais compradores. Além disso, a regra sobre a transferência de leilão não realizado foi atualizada: caso o leilão precise ser adiado, o juiz deverá providenciar uma nova divulgação, seguindo as mesmas exigências do artigo 887, sendo o responsável pela falha (servidor ou leiloeiro) sujeito a penalidade administrativa e ao pagamento das despesas, conforme o artigo 888.

Essas alterações visam tornar o processo de alienação mais acessível, eficaz e transparente, aproveitando os recursos tecnológicos disponíveis para atingir um público mais amplo e, assim, garantir a melhor oportunidade de venda dos bens penhorados.


Art. 889. Serão notificados da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:

I – o executado, através de seu advogado ou, na ausência de procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio adequado;

II – o coproprietário de bem indivisível cuja fração ideal tenha sido penhorada;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora incidir sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno sujeito ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, caso a penhora recaia sobre esses direitos;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora previamente averbada, caso a penhora incida sobre bens com esses gravames, quando o credor não for parte no processo de execução;

VI – o promitente comprador, se a penhora incidir sobre um bem com promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, caso a penhora recaia sobre direito aquisitivo originado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a União, o Estado e o Município, em caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel, não tiver advogado constituído e seu endereço atual não constar nos autos, ou caso ele não seja encontrado no endereço fornecido, a intimação será considerada realizada por meio do próprio edital de leilão.

Comentários do artigo 889

O artigo 889 do novo CPC introduz um rol detalhado de pessoas que devem ser notificadas sobre a alienação judicial, ao menos com 5 dias de antecedência. Essa lista amplia o número de pessoas a serem cientificadas em relação à legislação anterior, onde o CPC de 1973, em seu art. 698, previa apenas a necessidade de notificação do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada previamente, desde que não fossem parte do processo.

No novo CPC, a listagem de pessoas a serem notificadas está centralizada em um único artigo, facilitando a compreensão e organização do procedimento. Anteriormente, a intimação do executado e dos outros interessados encontrava-se em artigos separados. Essa estrutura mais didática assegura uma notificação prévia uniforme, mas com uma diferença: o novo CPC restringe a notificação obrigatória à alienação judicial, enquanto no CPC/73 a intimação era exigida para qualquer modalidade expropriatória, incluindo adjudicação e alienação particular.

O entendimento predominante, no entanto, é que a notificação desses interessados seja aplicada a todas as formas de expropriação, incluindo alienação particular e adjudicação. Isso ocorre porque a ciência desses sujeitos sobre o processo de alienação é fundamental para que possam exercer eventuais direitos de preferência e evitar que o bem seja objeto de alienações em duplicidade.

Vale notar que o novo CPC também prevê, no art. 799, que o exequente deve solicitar as intimações desses sujeitos quando há a penhora de bens específicos, permitindo que acompanhem o andamento da execução desde o início, mesmo antes da avaliação do bem.

O prazo para essa notificação prévia também foi reduzido de 10 para 5 dias, alinhando-se ao prazo mínimo de antecedência para publicação do edital, conforme estabelece o art. 887, §1º. Outra inovação é a previsão no art. 876, §5º, de que esses interessados, listados no art. 889, possam exercer o direito de adjudicação, reforçando a importância de sua notificação prévia.

Embora o novo CPC não mencione expressamente a intimação do exequente, é evidente que ele também é parte interessada e pode participar da arrematação. Em resumo, a notificação prévia dos interessados elencados no art. 889 é essencial para todos os meios expropriatórios, promovendo transparência e assegurando o direito de preferência dos credores e demais partes interessadas.


Art. 890. Pode oferecer lance quem tiver plena administração de seus bens, com as seguintes exceções:

I – tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens sob sua responsabilidade e guarda; II – mandatários, quanto aos bens cuja administração ou alienação lhes foi confiada; III – juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, escrivães, chefes de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos alienados na localidade onde atuam ou onde se estende sua autoridade; IV – servidores públicos, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servem ou administram, direta ou indiretamente; V – leiloeiros e seus representantes, quanto aos bens cuja venda esteja sob sua responsabilidade; VI – advogados de qualquer das partes.


Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e mencionado no edital; caso não haja preço mínimo fixado, considera-se vil o valor inferior a cinquenta por cento da avaliação.


Art. 892. Salvo decisão judicial em contrário, o pagamento deverá ser feito imediatamente pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico.

§ 1º Caso o exequente arremate os bens e seja o único credor, não precisará depositar o valor, mas, se o valor dos bens exceder seu crédito, deverá depositar a diferença em até 3 (três) dias, sob pena de anulação da arrematação e realização de um novo leilão às suas custas.

§ 2º Se houver mais de um interessado, haverá licitação entre eles, com preferência, em caso de igualdade de oferta, para o cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3º Em leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência em caso de igualdade de oferta.


Art. 893. Se o leilão abranger diversos bens e houver mais de um interessado, terá preferência aquele que se propuser a arrematar todos em conjunto, oferecendo o valor da avaliação para os bens sem lance e o maior lance oferecido para os demais.


Art. 894. Quando o imóvel puder ser dividido sem prejuízo, o juiz, a pedido do executado, poderá ordenar a alienação apenas de parte do bem, desde que seja suficiente para satisfazer o exequente e cobrir as despesas de execução.

§ 1º Na ausência de lance, o imóvel será alienado em sua totalidade.

§ 2º A alienação parcial deverá ser solicitada com antecedência para permitir a avaliação das partes destacadas e sua inclusão no edital, devendo o executado anexar planta e memorial descritivo elaborados por profissional qualificado.


Art. 895. Interessados em adquirir o bem penhorado em parcelas podem apresentar proposta por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta deve incluir pagamento mínimo de vinte e cinco por cento do valor à vista, com o saldo em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea para bens móveis e por hipoteca do próprio bem para imóveis.

§ 2º Propostas de pagamento parcelado devem especificar o prazo, modalidade, indexador de correção e condições de pagamento do saldo.

§ 4º Em caso de atraso em qualquer parcela, será aplicada multa de dez por cento sobre o valor da parcela inadimplida somada às parcelas a vencer.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a solicitar a resolução da arrematação ou a execução do valor devido contra o arrematante, ambos os pedidos devendo ser feitos nos autos da execução.

§ 6º A apresentação de proposta parcelada não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento à vista sempre prevalece sobre as propostas parceladas.

§ 8º Se houver mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – com diferentes condições, o juiz escolherá a mais vantajosa, considerando sempre a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz optará pela proposta apresentada primeiro.

§ 9º Nos casos de arrematação a prazo, os pagamentos realizados pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite do crédito, sendo o restante destinado ao executado.

Comentários dos artigos 890 a 895

O novo Código de Processo Civil introduz mudanças significativas na regulamentação das pessoas autorizadas a participar de leilões judiciais e nas condições para a arrematação de bens.

Legitimidade para Participar do Leilão

O novo CPC segue a regra do CPC/1973 (art. 690-A), permitindo que qualquer pessoa na livre administração de seus bens possa oferecer lances, exceto alguns sujeitos específicos. Essas exceções foram ampliadas em relação à legislação anterior, de forma a incluir servidores públicos em geral em relação aos bens da entidade em que atuam e leiloeiros responsáveis pela venda dos bens (incisos IV e V do novo art. 890). Outra modificação é a inclusão de advogados das partes entre os impedidos de participar do leilão (inciso VI). Essa proibição se baseia no entendimento de que, devido à sua posição no processo, a participação de advogados poderia comprometer a imparcialidade.

