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CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Capítulo III – Dos Auxiliares da Justiça (art. 149 a 164 do Novo CPC)


Art. 149. Os auxiliares da Justiça incluem, além de outros que tenham suas funções estabelecidas pelas normas de organização judiciária, os seguintes profissionais: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contador e regulador de avarias.

Seção I: Do Escrivão Chefe de Secretaria e Oficial de Justiça

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas responsabilidades serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151. Cada comarca, seção ou subseção judiciária contará com, no mínimo, um número de oficiais de justiça suficiente para atender todos os juízos existentes.

Art. 152. São responsabilidades do escrivão ou do chefe de secretaria: I. Redigir documentos legais como ofícios, mandados e cartas precatórias; II. Executar ordens judiciais, realizar citações e intimações, e cumprir outros atos atribuídos pelas normas de organização judiciária; III. Comparecer às audiências ou, se não puder, designar um substituto; IV. Manter os autos sob sua guarda, exceto nas seguintes situações: a) Quando forem enviados ao juiz; b) Quando entregues ao procurador, Defensoria Pública, Ministério Público ou Fazenda Pública; c) Quando destinados ao contador ou partidor; d) Quando transferidos a outro juízo por mudança de competência; V. Emitir certidões de atos ou termos do processo sem necessidade de despacho, respeitando o sigilo processual; VI. Realizar, de ofício, atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará regulamento para os atos ordinatórios mencionados no inciso VI. § 2º Em caso de impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará um substituto ou nomeará pessoa idônea.

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica dos atos processuais.

§ 1º A lista dos processos recebidos estará sempre disponível para consulta pública. § 2º Exceções à regra do caput incluem: I. Atos urgentes reconhecidos pelo juiz; II. Preferências legais.

§ 3º Para atos urgentes e preferências legais, será seguida ordem cronológica própria. § 4º A parte que se sentir prejudicada na ordem cronológica pode reclamar ao juiz, que solicitará explicações ao servidor. § 5º Se houver preterição, o juiz determinará o cumprimento imediato do ato e a abertura de processo administrativo contra o servidor.

Art. 154. São atribuições do oficial de justiça: I. Realizar pessoalmente citações, prisões, penhoras e outras diligências, sempre que possível na presença de duas testemunhas; II. Executar as ordens do juiz; III. Devolver o mandado após seu cumprimento; IV. Auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V. Realizar avaliações, quando necessário; VI. Registrar, em mandado, propostas de autocomposição feitas pelas partes.

Parágrafo único: Após o registro da proposta de autocomposição, o juiz notificará a parte contrária para se manifestar em cinco dias.

Art. 155. O escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça são civil e regressivamente responsáveis quando: I. Se recusarem, sem justificativa, a cumprir os atos no prazo legal; II. Praticarem atos nulos por dolo ou culpa.

Seção II: Do Perito

Art. 156. O juiz será assistido por perito em caso de necessidade de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. § 2º Para formar o cadastro, os tribunais devem fazer consultas públicas e contatar universidades, conselhos de classe, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a OAB. § 3º Os tribunais farão avaliações periódicas dos peritos cadastrados. § 4º O órgão nomeado informará ao juiz os profissionais que participarão da perícia, para verificação de impedimentos. § 5º Na falta de peritos cadastrados, o juiz poderá nomear profissional comprovadamente qualificado.

Art. 157. O perito deve cumprir sua função no prazo estabelecido, podendo recusar o encargo com justificativa.

§ 1º A escusa deve ser apresentada em 15 dias, a contar da intimação, impedimento ou suspeição superveniente. § 2º Será organizada uma lista de peritos, para que a nomeação seja distribuída equitativamente, considerando a capacidade técnica.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações falsas responderá pelos prejuízos causados e será inabilitado por até cinco anos.

Seção III: Do Depositário e do Administrador

Art. 159. A guarda e conservação de bens penhorados serão confiadas a um depositário ou administrador, salvo disposição legal em contrário.

Art. 160. O depositário ou administrador receberá remuneração fixada pelo juiz, conforme a complexidade do serviço.

Parágrafo único: O juiz pode nomear prepostos indicados pelo depositário ou administrador.

Art. 161. O depositário ou administrador é responsável por prejuízos causados por dolo ou culpa, mas tem direito a reembolso de despesas legítimas.

Parágrafo único: O depositário infiel responderá civil e penalmente, além de estar sujeito a sanções por desrespeito à dignidade da justiça.

