CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

(art. 523 ao art. 527 do Novo CPC)

Art. 523. Nos casos de condenação em valor certo ou já apurado em liquidação, bem como nas decisões sobre partes incontroversas, o cumprimento definitivo da sentença será feito a pedido do exequente, e o executado será notificado para efetuar o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, caso existam.

§ 1º Se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo previsto, o valor será acrescido de uma multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

§ 2º Se o executado realizar um pagamento parcial dentro do prazo estipulado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente.

§ 3º Caso o pagamento voluntário não seja realizado tempestivamente, será emitido um mandado de penhora e avaliação, seguido dos atos de expropriação.

Art. 524. O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser acompanhado de um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, e a petição deverá conter:

I – Nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente e do executado, conforme o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

II – O índice de correção monetária utilizado;

III – As taxas de juros aplicadas;

IV – Os períodos de início e término dos juros e da correção monetária;

V – A periodicidade de capitalização dos juros, quando aplicável;

VI – A especificação dos descontos obrigatórios realizados, se houver;

VII – A indicação de bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Caso o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceda o limite da condenação, a execução poderá ser iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora será realizada com base no valor que o juiz considerar adequado.

§ 2º O juiz poderá utilizar-se de um contador para verificar os cálculos, que deverá concluí-los no prazo máximo de 30 dias, salvo determinação em contrário.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de informações que estejam em posse de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitar esses dados, sob pena de crime de desobediência.

§ 4º Se forem necessários dados adicionais para complementar o demonstrativo e esses estiverem em poder do executado, o juiz poderá, a pedido do exequente, requisitá-los, fixando um prazo de até 30 dias para o cumprimento.

§ 5º Caso o executado não forneça os dados adicionais sem justificativa no prazo estabelecido, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados corretos.

Art. 525. Se o pagamento voluntário não for realizado no prazo estipulado no art. 523, inicia-se um novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento;

II – Ilegitimidade de parte;

III – Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – Penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – Incompetência absoluta ou relativa do juízo;

VII – Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição deve observar o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar excesso de execução, deverá indicar imediatamente o valor que considera correto, apresentando um demonstrativo detalhado e atualizado do cálculo.

§ 5º Caso o executado não indique o valor correto ou não apresente o demonstrativo, sua impugnação será rejeitada liminarmente, se o excesso de execução for o único fundamento, ou processada sem análise da alegação de excesso, caso haja outros fundamentos.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a continuidade dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o juiz, a pedido do executado, atribuir efeito suspensivo, desde que o juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, e os fundamentos da impugnação sejam relevantes, de forma que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.

§ 7º A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens.

§ 8º Se o efeito suspensivo se aplicar apenas a parte da execução, esta continuará em relação à parte remanescente.

§ 9º A impugnação de um dos executados não suspende a execução contra os demais, quando o fundamento da impugnação se restringir ao impugnante.

§ 10. Mesmo que a impugnação tenha efeito suspensivo, o exequente poderá solicitar a continuação da execução, oferecendo caução suficiente a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. Fatos supervenientes ao prazo de impugnação, assim como questões relacionadas à validade da penhora, avaliação e atos executivos subsequentes, podem ser arguídos por simples petição, e o executado terá 15 dias para fazê-lo a partir da ciência ou intimação do ato.

§ 12. Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundamentado em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 13. A decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade poderá ter seus efeitos modulados no tempo, em observância à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

§ 15. Se a decisão do STF ocorrer após o trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

Art. 526. O executado pode, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer espontaneamente e oferecer o pagamento do valor que considerar devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido em 5 dias, podendo impugnar o valor, sem prejuízo do levantamento da parcela incontroversa.

§ 2º Se o juiz considerar o valor insuficiente, sobre a diferença incidirá multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, e seguirá a execução com penhora.

§ 3º Se o autor não impugnar, o juiz declarará a obrigação satisfeita e extinguirá o processo.

Art. 527. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, ao cumprimento provisório da sentença.

Comentários dos artigos 523 a 527

O cumprimento definitivo de uma sentença que reconhece a obrigação de pagar uma quantia certa pode ser iniciado pelo credor, mediante requerimento, ou pelo devedor, que pode quitar voluntariamente a dívida antes de ser formalmente intimado para o pagamento.

Quando o credor solicita o cumprimento da sentença, o pedido deve ser acompanhado de um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 524. O juiz poderá, se necessário, revisar esse cálculo, solicitando o auxílio de um contador do tribunal para realizar as correções necessárias. Uma vez recebido o pedido de cumprimento de sentença, o devedor será notificado para pagar o valor devido no prazo de 15 dias, acrescido de eventuais custas processuais.

Se o pagamento não for realizado dentro do prazo estipulado, será acrescida ao montante uma multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. No caso de pagamento parcial, esses encargos serão aplicados apenas sobre o saldo remanescente.

Caso o pagamento voluntário não seja efetuado dentro do prazo, o devedor terá automaticamente um novo prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação, sem a necessidade de penhora imediata. A impugnação deverá se limitar às hipóteses previstas no art. 525. Quando houver litisconsórcio com advogados de escritórios distintos, o prazo para impugnação será dobrado.

Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende os atos executivos, permitindo que a execução prossiga normalmente. No entanto, o juiz poderá conceder efeito suspensivo, total ou parcial, a pedido do devedor, desde que este demonstre que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano grave e de difícil reparação. Para isso, é necessário que o juízo esteja devidamente garantido por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.

A remição da dívida por parte do devedor ocorre quando este se antecipa à intimação judicial e oferece o pagamento antes de ser formalmente notificado. Nesse caso, o devedor deve apresentar um cálculo detalhado do valor que considera devido. O credor será notificado e terá o prazo de cinco dias para contestar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento da parte incontroversa. Se o juiz considerar o pagamento insuficiente, o saldo será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, e a execução prosseguirá com a penhora dos bens. Caso o credor não se manifeste dentro do prazo, a obrigação será considerada quitada, e o processo será extinto.

Categorias
Materiais Gratuitos