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CAPÍTULO II – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I – Dos Deveres (art. 77 e art. 78 do Novo CPC)

Art. 77.
Além dos deveres previstos neste Código, são responsabilidades das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo:

I. Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II. Não formular pretensões ou apresentar defesas quando cientes de que são infundadas;
III. Não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
IV. Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sejam provisórias ou finais, e não criar embaraços à sua efetivação;
V. Informar, no primeiro momento em que falarem nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver modificação;
VI. Não realizar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º
Nos casos dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer pessoa mencionada no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º
A violação aos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, e o juiz deverá aplicar multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

§ 3º
Se a multa prevista no § 2º não for paga no prazo fixado pelo juiz, ela será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado da decisão, sendo sua execução processada conforme o procedimento da execução fiscal. O valor reverterá aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º
A multa do § 2º poderá ser aplicada independentemente das multas previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 5º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º
Aos advogados, públicos ou privados, e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se aplicam os §§ 2º a 5º. A responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o juiz oficiará.

§ 7º
Em caso de violação ao disposto no inciso VI, o juiz ordenará o restabelecimento do estado anterior e poderá proibir a parte de falar nos autos até que o atentado seja sanado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir a decisão no lugar da parte.


Art. 78.
É proibido às partes, seus procuradores, juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou qualquer participante do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1º
Se as expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas de forma oral ou presencial, o juiz advertirá o ofensor para não usá-las ou repeti-las, sob pena de ter a palavra cassada.

§ 2º
De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos e, a pedido do ofendido, expedirá certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas, colocando-a à disposição da parte interessada.


Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79.
Quem litigar de má-fé, seja como autor, réu ou interveniente, responderá por perdas e danos.


Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II. Alterar a verdade dos fatos;
III. Utilizar o processo para obter objetivo ilegal;
IV. Opor resistência injustificada ao andamento do processo;
V. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual;
VI. Provocar incidente manifestamente infundado;
VII. Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81.
O juiz condenará o litigante de má-fé, de ofício ou a requerimento, a pagar multa de no mínimo 1% e no máximo 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais.

§ 1º
Se houver dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um proporcionalmente ao seu interesse na causa ou, solidariamente, aqueles que se coligaram para prejudicar a parte contrária.

§ 2º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, se não for possível mensurá-lo, será liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Comentários dos artigos 77 a 81

O Novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe importantes avanços em relação ao CPC de 1973, principalmente no que diz respeito aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como à responsabilidade por danos processuais. Enquanto os artigos 14 a 18 do CPC anterior já abordavam essas questões, o novo texto ampliou e aprimorou a abordagem, tornando-a mais coesa e detalhada.

O artigo 77 do novo CPC destaca que existem outros deveres das partes e de seus procuradores além dos listados na seção correspondente. Um exemplo disso é o artigo 5º, que estabelece a boa-fé como princípio fundamental para todos os envolvidos no processo. O inciso V do artigo 77 reitera a obrigação de atualizar os endereços para receber intimações, seguindo a linha do artigo 39 do CPC/73, mas enfatizando a responsabilidade das partes ou dos procuradores pelo descumprimento.

O inciso VI do artigo 77 introduz a proibição de inovar ilegalmente no estado de fato de bem ou direito litigioso, uma previsão que remete à cautelar de atentado dos artigos 879 a 881 do CPC de 1973. O parágrafo 7º do artigo 77 estabelece sanções para quem descumprir essa norma, permitindo ao juiz restabelecer o estado anterior e, até mesmo, impedir a parte de se manifestar nos autos até que o problema seja resolvido.

O parágrafo 2º do artigo 77 mantém a previsão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como já ocorria no CPC/73, mas com uma diferença: o novo texto detalha o procedimento para a execução dessa multa, que será inscrita em dívida ativa e revertida para fundos de modernização do Poder Judiciário, conforme o artigo 97.

Outra inovação do novo CPC é a responsabilização de advogados públicos, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A eventual responsabilidade disciplinar desses profissionais será apurada por seus respectivos órgãos de classe ou corregedorias, o que confere maior rigor ao controle de condutas inadequadas.

O artigo 78 amplia a proibição do uso de expressões ofensivas para todos os envolvidos no processo, incluindo juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do procedimento. Isso reflete uma postura mais colaborativa e ética, alinhada ao artigo 6º do novo CPC, que prevê a cooperação entre as partes para a obtenção de uma decisão justa e efetiva.