Seção IV: Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I. Traduzir documentos estrangeiros; II. Traduzir depoimentos de partes ou testemunhas que não falam português; III. Realizar interpretação simultânea para partes ou testemunhas que utilizam a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Art. 163. Não pode atuar como intérprete ou tradutor quem: I. Não tiver a livre administração de seus bens; II. For arrolado como testemunha ou atuar como perito; III. Estiver inabilitado por sentença penal condenatória.

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a cumprir seu ofício, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 157 e 158

Comentários dos artigos 149 a 164

O sistema judiciário, para funcionar de maneira eficaz, não pode contar apenas com a presença do juiz. É essencial a existência de auxiliares que possam dar suporte na execução das decisões judiciais e no cumprimento das diligências determinadas (SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1: Processo de Conhecimento, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 200). O artigo 149 do novo CPC, ampliando o rol previsto no artigo 139 do CPC/1973, lista como auxiliares da justiça, além do escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador e intérprete, outros como o chefe de secretaria, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias.

O Código de Processo Civil de 2015 não trouxe apenas mudanças em termos de procedimentos, mas também estabeleceu novos princípios que precisam ser seguidos no contexto processual moderno. Um exemplo claro dessa nova abordagem está no artigo 4º, que garante às partes o direito de obter uma solução de mérito em um prazo razoável, incluindo a execução da decisão. Isso significa que, além de uma resolução célere, o Código assegura que as partes tenham direito à satisfação efetiva de seus interesses, sempre dentro dos limites das garantias processuais e constitucionais. Outro objetivo central do CPC/2015 é fomentar a resolução consensual dos litígios, conforme previsto no artigo 3º e seus parágrafos.

O capítulo dedicado aos auxiliares da justiça também foi adaptado para se alinhar com essa nova filosofia do Processo Civil brasileiro. Um exemplo importante dessa adaptação está no artigo 151, que trata do número mínimo de oficiais de justiça por comarca, seção ou subseção judiciária. Dada a busca por um processo com duração razoável e uma atuação satisfativa, é imprescindível que o Judiciário esteja devidamente estruturado para atender essa demanda. Um déficit no número de oficiais de justiça, por exemplo, poderia gerar atrasos, comprometendo o objetivo de celeridade processual.

Outro ponto relevante está no artigo 153, que exige que o escrivão ou o chefe de secretaria siga rigorosamente a ordem cronológica de recebimento dos processos para a publicação e execução dos atos judiciais. Esse artigo se conecta diretamente com o artigo 12 do CPC/2015, cujo objetivo é criar mecanismos de controle para que as partes possam monitorar o andamento de seus processos. Isso traz um avanço significativo em termos de transparência, permitindo que advogados e partes possam prever o momento em que seus processos serão atendidos, bastando acessar a lista cronológica. Contudo, ainda é incerto como essa medida impactará a celeridade processual, uma vez que interfere na organização interna dos cartórios, que muitas vezes já operam com uma dinâmica de trabalho bastante ajustada.

Outro aspecto inovador do CPC/2015 é a atenção à escolha dos peritos. O artigo 156, em seus parágrafos, estabelece a necessidade de os tribunais manterem cadastros atualizados de profissionais habilitados, garantindo assim que a nomeação do perito ocorra de forma transparente. Além disso, os órgãos técnicos designados para a realização da perícia devem informar ao juiz os profissionais envolvidos, fornecendo às partes uma oportunidade de verificar a qualificação e a imparcialidade do perito nomeado, bem como identificar possíveis suspeições ou impedimentos.

Por último, um avanço significativo em relação à promoção da resolução consensual dos conflitos é o disposto no artigo 154, inciso VI, que atribui ao oficial de justiça a função de certificar propostas de acordo feitas pelas partes durante a realização de atos de comunicação. O juiz, ao tomar conhecimento dessa proposta, deve intimar a parte contrária para que se manifeste no prazo de cinco dias. Essa inovação reforça o espírito do novo CPC, que busca incentivar a autocomposição em todas as fases do processo, inclusive na execução, como no caso de cumprimento de mandados de penhora.

Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165. Os tribunais deverão instituir centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela condução de sessões e audiências de conciliação e mediação, além de promover programas voltados ao auxílio, orientação e incentivo à autocomposição.

§ 1º A composição e estrutura dos centros serão definidas por cada tribunal, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente em casos onde não haja vínculo prévio entre as partes, poderá sugerir soluções ao conflito, desde que não exerça qualquer tipo de pressão ou intimidação.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente em situações com vínculo anterior entre as partes, auxiliará os envolvidos a compreenderem melhor as questões em disputa, ajudando-os a identificar soluções consensuais e mutuamente benéficas, promovendo o restabelecimento da comunicação.