Definição de Preço Vil

Uma inovação importante do novo CPC é a definição de “preço vil” no contexto de arrematações. A legislação anterior proibia a venda de bens por preço vil sem especificar um critério claro, o que levou à adoção de padrões variados pela doutrina e jurisprudência. A nova lei estabelece, em seu art. 891, parágrafo único, que o preço vil é aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, na ausência de tal definição, a 50% do valor de avaliação do bem. Essa mudança fornece maior clareza e uniformidade para a condução dos leilões.

Forma de Pagamento

O novo CPC também redefine as condições de pagamento, removendo a previsão de arrematação a prazo de 15 dias, que existia no CPC/73. Agora, o pagamento deve ser feito à vista, salvo decisão judicial em contrário. O magistrado possui a prerrogativa de ajustar as condições de pagamento e de definir as garantias exigidas, conforme estabelecido no art. 885.

Licitação entre Proponentes

Em caso de igualdade de lances, o novo CPC mantém a preferência para o cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado, visando preservar o bem na esfera familiar (art. 892, § 2º). Essa regra de preferência também se aplica à arrematação por licitação.

Proposta de Pagamento Parcelado

O art. 895 permite que o interessado na aquisição do bem apresente proposta de pagamento parcelado, devendo esta proposta conter o pagamento de pelo menos 25% do valor à vista e o saldo em até 30 meses. A lei inova ao permitir que tanto bens móveis quanto imóveis possam ser adquiridos a prazo. O novo CPC estabelece que, para bens imóveis, a garantia deve ser feita por hipoteca sobre o próprio bem, enquanto, para bens móveis, é aceita caução idônea (real ou fidejussória).

Penalidades e Garantias

O novo CPC traz regras específicas para o caso de inadimplência no pagamento das parcelas, estabelecendo multa de 10% sobre o valor em atraso e permitindo ao exequente solicitar a resolução da arrematação ou a execução do valor devido diretamente nos autos (art. 895, §§ 4º e 5º). Isso garante maior segurança ao exequente e agiliza a execução em caso de descumprimento por parte do arrematante.

Essas mudanças tornam o processo mais dinâmico e detalhado, facilitando a atuação do exequente e aumentando a transparência e segurança jurídica nas arrematações judiciais.


Art. 896: Nos casos em que o imóvel de pessoa incapaz não atingir, em leilão, pelo menos 80% do valor de avaliação, o juiz poderá designar um depositário para sua guarda e administração, adiando a venda por até um ano.

  • §1º: Caso algum interessado ofereça caução idônea, garantindo o preço da avaliação durante o período de adiamento, o juiz autorizará a venda em leilão.
  • §2º: Se o arrematante desistir, será penalizado com uma multa de 20% do valor da avaliação, revertida ao benefício do incapaz, com a decisão servindo como título executivo.
  • §3º: Durante o adiamento, o juiz poderá também permitir a locação do imóvel.
  • §4º: Após o período de adiamento, o imóvel será novamente colocado em leilão.

Art. 897: Caso o arrematante ou seu fiador não efetue o pagamento no prazo estipulado, o juiz determinará a perda da caução em benefício do exequente e ordenará novo leilão, sendo proibida a participação do arrematante e do fiador inadimplentes.


Art. 898: O fiador do arrematante, ao quitar o valor do lance e a multa, poderá solicitar a transferência da arrematação para seu nome.


Art. 899: A arrematação será suspensa assim que o valor arrecadado com a venda dos bens seja suficiente para pagar o credor e cobrir os custos do processo de execução.


Art. 900: Caso o leilão ultrapasse o horário de expediente forense, continuará no dia útil seguinte, no mesmo horário, sem necessidade de nova publicação de edital.


Art. 901: A arrematação será formalizada por meio de um auto lavrado imediatamente e poderá incluir bens penhorados em mais de um processo de execução, devendo especificar as condições da alienação.