Quanto às sanções por litigância de má-fé, o artigo 81 do novo CPC é mais rigoroso que o artigo 18 do CPC/73, estipulando multas que variam entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, enquanto o texto anterior limitava a multa a 1%. Além disso, a indenização por dano processual será fixada pelo juiz ou liquidada por arbitramento ou procedimento comum, sem a limitação de 20% sobre o valor da causa, como previa o CPC de 1973.

Em resumo, o Novo CPC trouxe avanços significativos ao tornar as normas mais claras e coerentes com os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, além de reforçar a boa-fé e a colaboração processual. Essas mudanças refletem uma modernização necessária para atender às demandas atuais da justiça e garantir uma prestação jurisdicional mais eficiente.

Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 82.
Salvo disposição referente à gratuidade da justiça, as partes são responsáveis pelas despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, devendo antecipar o pagamento dessas despesas desde o início até a sentença final, ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido.

§ 1º
Cabe ao autor adiantar as despesas relativas a atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, quando este atuar como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas.


Art. 83.
O autor, seja brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou que deixe de residir no país durante o processo, deverá prestar caução suficiente para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, salvo se possuir bens imóveis no Brasil que garantam esse pagamento.

§ 1º
Não será exigida caução nas seguintes situações:

I. Quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional do qual o Brasil faça parte;
II. Em execução baseada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III. Na reconvenção.

§ 2º
Se a garantia prestada for insuficiente durante o processo, o interessado poderá exigir reforço da caução, justificando com a depreciação do bem dado em garantia e a importância necessária para o reforço.


Art. 84.
As despesas incluem as custas dos atos processuais, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.


Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º
Os honorários advocatícios são devidos em reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º
Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta:

I. O grau de zelo do profissional;
II. O local da prestação do serviço;
III. A natureza e importância da causa;
IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.


§ 3º
Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários serão fixados conforme os seguintes percentuais:

I. Entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 salários-mínimos;
II. Entre 8% e 10% para valores entre 200 e 2.000 salários-mínimos;
III. Entre 5% e 8% para valores entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos;
IV. Entre 3% e 5% para valores entre 20.000 e 100.000 salários-mínimos;
V. Entre 1% e 3% para valores superiores a 100.000 salários-mínimos.


§ 4º
Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I. Os percentuais deverão ser aplicados imediatamente, se a sentença for líquida;
II. Se a sentença não for líquida, os percentuais serão definidos quando o julgado for liquidado;
III. Se não houver condenação principal ou se o proveito econômico não puder ser mensurado, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa;
IV. O salário-mínimo a ser considerado será o vigente na data da sentença líquida ou na decisão de liquidação.


§ 5º
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico exceder os limites do inciso I do § 3º, o percentual dos honorários será calculado progressivamente, conforme as faixas subsequentes.

§ 6º
Os critérios e limites dos §§ 2º e 3º se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, incluindo casos de improcedência ou sentença sem resolução de mérito.

§ 7º
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que gere precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º
Em causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º.

§ 9º
Na ação de indenização por ato ilícito, os honorários incidirão sobre a soma das prestações vencidas e 12 prestações vincendas.

§ 10º
Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos pela parte que deu causa ao processo.

§ 11º
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, observando os §§ 2º a 6º, mas sem ultrapassar os limites previstos para a fase de conhecimento.

§ 12º
Os honorários fixados no § 11º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais.

§ 13º
Os honorários arbitrados em embargos à execução rejeitados ou na fase de cumprimento de sentença serão acrescidos ao valor do débito principal.

§ 14º
Os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15º
O advogado pode requerer que os honorários sejam pagos à sociedade de advogados da qual é sócio.

§ 16º
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão.

§ 17º
Os honorários são devidos também quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18º
Se a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.

§ 19º
Advogados públicos também têm direito a honorários de sucumbência, nos termos da lei.


Art. 86.
Se cada parte for, em parte, vencedora e vencida, as despesas serão distribuídas proporcionalmente.

Parágrafo único:
Se a parte vencida for mínima, a outra parte arcará integralmente com as despesas e honorários.


Art. 87.
Quando houver diversos autores ou réus, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e honorários.

§ 1º
A sentença deverá definir expressamente a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes.

§ 2º
Se a sentença não fizer essa distribuição, os vencidos responderão solidariamente.