Art. 166. A conciliação e a mediação seguem princípios como independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

§ 1º O sigilo abrange todas as informações obtidas durante o procedimento, que só poderão ser usadas para o fim específico acordado entre as partes.
§ 2º Em virtude do dever de sigilo, o conciliador, mediador e suas equipes estão proibidos de divulgar ou depor sobre fatos ou informações originados no processo de conciliação ou mediação.
§ 3º Podem ser aplicadas técnicas de negociação visando criar um ambiente favorável à resolução consensual do conflito.
§ 4º A mediação e conciliação serão conduzidas de acordo com a livre autonomia dos participantes, inclusive quanto à definição das regras procedimentais.

Art. 167. Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação deverão estar cadastrados em registros nacionais e em registros mantidos pelos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais, que manterão listas de profissionais habilitados, indicando suas áreas de especialização.

§ 1º A inscrição no cadastro será possível após a obtenção de capacitação mínima, comprovada por meio de certificado emitido por entidade credenciada, conforme currículo definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
§ 2º Após o registro, que poderá ser precedido por concurso público, os dados do conciliador ou mediador serão encaminhados ao diretor do foro, onde passarão a compor a lista de distribuição alternada e aleatória, respeitando a equidade dentro da mesma área de atuação.
§ 3º O cadastro incluirá informações relevantes sobre a atuação dos profissionais, como número de processos, taxa de sucesso, áreas de controvérsia, entre outros dados julgados importantes pelo tribunal.
§ 4º O tribunal organizará e publicará esses dados periodicamente para avaliação pública e estatística, garantindo transparência no trabalho realizado.
§ 5º Conciliadores e mediadores que também sejam advogados ficam proibidos de exercer a advocacia nos juízos em que atuam como tais.
§ 6º O tribunal poderá criar um quadro próprio de conciliadores e mediadores, preenchido por concurso público, respeitando as disposições deste Capítulo.

Art. 168. As partes podem, de comum acordo, escolher o conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido não precisa estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Se não houver acordo entre as partes, o tribunal procederá à distribuição entre os profissionais cadastrados, respeitando suas qualificações.
§ 3º Quando necessário, poderá ser designado mais de um mediador ou conciliador.

Art. 169. Exceto nos casos previstos no § 6º do artigo 167, os conciliadores e mediadores receberão remuneração conforme tabela estabelecida pelo tribunal, baseada nos parâmetros do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação também podem ser realizadas de forma voluntária, de acordo com a legislação vigente e regulamentação do tribunal.
§ 2º As câmaras privadas de conciliação e mediação deverão realizar um percentual de audiências não remuneradas para atender processos de gratuidade de justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 170. Caso o conciliador ou mediador esteja impedido, deverá comunicar imediatamente o fato, preferencialmente por via eletrônica, para que haja redistribuição dos autos.

Parágrafo único. Se o impedimento for detectado após o início do procedimento, será lavrada uma ata relatando o ocorrido e solicitando a redistribuição para outro profissional.

Art. 171. Na impossibilidade temporária de exercer suas funções, o conciliador ou mediador deverá informar o centro, preferencialmente por via eletrônica, para evitar novas distribuições durante o período de impedimento.

Art. 172. Conciliadores e mediadores ficam impedidos de, por um ano após a última audiência em que atuaram, prestar consultoria, assessoria ou patrocinar qualquer das partes envolvidas.

Art. 173. O conciliador ou mediador será excluído do cadastro se:

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou mediação, ou violar os deveres previstos no art. 166, §§ 1º e 2º;
II – atuar, mesmo estando impedido ou suspeito.

§ 1º A apuração das condutas será realizada por meio de processo administrativo.
§ 2º O juiz ou coordenador do centro de conciliação poderá afastar o mediador ou conciliador por até 180 dias, caso verifique atuação inadequada, devendo comunicar o tribunal para a devida abertura do processo administrativo.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir câmaras de mediação e conciliação com a finalidade de:

I – resolver conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade de pedidos de conciliação em conflitos administrativos;
III – promover a celebração de termos de ajustamento de conduta, quando cabível.