  • §1º: A ordem de entrega de bem móvel ou a carta de arrematação de bem imóvel, juntamente com o mandado de imissão na posse, será emitida após o depósito do valor ou apresentação das garantias pelo arrematante, além do pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas de execução.
  • §2º: A carta de arrematação deverá conter a descrição completa do imóvel, com referência à sua matrícula ou registro e à sua individuação, cópia do auto de arrematação, comprovante de pagamento do imposto de transmissão e indicação de eventuais ônus reais ou gravames sobre o bem.

Art. 902: Em leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer o direito de remição até o momento da assinatura do auto de arrematação, oferecendo um valor igual ao do maior lance alcançado.

  • Parágrafo único: Em casos de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição será transferido à massa falida ou aos credores em concurso, e o exequente não poderá recusar o valor da avaliação do imóvel.

Art. 903: Uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada final e irrevogável, mesmo que os embargos do executado ou uma ação autônoma (prevista no §4º) sejam julgados procedentes, garantida a possibilidade de reparação de eventuais prejuízos.

  • §1º: Salvo outras hipóteses previstas neste Código, a arrematação poderá ser:
    • I – anulada, se realizada por preço vil ou com outro vício;
    • II – declarada ineficaz, caso não tenha sido observado o disposto no art. 804;
    • III – rescindida, se o pagamento do preço ou a caução não forem efetuados.
  • §2º: O juiz deve ser acionado para decidir sobre as hipóteses descritas no §1º em até 10 dias após a formalização da arrematação.
  • §3º: Passado esse prazo sem que qualquer questão seja levantada, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse.
  • §4º: Após a expedição da carta ou ordem de entrega, a invalidação da arrematação só poderá ser solicitada por meio de ação autônoma, com o arrematante figurando como litisconsorte necessário.
  • §5º: O arrematante pode desistir da arrematação, com restituição imediata do depósito, nos seguintes casos:
    • I – se comprovar, dentro de 10 dias, a existência de ônus ou gravame não informado no edital;
    • II – se o executado alegar alguma das hipóteses do §1º antes da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega;
    • III – ao ser citado em ação autônoma referente à arrematação, apresentando desistência no prazo para responder à ação.
  • §6º: Considera-se atentatório à dignidade da justiça a alegação infundada de vício para induzir a desistência do arrematante. O autor dessa prática será condenado ao pagamento de multa, limitada a 20% do valor atualizado do bem, revertida ao exequente, além de responder por perdas e danos.

Comentários dos artigos 896 a 903

O artigo atual mantém-se fiel ao dispositivo correspondente do CPC de 1973, sem que as mudanças de redação tenham modificado seu conteúdo essencial.

A norma estabelece claramente as consequências para o caso de inadimplemento em arrematações parceladas. O artigo 897, que segue a linha do artigo 695 do CPC/73, prevê que, ao deixar de honrar a arrematação, o arrematante perderá a caução, convertida em benefício do exequente, e o bem retornará para um novo leilão. Contudo, ainda falta uma adaptação da regra para casos específicos. Desde a edição da Lei 11.382/06, que substituiu a multa pela perda da caução, há uma lacuna sobre a aplicabilidade em situações onde a caução é fidejussória (ou seja, garantida por um fiador). Nesse caso, a previsão de perda torna-se inadequada, uma vez que, para que o exequente seja beneficiado, a caução precisa ser real (composta por bens tangíveis). Se a caução é fidejussória, apenas o impedimento do fiador em participar de novos leilões poderá ser aplicado, sem que haja valores a converter ao exequente.

Quando a caução é real, o inadimplemento acarreta a perda do valor, além do impedimento de participar em futuros leilões. Nos casos fidejussórios, o fiador inadimplente também perde o direito de participar de novas hastas, mas o exequente não receberá diretamente qualquer valor. A legislação atual parece assumir que a caução sempre será real, o que explica a perda de sentido das referências a garantias fidejussórias, presentes nos artigos 897 e 898 do CPC/15.