Essa estrutura ajusta o texto original, organizando as informações de forma mais clara, destacando os principais pontos e facilitando o entendimento de cada artigo e seus parágrafos.

Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 82.
Salvo disposição referente à gratuidade da justiça, as partes são responsáveis pelas despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, devendo antecipar o pagamento dessas despesas desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido.

§ 1º
Cabe ao autor adiantar as despesas relativas a atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, quando este atuar como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas.


Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou que deixe de residir no país durante o processo, deverá prestar caução suficiente para o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, salvo se possuir bens imóveis no Brasil que garantam esse pagamento.

§ 1º
Não será exigida caução nas seguintes situações:

I. Quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional do qual o Brasil faça parte;
II. Em execução baseada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III. Na reconvenção.

§ 2º
Se a garantia prestada for insuficiente durante o processo, o interessado poderá exigir reforço da caução, justificando com a depreciação do bem dado em garantia e a importância necessária para o reforço.


Art. 84.
As despesas incluem as custas dos atos processuais, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.


Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º
Os honorários advocatícios são devidos em reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º
Os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta:

I. O grau de zelo do profissional;
II. O local da prestação do serviço;
III. A natureza e importância da causa;
IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.


§ 3º
Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários serão fixados conforme os seguintes percentuais:

I. Entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 salários-mínimos;
II. Entre 8% e 10% para valores entre 200 e 2.000 salários-mínimos;
III. Entre 5% e 8% para valores entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos;
IV. Entre 3% e 5% para valores entre 20.000 e 100.000 salários-mínimos;
V. Entre 1% e 3% para valores superiores a 100.000 salários-mínimos.


§ 4º
Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I. Os percentuais deverão ser aplicados imediatamente, se a sentença for líquida;
II. Se a sentença não for líquida, os percentuais serão definidos quando o julgado for liquidado;
III. Se não houver condenação principal ou se o proveito econômico não puder ser mensurado, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa;
IV. O salário-mínimo a ser considerado será o vigente na data da sentença líquida ou na decisão de liquidação.


§ 5º
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico exceder os limites do inciso I do § 3º, o percentual dos honorários será calculado progressivamente, conforme as faixas subsequentes.

§ 6º
Os critérios e limites dos §§ 2º e 3º se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, incluindo casos de improcedência ou sentença sem resolução de mérito.

§ 7º
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que gere precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º
Em causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º.

§ 9º
Na ação de indenização por ato ilícito, os honorários incidirão sobre a soma das prestações vencidas e 12 prestações vincendas.

§ 10º
Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos pela parte que deu causa ao processo.

§ 11º
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, observando os §§ 2º a 6º, mas sem ultrapassar os limites previstos para a fase de conhecimento.

§ 12º
Os honorários fixados no § 11º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais.

§ 13º
Os honorários arbitrados em embargos à execução rejeitados ou na fase de cumprimento de sentença serão acrescidos ao valor do débito principal.

§ 14º
Os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15º
O advogado pode requerer que os honorários sejam pagos à sociedade de advogados da qual é sócio.

§ 16º
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão.

§ 17º
Os honorários são devidos também quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18º
Se a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.

§ 19º
Advogados públicos também têm direito a honorários de sucumbência, nos termos da lei.


Art. 86.
Se cada parte for, em parte, vencedora e vencida, as despesas serão distribuídas proporcionalmente.

Parágrafo único:
Se a parte vencida for mínima, a outra parte arcará integralmente com as despesas e honorários.


Art. 87.
Quando houver diversos autores ou réus, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e honorários.

§ 1º
A sentença deverá definir expressamente a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes.

§ 2º
Se a sentença não fizer essa distribuição, os vencidos responderão solidariamente.


Art. 88.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


Art. 89.
Nos juízos divisórios, se não houver litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.


Art. 90.
Quando a sentença for proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º
Se a desistência, renúncia ou reconhecimento forem parciais, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte reconhecida, renunciada ou desistida.

§ 2º
Se houver transação sem disposição sobre as despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas de pagar as custas processuais remanescentes.

§ 4º
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.


Art. 91.
As despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º
As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública podem ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, os valores serão adiantados pelo requerente.

§ 2º
Se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo termine antes do adiantamento pelo ente público.


Art. 92.
Se, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor a ação novamente sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários devidos.