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais, realizadas por instituições ou profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por legislação específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Comentários dos artigos 165 a 175

O artigo 3º e seus parágrafos 2º e 3º, logo na introdução do novo Código de Processo Civil, já revelam uma abordagem renovada quanto ao acesso à justiça. Inspirando-se nas teorias desenvolvidas principalmente por Garth e Cappelletti, a ação judicial é apresentada como uma alternativa residual para a resolução de conflitos sociais (CAPPELETTI, Mauro. Métodos alternativos de solução de conflitos no movimento universal de acesso à justiça. Revista Forense, v. 326, abr.-mai.-jun. de 1994, p. 121-130). Dessa forma, os métodos extrajudiciais autocompositivos, como a conciliação e a mediação, ganham mais destaque, sendo vistos como processos mais acessíveis, ágeis, informais, econômicos e eficazes na pacificação de conflitos. Além disso, seus facilitadores tendem a ter maior disponibilidade e proximidade para compreender as realidades das partes, aliviando, assim, a carga do Judiciário.

Um dos avanços mais significativos do novo Código é a introdução de uma fase inicial no processo, conforme previsto nos artigos 319, VII, e 334, onde se estabelece a designação de uma audiência de conciliação ou mediação. Essa audiência só será dispensada se o autor, na petição inicial, expressamente optar por não participar, e se todos os réus concordarem com essa escolha, manifestando-se por petição no prazo de até 10 dias antes da audiência. O prazo para a contestação só será contabilizado após a última sessão de conciliação ou mediação ou, caso essa audiência seja cancelada, conforme estabelece o artigo 335, I e II.

A ausência injustificada de qualquer das partes na audiência – podendo estas indicar representantes para negociar em seu nome – é desestimulada por meio da previsão de multa, que pode chegar a 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

Nas ações de Direito de Família, o novo Código, no art. 695 e seus parágrafos, estipula que o mandado de citação incluirá apenas os dados da audiência de conciliação ou mediação, sem acompanhar a petição inicial, com o objetivo de priorizar o início das negociações em detrimento do imediato exercício da defesa.

Embora os princípios éticos sejam equivalentes, e o novo CPC tenha sido parcimonioso nas distinções entre conciliação e mediação, essas diferenças merecem ser ressaltadas. A conciliação se volta para uma solução prática do conflito, permitindo ao conciliador, de forma imparcial, sugerir resoluções. É mais adequada para conflitos pontuais, onde as partes possuem pouco ou nenhum vínculo. Já a mediação, por sua vez, exige uma formação mais aprofundada do mediador, que deve demonstrar equilíbrio emocional e uma sensibilidade refinada para ganhar a confiança das partes. A mediação busca restaurar a comunicação entre as partes e levá-las a compreender, por si mesmas, as motivações subjacentes ao conflito. Ao mediador não cabe sugerir soluções práticas; essa iniciativa deve partir das próprias partes, sendo possível, em determinados casos, a realização de sessões privadas com cada uma delas.

A escolha entre conciliação ou mediação será feita pelas partes. Caso não haja consenso, caberá ao juiz determinar o método mais adequado ao conflito. Os próprios tribunais estabelecerão centros de solução consensual de conflitos, e será possível também a atuação de mediadores e conciliadores privados, através de câmaras especializadas. A atuação desses profissionais dependerá de capacitação mínima certificada, além de formação superior e inscrição em cadastros regulamentados.

O acesso gratuito aos métodos de conciliação e mediação será garantido às pessoas economicamente necessitadas, e as câmaras privadas deverão realizar um percentual mínimo de audiências não remuneradas como contrapartida para o seu credenciamento.

A introdução desses mecanismos exige que advogados dominem técnicas avançadas de negociação, incentivando uma reformulação nos currículos acadêmicos para incluir essa temática.

É curioso notar que a regulação da mediação no novo CPC não foi uma iniciativa legislativa isolada. A Lei nº 13.140, sancionada em 26 de junho de 2015, trata da mediação de forma detalhada, enquanto a conciliação aparece de forma mais esparsa. Há uma superposição entre as disposições dessa Lei e as do CPC, e é notável que essa legislação específica não menciona qualquer revogação, parcial ou total, do novo CPC. Contudo, por ser mais recente e específica, é provável que a Lei prevaleça em situações de conflito normativo.

Entre as disposições desta nova Lei de Mediação, destaca-se a penalidade para o não comparecimento à primeira reunião de mediação extrajudicial, que resulta na perda de 50% das custas e honorários sucumbenciais, caso a parte ausente seja vencedora em eventual ação judicial ou arbitral posterior. Diferentemente do CPC, que assegura sigilo absoluto durante o processo de conciliação e mediação e proíbe o depoimento dos mediadores sobre fatos discutidos durante as sessões, a Lei de Mediação abre exceções ao sigilo em casos de crimes de ação pública ou informações relevantes para a Administração Tributária.

A Lei de Mediação também amplia a regulação das mediações envolvendo Pessoas Jurídicas de Direito Público, que, de acordo com estatísticas do CNJ, são os maiores litigantes do país.

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