No caso das arrematações parceladas com garantia de hipoteca, a falta de pagamento resulta na execução do devedor, garantida pela hipoteca do bem arrematado, seguindo os trâmites do artigo 475-J do CPC. Importante destacar que a perda da caução não deve ser confundida com o depósito inicial em arrematações parceladas, como já estabelecido por decisões judiciais, a exemplo do Agravo de Instrumento No 70058406521 do TJ-RS, que reconheceu o depósito como garantia hipotecária, invalidando a arrematação sem prejuízo do valor depositado.

A perda da caução em caso de novo leilão pode parecer severa, já que o objetivo é garantir o exequente e não penalizar excessivamente o arrematante. Uma alternativa seria manter a multa de 20% ou tratar a caução como sinal, oferecendo equilíbrio entre a garantia e os direitos do arrematante, sem ônus excessivo ou perda de defesa.

Já os artigos 899 e 900 do CPC/15 pouco inovam em relação ao CPC/73, mantendo as previsões sobre suspensão da arrematação quando os valores já arrecadados cobrem o débito e as despesas de execução, incluindo agora a quitação das despesas do processo como condição para a suspensão.

O artigo 901 do CPC/15 replica a redação do artigo 693 do CPC/73 ao prever que o auto de arrematação deverá ser lavrado com as condições de venda detalhadas, e que a entrega do bem ocorrerá apenas após o pagamento e apresentação das garantias. Em bens móveis, basta a ordem judicial; em imóveis, é necessário emitir uma carta de arrematação com ordem de imissão de posse, caso o executado ainda detenha o imóvel. Se o bem estiver com um terceiro, será necessário ajuizar uma ação de conhecimento para assegurar a posse, respeitando-se os direitos do terceiro.

No que se refere aos encargos de IPTU e condomínio, estes passam a ser responsabilidade do arrematante a partir da carta de arrematação, ressalvado o entendimento jurisprudencial de que a dívida condominial não acompanha o valor do bem, como ocorre com os impostos.

Por fim, o artigo 902 do CPC/15, sem correspondente no CPC/73, permite ao executado quitar o imóvel hipotecado até a assinatura do auto, oferecendo valor igual ao maior lance. No caso de falência, a massa falida também pode exercer esse direito, obrigando o exequente a aceitar o valor avaliado, o que é visto por alguns como desvantajoso para o processo, ao permitir que o arrematante perca o bem mesmo após oferecer lance.

Seção V – Da Satisfação do Crédito

Art. 904: A quitação do crédito executado será realizada:

  1. Mediante entrega em dinheiro;
  2. Através da adjudicação dos bens penhorados.

Art. 905: O juiz poderá autorizar que o exequente levante, até a quitação total de seu crédito, o valor depositado para garantir o juízo ou o valor obtido com a venda dos bens, bem como os frutos e rendimentos de empresas ou bens penhorados, nas seguintes situações:

  1. Quando a execução beneficiar exclusivamente o exequente singular, a quem cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
  2. Quando não houver privilégios ou preferências constituídos anteriormente à penhora sobre os bens alienados.

Parágrafo Único: Durante o plantão judiciário, não será concedido o levantamento de valores em dinheiro ou a liberação de bens apreendidos.

Art. 906: Ao receber o mandado de levantamento, o exequente fornecerá ao executado, nos autos, uma quitação da quantia paga.

Parágrafo Único: A expedição do mandado de levantamento poderá ser substituída por transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial para uma conta indicada pelo exequente.

Art. 907: Após a quitação ao exequente do principal, dos juros, das custas e dos honorários, o valor restante será restituído ao executado.

Art. 908: Em casos de múltiplos credores ou exequentes, o valor será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências.

  • §1º: No caso de adjudicação ou alienação, os créditos sobre o bem, incluindo os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço obtido, respeitando a ordem de preferência.
  • §2º: Na ausência de título que fundamente a preferência, o valor será distribuído entre os credores, observando-se a prioridade de cada penhora.

Art. 909: Os exequentes deverão apresentar suas pretensões, limitando-se ao direito de preferência e à ordem da penhora, e, após a apresentação das razões, o juiz tomará uma decisão.