Art. 93.
As despesas de atos adiados ou cuja repetição seja necessária serão suportadas pela parte, auxiliar da justiça, Ministério Público, Defensoria Pública ou juiz que, sem motivo justificado, tiver causado o adiamento ou repetição.


Art. 94.
Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas proporcionais à sua participação no processo.


Art. 95.
Cada parte deverá adiantar a remuneração do assistente técnico por ela indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que tiver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou por ambas as partes.

§ 1º
O juiz poderá determinar que a parte responsável deposite em juízo o valor correspondente aos honorários do perito.

§ 2º
A quantia depositada será corrigida monetariamente e paga conforme o disposto no art. 465, § 4º.

§ 3º
Se a perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser:

I. Custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor ou órgão conveniado;
II. Paga com recursos do orçamento da União, Estado ou Distrito Federal, quando realizada por particular, conforme tabela do tribunal ou, na falta desta, do CNJ.

§ 4º
Após o trânsito em julgado, o juiz oficiará à Fazenda Pública para que execute os valores gastos com a perícia.

§ 5º
Os recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública não poderão ser usados para custear a perícia de que trata o § 3º.


Art. 96.
O valor das sanções aplicadas ao litigante de má-fé será revertido em benefício da parte contrária. As sanções aplicadas aos serventuários pertencerão ao Estado ou à União.


Art. 97.
A União e os Estados poderão criar fundos de modernização do Poder Judiciário, para os quais serão destinados os valores das sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei.

Comentários dos artigos 82 a 97

A valorização da advocacia é essencial para o fortalecimento da sociedade. Parte dessa valorização está diretamente ligada à remuneração justa e equitativa, condizente com a relevância dos serviços prestados pelos advogados. A luta por uma remuneração adequada é, na verdade, uma luta pelo respeito ao trabalho dos advogados.

Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, a processualística brasileira foi reformulada de maneira significativa. Este foi o primeiro Código de Processo Civil criado e aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes que visam reduzir a litigiosidade, aumentar a celeridade dos processos e simplificar os procedimentos judiciais, tudo com o objetivo de garantir que os cidadãos tenham seus direitos assegurados de forma rápida e justa.

O novo CPC também trouxe uma série de conquistas para a advocacia, frutos de anos de esforços. Entre elas, destacam-se as férias dos advogados, a contagem dos prazos em dias úteis, a proibição da compensação de honorários sucumbenciais e a fixação de critérios objetivos para os honorários em causas contra a Fazenda Pública.

Esses avanços reforçam a dignidade dos honorários advocatícios, assegurando que o advogado receba uma remuneração justa pelo serviço prestado. Dois pontos importantes garantidos pelo novo CPC são o fim da compensação dos honorários sucumbenciais e a adoção de critérios objetivos para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública é sucumbente, evitando que o juiz tenha ampla discricionariedade nesse aspecto.

O papel do advogado é essencial em um Estado democrático de direito, e o acesso à justiça só se concretiza com a atuação efetiva desses profissionais. O advogado tem a prerrogativa de postular em juízo, seja para defender direitos ou resistir a uma acusação. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, reconheceu a importância da advocacia, estabelecendo que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) também reforçam essa importância, estabelecendo que o advogado presta um serviço público e exerce uma função social. Esses dispositivos consagram a relevância da advocacia no funcionamento do sistema de justiça, conferindo à profissão um caráter público e social.

A remuneração dos advogados, expressa nos honorários, possui natureza alimentar, ou seja, é parte fundamental da subsistência dos advogados e suas famílias. Por isso, o novo CPC equipara os honorários às pensões alimentícias e salários, conferindo a eles proteção especial.

O novo CPC também resolve uma antiga controvérsia ao prever que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte vencedora, como estabelecia o Estatuto da Advocacia desde 1994. Essa mudança impede que juízes compensem os honorários entre as partes, prática que frequentemente prejudicava o advogado, pois, mesmo após prestar seus serviços, não era devidamente remunerado.

A proibição da compensação dos honorários foi uma grande conquista para a advocacia. No CPC de 1973, o artigo 21 previa a compensação dos honorários entre as partes em casos de sucumbência recíproca, o que gerava injustiças, já que o advogado, mesmo prestando serviço, ficava sem a justa remuneração. Esse cenário foi combatido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e finalmente, no novo CPC, foi eliminada a possibilidade de compensação de honorários.

