(art. 523 ao art. 527 do Novo CPC)
Art. 523. Nos casos de condenação em valor certo ou já apurado em liquidação, bem como nas decisões sobre partes incontroversas, o cumprimento definitivo da sentença será feito a pedido do exequente, e o executado será notificado para efetuar o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, caso existam.
§ 1º Se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo previsto, o valor será acrescido de uma multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
§ 2º Se o executado realizar um pagamento parcial dentro do prazo estipulado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente.
§ 3º Caso o pagamento voluntário não seja realizado tempestivamente, será emitido um mandado de penhora e avaliação, seguido dos atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser acompanhado de um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, e a petição deverá conter:
I – Nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente e do executado, conforme o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
II – O índice de correção monetária utilizado;
III – As taxas de juros aplicadas;
IV – Os períodos de início e término dos juros e da correção monetária;
V – A periodicidade de capitalização dos juros, quando aplicável;
VI – A especificação dos descontos obrigatórios realizados, se houver;
VII – A indicação de bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Caso o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceda o limite da condenação, a execução poderá ser iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora será realizada com base no valor que o juiz considerar adequado.
§ 2º O juiz poderá utilizar-se de um contador para verificar os cálculos, que deverá concluí-los no prazo máximo de 30 dias, salvo determinação em contrário.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de informações que estejam em posse de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitar esses dados, sob pena de crime de desobediência.
§ 4º Se forem necessários dados adicionais para complementar o demonstrativo e esses estiverem em poder do executado, o juiz poderá, a pedido do exequente, requisitá-los, fixando um prazo de até 30 dias para o cumprimento.
§ 5º Caso o executado não forneça os dados adicionais sem justificativa no prazo estabelecido, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados corretos.
Art. 525. Se o pagamento voluntário não for realizado no prazo estipulado no art. 523, inicia-se um novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento;
II – Ilegitimidade de parte;
III – Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – Penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – Incompetência absoluta ou relativa do juízo;
VII – Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição deve observar o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar excesso de execução, deverá indicar imediatamente o valor que considera correto, apresentando um demonstrativo detalhado e atualizado do cálculo.
§ 5º Caso o executado não indique o valor correto ou não apresente o demonstrativo, sua impugnação será rejeitada liminarmente, se o excesso de execução for o único fundamento, ou processada sem análise da alegação de excesso, caso haja outros fundamentos.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a continuidade dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o juiz, a pedido do executado, atribuir efeito suspensivo, desde que o juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, e os fundamentos da impugnação sejam relevantes, de forma que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
§ 7º A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens.
§ 8º Se o efeito suspensivo se aplicar apenas a parte da execução, esta continuará em relação à parte remanescente.
§ 9º A impugnação de um dos executados não suspende a execução contra os demais, quando o fundamento da impugnação se restringir ao impugnante.
§ 10. Mesmo que a impugnação tenha efeito suspensivo, o exequente poderá solicitar a continuação da execução, oferecendo caução suficiente a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. Fatos supervenientes ao prazo de impugnação, assim como questões relacionadas à validade da penhora, avaliação e atos executivos subsequentes, podem ser arguídos por simples petição, e o executado terá 15 dias para fazê-lo a partir da ciência ou intimação do ato.
§ 12. Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundamentado em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 13. A decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade poderá ter seus efeitos modulados no tempo, em observância à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
§ 15. Se a decisão do STF ocorrer após o trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
Art. 526. O executado pode, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer espontaneamente e oferecer o pagamento do valor que considerar devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido em 5 dias, podendo impugnar o valor, sem prejuízo do levantamento da parcela incontroversa.
§ 2º Se o juiz considerar o valor insuficiente, sobre a diferença incidirá multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, e seguirá a execução com penhora.
§ 3º Se o autor não impugnar, o juiz declarará a obrigação satisfeita e extinguirá o processo.
Art. 527. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, ao cumprimento provisório da sentença.
Comentários dos artigos 523 a 527
O cumprimento definitivo de uma sentença que reconhece a obrigação de pagar uma quantia certa pode ser iniciado pelo credor, mediante requerimento, ou pelo devedor, que pode quitar voluntariamente a dívida antes de ser formalmente intimado para o pagamento.
Quando o credor solicita o cumprimento da sentença, o pedido deve ser acompanhado de um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 524. O juiz poderá, se necessário, revisar esse cálculo, solicitando o auxílio de um contador do tribunal para realizar as correções necessárias. Uma vez recebido o pedido de cumprimento de sentença, o devedor será notificado para pagar o valor devido no prazo de 15 dias, acrescido de eventuais custas processuais.
Se o pagamento não for realizado dentro do prazo estipulado, será acrescida ao montante uma multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. No caso de pagamento parcial, esses encargos serão aplicados apenas sobre o saldo remanescente.
Caso o pagamento voluntário não seja efetuado dentro do prazo, o devedor terá automaticamente um novo prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação, sem a necessidade de penhora imediata. A impugnação deverá se limitar às hipóteses previstas no art. 525. Quando houver litisconsórcio com advogados de escritórios distintos, o prazo para impugnação será dobrado.
Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende os atos executivos, permitindo que a execução prossiga normalmente. No entanto, o juiz poderá conceder efeito suspensivo, total ou parcial, a pedido do devedor, desde que este demonstre que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano grave e de difícil reparação. Para isso, é necessário que o juízo esteja devidamente garantido por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.
A remição da dívida por parte do devedor ocorre quando este se antecipa à intimação judicial e oferece o pagamento antes de ser formalmente notificado. Nesse caso, o devedor deve apresentar um cálculo detalhado do valor que considera devido. O credor será notificado e terá o prazo de cinco dias para contestar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento da parte incontroversa. Se o juiz considerar o pagamento insuficiente, o saldo será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, e a execução prosseguirá com a penhora dos bens. Caso o credor não se manifeste dentro do prazo, a obrigação será considerada quitada, e o processo será extinto.