Comentários dos artigos 904 a 909

O novo Código de Processo Civil conclui a regulamentação da execução por quantia certa com uma seção voltada à satisfação do crédito. Nessa fase, o credor recebe a proteção judicial equivalente ao cumprimento da obrigação, embora muitos processos de execução não cheguem a esse ponto devido à falta de bens penhoráveis.

É importante distinguir que a expropriação na execução de quantia certa não representa, por si só, a satisfação do crédito, que ocorre somente quando o dinheiro é efetivamente entregue ao credor. A adjudicação dos bens penhorados também é um meio expropriatório e somente equivale à satisfação do crédito quando realizada a pedido do exequente. Contudo, o direito de adjudicar pelo valor de avaliação não é exclusivo do exequente. Conforme o art. 876, § 5º, do CPC, credores concorrentes, o cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado, entre outros, também podem exercer esse direito. Com a Lei nº 11.382/2006, o rol de legitimados foi ampliado, mas, caso a adjudicação seja feita por terceiros, estes devem depositar o valor do bem para que o crédito do exequente seja satisfeito.

No novo CPC, o art. 904 elimina o inciso III do art. 708 do CPC/73. Além disso, o usufruto de imóvel e a penhora de faturamento de empresas continuam a ser instrumentos executórios, sem se confundirem com a satisfação do crédito, que só se concretiza com a entrega dos valores ao exequente.

Os artigos 905 a 909 do CPC determinam o procedimento de satisfação do crédito por meio da entrega do dinheiro ao credor. Esses dispositivos devem ser interpretados conjuntamente. O art. 905, por exemplo, aprimora o conteúdo do art. 709 do CPC/73, especificando que a liberação de valores é permitida quando não há necessidade de um concurso de credores. Havendo outras penhoras ou privilégios anteriores, a liberação deve seguir o que está previsto nos arts. 907 e 908 do CPC.

O parágrafo único do art. 905 é digno de nota, pois proíbe o levantamento de valores ou a liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e permitir o contraditório. Em casos excepcionais, contudo, pode haver afastamento dessa regra, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme o art. 489, § 1º, II, do CPC.

O art. 906 do CPC reproduz o conteúdo do antigo parágrafo único do art. 709 do CPC/73, exigindo que o exequente forneça ao executado uma quitação do valor ao receber o mandado de levantamento. Agora, o levantamento pode ser feito por transferência eletrônica, o que torna o procedimento mais ágil e seguro, reduzindo custos e minimizando riscos de fraudes.

Já o art. 907 substitui “devedor” por “executado” e determina que os valores provenientes da alienação ou adjudicação sejam utilizados para quitar o crédito integralmente, incluindo juros, custas e honorários. Qualquer quantia restante deverá ser devolvida ao executado. A execução visa garantir a integralidade do direito do credor, assegurando-lhe a correção monetária para manter o valor real do crédito, conforme entendimento jurisprudencial.

O art. 908 estabelece regras para o concurso de preferência entre credores, aplicável apenas a execuções contra devedores solventes. Se o devedor for insolvente, segue-se um concurso universal. Caso haja execuções contra o mesmo devedor, sem preferência legal de crédito, a ordem de penhora determinará a prioridade de pagamento. Porém, créditos preferenciais, como os trabalhistas e tributários, têm prioridade independente da ordem das penhoras.

No caso de adjudicação ou alienação, créditos com preferência sub-rogam-se sobre o valor obtido, e o juiz observará a ordem de preferência no momento de liberar o montante aos credores.

Por fim, o art. 909 do CPC regulamenta o procedimento de preferência, permitindo aos exequentes formularem pedidos restritos ao direito de preferência e à ordem de penhora. Antes de decidir, o juiz deve permitir a manifestação de todas as partes interessadas. Contra essa decisão, cabe agravo de instrumento, conforme o art. 1015, parágrafo único, do CPC.

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