Além disso, o novo CPC também resolveu a questão da discricionariedade excessiva dos juízes na fixação de honorários contra a Fazenda Pública. Antes, os honorários eram arbitrados com ampla margem de subjetividade, o que permitia que, muitas vezes, fossem estipulados em valores irrisórios. Agora, com a definição de critérios objetivos no artigo 85, que estabelece percentuais mínimos e máximos conforme o valor da condenação, garante-se uma remuneração justa e digna.

Em síntese, o novo CPC trouxe inovações importantes para a advocacia, consolidando direitos fundamentais dos advogados e assegurando que os honorários sejam tratados com a dignidade e importância que a profissão merece. As conquistas relacionadas ao fim da compensação dos honorários, a fixação de critérios objetivos e o reconhecimento da natureza alimentar dessa verba refletem a valorização da advocacia e, em última instância, fortalecem o próprio sistema de justiça.

A justa remuneração do advogado é, portanto, uma condição indispensável para garantir que os profissionais possam atuar de maneira independente e autônoma, sempre em defesa dos direitos dos cidadãos e da efetiva aplicação da justiça. As mudanças trazidas pelo novo CPC marcam o fim de práticas que prejudicavam a advocacia e estabelecem um novo patamar de valorização para a profissão, beneficiando tanto os advogados quanto a sociedade como um todo.

Seção IV – Da Gratuidade da Justiça

Art. 98.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tenha recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, conforme previsto em lei.

§ 1º
A gratuidade da justiça cobre os seguintes itens:

I. Taxas ou custas judiciais;
II. Selos postais;
III. Despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se publicações em outros meios;
IV. Indenização devida à testemunha, que, se for empregada, receberá do empregador seu salário integral como se estivesse em serviço;
V. Despesas com exames de DNA ou outros exames essenciais;
VI. Honorários de advogados e peritos, e remuneração de intérpretes ou tradutores nomeados para traduzir documentos redigidos em língua estrangeira;
VII. Custos com a elaboração de memória de cálculo, quando necessária para a execução;
VIII. Depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e prática de outros atos processuais inerentes à ampla defesa e contraditório;
IX. Emolumentos devidos a notários ou registradores para a prática de atos notariais necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processos.

§ 2º
A concessão da gratuidade não isenta o beneficiário de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua eventual derrota no processo.

§ 3º
Se o beneficiário for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, sendo executadas apenas se, nesse período, o credor demonstrar que o beneficiário recuperou sua capacidade financeira. Após esse prazo, as obrigações serão extintas.

§ 4º
Mesmo com a gratuidade, o beneficiário ainda será responsável pelo pagamento das multas processuais impostas ao final do processo.

§ 5º
A gratuidade pode ser concedida para alguns ou todos os atos processuais, ou ainda na forma de uma redução percentual das despesas processuais que o beneficiário deve adiantar no curso do processo.

§ 6º
O juiz pode permitir o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tenha que adiantar.

§ 7º
O disposto nos §§ 3º a 5º do art. 95 também se aplica ao custeio dos emolumentos mencionados no inciso IX deste artigo, conforme a tabela e as condições da lei estadual ou distrital aplicável.

§ 8º
No caso do inciso IX, se houver dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos para a gratuidade, o notário ou registrador pode solicitar ao juiz competente a revogação total ou parcial do benefício ou o parcelamento, com direito de o beneficiário se manifestar em 15 dias.


Art. 99.
O pedido de gratuidade pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º
Se o pedido for apresentado após a primeira manifestação da parte, ele pode ser feito por petição simples, sem suspender o curso do processo.

§ 2º
O juiz só poderá negar a gratuidade se houver provas nos autos que demonstrem a ausência de condições para sua concessão, devendo antes permitir que a parte comprove a necessidade do benefício.

§ 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural.

§ 4º
A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade.

§ 5º
No caso de recurso que trate exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, o preparo será exigido, salvo se o próprio advogado demonstrar que também tem direito à gratuidade.

§ 6º
O benefício da gratuidade é pessoal e não se estende automaticamente a litisconsortes ou sucessores, salvo mediante requerimento e deferimento específicos.

§ 7º
Se o pedido de gratuidade for feito em recurso, o recorrente estará dispensado do preparo até que o relator decida sobre a concessão. Se o pedido for negado, o relator fixará prazo para o recolhimento das custas.


Art. 100.
A parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, em casos de pedido posterior ou de terceiro, por petição simples, sem suspensão do processo.

Parágrafo único:
Se o benefício for revogado, a parte beneficiada deverá arcar com as despesas processuais que deixou de pagar e, em caso de má-fé, poderá ser multada em até dez vezes o valor das despesas, revertendo o valor para a Fazenda Pública estadual ou federal.


Art. 101.
Da decisão que negar a gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, caso em que cabe apelação.

§ 1º
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até que o relator decida sobre a questão, antes do julgamento do recurso.

§ 2º
Se confirmada a negativa ou a revogação do benefício, o relator ou o colegiado determinará o recolhimento das custas processuais em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


Art. 102.
Após o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá recolher todas as despesas processuais de cujo pagamento foi dispensada, incluindo as relativas a recursos, no prazo fixado pelo juiz.

Parágrafo único:
Se não houver o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, no caso do autor, ou nenhuma diligência será realizada, nos demais casos, até que o pagamento seja efetuado.

Comentários dos artigos 98 a 102

O novo Código de Processo Civil (CPC) passou a regulamentar a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente vários artigos da Lei nº 1.060/50, conforme estipulado no art. 1.072, inciso III. Embora tenha havido mudanças na disciplina, os benefícios continuam a ser oferecidos aos necessitados, conforme disposto no art. 98, § 1º do NCPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: Teoria do processo civil. São Paulo: RT, 2015, v.1, p. 218). A AJG permanece como um importante instrumento jurídico para garantir o acesso à justiça (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988).

Entre as principais mudanças, destaca-se a inclusão expressa da pessoa jurídica, além da pessoa física, como possível beneficiária da gratuidade, conforme o art. 98, caput, o que já vinha sendo amplamente aceito.

Permanece também a previsão de que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em caso de derrota no processo (art. 98, § 2º). Além disso, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações está mantida, sendo que elas só poderão ser cobradas caso o beneficiário adquira recursos financeiros dentro de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 98, § 3º). Essa suspensão, no entanto, muitas vezes torna ineficaz a responsabilização do beneficiário, o que justifica a recomendação de se conceder meios legais para a verificação de sua situação patrimonial.

Se houver indícios de que os requisitos para a concessão da gratuidade não foram cumpridos, o juiz pode indeferir o pedido, desde que dê à parte a oportunidade de comprovar sua necessidade (art. 99, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes que confirmam o indeferimento da AJG quando há dúvidas sobre a veracidade das alegações do solicitante (Terceira Turma, STJ, AgRg no REsp 1228795-MG, DJe 13/08/2012). No caso de pessoas jurídicas, não há presunção automática de necessidade, sendo indispensável a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício (Quarta Turma, STJ, AgRg no AREsp 272793-MG, DJe 26/03/2013).

O NCPC, no entanto, estabelece uma presunção de veracidade em favor de pessoas físicas que aleguem insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Embora essa presunção seja relativa (iuris tantum) e possa ser contestada pela parte contrária, seria preferível que fosse exigido ao menos um indício de necessidade, evitando-se abusos e incentivando a litigância desenfreada. De qualquer forma, em caso de dúvida, o juiz pode solicitar que a parte comprove a real necessidade do benefício (art. 99, § 2º). A lei, por outro lado, mantém um rigor maior para as pessoas jurídicas, ao não estender a elas essa presunção.

Outros pontos importantes são a previsão de que a assistência de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º) e que o direito à gratuidade é pessoal, não sendo automaticamente estendido a litisconsortes ou sucessores, salvo decisão expressa nesse sentido (art. 99, § 6º).

Em relação ao procedimento, o pedido de gratuidade será processado nos próprios autos. Se o benefício for revogado, a parte deverá arcar com as despesas processuais que não havia pago, podendo ser penalizada com multa em caso de má-fé, revertida aos cofres públicos (arts. 100 e 102). Caso o autor não efetue o pagamento, o processo poderá ser extinto; no caso do réu, ele ficará impossibilitado de realizar atos processuais até que a situação seja regularizada (art. 102).

Por fim, a impugnação da decisão que concede ou revoga a gratuidade segue as regras gerais dos recursos, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que trate da questão, exceto quando a matéria for decidida na sentença, situação em que caberá apelação (art. 101). Isso evita erros na escolha do recurso adequado.

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